JUNÇÃO AUTOMÁTICA DE ANÚNCIOS
Produto vendido sem marca no catálogo agrupado do Mercado Livre não caracteriza desvio de clientela

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se não existem provas de que uma empresa tenha se beneficiado indevidamente da reputação da marca de outra, não se pode falar em violação de direito marcário, concorrência desleal, desvio de clientela ou confusão junto ao consumidor.

A conclusão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao desprover apelação de uma empresa que detém o registro da marca ‘‘Lorben’’, inconformada com o fato do juízo de primeiro grau ter julgado improcedente a sua ação indenizatória movida contra uma importadora que divulga os seus produtos no site Mercado Livre.

O relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi, disse que a importadora comprovou, por meio de documentos, que o anúncio do produto não mencionava a referida marca em seu título ou descrição principal. Ainda: constatou que o Mercado Livre, ao agrupar produtos semelhantes em um ‘‘catálogo’’, vincula automaticamente informações de marca, sem possibilidade de edição pelo vendedor.

‘‘Ademais, a nota fiscal emitida pela apelada não faz qualquer menção à marca ‘LORBEN’, reforçando a alegação de que não houve utilização intencional da marca pela apelada’’, definiu o desembargador-relator, confirmando a solução posta na sentença.

Ação indenizatória

Impacta Gestão Empresarial e Participações ajuizou ação indenizatória contra Easy Comércio de Utilidades Ltda., narrando que adquiriu a marca ‘‘Lorben’’ – devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) – por meio de contrato de cessão celebrado com a antiga titular, Tonina Comércio, Importação e Exportação Ltda.

A autora afirmou que a Easy vem utilizando a marca de sua propriedade de forma indevida para vender produto similar de ginástica na plataforma on-line do Mercado Livre, o que configura concorrência desleal e desvio de clientela, já que tem exclusividade para comercializar qualquer item com o sinal marcário ‘‘Lorben’’.

Assim, pediu que a parte demandada fosse condenada a se abster, total e absolutamente, de utilizar tal marca. E ainda a pagar danos morais no valor de R$ 30 mil e danos materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

Notificada pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, a Easy apresentou contestação. Em síntese, alegou que vende produto sem marca, genérico, importado da China, desconhecendo a marca ‘‘Lorben’’. Logo, nunca preencheu, na plataforma de venda do Mercado Livre, nenhum anúncio com a referida marca.

Disse que, no anúncio ‘‘catálogo’’, é o próprio Mercado Livre que redige os termos e acrescenta as características do produto ofertado. Ou seja, o vendedor, ofertando do produto nesta modalidade de exposição, fica proibido de editar ou alterar o que foi publicado pela plataforma de comércio eletrônico. Em face dessa sistemática, pediu ao juízo a improcedência da ação.

Sentença de improcedência

O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes afirmou que, à luz do princípio da especialidade, os produtos protegidos pelas marcas da parte autora não apresentam qualquer semelhança ou relação com o produto vendido pela parte demandada.

‘‘Enquanto a proteção garantida à parte requerente [Impacta] se estende a produtos diversos, tais como abafadores para chaleiras, ábaco de brinquedo, acetona (removedor de esmalte de unhas), capas de assento para veículos, alarmes sonoros, almofadas de ar para uso medicinal, adegas elétricas e microfones, o produto comercializado pela parte requerida [Easy] é uma barra de ferro para exercício.’’

Assim, Nunes concluiu pela ausência de indícios de violação de marca de titularidade da parte autora, nem de atos de concorrência desleal cometidos pela parte requerida, julgando improcedentes os pedidos vertidos na petição inicial da ação indenizatória.

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OBSTRUÇÃO DE PORTA
Neto de promotora de vendas vítima de acidente fatal na véspera do Dia da Mulher receberá R$ 40 mil de danos morais

A Câmara dos Dirigentes Lojistas de Erechim (CDL) foi condenada a pagar R$ 40 mil, a título de danos morais, ao neto de uma promotora de eventos que morreu esmagada pelo tampo de uma mesa durante os preparativos do café da manhã em comemoração do Dia Internacional da Mulher.

Por unanimidade, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmaram o valor da reparação moral arbitrada no primeiro grau pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim (RS).

