ADI
CNI questiona no STF contribuição para custear aposentadoria de trabalhadores expostos a ruídos

Divulgação STF

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) em face da regra que estabelece cobrança adicional a empresas para financiar a aposentadoria especial de empregados que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, especialmente expostos ao ruído excessivo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7773 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

O objeto de questionamento é o artigo 57, parágrafo 6º, da Lei 8.213/1991, que trata das alíquotas adicionais para financiamento da aposentadoria especial, além de dispositivos do Regulamento da Previdência Social e de atos normativos da Receita Federal que detalham a aplicação da regra.

A entidade empresarial questiona também o conjunto de decisões judiciais que resultou na edição da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

A CNI argumenta que a lei não é clara o suficiente sobre quem deve pagar essa contribuição, especialmente no caso de trabalhadores expostos ao ruído. Com isso, a Receita Federal estaria aplicando de forma equivocada a tese fixada pelo STF (Tema 555) de que a declaração do empregador quanto à eficácia das medidas de proteção coletiva ou individual não descaracteriza o tempo de serviço para a aposentadoria especial.

Para a entidade, a concessão do benefício deve depender da comprovação concreta da exposição, com oportunidade de o empregador produzir provas no processo fiscal. A seu ver, no formato atual, a contribuição tem gerado profundo impacto econômico nas atividades industriais.

Informações

Em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Alexandre de Moraes aplicou ao processo o rito previsto na Lei das ADIs, que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Ele solicitou informações ao presidente da República, ao Congresso Nacional, à Receita Federal do Brasil e ao presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República devem se manifestar sobre o caso. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7773

QUADRO DE EXTINÇÃO
STF rejeita estabilidade a funcionários celetistas da OAB do Rio de Janeiro

Sede da OAB-RJ
Divulgação/Imprensa /STF

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que apenas os servidores da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contratados sob regime estatutário, em quadro de extinção, ou que tenham optado pelo regime celetista podem ser considerados estáveis.

A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, afasta interpretações que concediam estabilidade a empregados celetistas após cinco anos consecutivos de trabalho.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 862, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) questionava a interpretação firmada pela Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro que vem reconhecendo estabilidade aos empregados da OAB/RJ regidos pela CLT que tivessem cinco anos de serviço na época da edição do Regimento Interno de 1992, e não apenas aos inicialmente contratados sob o regime estatutário e que fizeram a opção pela mudança de regime.

Segundo a entidade, essas decisões contrariam seu estatuto (Lei Federal 8.906/1994) e violam sua autonomia política, administrativa e financeira.

Natureza sui generis

Relator da ação, ministro Luiz Fux entendeu que a estabilidade é garantida apenas aos antigos funcionários contratados originalmente pelo regime estatutário que optaram pela permanência nesse regime (e posicionados em quadro em extinção) ou que optaram pelo regime trabalhista no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004), e não se estende aos empregados admitidos inicialmente pelo regime celetista.

No julgamento, os ministros ressaltaram a natureza jurídica sui generis da OAB e, consequentemente, do regime aplicável aos seus empregados. O Supremo reforçou o entendimento de que a OAB é uma entidade autônoma e independente, que não se enquadra como parte da administração pública direta ou indireta.

Essa autonomia foi reconhecida pelo STF em precedentes como a ADI 3026, que fixou que, apesar de a OAB ser regida por lei específica, o regime estatutário não é compatível com a entidade. Com informações de Iva Velloso, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 862

DESUNIÃO ESTÁVEL
Histórico de violência doméstica contra mulher impede pagamento de pensão do INSS a viúvo

Um viúvo do município de Pato Branco, no sudoeste do Paraná, teve negado pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de uma segurada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A mulher, que sofria de vários problemas de saúde, morreu em junho de 2023.

A sentença é do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco.

O homem e a mulher foram casados por 20 anos, até a data da morte dela. Eles não tiveram filhos. O viúvo conseguiu comprovar a união estável por período superior a dois anos, condição exigida para ter garantido o benefício.

Contudo, foram anexadas cópias de outros processos que atestaram episódios de lesão corporal, ameaça e injúria. Além disso, havia relatos médicos de que a falecida teria começado a usar drogas e álcool, devido às agressões do autor da ação previdenciária.

