CONTRATO PECULIAR
CDC garante ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo patrão

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgar recurso especial (REsp) no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um empregado público e por seus dependentes, após a demissão, com o objetivo de manutenção da família no plano de saúde, com base no artigo 30 da Lei 9.656/1998. Segundo o dispositivo, no caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

De acordo com o processo, o empregado fazia parte de plano de saúde coletivo contratado por uma associação em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora na proporção de 80% da mensalidade do titular e 20% da mensalidade dos dependentes.

A operadora de saúde alegou que o contrato foi celebrado na modalidade coletiva por adesão, situação que não contemplaria o direito reivindicado pelo ex-empregado.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente o pedido do empregado, sob a fundamentação de que o plano, embora formalmente contratado na modalidade por adesão, seria equiparado a um plano empresarial, em virtude do benefício concedido pela ex-empregadora, na forma de patrocínio de parte da mensalidade.

Nem plano por adesão nem plano empresarial

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi o relator
Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

Relator do processo no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos por adesão, visto que nesse tipo de avença o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, e não o vínculo empregatício ou estatutário – exigido pela lei para a manutenção do plano após a demissão.

Entretanto, ele ressaltou que o caso analisado é singular, pois, embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais. Por outro lado, observou que também não pode ser classificado como empresarial, em virtude da figura da associação como estipulante.

‘‘O contrato de plano de saúde coletivo dos autos apresenta uma forma de contratação peculiar, que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses normativas previstas na regulação do setor de saúde suplementar’’, ponderou o ministro ao citar a Resolução Normativa ANS 195/2009.

Artigo 47 do CDC: vetor interpretativo favorável ao consumidor

Em virtude da ausência de norma específica para o caso, Sanseverino, tomando como base a Súmula 608, concluiu pela aplicação subsidiária do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso, em especial o seu artigo 47, o qual, segundo o magistrado, ‘‘impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor’’.

‘‘Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial’‘, comentou.

Acompanhado de forma unânime pela turma, o ministro decidiu pela equiparação do plano de saúde em discussão à modalidade coletiva empresarial, conforme entendeu também o TJ-SP.

‘‘Dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão’’, explicou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

SUPERMAN
TST considera impossível jornada de 20 horas diárias de chefe de cozinha

Secom TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, anulou a sentença em que foi reconhecida a jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha da Casa Fasano Eventos, de São Paulo. Para o colegiado, essa carga horária é humanamente impossível de ser cumprida, pois o empregado teria menos de quatro horas de sono por dia.

Diferenças salariais

Na reclamatória trabalhista, o profissional disse que havia trabalhado para a Fasano de maio de 2006 a agosto de 2009, quando conseguiu novo emprego. Segundo ele, o contrato não tinha sido registrado na carteira de trabalho e sua jornada começava às 6h da manhã e terminava por volta das 2 ou 3h da manhã  seguinte, com uma folga semanal. Requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.

Revelia patronal

Diante da não apresentação de defesa pela Fasano (revelia), o juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou verdadeira a jornada declarada pelo chefe acolheu os seus pedidos.

Jornada impraticável

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Casa Fasano ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) com pedido de perícia, para demonstrar que a jornada de 20 horas por dia, seis dias por semana, é humanamente impossível de ser cumprida.

O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que esse tipo de ação não se destina ao reexame de provas. Observou, ainda, que a empresa havia faltado à audiência para se defender e prestar depoimento, embora tivesse sido regularmente citada.

Fato impossível

Ministro Amaury Rodrigues
Foto: Ascom TRT-24 (MS)

O relator do recurso ordinário (RO) no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o tipo de serviço demandava esforço físico e estado de alerta, e a jornada de 20 horas exigiria que o trabalhador dormisse menos de quatro horas por dia. ‘‘Essa situação desafia a necessidade fisiológica básica do ser humano’’, avaliou.

Para o relator, a presunção de que o horário alegado pelo empregado fosse verdadeiro, amparada apenas na revelia, e não na avaliação de provas, não autoriza o reconhecimento de fato impossível, como no caso. Assim, anulou a sentença no ponto referente às horas extras.

Definição da jornada

Ao redefinir as horas extras, o ministro analisou o depoimento do próprio chef na audiência inicial, quando ele admitira folgar uma vez por semana, além dos domingos, e examinou as provas existentes acerca dos tipos de eventos realizados pela Casa Fasano.

A conclusão foi de que a jornada de trabalho começava às 12h30min e terminava às 2 horas da manhã do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo, em cinco dias por semana. Desse modo, o trabalhador receberá horas extras pelo serviço prestado depois da oitava hora diária, com o respectivo adicional noturno.

