JURISPRUDÊNCIA
A visão do STJ sobre a teoria da imprevisão nas relações contratuais

A teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato. No Brasil, a aplicação da teoria está prevista, em especial, nos artigos 478 a 480 do Código Civil (CC).

Muito conhecida no direito dos contratos, a teoria da imprevisão ganhou novos contornos com o advento da pandemia da Covid-19, quando a crise mundial de saúde afetou gravemente o cumprimento dos acordos.

A imprevisão – e os seus efeitos sobre o contrato – já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob diferentes enfoques, como nos contratos administrativos e no direito do consumidor.

Pragas, secas e variações de preço não motivam a resolução de contratos agrícolas

Em 2012, ao julgar o REsp 945.166, a Quarta Turma firmou o entendimento de que não é possível, em decorrência da flutuação no preço do produto agrícola ou dos insumos de produção, ou mesmo diante do ataque de pragas na lavoura – o caso específico tratava da doença ferrugem-asiática –, invocar a teoria da imprevisão para discutir onerosidade excessiva do contrato.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou procedente o pedido de um agricultor que pleiteava a resolução do contrato de compra e venda futura de soja firmado com uma empresa. O agricultor sustentava que, devido a mudanças climáticas e pragas, houve elevação dos preços da soja e dos insumos agrícolas.

Ministro Salomão
Foto: Lucas Pricken/STJ

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial (REsp) no STJ, observou que a resolução contratual pela onerosidade excessiva exige a superveniência de evento extraordinário, impossível de antever pelas partes, não bastando alterações que se inserem nos riscos ordinários. Para o magistrado, a presença da ferrugem-asiática na lavoura e as variações de preço não acarretam, por si mesmos, onerosidade excessiva, pois os imprevistos alegados são inerentes ao negócio.

Salomão apontou que as oscilações no preço da soja são presumíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto comercializado em bolsas de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. Já a contaminação pela ferrugem-asiática também não é fato imprevisível, pois a doença atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), não há como ser erradicada por enquanto, mas apenas controlada pelo agricultor.

‘‘Para ensejar a aplicação da teoria da imprevisão – a qual, de regra, possui o condão de extinguir ou reformular o contrato por onerosidade excessiva –, é imprescindível a existência, ainda que implícita, da cláusula rebus sic stantibus, que permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente’’, afirmou o ministro.

Revisão dos contratos não é decorrência automática da pandemia

Ao julgar o REsp 1.998.206, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao recurso interposto por uma mãe que pleiteava a redução proporcional das mensalidades escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19.

O colegiado entendeu que a pandemia do coronavírus não constituiu fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, com a redução proporcional do valor das mensalidades.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, para a revisão do contrato com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige-se ainda que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que desse fato, além do desequilíbrio econômico-financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes.

O magistrado destacou que, na hipótese dos autos, os serviços de educação continuaram a ser prestados; a redução da carga horária foi não apenas autorizada por lei, como também foi imposta em razão das medidas sanitárias de combate ao novo coronavírus; apenas as aulas de caráter extracurricular ficaram inviabilizadas; a não prestação do serviço, em sua inteireza, decorreu de fato alheio às atividades da escola, uma vez que ela estava impedida de prestar serviços de maneira presencial.

‘‘Nesse contexto, penso que, embora os serviços não tenham sido prestados da forma como contratados, não há falar-se em falha do dever de informação ou em desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para a consumidora’’, afirmou o ministro.

Valor do aluguel de sala comercial pode ser reduzido em razão da Covid-19

Já no julgamento do REsp 1.984.277, a Quarta Turma considerou cabível a revisão judicial de contrato de locação não residencial, com redução proporcional do valor dos aluguéis, em razão de fato superveniente decorrente da pandemia da Covid-19.

De acordo com o processo, uma empresa buscava a revisão do contrato de locação de sala comercial que funcionava como um espaço de coworking, utilizado para trabalho colaborativo de pequenas empresas. A autora da ação argumentou que, embora a pandemia tenha inviabilizado o exercício de sua atividade comercial, o pagamento do aluguel foi mantido pelo locador.

Nas instâncias ordinárias, o aluguel foi reduzido em 50%. Ao STJ, o locador alegou que os efeitos da pandemia atingiram ambas as partes, portanto, não se justificaria rever o contrato em benefício do locatário.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, frisou que, embora não se conteste que a pandemia tenha gerado efeitos negativos para ambas as partes na locação, no caso em debate, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis é medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro entre as partes.

