CHÁ REVELAÇÃO
Clínica de ultrassonografia e médico indenizarão por erro na identificação do sexo do bebê

Foto ilustrativa: EBSERH

O Centro Médico Clinimagem e o ginecologista Gabriel Alonso Riquelme Riveros foram condenados solidariamente, pela 4ª Vara de Cubatão (SP), a indenizar uma mãe após identificação incorreta sobre o sexo do bebê durante a gravidez.

O juízo reconheceu falha na análise do exame de ultrassonografia morfológica e descumprimento do dever de informar, fixando indenização de R$ 6,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Segundo os autos do processo, a gestante realizou ultrassom no segundo trimestre e recebeu do médico a informação categórica de que estava esperando uma menina. Com base nisso, organizou chá revelação temático e adquiriu todo o enxoval feminino. Contudo, deu à luz um menino.

Na sentença, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro apontou que o laudo pericial foi conclusivo e contundente ao afirmar que, no segundo trimestre de gestação, a precisão do exame atinge 99%, e que a identificação do sexo feminino não pode ser presumida apenas pela ausência de pênis.

‘‘A sra. perita judicial asseverou que houve ‘falha do profissional ultrassonografista’ e que o médico foi ‘taxativo’ em sua conclusão, sem prestar as cautelas necessárias e informar a paciente sobre eventuais margens de erro ou limitações do método.

Tal conduta, segundo o julgador, viola frontalmente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas”, escreveu.

Em relação aos danos materiais, o magistrado destacou que a prova documental demonstrou gastos vultosos com enxoval em itens tipicamente femininos, além dos custos com o chá revelação.

Da sentença, cabe recurso de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler a sentença

1003837-26.2024.8.26.0157 (Cubatão-SP)

REPERCUSSÃO GERAL
STF afasta aposentadoria especial para vigilantes por exposição a perigo

Reprodução Brasil 247
Foto: Chico Vigilante

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), concluído na sessão virtual finalizada em 13 de fevereiro.

O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), desde que comprovada a exposição permanente a risco à integridade física.

No STF, discutiu-se se o benefício poderia ser concedido com base na periculosidade da atividade ou se estaria restrito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme o artigo 201 da Constituição Federal.

Atividade perigosa

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que, no Tema 1.057 da repercussão geral, a Corte decidiu que guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica.

Segundo o ministro, os fundamentos desse precedente se aplicam integralmente ao caso dos vigilantes, pois nele o STF já concluiu que a exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial. Ele destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estariam submetidos a riscos superiores aos enfrentados por guardas municipais.

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, reconhecer a especialidade da atividade com base genérica na periculosidade abriria espaço para que diversas outras categorias pleiteassem o mesmo enquadramento, sempre sob o argumento de exposição a algum tipo de risco.

Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Voto vencido

Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques, para quem a atividade de vigilante envolve risco permanente, inclusive com impactos à saúde mental, o que autorizaria seu enquadramento como especial, desde que comprovada a exposição habitual. Seguiram esse entendimento os ministros Flávio Dino e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:

‘‘A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.’’ Com informações de Cairo Tondato, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1368225

ENTE AUTÔNOMO
STF decide que limitação de anuidade de conselhos profissionais não se aplica à OAB

Foto: Bruno Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, com repercussão geral (Tema 1.180), na sessão virtual encerrada em 13/2.

O recurso foi apresentado pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça Federal que limitou a R$ 500 o valor da anuidade a ser paga por um advogado. O entendimento se baseou no artigo 6º da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e estabelece esse limite para profissionais de nível superior.

Funções institucionais

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).

Segundo Moraes, a OAB não está voltada apenas a suas finalidades corporativas, pois fiscaliza não apenas a atividade profissional de seus pares, mas toda a ordem constitucional. Ela pode propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF independentemente do tema, participa de concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, exerce influência na composição de tribunais e participa da formação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e da indicação de membros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o relator, diferentemente da OAB, que é um ente autônomo e independente, os conselhos federais integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público. Por isso, suas contribuições são caracterizadas como tributos de interesse das categorias profissionais, conforme o artigo 149 da Constituição Federal.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

‘‘1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

  1. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)’’. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.  

