RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA
Precedente do TRT de Pernambuco ameaça segurança jurídica das sociedades anônimas

Diamantino Advogados Associados

Por Pedro Brito e Lara Prado

A dinâmica da desconsideração da personalidade jurídica sempre foi controversa no Direito brasileiro, especialmente quando o assunto é tratado pela Justiça do Trabalho. Recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), com jurisdição em Pernambuco, reacendeu o debate, agora sob a perspectiva da responsabilidade de acionistas e administradores das sociedades por ações (S. A.).

A Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) estabelece, em seu artigo 1º, a autonomia patrimonial das S.A., determinando que os seus respectivos acionistas não responderão pelas obrigações da companhia além do preço de emissão de suas ações subscritas e/ou adquiridas. Já o artigo 158 da Lei das S.A. dispõe que os administradores somente serão responsabilizados por atos praticados com violação da legislação aplicável ou do estatuto social da companhia, independentemente se tiverem agido com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

Apesar destas previsões expressas, o TRT-6 estabeleceu, ao publicar o IRDR 9, teses que ampliam o alcance da responsabilidade, contrariando a dinâmica da regra legal imposta pela Lei das S.A.

De acordo com o entendimento demonstrado pelo TRT-6, nas S.A. de capital fechado, os acionistas serão pessoalmente responsáveis independentemente de sua posição no capital social da companhia (se acionista controlador, majoritário ou minoritário). Da mesma forma, diretores/administradores estatutários também serão pessoalmente responsáveis mesmo se ausente o cenário de conduta abusiva do cargo.

A simples inadimplência da companhia, portanto, passa a ser suficiente para o redirecionamento da obrigação e da execução das obrigações para os acionistas e diretores/administradores da companhia. Uma conclusão que contraria frontalmente os artigos 1º e 158 da Lei das S.A.

Como se não bastasse, o TRT-6 foi além no seu entendimento equivocado ao equiparar S.A. de capital fechado às sociedades limitadas: o tribunal também ignora as diferenças estruturais entre elas. As S.A. se baseiam na impessoalidade dos recursos que compõem seu capital social, enquanto a existência das sociedades limitadas se fundamenta no vínculo pessoal entre sócios (o affectio societatis).

Ao desqualificar essa distinção, o TRT-6 não apenas impõe responsabilidades que a lei não prevê, mas também esvazia o propósito desse tipo societário, tornando-o vulnerável a uma lógica que nunca foi a sua.

Para as S.A. de capital aberto, a tese fixada pelo TRT-6 seguiu a mesma lógica utilizada em relação aos acionistas com poder de controle: serão executados sem necessidade de comprovação de irregularidade. Já para os acionistas minoritários (e sem poder de controle), o TRT-6 demonstrou um entendimento coerente à legislação aplicável, mantendo-os protegidos.

Embora essas teses sejam vinculantes apenas na jurisdição do TRT-6, a decisão cria um precedente perigoso que pode influenciar outros tribunais na utilização da exceção (que é a desconsideração da personalidade jurídica) como se fosse regra.

Por enquanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se manifestado em sentido contrário ao entendimento do TRT-6, exigindo a comprovação de atos ilícitos, dolo ou culpa. Afastando, assim, a aplicação da Teoria Menor, segundo a qual, para a desconsideração da personalidade jurídica, basta o mero inadimplemento de obrigações da companhia. O problema é que, até o momento, não há um precedente vinculante em âmbito nacional.

O que se desenha, portanto, é um cenário de absoluta imprevisibilidade, no qual empresas atuantes em diferentes estados da federação estarão sujeitas a interpretações divergentes, transformando a aplicação do Direito em uma verdadeira loteria jurídica.

O tratamento da matéria ultrapassa a necessidade de pacificação da jurisprudência em âmbito nacional: o caso demanda a abertura de um processo legislativo para estabelecer diretrizes, vez que o papel do Judiciário é aplicar a norma e não a reescrever, sempre que e como for conveniente. A previsibilidade das regras é o que sustenta a confiança no ambiente de negócios.

No entanto, quando o próprio sistema flexibiliza princípios estruturantes ao sabor das circunstâncias, aqueles que deveriam proteger a segurança jurídica se convertem em um fator de risco. O tema já percorreu um longo caminho de adaptações e expansões, mas a segurança jurídica não mais pode perder espaço para remendos interpretativos.

Se o Direito Empresarial se funda na estabilidade das relações econômicas, essenciais para o desenvolvimento e a atração de investimentos, a pergunta que fica é: qual o sentido de estabelecer limites claros à responsabilidade dos sócios/acionistas se, na prática, esses limites são corriqueiramente ignorados?

