EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP autoriza envio de ofício a sites de apostas para localizar bens de devedor

Em reforma de sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) autorizou o envio de ofícios para que sites de apostas on-line informem sobre eventuais créditos dos executados.

O relator do agravo de petição (AP), juiz do trabalho convocado Paulo Sérgio Jakutis, pontuou que o livre acesso ao Judiciário, previsto na Constituição Federal, ‘‘não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo’’.

No acórdão, o julgador ponderou sobre as responsabilidades na busca dos meios necessários para a satisfação do crédito trabalhista. Disse que cabe à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito e ‘‘incumbe ao juiz a condução do processo, proporcionando, de forma célere, a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada’’.

Para o magistrado, exigir que o credor prove alteração na situação financeira dos executados, a fim de mostrar indícios de que poderiam existir créditos em sites de apostas, ‘‘seria demandar o que é chamado na jurisprudência de ‘prova diabólica’ ou impossível’’.

O julgador disse que a Justiça do Trabalho está mais bem preparada para obter a resposta necessária ao prosseguimento da execução.

Por fim, o juiz destacou que as ‘‘conhecidas bets’’ foram regulamentadas por meio da Lei 14.790/2023 justamente como política de combate à lavagem de dinheiro e ocultação de valores. E ordenou que ‘‘a empresa notificada, como terceira devedora do executado, está intimada a não realizar o pagamento ao executado’’, caso haja valores e ativos da parte ré que estejam sob sua guarda. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão
ATSum 1000572-64.2016.5.02.0464 (S.B. do Campo-SP)

ROL DA ANS
Plano de saúde não pode limitar sessões de psicomotricidade nem exigir formação do profissional em Psicologia

Ilustração/Reprodução: Blog Salz Clínica (SP)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear o tratamento de psicomotricidade sem limitar o número de sessões anuais, e não podem exigir formação em Psicologia do profissional que presta o serviço.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas contra uma operadora, devido à negativa de cobertura de sessões de psicomotricidade prescritas como parte de tratamento multidisciplinar e realizadas por um enfermeiro.

As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido do autor. No recurso ao STJ, a operadora sustentou que, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não há obrigatoriedade de cobertura para sessões de psicomotricidade quando não são realizadas por psicólogo.

Ainda assim – acrescentou a operadora –, a própria agência reguladora dispõe, em suas diretrizes, que é obrigatória a cobertura de apenas 18 sessões com psicólogo por ano.

Rol da ANS não limita o número de sessões

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou indevida a recusa de cobertura das sessões, por parte da operadora, com a justificativa de que o atendimento deve ser feito por psicólogo.

Conforme a ministra explicou, ‘‘a atividade de psicomotricista é autorizada para quem tem pós-graduação nas áreas de saúde ou educação, desde que possuam também especialização em psicomotricidade’’. Ela enfatizou que as informações constantes nas decisões das instâncias ordinárias permitem verificar que o serviço é prestado por especialista em psicomotricidade com a qualificação legal exigida.

A relatora ressaltou ainda que as sessões de psicomotricidade individual estão previstas no rol da ANS como procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização.

Segundo a ministra, a ANS, ao atualizar o rol de procedimentos em 2022, excluiu critérios a serem observados para a cobertura de consultas, avaliações e sessões de alguns atendimentos, enquadrando-se entre eles a psicomotricidade.

‘‘Por qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera a pretensão da recorrente de limitar o tratamento a 18 sessões de psicomotricidade por ano de contrato’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

TRIBUTAR É PRECISO
Produção fiscal de 2024 só serviu mais impostos ao contribuinte

Charge do Cícero (Correio Braziliense)

Por Eduardo Diamantino

Viradas de ano são momentos propícios para se olhar para o que passou. E, quem sabe, aprender com os erros, para não os repetir. O ano de 2025 começa com a sensação de que 2024 ainda não terminou. Afinal, a produção de maldades que elevam a carga tributária foi bem intensa. E seus efeitos serão sentidos por um bom tempo.

Fica uma certeza para o futuro: o governo Lula 3 veio para aumentar a carga tributária. No início do mandato, se falava em racionalização das regras, via reforma tributária e reforma administrativa. Passados esses dois anos, é indiscutível que, entre cortar gastos ou elevar a carga tributária, a preferência pela segunda opção é patente.

O discurso de perseguição aos benefícios fiscais foi uma constante. Criou-se uma narrativa de que esses benefícios são a fonte de todas as mazelas fiscais enfrentadas pelo Brasil. A narrativa vem tomando corpo em repetidas declarações. E passou a ser acompanhada por uma lista criada pela União em que quase tudo virou favor fiscal. Ela pode ser consultada no site do Ministério da Fazenda. Até mesmo o Fies, mecanismo que financia o acesso ao ensino superior, passou a integrá-la.

