EMBARGOS DE TERCEIRO
TRF-4 derruba penhora de imóvel com débitos porque fisco não prova fraude à execução

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Leandro Paulsen foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, diz a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A invocação dessa jurisprudência pelo desembargador Leandro Paulsen, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mudou o desfecho dos embargos de terceiro à execução fiscal manejados por um shopping de Palhoça (SC) em face da Fazenda Nacional, pondo fim à penhora de um imóvel adquirido pela empresa em 2018.

Afinal, o juízo de primeiro grau já havia julgado improcedentes os embargos, e a apelação do shopping se encaminhava para o improvimento no colegiado de segundo grau, com o voto da desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Donos não figuravam no polo passivo da execução

No voto divergente e vencedor, Paulsen esclareceu que a negociação imobiliária ocorreu em março de 2018 e que, até então, os dois donos do imóvel adquirido pelo shopping não figuravam originariamente no polo passivo da execução fiscal que deu ensejo à penhora impugnada pelos embargos de terceiro.

Segundo Paulsen, ambos foram alvo do redirecionamento da cobrança pelo fisco federal somente em outubro de 2017. Ou seja, existia direcionamento da execução, mas não divida ativa inscrita em nome dos dois vendedores do imóvel – o que afasta a incidência do instituto da fraude à dívida ativa, regulada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN)

Aplicação da Súmula 375 do STJ

Se não existia, ensinou o magistrado, a possível fraude do negócio jurídico somente pode vir a ser declarada segundo as regras gerais do Direito Civil. Aí, no caso concreto, é que cabe a aplicação da Súmula 375 do STJ.

‘‘In casu, como é possível inferir a partir dos documentos que instruíram a inicial, inexistia penhora pendente sobre o imóvel à época da negociação, a qual se deu de forma superveniente e ensejou os presentes embargos. De outro lado, no que toca ao requisito da boa-fé, verifica-se que a compra e venda se deu diante da expressa apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, documento dotado de fé pública e que indica a inexistência de créditos tributários exigíveis em face dos alienantes naquele dado momento. Não é possível exigir dos adquirentes maior diligência do que a obtenção de tal certidão fornecida pela própria Administração Pública’’, fulminou Paulsen no voto, declarando ‘‘insubsistente’’ a penhora que recaiu sobre o imóvel.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

IMPONTUALIDADE
Vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legal

Divulgação Landytex

A falência de uma empresa pode ser decretada mesmo que existam títulos protestados com vício ou nulidade, desde que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decretação de falência da empresa Landytex Ind. Com. e Repres. Ltda, de Guabiruba (SC), que se dedicava ao ramo de fios e fibras de tecidos.

Ao negar provimento ao recurso especial (REsp), o colegiado confirmou que o procedimento ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa recorrente foi presumida com base no regime de impontualidade – situação na qual se exige apenas que o devedor não pague, sem motivo relevante e no prazo previsto, obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

A empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas, sob a alegação de que desconhecia o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal para o pedido de falência.

Limite legal permite distinguir quando a falência é justificada

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: José Alberto/STJ

Ao STJ, a empresa sustentou que o pedido de falência foi utilizado como meio para coagi-la a pagar seus débitos. Também insistiu na impossibilidade de reconhecimento da quebra em caso de vício ou nulidade em algum dos títulos que fundamentam o pedido.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários mínimos. Ao estabelecer um valor que autoriza a decretação da quebra – explicou o ministro –, a lei define em que casos a falência se torna um recurso desproporcional e quando ela é justificada.

Para o magistrado, uma possível análise casuística com o propósito de afastar a falência ‘‘implicaria tratamento desuniforme a sociedades empresárias e empresários individuais em idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações comerciais’’.

Lei não exige que obrigação do devedor seja demonstrada por título único

Em relação à irregularidade apontada em uma das duplicatas, o relator afirmou que existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Ele alertou que a lei não exige que a obrigação seja demonstrada por meio de um único título.

‘‘Se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para a decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no artigo 96, incisos III e VI, da Lei 11.101/2005’’, salientou.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou ainda que, se a lei autoriza que credores distintos se reúnam em litisconsórcio para alcançar o limite mínimo, não há como questionar a viabilidade de o mesmo credor agrupar títulos diversos para situação semelhante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.028.234

COACHING REMUNERADO
TJRS nega quebra de sigilo de promotor investigado por sonegação fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Verbo Jurídico

Se, em tese, não há crime, nada justifica a quebra de sigilo por ordem judicial. Afinal, o inciso I, parágrafo 1º, do artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), só a autorizaria por ‘‘requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça’’.

Amparado neste entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, julgou improcedente um pedido de quebra de sigilo de dados fiscais feito pelo Ministério Público (MP-RS) em face do promotor de justiça Pietro Chidichimo Júnior. Ele responde pelos crimes de falsidade ideológica e sonegação fiscal, em procedimento administrativo.

