ESPECIAL
Os julgamentos de maior destaque em 2025 na pauta do Superior Tribunal de Justiça

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

Prazo de prescrição para cobrança do seguro habitacional, rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, litigância predatória e impenhorabilidade de aplicações financeiras são alguns dos temas em destaque na previsão de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o ano judiciário de 2025, que será aberto nesta segunda-feira (3/2), às 14h, com sessão da Corte Especial.

Na área penal, entre outras matérias de grande repercussão, o tribunal dará sequência ao julgamento de quatro desembargadores da Justiça do Trabalho acusados de corrupção e analisará o recurso contra a condenação da ré no caso conhecido como ‘‘Crime da 113 Sul’’, ocorrido em Brasília em 2009.

Em um caso inédito na corte, a Terceira Turma poderá decidir se praticantes de jogos eletrônicos ameaçados de exclusão por violarem regras do site têm direito ao contraditório e à ampla defesa.

Veja, a seguir, alguns dos processos que devem figurar na pauta dos colegiados do STJ ao longo deste ano.

Corte Especial

REsp 2.021.665 (Tema 1.198) – Sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado avaliará se o juiz pode exigir, quando suspeitar de litigância predatória, que a parte autora complemente a petição inicial com documentos que sustentem minimamente as suas alegações, como procuração atualizada, declaração de pobreza e residência, contrato e extratos bancários.

O ministro Moura Ribeiro, relator, defendeu essa possibilidade desde que haja fundamentação e razoabilidade. Já o ministro Humberto Martins divergiu parcialmente, argumentando que a exigência deve estar prevista na lei processual e respeitar as regras do ônus da prova. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

REsp 2.015.693 (Tema 1.285) – O julgamento decidirá se valores de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente de estarem em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Até o momento, votou apenas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que se posicionou a favor da impenhorabilidade dessa quantia. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

REsp 1.799.288 (Tema 1.039) – O repetitivo discute o termo inicial da prescrição para ações indenizatórias contra seguradoras em razão de danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sejam ativos ou extintos.

Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, defendeu que o prazo comece a ser contado imediatamente após o fim do contrato, de modo que a pretensão de indenização deve surgir durante a vigência do contrato e ser identificada em até um ano após sua liquidação. A ministra Nancy Andrighi, abrindo divergência, entendeu que a prescrição começa a correr apenas quando a seguradora é notificada do problema estrutural e recusa o pagamento.

REsp 1.978.629 (Tema 1.169) – A controvérsia está em definir se a liquidação prévia da sentença é requisito indispensável para ajuizar ação de cumprimento de sentença condenatória genérica em demandas coletivas, cuja ausência poderia levar à extinção da execução, ou se o juiz pode decidir pelo prosseguimento com base nos elementos concretos apresentados nos autos.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, propôs que a liquidação seja dispensada quando o crédito puder ser apurado por simples cálculo aritmético. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

REsp 1.988.687 (Tema 1.178) – Discute-se a legitimidade da adoção de critérios objetivos, como renda pessoal, para avaliar a hipossuficiência e decidir pedidos de gratuidade de justiça feitos por pessoas físicas, à luz dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

O relator, ministro Og Fernandes, concluiu que essa prática é inviável devido à ausência de previsão legal. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.​​​​​​​​​

REsp 2.081.493 (Tema 1.243) – A Corte Especial debate, neste repetitivo, se é necessário ou não o prévio ajuizamento da execução fiscal ou a efetivação da penhora para assegurar o exercício do direito de preferência relacionado ao crédito tributário.

A questão surge no contexto de execuções promovidas por terceiros, nas quais, diante da pluralidade de credores, os valores arrecadados devem ser distribuídos e entregues conforme a ordem de preferências estabelecida legalmente.

Inq 1.746 – O governador do Amazonas, Wilson Lima, que já havia se tornado réu no STJ por suposto superfaturamento na compra de respiradores durante a pandemia da Covid-19, está sendo acusado de peculato. Neste novo caso, o Ministério Público Federal aponta irregularidades em um contrato de transporte aéreo para o envio dos respiradores ao Amazonas.

O relator, ministro Francisco Falcão, votou a favor do recebimento da denúncia, sendo acompanhado pelas ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. No entanto, os ministros Raul Araújo, Humberto Martins, Og Fernandes, Sebastião Reis Junior e Sérgio Kukina votaram contra. O ministro João Otávio de Noronha pediu vista, adiando a decisão final.

