CÓDIGO FRIO
Falta de cautela do usuário livra WhatsApp de indenizá-lo por golpe

O WhatsApp (Facebook Brasil)  utiliza procedimentos de segurança para tentar evitar golpes, mas é preciso que os usuários sigam as recomendações e ajam com cautela, segundo o Juizado Especial Cível e Criminal (JEC) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), localizado em Florianópolis.

Com o entendimento, a juíza Vânia Petermann julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material ajuizado contra o aplicativo de mensagens WhatsApp por uma usuária que teve sua conta pessoal acessada por terceiros.

Falsa pesquisa do Ministério da Saúde

Na ação, a autora narrou que perdeu o controle sobre o aplicativo depois de atender a uma falsa pesquisa do Ministério da Saúde em relação à Covid-19. Como havia testado positivo recentemente para a doença, ela não estranhou a ligação. Assim, confirmou o código enviado por mensagem, pois acreditava que se tratava de procedimento normal para receber mais informações sobre a pandemia.

O número informado, no entanto, era o código de segurança gerado pelo aplicativo para autorizar o acesso à conta em outro dispositivo. Foi assim que o WhatsApp da autora passou a ser controlado por desconhecidos, que enviaram mensagens aos seus contatos com pedido de dinheiro via Pix. Pelo menos três pessoas enviaram valores aos golpistas. Por acreditar que a empresa falhou em seu dever de segurança, a autora pleiteou indenização pelos danos morais e materiais ocasionados.

Acesso clandestino facilitado por descuido

Ao julgar o caso, a juíza observou que a autora oportunizou o acesso clandestino à sua conta ao disponibilizar o código de segurança a terceiros. Isso não ocorreu por falha de segurança do aplicativo, destaca a sentença, mas por descuido da usuária.

Juíza Vânia Petterman, do JEC UFSC
Foto: Ascom/OAB-SC

‘‘Dessa forma, percebo que o êxito da fraude só foi possível diante da aceitação da autora quanto ao envio do código de verificação, que acabou por dar acesso a sua conta para terceiras pessoas desconhecidas’’, anotou a magistrada. Os contatos que fizeram transferências de valores aos fraudadores, prossegue a juíza, também agiram com descuido, pois poderiam ter ligado, solicitado áudio ou certificar-se de outra forma de que se tratava da autora.

‘‘É preciso ter imenso cuidado antes de disponibilizar informações ou enviar valores para desconhecidos, ou mesmo para quem se pense ser conhecido, mas não se possa ter certeza. Houve descuidos de todas as atingidas pela fraude que embasa os autos”, anotou Vânia Petermann.

O pleito, portanto, foi julgado improcedente. Ainda cabe recurso da decisão.  (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC)

Clique aqui para ler a sentença

5023791-56.2021.8.24.0090 (Florianópolis)

ROMANCE NO TRABALHO
Prints de conversas não servem como prova para dispensa, decide juiz do trabalho de SC

O juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, no oeste de Santa Catarina, considerou ilícitos os prints e áudios de conversas apresentados por uma empresa que responde a processo trabalhista. A ré alegou que os diálogos demonstrariam um suposto relacionamento afetivo entre dois ex-funcionários, o que teria motivado a demissão de um deles. A sentença é do juiz Oscar Krost, titular da unidade.

Juiz do trabalho Oscar Krost
Foto: Acervo Pessoal

De acordo com a empresa, atuante no ramo automotivo, os encontros citados nas mensagens particulares teriam acontecido durante o expediente, causando prejuízo às atividades laborais. Os materiais foram entregues à empresa pela ex-cônjuge do funcionário demitido, que teve acesso a eles sem o consentimento do companheiro à época.

Prova ilícita

Atendendo ao pedido do empregado, Oscar Krost reverteu a justa causa. O magistrado afirmou existir ‘‘uma sucessão de irregularidades na forma pela qual a empresa tomou conhecimento do suposto relacionamento afetivo do trabalhador com uma colega’’, invalidando-a por completo. Ou seja, tornou a prova ‘‘absolutamente nula’’.

O juiz do trabalho ainda ressaltou que o acesso à comunicação pessoal é vedado pelo ordenamento jurídico, que reconhece como ‘‘direito fundamental à inviolabilidade das comunicações e da vida privada (Constituição, art. 5º, incisos X e XII)’’. O magistrado acrescentou que, além de nula, não foi possível comprovar a autenticidade do conteúdo da prova. E outras palavras: não dera possível aferir  era íntegro, editado ou modificado de alguma maneira.

Por fim, Krost ressaltou que, apenas pelas mensagens trocadas entre os ex-funcionários, não seria possível chegar à conclusão que de fato aconteceram encontros durante o horário de trabalho.

A empresa pode recorrer da sentença por meio de recurso ordinário (RO) para o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.  (Com informações  de Carlos Nogueira/Secom TRT-SC)

*Por envolver a intimidade do autor da ação reclamatória, o número do processo não foi divulgado

CONTRAFAÇÃO MUSICAL
Cantores nativistas gaúchos condenados a pagar dano moral por plagiar compositor

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

O artigo 5º, inciso XXVIII, alínea ‘‘b’’, da Constituição, protege os autores contra a reprodução não consentida de suas obras. Por sua vez, a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) pormenoriza tal proteção, tanto no âmbito material quanto no moral, como se depreende da leitura dos artigos 7º e 22.

A constatação de que estes dispositivos foram flagrantemente violados levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) a confirmar sentença que arbitrou danos morais em favor do compositor Nei Antônio Fernandes, co-autor da música ‘‘Chora no ombro do velho’’, gravada em 1993 pelo cantor Moraezinho.

Reparação de R$ 60 mil

O autor, com mais de 80 anos de idade, vem, desde 1999, tentando uma composição amigável com os réus, sem sucesso. A música original foi plagiada pelos cantores de música nativista gaúcha Élton Saldanha, Ivonir Machado, Leandro Barcelo e o grupo musical Garotos de Ouro.

‘‘Assim, a toda evidência a composição foi elaborada precedentemente pelo autor, com gravação por terceiro não integrante da lide, e, posteriormente, plagiado em parte pelos demandados, os quais utilizaram o título e o refrão da música, com acréscimos e modificações no restante da letra, na maioria das vezes sem fazer qualquer referência que a propriedade intelectual era do postulante – só houve menção ao nome do autor junto ao ECAD para as reproduções por rádio’’, resumiu no acórdão o desembargador-relator Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível.

O relator só diminuiu o quantum indenizatório para o dano moral arbitrado na primeira instância, que caiu de R$ 100 mil para R$ 60 mil, ‘‘atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização, bem como o decurso do tempo de utilização indevida da obra pelos demandados’’. O acórdão foi lavrado com entendimento unânime.

STF não vai reapreciar a decisão do TJ-RS

A pá de cal no caso foi dada no dia 28 de setembro de 2022, quando a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, do TJ-RS, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (RE) interposto pelos réus, que queriam levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

‘‘Em que pese os argumentos expedidos em contrário, a Corte Suprema firmou orientação no sentido de ser inadmissível a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quando a verificação de qualquer dessas alegações depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional’’, escreveu no acórdão a relatora do agravo interno, desembargadora Lizete Andreis Sebben.

Plágio comprovado

A obra contrafeita (imitada por contrafação) recebeu o título de ‘‘Chora no ombro do véio’’, similar ao atribuído à canção original. Mas as similaridades não param por aí. Segundo o juízo da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, Comarca de Porto Alegre, trata-se de reprodução literal da parte principal de uma canção: o refrão.

‘‘Observa-se a equivalência entre os refrões, salvo a mera substituição da palavra ‘velho’ por ‘véio’, o que, ao fim e ao cabo, apresenta som/grafia semelhante e o mesmo significado no contexto apresentado’‘, escreveu na sentença a juíza Karla Aveline de Oliveira, referindo-se aos apontamentos do perito judicial.

Em resposta à alegação de um dos réus, de que o autor não teria registrado previamente a sua obra, o que o impediria de buscar a reparação, a julgadora citou o disposto no artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais. O dispositivo é taxativo: ‘‘A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro’’. A mesma Lei, no inciso I do artigo 29, também é elucidativa: ‘‘Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: a reprodução parcial ou integral’’.

Sentença parcialmente procedente

Conforme a juíza, o autor, um humilde compositor nativista com mais de 80 anos, testemunhou ao longo de muitos anos os demandados – cantores de prestígio no meio musical, agraciados com muito mais fama – apropriarem-se de sua criação, de forma inadequada e sem o devido e integral reconhecimento formal.

‘‘Assim, tenho que a conduta ilícita da parte ré em reproduzir e explorar comercialmente a aludida composição musical, ao longo de quase vinte anos, sem sequer indicar o nome do demandante como co-autor, enseja a reparação de cunho extrapatrimonial, forte, inclusive, nos artigos 24, II, e 108, da Lei nº 9.610/98, ainda que o mesmo já tenha recebido valores correspondentes aos direitos autorais da execução da canção em rádios’’, cravou na sentença.

No dispositivo sentencial, a juíza Karla Aveline de Oliveira determinou a inclusão do nome do demandante como co-autor da música ‘‘Chora no ombro do véio’’, o que o habilita a receber direitos proporcionais em decorrência da reprodução da canção nos mais diverso tipos de mídia. E arbitrou o valor da indenização em danos moral em R$ 100 mil, a ser paga, solidariamente, por todos os réus da ação.

Clique aqui para ler a decisão que barrou RE

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Processo 001/1.05.0006660-8 (Comarca de Porto Alegre)

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DESVIO DE CLIENTELA
TJ-SP condena súper por vender gel erótico com marca de concorrente

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Atenta contra os direitos de propriedade intelectual quem expõe e vende produto cuja marca, no todo ou em parte, já tenha sido registrada por outra empresa no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), induzindo o consumidor a erro. A contrafação, reprodução e uso não autorizados de marca registrada, é descrita no artigo 189, inciso I; e a prática de concorrência desleal, no artigo 195, inciso V – ambos da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96).

Por este fundamento jurídico, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou sentença que negou reparações moral e material a um fabricante de ‘‘gel erótico’’ que teve sua marca registrada copiada no produto de um concorrente, que vinha sendo comercializado por um supermercado da Capital paulista – o réu na ação indenizatória.

O relator da apelação na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, desembargador Azuma Nishi, disse que a rubrica posta no cupom fiscal foi suficiente para atestar a violação dos direitos marcários, pois reproduz integralmente a marca nominativa cujo registro é de titularidade da autora da ação.

‘‘Registre-se que a simples divergência de grafia entre o produto descrito em nota fiscal e a marca ostentada no invólucro do item carreado à fl. 109 (a letra ‘‘k’’ antes do ‘‘Eros Gel’’) não detém o condão de alterar o julgamento da lide. Tanto a descrição constante do cupom fiscal quanto à marca destacada no invólucro do produto contrafeito configura violação ao direito marcário’’, escreveu no acórdão.

Desembargador Eduardo Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luis da Conceição/OAB-SP

No contexto da LPI, advertiu o desembargador-relator, não só é responsável pelo ilícito aquele que reproduz a marca sem autorização do titular, mas também quem vende ou expõe à venda o produto contrafeito. No caso dos autos, o estabelecimento comercial pode ajuizar ação de regresso contra o fornecedor, para se ressarcir dos prejuízos advindos da condenação cível.

Em fecho, o relator deu provimento à apelação para julgar procedente a ação indenizatória, condenando o supermercado ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e de danos morais, no valor de R$ 20 mil. O réu também deve se abster vender produtos grafados com a marca ‘‘Erosgel’’, sozinha ou acrescida de outras expressões, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Ação indenizatória por contrafação de marca

Carbogel Indústria e Comércio ajuizou ação indenizatória por contrafação de marca contra Bompreço Supermercados do Nordeste, narrando ter descoberto uma operação de produção e revenda ilegal de produto idêntico ao seu – gel cosmético para relações sexuais. A ação foi protocolada na 28ª Vara Cível do Foro Central Cível (Praça João Mendes) da Comarca de São Paulo.

