PRÁTICA INCENTIVADA
TRT-RJ reverte justa causa de caixa que utilizava senha de colega na Riachuelo

Foto-ilustração: Blog Maria Vitrine

As hipóteses para demissão por justa causa, previstas no artigo 482 da CLT, não contemplam qualquer ato faltoso do empregado, a título de mau procedimento. Antes, o fato deve ser de gravidade tal que efetivamente torne insustentável a manutenção do contrato de trabalho.

Por não observar corretamente o espírito deste dispositivo, a Lojas Riachuelo S.A. teve de reverter a demissão por justa causa de uma operadora de caixa em dispensa imotivada, por decisão, em sede de recurso, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro). A empresa a dispensou porque ela utilizou a senha de uma colega que estava de folga para realizar operações no caixa.

Com a anulação do ato demissional, a trabalhadora irá receber as verbas rescisórias decorrentes da modalidade da dispensa imotivada, aí incluídas as guias para saque do fundo de garantia e do seguro-desemprego.

O colegiado entendeu que o compartilhamento de senhas era prática comum na empresa. Por isso, a conduta da autora não configurou mau procedimento. O voto que pautou a decisão do segundo grau, reformando a sentença, foi do desembargador-relator Antonio Paes Araújo. A decisão foi unânime.

Compartilhamento de senha era prática comum

A trabalhadora narrou que foi demitida por justa causa por ter realizado operação de caixa enquanto estava logada em matrícula de uma colega que estava de folga, contrariando as regras da empresa. Ressaltou que era prática comum a utilização da senha de outro assistente de atendimento quando o colega de trabalho se encontrava em outro setor ou não estava presente, com a finalidade de zerar a fila de clientes. Ademais, alegou que esse procedimento era incentivado pela empresa. Assim, a funcionária requereu a reversão da demissão por justa causa aplicada.

Em sua defesa, a empresa alegou que foi informada que a profissional estaria utilizando indevidamente a senha e matrícula de uma colega de trabalho para efetuar operações de caixa. Acrescentou que, após a informação, foi constatado que a obreira operou o caixa, utilizando a matrícula da funcionária que estava de folga. Argumentou que a falta funcional ensejou a aplicação da penalidade de demissão por justa causa, uma vez que, além de infringir as normas da empresa, colocou em risco a integridade da colaboradora, já qualquer problema ou falta estariam vinculados ao login registrado no sistema.

Quebra de contrato, apurou o primeiro grau

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Niterói considerou incabível a reversão da justa causa aplicada pela empregadora. Diante das provas produzidas, entendeu que houve a demonstração de que a profissional tinha ciência da responsabilidade ética a ser cumprida. Dessa forma, reconheceu que a funcionária realizou prática vedada pela empresa e não comprovou eventual arbitrariedade quanto à forma de distrato contratual, julgando improcedente o pedido.

‘‘Ora, ao firmarem um contrato de trabalho, ambas as partes assumem as obrigações nele estipuladas, sejam elas legais, normativas ou convencionadas pelas próprias partes. Ao deixar de cumprir com tais obrigações, a parte torna-se o inadimplente, rompendo assim o princípio do pacta sunt servanda [ ‘pactos devem ser respeitados’]’’, escreveu na sentença o juiz do trabalho André Gustavo Bittencourt Villela.

Inexistência de dolo, entendeu o TRT-RJ

Desembargador Antonio Araújo foi o relator
Foto: Imprensa/Amatra I

Inconformada, a trabalhadora recorreu da sentença, interpondo recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-1. Repisou o argumento de que não foi comprovada a ocorrência de falta grave, uma vez que o compartilhamento de senhas entre os funcionários era prática incentivada pela própria empresa, como mostrou a prova testemunhal.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador-relator Antonio Paes Araújo. Ele disse, inicialmente, que não é qualquer ato faltoso cometido pelo trabalhador que dá causa à extinção contratual nessa modalidade.

Araújo observou que a trabalhadora assumiu, em seu depoimento, que utilizava a senha de outras colegas para completar operações no sistema que eram feitas com sua própria senha. ‘‘Diante desse cenário, observa-se que era comum o compartilhamento de senhas entre os funcionários da reclamada, principalmente porque determinadas operações precisavam do registro por dois empregados, como estornos e cancelamentos, operações essas que, ao que se infere, eram necessárias e comuns na rotina da reclamante’’, pontuou. Assim, para o desembargador, ficou comprovada a inexistência de dolo da trabalhadora.

