PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Incorporadora pode permanecer no RET até receber o valor de todos os imóveis vendidos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) se aplica até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades imobiliárias que compõem o memorial de incorporação, independentemente da data de sua comercialização; ou seja, se antes ou depois da conclusão da obra.

Nessa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reafirmou a segurança concedida a uma incorporadora catarinense que havia perdido o benefício tributário após mudança de entendimento da Fazenda Nacional, em janeiro de 2018.

‘‘Ademais, ao encontro da pretensão da parte impetrante e consolidando o entendimento desta Corte, a Lei nº 13.970, de 2019, acrescentou o artigo 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, prevendo expressamente que o Regime Especial de Tributação (RET) deve ser aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades, independentemente da data de sua comercialização’’, cravou no acórdão a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Mandado de segurança

MEC Incorporações Ltda impetrou mandado de segurança (MS), em face do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC), para continuar a submeter à tributação da Cofins, PIS, IRPJ e CSLL – apurados pela sistemática do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) – a venda de todos os imóveis objeto da incorporação, inclusive sobre a receita de vendas auferida após a conclusão da obra. E independentemente da venda das respectivas unidades aos adquirentes se darem após a conclusão do empreendimento.

Argumentou que o RET é aplicável até  o esgotamento de todas as unidades imobiliárias, mesmo aquelas vendidas após a conclusão do empreendimento. Disse que, em consulta ao contribuinte, feita no ano de 2014, a Receita Federal posicionou-se de forma favorável ao pleito, mas alterou o seu entendimento em 2018.

Em síntese, sustentou que é a entrega das unidades imobiliárias incorporadas, e não a mera averbação da construção, que extingue o patrimônio de afetação, através da qual aquela unidade incorporada se desvincula do patrimônio afetado, transferindo-se ao patrimônio do comprador/adquirente.

Citada pela 1ª Vara Federal de Joaçaba, a Receita Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação. No cerne da questão, afirmou que o regime especial ainda é adotado quanto às receitas recebidas em relação às unidades vendidas antes do término da obra, ainda que o recebimento das receitas seja posterior à conclusão ou entrega do bem. Em consequência, se a venda ocorrer em momento posterior à conclusão da edificação, não é possível sujeitar a sua receita ao RET.

Segundo a Fazenda Nacional, este entendimento está em consonância com o manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 99001, de 15 de janeiro de 2018.

Sentença procedente

Juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
Foto: Divulgação Esmafe

Debruçando-se sobre os dispositivos da Lei 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, a juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva resolveu o mérito da ação, concedendo a segurança à empresa autora.

Ela explicou que a legislação não estabeleceu como término do regime especial de afetação a efetiva venda das unidades autônomas aos adquirentes. É que o artigo 31-E prevê que a extinção do patrimônio de afetação se dará pela averbação da construção, pelo registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, pela extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento.

‘‘Portanto, não se extingue a afetação com a extinção da incorporação, isto é, com a criação das unidades autônomas do empreendimento imobiliário, mas com a efetiva venda das unidades autônomas aos adquirentes. Desta forma, tendo em vista que somente com a venda da unidade autônoma se encerra o regime de afetação e, nesta lógica, os benefícios da referida legislação, a impetrante faz jus aos benefícios da Lei nº 10.931/2004 até a efetiva venda das unidades autônomas’’, escreveu na sentença.

No dispositivo sentencial, a magistrada determinou ao fisco federal garantir à parte autora os benefícios da Lei até a efetiva venda das unidades autônomas; e não obstaculizar o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título – respeitada a prescrição quinquenal.

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TRABALHO INFANTIL
Menino que abatia aves será indenizado pelo empregador em danos morais

De acordo com o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição, o trabalho do menor de 16 anos apenas se legitima a partir dos 14 anos e, ainda assim, na condição de aprendiz, com jornada de seis horas diárias.

Por isso, uma empresa de produtos alimentícios foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 13 mil, por danos morais decorrente de trabalho infantil, a um menino com idade inferior a 16 anos à época da prestação de serviços. Segundo os autos da ação reclamatória, a função dele era cortar e abater aves.

Em sentença proferida na 17ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, a juíza Fernanda Bezerra Teixeira afirmou que o empregador privou o menor de sua infância, do convívio familiar e do acompanhamento escolar adequado – o que gera inegável dano moral.

Violação de direitos de personalidade

O dano moral se refere à violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo.

