PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Foro competente para julgar ação contra tabelião deve ser o da sede do cartório, decide STJ

Divulgação Anoreg MA

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço notarial ou de registro é o da sede do cartório.

Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização na qual alegou prejuízo devido à fraude na lavratura de procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. A ação foi protocolada em Caxias do Sul (RS), sede da incorporadora, mas o juízo local entendeu que a competência seria do foro de Florianópolis (SC), sede do cartório onde teria havido a fraude.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, declarou o foro de Caxias do Sul competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, um dos réus defendeu a competência do juízo de Florianópolis, sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Regra específica do CPC/2015 prevalece sobre normas gerais

O relator do REsp, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não tinha regra específica sobre a competência para ações de responsabilidade civil contra tabeliães. No entanto, o CPC/2015 mudou essa situação, de modo que, independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, inciso III, letra ‘‘f’’, do novo código processual.

O ministro apontou que, embora o CDC, em seu artigo 101, inciso I, estabeleça o domicílio do consumidor como um dos critérios para definição do foro nas ações contra fornecedores de produtos e serviços, o CPC/2015, ‘‘ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia’’.

Na mesma linha de raciocínio, o relator afastou a incidência do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, pois, ‘‘pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula uma situação particular, ela se sobrepõe à norma geral’’.

Definição do CPC é posterior à regra consumerista

Além disso, o ministro ressaltou que, por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

‘‘Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual e a eficácia do artigo 53, inciso III, letra ‘‘f’’, tornando-o inócuo e desprovido de efeito prático’’, concluiu Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2011651

SEGURANÇA JURÍDICA
Senado sanciona o Marco Legal dos Seguros

Foto: Leonardo Sá /Agência Senado

O Marco Legal dos Seguros foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (1012). A nova lei tem o objetivo de modernizar e aprimorar as regras de contratos de seguros, para conferir mais segurança jurídica às transações. A norma proíbe o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora.

A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 29/2017, aprovado em junho pelo Senado Federal, com a relatoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), e em novembro pela Câmara dos Deputados. Foi sancionado sem vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Entre outros pontos, a lei determina que o segurado não deve aumentar intencionalmente e de forma relevante o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia.

Para evitar insegurança jurídica nos contratos, os riscos e os interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara e de forma que não deixe dúvidas. Com informações da Agência Senado.

EXECUÇÃO FISCAL
Procuração de pessoa jurídica não perde validade com a morte do sócio que a assinou

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A procuração outorgada por pessoa jurídica aos seus advogados não perde a validade com o falecimento do sócio que assinou o instrumento de mandato, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da dos seus sócios e representantes legais.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do município de Blumenau (SC) para que fosse exigida a regularização da procuração outorgada ao advogado de uma empresa de publicidade, devido à morte dos representantes legais da pessoa jurídica no curso de uma ação de execução fiscal.

Para o município, essa situação deixou a empresa sem representante legal, e a procuração anteriormente outorgada por ela precisaria ser regularizada, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo advogado – que estaria sem procuração válida nos autos.

Validade do mandato prevalece até a sua revogação

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Afrânio Vilela, a jurisprudência da corte considera que a morte da pessoa física que subscreveu o instrumento de procuração, outorgando ao advogado a representação da empresa, ‘‘não interfere na validade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do ato civil’’.

Em seu voto, ele destacou decisões da Quarta Turma no sentido de que a morte do sócio não implica automaticamente a dissolução da pessoa jurídica, de modo que o mandato validamente outorgado tem sua vigência enquanto não for revogado.

O ministro explicou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em conjunto com o artigo 682, incisos I a IV, do Código Civil, estabelecem que o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração.

