MEDIDA CAUTELAR
Após aprovação de fundo, STF libera pagamento do piso salarial da enfermagem

Enfermagem em hospital de campanha
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, mas ressaltou que os valores devem ser pagos por estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Já no caso dos profissionais da iniciativa privada, o ministro previu a possibilidade de negociação coletiva.

Para o setor público, o início dos pagamentos deve observar a Portaria 597 do Ministério da Saúde. Já no setor privado, os valores devem ser pagos pelos dias trabalhados a partir do 1º de julho de 2023.

A decisão, que vai a referendo no Plenário Virtual na sessão que se inicia em 19 de maio, foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). O ministro revogou parcialmente a liminar que suspendia o piso, mas o trecho da Lei 14.434/2022, que impedia negociação coletiva em qualquer situação, segue suspenso.

Fonte de custeio

Ministro Barroso foi o relator
Foto: Banco de Imagens do STF

A lei que prevê o piso estava suspensa por decisão do Plenário, que referendou a liminar concedida pelo relator sob argumento de ausência de indicação da fonte de custeio e dos impactos da alteração legislativa sobre a situação financeira de estados e municípios, além de riscos para empregabilidade e para a qualidade dos serviços de saúde.

Após o referendo pelo Plenário, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 127/2022, prevendo competir à União prestar assistência financeira aos entes subnacionais para o cumprimento dos pisos salariais. Posteriormente, foi editada a Lei 14.518/2023, que abre crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica.

Para o ministro, foi possível liberar o pagamento do piso em razão desse aporte. ‘‘Verifica-se que a medida cautelar deferida nestes autos cumpriu parte do seu propósito, já que mobilizou os poderes Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas’’, afirmou. ‘‘Nesse cenário, a situação aqui analisada torna-se mais próxima à de outros pisos salariais nacionais aplicáveis a servidores públicos que tiveram a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF.’’

Ressalvas

Barroso observou, contudo, que o valor de R$ 7,3 bilhões reservado pela União não parece ser capaz de custear a integralidade dos recursos necessários para a implementação do piso salarial. Informações constantes dos autos dão conta de que o impacto financeiro da implementação, no primeiro ano, seria de R$ 10,5 bilhões somente para os municípios.

De acordo com o ministro, a lei federal não pode impor piso salarial a estados e municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, que é cláusula pétrea da Constituição.

Assim, em relação aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o relator fixou que a obrigatoriedade do piso só existe no limite dos recursos recebidos da União, não impedindo que entes que tiverem essa possibilidade arquem com a implementação.

Outro aspecto levantado pelo ministro Barroso é que, a seu ver, o financiamento federal não atenua o impacto sofrido pelo setor privado. ‘‘Subsistem os riscos dos efeitos nocivos mencionados na medida cautelar: a probabilidade de demissões em massa de profissionais da enfermagem, notadamente no setor privado, e o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais serviços hospitalares.’’

No entanto, o ministro considerou que não beneficiar os profissionais das empresas privadas geraria questionamentos quanto ao princípio da igualdade. Dessa forma, ressalvou da decisão a possibilidade de negociações coletivas, além de dar prazo maior para produção de efeitos da decisão, a partir de 1º de julho de 2023.

A liminar foi revogada parcialmente porque a lei que instituiu o piso impossibilitava acordos coletivos para pagamento abaixo do piso, o que foi mantido no caso da iniciativa privada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

ADI 7222

PIRÂMIDE FINANCEIRA
Empresário vítima de esquema de criptomoedas será indenizado no Ceará

Reprodução Portal do Bitcoin

A 13ª Vara Cível de Fortaleza declarou a nulidade de negócio jurídico firmado entre um empresário cearense e Marcel Mafra Bicalho, suposto consultor financeiro e investidor, determinando a restituição de R$ 250.000, além da indenização de R$ 10.000, por danos morais.

Além de Bicalho, foram condenadas de maneira solidária as empresas de compra e venda de criptomoedas, onde foram depositados os investimentos da parte autora.

