ASSISTENTE COMERCIAL
Fraude na terceirização de serviços com seguradora define vínculo de corretora com banco

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou exame de recursos da Icatu Seguros S.A. e do Banco Citibank S.A. contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto de uma assistente comercial com o banco.

As empresas sustentavam que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a licitude da terceirização de serviços, mas o colegiado destacou que foi constatada fraude na relação entre a prestadora de serviços e o banco, o que distingue o caso concreto do precedente do STF. A decisão foi unânime.

Vínculo com banco

Na ação, a assistente comercial, contratada pela Icatu, alegou que prestava serviços exclusivamente para o Citibank, vendendo seus títulos em agências de Campinas e Jundiaí (SP). Ao manter a sentença que reconhecera o vínculo direto com o banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) destacou que o serviço da profissional era coordenado pelo gerente-geral da agência do Citibank, que cobrava metas de venda, fiscalizava os horários e recebia relatórios diários de resultados. Por outro lado, não havia supervisores ou coordenadores da seguradora na agência.

O TRT-15 concluiu, então, que a trabalhadora desenvolvia funções tipicamente bancárias, com subordinação jurídica a seus prepostos.

Caso concreto

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom TST

A Icatu e o Citibank tentaram rediscutir o caso no TST, com base no precedente do STF que considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (RE 958252). Mas, segundo o relator do agravo, ministro Evandro Valadão, essa decisão não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta e, consequentemente, a formação de vínculo com a empresa tomadora.

Autonomia

O ministro explicou que a Lei 4.594/1964, que regula a profissão de corretor, visa manter a autonomia desses profissionais, que devem poder selecionar, dentre todas as seguradoras, a que melhor atenda aos interesses dos clientes. Segundo ele, o princípio de lealdade deve pautar a relação jurídica entre o corretor e seu cliente, e o dever de obediência a apenas uma seguradora compromete esse princípio.

No caso, esse instituto foi distorcido, porque a assistente comercial, admitida pela seguradora, prestava serviços nas dependências do banco, em benefício deste. Assim, para o relator, a decisão vinculante do STF não se aplica a ela em razão de sua condição específica de empregada.  Além disso, ficou demonstrada no processo a sua subordinação jurídica aos gerentes do banco.

Distorção

Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Icatu não pode estar dentro de um banco comercial vendendo seguros. ‘‘Há uma distorção de mercado quando um banco incorpora uma seguradora dentro de suas agências para prestação de serviços.’’

Essas premissas, na visão do ministro, demonstram que as empresas visaram apenas descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito da empregada e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-12082-31.2014.5.15.0131 

PROVAS ILÍCITAS
VT paulistana converte rescisão indireta em justa custa por violação à LGPD

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho da cidade de São Paulo pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o reclamante alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos ‘‘por fora’’. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que, ao tomar conhecimento do processo, constatou que o autor ‘‘cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais’’, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia.

Tutela de proteção de dados

Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados, e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que ‘‘o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado’’.

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000143-09.2021.5.02.0081 (São Paulo)

FORÇA NA ADJETIVAÇÃO
Heinz pode exagerar na propaganda de seu ketchup, diz STJ

Canal Bom de Garfo/Youtube

O recurso conhecido como puffing (adjetivação exagerada de determinado produto), mesmo empregado intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não torna o anúncio publicitário enganoso. Afinal, o consumidor é livre para avaliar as qualidades do bem de consumo.

Nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidas as expressões ‘‘Heinz, o ketchup mais consumido do mundo’’ e ‘‘Heinz, melhor em tudo que faz’’, utilizadas pela Heinz Brasil S.A. em suas ações de publicidade. No mercado publicitário, essas expressões são conhecidas como claims – informações complementares normalmente inseridas nas embalagens e nos materiais de comunicação, como forma de destacar algum benefício do produto.

Ao rejeitar recurso especial (REsp) da Unilever Brasil S.A., dona da marca Hellmann’s, o colegiado entendeu que a Heinz se limitou a utilizar o puffing.  O exagero publicitário, admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro,segundo destacado no processo, é usado pela própria Unilever.

Na origem do caso, a Heinz entrou na Justiça depois que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), acionado pela Unilever, determinou a suspensão do uso das expressões.

Em primeiro grau, o juiz considerou as expressões lícitas, mas, no caso do claim ‘‘Heinz, o ketchup mais consumido do mundo’’, determinou que a frase fosse acompanhada de fonte de pesquisa que confirmasse a informação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o recurso da Unilever.

Estratégia de puffing não torna o anúncio enganoso para o consumidor

Ministro Marco Buzzi foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

No REsp aviado aos STJ, a Unilever alegou, entre outros fundamentos, que a utilização dos claims pela Heinz caracterizaria publicidade enganosa. Segundo a empresa, por exemplo, o claim ‘‘melhor em tudo que faz’’ não seria passível de medição objetiva pelo consumidor.

Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi entendeu não ser razoável proibir o fabricante ou o prestador de serviço de se autoproclamar o melhor em sua área de atuação, especialmente quando não há qualquer mensagem depreciativa contra os concorrentes.

‘‘Além disso, a recorrente, em sua argumentação, realiza uma excessiva infantilização do consumidor médio brasileiro – como se a partir de determinada peça publicitária tudo fosse levado ao pé da letra –, ignorando a relevância das preferências pessoais, bem como a análise subjetiva de custo-benefício’’, afirmou.

Com apoio em entendimentos da doutrina, o ministro apontou que a estratégia de puffing, mesmo quando utilizada intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não é capaz de tornar o anúncio enganoso, pois fica a critério de cada pessoa avaliar as qualidades do produto, ainda que a publicidade fale em ‘‘o mais gostoso’’ ou ‘‘o lugar mais aconchegante’’, por exemplo.

Empresa adota comportamento contraditório ao questionar claims da concorrente

Em seu voto, Marco Buzzi observou que, segundo a sentença, a Unilever tem utilizado há muitos anos a expressão ‘‘Hellmann’s, a verdadeira maionese’’ e, no caso da sua linha de ketchups, também já aplicou claims como ‘‘o verdadeiro ketchup’’ e ‘‘o bom de verdade’’.

Para o relator, ao utilizar o recurso publicitário na divulgação de seus produtos e, ao mesmo tempo, alegar lesão quando a marca concorrente o faz, a recorrente adota comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva, ‘‘tendo em vista não ser razoável exigir a abstenção de um comportamento similar ao por si praticado’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.759.745-SP

RETALIAÇÃO PATRONAL
Motorista demitido após ajuizar ação receberá em dobro por período de afastamento

Reprodução Site TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda, de Vilhena (RO), ao pagamento em dobro do período de afastamento de um motorista que havia sido dispensado depois de ajuizar reclamatória trabalhista. Para o colegiado, a dispensa foi uma retaliação contra o exercício regular do direito de acionar a Justiça, e a indenização, substitutiva da reintegração, está prevista em lei. A decisão foi unânime.

Três ações 

Na ação, o motorista disse que trabalhou na J.G. de julho de 2014 a agosto de 2016 e foi dispensado dias depois de a empresa ser notificada de uma ação trabalhista em que ele reivindicava o pagamento de horas extras. O empregado, então, ingressou com uma segunda ação, com pedido de indenização por dano moral. Logo em seguida, entrou com uma terceira ação, pedindo a reintegração no cargo ou o pagamento em dobro dos salários durante o período do afastamento. O fundamento do pedido foi a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pelo descumprimento de regras internas, como o preenchimento incorreto dos controles de jornadas e a não entrega dos discos de tacógrafo.

Dobro

O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena reconheceu que a demissão teve caráter punitivo, pelo fato de o motorista ter ingressado com a reclamatória trabalhista, condenando a empresa ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

Dubiedade

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Rondônia e Acre) excluiu a condenação, por considerar dúbia a conduta do trabalhador. Para o TRT, embora a dispensa tenha sido discriminatória e reprovável, não haveria justificativa para que ele pedisse, primeiro, a indenização por dano moral e, somente na terceira ação, a reintegração ou o pagamento em dobro do período.

Segundo esse entendimento, a demonstração de animosidade entre o motorista e a empresa tornava impossível o restabelecimento do contrato de trabalho e indicaria que o real motivo da terceira ação era apenas a indenização substitutiva. Ainda, de acordo com a decisão, a conduta da J.G. não estaria prevista na Lei 9.029/1995.

Temas diferentes

Ministro Pimenta foi o relator
Foto: Secom TST

No recurso de revista (RR) interposta no TST, o motorista insistiu que a atitude discriminatória ficara constatada por todos os envolvidos no processo. A seu ver, não há impedimento legal para a apresentação de três processos distintos contra a mesma empresa, pois cada um tratava de um tema diferente.

Retaliação

O relator do RR, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, de fato, a Lei 9.029/1995 lista apenas algumas modalidades de práticas discriminatórias (por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade). Porém, o entendimento do TST pode ser estendido a outras formas de discriminação, a depender dos casos concretos examinados.

Na sua avaliação, o direito potestativo do empregador não é absoluto. ‘‘A retaliação praticada pela empresa nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa’’, concluiu.

Reintegração x indenização

Sobre esse ponto, o ministro explicou que, de acordo com a redação atual da Lei 9.029/1995 (artigo 4º, parágrafo II), o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração desse período. ‘‘Logo, a reintegração do empregado ou o pagamento de indenização substitutiva estão expressamente assegurados pela lei’’, concluiu. Com informações de Andréa Magalhães, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RR-637-08.2017.5.14.0141

RESOLUÇÃO ILEGAL
Tribunal concede decisão que reduz o valor da energia elétrica para empresas do mercado livre

Arte: Eletron Energia

Por Douglas Guilherme Filho                                         

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) proferiu decisão de grande importância para as empresas que atuam na comercialização de energia elétrica no mercado livre de curto prazo, ao reconhecer a ilegalidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.032/22.

Como se sabe, essas empresas são obrigadas a liquidar seus superávits ou déficits de energia periodicamente, segundo o denominado Preço de Liquidação de Diferença (PLD), observado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Para apuração do PLD, o Decreto nº 5.163/2004 determina que deverão ser considerados ‘‘os custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas, bem como os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e royalties’’.

Ocorre que, com a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.032/2022, a metodologia para fixação do PLD foi alterada, passando estabelecer que o seu valor mínimo será ‘‘o maior valor’’ entre a ‘‘Tarifa de Otimização de Itaipu’’ (TEO Itaipu) e a ‘‘Tarifa de Otimização’’ (TEO – demais usinas hidrelétricas).

A Tarifa de Otimização (TEO) é destinada a cobrir os custos incrementais de operação e manutenção das usinas hidrelétricas e de pagamento da compensação financeira pelo uso de recursos hídricos.

Na prática, a alteração eleva o valor mínimo do PLD, pelo fato de que o TEO de Itaipu é infinitamente superior ao das demais usinas, atingindo um valor aproximadamente R$ 69,04 MWh, sendo que, para as outras, o montante é de apenas R$ 15,05/MWh.

Embora a decisão proferida pelo TRF-1 não seja definitiva, o entendimento ali fixado reconheceu a existência de custos estranhos à operação e manutenção das usinas e à compensação financeira pelo uso de recursos hídricos, razão pela qual afastada a vinculação do PLD à TEO de Itaipu.

Douglas Guilherme Filho é coordenador Tributário do escritório Diamantino Advogados Associados (MG-SP-DF)