A autora alegou que o produto descrito no cupom fiscal emitido pelo supermercado traz a expressão ‘‘Erosgel’’, objeto de proteção marcária, já que é detentora da marca nominativa ‘‘Erosgel Lub’’ em em todo o território nacional desde 2005. Assim, mesmo que não reproduza integralmente a sua marca, o produto adquirido, nominado ‘‘K Erosgel’’, tem o potencial de violar os artigos 124, inciso XIX; 129; e 130, inciso III e 131 – todos da LPI. A contrafação marcária ocorria desde janeiro de 2012, segundo a petição inicial.

Assim, a parte autora pediu que o Bompreço seja condenado a se abster de expor, vender ou manter em estoque produtos grafados com a marca ‘‘Erosgel’’. E, também, de pagar danos morais e materiais, estes, pelos lucros cessantes decorrentes da revenda e exposição indevida do produto ilegal que utiliza a sua marca.

Sentença de improcedência

O juízo da Vara julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que a Carbogel não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, como era a sua obrigação, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Na percepção da juíza Flávia Poyares Miranda, a autora apenas anexou ao processo um cupom fiscal datado de 9 de janeiro de 2012, expedido pelo Bompreço, no qual consta a descrição do produto ‘‘Eros Gel Lub’’. E só depois, no curso do processo, é que veio a juntar a embalagem e o produto com o nome de ‘‘K Eros Gel’’, alegando que o produto contrafeito havia sido adquirido através da ré. Em outras palavras, não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e a venda de produtos com a marca ‘‘K Eros Gel’’.

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0154664-63.2012.8.26.0100 (Foro Central de São Paulo)

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ASSÉDIO ELEITORAL
Juiz proíbe funcionários de hipermercado de vestirem camisetas de candidatos a presidente

O Hiper Mercado Gotardo, de Tangará da Serra (MT), não pode determinar ou mesmo permitir que seus empregados usem camisetas com palavras ou expressões relacionadas a candidato das eleições presidenciais. A ordem consta de decisão proferida pela Justiça do Trabalho em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT) para conter assédio eleitoral denunciado no estabelecimento.

Além de vedados nos uniformes, dizeres ou slogans político-partidários não podem ser utilizados nos veículos e demais instrumentos de trabalho disponibilizados aos empregados. As proibições constam em liminar deferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

A ordem judicial determina ainda que a empresa não adote quaisquer condutas assediadoras ou discriminatórias que tenham como finalidade coagir, intimidar ou influenciar o voto de seus empregados nas eleições do próximo domingo, 30 de outubro. Da mesma forma, o estabelecimento não poderá pressionar os trabalhadores para participar de atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político.

Em caso de descumprimento das determinações, a empresa será multada em R$ 50 mil a cada obrigação descumprida, acrescida de 10 mil por trabalhador prejudicado.

Conduta reiterada

O procedimento do hipermercado já foi alvo de outra decisão judicial, dada pela Justiça Eleitoral, proibindo a empresa de continuar com a conduta. O episódio foi julgado como propaganda eleitoral irregular.

Em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho para verificar a irregularidade, a empresa se comprometeu a realizar as ações impostas, contudo, voltou a descumprir as recomendações, conforme documentação apresentada no processo ajuizado na Justiça trabalhista.

Diante desse contexto, o juiz da 1ª Vara de Tangará concluiu que a empresa abusa do poder diretivo ao tentar induzir/interferir no voto de seus empregados e, portanto, comete ato ilícito. ‘‘A pressão sofrida pelo trabalhador lhe retira a tranquilidade para a escolha e livre manifestação política’’, enfatizou, reconhecendo ainda que a conduta do hipermercado não é fato isolado nestas eleições, a exigir que sejam coibidas para que se tenham garantidos ‘‘os direitos ao livre exercício do voto e à manifestação política’’.

Por fim, o juíz determinou que a empresa assegure que os empregados que estejam na escala de trabalho do próximo domingo possam comparecer no local de votação, incluindo os que desempenham jornada no regime de 12×36. (Com informações da Secom do TRT-23, jornalista Aline Cubas)

 Clique aqui para a íntegra da decisão

0000275-57.2022.5.23.0051 (Tangará da Serra-MT)