VENDA CASADA
TJRS anula contrato de seguro prestamista por banco não comprovar licitude da contratação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a também contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme Recurso Repetitivo REsp1639320/SP (Tema 972-STJ).

A conclusão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) ao declarar a nulidade da contratação de um seguro prestamista feito no rastro da contratação de empréstimo pessoal entabulado com o Banco Santander do Brasil na Comarca de Guaíba (região metropolitana).

Sentença de improcedência

A ação revisional não havia encontrado guarida aos olhos da 2ª Vara Cível da Comarca, pois o juízo entendeu que era ônus da parte autora comprovar a incidência de qualquer vício de consentimento ou indício de venda casada no momento da contratação – tarefa da qual não se desincumbiu no curso do processo.

‘‘Desse modo, como a contratação de qualquer espécie de seguro é livre, na medida em que os contratantes dispõem de autonomia da vontade, somente é possível a resilição ou anulação quando inequivocamente demonstrado vício de consentimento por parte do contratante/aderente, cuja prova não foi produzida no caso dos autos’’, definiu o juiz André Elias Atalla.

Apelação acolhida no TJRS

A 19ª Câmara Cível do TJRS, no entanto, reformou a sentença, entendendo que a denominada ‘‘venda casada’’ é prática abusiva vedada nas relações de consumo. É que, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90), o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de um serviço à oferta de outro.

‘‘Ora, cerceando o mutuário da possibilidade de optar pela seguradora da sua preferência, a imposição do seguro prestamista para quitação do débito em caso de eventual sinistro é prática abusiva inaceitável’’, afirmou, no voto, o desembargador-relator Marco Antônio Angelo.

Como a demanda é consumerista, destacou o relator, incumbia à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento – do qual não se desincumbiu. No caso dos autos, como a contratação do mútuo e do seguro foi feita na mesma data, a ilicitude restou presumida.

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5002236-18.2020.8.21.0052 (Guaíba-RS)

 

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REGIME PRÓPRIO
Regra de transição que garante aposentadoria integral não se aplica a servidor celetista de fundação pública

Foto: Marcelo Vaz/ Imprensa/Fase

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que garante aposentadoria integral a servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.

Com esse entendimento, o colegiado manteve o indeferimento de um mandado de segurança com o qual uma mulher buscava receber aposentadoria integral pelo período trabalhado como assistente social na extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS) – substituída pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) denegou a segurança sob o argumento de que a impetrante não tinha a expectativa de se aposentar com base nas regras anteriores à EC 47/2005. Para a corte, ela não era titular de cargo público efetivo e seu vínculo era regido pela CLT, com contribuições previdenciárias direcionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No STJ, a decisão foi revertida em recurso em mandado de segurança, o que motivou a interposição de agravo interno pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Natureza do vínculo empregatício está no centro da controvérsia

O ministro Afrânio Vilela, relator na Segunda Turma, apontou que não se trata de definir se o período trabalhado na Febem/RS deve ser contado como serviço público – o que é incontroverso –, mas se ele pode ser considerado para aposentadoria voluntária com proventos integrais pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O que deve ser analisado, prosseguiu o ministro, é a natureza do vínculo empregatício, ainda que a atuação da assistente social fosse compatível com a atividade-fim da Fundação. Segundo o magistrado, o trabalho na Febem/RS se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente em 2002, ao tomar posse no Ministério Público, é que ela se tornou servidora efetiva, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

‘‘Por esse motivo, embora o tempo laborado junto à Febem/RS seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidora pública concursada e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado’’, avaliou o relator.

Precedente envolvendo empresa pública indica solução para o caso

Ao concluir que a regra prevista no artigo 3º da EC 47/2005 se destina aos servidores ocupantes de cargo efetivo, Afrânio Vilela levou em consideração julgado anterior do STJ que aborda situação similar envolvendo empregado público (RMS 48.575).

De acordo com esse precedente, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional ou gratificação, nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas apenas aos servidores públicos efetivos estatutários.

