ESTRATÉGIA TRIBUTÁRIA
Contador que não recolheu ICMS antecipado não precisa indenizar indústria paulista multada pelo fisco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O contador não pode ser responsabilizado por erro no lançamento/recolhimento de tributos se os autos mostram que os relatórios e apurações fiscais eram auditados pela empresa contratante dos seus serviços. Logo, sobrevindo uma multa, não se pode falar em imperícia ou responsabilidade do contador, mas em estratégia de planejamento tributário levada a cabo pela empresa.

Firme neste fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais manejada por Zincoligas Indústria e Comércio Ltda, com sede em Itaquaquecetuba-SP, contra o contador Carlos Alberto Nogueira, que tem escritório em Esteio (RS).

O relator da apelação no colegiado, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, apurou que os relatórios e as guias de recolhimento de ICMS estavam sujeitos à conferência e controle da matriz, evidenciando o argumento de que não houve erro do contador, mas estratégia da empresa.

‘‘Aqui cumpre destacar que a apelante não é uma microempresa, mas possui porte razoável diante das quantias que movimentava ainda em 2013, conforme relatórios fiscais acostados às fls. 145/216, somado ao fato de que atuava ao menos em três Estados do País tal qual disseram as pessoas ouvidas em audiência. Isso corrobora a conclusão de que se não ordenou que os relatórios e guias permanecessem sendo preenchidos por meio de conta corrente fiscal, com isso aquiesceu ao efetuar a conferência e controle dos relatórios. Veja-se que know-how não lhe faltava a respeito de planejamento tributário, pois conhecia e lidava com as regras tributárias de SP, RS e SC’’, cravou no acórdão.

Ação indenizatória por danos materiais

A empresa pretendia se ressarcir do pagamento de R$ 209 mil (valor de dezembro de 2014), relativo à multa aplicada pela Fazenda Estadual do RS, em razão do recolhimento indevido do ICMS – causado, segunda a autora, pela desídia do contador. O profissional prestou serviços para a parte autora de junho de 2009 a agosto de 2014. As inconsistências de informações fiscais, que ensejaram o processo de indenização por danos materiais, ocorreram entre ocorreram fevereiro de 2013 e maio de 2014.

Segundo detalha a petição, o contador apurou erroneamente o ICMS devido, o que gerou Auto-de-Infração e Imposição de Multa (AIIM) no valor de R$ 1,9 milhão. Ele não atendeu à norma do artigo 46, parágrafo 4º, livro I, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMSRS). O dispositivo determina a apuração e recolhimento antecipado do ICMS relativo à entrada de mercadorias importadas e vindas de outras unidades da federação, o que representava cerca de 90% de suas aquisições. Em síntese, o ICMS referente às mercadorias importadas foi recolhido considerando apenas créditos e débitos, sem observar a exigência de antecipação do diferencial de alíquota decorrente da importação.

A defesa do contador

Citado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio, Nogueira esclareceu que o contrato de serviços foi verbal e tinha por objeto apenas a escrituração contábil, sem contemplar planejamento ou assessoria tributária. Isso teria ficado claro, primeiro, a partir da fixação da sua remuneração – R$ 500 por mês; e, em segundo lugar, porque a matriz da empresa tinha um setor fiscal para validar as operações contábeis.

Segundo o profissional, este setor analisava a escrituração das diversas filiais, todas com legislação tributária semelhante, como o Estado de São Paulo. Ou seja, a matriz podia identificar práticas contábeis, analisar os seus riscos e ratificar, ou não, a forma como eram feitos os lançamentos das informações tributárias.

Entrando no mérito, o réu sustentou que há divergência jurisprudencial sobre a validade do recolhimento antecipado do ICMS. Seria possível, assim, que, administrativa ou judicialmente, os lançamentos viessem a ser reconhecidos como lícitos. Portanto, se a parte autora desistiu da chance de anular o lançamento do tributo ou dos consectários da mora, não pode lhe imputar tal responsabilidade.

Ressaltou, por fim, que em nenhum momento a empresa sustentou erro do contador, mas a correção do lançamento. Nesta perspectiva, implicitamente, estaria também ratificando a correção do agir do prestador de serviços.

Sentença improcedente

Por entender que a parte autora não impugnou o principal argumento do réu, de que havia um departamento fiscal com conhecimento para verificar a adequação dos procedimentos contábeis adotados, a 2ª Vara Cível de Esteio julgou improcedente a ação indenizatória.

É que, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil (CPC), o réu tem obrigação de ‘‘manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas’’. Trazendo para os autos o espírito do dispositivo: tem-se como verdadeira a ‘‘ratificação implícita do procedimento contábil adotado’’.

Superioridade de conhecimento tributário

Para o juiz Francisco Luís Morsch, mesmo que não houvesse tal presunção, não é plausível que um pagamento a menor, que pudesse ter reflexos superiores a R$ 1,8 milhão, ‘‘passasse indiferente’’ ao departamento fiscal da empresa. Principalmente se noutros Estados que contam com filiais da empresa o regime jurídico tributário relativo ao ponto é idêntico.

