AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Empresa que poluiu casa de repouso em Guarulhos pagará reparação moral de R$ 50 mil

Casa de repouso Akebono/Divulgação

A emissão inadequada de poluentes caracteriza dano moral coletivo. Foi o que decidiu a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao acolher sentença da 3ª Vara Cível de Guarulhos que condenou um fabricante de aditivos químicos industriais por emissão irregular de poluentes. A indenização, referente aos danos morais coletivos, foi majorada de R$ 5 mil para R$ 50 mil.

Segundo os autos, a empresa emitiu fumaças de substâncias odoríficas que causaram problemas respiratórios, irritação e ardência nos olhos e gargantas de residentes e funcionários da Casa de Repouso Akebono, instituição para idosos localizada nas proximidades.

De acordo com informações que instruíram a ação civil pública (ACP), movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), a ré estava com a licença de operação vencida.

Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Luís Fernando Nishi, não existe dúvida de que a empresa operou suas atividades industriais sem a observância de licenças ambientais.

‘‘As provas colhidas comprovam o lançamento de poluentes na atmosfera pela empresa ré sem a adoção das medidas determinadas pelos órgãos competentes, prosseguindo em suas atividades sem implementar as providências adequadas, o que, inclusive, impossibilitou a renovação das licenças ambientais, provocando diversos prejuízos à vizinhança’’, escreveu no voto.

‘‘É certo que os danos repercutiram de tal maneira a impactar a sociedade local, caracterizando, assim, ofensa ao sentimento íntimo coletivo, motivos pelos quais correto o acolhimento do pleito indenizatório’’, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Miguel Petroni Neto e Ramon Mateo Júnior completaram a turma de julgamento.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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ACP 1047677-84.2021.8.26.0224 (Guarulhos-SP)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
TST decide que greve dos Correios não foi abusiva, mas determina desconto de dias parados

Foto: Natália Pianegonda/Secom/TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reuniu-se de forma extraordinária na tarde de terça-feira (30/12) para julgar o dissídio coletivo de greve e a reconvenção envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e federações representativas dos trabalhadores da estatal.

Sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, o dissídio foi levado a julgamento após cinco meses de negociações, que incluíram tratativas diretas e, a partir de dezembro, mediações e tentativas de conciliação conduzidas pelo TST.

A SDC decidiu, por unanimidade, que a greve não foi abusiva, mas determinou o desconto dos dias de paralisação. O desconto deverá ser parcelado em três meses, em partes iguais. Também será admitida a reposição desses dias, em substituição ao desconto, caso seja mais adequado à gestão da empresa.

Os Correios solicitaram a declaração de abusividade da greve sob o argumento de que o movimento foi deflagrado antes de as negociações coletivas se esgotarem.

Entretanto, segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, diversas reuniões de negociação ocorreram entre julho e dezembro. Ela ressaltou que a paralisação iniciada em 16 de dezembro começou em alguns sindicatos e que a greve deflagrada em 23 de dezembro ocorreu após a rejeição da proposta construída no âmbito da reclamação pré-processual no TST.

Os trabalhadores devem retornar às atividades.

Maior parte das cláusulas pré-existentes do ACT foram mantidas

A maioria dos ministros da SDC acompanhou o voto da relatora e decidiu manter a maior parte das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025, com ajustes pontuais na redação.

A sentença normativa, válida até 31 de julho de 2026, prevê reajuste salarial de 5,1% a partir de 1º de agosto de 2025. O índice será aplicado também a benefícios como vale-alimentação/refeição, vale-cesta, auxílio-dependente e reembolso-creche.

A decisão ainda assegura benefícios como ticket- refeição/alimentação extra (chamado de ‘‘vale peru’’), pagamento de 70% de gratificação de férias e pagamento adicional de 200% para trabalho em dias de repouso.

Foi incluída ainda cláusula que garante jornada especial reduzida a mulheres com filho ou dependente com deficiência, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horário. O dispositivo tem como base tese vinculante fixada pelo TST que assegura esse direito a empregados públicos.

A data-base da categoria permanece em 1º de agosto, e a decisão se aplica a todos os empregados dos Correios, independentemente de adesão ao movimento grevista.

‘‘O que tentamos fazer é apresentar uma solução que sabemos que não vai agradar integralmente nem aos trabalhadores nem à empresa, mas que permita a continuidade dos processos de negociação e traga resultados positivos para ambos’’, afirmou a ministra relatora durante a sessão.

Divergência

A ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência e votou pela manutenção da proposta apresentada pelos Correios, destacando que o dissídio ‘‘envolve empresa estatal em alarmante situação econômico-financeira’’. Nesse ponto, foi acompanhada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho.

Mediação e conciliação no TST

Os Correios solicitaram a mediação pré-processual do TST em 10 de dezembro. No dia seguinte, foi realizada a primeira reunião de negociação. Até 30 de dezembro, ocorreram sete encontros com o objetivo de construir um acordo.