‘‘A impetrante, ainda que cumpridos os requisitos próprios do artigo 40 da Constituição Federal à aposentadoria, não se enquadra como destinatária da regra de transição para ter integralizados seus proventos de aposentadoria voluntária pelo RPPS, não tendo, assim, o direito líquido e certo alegado’’, finalizou o relator ao prover o agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RMS 66132

PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
Delação premiada de advogado contra o cliente viola o sigilo profissional, decide STJ

Reprodução: Advocaciareis.adv.br

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que o advogado não pode firmar colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de comprometer o direito de defesa e o sigilo profissional. A exceção ocorre nos casos de simulação da relação advogado-cliente – situação que, segundo o colegiado, deve ser provada, não podendo ser presumida.

O caso teve origem em habeas corpus no qual o réu de uma ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada firmada por advogado anteriormente contratado por ele, por envolver fatos supostamente cobertos pelo sigilo profissional.

Por maioria de votos, o habeas corpus foi negado em segundo grau, mas o recurso foi provido pelo relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Contra a decisão monocrática, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental e apontou haver indícios de que os serviços advocatícios prestados eram simulados, colocando em dúvida a relação entre advogado e cliente.

Presunção de boa-fé na relação advogado-cliente

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STJ, em mais de uma oportunidade, já se posicionou sobre a impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, tendo em vista que o sigilo é premissa fundamental para o exercício de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.

O relator também citou precedentes no sentido de que a boa-fé na relação advogado-cliente é presumida, ao passo que a alegação de simulação deve ser concretamente demonstrada.

De acordo com o ministro, os elementos dos autos indicam que houve efetiva atuação do advogado em relação à pessoa que se tornaria ré na ação penal, havendo inclusive comprovação do pagamento de honorários, não sendo possível inverter a presunção a respeito de sua atuação em favor do cliente.

‘‘Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas’’, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

COCHILO FISCAL
Herdeiro não paga IPTU se município executa proprietário muitos anos depois de sua morte

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O fisco municipal não pode redirecionar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os sucessores/herdeiros de proprietário falecido se a execução fiscal foi ajuizada muito tempo depois do óbito. Afinal, neste cenário, o proprietário falecido – por ter os créditos tributários constituídos após a sua morte – já era parte ilegítima na execução.

Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que extinguiu uma execução fiscal por dívidas de IPTU movida pelo Município de Arroio dos Ratos, reconhecendo a falta de condições processuais e a ilegitimidade passiva do executado, como autoriza o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo informações do processo, a execução fiscal foi ajuizada em fevereiro de 2010 para cobrança de débito de IPTU, cujas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) contemplam dívidas atinentes ao exercício de 2005, 2006 e 2007.No curso da execução, foi constatado que o executado havia falecido em agosto de 1997.

Des. Francisco Moesch/Foto: Arquivo/TSE

Apelação do Município

Inconformado com a extinção da execução pela 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo (RS), o Município interpôs apelação no TJRS. De relevante, afirmou que não tem condições de tomar conhecimento acerca do falecimento de seus contribuintes. Assim, alegou que nada impede que a execução possa ser redirecionada aos sucessores do falecido.

Por fim, a municipalidade destacou que não ocorreu propriamente a modificação do sujeito passivo da execução, o que afasta a incidência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Decisão monocrática

Em decisão monocrática, o relator da apelação, desembargador Francisco José Moesch, confirmou os termos da sentença.

‘‘Veja-se que o crédito tributário fora constituído após o falecimento do executado, sendo, inclusive, nulas as Certidões de Dívida Ativa lavradas em 20/11/2009, uma vez que não poderia constituir débitos em seu nome após a morte’’, constatou. Por isso, o executado é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda.

Segundo o relator, a legitimidade das partes é uma das condições da ação (art. 485, inciso VI, do CPC), de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Noutras palavras, se a ação já tinha sido ajuizada em face de parte ilegítima, o fisco, durante o curso da ação, não pode incluir sucessores no processo, alterando o polo passivo da execução.