‘‘A conduta ilícita da reclamada se agrava pela alegada exposição do menor a risco de acidente em razão do manuseio de objetos cortantes e, ainda, a precarização do trabalho verificada com o pagamento de remuneração mensal inferior ao mínimo legal, atentando contra mandamentos da Constituição’’, escreveu na sentença.

A julgadora considerou, ainda, a contratação ilícita por se tratar de trabalho de menor de 18 anos que não atende aos requisitos legais inerentes a contrato de aprendizagem. No entanto, pontuou que a ausência do reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas devidas ensejaria o enriquecimento sem causa da empregadora, o que estimularia a prática ‘‘tão abominável do trabalho infantil’’. Assim, reconheceu a relação de emprego e determinou a anotação na CTPS do rapaz.

A condenação abarcou ainda o pagamento de diferenças entre o salário mensal recebido pelo reclamante e o salário-mínimo legal, as horas extras e outras verbas trabalhistas. A sentença trabalhista transitou em julgado. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-SP

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MANDADO DE SEGURANÇA
Lei do menor assistido não livra recolhimento de contribuição previdenciária de aprendiz

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O denominado ‘‘menor assistido’’, regulado pelo artigo 4º do Decreto Lei 2.318/86, não se confunde com o ‘‘menor aprendiz’’, que se sujeita aos artigos 428 e 429 da CLT. O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a Previdência Social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório, na condição de empregado, nos termos do artigo 45 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022.

A distinção jurídica feita pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no efeito prático, fulminou mandado de segurança impetrado pela Viação Teresópolis Cavalhada (VTC) contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre. Motivo: a empresa entendia como inexigível a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de todos os menores em condição de aprendizagem, indistintamente, contrariando a lei e a instrução normativa (IN 971/09) do fisco.

Segundo o Decreto-Lei 94.338/87, ‘‘menor assistido’’ é o estudante com idade de 12 a 18 anos encaminhado a empresas para prestar serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho.

Distinção jurídica

Juiz  Alexandre Rossato 
Foto: Reprodução Esmafe

No primeiro grau, o juiz da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, Alexandre Rossato da Silva Ávila, explicou que, apesar de possuir contrato especial de trabalho, o ‘‘menor aprendiz’’ é considerado segurado obrigatório para efeito da incidência da contribuição previdenciária. Afinal, presta serviço à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e remuneração, tal como previsto no artigo 12, inciso I, alínea ‘‘a’’, da Lei 8.212/91.

Diferente, por outro lado, é o contrato entabulado entre a empresa e o ‘‘menor assistido’’, relação regulada, no aspecto tributário, especificamente pelo Decreto-Lei 2.318/86.

Segundo Ávila, a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei 8.069/90, não integra a remuneração para efeito da incidência da contribuição previdenciária da empresa nem o salário de contribuição. Ou seja, esta rubrica de pagamento, como sinaliza o artigo 4º do DL 2.318/86, não tem vinculação com a Previdência Social.

‘‘Portanto, o art. 6º, II, da IN nº 971/09, ao dispor que o aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, deve contribuir na qualidade de segurado empregado manteve-se contido pelo balizamento legal’’, escreveu o juiz na sentença que denegou a segurança.

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5024016-52.2022.4.04.7100 (Porto Alegre)

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AUTONOMIA DA VONTADE
Contrato de autônomo como pessoa jurídica é legal se não há coação pela empresa

Se o trabalhador tem curso superior e compreende as consequências de prestar serviços como autônomo, por meio de pessoa jurídica própria, não se pode falar de violação ao princípio da indisponibilidade dos direitos do trabalhador.

Assim, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um trabalhador que havia sido demitido e, posteriormente, recontratado como autônomo pelo Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS).

Os julgadores do colegiado de segundo grau entenderam que o caso não caracterizou ‘‘pejotização’’, já que a decisão de constituir pessoa jurídica foi um ato voluntário do trabalhador, sem qualquer tipo de coação.

Ação reclamatória

O autor ajuizou ação reclamatória na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na petição, ele alegou que manteve contrato autônomo por quase dois anos com a IDEA, embora, na prática, tenha trabalhado na condição de empregado.

Ele afirmou, ainda, que durante o período recebeu ordens, cumpriu horários, não tinha autonomia sobre as atividades desempenhadas e realizou serviço exclusivo para a empresa. Estas situações, ao ver do reclamante, podem caracterizar subordinação e vínculo de emprego.

