PEJOTIZAÇÃO
CDN não consegue condenação de jornalista por suposta difamação ao ajuizar reclamatória

O fato do trabalhador ajuizar ação reclamatória contra o ex-empregador não ofende a imagem de nenhuma empresa. Logo, juridicamente, a conduta não dá direito à reparação por danos morais.

Assim, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido da CDN Comunicação Corporativa Ltda., de São Paulo, que pretendia obter indenização de uma jornalista que teria causado danos à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente inverídicas.

Fraude

A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a CDN e outras empresas do grupo, alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

Abusos

A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção – situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições; ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.

Segundo a CDN, as acusações de ‘‘manobras fraudulentas’’ e de coação ofenderiam a sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora no mercado. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a título de reparação moral.

Vínculo

A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual. Em outras palavras, a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo – que foi reconhecido.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

Requisitos

O relator do recurso da CDN no TST, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT-SP concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

1000680-64.2020.5.02.0008

COMPETÊNCIA DELEGADA
Julgamento de execuções fiscais federais após decisão do STJ no IAC 15

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Diamantino Advogados Associados

Recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) finalizou o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 15, que discutia a possibilidade de processamento e julgamento de execuções fiscais federais pela Justiça Estadual, quando as comarcas de domicílio das partes executadas não sejam sede de vara federal (fenômeno conhecido como ‘‘competência federal delegada’’), diante das alterações promovidas no texto constitucional pela EC nº 103/2019.

A fim de explicar a relevância da matéria e suas implicações práticas, cabe uma breve contextualização das principais alterações legislativas, especialmente após o advento da Lei nº 13.043/2014.

Em sua redação original, o artigo 109, §3º, da Constituição previa que 1) ‘‘serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal’’; e 2) ‘‘a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual’’, ‘‘sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal’’.

Portanto, em relação aos feitos de natureza previdenciária, a competência delegada era obrigatória, por expressa previsão constitucional, bastando que a comarca de domicílio do segurado ou beneficiário não possuísse vara federal.

Por outro lado, em relação às demais causas (como as execuções fiscais e seus respectivos embargos à execução), a Constituição Federal outorgou à legislação infraconstitucional a faculdade de autorizar a competência delegada, desde que a comarca também não fosse sede de vara federal.

Historicamente, o exercício dessa faculdade constitucional constava do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, segundo o qual ‘‘nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas’’.

Em 2014, tal dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043, extinguindo a competência delegada para processamento de execuções fiscais federais e seus respectivos embargos à execução.

Contudo, prestigiando a segurança jurídica, o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 previu uma regra de transição. De acordo com esse dispositivo, a extinção da competência federal delegada ‘‘não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei’’.

Até esse momento, portanto, não existiam dúvidas quanto à competência delegada para processamento de execuções fiscais federais.

As execuções fiscais anteriores à Lei nº 13.043/2014 deveriam permanecer na Justiça Estadual, por conta da regra de transição (artigo 75).

As novas execuções fiscais, por sua vez, deveriam ser ajuizadas perante a Justiça Federal. Isso porque, embora o texto constitucional vigente ainda outorgasse à legislação infraconstitucional a faculdade de instituir a competência delegada, o dispositivo legal que previa essa competência havia sido revogado.

Porém, com o advento da EC nº 103/2019, o artigo 109, §3º, da CF, teve sua redação alterada de forma significativa, na medida em que foi extinta por completo a possibilidade de haver competência delegada para execuções fiscais federais.

Desse modo, a rigor, a regra de transição do artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 havia perdido o seu fundamento de validade constitucional (redação original do artigo 109, §3º, da CF).

Diante disso, surgiram decisões entendendo que toda e qualquer execução fiscal federal que tramitava na Justiça Estadual deveria ser redistribuída a uma vara federal, independentemente da data de ajuizamento.

É o caso, por exemplo, do acórdão proferido pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar os Conflitos de Competência nºs 5027983-02.2021.4.04.0000 e 5027965-78.2021.4.04.0000:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, §3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. (…)

  1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do §3º do artigo 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
  2. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito.”

Em razão da divergência de interpretações entre os Tribunais Regionais Federais, a matéria foi levada ao STJ e afetada para julgamento em sede de incidente de assunção de competência, a fim de que o mesmo entendimento fosse aplicado em todo o território nacional, nos moldes do artigo 927, inciso III, do CPC/2015.

Ao apreciar a controvérsia, nesse recente julgamento, a 1ª Seção do STJ decidiu que a regra de transição contida no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 teria sido recepcionada pelo novo texto constitucional, fixando a seguinte tese:

‘‘O artigo 109, §3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.’’