APn 989 – Quatro desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRF-1) são acusados de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), eles teriam recebido vantagens indevidas para incluir empresas no Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela condenação de Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Junior e Fernando Antonio Zorzenon da Silva, e pela absolvição de Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues. Seu voto foi acompanhado pelo revisor, ministro Humberto Martins, e pelos ministros Francisco Falcão, Luis Felipe Salomão e Assusete Magalhães (hoje aposentada). Um pedido de vista do ministro Og Fernandes suspendeu o julgamento.

Primeira Seção

REsp 1.905.830 (Tema 1.124) – O colegiado de Direito Público discute se os benefícios previdenciários reconhecidos ou revisados judicialmente devem ter como termo inicial de pagamento a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou a data do requerimento administrativo. O tema repetitivo é de grande importância para os segurados do INSS, impactando diretamente milhares de ações, especialmente nos Juizados Especiais Federais (JEFs).

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, sugeriu que o termo inicial seja a data de citação da autarquia previdenciária. O ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista do processo.

REsp 1.985.189 (Tema 1.157) – O processo determinará se é possível cancelar na via administrativa, após devida realização de perícia médica, os benefícios previdenciários por incapacidade concedidos judicialmente e já transitados em julgado, sem a necessidade de ajuizamento de ação revisional.

O relator, ministro Herman Benjamin, posicionou-se a favor da revisão e do eventual cancelamento dos benefícios, desde que irregularidades sejam comprovadas em processo administrativo. O julgamento foi interrompido após o pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos.

REsp 1.958.361 (Tema 1.162) – O caso discute a possibilidade de flexibilizar o critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, mesmo que o salário de contribuição do segurado ultrapasse o limite legal estabelecido para a definição de baixa renda.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, manifestou-se favorável à flexibilização, desde que o excedente seja de valor insignificante ou pequeno e que fique comprovado que o benefício previdenciário é indispensável para a subsistência dos dependentes. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.​​​​​​​​​

REsp 2.068.311 (Tema 1.238) – A seção fixará tese sobre a possibilidade, ou não, de contabilizar o aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor do cômputo, sendo acompanhado pelo ministro Teodoro Silva Santos. No entanto, o ministro Gurgel de Faria abriu divergência, argumentando que, por se tratar de verba indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária, e, como não há prestação de serviço no período, o cômputo não seria possível.

Os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues aderiram à divergência. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.

REsp 2.074.601 (Tema 1.257) – Será decidido se a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) pode ser aplicada a processos em andamento, iniciados sob a vigência da Lei 8.429/1992, para disciplinar o procedimento de tutela provisória de indisponibilidade de bens. A análise inclui a possibilidade de abranger, nessa medida, o valor correspondente a eventual multa civil.

Primeira Turma

REsp 2.120.610 – O colegiado discute se a existência de diferentes estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica permite a apuração centralizada do ICMS, viabilizando também a compensação do ICMS-ST com o saldo credor acumulado.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a ampla abrangência do princípio da não cumulatividade do ICMS deveria ser suficiente para afastar restrições indevidas. No entanto, ela reconheceu a existência de precedente contrário no Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. A decisão da turma julgadora será a primeira do STJ a abordar o mérito dessa questão, com impacto potencialmente relevante para a tributação estadual.

Segunda Turma

AREsp 2.049.321 – A questão em julgamento é se uma empresa de publicidade pode veicular anúncios de aplicativos de transporte – tais como Uber, 99 e outros – em abrigos de ônibus de Belo Horizonte.

A agência argumenta que tais anúncios são legítimos e promovem soluções de mobilidade para a população, enquanto a BHTrans, estatal que gerencia o trânsito na cidade, sustenta que essas peças configuram publicidade irregular por estimular serviços concorrentes ao transporte coletivo municipal. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos.

REsp 1.447.079 – O recurso foi apresentado pelo Município de Coqueiro Seco (AL), que questiona os critérios adotados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o repasse de royalties provenientes da exploração de petróleo e gás natural em plataforma continental.

O município alega, entre outros pontos, a violação da Lei 7.990/1989, que regula a compensação financeira devida aos entes federativos pela exploração desses recursos. De relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, o recurso está incluído em pauta para ser julgado no dia 11 de fevereiro.