Condutas vedadas pelo CNMP

Segundo o relatório do acórdão, Chidichimo Júnior teria deixado de declarar atividade docente no ano de 2021à Corregedoria Geral do MP-RS, o que lhe rendeu R$ 9 mil – nem informado o recebimento do valor no seu imposto de renda. Ele vinha desempenhando, na Faculdade Verbo Jurídico, em Porto Alegre, a atividade de coaching e outras destinadas à preparação de candidatos a concursos públicos – condutas vedadas pelo artigo 1º, parágrafo 5º, da Resolução 73/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Des. J.B. Marques Tovo foi o relator
Foto: Reprodução OAB/ESA

Para o relator da ação cautelar no Órgão Especial, desembargador João Batista Marques Tovo, as condutas não configuram crime a justificar a quebra do sigilo fiscal. No caso específico da falsidade ideológica, lembrou que a omissão de se logar ao sistema informatizado do MP-RS, para declarar atividade docente, é infração administrativa.

Sem interesse da Justiça

O desembargador-relator destacou que poderia haver interesse da Administração Pública, em solicitação de ‘‘autoridade administrativa’’, como especifica o inciso II, parágrafo 1º, do artigo 198 do CTN – mas o pedido do MP não foi formulado nestes termos na ação cautelar.

‘‘Ademais, o que se tem de fato objetivo é a ausência de declaração do exercício da docência ou de atividade proibida, violação de dever funcional em tese, para o qual se dispensa a quebra de sigilo fiscal. Logo, não há interesse na medida, como bem salientou o requerido [o promotor de justiça] em sua resposta. Posto isso, voto no sentido de indeferir o pedido, julgando improcedente a ação cautelar’’, concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão

Medida cautelar 70085702454

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

 

DEVER DE INFORMAÇÃO
Empregador vai pagar dano moral por não avisar sobre troca de plano de saúde

Sapore, em foto Divulgação

O dever de informação é consequência do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes durante todas as fases do contrato, nos termos do artigo 422 do Código Civil (CC). A inobservância deste dispositivo significa, na prática, a quebra do contrato, gerando o dever de indenizar a parte prejudicada.

Nesta linha de entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) condenou a empresa Sapore S.A – a primeira multinacional brasileira de restaurante corporativo – a indenizar em danos morais uma trabalhadora aposentada que deixou de ser atendida pelo seu médico porque o empregador trocou de operadora de plano de saúde e não a avisou. Ela vai receber R$ 5 mil.

O colegiado entendeu, por unanimidade, que o descumprimento do dever de informação levou a beneficiária do plano, por ter ficado desprovida do tratamento médico, a experimentar abalo psicológico que extrapolou o razoável, ensejando a indenização. Além disso, levou em consideração a necessidade da trabalhadora em ingressar com ação na Justiça para poder restabelecer o seu plano de saúde – o que demonstra perda de tempo significativa para a resolução do problema.

O voto que pautou a decisão do segundo grau, reformando a sentença, foi da desembargadora-relatora Marise Costa Rodrigues.

Plano de saúde cancelado

A trabalhadora narrou que foi contratada como auxiliar de cozinha pela Sapore S. A. e que, após ter sido aposentada por invalidez, tornou-se beneficiária do plano de saúde mantido pela empregadora e operado pela empresa Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Relatou que, ao tentar marcar uma consulta oftalmológica, foi surpreendida com a informação de que o referido plano havia sido cancelado.

Assim, a trabalhadora ajuizou ação reclamatória na 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ), pedindo o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi lesada por ficar sem assistência médica.

Troca de operadora

Em sua defesa, a empregadora alegou que houve apenas a alteração da entidade gestora do plano de saúde, sem a suspensão do benefício e que esse fato foi amplamente divulgado por meio de telegramas enviados à residência da trabalhadora. A operadora Notre Dame, por sua vez, ressaltou que houve a rescisão do antigo contrato com empresa Sapore S. A e que a trabalhadora foi migrada para o plano de saúde Amil.

O juízo de primeiro grau negou o pedido de danos morais. Entendeu que a empregadora apenas trocou a operadora do benefício, sem promover o cancelamento do plano de saúde da usuária. Assim, não se poderia falar em lesão a direitos de personalidade assegurados no inciso X, artigo 5º, da Constituição.

Desa. Marise Costa Rodrigues
Foto: Acervo Pessoal

Inconformada com o teor da sentença, a reclamante recorreu da decisão por meio de recurso ordinário (RO) ao TRT-RJ. Argumentou que a comunicação de alteração do plano de saúde foi encaminhada para um endereço onde jamais residiu. Afirmou que não foi comunicada que a Notre Dame deixaria de operar o seu plano de saúde, o que levou à negativa de atendimento médico ao tentar utilizar o convênio.

Aviso para endereço errado

No TRT-RJ, o caso foi analisado pela desembargadora-relatora Marise Costa Rodrigues, da 2ª Turma. Inicialmente, a magistrada observou que, apesar de não ter havido o cancelamento do plano, a empresa não deu ciência à beneficiária acerca da alteração da entidade gestora, uma vez que as correspondências foram enviadas para o endereço errado.

