PESSOAS NATURAIS
Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos

Imprensa STJ

Para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil (CC).

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial (REsp) em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio. Desse modo, não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

‘‘Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada’’, apontou.

CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas

Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito ‘‘aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas’’ – concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJ-SP.

Leia aqui o REsp 1899342/SP

PUNIÇÃO EXCESSIVA
Sócios de distribuidora conseguem reaver CNH e passaporte

Secom/TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de dois sócios da HJ Distribuidora de Alimentos Ltda., de Simões Filho (BA), que haviam sido suspensos por decisão do juízo de primeiro grau.

A medida punitiva foi adotada na origem depois de várias tentativas frustradas de execução das dívidas trabalhistas dos sócios. Entretanto, para o colegiado superior, a medida não contribui para a satisfação do crédito e tem caráter meramente punitivo.

Acordo não pago

Numa reclamatória trabalhista ajuizada em 2016, a empresa havia firmado acordo para o pagamento parcelado de R$ 5 mil a uma ex-empregada. Apesar de algumas parcelas terem sido pagas, a empresa disse que não teve condições de quitar todo o débito e, em razão de crise financeira, suas atividades foram encerradas.

A trabalhadora, por sua vez, argumentou que os sócios executados tinham carro de alto padrão e haviam negociado imóvel de quase R$ 7 milhões na capital baiana.

Diante do não pagamento da dívida, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos empresários. Estes, então, impetraram mandado de segurança, alegando que a medida violava garantias constitucionais.

Execução frustrada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, tendo em vista as tentativas frustradas, desde 2017, de encontrar bens passíveis de penhora para a execução da sentença. O TRT baiano observou que os sócios não cumpriram o acordo nem indicaram meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida.

Medida punitiva

O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que, de fato, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, entre elas a suspensão de CNH e de passaporte, desde que a medida tenha por objetivo alcançar a satisfação do título executivo.

Isso significa que a retenção dos documentos pode ser autorizada se ficar demonstrado que os devedores têm patrimônio para saldar a dívida, mas se furtam de fazê-lo, por meios ardilosos. Se não têm bens para pagar o que devem, a suspensão se torna uma medida meramente punitiva.

Segundo o ministro, para preservar a validade jurídica da norma do CPC, “sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa e da adequada fundamentação das decisões judiciais”.

No processo analisado, ele concluiu que não há elementos que comprovem que os sócios possuem patrimônio para pagar a dívida ou que tenham adotado meios ardilosos para frustrar a execução, pois, na decisão questionada, consta apenas informação genérica de que houve ocultação patrimonial. Desse modo, não se pode concluir que a suspensão dos documentos contribua para o pagamento do crédito devido à trabalhadora. Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão e Dezena da Silva.

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Processo RO-1039-08.2019.5.05.0000

 

 

RECOLHIMENTOS INDEVIDOS
MP não pode ajuizar ação sobre restituição de empréstimo compulsório, decide STJ

Imprensa STJ

Por versar sobre tema de natureza essencialmente tributária, o Ministério Público (MP) não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública (ACP), objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a compra de automóveis de passeio e utilitários.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão, em recurso especial (REsp), que considerou a instituição ilegítima para discutir o direito de contribuintes que teriam pago indevidamente o empréstimo compulsório. A decisão foi unânime.

Em seu recurso, o MPF sustentou que a questão tributária, no caso analisado, tem caráter incidental, não podendo impedir sua atuação na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos princípios constitucionais afetos ao sistema tributário nacional.

Questão já tem precedentes do STF e do STJ

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público porque a controvérsia da ação civil pública diz respeito à restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.288/1986.

O magistrado ressaltou que a questão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o ARE 694.294, sob o rito da repercussão geral, com o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação em que se discute a cobrança de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte para formular pedido referente a direito individual homogêneo disponível.

Em seu voto, o ministro destacou também recente precedente do STJ acerca do tema (EREsp 1.428.611, julgado pela Primeira Seção em fevereiro deste ano), no qual se reiterou a ilegitimidade ativa do MPF para discutir, em ação civil pública, tema de natureza essencialmente tributária.

“Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários, nos termos do Decreto-Lei 2.288/1986”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.709.093

 

 

EFEITOS DA PANDEMIA
TRF-4 nega revisão contratual por falta de comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A parte prejudicada numa relação só pode alterar judicialmente as cláusulas e condições contratadas se comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro. Noutras palavras, deve demonstrar à Justiça a sua efetiva situação financeira e as repercussões que a situação de desequilíbrio traz a toda contratação.

Amparada neste fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou decisão que negou a uma indústria de fertilizantes o direito de revisar o contrato de arrendamento entabulado com o Porto de Imbituba (SC), para uso do seu Terminal de Fertilizantes e Ração Animal (Tefer).

No cerne da revisional, empresa queria que o reajuste dos preços seguisse o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE, e não mais o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Cenário de instabilidade mundial

Na petição, a parte autora argumentou que, no contrato celebrado com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e com a Companhia Docas de Imbituba, o preço do arrendamento (incluindo as parcelas fixa e variável), condições de pagamento (pagamento das taxas da tarifa) e garantias e seguros são reajustados anualmente, no mês de março, pelo IGPM. Como o índice foi impactado pela pandemia do novo coronavírus com uma alta histórica, entende que sua aplicação, ainda que prevista no acordo, é desproporcional e resulta em desequilíbrio da equação econômico-financeira e em onerosidade excessiva.