Segunda Seção

REsp 1.841.692 (Tema 1.047) – Sob a relatoria do ministro Raul Araújo, a seção de Direito Privado discutirá a validade de cláusula contratual que permite a rescisão unilateral, sem a necessidade de justificativa fundamentada, de planos de saúde coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários.

REsp 1.897.867 (Tema 1.099) – O colegiado vai determinar o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, atribuído à responsabilidade da construtora ou incorporadora. O relator é o ministro Humberto Martins.

REsp 1.943.178 (Tema 1.116) – Neste recurso, os ministros debaterão a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, realizada por meio de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O recurso questiona decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Para o TJCE, é válida a contratação por assinatura a rogo, desde que acompanhada por duas testemunhas, sem a exigência de instrumento público para formalizar a vontade do contratante ou procuração pública para quem assina em seu nome. O relator é o ministro Humberto Martins.

Terceira Turma

REsp 2.123.587 – Um praticante do jogo eletrônico Free Fire recorreu ao STJ após a Justiça de São Paulo considerar legítima a suspensão permanente de sua conta por suposto uso de programas ilegais para obter vantagens no game. Ele alega figurar entre os 37% melhores jogadores do Brasil e ter investido R$ 374,70 em itens virtuais.

Após a ministra Nancy Andrighi dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista. A controvérsia, inédita na corte, analisa se usuários de jogos online têm direito ao contraditório e à ampla defesa antes de serem excluídos por violação das regras de conduta.​​​​​​​​​

REsp 2.155.065  O órgão julgador vai definir se a mera posse de dados cadastrais de um cliente por golpistas caracteriza falha na prestação de serviços por parte do banco.

A ministra Nancy Andrighi e o ministro Humberto Martins entenderam que houve falha, considerando a responsabilidade da instituição em garantir a segurança das informações. Em contrapartida, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro entenderam que não houve negligência, pois os dados poderiam ter sido obtidos de outras fontes além do banco.

O julgamento aguarda o voto de desempate, já que o colegiado está incompleto devido à saída do ministro Marco Aurélio Bellizze, que se transferiu para a Segunda Turma.

Quarta Turma

REsp 1.975.317  O recurso especial do Distrito Federal contesta a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais devido à distribuição de apostilas com conteúdo protegido por direitos autorais, em um projeto profissional e educacional do governo. O DF sustenta, entre outros argumentos, que não obteve benefício econômico com a distribuição das apostilas, o que impediria a indenização em favor do titular dos direitos autorais. O julgamento foi interrompido e aguarda o voto do ministro Raul Araújo, que pediu vista.

REsp 1.954.824 – Um condomínio recorre contra a decisão que autorizou uma proprietária a continuar alugando seu imóvel por temporada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou ilegal a proibição de locação por temporada, alegando que tal restrição violaria o direito de propriedade. O condomínio, por sua vez, argumenta que a convenção define o edifício como residencial e proíbe o uso comercial dos apartamentos. Sustenta ainda que a utilização da plataforma Airbnb configuraria atividade comercial, em vez de locação por temporada. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Terceira Seção

REsp 1.917.110 (Tema 1.107) – A discussão deste repetitivo aborda a obrigatoriedade de laudo pericial, elaborado por perito oficial, para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo em crimes de furto. O relator do processo é o ministro Rogerio Schietti Cruz.

REsp 1.963.433 (Tema 1.154) – Sob a relatoria do ministro Messod Azulay Neto, a seção de Direito Penal vai estabelecer, sob o rito dos repetitivos, se a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, isoladamente, são elementos suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. O tema é frequentemente abordado nos julgamentos das turmas de Direito Penal.

REsp 2.059.576 (Tema 1.241) – A seção também vai analisar a possibilidade de utilização da quantidade e da variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. O julgamento contará com a participação da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (Gaets), atuando como amici curiae. O recurso especial tem como relator o ministro Ribeiro Dantas.

REsp 1.990.972 (Tema 1.163) – A controvérsia está em definir se a simples fuga do réu para dentro de casa ao avistar a polícia, ou se a mera existência de denúncia anônima sobre a possível prática de delito no interior do domicílio, sem outros indícios preliminares de crime, configura, por si só, fundada razão (justa causa) para autorizar o ingresso policial na residência sem autorização judicial prévia ou consentimento válido do morador. O relator é o ministro Rogerio Schietti Cruz.

