FATOS ILÍCITOS
Subordinação direta e grupo econômico justificam reconhecimento de vínculo de terceirizados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar recursos de duas empresas em que foi reconhecido o vínculo de emprego de trabalhadores terceirizados. Para o colegiado, as decisões estão de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Em um dos processos, da cidade de Teixeira de Freitas (BA), foi verificada a subordinação direta do trabalhador com a tomadora de serviços, além de outros elementos que caracterizam a relação de emprego. No outro, ajuizado em Fortaleza (CE), foi constatada fraude na contratação, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. Nas duas situações, a Turma entendeu que há distinções em relação à tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 725) sobre a licitude da terceirização.

Subordinação direta

Em uma ação ajuizada contra a Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento (Em Liquidação Extrajudicial) e a Promov Sistema de Vendas e Servicos Ltda, um contratado alegou ser financiário, pois sempre prestara serviços de forma exclusiva e subordinada à Dacasa Financeira como assistente comercial e operador comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-4,Bahia), ao manter o vínculo de emprego, considerou que, segundo o representante da empresa, o trabalhador liberava empréstimos se identificando como empregado da Dacasa. Os empregados da empresa, por sua vez, supervisionavam os subordinados da Promov, evidenciando a subordinação. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a Promov fora criada para burlar o horário especial dos bancários.

Fraude

O relator do agravo da Dacasa ao TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que as premissas fixadas pelo TRT diferenciam o caso da tese de repercussão geral do STF, em razão da subordinação direta, que caracteriza a fraude. Balazeiro citou decisões do Supremo em que foi provada a ilicitude com base em aspectos fáticos, e não em tese.

Grupo econômico

No segundo caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ter sido contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., trabalhava para a Crefisa – Administração e Assessoria de Crédito Ltda., com a qual requereu o vínculo, na venda de empréstimos e refinanciamentos.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7, Ceará) concluíram que ela atuava única e exclusivamente em benefício dessa empresa, de forma subordinada e com pessoalidade. A partir do exame dos contratos sociais, o TRT constatou também a existência de grupo econômico. A contratação pela Adobe visou apenas mascarar o vínculo e evitar o pagamento de direitos próprios dos financiários. Assim, por ser a Crefisa uma instituição financeira, a empregada foi enquadrada como financiária.

Fundamento autônomo

No TST, o ministro Balazeiro ressaltou que não se trata de mera discussão sobre terceirização, pois há fundamento autônomo e independente que permite afastar a aplicação do entendimento do STF. Segundo o relator, o próprio STF excluiu do alcance de sua tese os casos em que a tomadora e a prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico.

As decisões foram unânimes. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão da Dacasa

Clique aqui para ler o acórdão da Crefisa

REPARAÇÃO À VÍTIMA
Juiz condena assaltante a indenizar comerciante em Santa Catarina

O juiz Crystian Krautchychyn, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul (SC), condenou um homem a 10 anos de prisão e ainda ao pagamento de multa e reparação dos danos causados por roubo majorado – subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência.

O crime ocorreu em 31 de agosto de 2022, quando três homens – entre eles, o réu – invadiram um estabelecimento comercial para, armados, renderem o proprietário e trancá-lo no banheiro, onde precisou ficar deitado no chão.

Na sequência, o trio amealhou para si 3,8 mil quilos de fios de malha e elastano, avaliados em R$ 64 mil, mais um aparelho celular, talão de cheques e cartões bancários.

Após trabalho de investigação, o trio de assaltantes foi identificado e preso. No transcurso do processo, contudo, dois deles morreram por outras circunstâncias.

O réu remanescente, além dos 10 anos de prisão em regime inicialmente fechado, também foi condenado ao pagamento de danos patrimoniais arbitrados em R$ 65.590 – R$ 64,4 mil pelos fios e R$ 1 mil pelo celular.

Da sentença condenatória, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

Clique aqui para ler a sentença

5017482-50.2022.8.24.0036 (Jaraguá do Sul-SC)

AUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Partido Novo questiona no STF norma que restabeleceu voto de qualidade no Carf

Receita Federal em Brasília
Foto: SCO/STF

O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7548) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais que restabeleceram o voto de qualidade (voto de desempate) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Na ação, o Novo afirma que dispositivos da Lei 14.689/2023 reinstituem o “voto de qualidade pró Fisco”. A lei prevê que, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo será da Presidência da sessão, ocupada por representante do Fisco, conferindo-lhe a prerrogativa de proferir dois votos, um ordinário e um voto de qualidade.

Segundo a legenda, a regra tem o propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. O Novo ressalta que o Carf tem como finalidade promover o controle de legalidade dos atos administrativos tributários federais, e não aumentar a arrecadação da Fazenda.

O partido acrescenta que, nos casos decididos com o uso do voto de qualidade, haverá questionamento judicial do lançamento tributário, sendo certo que a medida não irá afetar direta e imediatamente a arrecadação orçamentária da União, além de elevar os litígios contestando os atos procedimentais.

A legenda pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º e 17, inciso II, da Lei 14.689/2023, restaurando-se a vigência do artigo 19-E da Lei 10.522/2002.

O relator da ação é o ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7548

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
STJ deve julgar em dezembro exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Por João Vitor Prado Bilharinho

Reprodução da Web

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir se é possível incluir o ICMS-ST na base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins, retido pelo substituto tributário, no regime de substituição. O julgamento dos Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e 1.958.265/SP estava previsto para o dia 22 de novembro, sob o rito dos recursos repetitivos. O tema foi retirado de pauta por conta de um pedido de vista feito pela ministra Assusete Magalhães. A nova data prevista é 13 de dezembro de 2023 ou em eventual sessão extraordinária.

O julgamento é de grande relevância para todos os contribuintes que figuram na condição de substituído tributário.

Na prática, o pedido de vista posterga a conclusão de um julgamento que poderá representar um enorme déficit nas contas públicas, já que os valores ali discutidos atingem cifras bilionárias, mas que já se arrastam por anos.

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou essa questão, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.258.842, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.098/STF). Na ocasião, a Corte reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, delegando a competência ao STJ, por se tratar de controvérsia infraconstitucional.

Posteriormente, em 2023, o STJ começou a analisar o caso. Até o momento, a discussão conta apenas com um voto, do ministro relator Gurgel de Faria, em favor dos contribuintes, que propôs a seguinte tese: ‘‘O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva’’.

Em suas razões de decidir, o ministro entendeu que é indevida a distinção entre o ICMS regular e o ICMS-ST, pois este último constitui mera técnica de recolhimento do tributo, não sendo razoável que o substituído tributário sofra com uma carga tributária majorada.

A expectativa é que os demais ministros acompanhem o voto do relator, permitindo que os contribuintes saiam vencedores em mais uma demanda denominada ‘‘tese filhote’’ do emblemático caso que ficou conhecido no mundo jurídico como ‘‘tese do século’’ (TEMA 69/STF), na qual o STF reconheceu que: ‘‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins’’.

A ‘‘tese do século’’ foi fundamentada na ideia de que o valor do ICMS não caracteriza o conceito de faturamento/receita do contribuinte, sendo um montante transitório a ser repassado ao Fisco. No entanto, na época, a questão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins não foi abordada.

Agora, com a nova data prevista para 13 de dezembro de 2023 ou em eventual sessão extraordinária, espera-se que o STJ chegue a um consenso sobre o assunto até o final deste ano.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no Diamantino Advogados Associados.

Recurso Especial 1.896.678/RS

Recurso Especial 1.958.265/SP

RECURSOS REPETITIVOS
STJ vai discutir dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.224 na base de dados do STJ, é sobre a ‘‘dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997’’.

O relator destacou que o tema dos recursos especiais (REsp) é apresentado de forma reiterada no STJ. Segundo Benedito Gonçalves, a corte registrou, entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão. Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), já em segundo grau de jurisdição, a pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes.

‘‘O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos’’, observou o ministro.

Com base nesses dados, Benedito Gonçalves determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que tratam da mesma matéria, conforme previsão do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.043.775