CONSUMO PRÓPRIO
Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista de caminhão 

Reprodução CSM Acessórios

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho livrou a BBM Logística S.A, de Guaíba (RS), de pagar o adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional não é devido no caso de condução de veículo com tanque extra destinado a consumo próprio.

TRT reconheceu direito ao adicional

A inspeção pericial constatou que fazia parte das funções do motorista abastecer o caminhão com dois tanques, com capacidades de 500 e 700 litros, atividade que era realizada diariamente e durava de 10 a 15 minutos. O perito destacou que o empregado permanecia ao redor ou mesmo no interior do veículo.

Em outubro de 2022, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou a BBM ao pagamento do adicional. Segundo a decisão, o uso de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica ou não, ainda que para consumo do próprio veículo, permitia reconhecer a condição de periculosidade.

A interpretação foi de que o risco era o mesmo para quem opera transporte de inflamável, sendo devido o adicional.

Operação tem de estar prevista em regulamentação do MTE

Contudo, o acórdão do TRT foi reformado no TST pelo voto do desembargador convocado José Pedro Camargo, para quem a atividade não se enquadra entre as operações de transporte de inflamáveis em condições perigosas.

O magistrado lembrou que o artigo 193 da CLT exige que, para serem consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A questão é disciplinada pela Norma Regulamentadora 16 do MTE, que, em seu item, 16.6 diz que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade. A norma excetua a periculosidade para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros.

O relator observou que o item 16.6 não fala de transporte de inflamáveis para consumo próprio do veículo. Ou seja, não diferencia o motorista que transporta combustível, o chamado tanqueiro, do que transporta carga e utiliza tanque suplementar para abastecer o veículo.

Norma estipula uma exceção

Para aclarar mais a questão, quanto aos tanques de consumo próprio dos veículos, foi acrescentado à norma o subitem 16.6.1, esclarecendo que as quantidades de inflamáveis contidas neles não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do trabalho em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques.

O relator explicou que a norma excluiu o tanque de consumo próprio justamente porque este não é destinado a armazenamento, conforme a regra do item 16.6.

Por fim, em 2019, a NR foi alterada para afastar a periculosidade também às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

Camargo observou que a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do trabalho em condições perigosas. ‘‘A condição a que está submetido o empregado nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do TEM’’, observou.

Para o relator, o TRT ignorou uma disposição normativa expressa que diferencia o consumo próprio de combustível do armazenamento e respectivo transporte. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-21441-56.2019.5.04.0221

CULPA NA FISCALIZAÇÃO
STF julga ação sobre responsabilidade do poder público nos contratos de terceirização

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na quarta-feira (12/2), recurso que discute se a administração pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresas terceirizadas, com o pressuposto de que o poder público não cumpriu seu papel de fiscalizar.

No Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou subsidiariamente por parcelas devidas a uma trabalhadora terceirizada, por não haver provas de que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. O julgamento prossegue na sessão desta quinta-feira (13/2).

Ônus da prova

Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Nunes Marques, lembrou que a jurisprudência do STF, firmada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e do RE 760931 (Tema 246), afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação à prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização.

Para o ministro, a obrigação de provar essa falha na fiscalização é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público do Trabalho). É imprescindível também, a seu ver, a prova taxativa da relação entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador.

Na avaliação do relator, não faz sentido a administração pública contratar uma empresa após prévio, regular e rigoroso processo de licitação, cujo objetivo é aferir a idoneidade da contratada, para depois continuar com os mesmos ônus que teria se não tivesse feito a contratação.

Nunes complementou que, caso a administração não tome nenhuma medida após ser notificada (pelo empregado ou pelo ente que o represente) de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações, estará caracterizada sua omissão.

Acompanharam este entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso e Flávio Dino.

Fiscalização

O ministro Edson Fachin divergiu dos colegas, por entender que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou. A seu ver, cabe à administração comprovar que cumpriu todas as medidas legais exigidas para se isentar da responsabilidade de ter faltado com o dever de bem contratar e de bem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1298647

NA BOCA DO CAIXA
TRT-SP autoriza penhora em faturamento de feirante

Conforme a interpretação do artigo 866, do Código de Processo Civil (CPC), e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 93, da Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é admissível, na execução trabalhista, a penhora na ‘‘boca do caixa’’, modalidade de penhora de faturamento, sobretudo quando frustrados os outros meios executivos.

