CRUELDADE
TRT-MT mantém justa causa de operário que esfaqueou vaca viva no momento do abate

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O caput do artigo 5º e o parágrafo 1º da Portaria 365/2021 do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) sinalizam que todo o animal destinado ao abate deve ser submetido a procedimentos humanitários de manejo, antes e durante a sangria. Ou seja, é proibido espancá-los, agredi-los, erguê-los pelas patas, chifres, pelos, orelhas ou cauda, ou adotar qualquer outro procedimento que os submeta a dor ou sofrimento desnecessários.

Por entender que esta norma foi flagrantemente violada, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso considerou legal a demissão por justa causa aplicada a um operário da Marfrig Global Foods que, ao maltratar bovinos na hora do abate, descumpriu as normas de bem-estar animal e segurança do trabalho.

O reclamante foi dispensado por atos de mau procedimento e indisciplina/insubordinação, descritos, respectivamente, nas alíneas ‘‘b’’ e ‘‘h’’, do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A dispensa ocorreu logo após a conclusão da sindicância aberta pelo empregador.

No primeiro grau, o juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, afirmou que a conduta do reclamante contrariou o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário do Mapa, além de outras normas de inspeção sanitária, o que poderia acarretar multa e a suspensão de atividades do estabelecimento.

Para Curvo, ao ‘‘testar’’ a faca na pata da vaca, ficou evidente que o trabalhador ocasionou mais dor do que o necessário, o que é vedado pela norma do Mapa. Indo além da seara trabalhista, o julgador lembrou que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) criminalizou, no artigo 32, o ato de abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais.

Desembargadora Elenora Lacerda
Foto: Secretaria de Comunicação Social TRT-23

‘‘Atualmente, é indiscutível: os animais estão protegidos por leis, e qualquer um que atente contra eles está sujeito a responder pelo crime. Desse modo, ante a proteção aos animais e vedação de práticas que os submetam à crueldade e maus tratos, o abate de animais deve ser realizado sem sofrimentos desnecessários, e as condições humanitárias devem prevalecer em todo o seu processo’’, escreveu na sentença.

No segundo grau, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) confirmou os termos da sentença, ressaltando, com base nos vídeos, que o animal ainda estava vivo enquanto era ‘‘estocado’’ nas patas pelo reclamante e seu colega. Tanto que, em função da dor e sofrimento, como mostra o vídeo, o animal recolheu a pata para se proteger.

‘‘Veja-se que as declarações das testemunhas foram ao encontro da mídia [vídeos] trazida aos autos, de modo que não prevalece a tese recursal de contradição da prova oral. A testemunha Cleveson afirma, ainda, que todos os empregados são orientados a não tocar ou mutilar os animais abatidos na calha de sangria’’, pontuou no acórdão a relatora do recurso ordinário, desembargadora-relatora Eleonora Alves Lacerda.

Crueldade, risos e chacota

A sindicância realizada pela Marfrig apurou que, durante a pausa ergonômica do setor de abate, por volta das 20h15min, o operário saiu de seu posto de trabalho, subiu na calha de sangria e passou a ‘‘brincar’’ com a teta de uma vaca, espirrando leite nos colegas, rindo e fazendo chacota.

Após, ao visualizar a funcionária do controle de qualidade e cuidado do bem-estar animal, ele esfregou o úbere da vaca, em evidente gesto obsceno, constrangendo-a, como mostram os vídeos anexados ao processo trabalhista.

Logo em seguida, às 20h21min, ele e seu colega de trabalho começam a afiar as facas e a “testá-las” nas patas do animal, causando-lhe dor. Os cortes, em função da mutilação das patas, estão em desacordo com o procedimento operacional padrão e as normas de segurança e bem-estar animal.

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ATOrd 0000256-17-2023.5.23.0051 (Tangará da Serra-MT)

 

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COCHILO DA VIGILÂNCIA
Por falta de diligência, Verisure é condenada a indenizar empresa furtada em Joinville

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Verisure

Embora a atividade de monitoramento e vigilância seja de meio, e não de fim, a falha na sua execução gera o dever de indenizar o contratante, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A menos que o prestador prove que não houve defeito no serviço.