‘‘A locatária, que ficou privada do exercício de suas atividades por tempo determinado, manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, quando as circunstâncias foram drasticamente alteradas, as quais, inclusive, acaso fossem conhecidas à época da contratação, poderiam levar ao estabelecimento de outros valores ou até mesmo à não contratação – situação que comporta, segundo penso, a intervenção no contrato a fim de que sejam restabelecidos os elementos econômico e financeiro das partes para que se adequem às novas condições’’, explicou Salomão.

O relator ainda comentou que a alegação do locador, de que os riscos não poderiam ser suportados por ele, não se compatibiliza com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, principalmente na conjuntura econômica e social que assolava todo o país na época dos fatos.

Maxidesvalorização cambial não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão

Ministro Cueva
Foto: Gustavo Lima/STJ

Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas do direito do consumidor –, a maxidesvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva para promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano.

Foi o que decidiu a Terceira Turma ao julgar o REsp 1.321.614, interposto por um médico que comprou, por 82 mil dólares, um equipamento de ultrassom importado. Diante da desvalorização do real, ele requereu a aplicação da teoria da imprevisão para que as cláusulas contratuais fossem revistas.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no colegiado, explicou que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias vigentes à época do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.

Nesse sentido, Villas Bôas Cueva afirmou que não há como afastar, na hipótese dos autos, a previsibilidade de risco na celebração de contrato em moeda estrangeira, tendo em vista a relação jurídica paritária e as oscilações econômicas.

‘‘O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária’’, declarou o magistrado.

Aumento salarial determinado em dissídio coletivo é previsível

No julgamento do agravo interno no REsp 1.797.714, a Primeira Turma reafirmou o entendimento de que o aumento do custo da mão de obra em razão de reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível capaz de justificar a repactuação contratual.

De acordo com o processo, uma empresa contratada em caráter emergencial pelo Serviço de Limpeza Urbana (SLU), autarquia do Distrito Federal, ajuizou ação na tentativa de obter a repactuação do valor que recebia pelo serviço de limpeza, uma vez que, durante o cumprimento do contrato, houve nova convenção coletiva da categoria profissional.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

‘‘Porque previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos celebrados após o contrato administrativo não autorizam a repactuação do preço dos serviços, ainda que tenham impacto nos custos salariais da categoria atinente à mão-de-obra contratada, à luz do artigo 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993’’, afirmou o magistrado.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 945166

REsp 1998206

REsp 1984277

REsp 1321614

REsp 1797714

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP defere pesquisa e bloqueio de valores em bancos digitais

Reprodução Juros.Baixos.Com.Br

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) deferiu pesquisa patrimonial de um devedor trabalhista em instituições financeiras digitais, também conhecidas como fintechs. Para efetivar a decisão, determinou a expedição de ofícios às empresas.

A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) havia negado o pedido sob a justificativa de que o sistema mais usado para pesquisa patrimonial (Sisbajud) já alcança diversas modalidades de investimentos, tais como renda variável e cartões pré-pagos.

No entanto, o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves, afirmou que o juiz deve determinar todas as diligências executórias requeridas pelas partes quando se vislumbra a possibilidade de a medida ser eficaz, caso dos autos.

Com a decisão, todas as instituições financeiras da categoria fintechs relacionadas pelo exequente devem ser oficiadas para que se realize bloqueio de eventuais ativos financeiros das executadas. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000964-32.2015.5.02.0466 (São Bernardo do Campo-SP)

TRANSTORNO DEPRESSIVO
Banco é responsável por não adaptar condições e metas a empregado deficiente

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade do Itaú Unibanco S.A. pelo transtorno depressivo recorrente desenvolvido por um bancário com deficiência. Ele trabalhava nas mesmas condições dos demais empregados, sem adaptações e com a mesma exigência de produtividade. Com isso, ficou demonstrado que a doença tinha relação com a situação de trabalho.

Limitações físicas

O bancário fora contratado na cota de pessoas com deficiência e, entre outras limitações, tinha dificuldade de locomoção e de movimento nos dedos. Ele disse, na reclamatória trabalhista, que, apesar disso, o banco lhe exigia a mesma produtividade dos demais e era discriminado pelos colegas e pela chefia com chacotas e brincadeiras depreciativas.

