LABOR SIMULTÂNEO
Familiar que se beneficia do trabalho doméstico responde por dívida trabalhista, decide TRT-SP
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico.
Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva ao reconhecimento da responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho.
O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2º reclamado aos finais de semana. Em defesa, a mulher alegou, entre outros pontos, que, aos sábados e domingos, o doméstico exercia a função de diarista para terceiros, incluindo o filho dela. Já o reclamado disse que o serviço era prestado a cada 15 ou 20 dias, não existindo vínculo empregatício.
Da análise da prova testemunhal, entretanto, concluiu-se que o doméstico trabalhava simultaneamente para os dois indivíduos, integrantes do mesmo núcleo familiar, prestando serviços em ambas as residências, ora na mesma jornada de trabalho, ora nas folgas.
O julgado seguiu o entendimento da Lei Complementar 150/2015, que conceituou o empregado doméstico como ‘‘aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana’’. Desse modo, o trabalhador pode exigir o pagamento devido de ambos os réus.
A Turma, porém, reformou a sentença para fixar a jornada de segunda à sexta das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, inclusive aos sábados e domingos laborados a partir de setembro de 2021, esses últimos conforme os cartões de ponto que registram o nome do filho da mulher. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 1000724-97.2023.5.02.0034 (São Paulo)