AÇÃO DECLARATÓRIA
Instituição de arbitragem interrompe prescrição mesmo para fatos anteriores à previsão legal da regra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional, mesmo para fatos ocorridos antes da Lei 13.129/2015.

Para o colegiado, ao incluir o parágrafo 2º do artigo 19 na Lei 9.307/1996, a Lei 13.129/2015 apenas supriu uma lacuna e consolidou orientação que já era adotada pela doutrina majoritária.

Na origem do caso analisado, Clínica Brasil Ltda. e outros ajuizaram ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutia se a instauração de procedimento arbitral anterior poderia interromper o prazo de prescrição da pretensão de cobrar aluguéis e demais consectários da locação.

O juízo julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral, por considerar que se passaram mais de três anos entre o início da contagem do prazo prescricional e a propositura da segunda demanda arbitral, fundamentando sua decisão no artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil (CC). No julgamento da apelação, o tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis.

No recurso especial dirigido ao STJ, a clínica sustentou que só depois da Lei 13.129/2015 a instituição do procedimento arbitral passou a ser prevista como causa de interrupção da prescrição.

Para o relator, não houve inércia da parte

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que a busca de um direito, mesmo que não seja por meio da Justiça estatal, é suficiente para descaracterizar a inércia da parte. Segundo observou, nesses casos ‘‘não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável’’.

De acordo com o ministro, as causas de interrupção da prescrição, assim como as regras gerais sobre prescrição extintiva, devem ser aplicadas nas demandas do juízo arbitral da mesma maneira que pelos órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o artigo 31 da Lei 9.307/1996.

Prescrição voltou a contar após trânsito em julgado da arbitragem

O ministro observou que o primeiro procedimento arbitral foi instaurado dentro do prazo de três anos, momento em que houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança de aluguéis, sendo irrelevante questionar o instante exato em que ela foi interrompida: se no momento do requerimento ou da efetiva instauração da arbitragem.

O relator ressaltou que, segundo o artigo 202 do CC, o prazo prescricional da arbitragem volta a contar a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo que o interrompeu.

‘‘Não está prescrita a pretensão condenatória manifestada em um segundo procedimento arbitral instaurado no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1981715

SUPERENDIVIDAMENTO
Falta à audiência conciliatória de repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades

Sede do BB em Brasília
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta ao Banco do Brasil por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções, pelo não comparecimento à audiência de conciliação, não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual.

Previsão legal para sanção na fase conciliatória

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC.

O ministro salientou que a expressão ‘‘processo’’ foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o estado-juiz.

Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

Comparecimento demonstra boa-fé objetiva

‘‘Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo’’, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva.

Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2168199

JULGAMENTO HISTÓRICO
TST define 21 novas teses vinculantes

Pleno do TST/Foto: Secom

Em sessão realizada na segunda-feira (24/2), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

As teses aprovadas na sessão de julgamento ainda passarão por aperfeiçoamento de redação e serão enviadas aos ministros para aprovação final.

O que são precedentes vinculantes?

Precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes.

Impacto para trabalhadores e empregadores

A fixação de precedentes qualificados traz maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Com a jurisprudência consolidada, as partes terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação uniforme da lei.

Mudança de paradigma

Para o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sessão de hoje foi um dia histórico para o Tribunal. ‘‘Com isso, o TST se mostra como uma corte de precedentes, e não de vértice’’, afirmou.

‘‘A uniformização é necessária para resgatar aquilo que a Constituição Federal, na Emenda Constitucional 45, nos trouxe: a competência da Justiça do Trabalho, aprofundando, nos nossos julgamentos, aquilo que é relevante nas relações de trabalho. Quem conhece e julga relações de trabalho é a Justiça do Trabalho’’, pontuou.

O ministro lembrou que todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. ‘‘Isso não significa que a jurisprudência é estanque. Ela poderá ser superada. Mas casos iguais têm de ser decididos igualmente’’, ressaltou. ‘‘O que não pode haver mais é a insistência para obter uma decisão favorável em algo que já está decidido de forma contrária’’, advertiu.

Confira os temas:

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

‘‘Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.’’
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Intervalo para mulher em caso de horas extras

‘‘O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo.’’
Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

‘‘O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.’’
Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

“O art. 62, II, da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal – CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.’’
Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

Comissões de bancários

“A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.”
Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

‘‘A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.’’
Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

Parte que não leva testemunhas à audiência

‘‘Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência.’’
Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Integração de função no Serpro

‘‘Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação.’’
Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

‘‘A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).’’
Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Promoção por antiguidade

‘‘Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade.’’
Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Horas de deslocamento de petroleiros

‘‘Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.’’
Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 

‘‘A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII).’’
Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014

Comissões sobre vendas canceladas

‘‘A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.’’
Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

Comissões sobre vendas a prazo

‘‘As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário.’’
Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037

Dano moral em transporte de valores

‘‘A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.’’
Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Intervalo de digitação para caixa da CEF

‘‘O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.’’
Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Falta de anotação na CTPS

‘‘A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.’’
Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141

Revista de bolsas e pertences

‘‘A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.’’
Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Natureza do contrato de transporte de cargas

‘‘O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante.’’
Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

Rescisão indireta por atraso no FGTS

‘‘A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.’’
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

‘‘As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”.
Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

Com informações de Bruno Vilar e Carmem Feijó/SGP, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

DIREITO DO TRABALHO
Novas regras para admissibilidade de recurso de revista entram em vigor

Foto: Secom /TST

Entram em vigor nesta segunda-feira (24/2) as novas regras a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista.

Elas estão dispostas na Instrução Normativa 40/2016, alterada pela Resolução 224/2024. Conforme o parágrafo quinto do artigo 1º-A do ato normativo, as mudanças valem para as decisões de admissibilidade de recurso de revista publicadas a partir desta segunda-feira (24/2).

Artigo inserido pela Resolução 224/2024 prevê que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão tomada no TRT que negar seguimento a recurso de revista nos casos em que o acórdão questionado estiver fundamentado em decisões tomadas pelo TST no julgamento de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC), precedentes que vinculam a Justiça do Trabalho.

Não caberá mais, nesses casos, agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) ao Tribunal Superior do Trabalho. A mudança está em conformidade com os artigos 988, parágrafo 5°, 1.030, parágrafo 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho.

A resolução também disciplina o procedimento que será adotado caso o recurso de revista tenha capítulo distinto que não trate de tema pacificado em precedentes qualificados. Nessas situações poderá ser ajuizado agravo de instrumento simultaneamente ao agravo interno. Entretanto, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá somente após a decisão do TRT acerca do agravo interno.

Consolidação do sistema de precedentes

A atualização da IN 40/2016 é uma das medidas adotadas no ano passado pelo TST para dar mais eficiência e eficácia ao sistema recursal, consolidando o sistema de precedentes. Cerca de 60% do total de novos processos recebidos no ano passado pelo TST foram agravos de instrumento em recurso de revista. Fonte: Secom/TRT4, com informações e foto do TST.

JURISPRUDÊNCIA
Tribunal Pleno do TST julga precedentes vinculantes nesta segunda-feira

Banco de Imagens/Secom/TST

Desde às 9h desta segunda-feira (24/2), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza sessão do Tribunal Pleno com uma pauta voltada à consolidação de jurisprudência e à definição de precedentes vinculantes. O objetivo é uniformizar o entendimento em casos que não apresentam divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), além de julgar temas com relevância e multiplicidade de recursos.

O evento está sendo transmitido pelo canal do TST no Youtube.

A fixação de precedentes qualificados terá impacto direto no andamento dos processos trabalhistas. Após a definição da tese jurídica, não caberá mais agravo de instrumento em recurso de revista ao TST sobre o tema abordado no incidente. Nesses casos, a parte poderá apresentar apenas agravo interno ao TRT responsável pela decisão.

Entre os processos em pauta, há também aqueles em que as Turmas do TST divergem sobre o mesmo tema. Nessas situações, o Pleno busca consolidar o entendimento para futuros julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme o artigo 896-C da CLT, os artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil (CPC) e os artigos 246 a 256 do Regimento Interno do TST.

A medida visa promover estabilidade, coerência e segurança jurídica, conforme tem destacado o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, desde o início de sua gestão, em outubro do ano passado.

Reafirmação de jurisprudência

São aproximadamente 30 processos que constam na pauta para reafirmação de entendimentos já consolidados pelo TST. Os julgamentos resultarão em incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

Entre os temas que serão analisados estão, dentre outros:

  •     Petroleiros. Horas in itinere. Regime peculiar. Súmula 90 do TST. inaplicabilidade;
  •     Base de cálculo das comissões. Juros e encargos financeiros em vendas a prazo;
  •     Dano moral. Transporte de valores. Empregado não especializado em segurança. Empresa de setor econômico diverso do financeiro;
  •     Natureza comercial do contrato de transporte de cargas – ausência de responsabilidade subsidiária do contratante;
  •     Invalidade do pedido de demissão da empregada gestante sem assistência sindical ou de autoridade competente;
  •     Validade da substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial com prazo determinado;
  •     Revista visual nos pertences dos empregados. Dano moral. Não configuração;
  •     Rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de recolhimento irregular do FGTS;
  •     Impossibilidade de pagamento direto ao trabalhador das parcelas do FGTS e da multa correspondente;
  •     Ausência de anotação da Carteira de Trabalho. Não configuração de dano moral in re ipsa.

Novos incidentes de recursos repetitivos (IRR)

O Pleno do TST também analisará a instauração de novos incidentes de recursos repetitivos. Caso as propostas sejam aprovadas, os processos serão distribuídos a um relator ou relatora e passarão a tramitar sob esse rito, buscando a uniformização da jurisprudência em temas recorrentes. Entre os processos pautados, destacam-se:

  •     Enquadramento do grau de insalubridade fixado em norma coletiva;
  •     Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta – (des)necessidade de comprovação de vício de consentimento do empregado por ocasião do pedido de demissão;
  •     Desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior);
  •     Deserção em casos de recolhimento de custas e depósito recursal por terceiro estranho ao processo;
  •     Prescrição intercorrente em títulos executivos judiciais constituídos antes da Reforma Trabalhista.

A expectativa é que os julgamentos contribuam para reduzir a litigiosidade e dar maior celeridade no julgamento dos recursos na Justiça do Trabalho. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.