Na petição inicial, o reclamante relatou que o ambiente de trabalho e o mobiliário não eram adaptados às suas condições. Dependendo da época, tinha de subir escadas ou permanecer por longos períodos em pé.

Segundo o bancário, essas condições e o ambiente hostil foram fatores desencadeantes de transtornos psiquiátricos que o levaram a diversos afastamentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Adequação à realidade contratual

O banco, em contestação, disse que as metas impostas eram adequadas à realidade contratual do mercado e estavam em conformidade com a condição pessoal dos empregados.

Concausalidade

O laudo pericial atestou que o bancário apresentava distúrbios de controle muscular nas pernas, déficits de coordenação, dificuldade de locomoção, encurtamento dos tendões calcâneos e falta de coordenação na mão direita. Também registrou que ele sofria de transtorno depressivo recorrente e estado de estresse pós-traumático.

Indenização

Para o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o laudo, juntamente com os depoimentos de testemunhas, demonstrou que as cobranças, sem levar em consideração as limitações físicas do empregado, contribuíram para o quadro psiquiátrico. Por isso, condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e à recomposição salarial do período de afastamento, a título de lucros cessantes.

Isenção

Ministro Sérgio Martins foi o relator
Foto: Secom TRT-2

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) excluiu as condenações. Segundo o TRT, a cobrança de produtividade não representa nenhuma ilegalidade. Assim, sem conduta ilícita do empregador, não há dever de reparação, ainda que existente dano.

Tratamento ofensivo

Para o relator do recurso de revista (RR), ministro Sérgio Pinto Martins, a conduta do banco contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garante o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades (condições justas e favoráveis).

De acordo com o relator, no caso, a cobrança de mesma produtividade para o empregado com deficiência configura tratamento ofensivo e discriminatório, pois não observa o princípio da igualdade em seu aspecto material.

Por unanimidade, a Turma assentou a responsabilidade do banco pela doença ocupacional e determinou o retorno do processo ao TRT catarinense, para que examine os recursos ordinários trabalhistas (ROTs) da empresa e do trabalhador, incluindo-se o valor da reparação material e moral. Com informações de Nathalia Valente/CF, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1826-96.2017.5.12.0037 

FÓRUM ERRADO
Invasões de terra pelo MST, a velha novidade

Por Eduardo Diamantino

Reprodução Brasil de Fato
Foto: João Zinclair

Nos últimos dias retornou à página de Política dos jornais a questão das invasões de propriedades rurais, capitaneadas pelo MST. A sensação inicial é que isso é coisa do passado; mas, como já ensinou Ivan Lessa, ‘‘a cada 15 anos o Brasil se esquece do que aconteceu nos últimos 15 anos’’ – e o assunto volta a ser atual.

A primeira anomalia a se registrar é que o assunto está na página de Política ao invés de estar na página Judicial. Algo estranho. O exercício da propriedade é matéria de Direito Civil há mais de 100 anos entre nós. Constava da redação originária do Código Civil de 1916. Logo, havendo esbulho, ou na iminência de ser esbulhado, o proprietário toma as medidas junto ao Poder Judiciário, que determina a desocupação ou impede a sua ocupação. Tudo isso através da polícia. É o Estado exercendo o seu jus puniendi e mantendo as relações sociais em harmonia. Em maior ou menor quantidade isso existe há anos e não é um tema inovador no Direito brasileiro.

Como a notícia está na seção errada, também errado estão os protagonistas e as soluções imaginadas para o caso. Nasce a segunda anomalia. Na última das invasões, acompanhei declarações do representante do MST explicando o que era função social da propriedade através de uma ótica enviesada e um tanto particular. Vi também o ministro da Reforma Agrária convocando reuniões e encontros para a não invasão dos imóveis. Proprietários rurais alarmados por redes falaciosas de WhatsApp temem a perda de suas propriedades. Ao largo de todo esse espetáculo, o juiz Renan Souza Moreira, da Vara de Mucuri (BA), determinou a desocupação dos imóveis, nos moldes da boa e velha lei.