‘‘Por muito pouco não conseguimos alcançar o êxito na negociação. Esperamos que os Correios consigam se reestruturar e seguir sua trajetória histórica. Esperamos que a decisão contribua para o equilíbrio e para o amadurecimento das próximas negociações. O país precisa dessa estabilidade e dessa segurança’’, afirmou o presidente do TST, Vieira de Mello.

As negociações envolveram o ministro Vieira de Mello Filho, o vice-presidente do Tribunal, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, juízes auxiliares e servidores da Presidência, da Vice-Presidência e do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TST (Cejusc).

O advogado da Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Correios, Marcos Vinicius Gimenes Silva, ressaltou a dedicação do Tribunal na tentativa de construção do acordo.

‘‘O Tribunal foi brilhante na negociação e na busca por uma composição, que é sempre mais importante do que uma sentença normativa. Agora, temos a decisão e vamos iniciar a construção de um acordo coletivo para a próxima data-base”, concluiu. Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

PERSEGUIÇÃO FUNCIONAL
Liminar proíbe hospital de Alagoas de fazer retaliação contra funcionários

Foto: Carla Cleto/Saúde Alagoas

O Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT/AL) garantiu na Justiça do Trabalho uma medida liminar contra o Hospital Regional do Norte, localizado no município de Porto Calvo. A tutela de urgência determina que a unidade de saúde interrompa as retaliações contra funcionários por colaborarem com órgãos fiscalizadores, bem como observe normas trabalhistas relativas à saúde, higiene e segurança dos profissionais que, segundo apurou a procuradora do trabalho Eme Carla Carvalho em inquérito civil, configuram graves irregularidades.

A maioria dos problemas constatados pelo MPT está relacionado ao tema Saúde e Segurança no Trabalho (SST), em especial de psicólogas e assistentes sociais, mas também há casos de punições aos profissionais que se dispõem à colaborar com órgãos de fiscalização.

Por isto, a procuradora do MPT buscou a reparação imediata, pois os problemas já persistem há mais de três anos. ‘‘No curso da investigação, verificamos muitas irregularidades no hospital, desde sobrecarga de trabalho até contratações precárias de funcionários. A Decisão sana parte dos problemas que exigem reparação imediata, então é um ganho para os profissionais da instituição’’, disse Eme Carla.

Pedidos

No pedido à Justiça do Trabalho alagoana, o MPT cita as seguintes demandas:

a) Documentação e Programas de SST: Apresentação da última revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), elaboração, implementação e cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), e manutenção do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) dimensionado e registrado.

b) Organização e Gestão:  Manutenção e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

c) Saúde e Exames:  Apresentação dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) dos Assistentes Sociais e Psicólogos, e submissão destes a exames médicos admissionais, periódicos e demissionais.

d) Condições de Conforto e Repouso:  Adequação do local de descanso dos Assistentes Sociais e Psicólogos, conforme a NR-24 (espaçamento, banheiros, armários, roupas de cama e travesseiros higienizados).

e) Combate à Retaliação e Ilegalidades:  Vedação de atos de retaliação – dispensa ou redução salarial – contra trabalhadores que forneçam informações a órgãos de fiscalização.

f) Atos de Reintegração – Comprovação da reintegração da Assistente Social Valquíria Régia Oliveira Estelita ou justificativa dos motivos que não levaram a sua reintegração e restabelecimento das condições de trabalho da Assistente Social Alessandra Barros – vencimentos recebidos e escala de plantões.

O órgão ministerial ainda pediu o estabelecimento de uma multa diária de R$ 25 mil em caso de descumprimento das Medida Liminar pelo Estado de Alagoas.

A juíza do Trabalho Alda de Barros Araújo, titular da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, deferiu parcialmente o Pedido de Tutela de Urgência, pois reconheceu os ‘‘elementos de provas’’ apresentados pela autora da ação.

Assim, a magistrada determinou o cumprimento imediato da decisão com a juntada dos documentos probatórios em até cinco dias. Também mandou reintegrar a assistente social Valquíria Régia afastada ou comprovar impedimentos formais/legais à reintegração.

A mesma determinação se estendeu a assistente social Alessandra Barros que deve ter as condições de trabalho restabelecidas. Nestes e noutros casos, o Estado de Alagoas deve comprovar a não realização de atos de retaliação contra as pessoas que colaboraram com órgãos fiscalizadores.

O governo estadual ainda ficou incumbido de apresentar outras providências saneantes dos problemas apontados pelo MPT quanto às questões de SST, além de fornecer informações estatísticas sobre o quadro de adoecimentos dos trabalhadores do hospital, especialmente dos casos de covid-19, atestados médicos e licenças concedidas. Já quanto à multa por descumprimento da decisão, ficou estabelecida em R$ 1 mil por dia de atraso.

A audiência inicial da ação civil pública que ensejou a tutela de urgência ocorrerá em fevereiro de 2026. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT de Alagoas.