A conclusão é da 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), ao negar apelação da Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.A., condenada por não avisar a Polícia nem o cliente após a invasão de uma empresa em Joinville (SC).

O relator da apelação, desembargador Alex Heleno Santore, disse que a empresa de monitoramento não agiu com a diligência necessária para evitar ou, ao menos, diminuir os prejuízos materiais da contratante do serviço. Afinal, por obrigação contratual, tinha o dever de informá-la a respeito da ocorrência, quando da verificação in loco.

Para Santore, o fato das ligações efetuadas pelo funcionário da Verisure não lograrem êxito, seja por inconsistência ou desatualização cadastral, não configura exclusão do compromisso contratual em prestar um serviço de segurança adequado. Ademais, o funcionário esteve no local em duas oportunidades, após soar o alarme, e não viu nenhuma ‘‘anormalidade’’ – justo quando os criminosos se encontravam no interior da empresa.

‘‘Outrossim, não se ignora a circunstância de que a natureza da relação contratual não representa espécie de ‘apólice de seguro’ a obrigar a prestadora a resguardar seus clientes sobre todo e qualquer dano. Entretanto, deve-se ponderar que, caso empregasse maior diligência nos serviços prestados [reitere-se, atua no ramo de monitoramento e segurança], os prejuízos suportados pela parte autora poderiam ser minimizados’’, fulminou no acórdão que prestigiou a sentença.

Ação ressarcitória

Segundo informações do processo, na madrugada de 26 de dezembro de 2018 a empresa Eletro MW Eireli, com sede em Joinville, foi invadida por criminosos, que acabaram furtando quatro notebooks, máquinas e ferramentas, no valor de R$ 22.750.

Após acionado o alarme, a Verisure Brasil encaminhou, em duas oportunidades, vigilantes que apenas realizaram rondas externas, sem observar a presença de criminosos. Resultado: os criminosos fugiram do local às 5h da manhã, com a chegada dos funcionários, levando a res furtiva.

Inconformada com o desfecho da situação, a Eletro MW ajuizou a ação de ressarcimento de danos contra a Verisure na 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville. De relevante, reputou que houve falha na prestação de serviço. Aventou, também, a existência de negligência, porque se a Polícia Civil tivesse sido alertada na primeira oportunidade os danos não teriam ocorrido.

A defesa da ré

Em contestação, a ré esclareceu que presta serviço de meio e não de fim. No dia dos fatos, afirmou que tentou contato algumas vezes com os responsáveis pela empresa, sem sucesso. Lembrou que o contrato firmado entre as partes não permite o acesso interno do estabelecimento – apenas o externo –, e os meliantes encontravam-se dentro do imóvel. Noutras palavras, o sistema eletrônico de segurança instalado na sede da autora tinha o objetivo de ‘‘detectar e comunicar uma invasão’’.

Em suma, a empresa de monitoramento sustentou que o serviço foi devidamente prestado, sem falhas, e que não há nexo de causalidade entre os danos e sua conduta. Impugnou a existência e comprovação dos danos e postulou pela improcedência da ação.

Sentença procedente

O juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca julgou a ação ressarcitória com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), condenando a ré a ressarcir a autora em R$ 22.750, a título de danos materiais.

O artigo 14 do CDC diz: ‘‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

Tal enquadramento se explica pelos fatos apurados pelo juízo na fase de instrução probatória. Ficou claro que a ré, no dia dos fatos, ligou para número de telefone diferente do informado no contrato de monitoramento, deixando de provar a efetiva tentativa de contato com a empresa autora. Além disso, não juntou aos autos nenhum documento que indique os telefones para o efetivo cumprimento do objeto contratual. A conclusão é que ficou clara a falha na prestação de serviços.

Para o juiz Uziel Nunes de Oliveira, como trata-se de demanda consumerista, a ré tinha a obrigação de comprovar o rompimento do nexo causal – o que não ocorreu. ‘‘A inversão do ônus probatório gera a presunção de veracidade da alegação autoral, de modo que se parte da premissa de que houve nexo de causa entre a conduta e o dano’’, complementou na sentença.

