ACIDENTE DE TRABALHO
Sem óculos de proteção, motorista que perdeu visão de um olho não será indenizado

Gafor na coleta de madeira/Divulgação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista, vítima de acidente de trabalho, em razão de sua culpa exclusiva.

O colegiado registrou que o empregado, embora devidamente treinado e na posse de equipamento de proteção individual (EPIs), havia desobedecido às regras de segurança da empregadora (Gafor S. A.) ao retirar os óculos de proteção, o que acabou resultando na perda da visão do olho esquerdo. A decisão foi unânime.

Extração de madeira

Na ação, o empregado relatou que exercia tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa realizava extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino, que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão.

Atividade de risco

O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.

Confissão

Ao analisar as provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de proteção. Também informou que foi devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.

Descumprimento das normas de segurança

Dessa maneira, a conclusão do colegiado foi a de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu aos procedimentos de segurança da empresa, conforme treinamento recebido.

Culpa exclusiva

Com base nessas premissas, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista ao TST, concordou que a conduta do empregado foi a causa do acidente de trabalho, sem que tenha sido configurada ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua responsabilidade pelo dano sofrido.

A conclusão do TRT apenas poderia ser modificada, segundo Ramos, com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em recurso ao TST. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-ED-AIRR-11419-05.2021.5.03.0056

PLANO DE SAÚDE
STJ fixa teses sobre obrigação de custear cirurgia plástica após bariátrica

Foto: Divulgação Blanc Hospital

Ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.

Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.

A segunda tese estabelece que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

Plástica complementar ao tratamento de obesidade previne males de saúde

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Em seu voto, o relator do recurso repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, conforme o artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde. Segundo o magistrado, esse mesmo dispositivo prevê que ficam excluídos da cobertura os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos.

Contudo, o ministro destacou que as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele, uma vez que, em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.

Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências.

‘‘Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador’’, declarou.

Não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura dos planos de saúde

O relator também ressaltou que, embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha incluído apenas a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente.

‘‘No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estão previstos diversos procedimentos cirúrgicos reparadores em pacientes os quais foram submetidos à cirurgia bariátrica, de modo que a ANS já deveria ter atualizado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tendo em vista o disposto no artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998’’, afirmou.

Todavia, segundo o ministro, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional.

‘‘Havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.870.834

RELATIVIZAÇÃO DA PROPRIEDADE
STF derruba tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas

Banco de Imagens do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na quinta-feira (21/9), a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Por 9 votos a 2, o Plenário decidiu que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas comunidades.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031). Na próxima quarta-feira (27/9), o Plenário fixará a tese que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 226 casos semelhantes que estão suspensos à espera dessa definição.

O julgamento começou em agosto de 2021 e é um dos maiores da história do STF. Ele se estendeu por 11 sessões, as seis primeiras por videoconferência, e duas foram dedicadas exclusivamente a 38 manifestações das partes do processo, de terceiros interessados, do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

A sessão foi acompanhada por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e em uma tenda montada no estacionamento ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em comemoração à maioria que havia sido formada.

Ancestralidade

Primeiro a votar nessa tarde, o ministro Luiz Fux argumentou que, quando fala em terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a Constituição se refere às áreas ocupadas e às que ainda têm vinculação com a ancestralidade e a tradição desse povos. Segundo ele, ainda que não estejam demarcadas, elas devem ser objeto da proteção constitucional.

Direitos fundamentais

Ao apresentar seu voto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a Constituição Federal, ao traçar o estatuto dos povos indígenas, assegurou-lhes expressamente a manutenção de sua organização social, seus costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas.

Para a ministra, a posse da terra não pode ser desmembrada dos outros direitos fundamentais garantidos a eles. Ela salientou que o julgamento trata da dignidade étnica de um povo que foi oprimido e dizimado por cinco séculos.

Critérios objetivos

O ministro Gilmar Mendes também afastou, em seu voto, a tese do marco temporal, desde que assegurada a indenização aos ocupantes de boa-fé, inclusive quanto à terra nua. Segundo ele, o conceito de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, que baliza as demarcações, deve observar objetivamente os critérios definidos na Constituição e atender a todos.

Posse tradicional

Última a votar, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, afirmou que a posse de terras pelos povos indígenas está relacionada com a tradição, e não com a posse imemorial. Ela explicou que os direitos desses povos sobre as terras por eles ocupadas são direitos fundamentais que não podem ser mitigados.

Destacou, ainda, que a posse tradicional não se esgota na posse atual ou na posse física das terras. Ela lembrou que a legislação brasileira tradicionalmente trata de posse indígena sob a ótica do indigenato, ou seja, de que esse direito é anterior à criação do Estado brasileiro.

O julgamento foi acompanhado por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e em uma tenda montada ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em comemoração à maioria que havia sido formada.

Caso concreto

O caso que originou o recurso está relacionado a um pedido do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reintegração de posse de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) como de tradicional ocupação indígena.

No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), para quem não foi demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse.

Na resolução do caso concreto, prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin (relator), que deu provimento ao recurso. Com isso, foi anulada a decisão do TRF-4, que não considerou a preexistência do direito originário sobre as terras e deu validade ao título de domínio, sem proporcionar à comunidade indígena e à Funai a demonstração da melhor posse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1017365

GANHOS DE EFICIÊNCIA
STF mantém validade do Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a lei que institui o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) – a Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011. A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4645 e 4655, na sessão virtual encerrada em 11 de setembro.

O argumento comum nas duas ações, ajuizadas por partidos políticos e pela Procuradoria-Geral da República (PGR), é que os dispositivos da Lei 12.462/2011 que tratam do RDC são contrários aos balizamentos a serem observados nas normas que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.

Motivação

Ministro Luiz Fux
Foto: Carlos Moura/STF

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estudos atuais indicam ganhos de eficiência no modelo do RDC, comparativamente à Lei das Licitações. Segundo Fux, a Constituição da República não proíbe o administrador de adotar lei diversa da Lei 8.666/2011, mas há um dever de motivação quanto à opção pelo RDC.

Racionalidade

Para o ministro, o regime de contratação integrada previsto na Lei, que agrega as responsabilidades pela elaboração do projeto básico e pela execução da obra, está fundado na racionalidade. Também o modelo de remuneração variável ao particular, vinculado ao desempenho da contratada, quando bem utilizado, poderá contribuir para a concretização do princípio da eficiência administrativa.

O chamado orçamento sigiloso da Lei do RDC, que torna público o orçamento apenas após o encerramento da licitação, na avaliação do relator, é razoável, na medida em que prioriza métodos mais baratos e efetivos de publicidade dos editais (publicação em sítio eletrônico oficial centralizado). A consideração do relator também se aplica à pré-qualificação permanente de licitantes, que permite licitações mais céleres e menos custosas.

Perda de objeto

Por perda de objeto, uma vez passados os eventos internacionais de grande porte, o Plenário rejeitou a ação quanto aos dispositivos da Lei 12.462/2011 que aplicavam o RDC às licitações e aos contratos de obras de infraestrutura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações de 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4645

ADI 4655

SÚMULA 443
Dispensas de pessoas com esclerose múltipla e lúpus são discriminatórias, decide TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que tanto a esclerose múltipla quanto o lúpus eritematoso sistêmico são doenças graves que geram estigma ou preconceito. Portanto, presume-se que a dispensa de pessoas com essas condições é discriminatória, a não ser que haja prova em contrário sobre os motivos da demissão.

Esclerose múltipla

O primeiro caso diz respeito a um economista do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), diagnosticado em 1993 (três anos depois da admissão) com esclerose múltipla, doença crônica, progressiva e autoimune que impede ou altera a transmissão das mensagens do cérebro para as diversas partes do corpo. Ele foi dispensado em 2014 e, na ação, argumentou que, apesar da doença, nunca havia deixado de trabalhar, tanto no Serpro quanto em outros órgãos para os quais fora cedido.

Sem lotação

Em sua defesa, o Serpro argumentou que o analista integrava o quadro de empregados externos e que, após sua devolução pela Receita Federal, último órgão ao qual prestara serviços, não havia encontrado nova lotação. Por isso, ele foi desligado.

Doença incurável

O pedido de reintegração foi deferido pela Segunda Turma do TST, para quem, por ser a esclerose múltipla doença incurável, com possibilidade de causar estigma, a ruptura do vínculo contratual se caracteriza como discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST.

Obrigação negativa

Ministro José Roberto Pimenta
Foto: Secom/TST

No julgamento de agravo em embargos à SDI-1, prevaleceu o voto do ministro José Roberto Pimenta, que enfatizou que o entendimento da Súmula 443 visa dar eficácia ao princípio fundamental da continuidade da relação de emprego e proteger pessoas em situações de vulnerabilidade. Assim, cabe ao empregador uma obrigação negativa: comprovar que a dispensa não foi discriminatória e se baseou em motivos técnicos, econômicos ou financeiros.

Objeto substituível

A seu ver, a alegação do Serpro de que a dispensa ocorrera pela devolução do empregado e pela dificuldade de seu aproveitamento na própria empresa reforça seu caráter discriminatório, ‘‘ao tratar o trabalhador como objeto substituível da sua organização’’.

Neste julgamento, ficaram vencidos o relator, ministro Alexandre Ramos, dava provimento ao agravo para permitir o exame dos embargos; e os ministros Alexandre Ramos e Caputo Bastos.

Lúpus

No segundo caso, uma operadora de caixa foi diagnosticada com lúpus no período em que trabalhava o Bistek Supermercados Ltda., de Criciúma (SC). Lúpus é uma doença inflamatória autoimune, que afeta pele, articulações, rins e cérebro, entre outros, e que pode matar, nos casos mais graves e sem tratamento adequado.

Sem estigma

Na ação, ela sustentava que não havia razões aparentes para a dispensa, que teria sido abusiva em razão de seu quadro de saúde grave e evidente risco de recidiva. A nulidade da dispensa decretada nas instâncias anteriores foi afastada pela Oitava Turma do TST, que entendeu não ser possível concluir que a doença era grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito.

Afastamentos

Os embargos à SDI-1 foram relatados pelo ministro José Roberto Pimenta. Ele observou que, em razão da doença, a empregada se ausentava com frequência do trabalho, e a representante da empresa admitiu que ela fora demitida em razão das muitas faltas.

Ele citou um caso julgado pela SDI-1 em 2014 em que ficou assentado que o tratamento do lúpus requer o afastamento do trabalho. Por ser inevitável essa ausência periódica para consultas, procedimentos quimioterápicos e mesmo internações hospitalares, muitas vezes a pessoa com a doença sofre atos de preconceito diante dessas ausências justificadas.

Também por maioria, a SDI-1 restabeleceu a nulidade da dispensa, vencidos a ministra Dora Maria da Costa e o ministro Guilherme Caputo Bastos. Com informações de Lourdes Tavares/CF, Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-11176-71.2014.5.01.0053

E-ED-RR-1206-70.2016.5.12.0053