Na véspera do Dia Internacional da Mulher, em 2022, a prestadora de serviços autônomos foi, junto com sua parceira de trabalho, até o local do evento para organizar o espaço para os festejos. Ao baixar um tampo de mesa que estava suspenso, todas as peças, de 23kg, se desprenderam. Atingida no tórax por algumas das peças, a idosa faleceu por asfixia.

O laudo da perícia apontou o descumprimento da Norma Regulamentadora 11 (NR-11) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A regra determina que não pode haver guarda de materiais de forma que haja risco de obstrução de equipamentos contra incêndios, saídas de emergências e portas – o que acabou dificultando o socorro à vítima.

Testemunhas relataram que houve demora de cerca de 15 minutos para ingresso no depósito em função de alguns tampos que impediram a passagem.

Em defesa, a entidade lojista sustentou que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A tese foi afastada pela juíza de 1º grau. Conforme o próprio representante da ré, as duas senhoras prestavam serviço nos eventos da entidade havia oito anos, como autônomas, e já conheciam as tarefas.

Ausência de medidas de prevenção de acidentes

A sentença apontou que não foram comprovadas medidas preventivas para evitar acidentes. Além disso, a magistrada ressaltou a responsabilidade objetiva da organização, uma vez que a atividade principal, ‘‘organizações associativas patronais e empresariais’’, é classificada pela Previdência Social no mais alto grau de risco para acidentes de trabalho – o grau três.

As partes recorreram ao TRT-RS. O neto da vítima, representado no processo por sua mãe, para aumentar o valor da indenização, entre outros pedidos; e a organização de lojistas, para afastá-la. O valor da reparação foi mantido no segundo grau.

Para a 11ª Turma, ficou caracterizada a responsabilidade exclusiva da entidade pelo evento danoso. O desembargador Manuel Cid Jardon, relator do acórdão, considerou que houve conduta ilícita da parte reclamada, por armazenar de forma insegura os tampos das mesas.

‘‘Caso não tivesse ocorrido a obstrução da porta pelos materiais, o resultado morte poderia, talvez, ter sido evitado, uma vez que demorou de 10 a 15 minutos para que as mesas fossem retiradas de cima da vítima em razão da impossibilidade de abertura da porta’’, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Maria Silvana Rotta Tedesco.

Da decisão do TRT-RS, ainda cabe recurso de revista (RR) junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020135-49.2024.5.04.052 (Erechim-RS)

DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser usada na execução de título extrajudicial

Divulgação/Sindicato dos Bancários de SP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou jurisprudência recente da corte no sentido de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, no entanto, deve ser adotada pelo juízo cível de maneira subsidiária, após o esgotamento dos demais meios para obter o pagamento da dívida.

Em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco Bradesco contra a Indústria e Comércio de Cereais Baldissera (Em Recuperação Judicial), o juízo de origem, após tentativas frustradas de penhorar imóveis, ativos financeiros e veículos – inclusive pelos sistemas Sisbajud e Renajud –, determinou a indisponibilidade de bens da devedora por meio da CNIB.

A decisão foi mantida pelo tribunal estadual, sob o fundamento de que a CNIB não se destinaria apenas às execuções fiscais, mas serviria também para dar efetividade às execuções movidas por particulares.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a empresa devedora argumentou que, de acordo com os artigos 8º do Código de Processo Civil (CPC) e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), o uso da Central não seria possível nas execuções de dívidas de natureza não tributária.

Indisponibilidade pode ser decretada após exaurimento de meios executivos típicos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que o entendimento do STJ acerca da intepretação dos artigos 185-A do CTN e 4º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi alterado recentemente. Antes, a jurisprudência estabelecia que a indisponibilidade de bens e direitos não era aplicável às hipóteses de execução fiscal de créditos não tributários e de execuções de título extrajudiciais entre particulares.

Entretanto, a partir da declaração de constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária; ou seja, desde que sejam exauridos os meios executivos típicos.