‘‘São notórios os fatos que envolveram a atuação do primeiro réu (Marcel Bicalho) como suposto consultor financeiro e investidor naquilo que viria a ser elucidado como uma grande fraude. Ao que tudo indica, nunca houve investimentos reais, mas apenas um esquema de pirâmide, criado para atrair as vítimas, convencendo-as a depositar valores na expectativa de lucros atraentes e irreais. Ou seja, a plataforma de investimentos e os fictícios contratos de prestação de serviços de assessoria financeira se materializaram como um ilícito desde a origem’’, explica na sentença a magistrada Francisca Francy Maria da Costa Farias.

Empresário investiu todas as suas economias

O empresário, autor da ação (0144351-60.2019.8.06.0001), fez o investimento de todas as suas economias, inclusive vendendo alguns objetos de trabalho e pessoais para fins de arrecadação de dinheiro e investimentos, com homem conhecido como Marcello Mattos (codinome adotado por Marcel Mafra Bicalho), suposto especialista em mercado financeiro. A promessa é que o retorno dos investimentos seria bimestral, sendo 100% no primeiro investimento e 60% nos seguintes.

No final de 2017, os réus lançaram um novo investimento, com prazo de seis meses, que renderia 512%. O réu, Marcello, ministrava cursos de investimentos, custando R$ 5.000,00 e depois aumentou para R$ 10.000, tendo o autor feito estes cursos.

Em 2019, no entanto, o Grupo Anti-Pirâmide (GAP) lançou um alerta sobre ilegalidades na operação dos réus, o que fez com que várias pessoas tentassem retirar seu dinheiro investido sem sucesso. Os réus não devolveram o dinheiro, alegando várias desculpas, como um suposto bloqueio do dinheiro.

Empresas condenadas

Após o alerta, foi descoberto o nome original do réu e que as contas usadas para depósito eram através das empresas Comprebitcoins Serviços Digitais, D de Souza Paula-Me, Taynan Fernando Aparecido dos Santos Bonin, Partners Intermediação e Serviços On-Line Ltda e M.G. Investimento em Tecnologia Ltda.

Ainda em 2019, o autor entrou com ação, pedindo entre outras coisas, a condenação de Marcel e todas as empresas participantes a devolução do valor de R$ 250.000 e a condenação em R$ 10.000, referente aos danos morais sofridos.

Em suas manifestações, as empresas alegaram ilegitimidade passiva, afirmando que não há relação alguma entre os réus e o autor. Também argumentaram  que tinham Marcel Mafra como cliente e apenas intermediavam e prestavam serviços para ele. A tese foi rejeitada pelo juízo.

Prestação de serviço defeituosa

Na sentença, a juíza detalhou que todos os réus terão obrigação no ressarcimento. ‘‘A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em razão de defeito na prestação do serviço é de natureza objetiva e solidária, encontrando-se prevista no arttigo 18 do CDC. Nessa ordem de ideias, todos os réus são responsáveis pela obrigação de devolver à parte autora o valor comprovadamente repassado. A responsabilidade pelo ressarcimento dos valores é de todos os réus, em conjunto, pois partícipes da relação de consumo, integrando a cadeia de fornecedores’’.

Para a magistrada, ‘‘nenhum dos beneficiados pelos depósitos comprova de modo adequado a contraprestação ou o destino dado ao dinheiro, o que só reforça a tese da conjunção de esforços para lesar o autor, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil’’.

A magistrada confirmou também a tutela de urgência anteriormente deferida, com algumas alterações, para determinar a realização imediata de novo bloqueio via SisbaJud, na modalidade ‘‘teimosinha’’, nas contas dos réus, além de nova pesquisa via RenaJud. Além disso, determinou a anotação de intransferibilidade de imóveis via CNIB de propriedade de Marcel Mafra Bicalho que estejam registrados junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, devendo ser Oficiado o referido Cartório ou qualquer outro cartório. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Ceará.

