PERSUASÃO RACIONAL
TRF-4 manda INSS restabelecer benefício ao arrepio do laudo pericial

Reprodução Factum.Edu

Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, mas não fica atado à literalidade do laudo técnico. Assim, as conclusões da perícia devem ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que havia negado o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a uma técnica de enfermagem de 36 anos, residente em Viamão (RS), que sofre com desmaios recorrentes. Com a decisão, por unanimidade, a Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi obrigado a restabelecer o benefício.

Os julgadores levaram em consideração os elementos de prova existentes nos autos que demonstram que a condição incapacitante da profissional está presente desde a cessação do benefício anterior.

Benefício suspenso

A autora ajuizou a ação previdenciária depois que a perícia médica do INSS atestou a sua capacidade laboral – o que levou à suspensão do pagamento do benefício, em março de 2019. Seguindo o laudo pericial, que atestava a capacidade para o trabalho, o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

Desa. Ana Cristina Blasi foi a relatora
Foto: Ascom TRE-SC

Insatisfeita com a sentença, a técnica de enfermagem recorreu ao Tribunal. Ela anexou atestados médicos, sustentando que tem problemas neurológicos e cardíacos, com desmaios frequentes. Afirmou que vem se tratando há quase nove anos sem resultados significativos.

Sentença reformada no TRF-4

A 11ª Turma do TRF-4 analisou o recurso e manifestou entendimento diferente do juízo de primeiro grau, reformando a sentença de improcedência. A relatora da apelação, desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, disse que, nestes casos, o julgador não deve ficar preso ao laudo. Antes, deve considerar as condições de saúde do segurado do INSS.

‘‘Comprovada pelo conjunto probatório a persistência da incapacidade da parte autora para o trabalho, mesmo após a cessação do benefício no âmbito administrativo, ainda que em contrariedade à conclusão pericial, é devido o benefício por incapacidade temporária, uma vez que o julgador pode formar sua convicção à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos de prova trazidos aos autos (art. 479 do CPC)’’, resumiu a ementa do acórdão de apelação. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5037748-08.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)

GARANTIA DE PAGAMENTO
VT bloqueia bens de empresas ligadas a trabalho análogo ao escravo em Bento Gonçalves

Foro Trabalhista em Bento Gonçalves
Foto: Secom TRT-4

O juiz Silvionei do Carmo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, determinou o bloqueio de bens de nove empresas e 10 pessoas envolvidas em caso de exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão, no bojo de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS).

A liminar foi deferida na sexta-feira (3/3), em segredo de justiça. Nesta quinta-feira (9/3), após diligências iniciais, o magistrado retirou o sigilo do processo.

Mais de 200 trabalhadores foram resgatados no dia 22 de fevereiro, em ação conjunta da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), a Polícia Federal (PF) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF). Conforme a investigação, as pessoas foram encontradas em precárias condições de alojamento em Bento Gonçalves. Os empregados haviam sido trazidos, em maior parte, da Bahia para o Rio Grande do Sul, para trabalhar na colheita da uva na região da Serra.

O bloqueio de bens determinado pelo juiz é limitado a R$ 3 milhões, recurso estimado para garantir o pagamento de indenizações por danos morais individuais, bem como das verbas rescisórias e demais direitos de trabalhadores que não estavam presentes no momento do resgate.

O despacho publicado nesta quinta indica a existência de bloqueio de R$ 70 mil em contas bancárias dos réus. Já houve também a restrição de 43 veículos, cujos valores serão avaliados. O juízo ainda aguarda o resultado dos atos de restrição de imóveis em nome dos envolvidos.

Indícios de ilicitude

Divulgação MPT-RS

Ao analisar as evidências trazidas pelo MPT no pedido liminar, o juiz Silvionei do Carmo verificou elementos de conduta ilícita das empresas, ‘‘no sentido de se aproveitar da mão de obra dos trabalhadores, não apenas de forma irregular, mas também em condições análogas ao trabalho escravo’’. Conforme o magistrado, os fatos narrados pelo MPT são confirmados não apenas pela farta documentação anexada ao processo, como também pela ampla divulgação na mídia.