Analisando a fundamentação do acórdão, é possível notar que a Corte Superior fez uma interpretação teleológica para afirmar que o constituinte derivado não teve a intenção de regulamentar as execuções fiscais de modo específico, pois o Projeto do qual resultou a EC nº 103/2019 nada dispôs sobre o tema.

Assim, embora o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 realmente tenha perdido seu fundamento de validade original (ao menos do ponto de vista literal), o STJ entendeu que a incompatibilidade com o novo texto constitucional não seria ‘‘evidente’’.

Em que pese ser questionável o critério adotado pelo STJ (necessidade de incompatibilidade ‘‘evidente’’), é fato que a decisão prestigiou a segurança jurídica e levou em consideração os diversos problemas procedimentais que a revogação da norma de transição acarretaria.

Dentre os impactos, podemos mencionar a necessidade de redistribuição de uma enorme quantidade processos que ainda tramitam fisicamente, atribuição de novos números para tramitação na Justiça Federal, alteração de sistemas processuais etc.

Nesse cenário, aos contribuintes que tiveram suas execuções fiscais redistribuídas indevidamente a juízo federal e foram prejudicados por decisões posteriores (com determinações de penhora ou até mesmo a prolação de sentença desfavorável em embargos à execução fiscal), recomenda-se uma análise detida de eventuais nulidades processuais, por terem sido proferidas decisões por juízo incompetente.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA).

EXECUÇÃO FISCAL
DNIT não pode impedir veículo de devedor de circular, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação CNJ

Não cabe a anotação de restrição à circulação do veículo quando, além de não ter ainda sido formalizada penhora, também não houver atos do devedor tendentes a omitir os bens à expropriação em juízo.

O fundamento foi invocado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para impedir, na prática, que o veículo de um devedor executado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) seja proibido de circular pelo país. A decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte regional.

‘‘A restrição total sobre o veículo resulta em medida extrema, devendo ser mantida, por ora, apenas a restrição de transferência dos bens junto ao órgão de trânsito, suficiente ao fim pretendido’’, manifestou-se, no acórdão, o desembargador Rogerio Favreto, confirmando os termos do despacho do juízo de origem.

Veículo sumido

No curso da execução fiscal, a autarquia federal denunciou que o veículo, registrado e desembaraçado em nome do executado, não foi encontrado. E o executado, por sua vez, não presta a mínima informação a respeito do paradeiro do bem, nem comprova sua alienação.

Assim, alegou que não há base legal para indeferimento do pedido de restrição sobre a circulação do veículo, tendo em vista que deve ser viabilizado o exercício regular do direito de penhora.

Medida custosa para a parte exequente

No primeiro grau, o juízo da 3ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (sediada na 19ª Vara Federal de Curitiba) negou o pedido. Primeiro, porque o fato de não haver endereço ativo para a penhora do veículo não constitui, por si só, situação que permita a determinação de inclusão de restrição à sua circulação no sistema RenaJudferramenta eletrônica criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Em segundo lugar, por entender que se trata de medida grave de baixa efetividade no que concerne à garantia ou à satisfação dos créditos em execução, pois não é possível prever quando ou se gerará resultado útil para o processo de execução, podendo ainda atingir pessoas alheias a este.

‘‘Também é de se considerar que a medida pode vir a onerar a própria parte exequente [DNIT], já que pode levar à apreensão do veículo em qualquer lugar do território nacional, e ficaria a cargo do exequente, ao menos em um primeiro momento, os custos para a remoção do bem para esta capital, escreveu, no despacho indeferitório, a juíza federal Marize Cecília Winkler.

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APURAÇÃO DE HAVERES
Sócio retirante não tem direito a lucros futuros se não há previsão no contrato social

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fachada da COHM em Santo Ângelo
Foto: Google Street View

Se o contrato social é omisso quanto à possibilidade de incluir lucro futuro, aplica-se, na dissolução parcial da sociedade empresarial, a regra geral válida para a apuração de haveres. Ou seja, o sócio retirante não receberá valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resolve, de vez, o litígio surgido com a retirada de uma farmacêutica e bioquímica do quadro societário da COHM – Clínica de Oncologia e Hematologia das Missões Ltda, sediada em Santo Ângelo (RS). Dentre outros pedidos, a sócia retirante queria a inclusão de ‘‘lucros futuros’’ na apuração de haveres, que nada mais é do que o levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira, ou é excluído, da sociedade.

A jurisprudência do colegiado, entretanto, caminha no sentido de excluir da apuração de haveres os lucros futuros, pois a pretensão não constitui direito decorrente da condição de sócio, porque tais valores hipotéticos não haviam ingressado no patrimônio da sociedade ao tempo da retirada.

