RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TJSP autoriza penhora de imóvel da Sabó para pagamento de débitos de IPTU

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou a penhora de bem imóvel da Sabó Indústria e Comércio de Autopeças (em recuperação judicial) para pagamento de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) contraídos com o Município de São Paulo. A decisão foi unânime.

De acordo com informações contidas nos autos da execução fiscal, a empresa possui dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2005 a 2008, que superam os R$ 29,9 milhões. A executada ofereceu à penhora um bem imóvel avaliado em R$ 50,9 milhões, com valor venal de referência de R$ 21.798,474,00, o que foi indeferido pelo julgador após recusa do Município.

O desembargador Octávio Machado de Barros, relator do recurso, afirmou que a penhora do bem cumpre os requisitos no plano de retomada da empresa e será útil para o pagamento da dívida com o poder público.

‘‘Os documentos trazidos indicam que a recusa do bem indicado à constrição poderá acarretar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros e prejuízos irreparáveis, com o descumprimento das obrigações que a contribuinte pactuou em seu plano de recuperação, comprometendo até mesmo as suas atividades empresariais, pois a sociedade tem cumprido o plano de recuperação judicial’’, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira completaram a turma julgadora. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

0076948-60.1000.8.26.0090 (São Paulo)

PROVAS VÁLIDAS
Decisão baseada em dados extraídos da internet garante contratação de advogado pela Caixa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar recurso em que a Caixa Econômica Federal (CEF) questionava decisão em que foi reconhecido o direito à contratação de um advogado, a partir de informações obtidas pelo juiz em pesquisas feitas na internet. Para o colegiado superior, o magistrado pode utilizar todos os meios de prova que considerar necessários para formar a sua convicção – e a pesquisa na internet é um meio válido.

Escritórios

Na ação trabalhista, o trabalhador, de Belo Horizonte, buscava ver reconhecido o seu direito à nomeação no cargo de advogado júnior. Ele havia sido aprovado em 35º lugar no concurso público da CEF de 2012 para cadastro reserva. Contudo, sua expectativa de contratação estava sendo frustrada porque a Caixa vinha contratando escritórios de advocacia.

Desvio de postos de trabalho

O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), o banco não conseguiu demonstrar as diferenças entre as atividades desempenhadas pelos seus advogados concursados, por profissionais terceirizados e por escritórios credenciados. Para o TRT mineiro, ficou caracterizado o desvio de postos de trabalho, que deveriam ser ocupados por advogados aprovados em concurso público.

TCU

Em sua fundamentação, o TRT utilizou informações disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre diversas decisões em que a corte de contas havia determinado à Caixa a elaboração de um plano de ação para adequar o quantitativo de servidores efetivos da carreira de advogado necessários para fazer frente às suas demandas judiciais.

Nessas decisões, a CEF fora alertada para a necessidade de fazer concurso público para evitar o excesso de contratação de serviços advocatícios, pois seu plano de cargos e salários inclui o cargo de ‘‘advogado júnior’’. O TRT concluiu, então, que o trabalhador tinha direito à contratação imediata nesse cargo.

“Documentos estranhos aos autos”

No recurso de revista (RR), a Caixa alegou que os documentos extraídos da internet eram estranhos aos autos. Além disso, a decisão do TRT teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não dar oportunidade de discussão sobre a natureza de seu conteúdo.

Validade da pesquisa

O relator do recurso, ministro Augusto César, assinalou que, conforme o artigo 131 do CPC de 1973 (vigente na data da decisão do TRT), o juiz deve apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias do processo, ainda que não tenham sido alegados pelas partes. Há situações em que a lei restringe os meios de prova, mas esse não foi o caso do processo. Assim, o juiz pode usar todos os meios probatórios que considerar necessários para formar sua convicção.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão 

RR-2416-91.2012.5.03.0007

IRDR
TJRS fixa tese para restabelecimento de energia elétrica em casos de eventos climáticos

‘‘As concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico (como, por exemplo, temporais) nos prazos previstos no artigo 176 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).’’

A tese jurídica foi fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em sessão virtual finalizada em 18 de agosto. Com isso, a empresas têm prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção, segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural).

No entendimento do colegiado, esses prazos não se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço pela falta de pagamento, mas a todas as situações que demandam o restabelecimento do fornecimento, inclusive em caso decorrente de evento climático ou meteorológico, por não se cuidar de nova ligação ou adequação existente, dado que o serviço já era prestado ao usuário.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pelos autores de uma ação ajuizada junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado contra a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, que visava ao ressarcimento do dano material e indenização em razão de longa demora no restabelecimento da energia elétrica.

Os autores buscaram junto ao Órgão Especial uniformizar a controvérsia referente ao prazo considerado razoável para o restabelecimento do serviço. O IRDR foi aceito em maio deste ano. Com informações de Janine Souza, Divisão de Imprensa do TJRS.

IRDR 70085754349

RENDA DE LOTERIAS
STF desbloqueia recursos da Cruz Vermelha para pagamento de débitos trabalhistas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Dias Toffoli que suspendeu o bloqueio de recursos da Cruz Vermelha Brasileira oriundos de loterias esportivas para pagamento de dívidas trabalhistas. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60162.

Segundo a entidade, os bloqueios haviam sido determinados pela Justiça do Trabalho em ações contra o órgão central ou de suas filiais estaduais e municipais.

Loterias

Em seu voto, Toffoli explicou que a Lei 13.756/2018 destina parte da arrecadação das loterias esportivas a algumas entidades da sociedade civil, entre elas a Cruz Vermelha.

Precedentes

Nesse sentido, o entendimento do STF, firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 275 e 485, veda o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas públicas para pagamento de parcelas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços públicos contratada por ente ou entidade da Administração Pública.

Essa orientação também foi aplicada nas ADPF 988 e 1012, em que o Plenário vedou a constrição de recursos públicos repassados à Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas públicas de Santa Catarina e a organização social na área da saúde.

Prejuízos irreparáveis

O ministro também levou em conta que a penhora dos recursos destinados à Cruz Vermelha e sua transferência para quitação de verbas trabalhistas podem causar danos irreversíveis à entidade.

A decisão unânime se deu em sessão virtual finalizada em 21 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 60162

VÍCIO DE FORMA
Dificuldade de encontrar o réu não justifica citação por meio de redes sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.

Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil-CPC), ao atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.

A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e seguintes).

Atual dispersão de regras mostra necessidade de uniformização

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

Nancy Andrighi afirmou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.

Atualmente, segundo a relatora, coexistem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos.

Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais

A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de relações sociais.

De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, tampouco qualquer outro dispositivo legal, dá amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.

Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.026.925