CONSTRANGIMENTO
Funcionário que usou banheiro feminino tem justa causa confirmada no TRT-SP

Por jomar@painelderiscos.com.br

O uso do banheiro feminino por funcionário do sexo masculino é conduta constrangedora que dá motivo à dispensa por justa causa. A possibilidade de rescindir o contrato de trabalho a quem dá causa a esta situação está elencada na alínea ‘‘b’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O reconhecimento de mau procedimento levou a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) a confirmar sentença que rejeitou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a um controlador de acesso da 3C Facilities Ltda, que presta serviços de segurança patrimonial para o Residencial Adresse Guarulhos, onde ocorreram os fatos que deram ensejo à rescisão.

Surpresa desagradável

Segundo a empresa, o caso veio à tona quando uma funcionária se dirigia ao vestiário feminino. Ela encontrou a porta do banheiro trancada, luzes totalmente apagadas e percebeu a presença de uma pessoa. O ambiente exalava forte odor de cigarro. Na ocasião, o reclamante pediu que ela não contasse para ninguém o ocorrido – ‘‘seria um segredo a ser guardado’’.

Ouvido pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, o reclamante alegou que só usou o banheiro feminino porque o masculino estava com a fechadura quebrada, sem travas, há cerca de quatro meses, o que atentava contra a sua privacidade. E que, durante o período em que lá permaneceu, manteve as luzes apagadas.

A testemunha ouvida em juízo, por outro lado, informou que havia outro banheiro no local, a cerca de dois minutos da portaria, com as portas em perfeito funcionamento.

Reversão da justa causa rejeitada

‘‘Destarte, tenho por comprovada pela reclamada a justa causa imputada em 21/10/2022, à parte-reclamante, para rescisão do contrato de trabalho do reclamante (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II), devendo a mesma prevalecer. Rejeitado o pedido de reversão da dispensa por justa causa, não há falar em aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, guia de liberação de FGTS, férias com 1/3 e 13º salário proporcionais’’, fulminou o juiz do trabalho Sílvio Luiz de Souza na sentença de improcedência.

Desa. Dulce Maria Rijo foi a relatora
Foto: Divulgação

A relatora do recurso ordinário na 14ª Turma do TRT-SP, desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, disse que não ficou demonstrado que as fechaduras estivessem quebradas. Segundo ela, ainda que tivesse sido produzida prova nesse sentido, a atitude não se justifica, considerando a existência de outro banheiro, em perfeitas condições, localizado na portaria.

Separação por sexo preserva a intimidade dos funcionários

Ela esclareceu que a situação dos autos não envolva a discussão sobre sanitário unissex ou coletivo. ‘‘A separação por sexo visa permitir que os usuários sintam-se seguros, já que os sanitários serão utilizados por pessoas do mesmo sexo, evitando constrangimentos e não sintam sua intimidade invadida, como nos caso dos autos, em que o reclamante utilizava o banheiro no vestiário feminino, com a porta trancada e as luzes apagadas, visando ocultar-se.’’

Assim, tal como decidido no primeiro grau, ela entendeu como comprovado o mau procedimento, já que o comportamento do empregado feriu a discrição pessoal, ofendendo a dignidade da funcionária que acessou o local.

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ATSum 1001706-69.2022.5.02.0318 (Guarulhos-SP)

 

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PRECEDENTE QUALIFICADO
Seccionais da OAB não podem cobrar anuidade de sociedades de advogados

Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem cobrar anuidade das sociedades de advogados. Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de anuidade é direcionada às pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários), situação diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.

Com a fixação da tese, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.179), voltam a tramitar os processos que estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Relator dos recursos especiais, o ministro Gurgel de Faria explicou que, conforme previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade. Por outro lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro comentou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não havendo referência na lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas.