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Maria Isabel Gallotti, explicou que o critério a ser observado é aquele previsto no contrato social. Ou, em caso de omissão, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução – com avaliação de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, conforme os artigos 604, parágrafo 3º, e 606, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Ela afirmou que os sócios podem disciplinar, no contrato social, a forma como se efetivará o pagamento dos haveres ao sócio que se retira da sociedade. Afinal, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade – na inteligência do artigo 1.031 do Código Civil (CC).

‘‘Apesar de o contrato social poder dispor de forma diversa à previsão legal, a jurisprudência tem se firmado no sentido de não se admitir um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas não necessariamente que projete os lucros futuros da sociedade. Isso porque a base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade. Assim, aqueles valores que ainda não o haviam integrado não podem ser repartidos’’, definiu a relatora, derrubando a pretensão da sócia retirante.

O caso

Na origem, o juízo de primeiro grau da Justiça gaúcha julgou parcialmente procedente a ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres ajuizada pela bioquímica Lisiane Piltz, em face de sua retirada, cujo montante alcançou R$ 1,6 milhão.

Na fase de apelação, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou a nulidade da sentença, estabelecendo critérios para a apuração de haveres, a ser feita na fase de liquidação, por meio de nova perícia contábil. E, o mais importante: excluiu a previsão de lucros futuros na apuração de haveres, entendendo que a sócia excluída não pode se beneficiar dos esforços que foram e serão despendidos pelos sócios remanescentes.

Descontente com a solução do TJRS, a ex-sócia aviou recurso especial (REsp) ao STJ, acusando a violação legal de vários dispositivos legais. Dentre esses, no ponto que interessa, citou os artigos 1.030 do CC e 606 do CPC, defendendo que a apuração deveria ter incluído os ‘‘lucros futuros’’.

Clique aqui para ler o acórdão do STJ

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0279923-57.2018.8.21.7000 (Santo Ângelo-RS)

REsp 1904252/RS

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PRÁTICA HUMILHANTE
Empresa de teleatendimento é condenada por vincular remuneração a tempo de uso de banheiro

Restringir o uso do banheiro, ainda que de forma indireta, vinculando-o ao cálculo do prêmio denominado Programa de Incentivo Variável (PIV), viola o artigo 5º, inciso X, da Constituição – que protege a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem do indivíduo –, causando dano moral no trabalhador.

Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Vikstar Services Technology S.A. a pagar indenização de R$ 10 mil a uma teleatendente de Londrina (PR), vítima da política de vinculação ao pagamento do prêmio à frequência de idas ao banheiro. A empresa presta serviços para a Telefônica Brasil S/A. A decisão foi unânime.

Controle de pausas

Segundo a trabalhadora, a empresa adotava uma parcela denominada ‘‘Remuneração Variável (RV)’’ como complemento do salário. O valor era calculado com base na produtividade, e a RV do supervisor dependia diretamente do desempenho das pessoas subordinadas a ele. Assim, ele fazia tudo para forçá-las a atingir as metas, inclusive com práticas humilhantes, como o controle rígido das pausas para idas ao banheiro.

Incômodos

A Vikstar, em sua defesa, alegou que não restringia a utilização do banheiro, apenas solicitava que os empregados avisassem no sistema quando precisassem utilizá-lo. A providência seria necessária para que não fosse repassada nenhuma ligação ao operador na sua ausência.

Para a empresa, nenhum ambiente de trabalho está livre de desentendimentos, mas a caracterização do dano moral depende de mais elementos do que ‘‘simples incômodos’’.

Produção 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, não ficou demonstrado que as pausas para banheiro influenciassem negativamente o cálculo da remuneração variável ou que correspondessem a algum desconto.

Ministro Dezena da Silva foi o relator
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

De acordo com a decisão, a exigência do cumprimento de metas e a resposta do empregado aos anseios do empregador e sua cobrança são normais no mercado de trabalho, ‘‘exceto quando os limites são extrapolados, o que não se afigurou no caso’’.

Inadequados e reprováveis

Mas, para o relator do recurso da teleatendente, ministro Dezena da Silva, a matéria já tem jurisprudência consolidada no TST no sentido de que esses procedimentos são inadequados e reprováveis. O mecanismo, segundo o relator, visa a restringir o uso dos banheiros, pois induz a trabalhadora a negligenciar suas necessidades fisiológicas, sob pena de ver reduzida sua remuneração.

Silva lembrou que essa conduta contraria as disposições do anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho, dirigido especificamente a quem trabalha em teleatendimento ou telemarketing. Redação Painel de Riscos com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-679-07.2021.5.09.0513