Prática agilizava os atendimentos

O relator entendeu, ainda, que a reclamada não comprovou que o comportamento da trabalhadora seria apto a acarretar o rompimento do vínculo pela modalidade de justa causa. ‘‘A partir da comprovação pela reclamante de que o compartilhamento de senhas entre os funcionários era inclusive fomentado pelos supervisores, a fim de que tivesse agilidade o atendimento aos clientes, verifica-se que a conduta da autora não possui subsunção com o conceito de mau procedimento. Além disso, nota-se que a reclamada não demonstra a ocorrência de prejuízo com o uso da senha de outra colega pela autora, sobretudo considerando que o expediente empregado tinha como escopo agilizar o atendimento dos clientes, reduzindo o tempo de espera nas filas. Pelos mesmos motivos, não se verifica a quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício’’, concluiu o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.

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0100749-10.2020.5.01.0248 (Niterói-RJ)

TRANSFOBIA
Justiça condena empresa que se recusou a tratar empregado trans pelo nome social

Divulgação Atento

Não se mostra razoável, nem compatível com os ditames previstos na Constituição Federal, exigir do empregado a alteração de seus dados nos cadastros governamentais para, só então, adotar a sua identidade de gênero na empresa.

Por isso, a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) condenou a Atento Brasil S.A. a pagar indenização por dano moral, correspondente a 20 vezes o último salário, a um homem trans que era tratado pelo nome civil feminino (nasceu mulher e foi registrado como tal) em vez do nome social masculino.

Para o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, que proferiu a sentença condenatória, a empresa de telemarketing deixou de garantir um local digno e seguro que respeitasse as particularidades do atendente trans. Da decisão, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Recusa em reconhecer o novo gênero

Na petição inicial, o reclamante afirmou que, nos dois contratos que manteve, a empresa se recusou a identificá-lo pelo gênero masculino. Pior ainda: obrigou-o a se apresentar como mulher aos clientes, muito embora a alteração do prenome já constasse de sua cédula de identidade oficial.

Citada pelo juízo da vara trabalhista, a Atento apresentou defesa. Em síntese, alegou estar impedida de alterar o sistema de gestão de pessoas, uma vez que este é vinculado ao registro do CPF/PIS do profissional – no qual consta o gênero feminino.

Processo de transição burocrático

O juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara lembrou que o processo de transição da pessoa transexual é cercado por burocracias e dificuldades, como a falta de suportes jurídico, financeiro e social. Nesse sentido, não se pode esperar pela regularização de um cadastro governamental para reconhecer a identidade de gênero do empregado no ambiente laboral.

O magistrado também chamou atenção para o fato de que, na extinção do contrato, a Atento manteve o nome civil do reclamante na carta de recomendação, indicando que a ‘‘postura discriminatória e transfóbica’’ não decorria somente do sistema governamental. E entendeu que o programa de diversidade e inclusão que a entidade mantém não alcançará o objetivo proposto enquanto ‘‘entraves técnicos’’ forem utilizados como ‘‘desculpa para o desrespeito ao que há de mais elementar à pessoa: o seu nome’’.

Nome social é simbolismo de autoaceitação

Por fim, o juiz registrou que o nome da pessoa configura seu elemento identificador, a forma como é vista pelos seus pares, guardando um grande simbolismo para a autoaceitação e para o respeito às pessoas intersexuais, transexuais e não-binárias. ‘‘Antes de interessar à sociedade, o nome interessa, sobretudo, à pessoa, como um direito fundamental ao exercício de sua personalidade de forma digna.’’

Para fundamentar com mais envergadura a sua decisão, o julgador citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção nº 190 para a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001445-89.2022.5.02.0711 (São Paulo)

MORTE INSTANTÂNEA
Vítima da tragédia de Brumadinho não sofreu dano moral transmissível, diz TST

Tragédia de Brumadinho (MG)
Foto: Divulgação Corpo de Bombeiros

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou ao espólio de uma vítima do acidente de Brumadinho (MG) o direito à indenização por dano moral em nome da própria trabalhadora morta. Embora reconheça a legitimidade do espólio para ajuizar a ação, o colegiado concluiu que a premissa de que a morte instantânea afasta o dano extrapatrimonial, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), não pode ser revista no TST, em razão da vedação do reexame de fatos e provas.

O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A ação foi ajuizada pelo espólio da trabalhadora, buscando a reparação pelo dano moral eventualmente sofrido por ela, vítima fatal do acidente de trabalho.

Ação extinta

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação por considerar o espólio ilegítimo para requerer a indenização em nome da vítima, e a sentença foi mantida pelo TRT mineiro. Segundo a decisão, os direitos da personalidade são intransmissíveis. Assim, eventual reparação civil decorrente da morte em acidente de trabalho deveria ser postulada pelos herdeiros, não pelo espólio.