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0305612-19.2019.8.24.0038 (Joinville-SC)

 

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ELON MUSK
Relatório do Congresso dos EUA sobre o Brasil é um alerta para o mundo não trilhar o mesmo caminho da Suprema Corte de Sucupira

Por Félix Soibelman

Reprodução X

Comitê Judiciário do Congresso americano publica documento de 541 páginas com todas as ordens censoras do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo é claramente mostrar ordens sem nenhuma justificação, puramente arbitrárias, sem comunicação, portanto, à plataforma X, das razões que as justificam.

Em meio à tormenta, Elon Musk foi chamado a depor.

Não obstante, o verdadeiro objetivo é bem mais profundo, a saber, deixar exposta uma política global que serve a globalistas, capitaneada pela esquerda americana e principalmente por grandes conglomerados, o deep state e as Big Techs, traçando uma mesma rota de supressão da liberdade de expressão em todo o mundo. Política lastreada no disfarce do combate ao ‘‘discurso de ódio’’, ‘‘fascismo’’, ‘‘defesa da democracia’’, que são a ética da novilíngua para o que antes, nos fuzilamentos em massa promovidos nos países de esquerda, denominava-se como combate a ‘‘inimigos do povo’’, ‘‘inimigos da revolução’’, expressões sob as quais milhões de pessoas foram sacrificadas.

Alguns não enxergam o passo gigantesco empenhado aqui, o significado transcendental deste acontecimento.

Para compreenderem, pensem na ideia central de que o mesmo grupo que derrubou o presidente Jair Bolsonaro é o que derrubou Donald Trump e começarão a entender a envergadura desta investigação.

As Big Techs censuram por lá, boicotaram a direita, a estereotipando como fascista, e suspenderam perfis sob o pálio das palavras de Mark Zuckerberg, dono da Meta, quando antologicamente disse ao Congresso americano que todo o Vale do Silício era de esquerda. As universidades americanas, como explica Bem Shapiro em ‘‘Lavagem cerebral’’, são cidadelas da intolerância ao discurso de direita. Aqui no Brasil o cenário cultural foi construído de forma exatamente igual durante décadas de hegemonia da esquerda.

Tornou-se uma excelente ferramenta a transfusão de sangue ideológica pela qual os fundamentos morais, históricos, metafísicos, religiosos que compunham a identidade nacional das sociedades eram substituídos por uma ética maniqueísta e simplória de direitos humanos. Tudo para justificar a censura ‘‘do egoísta’’, ‘‘do antifraterno proprietário’’, ‘‘do empreendedor’’, ‘‘do fascista’’, e ainda indultar a esquerda totalitária contra o ‘‘explorador de seres humanos’’, ensinando a juventude americana a se envergonhar  da sua grandeza assim como na Inglaterra tentaram derrubar a estátua de Winston Churchill.

Dentro dessa indumentária, é claro, quando o presidente francês Emannuel Macron vem por aqui ‘‘salvar as florestas’’,  ele está ‘‘do lado do bem’’, e não preservando a hegemonia produtiva de seu país, impedindo nosso desenvolvimento.

De igual forma, uma empresa norueguesa que tenha altíssimas multas ambientais nunca será pior do que o dono de uma alta produção do agronegócio. Uma Big Tech que defenda ‘‘o bem’’, que ‘‘só pode estar, é claro, na esquerda’’, terá campo livre para assentar por aqui a sua hegemonia sem despertar a ira do aparelhamento da esquerda da sociedade, e todos poderão, em uníssono, falar Delenda est Cartago!, metaforicamente empregada como ‘‘destruam o fascista’’.

Nos EUA, pesa grave suspeita de fraude pelos votos via correio, numa quantidade jamais vista, assim como aqui grande parte da população brasileira não se convenceu da lisura das urnas.  A criminalização dessa suspeita é obsessão em ambos os países.

Assim como nos EUA cassaram contas nas redes sociais, no Brasil a mesma trama foi urdida com muito maior alcance, com total supressão de direitos, instaurando-se a primeira juristocracia totalitária do mundo livre na implementação de cerceamento ditatorial da liberdade de expressão.