‘‘Mesmo que assim não concluíssemos, ela [a empresa], mais que o contador, foi negligente. Contratou contador para fazer lançamentos de tal monta, e remunerou o profissional com valores diminutos, fazendo recair sobre o mesmo toda a responsabilidade pelas práticas fiscais. Tanto a

[sociedade] empresária quanto o contador detém responsabilidade pela correção de suas práticas – compliance. No caso, pelo porte dos envolvidos, pela superioridade de conhecimento tributário da autora, é da [sociedade] empresária a responsabilidade pela correção dos lançamentos, não do contador. Não pode uma [sociedade] empresária de tal porte fazer recair sobre um profissional autônomo, remunerado com quinhentos reais por mês, a responsabilidade por expertise contábil que poderia fazer recair sobre a empresa dívida milionária’’, fulminou o juiz na sentença.

Clique aqui para ler a sentença

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014/1.16.0003499-9 (Esteio-RS)

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CONTRATOS DE MÚTUO
Prazo prescricional em contratos com sucessão negocial é contado do último deles

Imprensa STJ

Em contratos de mútuo, havendo a renovação sucessiva do acordo, o prazo prescricional – de 20 anos para negócios regidos pelo Código Civil de 1916 e de 10 anos na vigência do Código de 2002 – deve ser contado a partir da data de celebração do último compromisso.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O tribunal gaúcho, em ação revisional de contratos de empréstimo, aplicou o prazo prescricional de 10 anos e considerou que o marco inicial deveria ser a data da celebração inicial do contrato, ainda que tivesse havido sucessivas repactuações entre as partes.

No curso do processo, em primeira instância, o juiz limitou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, além de afastar a cobrança de capitalização mensal, recalcular a taxa de administração e determinar a restituição dos valores pagos a mais pelo autor.

Em segundo grau, o TJ-RS reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição decenal do pedido de revisão do contrato – contada a partir da data em que o contrato foi originalmente firmado – e excluir o trecho relativo à capitalização.

Marco inicial da prescrição de negócios sucessivos envolve continuidade contratual

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o início do prazo prescricional de 10 anos para a ação de revisão de contrato bancário deve ser a data de sua assinatura.

Entretanto, a relatora apontou que, também de acordo com a jurisprudência do tribunal, no caso de sucessivas renovações negociais, em virtude da continuidade e da relação entre os contratos firmados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último deles.

‘‘Assim, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é imperiosa a necessidade de apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência ou não da prescrição’’, afirmou a ministra.

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que os empréstimos concedidos foram, na verdade, repactuações, de forma que deveria ser considerado como marco inicial prescricional o dia do último contrato firmado. Como consequência, a turma determinou o retorno dos autos ao TJ-RS para o exame da possibilidade de prescrição dos contratos objeto da revisão.

Leia o acórdão no REsp 1.996.052-RS

ARTIGO ESPECIAL
Facebook camufla interferência nas eleições brasileiras

Por Félix Soibelman

O Facebook boicotou divulgação das postagens de direita ou de Jair Bolsonaro. Basta colocar o nome de Lula como palavra-chave entre aquelas escolhidas para referenciar a divulgação e a tag é aceita; colocando-se o nome Bolsonaro, ou a palavra direita etc., não será permitido.

Outra técnica que estão utilizando com a postagens de direita é permitir a realização do anúncio, porém, com resultado zero.

Este tipo de favorecimento cria ausência de isonomia com tratamento diferenciado entre consumidores, bem como vulnera o arts. 5o, caput, da Constituição:

‘‘Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes’’.

Logo, a atitude da empresa fere de morte a eficácia horizontal da Constituição, que é a tutela das garantias nas relações entre particulares.

Já sinalizei em artigo no jornal Valor Econômico, após vencer a causa que gerou a súmula vinculante 57 consagrando a imunidade tributária do livro eletrônico, que os celulares ainda seriam um dia contemplados com a imunidade, devido a possibilitarem a prodigalização da cultura.

Da mesma forma, as redes sociais, diante da capilaridade social que produzem, merecem agora ser tratadas sob o regime de concessão (art. 21, XI da Constituição c.c. art. 63 da lei 9472/90), se as considerando como empresas de telecomunicações.

A razão das empresas de telecomunicações serem permitidas sob o regime concessionário é justamente impedir que o particular se torne senhor absoluto de algo tão essencial à democracia como é a comunicação.

Redobra a necessidade de retirar da exclusiva iniciativa privada um poder tamanho de interferência no tecido social, resgatando a essência da liberdade, o fato de que neste caso se trata de uma empresa estrangeira dominada por um autista político de feições ginasianas, um fantoche de esquerdistas abrumados no politicamente correto e sua rasa equação moral coletivista-materialista, como é Zuckerberg.

Por outro lado, igualmente, seria consectário desta função cultural alargar a imunidade tributária para essas empresas, uma vez sujeitas ao regime concessionário, com agências reguladoras encarregadas de zelar pela liberdade de expressão sem submeter-nos ao arbítrio de pessoas completamente polarizadas e culturalmente rasas. Uma emenda constitucional para esse desiderato deve ser implementada.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

INTRANSCENDÊNCIA DA PENA
Responsabilização penal de empresa não se transfere com incorporação, diz STJ

Imprensa STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. O colegiado fixou o entendimento de que o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição, pode ser aplicado às pessoas jurídicas.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Paraná (MP-PR) ofereceu denúncia contra uma sociedade empresária agrícola, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998, pelo suposto descarte de resíduos sólidos em desconformidade com as exigências da legislação estadual. A controvérsia que chegou ao STJ diz respeito ao fato de a empresa acusada originariamente ter sido incorporada por outra.