Segundo os autos, antes do contrato autônomo, o reclamante havia sido admitido e trabalhado para a ré durante cerca de um ano, como analista administrativo de pessoal. De acordo com o trabalhador, o vínculo empregatício foi encerrado sem justa causa, em razão de uma ‘‘reestruturação da empresa’’.

Neste cenário, a única alternativa oferecida para continuar trabalhando foi recorrer à ‘‘pejotização’’, artifício ilegal utilizado por algumas organizações para reduzir os encargos trabalhistas e, ao mesmo tempo, manter a relação de subordinação com o profissional.

Ausência de subordinação jurídica

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis negou o pedido. A juíza responsável pelo caso, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, destacou que não houve nos autos a evidência de que o autor tenha figurado como parte hipossuficiente na nova relação de trabalho.

A magistrada acrescentou que ele possuía consciência da sua condição de autônomo, ‘‘decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com remuneração muito superior à média dos empregados registrados em carteira de trabalho’’.

Juíza Sandra Santos foi a relatora
Foto: Reprodução Youtube

Além disso, a juíza Maria Beatriz Gubert ressaltou a ausência de elementos configuradores da relação de emprego, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, ‘‘especialmente a subordinação jurídica’’.

Recurso ao TRT-SC

Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu para o tribunal. Entretanto, a relatora do acórdão na 1ª Câmara, juíza convocada Sandra Silva dos Santos, acolheu os fundamentos do juízo de primeiro grau.

‘‘A renúncia à proteção trabalhista em razão de um contrato de trabalho autônomo só é possível quando não há fraude ou coação. No caso, o autor, pessoa com formação superior, com amplo conhecimento e compreensão da situação, optou pelo contrato que lhe trouxesse mais vantagens, e o fez sem qualquer pressão da ré’’, afirmou a relatora no voto que negou o recurso.

A decisão do colegiado está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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0000597-71.2021.5.12.0034

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Banca de advocacia vai pagar plus salarial a assistente que acumulou serviço na licença de colega

DepositPhotos/Secom TRT-4

Um assistente de cálculos que trabalhou no escritório Caye, Neme, Nakada & Silva Advogados Associados, de Porto Alegre, receberá acréscimo salarial de 30% por acumular parte das tarefas executadas por sua colega no período em que esta se encontrava  no gozo de licença-maternidade.

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), considerou que o afastamento da empregada de um setor em que havia apenas dois trabalhadores causou aumento de tarefas para o que permaneceu sozinho. O entendimento foi unânime na Turma e reformou a sentença do juízo da 27ª Vara de Porto Alegre.

O juízo de primeiro grau não concedeu o aumento de salário por entender que nem todo o trabalho foi acumulado pelo assistente, autor da ação reclamatória.

Derrota do reclamante no primeiro grau

Segundo a juíza do trabalho Maria Teresa Vieira da Silva Oliveira, com base na prova testemunhal produzida, parte  dos  processos  que  eram  divididos entre eles, notadamente os de maior complexidade, foram repassados aos peritos contadores que prestavam serviços para o escritório. Assim, por não ter exercido integralmente as funções da colega, o empregado reclamante não faria jus às diferenças salariais.

Des. Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

O calculista recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 2ª Turma, desembargador Alexandre Correa da Cruz, acolheu parcialmente o pedido. Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve acréscimo de trabalho para o assistente, pois, antes da saída da colega em licença, havia duas pessoas no setor de cálculo do escritório e, em tese, o volume de serviço manteve-se o mesmo após o afastamento.

Virada no segundo grau

Nesse período – discorreu o magistrado no voto –, parte dos cálculos foi repassada para o autor e parte para os contadores externos, acarretando aumento de trabalho. Alexandre Corrêa da Cruz ressaltou, no entanto, que o escritório de advocacia não apresentou os comprovantes dos pagamentos realizados aos peritos externos no período.

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar o escritório de advocacia ao pagamento de um plus salarial de 30% sobre o salário do assistente de cálculos, no período da licença-maternidade da sua colega de setor, a título de salário substituição, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido de 40%.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.

O escritório de advocacia apresentou recurso de revista (RR) contra a decisão do colegiado, a fim de tentar a reforma do acórdão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O recurso aguarda a análise de admissibilidade pelo TRT-RS. Redação Painel de Riscos com informações da Secom TRT-4.

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0020189-18.2019.5.04.0027 (Porto Alegre)