SEM SOLIDARIEDADE
Pais não são responsáveis solidários por dívida escolar se o contrato foi celebrado por terceiro

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por terceiro estranho à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno, que não participaram de tal contrato.

Uma pessoa não pertencente à família assinou o contrato com a escola particular, como responsável financeira pelo estudante. No decorrer do ano letivo, algumas parcelas não foram pagas, e a instituição de ensino pretendeu dirigir a execução da dívida contra os pais.

O juízo de primeiro grau decidiu que eles não eram responsáveis solidários pelos débitos contratuais objeto da ação executória, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso ao STJ, a instituição de ensino invocou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do REsp 1.472.316, segundo a qual os pais são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, em decorrência do poder familiar, mesmo que um deles não faça parte do contrato.

Contrato feito por estranho à entidade familiar não se estende aos genitores

O ministro Raul Araújo, relator do recurso da escola, destacou que a dívida originada da manutenção dos filhos no ensino regular é comum ao casal. Assim, firmado o contrato por um dos genitores, é indiferente que o outro não conste no instrumento, pois o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos pela educação dos filhos.

‘‘O casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros’’, afirmou o ministro, com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

No entanto, ele ressaltou que a situação trazida pela recorrente difere da jurisprudência mencionada, pois diz respeito a contrato celebrado com terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar.

O relator lembrou que, nos termos do artigo 265 do Código Civil, ‘‘a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual’’.

Para Raul Araújo, não havendo como reconhecer a responsabilidade solidária oriunda do poder familiar, a execução só poderia ser direcionada aos pais do aluno caso algum deles tivesse dado sua anuência ou participado do contrato com a escola – o que não ocorreu no caso em discussão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no AREsp 571.709

SEM ABANDONO
Perda de prazo não embasa pena de perdimento de mercadoria na alfândega

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Receita Federal não pode aplicar a pena de perdimento apenas com base no mero decurso do prazo de permanência das mercadorias nos recintos aduaneiros. Antes, deve demonstrar a intenção do agente importador em abandonar, efetivamente, a mercadoria na alfândega.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que, na prática, anulou a pena de perdimento de uma carga de medidores de combustível para caminhões Scania, importada pela Bruning Tecnometal S/A, empresa sediada em Panambi (RS).

No curso do processo, o fisco ‘‘batia na tecla’’ de que a empresa pediu a prorrogação do regime especial de entreposto aduaneiro após o encerramento do prazo deferido pelo fisco – o que é verdade –, mas não configura abandono de mercadoria numa época de pandemia de Covid-19.

O relator da apelação no TRF-4, desembargador Eduardo Vandré Lema Garcia, afirmou que o importador se manifestou dentro do prazo de 45 dias previsto no artigo 409 do Decreto 6.759/2009, requerendo a manutenção no regime de entreposto, o que impede o reconhecimento de seu ‘‘ânimo de renúncia’’ aos bens. Logo, ficou evidente a ilegalidade da conduta da autoridade fiscal.

‘‘Consigno, ademais, que não há na legislação aduaneira previsão expressa a respeito do prazo para o pedido de manutenção no Regime de Entreposto Aduaneiro, sendo adequada a utilização, por analogia, do prazo do art. 409 do Decreto nº 6.759/2009, devidamente observado pela parte impetrante’’, fulminou no acórdão, desacolhendo a apelação do fisco.

Mandado de segurança

Segundo os autos, em 15 de abril de 2019, a empresa pediu e obteve a admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação referente à Declaração de Importação – DI 19/0670209-0. O regime está previsto no artigo 9º do Decreto-Lei 1.455/1976 – regulamentado pelo artigo 404 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).

De acordo com o artigo 408 do Regulamento, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

Após o término da vigência do regime especial, a empresa requereu à Receita, no dia 11 de maio de 2020, a prorrogação do regime de entreposto por mais um ano. Para tanto, alegou dificuldades financeiras relacionadas à pandemia causada pela Covid-19. O fisco, entretanto, indeferiu o pedido do importador, já que apresentado após o fim da vigência do regime – decisão que restou mantida em sede de recurso administrativo.

Ato contínuo, em 8 de julho de 2020, a Receita Federal procedeu à lavratura do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, destinados à aplicação da pena de perdimento. Fundamento administrativo: abandono das mercadorias armazenadas em recinto alfandegado, não desembaraçadas pelo contribuinte, no prazo de 45 dias.

Contra esta decisão, a Bruning Tecnometal S/A impetrou mandado de segurança em face da autoridade fiscal na alfândega. O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, em análise de mérito, reafirmou a concessão da segurança para: anular a decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do regime aduaneiro especial e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal contidos nos autos do processo administrativo.