Nesse caso – discorreu o relator –, a ação já deveria ter sido proposta, inicialmente, contra o espólio do contribuinte falecido ou diretamente contra os seus sucessores, pois esses são os responsáveis pelo tributo, como prevê o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional (CTN)

‘‘Além disso, é inviável, após a propositura da execução fiscal, a inclusão de sucessores na demanda, acarretando na substituição da Certidão de Dívida Ativa para alteração do sujeito passivo, sob pena de flagrante violação à Súmula 392 do STJ’’, fulminou o desembargador-relator.

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5000103-15.2010.8.21.0032 (São Jerônimo-RS)

 

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DESCONTOS INCONDICIONAIS
Bonificações em mercadorias não configuram receita passível de incidência de PIS e Cofins

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo contribuinte, por ocasião da aquisição de produtos, independentemente de destaque nas notas fiscais, não configuram receita da pessoa jurídica adquirente.

A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reconhecer o direito de um varejista de combustíveis do interior gaúcho de não recolher PIS e Cofins sobre os descontos e as bonificações recebidas de fornecedores na forma de mercadorias, com ou sem destaque nas notas fiscais.

Segundo o juiz federal convocado no colegiado, Andrei Pitten Velloso, voto vencedor neste julgamento, o desconto recebido configura ‘‘mero redutor do custo de aquisição das mercadorias’’, que não pode ser compreendido como receita tributável. Assim, não corresponde a efetivo ingresso financeiro positivo a justificar a incidência tributária.

‘‘Ainda que sejam estabelecidas pelo fornecedor condições para a obtenção do desconto ou das bonificações pelo adquirente, como a exposição dos produtos em locais privilegiados ou a realização de propagandas, não se pode considerar que os descontos correspondem de forma autônoma a uma remuneração pelos encargos’’, esclareceu.

Por outro lado, advertiu, as bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor, ao contrário dos descontos e de bonificações em mercadorias, constituem receitas. Portanto, nesse caso, sujeitam-se à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins.

Mandado de segurança

Dias & Costa Comercial de Combustíveis (Posto São Cristóvão), com sede em Alegrete (RS), impetrou mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Santa Maria (RS), pedindo provimento judicial que a desobrigue de incluir as bonificações e descontos nas bases de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins.

A empresa alegou que faz acordos comerciais com seus fornecedores a fim de obter abatimento no custo de aquisição dos produtos para, em vendas futuras, precificar reduzidamente suas mercadorias. Tal prática é ‘‘absolutamente comum’’ no seu nicho de mercado. Disse que o fisco utiliza uma base de cálculo diferente da registrada na contabilidade das empresas. Ou seja, a autoridade fazendária vê tais descontos como receita, objeto, portanto, de incidência de tais contribuições.

Notificado pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), o delegado prestou informações. Argumentou que ‘‘não se caracterizam como descontos incondicionais aqueles concedidos apenas nos documentos de cobrança, sem o serem na nota fiscal de venda, não bastando que esta faça somente menção à possibilidade de serem eventualmente concedidos, conforme estabelecido genericamente em acordo comercial’’.

Observou que as bonificações concedidas que não estejam diretamente vinculadas a operações de vendas não se constituem em espécie do gênero descontos incondicionais. ‘‘Logo, não ensejam dedução da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não decorrem de uma pré-venda/venda dos bens e não dependem de evento posterior à emissão desse documento.’’

Sentença de improcedência

O juiz federal substituto Matheus Varoni Soper denegou a segurança, entendendo não restar configurado o direito líquido e certo invocado na petição inicial do mandado se segurança.

O julgador explicou que a documentação apresentada pela parte impetrante, para referendar a tese que sustenta na petição inicial, é ‘‘deveras escassa’’, consistindo apenas de um demonstrativo de créditos, no qual sequer há informação se as bonificações recebidas foram em dinheiro ou mercadorias ou produtos.

Noutras palavras, a autora da ação não trouxe ao processo as notas fiscais nem os contratos ou termos de ajuste entabulados com seus fornecedores, documentos indispensáveis para esclarecer se as tais bonificações foram condicionadas ou incondicionadas. Essas informações são imprescindíveis para o julgamento da causa, apontou.

‘‘Não se perca de vista que o mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB/88, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º)’’, anotou na sentença.

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MS 5003240-85.2023.4.04.7103 (Uruguaiana-RS)

 

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