‘‘O desconhecimento do cancelamento pela primeira ré do contrato com a segunda ré levou a autora a experimentar abalo psicológico que extrapola o razoável, pois, na prática, ficou desprovida do tratamento médico garantido pelo benefício assistencial de saúde por um período de aproximadamente seis meses, somente tomando ciência de que houve migração da operadora do plano de saúde após a primeira ré noticiar o fato neste processo judicial, quando notificada da decisão que concedeu a antecipação de tutela’’, observou a relatora. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-1.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0100783-14.2021.5.01.0421 (Barra do Piraí-RJ)

RECEITAS AGRUPADAS
Hotel Dall’Onder terá de pagar diferenças de ISS após unificação de rubricas de serviços

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O ‘‘desagrupamento’’ de serviços na escrita contábil, para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços (ISS), tem previsão na lista anexa da LC 116/03 e da LCM 183/13, que preveem diversos subitens passíveis de aferição para cálculo deste tributo.

Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a legalidade de uma execução fiscal movida pelo Município de Bento Gonçalves contra o tradicional Hotel Dall’Onder, que agrupou receitas de seus diversos serviços numa única rubrica, para ‘‘adequar’’ a sua escrita contábil.

Nos dois graus da justiça gaúcha ficou claro que a conduta também feriu o artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto Municipal 7.131/2010, que exige a emissão de nota fiscal (NF) para cada item ou subitem em separado. Ou seja, o procedimento adotado não encontra amparo na legislação – federal nem municipal – aplicável ao ISS. A ‘‘manobra contábil’’, segundo apuração das diferenças pelo fisco, levou à supressão de quase R$ 100 mil em tributos – devidamente cobrados na execução

‘‘Dados incongruentes’’

Des. Newton Fabrício foi o relator
Foto: Divulgação TJRS

A juíza Carina Paula Chini Falcão, da Vara da Fazenda Pública daquela comarca, julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que o hotel ‘‘forneceu dados incongruentes’’ à municipalidade, descuidando da ‘‘obrigação acessória de colaboração’’, como prevê o artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). Em outras palavras, o contribuinte tinha a obrigação de fornecer os elementos para apuração correta do tributo – e não o fez.

O relator da apelação na 1ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, verificou que a empresa, de fato, não declarou a receita mensal obtida pela prestação de outros serviços, que não aqueles de hospedagem.

‘‘O processo administrativo [levado a cabo pelo fisco municipal, que lastreou a execução] apontou irregularidades no que se refere à proporcionalidade entre a taxa mensal de ocupação e a diária média cobrada. Ademais, restou demonstrado que  foram fornecidos dados fiscais incongruentes, sendo o valor do imposto apurado conforme os dados que foram repassados ao Município, revelando-se cabível o montante considerado pelo auditor fiscal’’, definiu o magistrado, desprovendo a apelação do hotel.

O Dall’Onder ainda tentou levar o caso à reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 1ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial (REsp). Para o primeiro vice-presidente, desembargador Alberto Delgado Neto, ‘‘revisar a conclusão da Câmara Julgadora quanto ao ônus da prova e a higidez do auto de lançamento feito por arbitramento exige a apreciação do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça’’.

Embargos à execução fiscal

O Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, ajuizou execução fiscal contra o Hotel Dall’Onder, cobrando a diferença de valores de ISS a partir de novembro de 2015, decorrente dos serviços de hospedagem. É que o hotel, além de não realizar o ‘‘desagrupamento’’ destas receitas, não discriminou os serviços de acordo com a sua natureza e enquadramento em seus subitens, colidindo com o disposto no Decreto Municipal 7.131/2010.

O valor da cobrança na execução – R$ 97,4 mil – foi arbitrado com base no percentual de 16,97%. Este índice reflete a média de recolhimento de outros estabelecimentos semelhantes, cujos dados estavam no sistema de arrecadação de tributos do fisco municipal.

Divulgação TripAdvisor

Lançamento com  ‘‘caráter subjetivo’’

O Hotel Dall’Onder, então, opôs embargos à execução, alegando que o auto de lançamento fiscal tem ‘‘caráter subjetivo’’ e se baseou em ‘‘suposições do auditor fiscal’’. Afirmou que o próprio fisco conta com tais informações, não podendo ser penalizado pela falta de estrutura em analisá-las. Além disso, os serviços de hospedagem, alimentação, gorjetas e outros integram o mesmo serviço; logo, sofrem a mesma tributação de ISS.

Na peça inicial, o contribuinte argumentou que, inobstante a mudança no registro contábil das receitas, a partir de 2015, não houve ‘‘ferimento’’ à legislação pertinente. O fisco municipal não considerou, também, a seu ver, a queda das receitas com hóspedes no ano de 2016, bem como os adiantamentos de hospedagem por clientes. Por fim, destacou a ausência de previsão legal para a separação de rubricas de receitas.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão dos declaratórios

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a sentença

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br