‘‘Se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedido no caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário’’, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1997964 

VISITA A CLIENTES
Uso de veículo próprio no trabalho, sem ajuste prévio com o empregador, não dá direito à indenização

Desembargadora Iara Rios foi a relatora
Foto: Divulgação/TRT-18

Executiva de contas de uma instituição bancária em Goiânia não conseguiu provar o direito ao recebimento de indenização por uso de veículo próprio para visitar clientes.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) manteve, por unanimidade, sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido da autora da ação reclamatória. O colegiado entendeu que seria necessário ajuste prévio entre as partes, além de comprovação das despesas.

A trabalhadora afirmou no processo que percorria cerca de 150 quilômetros por semana em visitas a clientes, utilizando o seu carro particular para cumprir metas da empresa. Alegou que, embora recebesse reembolsos por despesas com combustível, não havia compensação pelas despesas de manutenção do veículo.

Por outro lado, a instituição bancária argumentou que o uso de veículo próprio não era obrigatório para o exercício da função e afirmou que as despesas com combustível eram reembolsadas mediante comprovação dos gastos.

O juízo da primeira instância negou o pedido da autora em razão de ela não ter apresentado notas fiscais ou outros documentos que comprovassem os gastos com manutenção do veículo.

Inconformada com a sentença de improcedência, ela recorreu ao segundo grau da Justiça do Trabalho.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso ordinário, desembargadora Iara Rios, decidiu manter a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ela aplicou o entendimento já consolidado pela 1ª Turma do TRT-GO, de que, sem um acordo prévio que preveja o pagamento por aluguel ou depreciação do veículo, não é possível conceder essa indenização.

Iara Rios citou outros julgados da 1ª Turma, no sentido de que não basta ser da reclamada a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica, como dispõe o artigo 2º da CLT, para gerar o direito de receber a indenização pretendida pelo uso do seu veículo. Segundo ela, é também necessário o ajuste expresso, de forma prévia, o que não consta no processo. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

0010745-74.2023.5.18.0012 (Goiânia)

AUDIÊNCIA DO UBER
STF vai ouvir 58 expositores sobre vínculo entre motoristas e plataformas de transporte

O Supremo Tribunal Federal (STF) promove, na segunda e na terça-feira (9 e 10/12), uma audiência pública para tratar dos direitos e dos deveres entre motoristas e empresas administradoras de plataforma digital.

A audiência pública foi convocada pelo ministro Edson Fachin, relator d0 Recurso Extraordinário (RE) 1446336 apresentado pela Uber. A matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.291), e a tese a ser fixada no julgamento deve ser aplicada a todos os casos em tramitação na Justiça.

Vínculo empregatício

A Uber questiona no STF uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa e um motorista. Com cerca de 10 mil processos semelhantes em trâmite na Justiça brasileira, a empresa argumenta que, caso prevaleça, a interpretação do TST pode comprometer a continuidade das suas operações no Brasil.

A audiência no STF tem como objetivo reunir informações para auxiliar a Corte na tomada de uma decisão mais embasada sobre o tema. Entre os inscritos estão a empresa IFood, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em razão do grande número de entidades participantes – 58 no total –, a audiência será dividida em três sessões: duas na segunda-feira (das 8h30min às 12h30min e das 14h às 17h30min), e na terça-feira (das 9h às 12h30min).

Doze perguntas

O ministro Edson Fachin formulou 12 perguntas para guiar o debate. As questões tratam do regime mais adequado para as relações entre motoristas e empresas de aplicativo, além do impacto financeiro caso o vínculo empregatício seja reconhecido.

A audiência também deve coletar dados sobre a atividade dos motoristas. Fachin quer saber, por exemplo, qual a média do número de horas percorridas e se há algum estudo do nível de adoecimento de quem trabalha nesses serviços.

Outro assunto que deve pautar a discussão é a maneira que o assunto está sendo tratado em outros países. O STF busca reunir informações sobre atos estatais já definidos e quais direitos foram reconhecidos aos trabalhadores.

Como acompanhar

O público e a imprensa poderão acompanhar os debates na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF. O número de presentes será limitado à capacidade do local.

Toda a audiência será transmitida ao vivo pela TV e pela Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

RE 1446336