Com base em tais documentos e no Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz entendeu que estava descaracterizada a união estável, por violação aos deveres de respeito e assistência mútua, que lhe são inerentes.

‘‘Ao ignorar tão solenemente o seu próprio dever, esvaiu-se a causa jurídica do dever da parte contrária de mútua assistência, com isso, a razão de ser da pensão por morte. O desrespeito, o abandono e a ausência de assistência mútua, extraído também do prontuário e do relato médico, viabilizam a descaracterização da união estável e, portanto, da pensão por morte’’, segundo Oliveira.

O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Pato Branco afirma ainda que a Constituição impõe ao estado a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, havendo uma proteção insuficiente na legislação previdenciária quanto ao tema. Com informações da Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná.

LEI INCONSTITUCIONAL
Banco não fará prova de vida de segurado que não pode ir à agência do INSS, decide STF

‘‘É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.

A tese, ipsis literis, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao invalidar lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava os bancos a fazer prova de vida em domicílio, ou em outro local indicado, de pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A decisão foi tomada por unanimidade na sessão virtual concluída no dia 13 de dezembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7010.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei Estadual 9.078/2020. Segundo a norma, as instituições financeiras deveriam atender pessoas com mais de 60 anos que comprovassem, por atestado médico, a impossibilidade de comparecer à agência para cadastro ou recebimento de benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS).

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem compete à União editar normas gerais sobre seguridade social, como a realização de prova de vida de beneficiários para evitar fraudes previdenciárias. Segundo Toffoli, a Lei Federal 8.212/1991 já trata da matéria, não cabendo aos Estados disciplinar o tema.

Toffoli citou jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais sobre benefícios assistenciais previdenciários que divirjam dos parâmetros da legislação federal.

O ministro observou, ainda, que aos Estados e ao Distrito Federal só compete legislar sobre o sistema previdenciário de seu próprio funcionalismo público, tendo como referência as normas federais. Redação Painel de Riscos com informações de Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7010

RISCO À VIDA
Locatária de chácara que soltou fogos de artifício na virada do ano vai indenizar criador pela morte de cavalos

Reprodução Youtube

É público e notório que os animais são sensíveis a fogos de artifício. Não por outro motivo, chegou-se à conclusão de que a proibição de tal atividade é a mais adequada à proteção da fauna. Nesse sentido, os que promovem a queima de fogos em área com animais assumem a ré o risco dessa conduta e devem ser responsabilizados civilmente.

Sob o pilar desse fundamento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve íntegra a sentença proferida pela 2ª Vara de Itápolis que condenou a locatária de uma chácara a indenizar o dono de uma propriedade vizinha pela morte de dois cavalos, vítimas de acidentes causados pelos disparos de fogos de artifício.

Ao negar a apelação da ré, o colegiado manteve o valor das indenizações arbitradas na origem pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall: R$ 8 mil pelos danos morais infligidos ao criador e R$ 40 mil de danos materiais pela perda dos dois cavalos.

Segundo os autos, a apelante alugou a chácara e utilizou os artefatos na virada do ano. Em razão do barulho excessivo, os cavalos do autor da ação se agitaram e um deles foi encontrado morto no pasto, com graves ferimentos no crânio e na cervical. Posteriormente, outro animal teve que ser sacrificado em razão de ferimentos.

O relator do recurso de apelação, desembargador Mário Daccache, ratificou o entendimento de que, ainda que a queima de fogos não fosse ilícita à época dos fatos, sempre foi público e notório os riscos dos disparos à saúde e ao bem-estar dos animais.

Em reforço à fundamentação da sentença, o relator anotou que, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), criada pelo Decreto-Lei 4.657/42, os costumes também são fontes de direito.

‘‘Assim, sendo amplamente divulgado, na mídia, a alta sensibilidade dos animais em relação a fogos de artifício, e o consenso coletivo de que, em áreas rurais, não são disparados esses tipos de artefato (como narrado pelas testemunhas, de que tal prática, naquela vizinhança, que tem presença de várias chácaras e várias criações de animais, não é realizada), isso é, sem dúvida, fonte de obrigação, e a corré não pode fugir desta’’, arrematou no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha.

A decisão foi por unanimidade de votos. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1001780-77.2021.8.26.0274 (Itápolis-SP)