Por isso, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu recurso de agravo de petição (AP) interposto por credor trabalhista, autorizando a penhora na ‘‘boca do caixa’’ de comerciante que atua em feiras livres e em condomínios.

A medida foi determinada após o insucesso de outros meios de execução patrimonial e diante de indícios de ocultação de valores pelo devedor trabalhista.

Segundo o trabalhador, o feirante direcionava pagamentos de clientes para contas bancárias de terceiros, dificultando a localização de valores por meio de sistemas tradicionais, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), ferramenta online de penhora. Comprovou a situação com recibos de transferências realizadas via pix, direcionadas à conta bancária de um sobrinho do empresário executado.

O pedido de penhora ‘‘na boca do caixa’’ foi negado inicialmente pela vara de trabalho de origem, sob o argumento de que o Sisbajud tem novas funcionalidades que o tornaram suficiente para obtenção dos recursos.

Entretanto, a desembargadora-relatora do agravo no TRT-SP, Dâmia Avoli, destacou que o tipo de penhora solicitada encontra respaldo na lei e ‘‘é providência executiva que pode contribuir para a satisfação do crédito e se adequa às peculiaridades do caso concreto’’.

Além disso, o devedor limitou a sua defesa à requisição da adoção de outras medidas executivas, não negando que continua em atividade comercial, o que, segundo a magistrada, reforça a tese de que haveria encobrimento do fluxo de caixa em nome do terceiro.

Ao acatar o pedido, a julgadora determinou que o oficial de justiça averigue se os meios de pagamento disponibilizados pelo executado, incluindo máquinas de cartões de crédito e débito, direcionam valores para contas de terceiros, para coletar os dados necessários para o prosseguimento da execução. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

ATSum 1000364-07.2023.5.02.0312 (Guarulhos-SP)

SEGURO D&O
Prática de atos dolosos na gestão de empresa exime seguradora de pagar indenização

Reprodução Reed Smith

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que tentava obter para seus dirigentes a indenização de seguro D&O (Directors and Officers Liability Insurance). O colegiado considerou o contrato de seguro nulo devido à prática de atos ilícitos dolosos e à prestação de informações falsas à seguradora.

O seguro conhecido como D&O protege administradores de sociedades na hipótese de serem processados em ações de responsabilidade civil por atos de gestão causadores de prejuízos a terceiros. No caso analisado pela Terceira Turma, a empresa recorrente, que contratou o seguro para seus diretores, alegava que a condenação criminal de um deles não poderia prejudicar o direito dos demais à indenização securitária.

Ao julgar a ação de cobrança da indenização, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido da empresa por considerar que ela agiu de má-fé ao omitir, no questionário enviado à seguradora antes da assinatura do contrato, o fato de estar sob investigação da Securities and Exchange Commission (SEC) nos Estados Unidos – órgão similar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Brasil.

A corte estadual também levou em conta um acordo celebrado entre a empresa e a SEC, no qual foi reconhecida a ocorrência de ato que gerou lucro indevido para a companhia, além de condutas marcadas por desonestidade e infrações criminais; e a condenação ainda não definitiva de um ex-administrador por corrupção ativa em transação comercial internacional.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Seguro não pode ter como objeto atividade ilícita

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, afirmou que o seguro D&O tem como objetivo proteger contra erros de gestão, e não acobertar condutas criminosas. Ela mencionou que, pelo artigo 762 do Código Civil, o contrato é nulo quando o sinistro decorre de ato doloso do segurado ou do beneficiário.

‘‘O seguro não pode ter como objeto atividade ilícita, assim como o seguro de objeto lícito não pode converter-se em sinistro em decorrência de conduta deliberada do segurado, beneficiário ou representante destes’’, declarou.

De acordo com a ministra, a jurisprudência da Terceira Turma considera que o seguro D&O somente possui cobertura para atos culposos de diretores, administradores e conselheiros praticados no exercício de suas funções. ‘‘Atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais não estão abrangidos na garantia securitária’’, pontuou.