Quando Musk faz aflorar no mundo o conhecimento do que ocorre no Brasil, entende-se o perigo que corre o planeta de ser presa desse disfarce humanitário, o que o leva, historicamente, a dizer que, a prosperarem os projetos de Biden, ‘‘o Brasil somos nós amanhã’’.

Os americanos sabem do papel sabotador que as Big Techs desempenharam contra Trump nas eleições anteriores e como o monopólio da informação foi por elas exercido, na contramão da História americana, na qual vogou sadiamente uma  legislação antitruste. Este é o fio da meada que se quer puxar na investigação, para que Biden não tenha a seu favor repetida a dose.

No Brasil, a camarilha do Poder é tão hipócrita que vimos as Big Techs fazerem o mesmo contra Bolsonaro, mas só agora que Musk substituiu o ‘‘porra louca’’ do wokismo Jack Dorsey no poder do Twitter é que alguns, como os senadores Pacheco e Randolfe, começam a alardear sobre controle e regulação das redes, como se o capacho do establishment na presidência do Senado enganasse alguém. E, é claro, Moraes corre ao Congresso em desabrida campanha para este desiderato censor.

Logo, quando Musk é convocado a depor no Congresso, ele não estará falando sobre o Brasil e sua Suprema Corte, aninhada em orgulho e vantagens palacianas. Musk falará de um gargalo perigoso para História mundial, contra o qual o mundo livre luta, tendo no Brasil um mero reflexo da engrenagem tentacular que afogou as liberdades, como uma moldura de um quadro que as representa expandindo-se internamente até cobrir toda a pintura…

O Brasil é, aí, um pretexto, apenas uma bandeira simbólica do perigo que nos espreita como ocidentais, e, sobretudo, um alerta ao mundo inteiro contra as potencialidades nefastas da falta, num jurista, de uma visão mundialmente contextualizada pela alta cultura.

Que o mundo se livre do triste destino brasileiro outorgado por uma Suprema Corte de Sucupira.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

ACORDO DE DIVÓRCIO
Segurado que se obriga judicialmente a manter ex-esposa em seguro de vida não pode retirá-la unilateralmente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a alteração de beneficiária de seguro de vida em grupo realizada por segurado da Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A., que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa como única favorecida do contrato.

Para o colegiado, ao se comprometer a manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado renunciou à faculdade de livre modificação da lista de agraciados e garantiu a ela o direito condicional (em caso de morte) de receber o capital contratado.

No mesmo julgamento, o colegiado entendeu que o pagamento feito a credores putativos – ou seja, credores aparentes – não poderia ser reconhecido no caso dos autos, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não tomar o cuidado de verificar quem, de fato, tinha direito a receber o benefício.

Na origem, a mulher ajuizou ação contra a seguradora para anular a nomeação dos beneficiários de seguro de vida deixado por seu ex-marido falecido, que refez a apólice após o segundo casamento e a excluiu da relação de favorecidos. No processo, a ex-esposa provou que fez um acordo judicial de divórcio com o segurado, em que constava que ela seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual ele havia aderido.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por considerar que a Capemisa agiu de boa-fé ao pagar a indenização securitária aos beneficiários registrados na apólice, de modo que não poderia ser responsabilizada pela conduta do segurado.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a sentença e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização sob o fundamento de que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilícita a exclusão da mulher como beneficiária do seguro.

Ao STJ, a seguradora alegou que o pagamento feito por terceiro de boa-fé a credor putativo é válido. Dessa forma, argumentou, não poderia ser responsabilizada por seguir o disposto na apólice, em situação de aparente legalidade.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Segurado desrespeitou direito garantido à ex-esposa

Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 791 do Código Civil (CC) permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que a indicação esteja vinculada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado a tal faculdade.

Nesse contexto, apontou, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for feita a título gratuito, o favorecido deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Segundo explicou o relator, nessa situação, o beneficiário ‘‘não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado’’.

No caso dos autos, em razão do acordo homologado pela Justiça em que havia obrigação de manter a ex-esposa como beneficiária exclusiva do seguro de vida, o ministro Cueva entendeu que ‘‘o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade’’.