Inscrição na OAB não se confunde com o registro da sociedade de advocacia

Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários, tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado, conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

‘‘Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do artigo 46 e do artigo 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994, é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia’’, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.015.612

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Sicoob é condenado a pagar R$ 200 mil a funcionário demitido por usar muito o plano de saúde para o filho autista

Nos termos do artigo 1º da Lei 9.029/95, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de manutenção da relação de emprego, notadamente por motivo de situação familiar ou deficiência.

Por isso, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) confirmou sentença que condenou, em danos morais, a Sicoob Crediguaçu pela dispensa discriminatória de um empregado cujo filho é portador do transtorno do espectro autista (TEA).

Retaliação patronal

O colegiado de segundo grau reconheceu que houve retaliação por parte da empresa ao funcionário devido ao aumento dos custos do plano de saúde relacionados ao tratamento especializado de seu filho. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 200 mil.

A ré alegou que o autor foi dispensado devido a uma reestruturação da empresa, porém, não foram apresentadas provas de motivo econômico, técnico ou disciplinar, conforme estabelecido nos artigos 818, inciso II, da CLT, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Ações contra a Unimed

Documentos médicos apresentados no processo mostram que o reclamante solicitou a sua inclusão no plano de saúde coletivo empresarial da Unimed São Carlos em 25 de novembro de 2019. Contudo, após alguns meses, o plano passou a não atender às necessidades do filho do reclamante, levando-o a buscar o Poder Judiciário.

A Unimed São Carlos, então, passou a comunicar à reclamada Sicoob da situação pessoal entre o reclamante e aquela empresa, solicitando providências para resolver a situação, sob pena de haver impacto negativo para todos os envolvidos.

Proteção integral à criança

Uma das testemunhas, gerente comercial da ré na época, afirmou que participou de uma reunião com a Unimed São Carlos, na qual ‘‘a operadora trouxe um aumento considerável do plano de saúde dos funcionários para o ano seguinte em razão de um empregado da equipe que utilizava muito o plano pelo fato de o filho ser especial e em razão disso a gerência decidiu que era melhor dispensar o profissional e que assim não teria o aumento do plano de saúde’’. O gerente comercial acrescentou que, ‘‘pouco tempo depois, o reclamante foi dispensado’’.

O relator do recurso ordinário, desembargador Orlando Amâncio Taveira, destacou ‘‘a importância da proteção integral à criança com deficiência, em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010085-86.2021.5.15.0092 (Campinas-SP)

EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDORES
TRF-4 barra ação do MPF que queria representar vítimas do acidente da Chapecoense

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução internet

O Ministério Público não é parte legítima para representar as famílias afetadas pelo trágico acidente aéreo ocorrido na Colômbia que ceifou a vida da delegação da Associação Chapecoense de Futebol (ACF) e dos demais convidados no fatídico dia 28 de novembro de 2016.

A conclusão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher recurso da Tokio Marine Seguradora S. A., alvo de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), que se arvorou como substituto processual das vítimas – na qualidade de ‘‘consumidores por equiparação’’ – para cobrar os prejuízos decorrentes das condutas omissivas dos responsáveis pelo acidente.

O relator do recurso, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, explicou que o MP tem legitimidade ativa para defender interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, via ACP, desde que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado transcenda os interesses apenas das partes litigantes.

No caso dos autos, disse que o conjunto dos interessados caracteriza um coletivo, um grupo específico – passageiros de avião acidentado –, mas não a coletividade como um todo. É que as vítimas sobreviventes, familiares e sucessores das vítimas falecidas, jornalistas e tripulantes do trágico acidente, sozinhos, podem promover o resguardo de seus direitos. Ou seja, as vítimas não dependem do MPF para buscar os seus direitos na seara da responsabilidade civil.

‘‘Reforça esse entendimento o fato de que já houve composição amigável com parte dos acidentados e/ou seus familiares. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, face à ilegitimidade ativa do MPF (ausência de interesses individuais homogêneos revestidos de relevância social a serem tutelados), forte nos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC’’, decretou o desembargador no acórdão do agravo de instrumento.

Em sede de embargos de declaração, entretanto, Aurvalle retificou a parte dispositiva do acórdão, excluindo a determinação de ‘‘extinção do processo sem resolução de mérito’’. Assim, com os efeitos infringentes do provimento dos embargos, na prática, o processo volta à 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) para análise de eventual cabimento da substituição no pólo ativo do processo, bem como quais os atos processuais a serem aproveitados, em caso afirmativo.

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5007886-74.2019.4.04.7202 (Chapecó-SC)

 

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CONTRATO DE INTERNAÇÃO
Cuidadora que internou patrão no hospital Albert Einstein não terá de pagar dívida, diz STJ

Reprodução ICTQ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma cuidadora da obrigação de pagar as despesas de internação de seu empregador, que faleceu no hospital Albert Einstein, em São Paulo. Embora ela tenha assinado os termos de responsabilidade e de assunção de dívida, para que o patrão pudesse ser internado, o colegiado entendeu que houve vício de consentimento na contratação do serviço e que o hospital falhou em seu dever de informá-la sobre as obrigações que estava assumindo.

De acordo com o processo, ao acompanhar o patrão ao hospital, a cuidadora acabou assinando, em nome próprio, os documentos exigidos para viabilizar a internação. Após a morte do paciente, o hospital ajuizou ação para cobrar as despesas tanto do espólio quanto da cuidadora.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente em relação ao espólio do empregador e improcedente em relação à cuidadora. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que os documentos apresentados comprovavam a contratação e não demonstravam a existência de vício de vontade.

Cuidadora não teria assinado se soubesse das consequências

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Flickr/STJ

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, observou que, conforme previsto no artigo 138 do Código Civil, os negócios jurídicos são anuláveis quando as declarações de vontade decorrem de erro substancial que poderia ser percebido por qualquer pessoa de percepção normal, consideradas as circunstâncias do negócio.

Dessa forma, segundo o relator, para que um negócio seja considerado válido, deve ser avaliada a real intenção da pessoa; ou seja, se houve a manifestação livre e consciente de seu consentimento quanto aos aspectos essenciais do negócio, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.

‘‘É incontroverso que a cuidadora assinou a documentação hospitalar, mas não como contratante. Sua vontade era apenas cumprir as funções de acompanhante do empregador, que se encontrava em grave estado de saúde, de forma a viabilizar sua internação e os atendimentos médicos. Não tinha ela a ciência de que assumiria os custos pela contratação. Agiu, portanto, em erro, pois é claro que, se soubesse das consequências oriundas da documentação exigida pelo hospital, certamente esse negócio não teria ocorrido’’, afirmou.

Empregada apenas transmitiu a vontade do empregador

O ministro destacou que a cuidadora acabou assinando a documentação em seu próprio nome, mas sua real intenção era transmitir a vontade de seu empregador – o verdadeiro beneficiário da contratação com o hospital.

Para Moura Ribeiro, é cabível a aplicação da teoria da substituição, segundo a qual o empregado, no exercício de suas funções, sucede o empregador e atua como extensão de sua manifestação de vontade.

‘‘Não faz sentido nenhum uma empregada assumir encargos financeiros em decorrência de serviços prestados em favor de seu empregador. Ela não se beneficiou dos serviços hospitalares, não buscou a contratação para si, mas na qualidade de substituta do empregador, o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo hospital’’, disse o relator.

Hospital tinha o dever de dar informação de forma clara e adequada

O ministro ressaltou ainda não ter sido comprovado que o hospital tenha cumprido seu dever de prestar informações à cuidadora quanto às consequências jurídicas de assinar aqueles documentos.

Moura Ribeiro explicou que é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos envolvidos, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus consumidores.

‘‘O hospital faltou claramente com seu dever de informação qualificada, especialmente considerando que a cuidadora era uma terceira pessoa, sem nenhuma relação de parentesco com o paciente, e, mais, ali estava como mera empregada, sem nenhum interesse pessoal na referida contratação, salvo a humanidade inerente a qualquer pessoa’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.908.549