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Fisco municipal não pode exigir ISS sobre lançamentos financeiros em contas bancárias

Sede do Tribunal de Justiça em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/Imprensa/TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O município não pode cobrar Imposto Sobre Serviços (ISS) das receitas financeiras lançadas na rubrica ‘‘Rendas de Operações de Crédito’’ de contas bancárias – recuperação de encargos e despesas, rateio de resultados internos, ganhos de capital e reversão de provisões operacionais. Afinal, estas operações não consubstanciam prestação de serviço.

A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao negar apelação do Município de Tramandaí (Litoral Norte gaúcho), inconformado com a sentença que desconstituiu uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) aparelhada contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) em face do lançamento, em contas bancárias, de encargos remuneratórios do próprio capital.

Para a relatora da apelação, desembargadora Isabel Dias Almeida, o laudo da perícia foi conclusivo ao atestar que as atividades correspondentes às referidas rubricas não configuram prestação de serviço, afastando, por consequência, a incidência do ISS.

Na percepção da relatora, o fisco municipal não produziu prova em sentido contrário capaz de invalidar a conclusão técnica da perícia, limitando-se a repisar argumentos sobre a possibilidade de interpretação extensiva da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 – tese que não se aplica quando o fato em si não constitui serviço.

‘‘Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao reconhecer a não incidência do ISSQN sobre os valores relativos à recuperação de encargos e despesas, reversão de provisões e rateio de resultados internos’’, escreveu na decisão monocrática.

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5013332-69.2017.8.21.0073 (Tramandaí-RS)

 

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PROPRIEDADE INTELECTUAL
Empregador não tem de indenizar por mapa digital oferecido gratuitamente aos colegas de trabalho

Divulgação/Corsan

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O compartilhamento voluntário de obra intelectual pelo empregado, sem oposição, para uso interno e colaborativo, afasta o dever de indenizar por ausência de ato ilícito do empregador.

O entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a livrar a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) de indenizar em danos morais e materiais um trabalhador que desenvolveu um mapa digital das redes de água e esgoto da cidade de Venâncio Aires (RS), utilizando o software Corel Draw e meios próprios.

Nos dois graus de jurisdição da Justiça trabalhista gaúcha, ficou claro, com base em depoimentos de testemunhas, que todos tinham ciência de quem era o criador do mapa digital e que este forneceu voluntariamente o seu modelo de utilidade aos colegas de trabalho.

Falta de reconhecimento

O reclamante – no cargo de agente de serviços operacionais – ajuizou ação na 3ª Vara de Trabalho de Santa Cruz do Sul na pretensão de receber R$ 50 mil de danos morais e R$ 100 mil de danos materiais, tomando como base que um projeto desta natureza, realizado entre 2017 e 2019, esteja orçado em 335,9 mil.

Disse que o mapa foi apresentado à chefia e utilizado por colegas, inclusive um engenheiro, mas não recebeu a esperada promoção de cargo, nem reconhecimento de sua obra intelectual.

Em defesa, a parte reclamada argumentou que a criação do mapa não configura obra intelectual protegida. Trata-se, apenas, de uma compilação de dados acessíveis ao reclamante em sua função. Em síntese, negou a utilização do mapa sem autorização e contestou a alegação de danos morais e patrimoniais.

Renúncia tácita de direitos autorais

A juíza do trabalho Juliana Oliveira julgou improcedentes os pedidos do autor da ação. Na fundamentação, ela explicou que os direitos previstos na Lei 9.610/98 garantem ao autor o controle e a proteção das criações e de sua veiculação. Observou que, independentemente de o produto desenvolvido ser ou não original e gerador de direitos autorais, o reclamante o compartilhou com os colegas, mesmo sem a aceitação do chefe, autorizando o seu uso. Consequentemente, renunciou, tacitamente, aos direitos autorais.

‘‘Ainda que o engenheiro da reclamada tenha usado o mapa sem autorização expressa do reclamante, ele deixou implícita a possibilidade de compartilhamento ao divulgar sua obra e fornecê-la para uso dos colegas’’, arrematou a juíza na sentença.

Uso interno colaborativo

Para o relator do recurso ordinário no TRT-RS, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, não ficou comprovado o uso externo ou a exploração comercial do mapa. Ou seja, o uso foi somente interno e colaborativo.

‘‘Ainda que se reconheça a criatividade e a boa-fé do Reclamante em desenvolver uma ferramenta útil, a ausência de um ato ilícito por parte da Reclamada é crucial para afastar o dever de indenizar. O uso interno decorreu do ato voluntário do Reclamante de compartilhar o material, caracterizando, no mínimo, o consentimento tácito, conforme corretamente reconhecido em primeira instância. Dessa forma, a Corsan não violou direitos patrimoniais ou morais, não se configurando o nexo de causalidade entre a conduta empresarial e os alegados danos’’, fulminou no acórdão.

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ATOrd 0020647-75.2024.5.04.0733 (S. Cruz do Sul-RS)

 

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