LICITAÇÃO VICIADA
Servidor público não pode ser sócio de empresa que participa de licitação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É vedada a participação em licitações de empresas cujo quadro societário inclua servidores públicos, independentemente da influência direta ou indireta desses servidores nas decisões relacionadas ao certame.

A tese, ipsis litteris, foi aplicada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para confirmar sentença que concedeu mandado de segurança (MS) à Águia Power Segurança, derrotada injustamente numa licitação pública pela concorrente Movvi Sistemas Ltda.

Para o relator da apelação cível/remessa necessária, desembargador substituto Evandro Portugal, a Movvi nem deveria participar do certame, já que possui uma sócia que é servidora do município, o que fere a proibição de participação de empresas com vínculo de parentesco com servidores.

‘‘A impetração [do MS] está, assim, justificada na ofensa a direito líquido e certo, posto que a participação da Movvi no processo licitatório desrespeita a norma do Edital e a Lei de Licitações, que vedam a participação de servidores no quadro societário de empresas licitantes’’, escreveu no acórdão.

Contratação de serviços de monitoramento e internet

O edital de pregão eletrônico, lançado pelo Município de Sertaneja (PR), visava à contratação de empresa especializada em serviços de monitoramento de câmeras de segurança e monitoramento do botão do pânico e prestação de serviços em comunicação de dados (internet por fibra óptica) para as escolas da comunidade.

O litígio se deu porque a empresa perdedora foi impedida de apresentar o último lance, devido à declaração prematura de vitória da empresa concorrente. Face à manobra, a Águia Power denunciou a vencedora por manter, em seu quadro de sócios, a funcionária pública Danieli Ferreira Guedes, servidora desde abril de 2016. O MS foi impetrado contra o Município de Sertaneja – a autoridade coatora no processo.

No primeiro grau, a juíza Thais Terumi Oto, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio (PR), disse que o Edital de Pregão Eletrônico 46/2023 – no item 3.3 e seu subitem 3.3.7 – veda expressamente a participação de servidores ou dirigente do município. A proibição se estende à pessoa jurídica de direito privado que possui em seu quadro de sócios ou dirigentes, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante. Tudo em conformidade com o Acórdão nº 2745/2010 do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

A julgadora também citou o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, alterado pela Lei 14.133/21, que proíbe a participação em licitação ou execução de contrato o agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante.

‘‘Da exegese dos dispositivos em comento, deflui-se que a empresa vencedora do certame estava impedida de participar’’, definiu na sentença que confirmou a liminar que concedeu a segurança.

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MS 0004074-45.2023.8.16.0075 (Cornélio Procópio-PR)

 

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CONJECTURAS DO RECLAMANTE
TRT-15 rejeita acusação de uso de inteligência artificial na fundamentação de acórdão

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) rechaçou, em sede de embargos de declaração, a ideia de que um acórdão teria sido elaborado por ferramentas de inteligência artificial (IA), como ChatGPT, Gemini ou similares, comprometendo a sua validade.

No recurso, o ex-empregado de uma rede de farmácias alegou prejuízo causado pelo uso da IA na redação do acórdão que julgou o recurso ordinário trabalhista (ROT). Apontou omissão quanto ao cerceamento relacionado à prova pericial, além de critérios de quantificação do dano moral e do dano material.

O relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, rejeitou os embargos declaratórios, argumentando pela inexistência de qualquer elemento objetivo nos autos que comprove a utilização de tais ferramentas na ‘‘formação do convencimento deste relator ou do colegiado’’.

Para Marques, o embargante se limitou a meras conjecturas a partir do estilo de redação e da suposta ‘‘generalidade’’ da linguagem, o que, evidentemente, não se presta à demonstração de vício processual ou nulidade.

‘’Ademais, ainda que se admitisse, apenas em tese, o uso de ferramentas tecnológicas como instrumento de apoio à pesquisa ou à formatação do texto, isso não significaria delegação da função jurisdicional, que permanece exercida exclusivamente pelos magistrados integrantes deste Tribunal. A decisão é tomada pelo órgão julgador, que analisa as provas, interpreta o direito aplicável e assume responsabilidade pessoal pelo teor do voto que assina, em perfeita consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489 do CPC’’, cravou na decisão. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010928-95.2024.5.15.0108 (São Roque-SP)

TESE VINCULANTE
Fábrica não responde por parcelas trabalhistas devidas a ajudante de transportadora contratada

Divulgação TST

O contrato de transporte de cargas tem natureza civil e comercial e não configura terceirização de serviços. Por isso, o contratante do serviço não é responsável por verbas trabalhistas devidas pela prestadora do serviço.

Assim, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade subsidiária da Itambé Alimentos S.A. por dívidas trabalhistas devidas a um ajudante de caminhão da Bate e Volta Transportes Rodoviário Ltda., contratada para transportar produtos da indústria de laticínios.

A decisão segue a tese vinculante firmada pelo TST em fevereiro de 2025 sobre a matéria.

Ajudante pediu responsabilização da indústria

Na ação reclamatória, o ajudante disse que trabalhava no Rio de Janeiro na descarga de produtos da Itambé em supermercado. Ele cobrava verbas trabalhistas da transportadora e da indústria, por entender que havia terceirização de serviços.