(ARE) 1336047

ESQUEMA ABUSIVO
Cidade do Alabama que lucrou com policiamento remunerado aceita fazer acordo em ação judicial federal 

Reprodução  Liberty & Law

Por Andrew Wimer

No início de 2022, a cidade de Brookside, no Alabama/Estados Unidos, ganhou destaque nacional por operar um esquema implacável de policiamento com fins lucrativos que vitimou milhares de motoristas em poucos anos. O consequente aumento de 640% na receita proveniente de multas, taxas e confiscos foi usado para enriquecer o departamento de polícia às custas de seus próprios moradores e de outros motoristas desavisados ​​na cidade e na rodovia interestadual 22 adjacente. No dia 6 de fevereiro de 2026, Brookside concordou em fazer um acordo extrajudicial em uma ação coletiva federal que busca indenização por essas práticas e o fim delas. O caso foi conduzido pelo Instituto para a Justiça (Institute for Justice-IJ), uma organização nacional sem fins lucrativos de advocacia de interesse público.

‘‘Solicitamos ao Tribunal a aprovação de um acordo que atinge dois objetivos ambiciosos’’, disse a advogada do IJ, Jaba Tsitsuashvili. ‘‘Primeiro, ele indeniza as pessoas afetadas pelas políticas agressivas de reboque e multas de Brookside, num total de US$ 1,5 milhão. Segundo, ele consolida reformas sistêmicas significativas, rompendo o vínculo entre o policiamento de Brookside e sua receita. Esta é a justiça que a comunidade merece.’’

As políticas de arrecadação de dinheiro da cidade foram implementadas principalmente por dois meios: 1) reboque de veículos e cobrança de US$ 175 para recuperá-los; e 2) cobrança de multas e taxas por meio do tribunal municipal de Brookside. Conforme detalhado na moção para aprovação preliminar do acordo, protocolada em 6 de fevereiro, Brookside concordou em pagar US$ 1,5 milhão em indenização às pessoas afetadas por essas práticas policiais agressivas.

Desse total, US$ 1 milhão indeniza pessoas cujos carros foram rebocados pela polícia municipal entre 1º de março de 2018 e 1º de agosto de 2022. Os US$ 500 mil restantes indenizam pessoas que foram acusadas de delitos no tribunal municipal de Brookside durante o mesmo período.

Os US$ 1,5 milhão obtidos com o acordo representam um valor próximo ao montante total que um especialista em financiamento municipal calculou que Brookside arrecadou por meio de multas e taxas durante o período da ação coletiva. Além disso, o acordo foi elaborado para garantir que o valor total da indenização seja destinado aos indivíduos afetados pelas políticas da cidade. Como parte desse acordo, o IJ concordou em não buscar o reembolso de honorários advocatícios decorrentes do litígio do caso.

A cidade também concordou com mudanças sistêmicas substanciais destinadas a impedir o ressurgimento de seu esquema de policiamento com fins lucrativos. Essas mudanças incluem:

  • Brookside irá revogar permanentemente a taxa cobrada para a remoção de veículos rebocados, eliminando, assim, o incentivo financeiro da cidade para realizar esse serviço.
  • Brookside removerá o Departamento de Polícia de Brookside da Interestadual 22 por 10 anos (exceto em casos de emergência, quando necessário).
  • Brookside não reterá nenhuma porcentagem da receita gerada pelo policiamento e pela fiscalização de normas urbanas por 5 anos. Depois disso, reterá apenas 1% por mais 10 anos. Finalmente, reterá apenas 2,5% por mais 15 anos. No total, isso representa uma obrigação de 30 anos para a cidade romper o vínculo entre policiamento e receita.
  • A Brookside implementará uma série de medidas de transparência destinadas a garantir o cumprimento dessas obrigações e fornecerá ao IJ os documentos necessários para acompanhar essas obrigações durante 10 anos.

