CRÉDITO PRIVILEGIADO
Lei de recuperação judicial é aplicada para conferir equidade a credores em execução trabalhista

Reprodução CERS
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou a aplicação, por analogia, de um dispositivo da lei de recuperação judicial e falência (Lei 11.101/2005) para limitar a 150 salários mínimos o valor a ser pago a dois advogados que deveriam receber honorários sucumbenciais em uma ação com vários outros credores trabalhistas.
O juízo de origem considerou que os valores são dotados de caráter alimentar e, por isso, devem concorrer com os demais beneficiários. Como havia um valor insuficiente para os créditos concorrentes, decidiu pela restrição.
Inconformados, os advogados interpuseram agravo de petição (AP) no TRT-2, argumentado pela inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005, na tentativa de afastar a fixação dos valores a serem pagos na execução. Para tanto, mencionaram o parágrafo 2º do artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o critério a ser observado para distribuição do dinheiro seria a anterioridade das penhoras.
No entanto, o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros afirmou ser acertada a aplicação do diploma legal em questão, em nome da equidade e da razoabilidade. Segundo o magistrado, ‘‘determinação contrária importaria na aniquilação do direito dos demais credores à satisfação dos seus direitos’’.
Lei nº 11.101
A lei que baseou a decisão cria uma classificação de créditos para pagamento de empresas em processos de falência ou recuperação judicial, sendo que os derivados da legislação do trabalho têm tratamento diferenciado, mas somente até o limite de 150 salários mínimos. O que ultrapassar esse limite permanece como crédito, mas entra em outra posição na lista de preferência.
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1000838-69.2016.5.02.0070 (São Paulo)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário (CDB) com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial nem em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o restaurante Simbad, em Santo André (SP), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil por ter mantido trabalhadores estrangeiros em condições degradantes de trabalho. Para o colegiado, o fato de as irregularidades, constatadas em 2014, terem sido posteriormente sanadas não afasta a lesão à coletividade.






