ASSÉDIO SUTIL
Fábrica de sapatos de Campo Bom pagará dano moral por rebaixar modelista de função

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede da Aniger, em Campo Bom
Foto: Divulgação

Empregador que rebaixa o empregado de função, como forma de retaliação, constrangendo-o entre os colegas de trabalho e causando-lhe sofrimento psicológico, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Por isso, a maioria da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença que negou o reconhecimento de assédio moral perpetrado contra um modelista de sapatos da Aniger Calçados e Suprimentos, de Campo Bom (RS), rebaixado a controlador de depósito. Com a virada no segundo grau da Justiça trabalhista, o trabalhador vai receber, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil.

Nova função causou danos no corpo e na mente do empregado

Na petição da ação reclamatória, o reclamante afirmou que trabalhou 30 anos como modelista de sapatos, sete dos quais para a empresa reclamada. Disse que sua transferência para um cargo de menor importância, embora a manutenção de salário, foi uma forma de pressionar para o seu desligamento, já que a empresa não poderia demiti-lo, por ser membro da comissão interna de prevenção de acidentes (Cipa).

Na nova função, o autor contou que desenvolveu lesões na coluna, sendo diagnosticado com ‘‘lombalgia recorrente por discopatia nas vértebras L5-S1, além de osteofitose lombar’’. Por fim, disse que a nova situação lhe causou danos psicológicos, já que se sentia deprimido em sua rotina profissional.

Matrizaria da Aniger
Foto: Divulgação

O empregador, por sua vez, negou o rebaixamento de cargo ou de salário. Explicou que o cargo de modelista foi extinto em função de reestruturação empresarial e o empregado realocado no setor de depósito, para efetuar a organização e limpeza do local, com o mesmo salário.

Sentença de total improcedência

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) julgou totalmente improcedente a ação manejada pelo reclamante, já que o laudo do perito médico não viu redução de capacidade laboral nem doença psicológica. Para a juíza que proferiu a sentença, Patrícia Helena Alves de Souza, a mudança de função, embora traga descontentamento, não passa de ‘‘dissabor normal da vida cotidiana’’.

‘‘Além disso, não há respaldo probatório para a tese da inicial,

não tendo sido demonstrada nos autos a conduta alegadamente ilegal por parte da empregadora nem qualquer fato que pudesse acarretar abalo moral ao autor’’, cravou na sentença.

Virada no TRT-RS

A relatora do recurso do empregado no TRT-RS, desembargadora Simone Maria Nunes, também seguiu nesta linha, confirmando o teor da sentença. ‘‘Não havendo prova segura de que os fatos alegados tenham produzido danos ao reclamante, tampouco acerca do alegado assédio moral, mantenho a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos’’, justificou no voto.

A relatora, entretanto, restou vencida pelo voto divergente da desembargadora Beatriz Renck, posicionamento que mudou o desfecho da ação reclamatória. Para Beatriz e sua colega de colegiado, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, o conjunto probatório carreado aos autos demonstrou que o objetivo do empregador, era causar desconforto no trabalhador, levando-o a pedir as contas.

Intenção era provocar o desligamento do empregado

Desa. Beatriz Renck foi o voto vencedor
Foto: Secom TRT-4

Para Renck, o cargo de modelista não foi extinto, já que houve a contratação de outro trabalhador para executar esta função. ‘‘O conjunto da prova revela que, na verdade, a intenção da reclamada era o desligamento do autor e, não sendo possível tendo em vista a estabilidade que detinha como membro da Cipa, o rebaixou de função, a fim de provocar desconforto e, talvez, um pedido de demissão’’, resumiu no voto.

Para Beatriz Renck, ‘‘se bem percebidos, os elementos que envolvem o contrato e tendo em vista a sutileza própria do assédio moral, não há dúvidas de que o autor foi desrespeitado em seus direitos fundamentais de pessoa humana por atitude de seu empregador’’, concluiu, arbitrando o quantum reparatório em R$ 5 mil.