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 TST-RO-1001080-44.2016.5.02.0000

GARANTIA ESTENDIDA
TJ-SP mantém multa à seguradora que não forneceu informações claras de cobertura

Imprensa TJ-SP

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão do juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP), que considerou cabível aplicação de multa pelo Procon municipal à empresa do ramo de seguros.

De acordo com os autos, uma consumidora informou ter contratado garantia estendida para seu celular. Após algum tempo de uso, notou que a bateria não mais sustentava a carga. Em razão disso, acionou a seguradora para a troca, o que foi recusado, com a justificativa de que o seguro contratado não cobria defeitos em bens consumíveis, como a bateria.

Falta de clareza na contratação do seguro extraordinário prejudicou a consumidora

O relator do recurso de apelação no Tribunal de Justiça, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, apontou que a seguradora não demonstrou nenhuma irregularidade ou ilegalidade na imposição da multa combatida, ‘‘tampouco provou adoção de conduta consentânea com as normas consumeristas de proteção’’.

‘‘Se a exclusão da garantia da bateria tivesse sido evidenciada à consumidora de forma idônea (com os devidos destaques), tal fato provavelmente impediria a contratação do seguro extraordinário, de modo que a falta de clareza no contrato causou prejuízo à contratante, o que não se poderia admitir, já que colocou a segurada em posição extremamente desvantajosa perante a Seguradora’’, concluiu o magistrado no acórdão que negou a apelação.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores José Eduardo Marcondes Machado eTeresa Ramos Marques .

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1052834-77.2021.8.26.0114 (Campinas-SP)

IN RE IPSA
Os entendimentos mais recentes do STJ sobre a configuração do dano presumido

Imprensa STJ

No Direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

A possibilidade da presunção de um dano – material ou moral – constitui uma vantagem para o ofendido e uma dificuldade para o ofensor, na medida em que há, como consequência, a superação da fase probatória no processo.

Ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu uma série de situações em que há a configuração do dano in re ipsa, e continua analisando, cotidianamente, os mais diversos casos em que se pode ou não presumir a existência do dano.

Nesse sentido, serão julgados dois novos recursos repetitivos sobre o assunto. No Tema 1.096, a Primeira Seção vai definir ‘‘se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)’’.

Já no Tema 1.156, a Segunda Seção vai estabelecer ‘‘se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor’’.

Dano moral pela contaminação de alimento com corpo estranho

Em 2021, no julgamento do REsp 1.899.304, a Segunda Seção unificou a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ e considerou irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva ao consumidor.

Para a relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, ‘‘a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral’’.

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Rafael Luz/STJ

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que vendeu o produto, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros na embalagem. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para restabelecer a sentença que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Uso indevido de marca dispensa prova de dano material e moral

A jurisprudência do STJ também entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso ilícito.

Com esse entendimento, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.507.920, manteve em R$ 15 mil a indenização por danos morais a que a empresa Sonharte Brasil foi condenada pelo uso indevido da marca de outra empresa do mesmo ramo, a Sonhart.

As instâncias de origem reconheceram que a Sonharte se valeu da expressão para a divulgação de seus serviços e produtos, a despeito de ser inequivocamente semelhante à marca da concorrente, e concluíram que houve violação do direito de propriedade intelectual da Sonhart.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, houve concorrência desleal e aproveitamento parasitário, mediante a comercialização de produtos com o uso de nome ‘‘praticamente idêntico’’ ao registrado pela concorrente ‘‘no mesmo ramo de atividade econômica, de forma a induzir em erro o consumidor’’.

Indenização por violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar

Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de produção de provas.

A tese foi fixada pela Terceira Seção em julgamento de recurso repetitivo (Tema 983). Em um dos processos julgados como representativos da controvérsia, o colegiado restabeleceu a condenação de R$ 3 mil por danos morais imposta ao ex-companheiro da vítima. De acordo com os autos, ele lhe deu um tapa no rosto com força suficiente para jogá-la no chão e, logo depois, acelerou seu veículo e a atropelou.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, no âmbito da reparação por danos morais, a Lei Maria da Penha – complementada pela Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) – permitiu que um único juízo, o criminal, decida sobre o valor de indenização, o qual, ‘‘relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada’’.

Para o ministro, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação ou a diminuição da autoestima, ‘‘se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa’’.

Ministro Rogério Schietti Cruz
Foto: Lucas Pricken

Na sua avaliação, a não exigência de produção de prova dos danos morais, nesses casos, também se justifica pela necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, ‘‘o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos’’.

Recusa do plano de saúde a autorizar tratamento médico emergencial

As turmas de Direito Privado do STJ têm orientação firmada no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.

