PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO
Cabe à Justiça brasileira julgar rescisão de contrato de consumo com foro no exterior

Paradisus Cancún, México
Foto: Divulgação Meliá

​Em contratos decorrentes de relação de consumo, firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito.

O fundamento, ipsis literis, é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele e seus colegas entenderam que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos. Afinal, o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.

Contra de hospedagem em Cancún, no México

Na origem do processo, um casal firmou contrato de hospedagem, pelo sistema time sharing [tempo compartilhado num resort de férias], com um hotel da rede Meliá em Cancún, México. Sob o argumento de dificuldades financeiras, o casal ajuizou ação – contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil – para rescindir o contrato.

O pedido foi julgado procedente, o que resultaria na rescisão contratual com devolução dos valores pagos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação da parte demandada, reconhecendo a incompetência da Justiça brasileira para decidir o caso.

Justiça brasileira atua em relações de consumo se o consumidor mora no Brasil

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o artigo 25 do Código de Processo Civil (CPC) admite a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, mas ressaltou que o artigo 22, inciso II, do mesmo código, estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país.

Ele observou que o contrato discutido no processo é de adesão – tipo em que o consumidor não tem ingerência sobre as cláusulas – e que o casal residente no Brasil é o consumidor final dos produtos e dos serviços ofertados pelo resort, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nulidade da cláusula de eleição de foro

Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 6º, inciso VIII, e o artigo 51, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscam garantir e facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos, o que permite ao juiz declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas.

Sobre a questão discutida no processo – destacou o relator –, ‘‘o STJ orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao Judiciário’’.

Por fim, o ministro registrou que, devido à Súmula 7 do STJ, não cabe rediscutir em recurso especial (REsp) a decisão da instância originária que considerou que a ré atua como representante da empresa mexicana no Brasil, motivo pelo qual se aplica o artigo 21, inciso I, do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.797.109-SP

FALTA DE COMUNICAÇÃO
TRT-RS reverte dispensa por justa causa de auxiliar que se recusava a utilizar EPIs

Um auxiliar de transporte despedido por justa causa por não usar equipamentos de proteção individual (EPIs) conseguiu reverter a forma de extinção do contrato de trabalho para despedida imotivada. Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entenderam, por unanimidade, que não houve proporcionalidade entre as condutas supostamente praticadas pelo reclamante e a sanção imposta pela reclamada. Tampouco, foi apresentada prova robusta para a justa causa.

Com a reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, o trabalhador deve receber aviso-prévio, gratificação de natal e multa de 40% sobre o FGTS, além das guias para levantamento do Fundo e para encaminhamento do seguro-desemprego, entre outras verbas. Cabe recurso da decisão.

Indisciplina e insubordinação

Conforme as informações do processo, o empregado foi despedido por indisciplina e insubordinação. A empresa alegou que, por diversas vezes, ele foi advertido por não fazer uso ou fazer mau uso de equipamentos de segurança no trabalho. Contudo, mesmo após as advertências, a empregadora nunca aplicou a penalidade de suspensão.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Bernarda Núbia Toldo considerou suficientes as advertências como prova de que o trabalhador cometeu atos de indisciplina e insubordinação. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a decisão quanto à despedida por justa causa e outros aspectos.

Comunicação de dispensa não estava no processo

Os desembargadores da  5ª Turma salientaram que a empresa não juntou ao processo a comunicação de dispensa do empregado, como exige a CLT em seu artigo 818 e o Código de Processo Civil (CPC) no artigo 373, inciso II. A Turma destacou que a prova da justa causa deve ser robusta e que somente indícios e presunções não são suficientes para caracterizá-la.

Des. Marcos Fagundes Salomão
Foto: Secom TRT-4

A decisão destacou que a própria convenção coletiva da categoria determina o fornecimento da comunicação por escrito da falta cometida aos empregados despedidos por justa causa, sob pena de ser considerado imotivado o desligamento. Para os magistrados, não tendo sido juntada a comunicação, a justa causa aplicada é inválida.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, além da prova exigida, precisam ser levadas em conta as demais circunstâncias da relação existente entre as partes. ‘‘Deve ser considerado o tempo de serviço do empregado; a sua conduta anterior; o nexo de causalidade; a imediatidade entre a falta cometida e a punição; e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição’’, observou o magistrado.

Ausência de gradação das penalidades

À falta da comunicação de dispensa, contendo o motivo pelo qual o trabalhador sofreu a sanção, somou-se a ausência de gradação das penalidades. O relator afirmou que a gradação na aplicação das penalidades, como a suspensão após as advertências, permite ao trabalhador identificar a gravidade nos desajustes de comportamento e, de forma pedagógica, contribui para a melhoria da conduta.