REsp 2.085.556 (Tema 1.236) – O julgamento determinará se, para a remição de pena pela conclusão de curso a distância, é necessário que a instituição de ensino seja credenciada junto ao presídio onde o reeducando está recolhido, de modo a permitir a fiscalização das atividades e a verificação da carga horária efetivamente cumprida.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Ministério Público argumenta que, para atender ao disposto no artigo 126, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), a entidade de ensino deve obrigatoriamente firmar convênio com a unidade prisional, viabilizando a fiscalização e a comprovação da carga horária. O tema repetitivo tem como relator o ministro Og Fernandes.

Processo em segredo de justiça – O colegiado ainda analisará, em processo sob sigilo judicial, se o critério para configuração do estupro de vulnerável é objetivo. A discussão gira em torno de determinar se o fato de a pessoa ter menos de 14 anos é suficiente para caracterizar o crime. O recurso, de relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, foi afetado à Terceira Seção em dezembro do ano passado, por decisão da Sexta Turma. A medida foi tomada devido a divergências entre as duas turmas de Direito Penal.

Quinta Turma

REsp 2.006.754 – O recurso foi interposto pela defesa de réus condenados devido à concessão de benefícios previdenciários ilegais, obtidos por meio da inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS. Segundo os autos, servidores da autarquia recebiam propina para praticar os crimes.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes alegam, entre outros pontos, ausência de dolo nas condutas e suposto excesso das penas aplicadas.

Sexta Turma

REsp 2.050.711 – Sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma deverá julgar, em fevereiro, o caso conhecido como ‘‘Crime da 113 Sul’’, que resultou na morte do ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela, de sua esposa, Maria Carvalho Villela, e de Francisca Nascimento Silva, funcionária da família.

Apontada como mandante do crime, a filha do casal, a arquiteta Adriana Villela, foi condenada a 61 anos e três meses de prisão no julgamento mais longo da história do Distrito Federal, realizado em 2019, dez anos após os assassinatos. O Ministério Público pede a imediata execução da pena, enquanto a defesa tenta reverter a condenação. O julgamento está previsto para 24 de fevereiro. Reportagem especial produzida pela Assessoria de Imprensa do STJ.

TRABALHO RURAL
Cresce o número de processos sobre trabalho escravo na região do TRT de Campinas

Foto: Reprodução TRT-15/FreePik

Em decisão recente, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reconheceu, por unanimidade, as condições análogas às de escravidão a que era submetido um trabalhador rural num sítio em Itapirapuã Paulista (SP).  A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (MPT-15)

Conforme consta dos autos, a vítima trabalhou, sem remuneração, na lavoura e em trabalhos domésticos por oito anos em troca de moradia e alimentação.

Ele morava em um paiol também utilizado como galinheiro, constituído de um galpão de madeira feito sobre um chão de um cimentado rústico, e dormia junto com equipamentos, embalagens de agrotóxicos e outros produtos químicos.

O caso engrossou as estatísticas do TRT-15 em 2024, quando foram julgados 1.925 processos com a temática do trabalho análogo à escravidão pela 2ª instância, o maior quantitativo dos últimos cinco anos e 45,61% a mais do que no ano anterior.

Os dados estão disponíveis no Monitor do Trabalho Decente da Justiça do Trabalho (MTD), ferramenta que identifica, com o uso de inteligência artificial, processos julgados relativos aos temas trabalho infantil, assédio sexual, contratos de aprendizagem e trabalho análogo ao escravo, com base em sentenças, decisões e acórdãos proferidos a partir de primeiro de junho de 2020.

Até o final daquele ano, a segunda instância da 15ª Região havia julgado 338 processos. Ainda nesse recorte do segundo grau, a curva segue numa crescente, com 2021, 2022 e 2023 apresentando, respectivamente, 635, 902 e 1.322 processos julgados.

Os números da primeira instância também indicam crescimento de casos, com exceção de 2023, que registrou queda de 15% com relação ao ano anterior, quando foram sentenciados 1.340 processos contra 1.574 de 2022. Já em 2024, houve aumento de incidência, com 1.585 processos sentenciados.

Dados divulgados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania com base no Disque 100 corroboram a tendência de alta. Foram registradas 3.959 denúncias no ano passado, 15% a mais do que em 2023. No Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, 28 de janeiro, os números demonstram que a problemática está longe de ser erradicada, mas podem indicar alguns avanços.