Além disso, a relatora observou que, como foi a empresa que contratou o seguro e como ficou provado o cometimento doloso de atos fraudulentos que não podem ser abrangidos pela cobertura, ‘‘o contrato de seguro é nulo, não podendo ser aproveitado em favor de quaisquer dos segurados’’.

Informações inexatas dispensam seguradora de pagar indenização

Quanto à omissão de informações à seguradora, Nancy Andrighi destacou que o risco é calculado a partir do questionário respondido pela contratante do seguro, o qual deve conter respostas claras e verdadeiras. ‘‘A partir dessa lógica, o artigo 766 do Código Civil determina que, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia’’, concluiu.

No julgamento, a Terceira Turma entendeu também que uma decisão judicial estrangeira pode ser utilizada como prova mesmo sem ter sido homologada pelo STJ, pois servirá apenas para o convencimento do juiz, e não como título executivo ou coisa julgada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 202402041707

DISCRIMINAÇÃO
Súper é condenado a pagar R$ 37 mil após desistir de contratar trabalhadora transgênero

Reprodução TRT-SC

Uma mulher transgênero vai receber R$ 37 mil de indenização de uma rede de supermercados que desistiu de empregá-la, mesmo após ela ter sido aprovada em todas as fases do processo seletivo e assinado o contrato de trabalho.

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que considerou que a negativa de admissão estava relacionada à identidade de gênero da trabalhadora, caracterizando discriminação.

O caso aconteceu em Tubarão, sul do Estado. De acordo com o que foi relatado no processo, a mulher entregou seu currículo para a vaga de repositora e, na sequência, foi aprovada na entrevista, submetendo-se ao exame admissional.

Enquanto isso, a ré abriu uma conta bancária no nome da trabalhadora, com a intenção de realizar o depósito do salário. No entanto, ao se dirigir à empresa para tirar a foto do crachá, a mulher foi informada por um representante da rede de que não havia mais vaga disponível.

Decisão de primeiro grau

Na primeira instância, o juízo responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Tubarão não reconheceu a discriminação de gênero e negou o pedido de indenização.

Ele considerou que não havia provas suficientes que ligassem a negativa de emprego na última fase do processo à condição de transgênero da reclamante. Isso porque, em sua análise, a empresa sabia da identidade de gênero da requerente durante todo o processo admissional.
Vitória no segundo grau

Inconformada com o desfecho, a autora da ação recorreu ao Tribunal, reiterando seus argumentos. Na 1ª Turma, a relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, optou por modificar a decisão anterior.

‘‘Acontece que o procedimento de admissão é complexo, requerendo várias etapas, cuja realização de cada uma até a decisão final de contratação não significa que estão sob a competência da mesma pessoa’’, explicou a magistrada.

A relatora complementou que a comprovação das etapas concluídas pela autora e a subsequente negativa, associada à sua identidade de gênero, configuravam discriminação, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95.

O acórdão ainda ressaltou que a empresa reclamada não compareceu ao processo para se defender. Isso resultou na aplicação de ‘‘revelia e confissão ficta’’, de acordo com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

Indenização

Como resultado da conduta da parte ré, ficou estabelecido que a trabalhadora deveria ser indenizada por danos morais na quantia de R$ 30 mil.

Lourdes Leiria ressaltou que a dispensa não apenas frustrou o ‘‘direito social ao trabalho’’, mas também afetou a dignidade da autora enquanto pessoa, aspectos garantidos pela Constituição Federal.

Além disso, a ré deverá pagar R$ 7 mil a título de danos materiais, correspondentes ao lucro cessante decorrente da promessa não cumprida. Isso porque, ao abrir a conta bancária e dar sequência ao processo de admissão, a rede de supermercados efetivamente criou uma expectativa legítima de vínculo empregatício. A frustração dessa expectativa resultou em perdas financeiras que, conforme a legislação, são passíveis de compensação.

Não cabe mais recurso da decisão do TRT-SC. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0000955-52.2023.5.12.0006 (Tubarão-SC)