DANO AMBIENTAL
Primeira Turma do STJ define critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo

 

Foto: Marizilda Cruppe/Greenpeace

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou sete critérios objetivos para a análise de situações de lesão ao meio ambiente que justificam a condenação por danos morais coletivos. Os parâmetros são os seguintes:

1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo constatação de injusta conduta ofensiva à natureza.

2) Os danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social.

3) Constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de informar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental.

4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade.

5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macrolesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades.

6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa; e o proveito obtido com o ilícito.

7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.

Com base nesses critérios, no caso concreto analisado, o colegiado restabeleceu condenação por danos morais coletivos em caso de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização dos órgãos competentes e em violação à legislação ambiental.

Apesar do parcial provimento do recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), o caso deverá retornar ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – que havia afastado a ocorrência dos danos morais coletivos – para análise de pedido subsidiário de redução do valor da indenização, fixada em R$ 10 mil no primeiro grau.

Extensão da área degradada, por si só, não afasta a ocorrência de dano extrapatrimonial

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa destacou que o artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, confere proteção jurídica especial à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal e à Zona Costeira, ao reconhecê-los como patrimônio nacional. Para a ministra, os danos ambientais nessas áreas configuram ilícito contra bem jurídico coletivo, exigindo reparação ampla, inclusive em sua dimensão imaterial.

A magistrada ressaltou que, além da responsabilização por danos materiais, o princípio da reparação integral impõe a recomposição completa do dano ecológico, o que inclui a indenização por danos morais difusos. A ministra apontou que esses danos são presumidos (in re ipsa) e independem de prova de sofrimento subjetivo, conforme estabelecido nos artigos 1º, inciso I, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

‘‘A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula 618’’, disse a ministra.

Ainda segundo Regina Helena Costa, não é possível afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais com base apenas na extensão da área degradada. A ministra defendeu uma análise que considere o efeito cumulativo de múltiplas ações degradantes, praticadas por diferentes agentes.

‘‘A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macrolesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2200069

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Redução de benefícios fiscais do Reintegra só vale após 90 dias de sua criação, decide STF

Divulgação STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as reduções de benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) deveriam ter efeito apenas 90 dias após a medida que determinou a redução; ou seja, devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/5, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, com repercussão geral (Tema 1108). A tese apresentada será aplicada a todos os casos demais semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso

De acordo com o Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, as empresas podem apurar crédito sobre a receita decorrente da exportação de bens específicos. O Decreto 9.393/2018 impede o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

No STF, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda. pretendia garantir o direito ao cálculo pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018. Sustentava, para tanto, que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que otimizava o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra no mesmo ano de sua publicação, configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal (ou da anualidade).

Majoração indireta

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator do recurso, observou que, de acordo com o entendimento do Supremo, deve-se observar, em regra, o princípio da anterioridade nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, como o caso do Reintegra. Também de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a vigência do ato normativo que reduz ou revogação dos benefícios fiscais deve observar, em relação à anterioridade, o mesmo regime aplicável ao tributo cuja carga está sendo excessivamente elevada.

Anterioridade aplicável

No caso do Reintegra, os valores a serem creditados ao contribuinte exportador são deduzidos do montante devido ao título de PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Assim, a anterioridade aplicável deve ser nonagesimal, uma vez que o texto constitucional distribuiu essa regra para aplicação a essas contribuições.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques. Para eles, as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra devem observar, quanto à sua vigência, tanto o princípio da anterioridade nonagesimal quanto o anual.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.” Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1285177

TERRITORIALIDADE
Franqueadora é condenada por autorizar instalação de duas franquias em locais muito próximos

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, sentença que condenou a OdontoCompany, a maior rede de clínicas odontológicas do Brasil, a indenizar os sócios de uma franquia em Ribeirão Preto (SP) por violação de exclusividade territorial.

O acórdão determinou que a franqueadora restitua integralmente o investimento dos autores da ação indenizatória – R$ 561,6 mil –, além de indenizá-los, por danos morais, em R$ 30 mil. Em primeiro grau, também foi determinada a rescisão do contrato celebrado.

Segundo os autos do processo, as partes firmaram acordo de franquia que perdurou por cinco meses, quando a atividade se tornou inviável por conta da inauguração de outra unidade franqueada a cerca de 300 metros de distância.

A franqueadora alegou que os autores desrespeitaram os limites territoriais previamente acordados e atribuiu a eles o insucesso do negócio, mas o relator das apelações no TJSP, desembargador Maurício Pessoa, frisou que a própria empresa autorizou a locação do imóvel fora da área estabelecida.

‘‘Diante da aprovação categórica e expressa, é evidente que subsistiram à ré os deveres de garantir a proteção e a exclusividade, e de impedir a concorrência desleal com a abertura da mesma franquia nas proximidades, o que não ocorreu, a comprometer o sucesso do empreendimento.’’

