ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Devedor não tem preferência na compra de título da própria dívida em leilão de carteira de crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário (CDB) com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.

O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.

Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição – entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.

A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo prevalecer o interesse da maioria dos credores.

Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de créditos

Ministro Antonio C. Ferreira foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/STJ

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da alienação fiduciária do imóvel, deveriam ter preferência para comprar o direito creditício no leilão.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.

‘‘O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel’’, explicou o ministro.

Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível

Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.

Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade: ‘‘No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de preferência’’.

O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. ‘‘Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações’’, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.035.515

MANDADO DE SEGURANÇA
Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial nem em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.

De acordo com os autos, duas empresas ajuizaram mandado de segurança (MS) contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), com o propósito de serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras. A ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela obrigatoriedade da publicação.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, as empresas sustentaram que a Lei 11.638/2007 estabelece apenas obrigações referentes à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras, nada ponderando quanto à publicação.

Falta de previsão legal desobriga a publicação

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O relator do REsp na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade de publicação da demonstração financeira pelas sociedades de grande porte. Segundo explicou, o termo ‘‘publicação’’ chegou a existir no projeto que antecedeu a aprovação da lei, mas foi excluído pelo legislador.

‘‘Houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade de as empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis’’, completou.

O ministro ressaltou que, mesmo constando na ementa da lei que ela ‘‘estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras’’, trata-se de um resumo do conteúdo do diploma legal, sem força normativa. Conforme observou o relator, ‘‘não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas na ementa da Lei 11.638/2007’’.

Moura Ribeiro lembrou que apenas as leis podem criar obrigações, conforme o princípio da legalidade ou da reserva legal. Por esse motivo, acrescentou, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.824.891.

ARTIGO ESPECIAL
O registro de imóveis e as áreas contaminadas

Por Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva 

Juiz federal, doutor em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

Foto: Divulgação/Transpetro

A Constituição Federal assegurou a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, bem assim o direito de propriedade e a sua função social, delegando ao Registro de Imóveis a missão de concentrar todas as informações relativas aos bens de raiz.

Há um trinômio envolvendo meio ambiente, propriedade imobiliária e Registro de Imóveis, na medida em que as informações, os direitos e as restrições ambientais podem ser averbados na respectiva matrícula, operando-se a publicidade ambiental, a segurança jurídica econômica e a preservação do meio ambiente.

A matrícula de cada unidade imobiliária deve conter todas as informações relevantes e pertinentes, de molde a oferecer a toda a coletividade elementos não só de identificação objetiva e subjetiva, mas, especialmente, todos os ônus ambientais que possam afetar o exercício do direito de propriedade, influenciar na valorização do imóvel e determinar o cumprimento de obrigações impostas ao titular do domínio, de origem legal, judicial ou administrativa. É o que comumente chamamos de publicidade registral imobiliária.

Dessa forma, o presente trabalho tem por objetivo abordar a correlação entre o Registro de Imóveis e as áreas contaminadas, ao estabelecer as hipóteses e as consequências jurídicas, identificar as partes envolvidas nessas relações e verificar as medidas necessárias para que a eficácia do Direito Ambiental seja potencializada por meio de uma adequada combinação com o Direito Registral, de molde a obter repercussões e interações diretas e práticas no âmbito do Registro de Imóveis em prol da sustentabilidade e do meio ambiente. […]

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DANO COLETIVO
Restaurante é condenado por submeter trabalhadores estrangeiros a condições degradantes

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o restaurante Simbad, em Santo André (SP), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil por ter mantido trabalhadores estrangeiros em condições degradantes de trabalho. Para o colegiado, o fato de as irregularidades, constatadas em 2014, terem sido posteriormente sanadas não afasta a lesão à coletividade.

Fiscalização

A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia anônima. Em setembro de 2014, a fiscalização constatou a presença de três brasileiros, dois egípcios e um libanês sem registro. Em abril de 2015, uma nova fiscalização constatou diversas irregularidades, como fiação exposta, sanitários fora das normas e alojamentos sem camas e armários, além da situação ilegal dos trabalhadores, cujos passaportes eram retidos pelo empregador, também egípcio.

O restaurante foi autuado, e, em diligência posterior, os fiscais verificaram que, embora não estivessem mais alojados no local, os estrangeiros continuavam trabalhando no restaurante.

Irregularidades sanadas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André determinou que a empresa regularizasse o contrato de trabalho de seus empregados em até 20 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. Contudo, indeferiu o pedido de condenação por dano moral coletivo.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2,São Paulo) considerou que, após o cumprimento da ordem judicial, as irregularidades haviam cessado.

No recurso de revista (RR) aviado contra esta decisão, no TST, o MPT sustentou que a correção da irregularidade somente no curso da ação não afasta a ofensa aos direitos coletivos verificada ao longo dos anos.

Desrespeito à dignidade

Ministra Kátia Arruda foi a relatora
Foto: Felipe Sampaio/Secom

A relatora do recurso na Sexta Turma do TST, ministra Kátia Arruda, observou que a caracterização do trabalho análogo ao de escravo não depende da restrição da liberdade de locomoção e abrange, também, a sujeição das pessoas a condições degradantes de trabalho, como ocorreu no caso. E, a seu ver, o fato de o restaurante ter regularizado a situação não afasta o dever de reparar.

‘‘As irregularidades existiram e sujeitaram uma coletividade de trabalhadores à situação gravíssima de desrespeito à própria dignidade’’, afirmou no voto.

Segundo a ministra, o objeto da demanda diz respeito não apenas a direitos individuais, ‘‘uma vez que foram gravemente violadas normas protetivas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores’’.

Indenização

Ao fixar o valor da indenização, a ministra reiterou a gravidade da conduta de manter trabalhadores estrangeiros em alojamentos inadequados, desprovidos de todos os direitos trabalhistas. Contudo, ponderou que as irregularidades apontadas foram sanadas e que se trata de microempresa (com faturamento anual bruto de até R$ 360 mil). Os R$ 50 mil serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

RR-1002238-02.2016.5.02.0432

DANOS MATERIAIS
Shopping de Guarulhos (SP) deve indenizar lojista por alteração unilateral em projeto

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pela juíza Adriana Porto Mendes, para condenar um shopping a pagar indenização no valor de R$ 53 mil por danos materiais e multa contratual de R$ 9,7 mil para um lojista. De acordo com a decisão, a alteração do projeto causou a diminuição de área locada e previamente aprovada.

O lojista assinou contrato de franquia e realizou investimentos em mobiliário para a montagem de quiosque no centro de compras, com projeto aprovado pela administração do shopping. Dois dias antes da inauguração, recebeu comunicado informando a necessidade de alteração do projeto, com redução da metragem. O autor não concordou com a restrição, rescindiu o contrato e ingressou com ação judicial para ressarcimento dos prejuízos.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, destacou em seu voto que a decisão de primeiro grau ‘‘solucionou de vez a questão relativa ao descumprimento do contrato por parte da apelante’’. É que o acordo trazia claramente o total da área que o quiosque ocuparia, com o autor celebrando contrato de franquia no valor de R$ 15 mil e investimento em móveis de R$ 38 mil.

O magistrado salientou, ainda, que a alteração do projeto foi unilateral, ‘‘o que realmente representa um prejuízo para o autor por não corresponder ao projeto inicial’’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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100829550.2022.8.26.0224 (Guarulhos-SP)