Adicionalmente, o TRT destacou que a trabalhadora havia falecido instantaneamente e, por isso, não houve tempo para experimentar nenhum dano moral ainda em vida. Assim, não havia direito a ser transmitido.

Direito transmissível

No recurso de revista (RR) aviado no TST, o espólio sustentou que a trabalhadora não havia morrido de forma imediata ou instantânea e que a lesão ao seu direito teria ocorrido antes de ela morrer. ‘‘A morte foi o resultado que qualificou o dano causado, e o direito à reparação integrou o seu patrimônio em vida. Por consequência, o direito de ação é transmissível’’, argumentou.

Legitimidade

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Reprodução Linkedin

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, chamou a atenção, no julgamento, para a questão delicada que envolve a perda de uma vida humana. A seu ver, não há dúvida de que o espólio pode cobrar, na Justiça, um direito que considera integrante do patrimônio da pessoa falecida.

Ele observou que, de acordo com a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, e os herdeiros da vítima têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No mesmo sentido, o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que, se não se pleiteia direito próprio dos herdeiros, mas sim da pessoa falecida, a legitimidade para ajuizar a ação é do espólio, e não dos herdeiros.

Dano moral

Contudo, em relação ao direito à reparação, o relator explicou que, embora afastando a legitimidade do espólio, o TRT havia adentrado no mérito e adotado compreensão clara em relação à morte instantânea da vítima. Essa premissa fática não pode ser revista pelo TST, porque a Súmula 126 veda o reexame de fatos e provas.

‘‘É uma questão nova, delicada e relevante’’, ressaltou, na sessão. ‘‘As demais reparações decorrentes, inclusive o dano em ricochete dos herdeiros e familiares, já foram debatidas e objeto de acordo envolvendo todos os parentes e sucessores das vítimas, assim como eventuais danos materiais.’’ Segundo o relator, a questão, aqui, é o dano da própria morte.

O ministro observou que a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil (CC), extingue a personalidade. ‘‘Tratando-se de evento que provoca a morte instantânea, de fato, não há tempo para se experimentar as consequências do desastre, o sofrimento, e, mais tecnicamente, sequer há personalidade a ser resguardada pelo ordenamento jurídico’’, ponderou.

“O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, e, no caso, essa deixou de existir no exato momento em que ocorreu o acidente’’, concluiu.  A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O processo tramita sob segredo de justiça.

COERÇÃO ILEGAL
TJRS defere apreensão de grãos retidos por transportadora que temia não receber o frete

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É ilegal reter mercadoria do cliente para obrigá-lo a pagar o valor do frete contratado. Para receber pelo serviço, em caso de inadimplemento, o transportador tem de se valer dos meios apropriados de cobrança.

O entendimento foi firmado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), livrando tradicional cooperativa de amargar prejuízo pela retenção indevida, por parte do transportador, de uma grande carga de milho que tinha como destino um grande player da indústria alimentícia.

Desembargador Umberto Sudbrack foi o relator
Foto: Imprensa TJRS

O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que negou a apelação do transportador, lembrou que a Corte considera ilegal a retenção de mercadorias como forma de coagir a parte contratante ao pagamento de eventuais débitos pendentes com a parte contratada. Assim, confirmou os termos da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão dos grãos, movida pela cooperativa.

Sudbrack destacou que o transportador sabia que a cooperativa estava em liquidação extrajudicial, experimentando dificuldades financeiras. Entretanto, apesar dos inúmeros títulos protestados, não se poderia de intento fraudulento do devedor.

‘‘Ou seja, resta claro que a requerida/recorrente [transportadora] buscou exercer suas próprias razões de forma despropositada e arbitrária, ante o suposto risco – não evidenciado – de completa insolvência da parte recorrida, procedendo ao depósito da mercadoria em local diverso daquele para o qual deveria ter sido destinada’’, cravou no acórdão o desembargador-relator.

Ação de busca e apreensão

A Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai (Cotrimaio) ajuizou ação de busca e apreensão de 232,7 toneladas de milho, que deixaram de ser entregues pela AG Logística e Transportes de Carga à BRF S.A. A carga integra um contrato assinado entre a cooperativa de Três de Maio e a gigante do setor alimentício, prevendo a entrega de 840 toneladas de grãos de milho.