Para o Comitê de Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas do TRT-15, o crescimento acentuado pode estar relacionado a três fatores: aumento da conscientização sobre direitos trabalhistas e condições de trabalho, resultando em mais denúncias e processos; o impacto de iniciativas e políticas específicas que visam combater o trabalho em condições análogas à escravidão; e as variações na fiscalização ou mudanças no ambiente econômico que podem afetar a incidência de tais condições de trabalho.

Comitê de Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas

O Comitê tem como objetivo principal a elaboração de estudos, propostas de ações e projetos para o enfrentamento do trabalho escravo na região jurisdicionada pelo TRT-15, composta por 599 municípios paulistas. Desde sua criação, em 2014, tem sido um pilar na promoção de políticas de conscientização e fiscalização, contribuindo para as detecções e denúncias.

O TRT-15 integra a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE/SP), e, por intermédio da coordenação do Comitê, realiza plantões itinerantes e participa de diligências, a partir da solicitação da própria comissão ou do MPT-15.

O Comitê é coordenado pela desembargadora Adriene Sidnei de Moura David e integrado pelos desembargadores Susana Graciela Santiso, Ricardo Regis Laraia, Maria da Graça Bonança Barbosa e Hélio Grasselli, além dos juízes Carlos Eduardo Oliveira Dias (titular da 1ª Vara do Trabalho de Campinas), Rodrigo Adélio Abrahão Linares (titular da Vara do Trabalho de Registro) e Renato Cesar Trevisani (titular da Vara do Trabalho de Ituverava).

Cabe ao Comitê ainda promover seminários e palestras com o objetivo de disseminar informações e boas práticas. O contato com o Comitê pode ser feito pelo e-mail: combateaotrabalhoescravo@trt15.jus.br.

Ações do CNJ e da Justiça do Trabalho

O combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas está inserido no quadro de políticas públicas da Justiça. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado para aprimorar a gestão judiciária brasileira, reforçou o compromisso no combate ao trabalho escravo ao aprovar uma nota técnica que apoia a ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório. Essa convenção é um marco no direito internacional.

A Justiça do Trabalho, por sua vez, criou o  Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante e lançou em agosto de 2024, três protocolos que orientam a magistratura trabalhista a considerar, em suas decisões, desigualdades históricas e estruturais. Um deles trata especificamente do julgamento com perspectiva de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo. Outra iniciativa que merece ressalva é o Monitor do Trabalho Decente (MTD), base para os dados estatísticos desta reportagem.

A ferramenta foi criada pela Justiça do Trabalho no contexto do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 8 (trabalho decente e crescimento econômico) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

Dados da OIT e medidas de enfrentamento

O relatório ‘‘Lucros e pobreza: aspectos econômicos do trabalho forçado’’, divulgado no ano passado pela OIT, revela que o trabalho escravo gera lucros ilegais de cerca de US$ 236 bilhões anualmente na economia privada. As Américas respondem por US$ 52 bilhões.

O estudo destaca a necessidade urgente de medidas efetivas para erradicar essa forma de exploração, que viola os direitos humanos e perpetua ciclos de pobreza. A entidade chegou a lançar, em 2011, um manual para empregadores e empresas como parte do Programa Especial de Combate ao Trabalho Escravo.

No Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou 3.190 trabalhadores em situação análoga à escravidão em 2023, o maior número dos últimos 14 anos. Essas ações foram resultado de fiscalizações intensificadas em áreas de alto risco. Denúncias podem ser feitas no Sistema Ipê criado pelo Governo Federal, que permite comunicações anônimas e remotas sobre suspeitas de trabalho escravo.

A ‘‘Lista Suja do Trabalho Escravo’’, mantida pelo MTE, é outra ferramenta crucial na luta contra essa prática, expondo empregadores que submetem trabalhadores a condições degradantes.

‘‘A luta contra o trabalho escravo é contínua e requer a colaboração de todos os setores da sociedade. É essencial que a legislação seja rigorosamente aplicada e que haja uma colaboração constante entre governos, organizações internacionais e a sociedade civil para garantir a erradicação deste grave problema. A conscientização e educação continuam sendo ferramentas poderosas nesta batalha’’, destaca o Comitê do TRT-15. Reportagem especial da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15

FORMALISMO EXAGERADO
TRF-1 reconhece o direito de produtor rural receber premiação de incentivo do Governo Federal

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou a apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contra a sentença que reconheceu o direito de um agricultor ao recebimento do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural (Pepro), declarou nula a multa contratual, além de determinar a exclusão do nome do autor de restrições de crédito.