As instâncias ordinárias acolheram parte dos pedidos e condenaram a Itambé subsidiariamente, aplicando a Súmula 331 do TST, que prevê responsabilidade do tomador de serviços quando o empregador direto não cumpre suas obrigações.

A Itambé recorreu ao TST, alegando que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização.

Contrato tem natureza comercial

O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o contrato de transporte de cargas tem natureza comercial, conforme a Lei 11.442/2007 e o artigo 730 do Código Civil, e não envolve intermediação de mão de obra. A transportadora atua de forma autônoma, sem subordinação à contratante, o que afasta a aplicação da Súmula 331. Esse entendimento foi consolidado pelo Pleno do TST em fevereiro de 2025, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 59).

O relator lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e o caráter civil (e não trabalhista) das relações dela decorrentes.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-100142-27.2023.5.01.0010

DANO MORAL
Dispensa de trabalhador com câncer às vésperas de cirurgia é discriminatória

Sede do TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15

A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz: ‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’.

Assim, aplicando a jurisprudência, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) declarou nula a dispensa de um funcionário dias após comunicar à empresa o diagnóstico de câncer de próstata, às vésperas da cirurgia. O colegiado determinou a reintegração do reclamante ao mesmo cargo anteriormente ocupado, com as mesmas condições contratuais de salário, benefícios, jornada e atribuições.

O colegiado também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20 mil, além do ressarcimento do convênio médico.

De acordo com os autos, a dispensa ocorreu em 4 de setembro de 2023, poucos dias antes da cirurgia, agendada para 18 de setembro. A empresa alegou ‘‘baixa produtividade’’ para justificar o desligamento do trabalhador, porém não juntou aos autos qualquer advertência, suspensão disciplinar, feedback negativo documentado ou avaliação de 2023 que comprovasse a alegada deterioração do desempenho.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a análise das avaliações de desempenho demonstra ‘‘inconsistência’’, já que em 2022 o reclamante foi avaliado como ‘‘satisfaz as expectativas’’ no quesito ‘‘atitude e compromisso’’ e como ‘‘modelo a seguir’’ no quesito ‘‘integridade e confiança’’. A chefia registrou que se tratava de ‘‘colaborador comprometido com a companhia e suas atribuições e desafios’’.

Nesse sentido, o acórdão afirmou que a parte reclamada, detentora dos documentos e registros administrativos, deixou de demonstrar que a dispensa decorreu efetivamente de baixa produtividade, limitando-se a alegações genéricas não comprovadas – o que evidencia ‘‘indícios de discriminação’’, se conjugados com outros elementos.

O colegiado ainda condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos extrapatrimoniais e materiais. A primeira, arbitrada em R$ 20 mil, pela dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave, o que configura, segundo o acórdão, ‘‘violação à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem, direitos assegurados pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal’’.

Já os danos materiais foram arbitrados para ressarcir o pagamento de convênio médico, cujo valor mensal de R$ 2.247,12, benefício do qual o trabalhador foi ‘‘indevidamente privado em momento que mais precisava, ficando impedido de dar continuidade ao seu tratamento médico, que, por evidente, não poderia ser paralisado de um momento para outro’’, concluiu o colegiado. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

Processo sob segredo de Justiça.

NOVO PROCESSO
TRT-SP reconhece honorários em execução individual de sentença coletiva contra município

Mesmo sem previsão na decisão original de uma ação coletiva, os honorários advocatícios são devidos em processos individuais que buscam executar a sentença. O entendimento, da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), foi firmado em um caso envolvendo o Município de Guarulhos e uma servidora pública, representada pelo sindicato da categoria.

Na situação, a servidora buscava receber individualmente o direito à dobra do valor das férias, previsto em uma decisão coletiva obtida pelo sindicato determinando que servidores celetistas que não tivessem o pagamento das férias no prazo legal pudessem recebê-las em dobro.

Na origem, a 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos acolheu os cálculos da reclamante, mas indeferiu o pedido dos honorários, por não haver concessão da verba no processo original, motivando recurso da trabalhadora.

Ao fazer a análise, a juíza-relatora do recurso no TRT-2, Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, destacou que a execução individual de uma decisão genérica de ação coletiva funciona como um novo processo, no qual é necessário verificar quem tem direito a receber e qual é o valor exato.

Por isso, no acórdão, o colegiado entendeu ser possível a condenação ao pagamento de honorários, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC), que se aplicam ao Processo do Trabalho.

A decisão reforçou o entendimento da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula estabelece que a Fazenda Pública (como o município) deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de decisões coletivas, mesmo que não haja contestação.

A Turma também considerou que uma regra específica do CPC (artigo 85, parágrafo 7º) não impede a aplicação dessa súmula em execuções individuais originadas de ações coletivas, seja porque o valor a ser pago era de pequeno valor (RPV), seja por entendimento do próprio STJ.

Em outro ponto, a Turma manteve a decisão que negou o pedido de pagamento em dobro do abono pecuniário das férias. O motivo foi a falta de comprovação de que a servidora tenha solicitado a conversão das férias em abono dentro do prazo legal, conforme exigido na decisão judicial principal. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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1001487-46.2019.5.02.0323 (Guarulhos-SP)