O magistrado ressaltou, ainda, que a própria franqueadora assegurou que o terceiro concorrente não permaneceria no local, mas nada fez em favor dos autores da ação.

‘‘Ao contrário, os autores foram surpreendidos com um aditivo contratual que retificou o território de exclusividade e fez constar a existência da unidade do terceiro franqueado’’, registrou.

‘‘Ainda que o sistema de franquia, por si só, não garanta o sucesso financeiro, era obrigação da ré envidar esforços para propiciar êxito nas operações, por conta do dever de colaboração’’, concluiu o relator do recurso.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ricardo Negrão, Grava Brazil, Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura.

A decisão foi por maioria de votos. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1115310-28.2023.8.26.0100 (São Paulo)

FATOR LABORAL
Posto de gasolina vai indenizar filha de frentista morto durante ação criminosa em SP

Reprodução

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) condenou posto de gasolina ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à filha de frentista morto após ação criminosa. O evento ocorreu quando o infrator, após abastecer o seu caminhão, fugiu sem pagar, atropelando e matando o trabalhador.

A companhia argumentou que a vítima tem culpa exclusiva sobre os fatos, já que teria reagido com um canivete ao perceber a subtração de combustível.

Segundo a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramage, para que a alegação da empresa fosse válida, seria necessário que o infortúnio tivesse ocorrido por conduta única do trabalhador, sem qualquer ligação com fatores objetivos do risco da atividade.

No entanto, a reação não exclui o nexo de causalidade, pois não afasta a relação entre o ato criminoso no estabelecimento da empregadora e a morte do empregado. ‘‘Em outras palavras, o fator contributivo foi estritamente laboral’’, pontuou a magistrada.

A pensão mensal, equivalente a dois terços do salário do frentista, será paga até que a menina complete 25 anos. Os valores arbitrados ficarão depositados em caderneta de poupança e só serão disponibilizados após a autora atingir a maioridade, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência ou para dispêndio necessário à subsistência e educação.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) deve se pronunciar sobre eventual liberação, nos termos da Lei 6.858/80.

O processo tramita sob segredo de justiça

O MERCADO QUER SABER
Questionamentos sobre a situação da maior rede varejista do Brasil em insumos agrícolas

Por Eduardo Lima Porto

No dia 29 de maio de 2025, a Lavoro Ltd., a maior varejista de insumos agrícolas do Brasil, listada na NASDAQ (LVRO), divulgou o seu relatório financeiro.

A empresa abriu seu capital na NASDAQ em março de 2023, com ações negociadas a US$ 10,00 por ação.

Atualmente, os papéis estão cotados a US$ 2,26, representando uma desvalorização de aproximadamente 77% desde o IPO.

Esse declínio significativo levanta preocupações sobre a percepção do mercado em relação à saúde financeira e às perspectivas futuras da empresa.

Recentemente, em 14 de maio de 2025, o Barclays reafirmou sua classificação underweight para as ações da Lavoro e reduziu o preço-alvo de US$ 5,00 para US$ 1,50. Essa revisão sugere uma expectativa negativa em relação ao desempenho futuro da empresa.

Embora negociada em bolsa americana, a atuação da Lavoro no mercado brasileiro de insumos agrícolas, como é notório, é de alta relevância e influencia diretamente as percepções de risco em um setor já tensionado por uma conjuntura muito desfavorável

Falo como investidor, mas também como profissional com mais de 30 anos de vivência no agronegócio. Não mantenho qualquer tipo de relação comercial com a companhia, tampouco com o fundo Pátria. As perguntas que apresento a seguir partem de uma motivação puramente intelectual e reflexiva, com o intuito de colaborar para a maturidade do ambiente de negócios do setor por meio da ampliação do debate.

Abaixo, organizei um questionário que julgo importante para uma avaliação mais crítica da situação da companhia e de seus impactos sistêmicos sobre o setor:

  1. A empresa possui um valor de ativos intangíveis significativamente superior aos ativos tangíveis, especialmente goodwill, direitos de uso e impostos diferidos. Considerando os sucessivos prejuízos e a forte queda no valor das ações, por que não houve até o momento ajuste por impairment?
  2. Na hipótese de reversão total dos ativos intangíveis, qual seria o impacto no patrimônio líquido?
  3. ⁠Qual seria o efeito da reversão no índice de alavancagem e em outras métricas de solvência?
  4. ⁠Tecnicamente, a alavancagem atual da companhia se justifica quando se excluem os ativos intangíveis e os créditos tributários?
  5. ⁠Qual o impacto da exclusão dos ativos intangíveis nas relações debt-to-equity e debt-to-assets?
  6. ⁠Como os auditores independentes têm validado as demonstrações financeiras da companhia, considerando a ausência de geração proporcional de caixa relacionada aos ativos intangíveis?
  7. ⁠A Lavoro pode ser considerada uma empresa em condição de going concern?
  8. ⁠Qual é a real capacidade de geração de caixa operacional da empresa frente ao atual nível de endividamento?
  9. ⁠Os recursos captados via CRA, Fiagro e outros instrumentos estão sendo utilizados para pagar fornecedores ou prioritariamente para rolagem de passivos estruturados e remuneração de cotistas?
  10. ⁠A emissão de Fiagros com quotas subordinadas a CDI + 100% é compatível com a capacidade de geração de caixa da empresa?
  11. ⁠Qual foi a razão para aprovar remunerações elevadas para a diretoria em 2023, mesmo diante do fechamento de unidades, dificuldades na entrega de insumos e aumento da inadimplência?
  12. ⁠Já houve propostas formais de alongamento de prazos ou descontos a credores no âmbito da reestruturação?
  13. ⁠Em agosto/23, houve uma operação financeira com garantia de 55% do capital da Lavoro. Considerando a forte desvalorização das ações, algumas questões surgem: a) houve chamadas de margem para recomposição das garantias?; b) a operação foi realizada com instituições independentes ou com veículos ligados ao Pátria?; c) na hipótese de ausência de chamada de margem, haveria espaço para questionamentos sobre a independência da operação e a transparência na exposição de riscos financeiros?
  14. ⁠As operações estruturadas com recompra de ações (FPAs) a preços prefixados poderiam ser interpretadas como estratégias de sustentação artificial de liquidez no curto prazo?
  15. ⁠Os FPA Investors são fundos e bancos independentes ou veículos vinculados ao próprio controlador?
  16. ⁠Por que a estratégia de expansão priorizou aquisições com ágio elevado, em vez da criação de ativos físicos estruturantes?
  17. ⁠Qual a justificativa técnica para manter estruturas comerciais deficitárias em determinadas regiões?
  18. ⁠Existe histórico ou dados de churn de clientes ou perda de market share pós-aquisição desde 2017?
  19. ⁠A aquisição da varejista Coram, com recursos do CRA Ecoagro, foi acompanhada de: a) TIR e payback projetados?; b) pagamento de novo ágio?; c) teste de impairment já realizado?
  20. ⁠O modelo de negócios, alicerçado em direitos de uso sobre estruturas de terceiros e expectativas de lucros futuros baseados na fidelidade dos clientes, é suficientemente sólido para justificar os valores envolvidos?
  21. ⁠Como a empresa justifica, do ponto de vista do credor, sua atuação de forma que não seja interpretada como estratégia de desmobilização do controlador?
  22. ⁠Os fornecedores estão tendo acesso a dados detalhados de inadimplência da carteira de clientes?
  23. ⁠O que está sendo feito para proteger os interesses dos fornecedores em meio à deterioração da conjuntura?
  24. ⁠Como uma companhia com quase R$ 1 bilhão em ativos intangíveis enfrenta dificuldade para pagar faturas de pequeno valor?
  25. ⁠O Fundo Pátria está disposto a realizar aporte novo de capital para reestruturar a operação?
  26. ⁠A estrutura do SPAC e os Vesting Agreements favorecem a antecipação da saída do fundo com retorno financeiro, mesmo em cenário adverso?
  27. ⁠O Fundo Pátria pretende permanecer ou sair da operação?
  28. ⁠A distribuição recente de dividendos via PAX (Patria) ocorreu com base em lucros recorrentes ou por antecipação via estruturas interligadas?
  29. ⁠A contratação da renomada consultoria internacional Alvarez & Marsal tem por objetivo uma reestruturação operacional preventiva, ou há indicativos de que uma alternativa mais extrema, como uma eventual recuperação judicial, está em avaliação?

Considerações finais

São muitas as perguntas. Cada uma delas carrega em si reflexões que impactam a confiança no mercado de insumos agrícolas, tanto no Brasil quanto no exterior.

O futuro do agronegócio brasileiro depende também da confiança nos seus principais agentes financiadores.

A Lavoro exerce um papel estratégico na atualidade.

Disclaimer legal

Este artigo tem caráter opinativo, reflexivo e técnico, baseado em informações de domínio público, com o objetivo de contribuir para o debate qualificado e transparente no mercado de capitais e no setor de agronegócio.

As questões formuladas não configuram acusações, imputações de ilicitude, recomendações de investimento ou juízos definitivos sobre pessoas físicas ou jurídicas mencionadas.

O autor exerce, aqui, seu direito constitucional à liberdade de expressão, crítica e informação, conforme assegurado pelo artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal do Brasil e pelas diretrizes jurisprudenciais do STF.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica