SÚMULA 338
Sem controle de jornada, patroa é condenada a pagar horas extras alegadas por empregada doméstica

Foto ilustração: Site TST

A ausência do controle de frequência faz presumir a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador. Por isso, uma empregadora doméstica de Aracaju, que não apresentou em juízo controles de jornada da empregada, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 36,8 mil a título de horas extras.

A determinação, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20, Sergipe), foi confirmada depois que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista (RR) interposto pela empregadora.

Oito horas extras diárias na pandemia

A trabalhadora, que exercia as funções de babá e empregada doméstica, reivindicou o pagamento de três horas extras diárias, cumpridas, segundo ela, de novembro de 2017 (no início do contrato) a março de 2020. Na ação reclamatória, disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h30, com intervalo de 1h para alimentação, e das 17h às 20h30.

A reclamante alegou, ainda, que no período de março a outubro de 2020 (quando foi demitida), trabalhou oito horas extras por dia. Segundo ela, com o início da pandemia, passou a residir na casa da patroa e a cumprir jornadas das 6h às 22h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, de segunda-feira a domingo.

Sem controle de jornada 

A empregadora contestou o pedido, informando que a jornada era de segunda a sexta-feira era das 6h às 12h e das 18h às 20h. Argumentou, ainda, que a cada 15 dias, às sextas-feiras, o trabalho se encerrava às 12h. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem essa jornada.

A Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, obriga o registro de horário de trabalho do empregado por qualquer meio – manual, mecânico ou eletrônico –, desde que idôneo.

Presunção de veracidade

Na sentença, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju destacou que, uma vez alegado o trabalho extraordinário e não apresentado os controles de ponto, é de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Assim o juízo determinou o pagamento de parte das horas extras reivindicadas pela trabalhadora, após análise de documentos apresentados no processo e de depoimentos de testemunhas.

A empregadora recorreu ao TRT-SE, argumentando que o fato de não ter apresentado documentos do controle de horários, por si só, não acarreta a aplicação da jornada alegada.

Horas extras devidas

Os desembargadores do TRT sergipano reforçaram que, ao não apresentar os controles de frequência, ela descumpriu a Lei Complementar 150/2015. Na decisão, aplicaram entendimento da Súmula 338, inciso I, do TST, segundo a qual “a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário”.

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom TST

Com esta fundamentação, os magistrados mantiveram a determinação ao pagamento das horas extras, excluindo da condenação apenas um período em que a trabalhadora se dedicou à realização de um curso online.

Recurso ao TST não conhecido  

A empregadora, então, recorreu ao TST, por meio de recurso de revista (RR). No voto, o relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 338 do TST é aplicável analogicamente à hipótese do caso analisado. Para ele, a decisão do TRT-20 está em conformidade com a Lei Complementar 150/2015 e com a jurisprudência do TST, ‘‘uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado’’.

Por essa razão, de forma unânime, os ministros da 5ª Turma do TST não conheceram do recurso e mantiveram a decisão tomada pelo TRT sergipano.  Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-737-04.2020.5.20.0007

IMPROBIDADE
TRT-RS mantém justa causa de grávida que apresentou atestado médico rasurado

Arte do SindiSaúde Ceará

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de uma auxiliar administrativa, grávida, que adulterou um atestado médico. Os desembargadores foram unânimes ao afirmar que, mesmo diante da estabilidade provisória decorrente da gestação, a quebra de confiança autorizou a despedida imediata, ainda que não tenha havido advertência ou suspensão.

A decisão do colegiado confirmou o entendimento do juiz Rodrigo de Mello, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que também condenou a empregada a pagar multa por litigância de má-fé.

Consulta no posto de saúde

Conforme as informações do processo, a empregada apresentou um atestado para a empresa, informando que esteve em consulta médica em um posto de saúde da Capital gaúcha entre as 7h e as 18h15min.  Contudo, ao responder um e-mail enviado pela empresa, a enfermeira responsável pelo atendimento afirmou que o documento foi ‘‘visivelmente alterado’’.

Posteriormente, em resposta a ofício, a enfermeira afirmou que não foi localizado prontuário de atendimento no dia alegado. Além disso, um laudo pericial indicou que informações teriam sido acrescentadas no documento após a elaboração do atestado.

Dever de lealdade

O juiz do trabalho Rodrigo de Mello destacou que as partes de um contrato não são obrigadas apenas a cumprir a obrigação principal, mas também devem observar deveres acessórios de conduta, dentre os quais podem ser citados os deveres de lealdade e de cooperação. Também observou que a confiança entre as partes é inerente ao contrato de trabalho.

‘‘Foi quebrada a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego, ressaltando-se que a conduta da reclamante pode inclusive ser tipificada como crime de falsidade documental’’, definiu o magistrado.

Falta grave

Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

Ao recorrer da decisão no TRT-4, a trabalhadora não obteve êxito quanto à reversão da justa causa. Mediante as provas produzidas, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou evidente o cometimento da falta. Ela ainda ressaltou que é ônus do empregador se cercar das provas necessárias à comprovação da justa causa, para eventual discussão em juízo.

‘‘O conjunto probatório demonstra a correção da justa causa aplicada, visto que o atestado apresentado não retrata a realidade, havendo incongruência no horário final de atendimento. Trata-se de falta grave que ensejou a quebra da confiança necessária em uma relação de emprego’’, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. A empregadora apresentou recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para rediscutir outros pedidos vertidos na ação reclamatória. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)

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0020108-63.2018.5.04.0008 (Porto Alegre)

EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Empresa pagará multa de R$ 60 milhões por fraude no recolhimento de IRPJ e CSLL

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve válida a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 60 milhões imposta pela Fazenda Nacional à Ventisol Ind. e Com., sediada em Palhoça (SC), por irregularidades no recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A 1ª Turma entendeu que a empresa cometeu fraude fiscal ao utilizar emissão de debêntures para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão foi proferida por unanimidade na sessão de julgamento realizada em 19 de abril.

A ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada, em março de 2018, na 9ª Vara Federal de Florianópolis. Na petição inicial, a empresa contribuinte narrou que, para financiar suas atividades e projetos de expansão, em julho de 2011, seus acionistas deliberaram pela emissão de títulos de crédito (debêntures), que teriam como remuneração a participação nos lucros da companhia. As debêntures foram integralmente adquiridas pelos acionistas da empresa.

Redução de despesas

A autora afirmou que, em decorrência dos resultados positivos apresentados nos exercícios de 2011 a 2013, remunerou os debenturistas, realizando a dedução dessas despesas da base de cálculo do IRPJ e CSLL devidos à União. No entanto, em setembro de 2014, a empresa recebeu da Fazenda Nacional auto de infração com a constituição de crédito tributário relativo a irregularidades no recolhimento desses tributos.

Em janeiro de 2019, a 9ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e manteve o débito fiscal. A empresa recorreu ao TRF-4, defendendo a legalidade dos atos praticados, com a emissão das debêntures para fins tributários e a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Manobra fraudulenta

Juiz Rossato foi o relator
Foto: Reprodução Esmafe

A 1ª Turma confirmou a improcedência da ação. O relator, juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, avaliou que ‘‘diante da análise complexa e detalhada procedida pela Receita Federal, restou configurada manobra fraudulenta realizada pelos administradores da empresa. A emissão dos títulos foi engendrada para capitalizar, na verdade, as pessoas físicas dos acionistas, mediante o lançamento dos rendimentos obtidos com as debêntures como ‘rendimentos isentos e não tributáveis’ para o imposto de renda das pessoas físicas e como forma de reduzir as bases materiais tributáveis dos fatos geradores do IRPJ/CSLL da companhia’’.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele explicou que no procedimento administrativo fiscal foi provado que ‘‘os únicos dois acionistas aprovaram em assembleia geral extraordinária, que foi conduzida por eles mesmos, a emissão das debêntures. Na sequência, os títulos foram remunerados pela empresa, mediante o pagamento da estratosférica razão de 85% do lucro, cujos rendimentos obtidos pelas pessoas físicas, declarados isentos, foram utilizados como despesas necessárias na dedução do IRPJ/CSLL, camuflando a verdadeira base material tributável’’.

‘‘A fraude foi patente e ocultou a verdadeira operação voltada ao enriquecimento pessoal e à redução da base tributável dos tributos devidos pela pessoa jurídica, merecendo ser mantida a multa fiscal’’, concluiu o juiz relator da apelação. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5003753-29.2018.4.04.7200 (Florianópolis)

COTAS
Prestadora de serviços vai pagar danos morais coletivos por não contratar aprendizes

Divulgação ACR Serviços Industriais

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil por não contratar a cota legal de aprendizes.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, entendendo que a conduta da empresa, ao não contratar percentual mínimo de aprendizes, mesmo após notificação por diversos anos, lesou direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

Ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs uma ação civil pública (ACP) contra a empresa ACR Serviços Industriais Ltda., argumentando que o estabelecimento foi autuado por diversos anos por descumprir a obrigação legal de contratar aprendizes. Segundo o MPT, a conduta da empresa feriu interesses coletivos, resultando danos ao sistema jurídico e à coletividade de trabalhadores, sobretudo aos jovens e adolescentes que não tiveram o direito a serem contratados como aprendizes. Assim, requereu a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais coletivos.

Por sua vez, a empresa sustentou que não praticou qualquer ato capaz de ferir a coletividade. Por isso, não deveria prosperar o pedido de condenação ao pagamento indenizatório.

Improcedência no primeiro grau

Em sede de primeiro grau, o juízo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos por considerar que a empresa não se amoldava na exigência legal de contratação do número mínimo de aprendizes.

O MPT, inconformado, recorreu da decisão junto ao TRT-RJ. Alegou que a improcedência do pedido de indenização pelo dano moral coletivo consistia em impunidade e anistia da empresa por todo o período em que se manteve irregular.

Virada no segundo grau

Desa. Alba Valeria foi a relatora
Foto: Imprensa Amatra I

Em segundo grau, a desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva assumiu a relatoria do caso. A relatora, inicialmente, observou que a conduta da empresa era lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

‘‘Ao contrário do que defendeu a recorrida, é evidente o aspecto compensatório e reparador da indenização em questão. Indubitável que o alcance da conduta ilícita do empregador, em relação ao dano social, é extremamente superior ao dano por ofensas individuais. A simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento não poderia deixar o infrator sem a punição das práticas que lhe favoreceram e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade’’, concluiu.

Assim, a desembargadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil reais a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O valor foi considerado pela desembargadora adequado para cumprir a função de punição pedagógica e, ao mesmo tempo, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa. Com informações da Secom/TRT-RJ

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0100299-53.2022.5.01.0521 (Resende-RJ)

GRAVE FRAUDE
TRT-RS derruba acordo que só beneficiava empregadora e foi firmado por advogadas do mesmo escritório

Reprodução Arte Tutu/Fecomercio SP

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não homologou acordo extrajudicial entabulado entre uma escola do município de Gravataí (região metropolitana) e ex-auxiliar administrativa, porque apenas a trabalhadora fazia concessões para encerrar o processo. Para piorar as coisas, a homologatória foi derrubada porque ambas as partes eram representadas por advogadas de um mesmo escritório.

A decisão de segundo grau da Justiça do Trabalho confirmou parcialmente a sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Além de não ser homologado o acordo, a escola foi condenada a pagar multa de R$ 1 mil à União por litigância de má-fé.

Acordo anterior

A trabalhadora e o estabelecimento de ensino já haviam ajuizado ação anteriormente com o mesmo objetivo. Naquela ocasião, a ação foi extinta sem a resolução do mérito, porque, igualmente, a proposta de acordo beneficiava somente a empregadora, e as advogadas que representaram as partes possuíam escritório conjunto.

‘‘O acordo apresentado em nada se difere do anterior, chamando a atenção especialmente que resta mantida a mesma grave fraude’’, afirmou a juíza Márcia Barrili na sentença. A magistrada destacou que a transação extrajudicial a ser homologada pelo Poder Judiciário não tem, e não pode ter, o objetivo de beneficiar apenas o devedor em detrimento de direitos incontroversos do credor. Além disso, a legislação determina que é obrigatória a petição conjunta e a representação das partes por advogados, mas estes não podem ser comuns.

Maioria afasta multa imposta à advogada

Des. Fabiano Beserra foi o relator
Foto: Secom TRT-4

As partes recorreram ao Tribunal. Os desembargadores da 1ª Turma, contudo, foram unânimes ao não homologar o acordo. No entanto, o desembargador Roger Villarinho e o juiz convocado Edson Lerrer afastaram a multa imposta à advogada da auxiliar administrativa. Prevaleceu o entendimento, previsto no Estatuto da OAB, de que condenações de advogados, por litigância de má-fé, só podem ser aplicadas por meio de ações com essa finalidade.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, ressaltou que, pela própria natureza jurídica de transação, o acordo extrajudicial deve apresentar concessões mútuas. No caso, a trabalhadora abriu mão inclusive da indenização do período de estabilidade, adquirido pela suspensão de seu contrato, instituído pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e da multa de 40% do FGTS.

‘‘A partir dos termos do acordo apresentado, não vislumbro qualquer concessão por parte da empregadora. O ajuste de dispensa sem justa causa […] parece ser demasiadamente ínfimo e desproporcional frente aos direitos a serem abdicados pela empregada, como quitação quanto às diferenças havidas entre as partes, condizentes com verbas remuneratórias e indenizatórias’’, concluiu o magistrado no acórdão.

As partes não interpuseram recurso contra a decisão do colegiado. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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HTE 0020136-90.2022.5.04.0234 (Gravataí-RS)