DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Mercado Livre não é obrigado a excluir automaticamente os anúncios denunciados por violação dos termos de uso

Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações de internet não têm a obrigação de excluir publicações feitas por terceiros em suas páginas, por violação dos termos de uso, ainda que haja requerimento extrajudicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial (REsp) do Mercado Livre para afastar uma multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), decorrente de ação ajuizada por um de seus usuários.

Segundo o processo, um anunciante de colchões encaminhou notificações extrajudiciais ao Mercado Livre, nas quais informou sobre a existência de anúncios de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro – o que, alegou, violaria os termos e as condições gerais de uso do site –, e requereu que fossem excluídos. O provedor não atendeu ao pedido, o que levou ao ajuizamento da ação.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

Provedores de aplicações têm responsabilidade subjetiva por conteúdo de terceiros

Segundo a relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet (MCI) estabeleceu que os sites intermediadores de comércio eletrônico se enquadram na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

A ministra lembrou que a publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, que são uma modalidade de contrato de adesão, definidos unilateralmente pelo provedor e apresentados indiscriminadamente a todos os usuários.

Os termos de uso são utilizados, explicou, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Nancy Andrighi observou que a maior parte das plataformas se reserva o direito de remover e proibir certos conteúdos, além de dispor de mecanismos que permitem aos usuários denunciarem conteúdos considerados violadores desses termos.

‘‘Não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Em consequência, para definir se há ou não o dever de atender à notificação extrajudicial que informa a violação dos termos de uso, é preciso considerar as disposições do MCI aplicáveis aos provedores de aplicações’’, disse.

A relatora lembrou precedentes nos quais os colegiados de Direito Privado do Tribunal consideraram que é subjetiva a responsabilidade dos provedores de aplicações diante do conteúdo gerado por terceiros.

Necessidade de contraditório antes da exclusão dos conteúdos anunciados

De acordo com a ministra, o artigo 19 do MCI impõe a responsabilidade civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para remover o conteúdo considerado ilícito.

As exceções a essa regra, segundo ela, são os casos em que há violação a direitos de autor ou a direitos conexos (artigo 19, parágrafo 2º), e a divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais sem autorização dos participantes (artigo 21).

Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já se pronunciou no sentido de que não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.

No caso dos autos, a ministra avaliou que não é possível impor a exclusão dos anúncios solicitada pela autora da ação, pois não há previsão legal para tanto. Na avaliação da relatora, por se tratar de publicações não ofensivas a direito de personalidade da autora, mas alegadamente violadoras dos termos de uso do site, seria necessário oportunizar aos usuários o exercício do contraditório antes de eventual exclusão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2088236

NR-16
TRT-MG manda pagar adicional de periculosidade a terceirizado que usava motocicleta na rotina profissional

Comprovado que o empregado utiliza motocicleta nos seus deslocamentos de trabalho, de forma habitual, expondo-se a riscos, faz ele jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Afinal, o item 1 do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), diz que esses deslocamentos em vias públicas são considerados perigosos.

Assim se manifestou a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao modificar sentença que indeferiu pedido de adicional de periculosidade feito por um ex-empregado da Appa Serviços Temporários e Efetivos Ltda., que utilizava motocicleta na prestação de serviços à Prefeitura de Belo Horizonte.

As provas acostadas ao processo demonstraram que o reclamante utilizava a motocicleta para visitar cerca de 15 unidades de saúde ao longo do dia, para entregar e recolher documentos, dar assistência aos trabalhadores e retornar para a base em Belo Horizonte e Região Metropolitana.

Assim, por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico (Súmula 191 do TST), no período de 10 de setembro de 2018 até 30 de novembro de 2020, com reflexos noutras verbas salariais e indenizatórias.

Des. Sérgio Alencar foi o relator
Foto: Imprensa/MPT-MG

Risco operacional

O relator do recurso ordinário no TRT mineiro, desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, explicou que a condução de motocicleta passou a ser considerada um risco operacional com a inserção do parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT pela Lei 12.997/2014. Entretanto, apenas com a inclusão do tema na Portaria MTE 1.565, no Anexo 5, na NR-16, a norma, de conteúdo programático, passou a surtir efeitos pecuniários, considerando o artigo 193 da CLT. O dispositivo estabelece que as atividades serão consideradas perigosas ‘‘na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego’’ e, ainda, nos termos do previsto no artigo 196 da CLT.

Posteriormente, conforme registrou o desembargador, em face da decisão antecipatória, proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 0078075-82.2014.4.01.3400), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Portaria 1.930, de 16 de dezembro de 2014, suspendendo os efeitos da Portaria1.565, sem ressalva quanto ao alcance.

Na sequência, em 8 de janeiro de 2015, a Portaria 5/2015 revogou a Portaria 1.930/2014 e suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014 apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas-ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas- AMBEV e das empresas de logística da distribuição, ‘ ‘‘atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400’’.