0144351-60.2019.8.06.0001 (Fortaleza)

FALHA ESTATAL
Motorista que perdeu seguro-desemprego por ‘‘vínculo fantasma’’ com município será indenizado

Foto: Prefeitura de Pindorama do Tocantins

O município de Pindorama do Tocantins (TO) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um motorista desempregado, incluído indevidamente no quadro de funcionários da Câmara Municipal daquela cidade. Com o ‘‘vínculo fantasma’’, ele acabou perdendo  direito de receber o seu seguro-desemprego.

A distância entre a residência do autor da ação, no sul catarinense, e a cidade no Tocantins, é de 2.460km. A decisão partiu do juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo, em Santa Catarina.

‘‘Empregado’’ da Câmara de Vereadores

Segundo os autos, o homem era motorista em uma empresa, desde março de 2011, mas acabou foi desligado em junho de 2015. Em razão de sua demissão, se dirigiu ao posto do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), localizado na cidade de Tubarão (SC), para dar entrada em seu seguro-desemprego e recebeu parcelas de seu benefício até o segundo mês, quando foi surpreendido com a notícia de que o benefício havia sido suspenso, com a determinação de realizar a devolução da parcela anterior recebida.

A justificativa da suspensão era de que o autor estava devidamente registrado como empregado na Câmara Municipal de Pindorama do Tocantins. A cidade se destaca por atrações na área do ecoturismo, como a Lagoa do Japonês (foto), pela peculiar tonalidade de suas águas.

O homem ressaltou que nunca viajou para o Estado do Tocantins, sequer teve conhecimento sobre a existência de tal município. No extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o vínculo ativo do autor com a parte requerida tinha como data de início janeiro de 2014.

Ato antijurídico da Administração Pública

A sentença destaca que, baseado no termo de rescisão do contrato de trabalho, no relatório de situação do requerimento formal emitido pelo MTE, como também na distância apontada entre as duas cidades, ‘‘não seria possível ao autor manter, concomitantemente, vínculo empregatício nas duas localidades’’. Além disso, acrescentou, a parte ré não produziu provas em sentido contrário.

‘‘Portanto, seja de forma culposa ou dolosa (o que é irrelevante no caso), a Administração Pública, de forma indevida, promoveu a anotação do nome do autor nos cadastros públicos como se agente público de seus quadros fosse, pelo que caracterizado o ato antijurídico’’, registrou o juízo na sentença.

O município foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5 mil a título de compensação por danos morais, acrescida de juros e correção monetária.

Cabe recurso da decisão. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

5001069-37.2020.8.24.0163 (Capivari de Baixo-SC)

PROMESSA DESCUMPRIDA
Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior pagará indenização

Reprodução Hora do Emprego DF

Uma empresa de vigilância, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenizações por danos morais e materiais após descumprir a promessa de contratar um trabalhador depois que ele já havia pedido demissão do emprego anterior. A decisão é da juíza em atuação na 23ª Vara do Trabalho da Capital mineira, Liza Maria Cordeiro.

O profissional alegou que, após a seleção e o exame admissional, a contratação foi cancelada, gerando prejuízos. Segundo ele, a empresa prometeu contratar, o que ocasionou, inclusive, seu pedido de demissão no emprego anterior.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o profissional apenas participou do processo seletivo, não sendo, contudo, celebrado o contrato de trabalho entre as partes. Sustentou que a contratação dele e de outros candidatos dependia do número de postos de trabalho disponibilizados pela tomadora de serviços, o qual foi reduzido com a pandemia da Covid-19.

Pandemia reduziu vagas

Para a juíza, restou incontroverso nos autos que o reclamante, de fato, submeteu-se a processo seletivo e a exame admissional, mas a contratação não foi efetivada. Segundo a julgadora, o preposto ouvido em audiência declarou que, ‘‘de última hora, a tomadora extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas, e oito candidatos não puderam ser admitidos, porque a vaga foi extinta’’.

