INDENIZAÇÃO DE SINISTRO
Seguradora não tem prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva, decide STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou a tese segundo a qual ‘‘o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva’’.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso repetitivo, enfatizou que a seguradora não pode se sub-rogar nas prerrogativas processuais, uma vez que tais benefícios são exclusivos da condição personalíssima do consumidor.

‘‘Muito embora a sub-rogação seja a regra nos contratos de seguro, existem limitações acerca de direitos, ações, privilégios e garantias em que se sub-roga o novo credor’’, afirmou.

Sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material

A relatora destacou que, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do credor.

Nancy Andrighi apontou que, como consequência desse entendimento, o novo credor pode exercer os direitos materiais que caberiam ao credor original, tais como garantias reais, garantias fidejussórias ou pessoais, juros e poderes formativos inerentes ao crédito.

No entanto, a relatora ponderou que não é possível a sub-rogação da seguradora em normas de natureza exclusivamente processual que decorrem de um benefício conferido pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, conforme previsto nos artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Seguradora não está em posição de vulnerabilidade na relação de consumo

A ministra enfatizou que o artigo 101, inciso I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio, não pode ser estendido à seguradora, pois esta não ocupa posição de vulnerabilidade na relação de consumo. A relatora destacou que essa regra processual tem o propósito de equilibrar as relações de consumo, garantindo ao consumidor um acesso mais fácil à Justiça.

‘‘Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à Justiça do indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do artigo 379 do Código Civil’’, disse.

Além disso, Nancy Andrighi afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, destacando que esse benefício, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é exclusivo do consumidor e não pode ser objeto de sub-rogação, pois decorre diretamente de sua condição na relação de consumo.

A ministra destacou que eventual inversão do ônus da prova poderá ocorrer com fundamento nas normas gerais do Código de Processo Civil (CPC) e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível.

‘‘Assim, conclui-se que a sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSJ.

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REsp 2092308

COLCHÕES TERAPÊUTICOS
Ex-distribuidor vai pagar dano moral por utilizar marca registrada de concorrente em seus produtos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A empresa que detém marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) pode impedir a oferta de produtos/serviços idênticos, semelhantes ou afins, tendo em vista a possibilidade de induzir o consumidor em erro ou de associação com marca distinta. Ou seja, tem o direito de agir – como prevê o inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/96 – para evitar o desvio ilegal de clientela, elemento caracterizador da concorrência desleal.

Assim, a maioria dos integrantes da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação da Kenko Premium Comércio de Colchões e Produtos Térmicos, condenada judicialmente por utilizar a expressão ‘‘Photon’’ em seus produtos.

A marca foi registrada originalmente pela Photon Training Produtos Terapêuticos Ltda. e serve para identificar diversos produtos terapêuticos, especialmente colchões/assentos/travesseiros eletromagnéticos destinados a tratamento de coluna, diminuição de tensão e melhoria da circulação sanguínea.

A maioria do colegiado prestigiou a solução posta na sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Sorocaba (SP) que, ao julgar o mérito da ação indenizatória proposta pela Photon, condenou a Kenko a retirar a expressão de seus produtos, sob pena de multa diária de R$ 500; e, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

O desembargador Sérgio Shimura, voto condutor neste julgamento, observou que ambas as empresas trabalharam juntas de 2008 a 2014, distribuindo os produtos da marca ‘‘Photon’’, quando, após, ‘‘cada uma seguiu o seu caminho’’.

‘‘Ao que consta, após a extinção do contrato de distribuição, o Sr. DANIEL JUNQUEIRA KROMBAUER, filho do Sr. JUNQUEIRA (sócio administrador da então distribuidora dos colchões com a marca ‘PHOTON’), fundou a empresa KENKO PREMIUM para continuar vendendo produtos terapêuticos, invocando em seus anúncios a marca ‘PHOTON’, em evidente prática de concorrência desleal em detrimento da autora’’, elucidou.

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1000364-65.2018.8.26.0602 (Sorocaba-SP)

 

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SERVIÇO DEFEITUOSO
Agência de turismo responde por falha de informação que fez turistas perderem viagem de navio

Reprodução Caribbean News

Mesmo que seu papel na cadeia de fornecimento se limite à venda de passagens, as agências de turismo não estão isentas do dever de informar adequadamente os consumidores sobre como utilizar os serviços que elas ofertam.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação solidária da agência online Decolar.com e da Pullmantur Cruzeiros do Brasil no caso de uma família que perdeu a viagem porque não foi informada da necessidade de se apresentar para o embarque duas horas antes da partida do navio.

De acordo com o processo, a família comprou passagens para um cruzeiro marítimo pelo site da Decolar. No dia da viagem, eles se dirigiram ao porto, porém foram impedidos de ingressar no navio por terem chegado após o encerramento do embarque.

A família ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra a agência de turismo e a empresa do cruzeiro, relatando que foi informada somente sobre o horário de partida do navio, e não que o embarque ocorreria com duas horas de antecedência. No julgamento da apelação, o tribunal estadual condenou solidariamente as duas empresas rés.

No recurso dirigido ao STJ, a Decolar sustentou que a solidariedade prevista nos artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria a ela, por ser apenas vendedora das passagens.

Faltou informação adequada sobre como utilizar o serviço adquirido

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece como obrigação do fornecedor e direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.