A relatora acrescentou que a compreensão está de acordo com a súmula 560 do STJ. ‘‘Considerando que os meios executivos típicos foram insuficientes na execução ajuizada pela ora recorrida, é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Não há razões, portanto, para alterar o acórdão recorrido’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2141068

O SOLUCIONADOR
OAB-PR consegue derrubar serviços jurídicos oferecidos por assessoria que promete redução de parcelas de financiamento

O Solucionador em Maringá (PR)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná (OAB-PR) tem legitimidade ativa para propor ação civil pública (ACP) contra empresas que oferecem serviços de ‘‘renegociação de dívidas financeiras’’ em desacordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

A conclusão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter íntegra a sentença da 1ª Vara Federal de Curitiba que determinou o fim da captação de clientes e oferta irregular de serviços de advocacia feitos por 11 empresas que atuam sob o nome fantasia ‘‘O Solucionador’’ no Estado. Foi fixada multa de R$ 2 mil, para cada uma das franquias, por dia de descumprimento da decisão posta na sentença.

A ACP, com base no Pedido de Providência da OAB de Cascavel (PR), apurou que as empresas ofereciam serviços jurídicos sem que nenhum dos sócios ou administradores possuíssem inscrição como advogado. Ou seja, estavam no exercício ilegal da advocacia

À vista do público, cada franquia de ‘‘O Solucionador’’ fazia propaganda ostensiva dos serviços de ‘‘negociação extrajudicial’’ com instituições financeiras, prometendo redução substancial das dívidas e das parcelas de financiamento. Os depoimentos revelaram que a empresa prometia reduzir juros e parcelas de financiamentos, mas os esforços, às vezes, eram infrutíferos, pois muitos clientes acabaram sofrendo busca e apreensão.

Na celebração do contrato de serviços – e é aí que entra a ilegalidade –, o cliente tinha de assinar uma procuração para a advogada Rachel Cardoso Lemos, que possui o mesmo nome de família do sócio-administrador das franquias, Guilherme Maes Cardoso Lemos – que não é advogado profissional.

Para o juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, a representação em juízo e a assessoria jurídica são atividades privativas de advogados, que devem estar regularmente inscritos na OAB.

‘‘Por outro lado, as sociedades de advogados devem ser compostas apenas por eles e se dedicarem exclusivamente à prática respectiva. A análise dos autos revela que os réus exercem irregularmente a advocacia, pois intermediam o ajuizamento de demandas e assessoram juridicamente pessoas com financiamento’’, escreveu na sentença que acolheu a ACP.

Em arremate, o relator que negou as apelações no TRF-4, juiz federal convocado Antônio César Bochenek, destacou que a decisão não afeta em nada as atividades extrajudiciais realizadas pelas franquias de ‘‘O Solucionador’’. Ou seja, só não podem continuar com o exercício da atividade de captação de clientela e de prestação de serviços de advocacia.

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ACP 5037838-88.2020.4.04 (Curitiba)

 

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EXECUÇÃO TRABALHISTA
Penhora de imóvel de casal deve se limitar à parte do marido devedor

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a penhora do imóvel de um casal, para pagar dívidas trabalhistas do marido, deve recair apenas sobre a parte dele, devedor na ação. Embora o bem inteiro vá a leilão, a esposa, uma socióloga, terá preferência na arrematação ou o direito ao valor equivalente à sua parte do imóvel.

Marido era sócio de empresa condenada

O imóvel, situado em Santos (SP), foi penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista de um eletricista contra a empresa Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., de Diadema (SP), da qual o marido foi sócio, relativa ao contrato de trabalho de 2011 a 2013.

Em 2014, a empresa fez acordo para pagamento parcelado de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Sem bens da empresa disponíveis para pagar a dívida, os sócios passaram a responder também com seus bens pela execução.

Bem não pode ser dividido

Contra essa medida, a esposa do sócio alegou, entre outros pontos, que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes do período em que o eletricista prestou serviço à empresa, e, portanto, não tinha sido comprado com o lucro da sua força de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, manteve a penhora, por se tratar de bem indivisível.

Penhora deve recair apenas sobre fração do devedor

A relatora do recurso de revista (RR) da socióloga, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a autorizar a alienação judicial de bem indivisível, apenas resguardando o direito do coproprietário à sua cota-parte sobre o valor arrecadado ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

Apesar dessas garantias, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1000608-91.2020.5.02.0262