É hora de colocar fim à improvisação e, enfim, inserir o tema no ordenamento jurídico de forma clara e definitiva. Caso contrário, o próprio conceito das sociedades empresariais será corroído e o Brasil continuará afugentando investidores e prejudicando seu crescimento econômico e social.

Lara Prado é advogada da área cível, e Pedro Brito é coordenador da área de societário no Diamantino Advogados Associados (DAA)

DANO MORAL
Atendente de SAC será indenizada por assédio frequente praticado por cliente de banco

Tratando-se de pessoa física, configura dano moral a lesão a direitos como honra (objetiva ou subjetiva), imagem (retrato ou atributo), intimidade, liberdade, saúde (física ou mental), entre outros, quando a ofensa for capaz de comprometer sua higidez psíquica ou moral. No caso, ficou comprovada a conduta assediadora perpetrada por cliente do reclamado.

Assim, configurado este quadro, uma atendente do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Banco Bradesco, em Curitiba, será indenizada por sofrer assédio de um cliente que, diariamente, e por mais de um ano, ligava para o serviço e proferia ofensas e palavras de cunho sexual.

A funcionária tinha a ordem de não desligar as ligações dos clientes ao longo dos atendimentos. A instituição financeira, que tinha conhecimento dos fatos, não conseguiu provar que tomou alguma atitude para a proteção das empregadas que atendiam às ligações do agressor.

A indenização por danos morais foi fixada, inicialmente, em R$ 25 mil na origem e readequada em R$ 8 mil pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), diante da possível prática de crime sexual cometida pelo cliente do banco.

Falta de providências do empregador

A funcionária trabalhou no banco durante sete anos, tendo o contrato de trabalho encerrado em 2022. Ao longo de mais de um ano, no período entre 2018 e 2019, ela atendeu ligações de um cliente da empresa que proferia palavras de baixo calão de natureza sexual.

Provas testemunhais confirmaram que a empresa sabia da situação e conhecia o cliente, uma vez que, quando chegava a ligação, o sistema mostrava em tela os dados da pessoa, como nome, CPF, número de telefone, agência e conta.

Da mesma forma, ficou provado que as ligações eram diárias e que todas as mulheres do setor eram alvo do agressor que, quando era atendido por um homem, desligava a ligação. A relatora do acórdão, desembargadora Janete do Amarante, afirmou que a empresa não demonstrou que tomou alguma providência efetiva para resolver o problema.

‘‘Saliento que o banco reclamado deveria ter instaurado procedimento investigativo, além de denunciar as ações do referido cliente, bem como prestar assistência à empregada na ocorrência dessas situações, não havendo nenhuma prova de referidas medidas nos autos’’, ressaltou a magistrada, ao confirmar a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais. Redação Painel de Riscos com texto de Gilberto Bonk Junior/Ascom/TRT-PR.

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0001286-27.2023.5.09.0003 (Curitiba)

LIMITES EXTRAPOLADOS
Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada.

De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida, em 1999, doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada pela filha.

É possível favorecer um dos herdeiros

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a verificação da validade da doação, deve ser considerado o momento da liberalidade, conforme a jurisprudência da corte. Assim, como a escritura pública de doação foi lavrada em 1999, as regras aplicáveis ao caso são as do Código Civil de 1916.

A ministra destacou que o artigo 1.776 daquele código (artigo 2.018 do CC/2002) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada.

Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação.

Nulidade absoluta do excesso de doação

Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o artigo 1.790, parágrafo único, do CC/1916.

A ministra apontou que, embora a expressão no atual código seja diferente, permanece o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso da doação. ‘‘Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito’’, completou.

Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal do artigo 1.176 do CC/1916 (artigo 549 no atual código) é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível.

Prazo prescricional para declaração da nulidade

Apesar de não haver a possibilidade de convalidação de ato nulo, a ministra afirmou que, para propor ação que busque a decretação de nulidade da doação inoficiosa, o Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de 20 anos, contado do ato de liberalidade (artigo 177). No Código Civil de 2002, esse prazo foi reduzido para dez anos (artigo 205).

A relatora explicou que, para gerar efeitos jurídicos e legais, a partilha em vida que beneficie algum herdeiro necessário também deverá ser aceita expressamente pelos demais, além de o doador ter que dispensar a colação do patrimônio doado quando da abertura da sucessão hereditária.

No entanto, reconheceu a ministra, ‘‘eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários’’, sendo nula a doação que exceder a parte disponível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2107070

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Acordo histórico entre MPT e Petrobras encerra processo que se arrastava há 25 anos em MG

Divulgação Minaspetro

Na tarde de 19 de março de 2025, após uma longa audiência de mais de três horas, foi homologado um acordo judicial de grande impacto no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 1º Grau (Cejusc-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

O compromisso firmado põe fim a uma ação civil pública (ACP) ajuizada no ano 2000 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, envolvendo questões trabalhistas na Refinaria Gabriel Passos (Regap), localizada em Betim/MG.