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0020170-76.2021.5.04.0371 (Sapiranga-RS)

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CONDIÇÃO LABORATIVA
TRT-SC condena fundição a indenizar empregado que não tinha folga aos domingos

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) decidiu que um ajustador ferramenteiro da fundição Tupy S. A., tradicional indústria do ramo metal-mecânico, tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.

Em consequência da decisão, a empresa deve pagar ao trabalhador reclamante um domingo a cada três trabalhados no período analisado na petição inicial, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O autor ingressou com ação reclamatória na 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), pleiteando, dentre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. Segundo o reclamante, as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediram o convívio familiar e social, conforme prevê o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.

Improcedência no primeiro grau

Na primeira instância, o pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho. Para o juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro, a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva. E, como não envolve direito constitucional, a jornada pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1046 – o negociado prevalece sobre o legislado.

Reforma da sentença no segundo grau

Insatisfeito com este aspecto da sentença, o autor recorreu ao TRT-12, interpondo recurso ordinário trabalhista (ROT). A relatora do recurso na 1ª Câmara, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, lembrou que tanto a Constituição quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a Lei 10.101/2000, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado. De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

Desembargadora Maria de Lourdes Leiria
Foto: Secom TRT-12

‘‘A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.101, de 2000, na redação dada pela Lei n. 11.603, de 2007’’, escreveu no voto.

Maria de Lourdes Leiria também decidiu aplicar o artigo 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários.  Para corroborar o seu entendimento, a relatora citou uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.

Por fim, a relatora ressaltou que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não suprime o direito do trabalhador ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados. Com informações de Carolina Monteiro, estagiária da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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0000278-62.2022.5.12.0004 (Joinville-SC)

TEMPO É DINHEIRO
Teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumo

A teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicada no âmbito do Direito Consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento de recurso especial (REsp) que buscava o pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel, após a conclusão do inventário, com base na aplicação da teoria do desvio produtivo.

Para o colegiado, não há, no caso dos autos, situação de desigualdade ou vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de Direito Civil.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer para que os réus concluíssem o inventário, possibilitando, assim, a adjudicação de imóvel já comprado pelos autores. Também foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Tribunal de origem entendeu que os autores não tinham direito à indenização

O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação à obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a aplicação da teoria do desvio produtivo, entendendo que os autores não tinham direito à indenização pelo atraso na transferência do imóvel, e negou provimento à apelação.

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, os autores sustentaram que a perda de tempo decorrente de problemas relacionados ao descumprimento contratual, ao qual não deram causa, seria indenizável com base na teoria do desvio produtivo, que também poderia ser aplicada no âmbito exclusivo do Direito Civil – ou seja, fora das relações de consumo.

Teoria exige situações de desigualdade e vulnerabilidade

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes. A ministra observou que o dano por desvio produtivo do consumidor está inserido no contexto da expansão dos danos indenizáveis, que vão além dos clássicos danos materiais e morais.

‘‘Para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo vital e a desviar de suas atividades existenciais para solucionar o problema que lhe foi imposto’’, explicou.

Segundo a magistrada, todos os precedentes do STJ nos quais se aplicou a teoria do desvio produtivo tratavam de relações jurídicas de consumo.

A relatora apontou que, por ser o Direito do Consumidor um ramo especial do Direito, com autonomia e lógica de funcionamento próprias, sua doutrina não pode ser livremente importada por outros ramos do ordenamento jurídico. ‘‘A importação acrítica de doutrinas e teorias, sem o rigor e a coerência necessários, é um dos mais graves desafios enfrentados pelo Direito Civil contemporâneo’’, comentou Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.017.194-SP

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Cropstar, da Bayer, só pode ser manipulado por beneficiadora de semente licenciada pela Fepam, diz TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) pode restringir a manipulação de produto para tratamento de sementes a empreendimentos licenciados para beneficiamento de sementes com agrotóxicos. Afinal, a obtenção de registro de defensivo junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento (Mapa) não desobriga o fabricante de atender a legislação estadual quanto à distribuição e comercialização deste tipo de produto no Rio Grande do Sul.

Com este entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que julgou improcedente uma ação movida pela Bayer S.A, fabricante do inseticida Cropstar, contra a Fepam. O defensivo, que contém os princípios ativos imidacloprid e tiocarb, é utilizado nos cultivos de soja, milho e trigo – a base da agricultura gaúcha.

Estabelecimentos licenciados

Nas duas instâncias da Justiça gaúcha, ficou claro que a autarquia ambiental tem o direito de determinar que o produto seja manejado com responsabilidade apenas por empreendimentos licenciados, uma vez que o veneno (de efeito inseticida) é colocado diretamente nas sementes.

‘‘Considerando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, inciso VI, da CF/88, não vislumbro incompetência do Órgão Ambiental ou ilegalidade nas Condições e Restrições estabelecidas para a emissão do Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico Classe Toxicológica II nº 46/2017-DL por parte da Fepam’’, resumiu, na sentença, o juiz Eugênio Couto Terra, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.

Limites à comercialização

Em agregação ao fundamento, a relatora da apelação no TJRS, desembargadora Laura Louzada Jaccottet, esclareceu que a Fepam não negou o cadastro do defensivo, mas impôs limites à comercialização dentro de sua competência constitucional, privilegiando o princípio da precaução.

Tal precaução se justifica, segundo a magistrada, porque a Comunidade Europeia identificou riscos para as abelhas nas áreas cultivadas com sementes tratadas com o princípio ativo imidacloprid. ‘‘Cabe ressaltar que, ao preservarmos a população de abelhas, estamos contribuindo para manutenção da produção agrícola, sendo as abelhas a principal espécie polinizadora’’, complementou.

Desa. Laura Jaccottet foi a relatora
Foto: Mário Salgado/Imprensa TJRS

Prevalência da norma mais benéfica

A desembargadora-relatora pontuou que, diante do princípio da prevalência da norma mais benéfica ao meio ambiente, deve-se aplicar a que for mais favorável. Ou seja, não é aconselhável tomar decisões arriscadas quando não se conhece cientificamente, e com precisão, as possíveis consequências. ‘‘A precaução tem, portanto, a característica de ser uma ação antecipada perante um risco ou um perigo, com o intuito de evitá-lo’’, concluiu no voto que negou a apelação.

A Bayer S.A. ainda tentou levar o caso à reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), mas a 1ª Vice-Presidência do TJRS barrou o seguimento, respectivamente, ao recurso especial (REsp) e ao recurso extraordinário (RE).

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp e o RE

Clique aqui para ler o acórdão de embargos declaratórios

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9057025-57.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)

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AUXILIAR DO JUIZ
Administrador judicial não tem direito a honorários de sucumbência na recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do administrador judicial nas ações de recuperação judicial. Segundo o colegiado, o administrador deve ser remunerado de forma própria, pela empresa em recuperação, nos limites previstos pelo artigo 24 da Lei 11.101/2005.

No caso que originou o recurso especial (REsp), após a apresentação do quadro de credores pelo administrador judicial, o Banco do Brasil impugnou a listagem, sustentando que os seus créditos deveriam ser considerados extraconcursais, em razão das garantias estabelecidas em seu favor.

Em primeiro grau, o juiz julgou a impugnação improcedente e fixou honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), segundo o qual são devidos os honorários quando o administrador age em defesa dos interesses da empresa em recuperação.

Administrador judicial atua como auxiliar da Justiça

Ministro Moura Ribeiro
Foto Divulgação IREE

Relator do recurso do Banco do Brasil, o ministro Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido de que as atividades do administrador judicial possuem natureza jurídica de auxiliar do juízo, não se limitando a representar a parte falida ou mesmo os credores.

Moura Ribeiro também lembrou que, para a doutrina, havendo resistência à pretensão da parte impugnante e a formação da lide, a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência, porém não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou ao seu advogado, tendo em vista que ele não é parte na ação.

‘‘Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.917.159