O que precisa ser lembrado é que a maioria de tais benefícios começou no primeiro mandato de Lula, quando representavam 1,96% do PIB até atingirem, no final do governo Dilma, algo como 4,19%. De lá para cá, cresceram pouco. Hoje, não chegam a 5%.

Mas o discurso mudou. O mantra agora é: tudo que diminui a arrecadação do Estado deve ser combatido, independentemente de sua finalidade ou razão de ser. É a adoção distorcida do princípio da igualdade. O enunciado clássico Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais teve a sua segunda parte subtraídaQuem se submete a algum tipo de regra tributária que reduza a carga deve ser vigiado. Nesse objetivo, foi editada a MP 1.227/24 e a IN 2204/24, criando mais uma obrigação acessória para controlar referidos benefícios. Tudo de forma rápida e arbitrária.

Nessa linha, temos de destacar a edição da MP 1227, carinhosamente conhecida como MP do fim do mundo, que pretendeu acabar com a compensação cruzada, dentre outras barbaridades. Do nada e rapidamente surgiu a medida. Dessa vez, num ato de lucidez, o Congresso Nacional devolveu o texto ao Executivo.

Editou-se também a Lei 14.973/24, que reabriu a possibilidade de declaração de ativos não declarados no exterior e a atualização do valor de imóveis no Brasil. A adesão a essas oportunidades deve ter sido baixíssima, tendo em vista que não passam de forma de aumentar a arrecadação do governo, trazendo pouquíssimos benefícios aos que a elas aderiram. A reavaliação de imóveis tem o dom de arrecadar e não entregar nenhum a economia efetiva, visto que, para valer de verdade, demora vários anos.

Açodamento no Congresso e a esfera estadual

Na reforma tributária, acompanhamos o trâmite de dois projetos de lei complementar: o PLP 68, que cria o IBS, CBS e IS; e o PLP 108, que cria o Comitê Gestor de IBS e CBS, regula o processo administrativo do Imposto e trata do ITCMD.

Tivemos a conclusão do trâmite do PLP 68 junto ao Congresso, agora aguardando a sanção presidencial. Já o PLP 109 foi abandonado por uma questão de tempo. Segue firme para 2025 e é imprescindível para o novo sistema tributário funcionar em 2026.

Em todas as fases em que passaram os referidos projetos, como Câmara, comissões e Senado, ficou claro o açodamento das referidas aprovações. Muita coisa foi incluída ou excluída de forma precipitada. Pedir o texto final antes da votação passou a ser um luxo desnecessário.

Devemos registrar também algumas declarações prometendo um aumento na tributação dos chamados super ricos. Nessa linha de argumentação, é injusto que algumas pessoas tenham mais que outras. Iniciativa empreendedora e incentivo aos investimentos passaram a ser detalhes que não devem ser considerados. A resposta a essas ideias é a cotação do dólar, que subiu abruptamente nas últimas semanas.

Para não deixar de falar da esfera estadual, merece registro a demora do Estado de São Paulo na retificação do Convênio 100, sobre insumos agropecuários, que ainda não foi completamente renovado, mantendo só uma parte dos benefícios. Um exemplo de como trazer insegurança jurídica ao setor agro.

Por outro lado, merece registro que o tão esperado aumento de alíquota do ITCMD, dado como certo por inúmeras pessoas, e a sua duplicação de alíquota de 4% para 8%, não ocorreu. O valor será o mesmo ao menos nos Estados de São Paulo e Minas Gerais. De tudo o que aconteceu, estamos aqui diante de um presente de Natal.

No âmbito do Judiciário, temos de registrar que a questão da sub-rogação do Funrural foi mais uma vez postergada. Entrou em pauta no Supremo Tribunal Federal por cinco ou seis vezes em 2024 e segue sem uma definição clara de seu destino. Não custa lembrar que é uma derivação da questão do Funrural, julgado constitucional pelo próprio STF no já longínquo ano de 2017.

Na minha visão, os pontos mencionados têm uma linha comum e preocupante. Todos são frutos de uma busca incessante por arrecadação. A carga tributária deve subir para acompanhar as despesas públicas, cada vez maiores. Para complicar a questão, foram todas elas feitas de forma rápida, gerando uma certa surpresa em todos os contribuintes. São características de governos que desconsideram o processo legislativo e argumentos em contrário. Aumentar a arrecadação é o que importa. Para os próximos dois anos nos parece que já sabemos o que acontecerá.

Eduardo Diamantino é advogado tributarista, especializado em agronegócio, sócio do Diamantino Advogados Associados

TEMPO ESPECIAL
STJ vai decidir se anotação positiva sobre uso de EPI comprova ausência de risco laboral

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Foto: Imprensa/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.082.072, 2.080.584 e 2.116.343 para julgamento no rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, dentro do Tema 1.090.

Os recursos foram escolhidos para substituir outro que estava afetado originalmente no Tema 1.090 e que acabou não sendo conhecido. Com a afetação dos recursos, o colegiado entendeu que deveria adotar nova delimitação para a controvérsia: ‘‘Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física’’.