Finalmente, a cidade concordou em fornecer aos membros da ação coletiva um reconhecimento de que a ‘‘política de policiamento agressivo de Brookside provavelmente interferiu na obrigação da cidade de administrar a justiça de forma igualitária perante a lei, minou a confiança do público no sistema judiciário e levantou sérias preocupações constitucionais sob a Cláusula do Devido Processo Legal da Décima Quarta Emenda’’.

Os autores da ação são Brittany Coleman, Brandon Jones, Chekeithia Grant e Alexis Thomas, quatro motoristas que tiveram seus carros rebocados e foram levados ao tribunal municipal de Brookside. Eles entraram com o processo para reivindicar seus direitos e garantir que ninguém mais enfrentasse um sistema policial cujos incentivos fossem distorcidos, desviando-se da busca pela justiça e priorizando a geração de lucro.

‘‘A polícia deve proteger e servir, não multar e cobrar’’, disse Chekeithia Grant. ‘‘Quando isso se inverte, as pessoas sofrem. Entramos com este processo para lembrar Brookside disso e para colocar a cidade no caminho certo. Este acordo deve cumprir esse objetivo. E deve servir de alerta para outras cidades.’’

Brittany Coleman acrescentou: ‘‘Esperamos que isso mostre a outras cidades do Alabama e de todo o país que seus departamentos de polícia não devem tratar as pessoas como caixas eletrônicos.’’

A receita do esquema de multas e reboques contestado pelos autores da ação foi quase inteiramente destinada ao departamento de polícia de Brookside. Dos US$ 610.307 arrecadados com multas e confiscos em 2020, por exemplo, US$ 544.077 foram diretamente para a polícia, na forma de treinamento, conferências, veículos e salários. Essas compras incluíram SUVs pretos descaracterizados e equipamentos de estilo militar. O departamento chegou a pagar por um veículo militarizado resistente a minas, que os policiais estacionavam em frente à prefeitura e dirigiam pela cidade como parte de suas táticas de intimidação.

‘‘Sistemas que permitem o policiamento com fins lucrativos inevitavelmente resultam em abusos’’, disse Sam Gedge, advogado sênior do IJ. ‘‘O acordo que propusemos compensa aqueles afetados pelo sistema de Brookside e impede que ele se repita.’’

Agora, o tribunal distrital federal do Distrito Norte do Alabama decidirá se os termos do acordo são justos, razoáveis ​​e adequados e se concederá ao acordo uma aprovação preliminar. Em caso afirmativo, os membros da ação coletiva terão a oportunidade de apresentar reivindicações para inclusão nos termos do acordo ou de optar por não participar dele.

O Instituto para a Justiça é um defensor reconhecido nacionalmente na luta contra o abuso de multas e taxas por parte do governo para atingir objetivos ilegítimos. O IJ contestou práticas de multas e taxas na Califórnia, Flórida e em todo o país.

Bill Dawson, do escritório de advocacia Dawson Law LLC, é o advogado local que representa o IJ neste processo. Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

Andrew Wimer é diretor de Relações com a Mídia do Institute for Justice (IJ)

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SELEÇÃO DE RISCO
Cancelar plano de saúde por autismo de beneficiário causa dano moral, diz STJ

Ministra Nancy Andrighi /Foto: Agência CNJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, caso se comprove que o motivo foi o fato de um dos beneficiários ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).

Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que a criança é portadora de TEA.

Após transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.

Motivo do cancelamento foi diverso do alegado

No STJ, o contratante afirmou que a recusa foi abusiva, pois a prática de seleção de risco e o tratamento discriminatório afrontaram a boa-fé e a função social do contrato.

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, afirmou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, ela salientou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.

A ministra ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012, alguém com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, com direito assegurado de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo inclusive vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição.

De acordo com a relatora, não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.

‘‘A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2217953