Conforme ressaltou, essa regra integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de um dever intrínseco ao negócio, que se impõe a todos os fornecedores. Ela mencionou ainda o artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade do fornecedor por defeitos do serviço e por informações inadequadas.

Especificamente no caso das agências de turismo, a ministra comentou que sua responsabilidade pode variar. Como exemplo, mencionou que o STJ já isentou a agência em um caso de extravio de bagagem, por considerar que ela foi apenas a vendedora da passagem aérea e, portanto, o nexo de causalidade com o dano só foi verificado em relação à conduta da transportadora (REsp 1.994.563).

Por outro lado, no REsp 1.799.365, a corte reconheceu a responsabilidade solidária da agência de turismo e da companhia aérea pela falha no dever de informar a uma consumidora que ela precisaria comprovar a compra da passagem de volta no momento de embarcar para o exterior.

Houve relação direta entre a falha de informação e o dano sofrido pela família

No caso em julgamento, Nancy Andrighi afirmou que o dever de informar era inerente à agência e que houve relação direta de causa e efeito entre o dano sofrido pelos consumidores e o defeito no serviço, causado pela falta de informação.

‘‘É o fato de que o dano causado pela ausência de informação poderia ter sido controlado ou evitado se a agência de turismo tivesse cumprido com o dever de informar as condições de uso do serviço vendido aos consumidores que torna indene de dúvidas a sua responsabilidade quanto ao dano sofrido pelo consumidor’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2166023

ACIDENTE DE TRABALHO
Carris indenizará motorista que sofreu acidentes com ônibus malconservado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou o pagamento de indenização, por danos morais e estéticos, a um motorista de ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense, estatal municipal de transporte coletivo recentemente privatizada. Ele sofreu dois acidentes em decorrência do mau estado de conservação do veículo que dirigia.

Os magistrados mantiveram, por unanimidade, a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os valores das reparações por danos morais e por danos estéticos foram fixados em R$ 25 mil e R$ 5 mil, respectivamente.

No primeiro acidente, o motor do ônibus dirigido pelo autor da ação explodiu. Ao agir para salvar os passageiros, o profissional inalou fumaça, o que constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ele foi afastado do trabalho por três dias.

Um mês depois, houve um superaquecimento do veículo, e a água de um recipiente, a 120º, espirrou no peito do motorista. O painel indicava, erroneamente, falta de água, mas o recipiente estava cheio. Novamente, o acidente foi documentado, e houve mais três dias de afastamento, em razão das queimaduras.

A empresa alegou não haver relação entre as sequelas informadas pelo empregado e os acidentes sofridos. Porém, para o juiz Rui, a prova indicou o nexo causal e a culpa da empregadora.

‘‘Resta evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, pelo que, a partir de tudo o mais quanto há nos autos, tenho que não há falar em culpa exclusiva da vítima, fato que sequer fora alegado na defesa’’, declarou o magistrado na sentença.

Indenização confirmadas no segundo grau

As partes recorreram ao TRT-RS para aumentar o valor das indenizações, no caso do autor, e da companhia de transporte para afastá-las. Os recursos não foram providos.

O desembargador dos recursos ordinários Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do acórdão, afirmou que, evidenciado o dano, o nexo de causalidade entre o acidente típico e o trabalho, bem como a culpa patronal na ocorrência dos eventos danosos, estão configuradas as condições para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da empregadora. O dever de reparação está estabelecido no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, e no artigo 186 do Código Civil.

‘‘Depreende-se do cenário exposto que o acidente ocorreu devido à omissão da empregadora na fiscalização das normas atinentes à saúde e segurança dos empregados, não havendo prova de que estava atenta ao cumprimento de tais preceitos. Importante destacar que os documentos juntados com a defesa não demonstram minimamente que a empregadora tenha propiciado veículos e um ambiente laboral efetivamente seguro aos seus empregados’’, relatou o magistrado no acórdão.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira acompanharam o voto do relator.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0021089-50.2023.5.04.0030 (Porto Alegre)

CUSTÓDIA DE VALORES
Dinheiro de investidor não pertence à corretora falida e pode ser restituído, decide STJ

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução CJF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível a restituição, em dinheiro, de valores de titularidade dos investidores que estavam depositados na conta de corretora falida. Para o colegiado, tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora e, por isso, podem ser objeto de pedido de restituição.

Um investidor ajuizou ação judicial para tentar receber o dinheiro que havia depositado para a compra de títulos e valores mobiliários. Segundo o autor, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, ela estava de posse do seu dinheiro.

O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que o autor assumiu os riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente, mas o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela falida, aplicando o artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

No STJ, a massa falida sustentou que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, razão pela qual não deveria ser obrigada a restituir os valores em questão. Além disso, afirmou que, quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para a sua conta e ela passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário.

Corretora apenas executa ordens do investidor

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que, embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, elas atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes.

O ministro comentou que, apesar de as corretoras administrarem fundos de investimentos, não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.

De acordo com as explicações do relator, ‘‘os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda’’.

Valor na conta da corretora não compõe seu patrimônio

Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Conforme destacou, enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que, em caso de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta integram seu patrimônio e não podem ser restituídos, pois são uma espécie de empréstimo do correntista ao banco. ‘‘Ocorre a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira, que age em nome próprio’’ ao dispor dos valores depositados – completou.

Por outro lado, o ministro observou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato.

Desse modo, para Cueva, ‘‘as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2110188