Também será decidido a qual das partes processuais cabe o ônus de provar a eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP – documento sobre as condições de trabalho fornecido pelas empresas.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos que tratam do mesmo assunto, em todo o território nacional, inclusive recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitam na segunda instância ou no STJ.

Afastamento de risco laboral não foi reconhecido em segundo grau

De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, em todos os processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no PPP era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Dessa forma – apontou –, o direito do segurado foi reconhecido por falta de outras provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta a exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, para a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler acórdão de afetação

REsp 2082072

PESO DOS TRIBUTOS
PIS/Cofins em serviços na Zona Franca de Manaus: a bola está com o STJ

Foto: Divulgação/Suframa

Por Beatriz Palhas Naranjo e Guilherme Saraiva Grava

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não tem repercussão geral a discussão a respeito da cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus (Tema 1.363).

Os ministros entenderam que o assunto envolve aspectos legais e não constitucionais, o que justifica a competência do STJ para analisá-lo. Por esse motivo, o julgamento será realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n° 1.239, em que já houve a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

Regulada pelo Decreto-Lei 288/1967, a Zona Franca de Manaus foi instituída pelo Governo Federal com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social do norte do Brasil, atraindo indústrias para a região.

Assim, as indústrias que se instalam na ZFM fazem jus a incentivos fiscais, incluindo incentivos sobre o PIS/Cofins.

Sobre essas contribuições, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 asseguram a não incidência das contribuições sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Já o artigo 4° do Decreto-Lei n° 288/1967 equipara a venda de mercadorias para a ZFM à exportação para fins de não incidência desses tributos.

Sem incidência de PIS/Cofins para serviços na ZFM

É com base nessa equiparação que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões anteriores a afetação do Tema Repetitivo 1.239, aplicou o entendimento de que não deve haver a incidência do PIS/Cofins sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus.

A controvérsia, no entanto, gira em torno da interpretação da legislação sobre a não-incidência de PIS/Cofins nas operações realizadas dentro da ZFM, considerando as especificidades das atividades de prestação de serviços.

Por um lado, empresas situadas fora da ZFM que prestam serviços para empresas da zona franca têm questionado a aplicação de PIS/Cofins sobre os valores recebidos pela prestação desses serviços.

Por outro lado, a Receita Federal e o Fisco sustentam que a não incidência concedida pela ZFM se aplica apenas a produtos industrializados e que as receitas de serviços não se enquadram nas exceções previstas pela legislação, sendo, portanto, sujeitas à tributação.

Esse impasse tem sido amplamente discutido nos tribunais superiores, especialmente no STJ, que tem se debruçado sobre a natureza das receitas provenientes da prestação de serviços para a ZFM e a forma de aplicação dos benefícios fiscais.

O artigo 4° do Decreto-Lei 288/67 prevê que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, deve ser para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Equivalência às exportações

Assim, a venda de mercadorias a empresas situadas na ZFM, que equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, é isenta do PIS/Cofins uma vez que as legislações que regulamentam as contribuições preveem a não incidência em operações para o exterior.

Já estava consolidado o entendimento do STJ acerca da venda de mercadorias para ZFM. Em relação às receitas provenientes de prestação de serviços, o Tribunal vem aplicando o entendimento de que seria uma violação ao princípio da isonomia a exclusão dessas receitas do referido benefício fiscal.

Ou seja, se não incide PIS/Cofins sobre a venda de mercadorias para ZFM, também não deve incidir sobre as receitas provenientes da prestação de serviços sob pena de violação ao princípio da isonomia que estaria excluindo os prestadores de serviços dos benefícios fiscais destinados ao desenvolvimento da ZFM.

Em sentido contrário ao entendimento do STJ, como mencionado, a Receita Federal possui o entendimento de que as receitas dessas operações estão sujeitas ao pagamento do PIS/Cofins tendo em vista que a exportação de serviços para ZFM não poderiam ser equiparadas a uma exportação internacional.

Julgamento importante para empresas da ZFM

O julgamento a ser realizado pelo STJ terá implicações significativas para as empresas que prestam serviços para empresas localizadas na ZFM, uma vez que, se desfavorável, a decisão poderá resultar em um aumento da carga tributária sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços.

Isso poderá afetar, inclusive, a competitividade das empresas prestadoras de serviços, uma vez que os custos tributários poderão ser repassados aos clientes.

Porém, a possibilidade de extensão da não incidência das contribuições para serviços diretamente relacionados à produção industrial na ZFM pode representar uma oportunidade para as empresas que oferecem esse tipo de serviço, visto que poderiam se beneficiar da redução da carga tributária.

Portanto, o que se espera é que o julgamento seja favorável aos contribuintes a fim de dirimir a divergência de entendimentos sobre o tema.

Beatriz Palhas Naranjo e Guilherme Saraiva Grava são advogados da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados