SUCESSÃO TRABALHISTA
Caseiro só obtém reconhecimento de vínculo com o último empregador

Reprodução internet

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou a responsabilidade de um empregador doméstico pelos encargos trabalhistas de um caseiro ao período em que ele ocupou o imóvel como inquilino. Com isso, foi afastada a condenação relativa à época anterior, em que o trabalhador prestara serviço ao proprietário.

O entendimento é o de que a sucessão trabalhista (segundo a qual a mudança na propriedade da empresa não atinge os direitos dos empregados) não se aplica ao empregador doméstico. A decisão foi unânime.

Reclamatória

O caseiro trabalhou no sítio, em Belterra (PA), de 2016 a 2021. Na ação, ele contou que, até 2020, trabalhou sem carteira assinada para o proprietário, que depois alugou o imóvel para um comerciante. Este teria proposto um contrato de parceria agrícola, pagando R$ 300 mensais fixos e 35% da safra.

Após a dispensa, ele ajuizou a ação apenas contra o inquilino, mas com pedido de vínculo empregatício desde 2016, alegando sucessão de empregadores.

Parceria

Em sua defesa, o inquilino alegou que, quando alugou o sítio, o caseiro já trabalhava lá, em regime de parceria com o proprietário. Por isso, propôs manter essa parceria, assinando outro contrato, pelo qual o caseiro se comprometeria a zelar pelo sítio e, em contrapartida, receber parte da produção de frutas, verduras e animais criados no local.

Vínculo

O juízo de primeiro grau considerou nulo o contrato de parceria e declarou o vínculo de emprego doméstico por todo o período. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que confirmou a sucessão de empregadores.

Responsabilidade limitada

Ministro Alexandre Ramos
Foto: Secom/TST

No recurso ao TST, o empregador sustentou que sua responsabilidade deveria se limitar ao período em que havia assumido o sítio e firmado contrato de parceria rural, pois os trabalhadores domésticos são regidos por lei específica, e não pela CLT.

Explicando a sucessão

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, explicou que, quando o vínculo é mantido pela empresa sucessora, aplicam-se os artigos 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão trabalhista. Esses dispositivos, segundo o relator, remetem à ideia de despersonalização do empregador. Assim, o contrato de trabalho está vinculado ao empreendimento econômico, independentemente de quem sejam os seus titulares.

Sem atividade econômica

Contudo, o ministro ressaltou que o conceito de empresa está atrelado à atividade econômica, e esse não é o caso do empregador doméstico. Conforme o artigo 2º da Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos ‘‘prestam serviços de finalidade não lucrativa, ou seja, não desempenham atividade econômica’’.

Novidade do tema

O ministro destacou a novidade da questão, que ainda não foi abordada pela jurisprudência do TST. Segundo ele, não cabe sucessão de empregadores no vínculo de emprego doméstico, porque não há a transferência de um acervo produtivo de uma sociedade para outra. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-402-66.2021.5.08.0109  

CONTRATO DE REALIDADE
TRT-SP vê vínculo empregatício entre motociclista e aplicativo de frete

Divulgação Loggi

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que reconheceu o vínculo de emprego e rescisão contratual imotivada entre a empresa de logística Loggi e um motociclista. O trabalhador desempenhou suas atividades realizando frete de objetos durante pouco mais de três anos, até ser definitivamente bloqueado pela plataforma.

Segundo os autos, o homem teve que obter inscrição de microempresário individual (MEI) para poder atuar na função, mas executava todas as tarefas sob direção da empresa, sendo acionado para entregas de acordo com a localização geográfica. Além disso, atuava com um baú com o logotipo da Loggi, embora tenha tido que pagar R$ 270 pelo instrumento de trabalho.

O acórdão considerou que havia na prestação de serviços a pessoalidade, já que o entregador não poderia se fazer substituir por pessoa diversa do cadastro; a habitualidade, pois o labor ocorria de segunda-feira a sábado; onerosidade, por haver remuneração; e subordinação, considerando o monitoramento constante do trabalhador por sistema de geolocalização e o modo totalmente conduzido pela companhia.

‘‘Presentes os requisitos, impera o reconhecimento da relação de emprego’’, concluiu a desembargadora-relatora Maria Isabel Cueva Moraes.

O acórdão confirmou, ainda, a existência de trabalho em circunstâncias de risco à integridade física do profissional, condenando também a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos em outras parcelas salariais.

Cartilha orienta trabalhadores por aplicativo

O trabalhador por aplicativos tem direitos? Embora não haja consenso sobre o tipo de relação jurídica entre plataformas e profissionais, não há dúvidas de que as empresas têm muitas responsabilidades. E isso passa pela garantia às normas de saúde e segurança do trabalho, como demonstra cartilha elaborada em 2021 pela Comissão do Trabalho Decente do TRT-2 e pela Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Além de produzir o material, naquele mesmo ano, a Comissão aprofundou as discussões no seminário on-line ‘‘As plataformas digitais e os impactos na saúde dos trabalhadores e trabalhadoras’’. O conteúdo está disponível para consulta no canal da Escola Judicial do TRT-2 no YouTube. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000712-73.2021.5.02.0060 (São Paulo)

ATIVIDADE LÍCITA
Jusbrasil não tem de indenizar reclamante por divulgar informações de acesso público

A empresa Goshme Soluções para Internet, responsável pelo portal jurídico Jusbrasil, não terá que indenizar o autor de uma ação trabalhista pela divulgação de informações relativas ao processo. O Juizado Especial Federal (JEF) da 3ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que os dados são de acesso público, pois são divulgados em canais oficiais.

O autor da ação indenizatória havia alegado que a exposição da existência da reclamatória trabalhista estava causando dificuldades de reinserção no mercado, pois seu nome teria sido incluído nas denominadas ‘‘listas negras’’.

‘‘As informações constantes do portal de internet Jusbrasil têm origem lícita, vale dizer, provêm da própria Justiça do Trabalho, que as divulga de modo oficial, nos termos determinados pela legislação e atendendo às restrições aplicáveis’’, afirmou o juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida no dia 18 de setembro.

Publicidade é a regra

Segundo Teixeira, ‘‘a regra é a publicidade dos atos processuais, e disto decorre que qualquer pessoa pode consultar autos de processos judiciais e ter acesso aos atos de caráter decisório, exceto quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça’’. Ele considerou também que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, disponível na Internet, expõe conteúdos com diversas características.

‘‘Uma única edição diária contém inúmeras informações tais como aquelas constantes do portal de internet Jusbrasil, objeto da presente demanda: número de autos, nome completo de partes e procuradores, inteiro teor de atos decisórios, atas de distribuição de feitos, dentre outras”, enumerou o julgador.

Sem inteiro teor

Teixeira lembrou, ainda, que a consulta processual oferecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em sua página na Internet, não permite a pesquisa de processos apenas pelo nome das partes – o que cumpre resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A empresa ré argumentou que o seu portal não divulga – mesmo porque não tem acesso – a íntegra de documentos, que eventualmente podem ter dados pessoais. ‘‘A divulgação combatida pelo autor no presente feito, ao que se pode compreender, não abrange acesso a inteiro teor’’, concluiu o juiz federal na sentença de improcedência.

Como o processo é de competência dos JEFs, cabe recurso às Turmas Recursais (TRs), na Capital. Com informações da Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

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5007072-29.2023.4.04.7200 (Florianópolis)

IMÓVEL NO ALPHAVILLE
Vedação ao preço vil também se aplica à alienação do bem por iniciativa particular

Residencial Alphaville 10, em Santana do Parnaíba (SP)
Foto: Hexa Imóveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.

Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.

Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel localizado no Residencial Alphaville 10 (Santana do Parnaíba-SP), na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada uma proposta de sua aquisição por iniciativa particular, no valor de R$ 600 mil, aceita pelo juízo de primeiro grau.

Tribunal de Justiça de SP anulou a aquisição

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.

STJ flexibiliza o conceito de preço vil em hipóteses específicas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação; ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.

Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.

Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no artigo 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.

A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.

‘‘Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular’’, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.039.253

MENOR ONEROSIDADE
Administração pública pode negativar devedor mesmo sem inscrição prévia na dívida ativa

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que entendeu que a inclusão do devedor em órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa.

Na origem do caso, a Porto Seguro Logística e Transportes ajuizou ação anulatória contra autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pediu a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em primeiro grau, o juiz determinou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes – decisão mantida pelo TRF-2.

Recurso não discute aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Relator do recurso especial da ANTT, o ministro Francisco Falcão destacou que o caso dos autos não envolve a aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008, que dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a respeito de inscrição em dívida ativa.

‘‘A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa’’, explicou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) comprova o débito do devedor, permitindo que o fisco adote as medidas judiciais necessárias. Contudo, o relator ponderou que a expedição da CDA torna mais onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos.

Negativação é medida menos gravosa

O ministro lembrou que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.026, a Primeira Seção entendeu que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, entendida como medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.

‘‘Em outras palavras, mutatis mutandis, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa’’, completou.

Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão apontou que, para realização da anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha os requisitos necessários para a comprovação do débito – não sendo, obrigatoriamente, a CDA. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no AREsp 2.265.805