Segundo a inicial, a AG Logística e Transportes de Carga firmou compromisso de entrega de parte deste volume em junho de 2020, mas não cumpriu a sua parte. A autora, por meio de ação de produção antecipada de provas, apurou que os grãos estavam depositados na empresa Cereais Rostirolla, sediada em Passo Fundo (RS)

A Cotrimaio sustentou que o atraso na entrega da mercadoria, nos termos do contrato, dá motivo para a cobrança de multa. Ao final, postulou a tutela de urgência para ser determinada a busca e apreensão da carga mencionada e, no julgamento de mérito, a procedência da ação.

Citada pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, a parte ré apresentou contestação. De relevante, alegou que reteve a carga de grãos a fim de compelir a cooperativa a pagar pelo serviço de transporte. Afirmou que os atos praticados não são ilegais ou arbitrários. Invocou a aplicação dos artigos 644 e 751 do Código Civil (CC), bem como do artigo 7º do Decreto-Lei116/1967. Enfim, o estado de insolvência da Cooperativa justifica o arresto da mercadoria.

Sentença procedente

Na análise de mérito, a 2ª Vara da comarca julgou procedente a ação de busca e apreensão, ratificando a medida liminar que consolidou a posse, para a autora, das 232,7 toneladas de milho apreendidas pela ré. Em razões de decidir, a juíza Priscilla Cordeiro explicou que a autora contratou a ré para transportar os grãos, mas esta reteve a carga em razão do não pagamento do frete.

A juíza mencionou que a demandada tinha ajuizado ação cautelar de arresto (processo número 50009876320208210074), na qual inicialmente houve o deferimento do pedido liminar para o efeito de converter a mercadoria em arresto. Contudo, em sede de agravo de instrumento, o deferimento da liminar foi revogado e, nestes autos, deferida a busca e apreensão dos grãos.

‘‘Ademais disso, há precedente do TJRS no sentido de que a medida de retenção adotada pela parte ré não possui amparo no ordenamento jurídico, devendo o credor buscar a saciação do débito pelas vias adequadas’’, escreveu a juíza na sentença.

Derrotada, a transportadora interpôs recurso de apelação no TJRS, repisando o argumento de que a insolvência da cooperativa justificaria o arresto da mercadoria.

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5006063-33.2020.8.21.0021 (Três de Maio-RS)

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AUXILIAR DA JUSTIÇA
Remuneração de depositário particular não precisa seguir tabela da corte estadual

Reprodução Site do TJDFT

​Responsável pelos serviços de guarda e conservação de bens quando determinado pela Justiça, o depositário particular, assim como o depositário público, tem direito à remuneração pelas suas atividades. Nos termos do artigo 160 do Código de Processo Civil (CPC), essa retribuição é fixada pelo magistrado com base em critérios como a situação dos bens e as dificuldades para a execução do trabalho, não havendo obrigatoriedade de seguir os limites da tabela de custas da Justiça estadual.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial (REsp) interposto pelo autor de uma ação de execução. Para o recorrente, o depositário particular, por ser um auxiliar da Justiça, deveria ser remunerado mediante as regras da tabela de custas do tribunal local.

Ainda segundo ele, o pagamento da remuneração do depositário só deveria ser feito no fim do processo e pela parte executada.

Depositário particular exerce função pública e tem direito à remuneração

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149 do CPC define como auxiliares da Justiça, entre outros, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, os peritos e os depositários – não havendo distinção legal entre depositário público e privado.

De acordo com a magistrada, o particular que aceita exercer a função pública de depositário tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação dos serviços e ao ressarcimento de despesas que tenha tido para guardar e conservar os bens.

O artigo 160 do CPC – prosseguiu – define que a remuneração do depositário deve ser fixada, a critério do juiz, com base na situação dos bens, no tempo de serviço e nas dificuldades para execução do serviço.

‘‘Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na tabela de custas da corte estadual’’, concluiu a ministra.

Parte deve antecipar pagamento dos atos que lhe interessarem no processo

Em relação à possibilidade de antecipação de pagamento, Nancy Andrighi destacou que, segundo o artigo 82 do CPC, salvo as disposições sobre a gratuidade de justiça, é atribuição das partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requisitarem no processo, antecipando o pagamento quando necessário.

Desse modo – acrescentou a ministra –, quando o juiz fixa a remuneração do depositário, com base nos critérios do artigo 160 do CPC, ‘‘deve o interessado na prática do ato processual antecipar o pagamento dessa despesa’’.

A relatora esclareceu ainda que, se o responsável pela antecipação do pagamento for vencedor no processo, ele será reembolsado pelo que pagou; se vencido, não terá direito ao reembolso. ‘‘Essa obrigação de ressarcimento dos valores dispendidos a título de despesas segue a lógica de que o processo não pode resultar em prejuízo para o vencedor’’, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo sob segredo judicial