FATO CONSUMADO
Decisão judicial que manteve a privatização da Vale do Rio Doce tem eficácia sobre todas as ações populares

O julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que rejeitou pedidos de reversão da privatização da Companhia Vale do Rio Doce (atualmente, Vale S.A.), ocorrida em 1997, tem eficácia sobre todas as ações populares sobre o mesmo tema. A decisão foi tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese estabelecida pelo colegiado foi a seguinte: ‘‘Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, nos termos do artigo 18 da Lei 4.717/1965, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto’’.

O precedente qualificado do STJ poderá ser agora aplicado a todos os processos que tinham sido suspensos pela Primeira Seção e que voltam a tramitar após a definição da tese.

Aplicando a teoria do fato consumado, o TRF-1 entendeu que a privatização da companhia já havia produzido efeitos que não poderiam ser alterados pelo Judiciário. Ainda segundo o tribunal regional, seria ‘‘desastroso’’ reverter a situação da empresa em detrimento de todas as mudanças produzidas a partir da desestatização.

Mesmo após o julgamento do TRF-1, seguiram tramitando por todo o país várias ações populares que, entre outros pontos, alegavam lesão ao erário decorrente da subavaliação da Vale e a suposta violação da Lei 4.717/1965.

Ministro Mauro Campbell Marques
Foto: Gustavo Lima/STJ

Em 1997, Primeira Seção determinou reunião das ações na Justiça Federal do Pará

O relator do IAC 7, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que os questionamentos sobre a privatização da Vale chegam ao STJ desde o ano em que a companhia foi leiloada. Nesse contexto, ainda em 1997, a Primeira Seção julgou o CC 19.686 e determinou a centralização das primeiras 27 ações populares na Justiça Federal do Pará, sob o fundamento de que havia inegável conexão entre todas elas.

‘‘Nos termos em que já decidido por esta corte, é certo, portanto, que o reconhecimento dessa relação de semelhança que enseja a reunião dos processos não exige absoluta identidade, mas sim que as ações sejam análogas, requisito este que recai sobre a relação jurídica deduzida em torno do objeto litigioso – aqui, impedir/anular a privatização da empresa estatal’’, completou.

Apesar do reconhecimento da conexão, o ministro apontou que o TRF-1 acabou por dar soluções diferentes a ações semelhantes, com decisões como a aplicação do fato consumado (por exemplo o REO 2002.01.00.034012-6, que transitou em julgado) e a reforma de sentenças para permitir a produção de prova pericial. Por essa razão, em 2008, na RCL 2.259, o STJ entendeu que a conexão não foi respeitada, o que gerou julgamentos conflitantes.

Autor de ação popular não é titular exclusivo do bem jurídico

Campbell enfatizou que o TRF-1 ignorou a obrigatoriedade de julgamento único para todos os processos conexos, sob o entendimento de que somente questões formais do edital do leilão seriam atingidas pelo fato consumado, mas não o questionamento sobre os critérios de avaliação do patrimônio da Vale.

‘‘Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem vão de encontro às reiteradas manifestações desta corte superior sobre a conexão e a necessidade de julgamento único das ações populares que visam impedir/anular a privatização da empresa estatal. Ora, os fundamentos acima transcritos não denotam traço distintivo relevante a justificar provimentos jurisdicionais diversos, caracterizando ofensa ao artigo 18 da Lei 4.717/1965’’, enfatizou.

O relator ressaltou que o julgamento único – um efeito da atribuição da condição erga omnes à sentença proferida em ação popular – decorre da ideia de que o autor desse tipo de ação representa toda a sociedade, pois não é o titular exclusivo do bem jurídico e a sua legitimação é comum a um número indeterminado de pessoas.

Para Campbell, não se pode admitir que ações populares sobre um mesmo objeto litigioso tenham soluções diferentes, inconciliáveis entre si, ‘‘especialmente quando já existe causa decidida e transitada em julgado’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1806016

REsp 1806608

CRÉDITOS DE PIS/COFINS
Redefort tem mandado de segurança coletivo extinto por não indicar mercados associados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A ausência de comprovação da existência de filiados domiciliados no âmbito de atuação da autoridade coatora retira a legitimidade da associação para impetrar mandado de segurança coletivo.

Em face do entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento à apelação interposta pela Associação Gaúcha de Mercados (Redefort), entidade sediada em Santa Maria (RS) que representa uma rede de mercados cooperativados no Estado, inconformada com a extinção de sua ação.

A entidade buscava, por meio de mandado de segurança coletivo, o reconhecimento do direito dos associados de se apropriar de créditos de PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST destacados informados nas notas fiscais de mercadorias adquiridas para revenda, por se tratar de custos de aquisição. Também o direito de compensar créditos não aproveitados, em decorrência de entendimento ilegal do fisco, para pagamento de tributos e contribuições exigidos pela Receita Federal do Brasil.

No primeiro grau, o juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, extinguiu, sem resolução de mérito, o processo. Motivo: a entidade deixou de comprovar que possui associados nas áreas de atuação das autoridades coatoras indicadas na inicial – Santo Ângelo, Santa Maria, Novo Hamburgo, Caxias do Sul Pelotas e Porto Alegre.

Falta de comprovação de associado substituído

A exigência permitiria ao juiz aferir a existência interesse processual, além da legitimidade passiva das autoridades coatoras apontadas na peça inicial – os delegados da Receita Federal nestes municípios. Sem satisfazer o quesito, o processo acabou extinto com base no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).

