PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
Empregada que trabalhou em casa na pandemia será ressarcida por gastos com internet

Reprodução Sindibancários

O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica. Assim, logicamente, estes riscos e custos não podem ser transferidos ao empregado.

Por isso, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais não teve dúvidas em condenar uma empresa de teleatendimento a ressarcir uma ex-atendente por despesas com internet no período em que trabalhou em home office durante a pandemia.

No primeiro grau, a sentença foi proferida pelo juiz André Barbieri Aidar, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo confirmada pelos integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Trabalho em regime de home office

Na petição inicial, a reclamante relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet.

Em defesa, a empresa reclamada sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário no qual informou que tinha condições de trabalhar dessa forma e que possuía os equipamentos necessários para tanto. Disse que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora.

Internet é custo do empregador

Ao proferir a sentença, o juiz André Barbieri Aidar decidiu que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador – o segundo pedido na ação reclamatória. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, indispensáveis à execução das suas atividades.

‘‘A assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da alteridade’’, constatou o julgador, explicando que esse princípio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econômica, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.

A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50,00 mensais, no período de abril de 2020 até fevereiro de 2021, quando a reclamante teve o contrato de trabalho rescindido. A decisão mencionou ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a reparação.

Empresa se beneficiou da internet da empregada

A sentença foi confirmada em segundo grau. O acórdão, lavrado pela Oitava Turma do TRT-3, citou o artigo 75-D, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.4672/2017: ‘‘As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito’’. Entretanto, tal não ocorreu, mas não afasta a condenação.

‘‘Embora a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o labor executado não tenha sido assumida contratualmente (e formalmente) pela reclamada, nos moldes do que prevê o artigo 75-D da CLT, a empresa se beneficiou do plano de internet contratado pela reclamante porque imprescindível à realização do trabalho remoto.’’

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista (RR), interposto pelo empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010193-67.2022.5.03.0140 (Belo Horizonte)

MATÉRIA PÚBLICA
Acordo coletivo não pode reduzir pausa para alimentação e descanso, decide TRT-15

Um acordo coletivo tem o poder de reduzir o período para alimentação e descanso dos empregados? Ao julgar conflito envolvendo a Unilever Brasil Industrial Ltda e um trabalhador que questionava o fato de ter tido apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) decidiram que não: normas coletivas não podem estabelecer pausa inferior ao previsto na lei.

A empresa foi, então, condenada a pagar pelo total do período de descanso, não apenas do suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.

‘‘Fica afastado o argumento de que houve autorização em norma coletiva para a redução do intervalo para descanso e alimentação, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, é inalterável pelas partes’’, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira.

A magistrada também destacou que há apenas uma exceção à regra prevista no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalho contínuo que excede seis horas deve contar com intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, exceto nas situações em que há autorização por meio de portaria do Ministério do Trabalho, conforme parágrafo terceiro do mesmo artigo 71 da CLT.

Reforma parcial

Foi com base em uma portaria do Ministério do Trabalho que os desembargadores da 9ª Câmara do TRT campineiro decidiram reformar parte da sentença, excluindo da condenação o período de 30 de março de 2007 a 19 de maio de 2010, quando foi autorizada a redução por meio de negociação coletiva. A desembargadora Thelma ressaltou, entretanto, que mesmo durante a vigência da portaria não havia autorização geral e irrestrita para a  redução do intervalo. Era fundamental não haver trabalho extraordinário e existir refeitório no local de trabalho, requisitos comprovados pela empresa.

Ajuizados em data anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017 e com o próprio contrato de trabalho tendo sido encerrado em outubro de 2011, os recursos foram analisados com base no ordenamento jurídico até então vigente.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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0001728-66.2012.5.15.0114 (Campinas-SP)

PARCELAS ÍNFIMAS
STF reinclui contribuintes considerados inadimplentes no Refis

Ministro Lewandowski foi o relator
Foto: Nelson Jr/SCO/STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o ministro considerou que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nos percentuais estipulados no Programa.

Contestações

A OAB questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes, de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta), forem insuficientes para amortizar suas dívidas. Assim, a empresa devedora torna-se inadimplente e é excluída do parcelamento.

O objetivo da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa. Segundo a entidade, o parecer da PGFN tem aberto precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.

A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.

Segurança jurídica

O ministro Ricardo Lewandowski constatou violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Segundo ele, a Lei 9.964/2000 não estipula prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais.

O relator salientou, ainda, que, em razão do princípio da legalidade, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na lei e avaliação das hipóteses de cabimento, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.

O ministro Ricardo Lewandowski converteu a ADC em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370).

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ADC 77 MC-DF

SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA
TRT-SP vê vínculo empregatício em trabalho sob o regime de crowdwork

Os trabalhadores de uma empresa que opera em regime de terceirização online (crowdwork) obtiveram, na Justiça do Trabalho de São Paulo, o reconhecimento de vínculo empregatício, como desfecho de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A empresa exigia dos candidatos a abertura de microempresa individual (MEI) como condição para sua contratação, burlando a legislação trabalhista.

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), pela maioria de seus membros, ainda decidiu que a companhia, que atua na área de atendimento virtual ao cliente, deve se abster de contratar profissionais em modalidades de trabalho diversas quando estiverem presentes os requisitos da relação de emprego.

Desembargadora Catarina Von Zuben
Foto: Secom TRT-2

Para a desembargadora Catarina Von Zuben, redatora do acórdão, uma série de elementos demonstra que o caso se trata de ‘‘terceirização em ambiente virtual’’, com constante ‘‘subordinação telemática’’: a seleção realizada por análise curricular, a submissão dos trabalhadores a treinamento fornecido pela empresa, as escalas fixas de trabalho e a obrigatoriedade de abrir uma MEI.

De acordo com os autos, os empregados tinham como atividade acompanhar o passo a passo de atendimento automático realizado por um robô; intervir caso o sistema falhasse em solucionar problemas; corrigir o erro com a solução adequada; e alimentar o sistema para aperfeiçoar a inteligência artificial (IA).

Segundo testemunha ouvida em audiência, os trabalhadores eram cobrados pela qualidade do trabalho e rapidez na execução. A remuneração por tempo conectado era baixa (R$ 0,11 por minuto), consequentemente, havia necessidade de longa permanência no sistema. Isso indica ‘‘nítida incidência da subordinação algorítmica’’, concluiu a magistrada no acórdão que negou o recurso da empresa. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000272-17.2020.5.02.0059 (São Paulo)

CRÉDITO PRIVILEGIADO
Lei de recuperação judicial é aplicada para conferir equidade a credores em execução trabalhista

Reprodução CERS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou a aplicação, por analogia, de um dispositivo da lei de recuperação judicial e falência (Lei 11.101/2005) para limitar a 150 salários mínimos o valor a ser pago a dois advogados que deveriam receber honorários sucumbenciais em uma ação com vários outros credores trabalhistas.

O juízo de origem considerou que os valores são dotados de caráter alimentar e, por isso, devem concorrer com os demais beneficiários. Como havia um valor insuficiente para os créditos concorrentes, decidiu pela restrição.

Inconformados, os advogados interpuseram agravo de petição (AP) no TRT-2, argumentado pela inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005, na tentativa de afastar a fixação dos valores a serem pagos na execução. Para tanto, mencionaram o parágrafo 2º do artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o critério a ser observado para distribuição do dinheiro seria a anterioridade das penhoras.

No entanto, o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros afirmou ser acertada a aplicação do diploma legal em questão, em nome da equidade e da razoabilidade. Segundo o magistrado, ‘‘determinação contrária importaria na aniquilação do direito dos demais credores à satisfação dos seus direitos’’.

Lei nº 11.101

A lei que baseou a decisão cria uma classificação de créditos para pagamento de empresas em processos de falência ou recuperação judicial, sendo que os derivados da legislação do trabalho têm tratamento diferenciado, mas somente até o limite de 150 salários mínimos. O que ultrapassar esse limite permanece como crédito, mas entra em outra posição na lista de preferência.

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1000838-69.2016.5.02.0070 (São Paulo)