No entendimento da magistrada, o depoimento revelou que, de fato, a desistência da contratação aconteceu após exauridas a fase de seleção, gerando efetiva expectativa de contratação.

O preposto declarou ainda que ‘‘não sabia quando o autor foi comunicado de que não poderia seguir na seleção’’. Segundo a juíza, o desconhecimento dos fatos pelo preposto implica a confissão ficta da parte representada, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, combinado com os artigos 343, parágrafo 2º, e 345, ambos do CPC.

‘‘Isso leva à presunção de que a comunicação ocorreu após a finalização das tratativas de seleção e após o autor pedir dispensa do seu emprego’’, complementou na sentença.

A julgadora ressaltou ser possível que, antes da formalização do contrato, o candidato seja submetido a processo seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade, ou, a critério do empregador, desdobrar-se em várias etapas, podendo a contratação não vir a se concretizar.

Dever de lealdade

Porém, nesse caso, ela entendeu que a prova favoreceu a tese contida na inicial quanto à efetiva promessa de contratação. Houve, no caso, uma série de etapas cumpridas pelo autor, como entrevista, exames médicos, gerando maior expectativa no candidato. Segundo a juíza, na fase pré-contratual, as partes também têm direitos e obrigações, decorrentes do dever de agir com lealdade e boa-fé reciprocamente, à luz do artigo 422 do Código Civil – o que não foi observado no caso dos autos.

Configurada a conduta ilícita da empresa, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil. A juíza condenou também a empregadora ao pagamento da indenização por danos materiais, em valores relativos a três meses de trabalho, período compatível com o tempo correspondente a um contrato de experiência.

O trabalhador recorreu da sentença. Os desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT–MG, sem divergência, deram parcial provimento, majorando o montante da reparação por danos morais para R$ 5 mil.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010672-57.2021.5.03.0023 (Belo Horizonte)

DIREITO DE PREFERÊNCIA
Consolidada a propriedade em nome do credor, não é possível a purgação da mora, diz STJ

Foto: Divulgação CBIC

Ao tomador do empréstimo que não quitou o débito até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, é assegurado somente o exercício do direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso sob análise, o colegiado superior entendeu que o fato de a consolidação da propriedade em nome do banco credor ter ocorrido depois da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 impede a quitação do débito e a retomada do contrato de financiamento imobiliário.

Uma empresa ajuizou ação anulatória de ato jurídico, na qual alegou que o banco teria cometido várias irregularidades na expropriação do imóvel dado como garantia, por alienação fiduciária, em cédula de crédito bancário (CDB). Segundo a autora da ação, não lhe foi dada a oportunidade de reaver o bem ou discutir a dívida.

Em primeira instância, foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão do leilão, retificação da certidão de matrícula e manutenção na posse do imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, sob o fundamento de que, com o advento da Lei 13.465/2017, foi assegurado ao devedor tão somente o exercício do direito de preferência na compra do bem alienado.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa defendeu a inaplicabilidade da Lei, sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da sua entrada em vigor.

Lei trouxe novo entendimento às turmas de direito privado

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as turmas de direito privado do STJ realmente tinham o entendimento de que seria lícito ao devedor quitar o débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966.

No entanto, a ministra destacou que a Lei 13.465/2017 incluiu o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária. Conforme ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.649.595, concluiu que, com a entrada em vigor da nova Lei, não mais se admite a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Aplicação da lei aos casos anteriores à sua vigência

A ministra acrescentou que a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo.

Nancy Andrighi explicou que, no julgamento do REsp 1.649.595, foram estabelecidas duas teses: se já consolidada a propriedade e quitado o débito antes da Lei 13.465/2017, impõem-se o desfazimento do ato de consolidação e a retomada do contrato de financiamento imobiliário; se, após a vigência da lei, a propriedade foi consolidada, mas não foi quitado o débito, fica assegurada ao devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel.

‘‘Na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária’’, concluiu no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.007.941