Homologado pela juíza do trabalho Hadma Christina Murta Campos, o acordo representa a solução consensual de um processo que se arrastou por mais de duas décadas. Ele visa resolver disputas sobre condições de trabalho, jornada laboral e exposição a riscos químicos, além de ajustar as obrigações da empresa às mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017.

Principais cláusulas do acordo

  1. Contratação de mão de obra
    A Petrobras se comprometeu a contratar 136 novos empregados para reforçar os quadros da Regap, sendo 76 deles já em fase de capacitação. A iniciativa busca garantir condições de trabalho mais seguras e adequadas.
  2. Monitoramento da exposição ao benzeno
    A refinaria manterá um rigoroso controle sobre a exposição dos trabalhadores ao agente benzeno, incluindo os resultados nos exames ocupacionais.
  3. Compensação financeira
    A empresa realizará um pagamento a título de danos extrapatrimoniais coletivos. O montante será destinado a projetos sociais voltados para emprego, renda, educação e saúde nas regiões de Ibirité, Sarzedo, Belo Horizonte, Contagem e Betim. Os recursos serão geridos pelo Comitê Gestor de Brumadinho, que já atua na aplicação de verbas em projetos sociais para a região de Brumadinho e todo o Vale do Rio Paraopeba. O Sindipetro/MG poderá apresentar projetos e indicar entidades interessadas na destinação dos recursos, além de participar das reuniões deliberativas do Comitê.
  4. Reversão de multas e renúncia a crédito
    Multas por eventuais descumprimentos serão destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a programas sociais. Além disso, a Petrobras renunciou a crédito constituído contra o Sindicato dos Petroleiros de Minas Gerais (Sindipetro/MG), pondo fim a outro litígio.

Impacto e significado do acordo

O processo teve início em 2000 e, ao longo dos anos, passou por diversas perícias e procedimentos de fiscalização do meio ambiente de trabalho na Regap. A homologação do acordo encerra definitivamente a ação civil pública e o procedimento administrativo relacionado, colocando fim a um dos mais longos litígios trabalhistas envolvendo a estatal, trazendo segurança jurídica para as partes e avanços significativos para os trabalhadores da Regap.

A juíza do trabalho Hadma Christina Murta Campos, que presidiu a audiência, destacou que a homologação não exime a Petrobras de cumprir continuamente todas as normas de saúde e segurança dos trabalhadores e a legislação trabalhista vigente. Além disso, ressaltou que o ajuste ‘‘coloca fim a um litígio complexo, equilibrando responsabilidades empresariais e direitos coletivos’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ACPCiv 0136400-31.2000.5.03.0028 (Betim-MG)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Herdeiro que renunciou formalmente à herança não é responsável por dívidas do espólio

A renúncia ao quinhão hereditário por parte do herdeiro afasta, por óbvio, a sua responsabilidade quanto aos débitos do espólio.

Com isso, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu agravo de petição e afastou a responsabilidade, em processo de execução trabalhista, de herdeiro que renunciou à sua parte na herança.

Segundo o colegiado de segundo grau, o ato de renúncia homologado na partilha (em 2016) o retira da condição de responsável quanto aos débitos do espólio.

A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP por uma promotora de vendas que atuou entre 2017 e 2019 na empresa Santar Comércio de Gêneros Alimentícios, pertencente à família executada.

Após dispensa sem justa causa, ela pleiteou e teve aceitos os pedidos para pagamento de verbas rescisórias, diferenças do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reembolso de despesas e indenização por dano moral por atraso reiterado dos salários.

A empregada buscou, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da ré, sob alegação de fraude pela saída de alguns integrantes da sociedade, entre eles o agravante – filho do dono.

O juízo de primeiro grau pontuou que a retirada de sócios ocorreu em 2004, muito antes da contratação da promotora, que se deu em 201). Por isso, não haveria elementos para inclusão de ‘‘terceiros estranhos’’ ao quadro societário da empresa na execução, respondendo apenas os integrantes atuais pela insolvência.

Entretanto, decisão posterior proferida na mesma vara acolheu os argumentos da reclamante e entendeu a renúncia do herdeiro como ato fraudulento, uma vez que o nome dele ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele responde como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.

No segundo grau, porém, a desembargadora-relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia pontuou que ‘‘a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de direito […], não cabendo […] discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta’’.

Por unanimidade de votos, os magistrados reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo da execução. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001150-26.2019.5.02.0301 (Guarujá-SP)