Após a decisão que rejeitou as preliminares da defesa, a empresa incorporadora impetrou mandado de segurança, alegando a extinção da punibilidade diante do encerramento da personalidade jurídica da ré originária da ação penal – a sociedade empresarial agrícola. Assim, por aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do Código Penal (CP), que trata da morte do réu, seria inviável o prosseguimento da ação contra a incorporadora. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) concedeu a segurança.

No recurso encaminhado ao STJ, o Ministério Público sustentou que tanto o princípio da intranscendência da pena como o artigo 107, inciso I, do CP, têm incidência restrita às pessoas naturais, únicas capazes de morrer, sobretudo porque as penas patrimoniais previstas na Lei 9.605/1998 poderiam ser assumidas pela incorporadora.

Pretensão punitiva estatal não se confunde com obrigações transmissíveis

Ministro Ribeiro Dantas foi o relator
Foto: Sergio Amaral/Imprensa STJ

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que a incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual apenas a sociedade empresária incorporadora continuará a existir, na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta.

O magistrado apontou que a sucessão da incorporada pela incorporadora se opera quanto a direitos e obrigações compatíveis com a natureza da incorporação, conforme se conclui a partir dos artigos 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976.

‘‘A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora’’, declarou Ribeiro Dantas.

Princípio da intranscendência da pena vale também para pessoas jurídicas

Para o relator do REsp, a extinção legal da pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude – leva à aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do CP, com o consequente término da punibilidade.

O ministro destacou, ainda, que o princípio da intranscendência da pena pode ser aplicado às pessoas jurídicas, o que reforça a tese de que a empresa incorporadora não deve ser responsabilizada penalmente pelos crimes da incorporada.

‘‘Se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com as peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode ser negada a eles a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento’’, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial (Resp) do Ministério Público.

REsp 1977172-PR

REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRF-4 nega diminuição de sucumbência em cumprimento de sentença de ação coletiva

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Código de Processo Civil (CPC) traz uma sistemática concreta e objetiva para fixar honorários de sucumbência e em sede de cumprimento de sentença (fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial). Basta observar os limites dispostos no artigo 85, parágrafo 3º, afastando-se desse parâmetro somente em situações excepcionais, quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico se revelar inestimável ou irrisório.

Com este entendimento basilar, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em decisão monocrática tomada pelo desembargador Leandro Paulsen, manteve despacho que fixou honorários de sucumbência, em cumprimento de sentença, com base no referido dispositivo da lei processual. Com isso, no efeito prático, o desembargador-relator indeferiu pedido para suspender a cobrança da sucumbência fixada em 20% contra a União.

‘‘A atual composição da 1ª Turma fixou posição no sentido de ser descabida a estipulação de honorários advocatícios em execução individual de sentença tomando por critério a apreciação equitativa. (…) O percentual estabelecido pelo juízo a quo, por sua vez, está dentro dos parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC’’, anotou Paulsen na decisão monocrática.

Ação coletiva

O presente cumprimento de sentença deriva de ação coletiva, onde restou reconhecida a possibilidade de repetição de indébito de contribuição previdenciária de centenas de trabalhadores. O valor que está sendo executado no processo movido pela parte autora: R$ 601,43.

O juiz Vinícius Vieira Indarte, da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, no litoral norte gaúcho, considerou o baixo valor da causa e a simplicidade do processo para arbitrar os honorários no percentual máximo de 20%. Na percepção do magistrado, o arbitramento em percentual superior se revelaria desproporcional frente à quantia executada – excluídos os honorários fixados na sentença original.

Agravo de instrumento

Em combate ao teor do despacho do juiz federal, a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso de agravo de instrumento no TRF-4, no intuito de reformá-lo. O fisco pediu que os honorários no cumprimento de sentença fossem fixados de acordo com a norma do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, em combinação com a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)“São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Em síntese, os honorários teriam de ser arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Conforme União, considerando o total do débito alcançado pela parte autora, os honorários fixados são exorbitantes. Denunciou que a estratégia de fracionamento de execuções acarreta em montante de honorários superior ao próprio valor principal pertencente à parte que figura no polo ativo. Isso leva a condenações desproporcionais e exorbitantes em honorários, causando enriquecimento sem justa causa, nos termos do artigo 186 do Código Civil (CC).

Por fim, disse que o despacho, além de não apresentar os devidos fundamentos para a majoração, conduz, inclusive, à conclusão diversa, já que a simplicidade da demanda e o baixo custo de acompanhamento das ações não justificam a majoração do percentual de sucumbência.

Clique aqui para ler o despacho do juiz

Clique aqui para a decisão do desembargador

5002644-81.2022.4.04.7121/RS

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