Finalmente, de acordo com o magistrado, em 17 de outubro de 2016, foi proferida sentença de mérito no processo nº 89404-91.2014.4.01.3400, acolhendo o pedido de invalidação da Portaria 1.565/2014, em face da qual foi interposto recurso de apelação, pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Na oportunidade, a 20ª Vara Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou a anulação da Portaria 1565/2014, por vício formal, e determinou que a União Federal, por meio do MTE, reiniciasse o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16, respeitando as disposições da Portaria 1.127/03, tornando definitiva a tutela antecipada deferida e confirmada pelo Tribunal, aos seguintes fundamentos:

‘‘Em verdade, atropelando o procedimento, de afogadilho, o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT deixou de observar os prazos estipulados, não considerou a necessidade de se realizarem audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos relacionados à demanda que lhe fora apresentada de forma a promover ampla participação da sociedade na regulamentação de um direito assegurado aos trabalhadores em motocicletas, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 6º, da referida Portaria [MTE nº 1.127/03]. Aliás, em poucos dias a partir de sua primeira reunião, muito aquém dos 120 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) previstos pelo artigo 7º da mesma norma, chegou à proposta final de regulamentação do direito ao adicional de periculosidade, muito embora não houvesse consenso sobre o tema entre os participantes. Cabe indagar, diante de tão rápida tramitação, se, de fato, houve debate ou simples chancela àquilo que já fora apresentado’’.

Portaria em pleno vigor

Entretanto, conforme pontuado pelo relator, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, à luz dos artigos 506 do Código de Processo Civil (CPC) e 103, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendem que a decisão judicial mencionada não detém caráter vinculante e não implica coisa julgada erga omnes (válida e aplicável em relação a todos).

Segundo exposto no voto, o posicionamento do colegiado é de que a decisão em questão não alcança terceiros que não integraram aquela lide, mas apenas as partes envolvidas na referida demanda.

Desse modo, o relator concluiu que a Portaria 1.565/2014 do MTE está em pleno vigor. Além disso, considerou-a aplicável ao contrato de trabalho do autor diante das provas produzidas no processo.

‘‘Considerando que a 1ª reclamada não nega em sua contestação que o reclamante, da contratação até 30/11/2020 (data da devolução da motocicleta), fazia uso rotineiro de motocicleta, para a consecução de suas atividades, aplica-se ao autor item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas’’, constou da decisão. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010965-30.2022.5.03.0140 (Belo Horizonte)

FALHA DE SERVIÇO
Passageiro será indenizado após sofrer reação alérgica por picadas de mosquitos em ônibus

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 32ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que condenou a empresa de transporte interestadual Brasil Sul Linhas Rodoviárias a indenizar um passageiro que teve reação alérgica após ser picado por insetos dentro do ônibus.

A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Conforme consta nos autos, o autor viajava de Cascavel (PR) para São Paulo (SP) e, após chegar ao destino, padeceu de rinoconjuntivite alérgica causada pelas múltiplas picadas de insetos que levou durante o trajeto.

O relator do recurso de apelação, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, destacou que, em uma relação de consumo, cabe ao prestador a responsabilidade de garantir a qualidade e segurança do serviço oferecido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

‘‘A empresa de ônibus não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, especialmente porque houve o registro visual de infestação de insetos, o que não foi impugnado de forma satisfatória pela ré. É o que basta para justificar o reconhecimento do ato ilícito’’, salientou o magistrado.

‘‘As diversas picadas de inseto e a reação alérgica delas decorrentes ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, de sorte que deve haver reparação a tal título’’, concluiu.

A decisão do colegiado foi unânime, com participação dos desembargadores Penna Machado e César Zalaf. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1004524-77.2024.8.26.0100 (São Paulo)

TRABALHO DEGRADANTE
Dália é condenada solidariamente a pagar dano moral existencial a terceirizado no valor de R$ 50 mil

Submeter o trabalhador a ambientes laborais sem as mínimas condições de higiene nem de salubridade, em jornadas exaustivas, causa dano moral presumido, pois tais condutas afetam a sua esfera moral, ensejando o direito à indenização. Para tanto, basta que se prove tão somente a existência destas práticas ilícitas.

Deparando-se com este grave e deplorável quadro laboral, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) resolveu aumentar de R$ 4 mil para R$ 50 mil o valor da condenação em danos morais a ser paga a um auxiliar mecânico terceirizado.

O autor da ação reclamatória foi contratado pela empresa Marcos G. Fucks & Cia. Ltda, que presta serviços especializados de manutenção, reparo e instalação de equipamentos industriais para a Cooperativa Dália Alimentos Ltda., de Encantado. A condenação atingiu solidariamente ambos os reclamados.

 Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Encantado quanto ao reconhecimento do trabalho análogo ao escravo. O reclamante ainda conquistou o direito de receber outras verbas trabalhistas, pois a peça inicial embutia vários pedidos: plus salarial por acúmulo de funções, horas extras e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Jornadas de trabalho extenuantes

Conforme comprovado, durante os 10 meses de duração do contrato de trabalho, o reclamante prestou serviços em jornadas que chegavam a 15 horas diárias na cooperativa de alimentos. Havia apenas uma folga por mês.

Ele foi trazido ao Rio Grande do Sul pela empresa interposta de mão de obra, que o contratou na cidade de Pé de Serra (BA), a 220km quilômetros de Salvador. À função de auxiliar de mecânico de manutenção, somaram-se atividades de soldagem, pedreiro, eletricista e limpeza de esgoto.

De acordo com as alegações do trabalhador, a promessa foi de alimentação e uma casa para moradia. Ao chegar no destino, o que havia era um local a ser compartilhado com outros oito trabalhadores, com instalações precárias e sem higiene. Até mesmo a conta de luz foi cortada por inadimplência da contratante.

Corte luz e tratamento abusivo

Uma testemunha confirmou o relato do autor da ação. Mensagens também deram conta de tratamento abusivo. Em uma ocasião na qual o auxiliar comunicou ao chefe que não iria ao trabalho por estar doente, a resposta foi: ‘‘também estarei doente no dia do pagamento’’.

Des. Marcelo D’Ambroso foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

A empresa de mão de obra negou todos os fatos. No primeiro grau da Justiça do Trabalho, a jornada excessiva foi reconhecida, havendo a condenação em R$ 4 mil por danos morais. O juiz do trabalho André Luiz Schech, no entanto, não vislumbrou a condição análoga à de escravo. O empregado e a contratante recorreram da sentença ao Tribunal.

Para o relator do acórdão na 8ª Turma do TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a prova foi suficiente à comprovação de condições degradantes e extenuantes de trabalho, que privaram o empregado de uma vida digna no lapso de duração do contrato.

Compromisso com ambiente laboral sadio

‘‘O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos, mas sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho e à dignidade humana. Todos os membros da sociedade têm esse importante dever, inclusive, o Poder Judiciário, que não pode se esquivar de tal leitura essencial na análise de relações de trabalho’’, destacou o relator.

Empregadora e cooperativa foram responsabilizadas de forma solidária. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos.

O Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) e a Polícia Federal (PF) foram oficiados quanto às condições de trabalho, em função do enquadramento no artigo 149 do Código Penal (CP) – ‘‘Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto’’.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020022-03.2020.5.04.0791 (Encantado-RS)

DIREITOS PERSONALÍSSIMOS
Espólio não pode pleitear indenização por danos morais e materiais em nome de herdeiros

O artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC) é claro: ‘‘Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico’’. Logo, o espólio de um trabalhador falecido em razão de acidente não tem legitimidade para ir à Justiça e pleitear danos morais e materiais em nome deste.

Por isso, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), por unanimidade, manteve parte da sentença que não reconheceu a legitimidade ativa do espólio de um trabalhador para processar a BRF (Sadia e Perdigão) em danos morais e materiais.

O acórdão teve como relator o desembargador do trabalho Ricardo Marcelo Silva.

Acidente de trabalho fatal

No caso, o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho fatal. Sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora já havia decidido pela ilegitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em favor dos herdeiros, extinguindo o processo em relação a esses pedidos, sem decidir sobre a questão central.

O espólio, representado pela administradora, ajuizou recurso ordinário no TRT-MG, argumentando que a ação ajuizada em seu nome seria equivalente à ação movida diretamente pelos herdeiros, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade, economia processual e eficiência.

Contudo, a decisão do colegiado da 10ª Turma do TRT mineiro manteve o entendimento de que o espólio não pode reivindicar direitos personalíssimos, como indenizações por danos morais e materiais, que são de natureza exclusiva dos herdeiros.

Desembargador Ricardo Marcelo Silva
Foto: Imprensa/TRT-MG

Na contramão da lei

O relator pontuou que os princípios norteadores do processo do trabalho não autorizam que o fluxo processual se dê em contramão ao disposto na lei.

A decisão de manter a sentença original foi apoiada por precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que corroboram que danos morais e materiais não integram o patrimônio do falecido, não se tratando de direitos transmissíveis e, portanto, não podem ser pleiteados pelo espólio.

Conforme explicou o desembargador Ricardo Marcelo Silva, a legitimidade ativa é a capacidade de alguém ser autor de uma ação judicial; ou seja, de pleitear em juízo a proteção de um direito que foi violado ou ameaçado.

‘‘Sendo o espólio, por definição, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não há sequer fundamento fático e conceitual para defender a legitimidade pretendida pelo reclamante, visto não haver coerência lógico-jurídica entre aquele conjunto de bens e o pedido de indenização por danos morais e materiais a favor dos herdeiros – pretensão de cunho personalíssimo’’, concluiu.

Na decisão, foi destacada a necessidade de que ações que buscam indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho fatais devem ser ajuizadas diretamente pelos herdeiros, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010602-24.2023.5.03.0038