Esse entendimento levou a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.839.506, a reformar acórdão que negou a indenização a um paciente cujo tratamento ocular quimioterápico, prescrito por seu médico, não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que ele não preencheria os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura do exame e do tratamento postulados.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu que o dano moral não seria devido, embora tenha concluído que a recusa de tratamento foi injusta.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece que, em algumas situações, há dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais.

No entanto, ele verificou que esse não era o caso dos autos, pois não havia discussão em torno da interpretação de cláusula contratual. Assim, configurado o abuso da operadora na recusa da cobertura, o colegiado concluiu que era devida a indenização por danos morais.

Agressão à criança não exige prova de dano moral

Em 2017, no REsp 1.642.318, a Terceira Turma estabeleceu que o reconhecimento do dano moral sofrido por criança vítima de agressão não exige o reexame de provas do processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo suficiente a demonstração de que o fato ocorreu.

Os ministros rejeitaram o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas contra uma criança de 10 anos que havia brigado com sua filha na escola.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, ‘‘a sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa’’.

A ministra destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17), bem como a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.

‘‘Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores’’, acrescentou a relatora.

Comercialização de dados pessoais em banco de dados

Para a Terceira Turma, a disponibilização ou a comercialização de informações pessoais do consumidor em banco de dados, sem o seu conhecimento, configura hipótese de dano moral in re ipsa. No julgamento do REsp 1.758.799, os ministros mantiveram em R$ 8 mil a indenização devida a um consumidor que teve seus dados divulgados por uma empresa de soluções em proteção ao crédito e prevenção à fraude.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste.

Ela afirmou que a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência – Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Lei 12.414/2011. Segundo a ministra, a legislação impõe o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro com seus dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC.

‘‘O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas’’, disse.

De acordo com a ministra, a inobservância dos deveres associados ao tratamento dos dados do consumidor – entre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.

REsp 1899304

REsp 1507920

REsp 1675874

REsp 1839506

REsp 1642318

REsp 1758799

HUMILHAÇÃO PÚBLICA
Súper vai pagar dano moral por injúria racial praticada por fiscal de caixa contra colega

Ascom TRT-PR

Há responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação do dano moral decorrente de ato de injúria racial praticada por empregado contra empregado no local de trabalho. Assim, o dever de reparar o dano prescinde de culpa da empregadora, tampouco de ter sido comunicada de tal ato, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil (CC).

Firme nesses fundamentos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve a condenação do supermercado Condor Super Center, de Curitiba, que terá de arcar com indenização a uma trabalhadora que sofreu insultos racistas de outra colega de trabalho, no horário do expediente.

A funcionária, que é negra e foi alvo de xingamentos e gestos ofensivos, vai receber uma reparação no valor de R$ 5 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.

Agressões verbais

A reclamante trabalhou no estabelecimento de junho de 2020 a abril de 2021 e exercia a função de caixa. A trabalhadora declarou que, em mais de uma ocasião, durante o horário de trabalho, a fiscal de caixa a agrediu verbalmente com palavras racistas. Em outro momento, a agressora, ao passar perto da reclamante, fez gestos indicando estar com ânsia de vômito. Uma testemunha confirmou as alegações e destacou que os atos se deram na presença de outros colegas e de clientes.

A ação foi ajuizada em julho de 2021, e a sentença acolheu o pedido da reclamante, responsabilizando a empregadora pelo pagamento do dano moral.

Recurso ao TRT-PR

Desembargador Eduardo Baracat
Foto: Acervo Pessoal

A empresa recorreu da decisão, alegando que o conflito foi um caso isolado. Além disso, a vítima das agressões verbais não relatou os fatos aos superiores hierárquicos.

O recurso foi julgado pela 3ª Turma do TRT-PR. O colegiado explicou que, embora o ato ilícito tenha sido praticado por empregada da parte reclamada, esta responde objetivamente pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil.

Por meio do depoimento da testemunha, “ficou devidamente demonstrada a ofensa à autora praticada pela colega de trabalho. Com efeito, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, o que não ocorreu no caso dos autos”, destacou o relator do acórdão, o desembargador Eduardo Milléo Baracat.

Ofensa à intimidade e à honra

O dano moral se mostra inquestionável, destacou o magistrado, diante da ofensa à intimidade, à vida privada e à honra da autora, “tuteladas pelo art. 5º, X, da Constituição. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que dispensa a comprovação”, complementou o relator.

Da mesma forma, o nexo causal encontra-se presente, “pois o dano à intimidade sofrida pela autora é efeito direto e imediato do ato ilícito da empregada do reclamado, pela qual é responsável objetivamente. Presentes, desse modo, os elementos da responsabilidade civil (Código Civil, art. 927), incumbe ao reclamado o dever de indenizar a reclamante”, salientou o relator.

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0000610-20.2021.5.09.0013 (Curitiba)