Esse processo de discutir o problema no fórum errado é algo que tem se agravado em nosso País. Essa transmutação dos poderes é algo perigoso e que, se não for freado, terá consequências graves. Ativismo judicial, edição de decretos pelo Executivo e aplicação de verbas pelo Legislativo são exemplos dessa perigosa aventura de quebras de regras estruturais em nosso País. Judiciário deveria julgar, Legislativo legislar e Executivo, aplicar a lei. Levar as questões de uma forma distinta da prevista no ordenamento é um caminho certo para o arbítrio.

O Direito de Propriedade em nosso País tem garantia constitucional. Está insculpido no artigo quinto em seu inciso XXIII, no 184 e no 186 da Lei Maior. Está regulamentado de forma clara e segura no Estatuto da Terra. Parece-me claro que é um direito firme desde que respeitada a função social – também explicada em inúmeros artigos de lei. Logo, pode-se dizer que qualquer propriedade rural que está cumprindo sua função social não será expropriada e não poderá ser invadida. Nessa linha, vale registrar que a Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, estabelece em seu Art. 2° (…) § 6º, que o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações (incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). Ou seja, ao ocupar as áreas, impede-se que elas sejam objeto de reforma agrária. Agora, se a invasão vier a acontecer, o Judiciário aplicará as normas postas. Essas decisões eram proferidas tempos atrás e voltarão a ser. Essa questão é do Poder Judiciário.

Obviamente, podem colaborar com o tema o Legislativo e o Executivo. Há tempos, a questão fundiária brasileira reclama uma reorganização legal e a implantação de políticas que deem ao produtor rural estabilidade. A última tentativa nesse sentido, feita através da Medida Provisória 910/19, restou esquecida e abandonada no Congresso. Por que não retomar os trabalhos? Nessa linha, nomear o presidente do Incra e suas diretorias é algo mais produtivo do que marcar reunião com movimentos ideológicos.

Pela parte dos produtores rurais, vale conferir se seus imóveis atendem a função social. Se forem produtivos, ambientalmente regularizados e estiverem perfeitamente aderentes às normas, podem dormir tranquilos. Caso contrário, é hora de se mexer. A letargia do governo anterior para essas questões terminou.

Eduardo Diamantino é sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (SP e MG)

PODER DE POLÍCIA
Fabricante de conservas alimentícias não se submete ao Conselho Regional de Administração, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Hoenck

As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do artigo 2º da Lei 4.769/65, não estão obrigadas a se registrar nem a se submeter à fiscalização do Conselho Regional de Administração (CRA).

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que transformou em pó uma multa – lastreada em auto de infração – emitida pelo CRA-RS contra a Hoenck Indústria de Alimentos S/A. A empresa, localizada em Morro Redondo (RS), se dedica à fabricação de conservas de frutas.

Informações sonegadas

À 2ª Vara Federal de Pelotas (RS), o CRA-RS alegou que a intimação administrativa e o auto de infração provam a intenção da empresa em obstruir o processo fiscalizatório. É que ambos não pretendiam compelir a empresa ao registro no Conselho, mas as pessoas físicas que exercem cargos privativos de administração dentro do organograma empresarial. Ou seja, a empresa agiu para sonegar as informações solicitadas.

O juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz discordou do Conselho. Disse que a autora da ação tem como objeto social a fabricação de conservas de frutas e o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. Assim, não está obrigada a fornecer as informações solicitadas pelo CRA-RS.

Atividade básica

Desa. Vivian Caminha foi a relatora
Foto: Imprensa TRF-4

O acórdão que negou a apelação do Conselho deixou claro que o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista no artigo 1º da Lei nº 6.839/80 – que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

Para a desembargadora-relatora Vivian Caminha, o poder de polícia da Administração Pública encontra limitações no princípio da legalidade. Desta maneira, o ente público [o Conselho], a pretexto de exercê-lo, não pode exigir do administrado [no caso, a empresa multada] a prática ou abstenção de atos sem expressa autorização em lei.

‘‘A função primordial do Conselho é fiscalizar o exercício profissional do Administrador, nos termos em que definido pela Lei nº. 4.769, de 09/09/1965, regulamentada pelo Decreto nº. 61.934, de 22/12/1967. Não estando dentre as atividades principais da autora o exercício profissional do Administrador, não está sujeita à fiscalização, tampouco fornecer ao Conselho profissional relatórios com informações a respeito de profissionais a seu serviço’’, definiu a relatora no acórdão.

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5003761-77.2021.4.04.7110 (Pelotas-RS)

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