Consta nos autos que o requerente alegou ter vendido parte do produto (soja) em negociação internacional, mas só obteve a documentação necessária após o prazo exigido no edital, o que resultou no não pagamento do prêmio e na aplicação de multa. A Conab argumentou que o autor não cumpriu o edital, pois não apresentou documentos originais no prazo e não vendeu toda a soja arrematada.

O relator do caso no TRF-1, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, considerou que as oscilações de mercado justificaram a não venda total do produto e que a exigência de documentos originais foi um formalismo excessivo. Além disso, constatou-se que a operação de venda foi devidamente comprovada por notas fiscais e documentos de transporte.

Apesar de apresentar documentos que comprovaram a negociação e o transporte dos grãos, o produtor foi penalizado pela Conab devido à ausência de originais no prazo estipulado.

Para o magistrado, a exigência configurou um formalismo exagerado. ‘‘Se demonstrada a efetiva operação por meios idôneos, ainda que diferentes dos previstos no edital, esses documentos devem ser aceitos. A parte autora faz jus ao recebimento do prêmio, pois não poderia cumprir uma obrigação impossível de ser realizada no prazo estabelecido’’, destacou o relator.

Além disso, a Conab questionou a venda de apenas parte do produto e alegou inconsistências entre os agentes envolvidos nas operações de câmbio. No entanto, o magistrado enfatizou que as condições de mercado e as particularidades logísticas justificavam as ações do produtor.

‘‘A sentença corretamente aplicou o princípio da razoabilidade ao reconhecer que o produtor agiu para evitar prejuízos e não infringiu as regras do edital de forma deliberada. Negar o pagamento seria permitir o enriquecimento ilícito da empresa pública’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0014567-91.2007.4.01.3600 

DANO MORAL COLETIVO
Condomínio não pode exigir certidão de antecedentes criminais para acesso de prestadores de serviços, decide TRT-RS

A proteção à propriedade privada não pode servir de argumento para justificar a exigência de certidão de antecedentes criminais a trabalhadores que prestam serviço em residências localizadas em condomínio. Afinal, esta prática afronta o direito de acesso ao trabalho e ainda fere direitos de personalidade do trabalhadores (intimidade, honra, imagem).

Nesse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) proibiu que o Condomínio Horizontal de Lotes Rivieira, em Xangrilá, no litoral norte gaúcho, exigisse antecedentes criminais de trabalhadores que prestam serviços nas residências.

Os magistrados foram unânimes ao confirmar a sentença do juiz Luís Fernando da Costa Bressan, do Posto da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa, que acolheu a ação civil pública (ACP) manejada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPTRS)

Para os integrantes do colegiado, trata-se de prática discriminatória que deve ser severamente coibida, sob pena de perpetuar preconceito contra trabalhadores de baixa renda e de pouco acesso a estudo. E não só: a conduta afronta direitos humanos e trabalhistas basilares, causando insegurança jurídica e configurando ofensa ao patrimônio moral coletivo

Mantida a conduta discriminatória, há previsão de multa de R$ 20 mil por trabalhador atingido. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A partir de denúncia que gerou um inquérito civil do MPT, foi constatado que os condôminos aprovaram em assembleia que os prestadores de serviços deveriam apresentar certidões criminais emitidas pelas Justiças Estaduais e Federais para poderem acessar as casas.

Enquanto o MPT e o condomínio tentavam formalizar um termo de ajustamento de conduta (TAC), o condomínio ratificou a postura e ainda apresentou nova ata de assembleia com restrições mais severas impostas aos trabalhadores.

Frustrada a negociação, o MPT ajuizou a ação

O condomínio alegou que a proibição representava ‘‘risco ao direito de livre disposição, fruição, uso e gozo da propriedade privada’’. Sustentou que o julgamento procedente da ACP constituiria a legitimação da intervenção estatal na propriedade privada em forma diversa à legalmente prevista (desapropriação).

Em sentença, foi confirmada a tutela de urgência, com a determinação para que o condomínio, imediatamente, deixasse de utilizar banco de dados com informações sobre antecedentes criminais e se abstivesse de prestar, buscar ou exigir as informações como condição para o acesso ao local, sob pena de multa de R$ 20 mil, por trabalhador prejudicado, a cada descumprimento.

Para o juiz Luís Fernando, a decisão tomada em assembleia geral viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Ele ressaltou que ‘‘o condomínio, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não pode se imiscuir em poder que não lhe é afeto, haja vista que inflige aos trabalhadores persecução criminal que cabe tão somente ao Estado’’.

‘‘Ao decidir acerca das regras a serem cumpridas dentro de sua área não pode atentar contra a Constituição e legislação vigente. No caso, além de impedir o livre exercício ao trabalho, está a infligir aos trabalhadores que se enquadram dentre as hipóteses elencadas na assembleia geral acima descritas, condenação preliminar e perpétua, o que não se pode admitir’’, afirmou o magistrado.

O condomínio recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. ‘‘Não apenas a individualidade de cada empregado é atingida, mas toda a coletividade, que vê a perpetuação de descumprimentos de direitos humanos e trabalhistas basilares em desvirtuamento do que estabelece a legislação, causando insegurança jurídica e configurando ofensa ao patrimônio moral coletivo, o que justifica a indenização pleiteada’’, disse a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse.

A magistrada ainda chamou a atenção para a tentativa do condomínio de burlar a proibição determinada em sentença. Mesmo após o encerramento da instrução, houve um novo pedido para que o condomínio pudesse examinar certidões que seriam exigidas pelos próprios condôminos.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

Cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ACPCiv 0021493-43.2023.5.04.0211 (Capão da Canoa-RS)

ABUSO DE POSIÇÃO
É ilegal cobrar tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários, diz STJ

Divulgação Cade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários, em relação aos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante, na modalidade de compressão de preços (price squeeze). Para o colegiado, a prática viola a Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.

O entendimento foi fixado durante o julgamento de ação ajuizada pela empresa retroportuária Marimex, que questionava a cobrança da THC2 – também chamada de Serviço de Segregação e Entrega (SSE) – pela operadora portuária Embraport. A tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários.

Segundo a Marimex, a THC2 já estaria incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio. A empresa alegou que a cobrança adicional representaria pagamento em duplicidade.

Embora, em primeira instância, o pedido tenha sido julgado improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o afastamento da cobrança, por entender que a exigência da THC2 violava regras concorrenciais.

No recuso ao STJ, a Embraport sustentou a legalidade da cobrança da THC2, com base na Lei 10.233/2001 e na Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que regula o setor. A empresa argumentou que a agência teria competência regulatória para definir tarifas, promover revisões e reajustes tarifários e reprimir ações que atentem contra a livre concorrência ou infrações de ordem econômica.

Ministra Regina Helena Costa foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Acesso às instalações portuárias garante ambiente competitivo

Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, a competência regulatória conferida à Antaq pela Lei 10.233/2001 incorporou a concepção de que a garantia de acesso às instalações portuárias por todos os atores do mercado constitui elemento indispensável ao incentivo do cenário competitivo, especialmente para impedir a concentração de serviços em reduzido número de prestadores.

Ela apontou que os operadores portuários detêm posição dominante no mercado de infraestrutura portuária, podendo atuar tanto nas atividades de movimentação de cargas nos portos quanto no seu posterior armazenamento, em concorrência com os retroportos. Essa integração vertical pode gerar ganhos de eficiência, mas também viabilizar práticas que prejudiquem a concorrência.

Cobrança de serviço essencial não pode criar vantagens injustas

Conforme explicou a ministra, aplica-se ao caso a teoria das infraestruturas essenciais, segundo a qual o detentor da infraestrutura deve garantir acesso às instalações indispensáveis ao exercício de atividades econômicas pelos demais atores do mercado, especialmente quando a oferta de um produto ou serviço não se viabiliza sem acesso ou fornecimento essencial.

De acordo com essa teoria, é possível exigir tarifas para o acesso à infraestrutura essencial, mas a cobrança não pode criar vantagens econômicas injustas para um competidor em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios da livre concorrência previstos no artigo 36 da Lei 12.529/2011.

No entendimento da relatora, permitir que os terminais portuários exijam a THC2 de seus competidores diretos no mercado de armazenagem de bens oriundos do exterior como tarifa de acesso a insumo essencial ao exercício de suas atividades possibilita a compressão dos preços praticados pelos retroportos.

Ao negar provimento ao recurso, Regina Helena Costa concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste de dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; de impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias primas; e, ainda, discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1899040