No segundo grau, o relator da apelação, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, manteve a sentença. Disse que, em matéria tributária, o mandado de segurança coletivo precisa comprovar a existência de ao menos um associado substituído com domicílio na área de fiscalização da autoridade impetrada e sujeito ao recolhimento da exação contestada.

‘‘Ainda que não seja necessária a apresentação do rol dos filiados e autorização para representação em juízo, remanesce a ilegitimidade da entidade associativa para impetrar mandado de segurança coletivo quando não demonstrado o interesse de seus associados na ordem postulada’’, definiu o desembargador-relator no acórdão.

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PARADEIRO DESCONHECIDO
TRF-4 livra o fisco de arcar com sucumbência porque o vencedor deu causa à ação anulatória

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

Conforme o princípio da causalidade, o contribuinte que dá causa à instauração de processo judicial contra o fisco deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, a União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN) não pode ser condenada a arcar com os honorários de sucumbência, mesmo que, no mérito, tenha saído perdedora.

O entendimento, unânime, foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar, no aspecto, sentença que reconheceu a nulidade de lançamento fiscal contra um contribuinte de Paranaguá (PR), condenando a União a arcar com os honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da ação.

O relator que acolheu a apelação da União, desembargador federal Marcelo De Nardi, explicou que a atribuição de honorários de sucumbência não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, mas também na ideia de causação e pretensão resistida. Ou seja: o direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado.

Segundo De Nardi, a responsabilidade pelos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme o caput do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – o chamado princípio da sucumbência. O ônus é transferido à parte vencedora quando comprovado que esta deu causa ao processo judicial (princípio da causalidade), na forma do parágrafo 10 do artigo 85.

No caso dos autos, o julgador disse que ficou claro que a União não deu causa ao ajuizamento desta ação, já que o autor foi devidamente intimado na esfera administrativa, para prestar esclarecimentos sobre sua declaração de imposto de renda, mas não respondeu. Nem quando foi intimado por edital. Se tivesse atualizado o seu endereço na base de dados da Receita Federal, seria facilmente intimado – o que teria evitado o lançamento fiscal e todo o processo judicial.

‘‘Não foi possível concluir a intimação por AR porquanto a informação de cadastro do domicílio fiscal do autor junto à Receita Federal estava desatualizada. Saliente-se que incumbe ao contribuinte manter atualizadas suas informações pessoais no banco de dados da Administração Fazendária’’, anotou no acórdão.

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5072410-07.2019.4.04.7000 (Paranaguá-PR)

 

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EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Fabricante de pisos para academias de ginástica é condenado a se abster de usar o termo ‘‘crossfit’’, decide TJSP

Empresa brasileira que se vale indevidamente de marca registrada de empresa estrangeira, para fomentar a sua atividade comercial, comete ato de concorrência desleal, pois causa manifesta confusão na cabeça do consumidor.

Por isso, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital paulista que condenou a empresa Eco Vida Reciclagens Ltda., de São Paulo, a se abster de utilizar o termo crossfit ou outro semelhante na sua linha de pisos para academias de ginástica. O termo foi registrado por uma empresa norte-americana, que também opera no segmento de academias de ginástica.

A sentença, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, também havia condenado a empresa paulistana a indenizar a autora da ação em danos morais, fixados em R$ 20 mil; e em danos materiais, que serão apurados em sede de liquidação de sentença.

Parasitismo de marca estrangeira

Segundo os autos do processo, a ré expôs à venda, sem autorização, linha de pisos de academias com expressão que integra a marca de titularidade da autora, única legitimada a produzi-la, comercializá-la e licenciá-la.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Maurício Pessoa, destacou que, embora a ré tenha alegado que as empresas não atuam no mesmo ramo, há identidade entre os serviços oferecidos e o público-alvo. É que a acusada usou o termo para designar piso para aplicação em academias, enquanto a autora já o utiliza há muito tempo para nomear programa de condicionamento físico, além de atuar em outros segmentos da área esportiva.

‘‘A concorrência parasitária resta caracterizada sempre que identificada a exploração indevida do prestígio alheio, para promoção de produtos ou serviços, com o objetivo de captura indevida de clientela já fidelizada por empresa concorrente ordinariamente reconhecida no mercado, o que, sem dúvidas, é o caso dos autos’’, registrou o magistrado no acórdão

Completaram a turma de julgamento os magistrados Ricardo Negrão e Jorge Tosta. A decisão foi unânime.

A CrossFit

Segundo informa a Wikipedia.  CrossFit é a marca de um programa fitness criado por Greg Glassman. Foi registrada pela CrossFit, Inc., fundada por Glassman e Lauren Jenai em 2000, em Santa Cruz, Califórnia. Hoje, a sede da empresa está localizada em Washington DC (Estados Unidos). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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TÉCNICA ARRECADATÓRIA
Descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Reprodução AGF-Advice

As parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição. Portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros.

O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores.

Descontos operacionalizam técnica de arrecadação

O ministro explicou que o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ‘‘total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma’’ – o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades.

O artigo 28, inciso I, da mesma lei – prosseguiu – trata do salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso). O relator lembrou que o parágrafo 9º do dispositivo legal aborda as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas outras, desde que tenham natureza indenizatória.

O relator esclareceu que tais descontos – como o vale-transporte –, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

Montante retido conserva natureza remuneratória

Para o ministro, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.

‘‘Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior’’, ressaltou.

Segundo Benjamin, essa questão foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, de relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), no qual se entendeu que, ‘‘embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2005029

REsp 2005087

REsp 2005289

REsp 2005567

REsp 2023016

REsp 2027413

REsp 2027411