‘‘Não há como conferir validade à justa causa aplicada. Isso porque o episódio invocado pela empregadora não é suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego, de modo a justificar a despedida por justa causa, sem a prévia apresentação de penalidade menos severa’’, concluiu o desembargador Marcos Salomão no acórdão que reformou a sentença.

Participaram do julgamento do recurso ordinário trabalhista (ROT) os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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 0020532-27.2021.5.04.0291 (Sapucaia do Sul-RS)

 

DEMOCRACIA TRIBUTÁRIA
Primeira Seção do STJ permite dupla incidência do IPI sobre produtos importados

​Em julgamento de ação rescisória (AR), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. Com isso, o imposto deverá ser cobrado tanto no desembaraço aduaneiro do bem industrializado quanto na saída do importador para revenda no mercado interno.

A rescisória foi movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que obteve, em 2015, uma decisão definitiva para que seus filiados não precisassem pagar, na saída de seus estabelecimentos, o IPI de produtos que não são submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro.

A Fazenda Nacional apontou que, posteriormente a essa decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ pacificaram novo entendimento, no sentido de que é possível a dupla incidência do IPI. O órgão fazendário sustentou, também, que o afastamento do imposto prejudicaria a produção nacional, pois a isenção tributária beneficiaria apenas os importadores.

Não conhecimento da ação rescisória violaria vários princípios constitucionais

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa STJ

No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, observou que a corte tem aplicado automaticamente a Súmula 343 do STF. Segundo o enunciado, não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em harmonia com o entendimento adotado pelo STF à época do julgamento, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

Apesar disso, o magistrado apontou que a rescisória deveria ser conhecida, pois, na hipótese dos autos, a coisa julgada formada na ação originária (incidência do IPI apenas no desembaraço aduaneiro) beneficiaria toda a categoria representada pelo Sinditrade, independentemente de as empresas serem filiadas ou não à época da propositura da ação – situação que, de acordo com o relator, não pode perdurar.

Segundo o ministro, o óbice de conhecimento da ação rescisória importaria em violação de vários princípios constitucionais, entre eles o da livre concorrência e o da isonomia. Gurgel de Faria destacou que não há como respeitar um princípio constitucional que visa preservar a ordem econômica, se for permitido que os importadores de apenas um único ente federativo tenham o direito de recolher eternamente a tributação do IPI em valor muito inferior ao cobrado de todos os outros importadores do país.

‘‘Além disso, a não observância do princípio da livre concorrência traz como consequência lógica a violação direta e frontal do princípio constitucional da isonomia. Não há como deixar os contribuintes que estão submetidos à tributação convencional em situação de paridade com aqueles que não estão obrigados a ela’’ declarou.

Jurisprudência do STJ e do STF admite nova incidência do IPI em produtos importados

Quanto ao mérito da ação rescisória, o relator afirmou que a Primeira Seção do STJ já decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

‘‘Sendo essa a interpretação conferida por este Tribunal Superior e, depois, pelo STF, na tese construída no Tema 906, o reconhecimento da aplicação dos referidos precedentes obrigatórios observa não apenas o mandamento de manutenção da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência nacional, mas também os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia tributária, conforme assentado anteriormente’’, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AR 6015-SC

PESSOA FÍSICA
Produtor rural individual, mesmo sócio de empresas, não recolhe salário-educação sobre a folha dos empregados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto ilustrativa: Agência Brasil/EBC

O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, não lhe sendo exigível o recolhimento do salário-educação.

Por esse fundamento, em reforma de sentença, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, reconheceu que o produtor rural João Jorge Figueiredo, de Maringá (PR), não tem a obrigação legal de recolher a contribuição social para o salário-educação incidente sobre a folha de salários dos seus empregados. Como reflexo da decisão, ele obteve direito à compensação ou à restituição do indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança (MS) contra a União/Fazenda Nacional.

O relator da apelação no colegiado do TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, disse que o sujeito passivo da obrigação tributária relacionada ao salário-educação é a empresa, nos termos do artigo 966 do Código Civil (CC).

Elisão fiscal abusiva não comprovada

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

No caso dos autos, observou, a atividade do autor do MS é a de empregador rural, pois está registrado como pessoa física e responde diretamente pelos contratos de trabalho dos seus empregados. ‘‘Desta feita, o empregador rural, por ser pessoa física, não é contribuinte da contribuição do salário-educação’’, definiu o relator.

Paulsen também refutou o argumento da Fazenda Nacional, de que o produtor rural, por ser sócio de duas empresas rurais, poderia estar incorrendo em elisão fiscal abusiva, fraude ou simulação. É que, até então, não há comprovação de prévio ato formal de fiscalização neste sentido. Assim, prevalece a presunção de boa-fé do contribuinte.