‘‘É evidente que os réus devem ter o direito de se defender e/ou tentar demonstrar a inexistência de trabalho em condições análogas à escravidão, mas neste momento a decisão não tem que se fundamentar em certeza, tampouco importa em antecipação do julgamento do mérito. O juízo que se faz, neste momento processual, é baseado nos elementos de prova e evidências trazidas com a inicial, que favorecem uma conclusão afirmativa acerca das ilicitudes narradas pelo autor’’, explicou.

O juiz também constatou indícios da existência de um extenso grupo econômico administrado por um dos empresários, com a utilização de familiares e funcionários nos quadros societários. Para o magistrado, os elementos demonstram tentativa de distribuição e blindagem patrimonial, fatos que prejudicariam eventual execução trabalhista.

Por esse motivo, o juiz autorizou liminarmente a apreensão de bens não apenas das pessoas jurídicas, mas também de todas as pessoas físicas envolvidas nos empreendimentos. Esse procedimento é chamado, no Direito, de desconsideração da personalidade jurídica.

‘‘Não se verificando a existência de patrimônio da pessoa jurídica suficiente para satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados, os sócios devem ser chamados a responder pelas obrigações da empresa, à luz do princípio da desconsideração da pessoa jurídica. É o que reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho”, detalhou.

A decisão liminar determina o bloqueio de bens das empresas abaixo e seus sócios:

  • Fenix Serviços Administrativos e Apoio à Gestão de Saúde LTDA
  • Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • D&G Serviços de Apoio Administrativo LTDA
  • Garcia & Ribeiro Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Santana & Garcia Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Oliveira & Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Transportes Oliveira & Santana LTDA
  • Santin e Menzen Transportes Turísticos LTDA
  • Santana Marketing Esportivo LTDA

Fonte: Secom/TRT-4

ASSISTENTE COMERCIAL
Fraude na terceirização de serviços com seguradora define vínculo de corretora com banco

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou exame de recursos da Icatu Seguros S.A. e do Banco Citibank S.A. contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto de uma assistente comercial com o banco.

As empresas sustentavam que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a licitude da terceirização de serviços, mas o colegiado destacou que foi constatada fraude na relação entre a prestadora de serviços e o banco, o que distingue o caso concreto do precedente do STF. A decisão foi unânime.

Vínculo com banco

Na ação, a assistente comercial, contratada pela Icatu, alegou que prestava serviços exclusivamente para o Citibank, vendendo seus títulos em agências de Campinas e Jundiaí (SP). Ao manter a sentença que reconhecera o vínculo direto com o banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) destacou que o serviço da profissional era coordenado pelo gerente-geral da agência do Citibank, que cobrava metas de venda, fiscalizava os horários e recebia relatórios diários de resultados. Por outro lado, não havia supervisores ou coordenadores da seguradora na agência.

O TRT-15 concluiu, então, que a trabalhadora desenvolvia funções tipicamente bancárias, com subordinação jurídica a seus prepostos.

Caso concreto

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom TST

A Icatu e o Citibank tentaram rediscutir o caso no TST, com base no precedente do STF que considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (RE 958252). Mas, segundo o relator do agravo, ministro Evandro Valadão, essa decisão não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta e, consequentemente, a formação de vínculo com a empresa tomadora.

Autonomia

O ministro explicou que a Lei 4.594/1964, que regula a profissão de corretor, visa manter a autonomia desses profissionais, que devem poder selecionar, dentre todas as seguradoras, a que melhor atenda aos interesses dos clientes. Segundo ele, o princípio de lealdade deve pautar a relação jurídica entre o corretor e seu cliente, e o dever de obediência a apenas uma seguradora compromete esse princípio.

No caso, esse instituto foi distorcido, porque a assistente comercial, admitida pela seguradora, prestava serviços nas dependências do banco, em benefício deste. Assim, para o relator, a decisão vinculante do STF não se aplica a ela em razão de sua condição específica de empregada.  Além disso, ficou demonstrada no processo a sua subordinação jurídica aos gerentes do banco.

Distorção

Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Icatu não pode estar dentro de um banco comercial vendendo seguros. ‘‘Há uma distorção de mercado quando um banco incorpora uma seguradora dentro de suas agências para prestação de serviços.’’

Essas premissas, na visão do ministro, demonstram que as empresas visaram apenas descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito da empregada e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR-12082-31.2014.5.15.0131 

PROVAS ILÍCITAS
VT paulistana converte rescisão indireta em justa custa por violação à LGPD

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho da cidade de São Paulo pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o reclamante alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos ‘‘por fora’’. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que, ao tomar conhecimento do processo, constatou que o autor ‘‘cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais’’, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia.

Tutela de proteção de dados

Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados, e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que ‘‘o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado’’.

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

1000143-09.2021.5.02.0081 (São Paulo)

FORÇA NA ADJETIVAÇÃO
Heinz pode exagerar na propaganda de seu ketchup, diz STJ

Canal Bom de Garfo/Youtube

O recurso conhecido como puffing (adjetivação exagerada de determinado produto), mesmo empregado intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não torna o anúncio publicitário enganoso. Afinal, o consumidor é livre para avaliar as qualidades do bem de consumo.

Nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidas as expressões ‘‘Heinz, o ketchup mais consumido do mundo’’ e ‘‘Heinz, melhor em tudo que faz’’, utilizadas pela Heinz Brasil S.A. em suas ações de publicidade. No mercado publicitário, essas expressões são conhecidas como claims – informações complementares normalmente inseridas nas embalagens e nos materiais de comunicação, como forma de destacar algum benefício do produto.

Ao rejeitar recurso especial (REsp) da Unilever Brasil S.A., dona da marca Hellmann’s, o colegiado entendeu que a Heinz se limitou a utilizar o puffing.  O exagero publicitário, admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro,segundo destacado no processo, é usado pela própria Unilever.

Na origem do caso, a Heinz entrou na Justiça depois que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), acionado pela Unilever, determinou a suspensão do uso das expressões.

Em primeiro grau, o juiz considerou as expressões lícitas, mas, no caso do claim ‘‘Heinz, o ketchup mais consumido do mundo’’, determinou que a frase fosse acompanhada de fonte de pesquisa que confirmasse a informação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o recurso da Unilever.

Estratégia de puffing não torna o anúncio enganoso para o consumidor

Ministro Marco Buzzi foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

No REsp aviado aos STJ, a Unilever alegou, entre outros fundamentos, que a utilização dos claims pela Heinz caracterizaria publicidade enganosa. Segundo a empresa, por exemplo, o claim ‘‘melhor em tudo que faz’’ não seria passível de medição objetiva pelo consumidor.

Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi entendeu não ser razoável proibir o fabricante ou o prestador de serviço de se autoproclamar o melhor em sua área de atuação, especialmente quando não há qualquer mensagem depreciativa contra os concorrentes.

‘‘Além disso, a recorrente, em sua argumentação, realiza uma excessiva infantilização do consumidor médio brasileiro – como se a partir de determinada peça publicitária tudo fosse levado ao pé da letra –, ignorando a relevância das preferências pessoais, bem como a análise subjetiva de custo-benefício’’, afirmou.

Com apoio em entendimentos da doutrina, o ministro apontou que a estratégia de puffing, mesmo quando utilizada intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não é capaz de tornar o anúncio enganoso, pois fica a critério de cada pessoa avaliar as qualidades do produto, ainda que a publicidade fale em ‘‘o mais gostoso’’ ou ‘‘o lugar mais aconchegante’’, por exemplo.

Empresa adota comportamento contraditório ao questionar claims da concorrente

Em seu voto, Marco Buzzi observou que, segundo a sentença, a Unilever tem utilizado há muitos anos a expressão ‘‘Hellmann’s, a verdadeira maionese’’ e, no caso da sua linha de ketchups, também já aplicou claims como ‘‘o verdadeiro ketchup’’ e ‘‘o bom de verdade’’.

Para o relator, ao utilizar o recurso publicitário na divulgação de seus produtos e, ao mesmo tempo, alegar lesão quando a marca concorrente o faz, a recorrente adota comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva, ‘‘tendo em vista não ser razoável exigir a abstenção de um comportamento similar ao por si praticado’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.759.745-SP