Indeferimento ilegal

O juiz federal Fábio Soares Pereira – embora admitindo que o pedido não foi feito dentro do prazo – considerou ilegal o indeferimento da prorrogação, pois o fisco não demonstrou que houve intenção de abandono da mercadoria. Tanto que, ainda dentro do prazo de 45 dias (prazo legal para dar destinação às mercadorias entrepostadas), o importador formulou requerimento de prorrogação do regime.

Nesta hipótese – discorreu na sentença –, a jurisprudência do TRF-4 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que ‘‘para a aplicação da pena de perdimento, não basta o mero exaurimento do prazo; deve haver, também, demonstração do animus de abandono da mercadoria’’.

Em agregação de fundamento, Pereira também citou o parágrafo primeiro do artigo 408 do Regulamento, que diz, ipsis literis: ‘‘Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos’’.

‘‘A respeito, vale registrar que a exigência […] aplica-se tão somente para o pedido de prorrogação formulado depois do segundo ano de vigência do regime de entreposto aduaneiro; entre o primeiro e o segundo ano, eventual pedido de prorrogação não depende de justificativa especial – apresentada, aliás, pela impetrante (pandemia)’’, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5040176-26.2020.4.04.7100 (Porto Alegre)

COLABORE COM NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

PERSEGUIÇÃO NO TRABALHO
Lojas Renner é condenada a pagar dano moral por violência psicológica

Reprodução Wikimidia

Por sofrer perseguição de supervisores, em razão do número de afastamentos por licença médica, uma ex-assistente da Lojas Renner em Rio Grande (RS) obteve o direito de receber indenização no valor de R$ 4 mil a título de reparação por danos morais presumidos.

A decisão, proferida na origem pela 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, foi confirmada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), em julgamento de recurso ordinário.

Tanto no primeiro como no segundo grau da Justiça do Trabalho gaúcha, os julgadores, à unanimidade, comprovaram o assédio moral, por ofensa a direitos de personalidade da trabalhadora, elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

Afastamentos por doenças

Conforme o processo, a reclamante trabalhou para a Lojas Renner, no cargo de assistente, de setembro de 2018 a janeiro de 2020. No período, desenvolveu gastrite nervosa, ansiedade e síndrome do pânico. Em razão das enfermidades, a trabalhadora apresentou diversos atestados médicos entre abril e dezembro de 2019, tendo recebido, inclusive, benefício previdenciário comum.

A frequência dos atestados fez com que as supervisoras orientassem as demais trabalhadoras a não conversar nem receber ajuda da assistente, que poderia representar ‘‘má influência’’. A orientação foi confirmada por testemunhas. As chefias diziam que ela ‘‘não gostava de trabalhar’’ e que ‘‘as doenças eram inventadas’’.

Juíza Simone Ruas
Foto: Arquivo Secom/TRT-4

As depoentes afirmaram que as chefes gritavam e as repreendiam na frente dos clientes – o que acontecia igualmente com a autora. Uma das trabalhadoras disse que também desenvolveu síndrome de pânico e fez tratamentos psicológico e psiquiátrico no ano que entrou na loja.

Isolamento no ambiente laboral

No primeiro grau, a juíza do trabalho Simone Silva Ruas reconheceu que  o  conjunto  da  prova  demonstra  a existência  de  violência  psicológica,  regular  e  sistemática, pela marginalização  no  ambiente  de  trabalho. Para a magistrada,  havia uma orientação geral velada de isolar a autora das demais empregadas, revelando preconceito no agir das gestoras por causa dos inúmeros afastamentos médicos.

No entendimento da juíza, trata-se de lesão de ordem moral passível de reparação por meio de indenização. ‘‘É  inequívoco que o tratamento persecutório repetitivo e reiterado por parte de cada uma das gestoras é capaz  de  ensejar  repercussões  negativas  na  esfera  íntima  da reclamante, independentemente  de  ter  ou  não  culminado  com  o  adoecimento  da empregada’’, afirmou a juíza na sentença.

Danos a valores íntimos da personalidade

A empresa reclamada recorreu ao TRT-4, pedindo a reforma da sentença. No mérito, sustentou que não ficou comprovado que a reclamante sofreu qualquer tipo de perseguição ou assédio. O relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, no entanto, ressaltou que o contexto dos autos é inequívoco no sentido de que a autora sofreu assédio moral, revelando a existência de violência psicológica sistemática capaz de ensejar abalo moral indenizável.

Desembargador Ricardo Martins Costa           Foto: Inácio do Canto/Secom TRT-4

O magistrado destacou que o caso se inclui na modalidade in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão do dano. Ou seja, o dano é presumível desde que se trate de fato com potencial suficiente a causar lesão a valores íntimos da personalidade.

‘‘O dano extrapatrimonial (moral) reparável é aquele que decorre da violação a direitos protegidos e que guarnecem a esfera da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, mediante ação ou omissão praticada pelo empregador’’, ressaltou o desembargador Martins Costa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020947-06.2019.5.04.0121(Rio Grande-RS)

ITBI
Fisco municipal não pode avaliar imóvel sem instaurar processo administrativo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução: Jacy.Com.Br

Na apuração do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o valor da transação, declarado pelo contribuinte, condiz com o valor de mercado. Tal presunção só pode ser afastada pelo fisco mediante a instauração de processo administrativo, como exige o desfecho do REsp 1937821/SP.

Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou sentença que declarou nula a cobrança do valor de ITBI – na alíquota de 2% – sobre um imóvel avaliado em R$ 10,7 milhões pela Secretaria Municipal da Fazenda de Santa Cruz do Sul. Consequentemente, o colegiado homologou, como base de cálculo, o valor da venda do imóvel declarado pela empresa contribuinte – R$ 3,3 milhões.

Considerando a jurisprudência do STJ, ficou claro aos julgadores da primeira e segunda instâncias da Justiça gaúcha que o fisco municipal arbitrou unilateralmente a base de cálculo do ITBI, em total desacordo com o entendimento firmado no recurso especial (REsp), submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Além disso – observaram os magistrados –, a presunção relativa de veracidade da declaração do contribuinte só pode ser afastada em processo administrativo próprio, como prevê o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).

Exercício do contraditório e da ampla defesa

Desembargador Miguel Ângelo da Silva
Foto: Imprensa TJRS

A juíza Josiane Caleffi Estivalet, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, disse que o fisco municipal não comprovou a efetiva instauração de processo administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto. Embora tenha dado ao contribuinte, é fato, a oportunidade de interpor recurso contra a decisão administrativa que majorou a base de cálculo.

‘‘Contudo, conforme bem asseverou o Parquet [Ministério Público] em seu parecer final, o recurso não pode ser confundido com o exercício do contraditório e da ampla defesa, até porque estas prerrogativas devem ser garantidas ao contribuinte de forma prévia à definição da base de cálculo pela Administração Pública, enquanto aquele tem por finalidade, apenas, revisar/alterar decisão já proferida’’, esclareceu na sentença.

O relator que negou a apelação do fisco no TJRS, desembargador Miguel Ângelo da Silva, seguiu a mesma linha. ‘‘Considerando que a municipalidade não instaurou o devido processo administrativo com vistas a apurar eventual discrepância entre o valor da transação indicado pelo contribuinte e o efetivo preço de mercado do respectivo bem, nos termos do art. 148 do CTN, é de ser reconhecida a nulidade do auto de lançamento impugnado, na forma do que decidiu o eg. STJ ao apreciar o Tema 1.113’’, cravou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5001018-62.2022.8.21.0026 (Santa Cruz do Sul-RS)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
: 
jomar@painelderiscos.com.br

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Adolescente não pode fritar batatas nem limpar banheiro no McDonald’s, decide TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s) a não exigir de trabalhadores menores de idade tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente. A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos.

Atividades perigosas e insalubres

O Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR) ajuizou ação civil pública (ACP) para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes do McDonald’s em Curitiba. Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a realização de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.

Multifuncionalidade

Segundo o MPT paranaense, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submete os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.

EPIs

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (TRT-9, Paraná) decidiu que não há proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. Para o TRT, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas com mangas e avental, reduz o risco de queimaduras e possíveis danos à saúde.

Retirada de bandejas

Além disso, o TRT destacou que o trabalho em lanchonetes não foi incluído no decreto que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como forma prejudicial de trabalho do menor. No mesmo sentido, entendeu que atividades como retirada de bandejas e abastecimento de recipientes de mostarda e catchup não podem ser consideradas insalubres.

Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Fellipe Sampaio/TST

Proteção integral

Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César Leite de Carvalho divergiu da decisão do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo munidos de EPIs. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva.

Maiores garantias

O ministro entendeu que a decisão do TRT contrariou o princípio que determina que, em caso de direito humano fundamental, deve prevalecer a norma que amplia esse direito (pro homine). Assim, concluiu pela aplicação da norma constitucional, que produz maiores garantias ao direito humano tutelado. O magistrado afirmou que, se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido no TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a sua execução.

Proibição constitucional expressa

A presidente da Sexta Turma do TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com o relator e observou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva da proibição constitucional de trabalho insalubre e perigoso para menores de 18 anos. Em razão disso, afastou o argumento de que não há previsão do trabalho em lanchonetes no decreto que regulamenta as piores formas de trabalho infantil.

Conclusão

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, no sentido da proibição de atividades perigosas para adolescentes e do pagamento da indenização por danos morais coletivo. No entanto, as pretensões do MPT em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas. Com informações de Bruno Vilar, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ARR-1957-95.2013.5.09.0651