Devedor deve demonstrar boa-fé e postura diligente

Em relação ao pagamento feito aos credores que aparentemente teriam direito ao crédito (credores putativos), Villas Bôas Cueva destacou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Dessa forma, segundo ele, seria necessária a existência de elementos suficientes para que o terceiro tenha sido induzido a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber determinado valor é, de fato, o verdadeiro credor.

Por outro lado, o relator ressaltou que a negligência ou a má-fé do devedor tem como consequência o duplo pagamento: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro, sendo cabível a restituição de valores a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Para o ministro, a situação do processo indica que a seguradora não adotou a cautela necessária para pagar o seguro à verdadeira beneficiária.

‘‘Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo’’, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial (REsp) da seguradora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

REsp 2009507

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
TRF-4 livra sócio da Tresmaiense de responder por dívidas fiscais da massa falida

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução

O redirecionamento da execução fiscal com base em indícios de crime falimentar depende da individualização da conduta do sócio para o qual é redirecionado o processo. Sem demonstração de conduta irregular, incabível o redirecionamento.

Nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 23ª Vara Federal de Porto Alegre que excluiu o empresário Hary Dockhorn, um dos sócios da extinta Transportadora Tresmaiense Ltda., do polo passivo de várias execuções fiscais manejadas pela Fazenda Nacional (União) contra a Massa Falida.

Absolvição na esfera criminal

No processo, o empresário alegou que a empresa foi dissolvida de forma regular, por meio do processo de falência, e que não tinha poderes de gestão, pois reside em Curitiba e a administração estava em Porto Alegre. Tanto que acabou absolvido, com trânsito em julgado, no processo penal em que respondeu com outros dois sócios, pelo crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo 168-A do Código Penal (CP). Ou seja, ele e os demais denunciados não tinham poder de mando para decidir sobre o recolhimento ou não das contribuições à Previdência Social dos empregados.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu a legitimidade passiva do empresário para responder pelos créditos fiscais exequendos, dada a independência das instâncias cível e criminal. Afirmou que este exerceu a função de gerência da sociedade empresária de novembro de 1960 até a decretação de falência.

A juíza federal Marila da Costa Perez disse que, inobstante a independência das esferas civil e criminal, a prova da sentença absolutória revelou que o empresário não detinha, efetivamente, poderes de administração junto à Transportadora Tresmaiense. Assim, não poderia ser responsabilizado pelos atos ilícitos a ele imputados, não importando a natureza do crédito executado.

Juiz federal Andrei Pitten Velloso
Foto: Divulgação/IARGS

Exclusão do polo passivo da execução fiscal

‘‘Não se trata de vinculação à sentença proferida na ação penal, mas sim de considerar as circunstâncias fáticas lá adotadas como razão de decidir para absolvição do Sr. Hary Dockhorn, as quais valem também para excluir sua responsabilidade pessoal pelos débitos tributários da empresa falida’’, sintetizou a juíza na sentença, ao julgar procedente o pedido de exclusão do empresário do polo passivo da execução fiscal.

O relator que negou a apelação da União na 1ª Turma do TRF-4, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, explicou que o redirecionamento da execução aos sócios só deve ocorrer se houver indícios de crime falimentar – o que deve ser verificado caso a caso –, já que a falência, por si só, não atrai a sua responsabilidade pessoal ou a dos administradores da empresa.

Velloso constatou que, em 19 de março de 2019, a Massa Falida da Transportadora Tresmaiense Ltda. ajuizou ação de responsabilidade em desfavor de apenas dois sócios – Nelson José Schiavi (sucessão) e João Adelar Schiavi –, eximindo Hary Dockhorn de toda e qualquer responsabilidade pelos fatos contidos no relatório que serviu de fundamento para o redirecionamento das execuções fiscais.

‘‘Ante o exposto, não demonstrada a atuação do autor na prática dos crimes falimentares, é incabível o redirecionamento da execução fiscal. (…) Deve ser mantida, portanto, a sentença’’, cravou no acórdão.

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5014815-75.2018.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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