‘‘O simples exercício concomitante de atividade empresarial juntamente com a de produtor rural, pessoa física, não tem o condão de caracterizar a existência de negócio ou de ato jurídico simulado ou fictício nem de caracterizar abuso de direito capaz de indicar a existência de planejamento fiscal abusivo’’, concluiu o desembargador-relator, concedendo a segurança ao produtor paranaense.

Mandado de segurança

Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá denegou a segurança por entender que o produtor rural tem, concomitante, dois registros ativos de CNPJs: Agropecuária Figueiredo Ltda, com sede em Buritis (MG), e JMLA Participações Ltda – empresa holding, com atividade na compra e venda de imóveis, sediada em Cristalina (GO).

Pelo fato de ser sócio e sócio-administrador destas sociedades, as atividades acabariam se confundindo com a de produtor rural individual, fornecendo indícios de planejamento fiscal abusivo. Afinal, há entendimento jurisprudencial no sentido de que configura planejamento fiscal abusivo a utilização concomitante, pelo contribuinte, da organização como pessoa física e como pessoa jurídica para a exploração da atividade rural. Tal possibilidade, segundo o juízo, tornaria legítima a incidência e, por consequência, a cobrança da contribuição social.

Para o juiz federal Braulino da Matta Oliveira Júnior, a prova documental trazida pelo impetrante do MS mostra que há, de fato, confusão entre as atividades. Ainda mais que o autor, em nenhum momento, mencionou a pessoa jurídica informada pelo fisco – o que indica propósito de ocultação.

‘‘Além disso, competia a ele juntar aos autos, com a petição inicial, documentos que demonstrassem de forma inequívoca a inexistência da confusão constatada (como notas fiscais de venda em nome próprio, por exemplo), uma vez que é vedada dilação probatória em sede de mandado de segurança. Resta à parte impetrante a via ordinária, com prova do faturamento na pessoa física por meio de notas fiscais, declarações de imposto de renda etc., uma vez que nessa via estreita e diante da prova pré-constituída a conclusão a que se chega é oposta à pretensão inicial’’, definiu o julgador, denegando a segurança.

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5019436-13.2021.4.04.7003 (Maringá-PR)

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MANDADO DE SEGURANÇA
Cooperativa que compra de não associado recolhe a contribuição previdenciária

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os atos praticados entre cooperativa e terceiros não cooperados, bem como os desvinculados dos objetivos sociais da cooperativa, não estão contemplados no conceito de atos cooperativos típicos, como dispõe o artigo 79 da Lei nº 5.764/71. Logo, se sujeitam à tributação.

Invocando esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) atendeu parcialmente a pretensão da Lar Cooperativa Agroindustrial, isentando-a, preventivamente, da obrigação de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incidente nas operações que configuram atos cooperativos típicos – com seus próprios associados. Mas negou a extensão da isenção para a comercialização de produtos adquiridos de terceiros não associados.

O processo teve início por meio de mandado de segurança preventivo impetrado pela cooperativa, uma das maiores do país na produção integrada de frangos, contra ato do delegado da Receita Federal em Cascavel (PR).

Atos cooperativos e atos não cooperativos: distinção

Desa. Luciane Münch foi a relatora 
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

A relatora da apelação na Corte regional, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, explicou que as cooperativas, na consecução de seus objetivos, podem praticar atos cooperativos e não cooperativos. Os primeiros, praticados entre cooperativas e seus associados, bem como entre as próprias cooperativas, não implicam operação de mercado – nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. São os denominados atos próprios ou típicos.

Já os atos não cooperativos são aqueles praticados com não associados, mas que guardam relação com os objetivos sociais da cooperativa, assim como com os ditames previstos na legislação de regência – artigos 85, 86 e 88 da Lei das Cooperativas.

Ato cooperativo típico não se sujeita à incidência tributária

Na prática dos atos típicos, explica a magistrada, a cooperativa não aufere lucro (artigo 3º da referida Lei). Os resultados positivos são repassados aos seus associados, os quais, por sua vez, sujeitam-se à tributação pertinente. Tais atos não geram faturamento ou receita para a cooperativa, de modo que o resultado financeiro deles decorrente não se sujeita à incidência tributária.

‘‘Já no que diz respeito aos atos não cooperativos, praticados pela cooperativa com terceiros, não associados, a sociedade cooperativa atua como qualquer outra pessoa jurídica, devendo a receita gerada ser levada à conta específica para servir de base à tributação, consoante preconiza o artigo 111 da Lei nº 5.764/71’’, escreveu no voto.

Em síntese, arrematou a relatora no acórdão, somente os atos cooperativos próprios não sofrem a incidência da CPRB, ao contrário dos demais atos, que integrarão a base de cálculo da Contribuição.

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5005241-22.2018.4.04.7005 (Cascavel-PR)

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