Em razões, sustentou que, embora prevaleça em nosso regime jurídico o princípio pacta sunt servanda e da autonomia da vontade das partes, o Poder Judiciário pode intervir para revisar a aplicação dos índices de inflação. Ressaltou que o advento da pandemia gerou grande instabilidade econômica a partir do cenário de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6 de 2020), o que fez com que o IGP-M sofresse dilatação em níveis desproporcionais em relação aos outros índices oficiais no ano de 2020 (30%). Afirmou que, em função desse cenário de instabilidade mundial absolutamente imprevisível, o contrato se tornou excessivamente oneroso para fins do reajuste de preços contratados, com sensível alteração da base objetiva que compõe o equilíbrio econômico- financeiro.

Liminar negada

A 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) indeferiu o pedido em sede de liminar, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano nem risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).

No mérito, o juiz federal Rafael Selau Carmona advertiu que a simples eleição de índice inflacionário para reajuste dos preços não configura, por si só, nenhuma ilegalidade. ‘‘Veja-se que o contrato de arrendamento foi firmado em 2012 e, em 2014 e 2017, por exemplo, as variações do IGPM foram amplamente favoráveis à arrendatária (3,69% e – 052% do IGPM contra 6,41% e 2,95% do IPCA, respectivamente)’’, lembrou.

‘‘O que deve ser objeto de análise é se a situação excepcional da pandemia do novo coronavírus, que afetou cadeias de insumos, câmbio e produziu um choque de custos global, pressionando de forma considerável a variação do IGPM no ano de 2020, é apta a gerar, isoladamente, um desequilíbrio não previsto ou excepcional na relação contratual entre arrendatária, arrendante e agência reguladora’’, pontuou.

O exame de tal situação, na visão do julgador, demanda oitiva da parte adversa, sendo descabido impor, via decisão liminar, uma alteração de cláusulas contratuais que não traduzem cobrança de encargos desmedidos e manifestamente ilegais. ‘‘Ademais, quanto ao perigo da demora, não foi demonstrada dificuldade financeira ou qualquer prejuízo irremediável que coloque em risco a própria atividade empresarial pela implementação do reajuste na forma acordada’’, finalizou no despacho denegatório.

Agravo de instrumento desprovido

Inconformada, a empresa interpôs recurso de agravo de instrumento no TRF-4, para reformar o teor do despacho. No entanto, a desembargadora-relatora do caso na 3ª Turma, Vânia Hack de Almeida, confirmou a decisão. A seu ver, quando se pretende alterar judicialmente cláusulas e condições contratadas inicialmente pelas partes é fundamental a comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro – o que não ocorreu em sede de liminar.

‘‘Dessa forma, não havendo referida comprovação neste momento processual, necessário o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal’’, anotou no acórdão.

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Agravo de Instrumento 5019985-80.2021.4.04.0000/SC

  Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
Reconhecimento de sucessão empresarial leva incorporadora a assumir dívidas de IPTU

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ocorrendo incorporação de empresas, a incorporadora responde pelos débitos da empresa incorporada, nos termos dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN), inclusive em relação às multas e demais acessórios do valor principal, até a data da incorporação.

Por isso, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) permitiu que o Município de Santa Cruz do Sul redirecionasse a execução fiscal – por débitos de IPTU – contra a empresa que incorporou a devedora original. Foi um caso típico de sucessão empresarial, já que ambas as empresas têm idêntico objeto social.

No primeiro grau, o redirecionamento foi negado sob o argumento de que os documentos juntados ao processo demonstram que a incorporação ocorreu em outubro de 1994; ou seja, muito antes do ajuizamento da demanda.

O juízo também entendeu não ser viável retificar o polo passivo para incluir a incorporadora. É que, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), só se altera a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para corrigir erro material e/ou formal do título. Essa alteração, contudo, não pode acarretar a modificação do polo passivo da demanda.

Agravo de instrumento

Em combate ao despacho denegatório, a municipalidade interpôs agravo de instrumento no TJ-RS, pleiteando a reforma do julgado. O relator do caso na 2ª Câmara Cível, desembargador João Barcelos de Souza Júnior, disse que o STJ tem afastado a aplicação do enunciado da Súmula 392 nos casos de incorporação de empresas –, citando os recursos especiais (REsp) 1689884 e 1749920. Tal entendimento se dá em razão do disposto nos artigos 132 e 133 do CTN.

Barcelos também citou a jurisprudência da 1ª Câmara Cível da Corte gaúcha. Registra o excerto da ementa do acórdão 70083910273, relatado pelo desembargador Irineu Mariani: ‘‘No instituto da reorganização empresarial vigora o princípio da relação por sucessão universal, o que, envolvendo tributo, está expresso no art. 132 do CTN. Tratando-se de substituição processual por sucessão, e não por modificação do sujeito passivo, não se aplica a Súm. 392 do STJ, tampouco é necessário substituir a CDA’’.

No caso dos autos, segundo o julgador, há demonstração de que houve a incorporação de empresas em 31 de outubro de 1994, cujo instrumento contratual dispõe expressamente no item 5 que “o objeto social de J. D. Imóveis Ltda não precisará ser ampliado, pois eles já contemplam os objetos da Incorporada”.

 ‘‘Portanto, está devidamente comprovada, no caso, a ocorrência da sucessão empresarial, motivo pelo qual é cabível o redirecionamento, tanto porque o interesse do credor deve ser salvaguardado, para garantir a satisfação do seu crédito, lembrando que haverá respeito ao direito de defesa’’, definiu Barcelos, dando provimento ao agravo.

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Agravo de instrumento 70085459352

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS