PREVISIBILIDADE
STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos até 31 janeiro de 2026

Banco de Imagens STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda.

A decisão, tomada nesta sexta-feira (26/12) no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, será submetida a referendo do Pleno do STF na sessão virtual marcada para 13/02 a 24/02/2026.

As ações, apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), respectivamente, questionam trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até o próximo dia 31/12.

Ao examinar o caso, o ministro destacou que essa exigência antecipa, de forma significativa, procedimentos previstos na legislação societária.

Pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.

Segundo o relator, a fixação de um prazo tão curto, especialmente diante da recente publicação da lei – 26 de novembro de 2025 -, torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais.

O ministro observou que, no caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição de dividendos depende ainda da publicação e disponibilização prévia das demonstrações financeiras e do respeito a prazos mínimos de convocação das assembleias, o que reforça a dificuldade de atender à nova regra em pouco mais de um mês.

Para Nunes Marques, a exigência pode levar a apurações apressadas e inseguras, com reflexos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária.

Ao prorrogar o prazo, o ministro apontou risco de insegurança jurídica e de impactos mais amplos na economia, como aumento de litígios, dificuldades de gestão fiscal e elevação de custos de conformidade. Diante desse cenário, decidiu estender o prazo por mais um mês, a fim de preservar previsibilidade e confiança nas relações tributárias até o julgamento definitivo das ações pelo STF.

Liminar da OAB foi negada

Na mesma decisão, o ministro negou o pedido cautelar apresentado na ADI 7917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). A entidade solicitava a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação.

Para o relator, nesse ponto específico, não ficaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

CONCURSO HUMILHANTE
Trabalhadora eleita ‘‘Rainha do Absenteísmo’’ em evento interno da empresa ganhará dano moral

Reprodução: ComeceComPeDireito.Com.Br

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa da região de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais, por expor uma ex-empregada a uma situação humilhante. A vítima, eleita ‘‘Rainha do Absenteísmo’’ em uma votação interna organizada pela gerência, teve deferido seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.

O título é uma referência depreciativa à empregada supostamente mais ausente ou faltosa durante o ano.

A reclamante contou que, em dezembro de 2024, a coordenadora da empresa organizou uma votação online para os empregados. Utilizando a ferramenta gratuita Google Forms, os participantes deveriam escolher colegas de trabalho em diversas categorias, algumas consideradas pejorativas e desrespeitosas.

Explicou ainda que, após a realização da votação, a coordenadora expôs os resultados em um telão para todos os empregados da empresa, atribuindo aos ‘‘ganhadores’’ das categorias, como prêmio, uma caixa de panetone.

As provas apresentadas, incluindo prints de conversas do WhatsApp, confirmaram que a coordenadora, em 16 de dezembro daquele ano, enviou ao grupo da equipe um formulário com o título ‘‘Melhores do Ano 2024’’.

As categorias de votação incluíam títulos como: ‘‘O puxa-saco de 2024’’, ‘‘Rei/Rainha do Absenteísmo 2024’’, ‘‘O andarilho de 2024’’ (referindo-se a quem gosta de passear) e ‘‘O mais trabalhador de 2024’’.

Os documentos mostraram que a foto da empregada foi exibida em um telão para todos os colegas, com o resultado da votação. A trabalhadora informou que não esteve presente no dia dessa apresentação, mas tomou conhecimento, por meio de colegas de trabalho, de que foi eleita como ‘‘Rainha do Absenteísmo’’.

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional em 13/3/2025, condenado a empresa ao pagamento das parcelas devidas.

Em sua defesa, a empregadora admitiu a ocorrência da votação, mas afirmou que o evento aconteceu sem seu conhecimento e autorização. A ré alegou que, ao tomar ciência dos fatos, agiu para corrigir a situação.

Além disso, a empresa contestou a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a autora da ação pediu demissão por ‘‘livre e espontânea vontade’’. Com base nesses pontos, a empregadora solicitou o afastamento da rescisão indireta.

Recurso

A juíza convocada da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Daniela Torres Conceição, considerou que a empresa cometeu uma falta grave ao expor a ex-empregada a uma situação vexatória. Para a magistrada, a atitude da empregadora configurou motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483, alínea ‘‘e’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato lesivo à honra e à boa fama do empregado.

‘‘É irrelevante o momento em que a parte profissional tomou conhecimento dos fatos, uma vez que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese dos autos, é incontroverso que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho e no contexto da relação laboral’’, reconheceu a julgadora.

Para a juíza convocada, a ocorrência da votação e a exposição da trabalhadora são fatos suficientes para ofender a honra e imagem dela. A julgadora registrou ainda na conclusão que, ao contrário do alegado pela empresa, não houve pedido de demissão da profissional. ‘‘Documento anexo ao processo mostra que ela deixou de comparecer ao trabalho após o ajuizamento da ação trabalhista, como faculta a lei em relação ao pedido de rescisão indireta’’, concluiu a magistrada, mantendo a sentença.

A julgadora confirmou também na decisão que a ex-empregada tem direito à indenização por danos morais. Ela reconheceu que a situação humilhante e vexatória prejudicou a honra e a imagem da profissional. A relatora sugeriu a manutenção da indenização de R$ 10 mil, um valor que, para ela, seria compatível com a gravidade da ofensa e a situação financeira da empresa.

No entanto, a maioria dos julgadores decidiu reduzir para R$ 5 mil o valor da reparação, considerando que esse valor é mais adequado ao dano sofrido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

EQUIPARAÇÃO
Vendas pelo telefone com uso de headset é caraterística de telemarketing, decide TRT-SP

A atividade de vendas exclusivamente por telefone, com uso contínuo de headset (conjunto de microfone e fones de ouvido), equipara-se à de telemarketing, sujeitando o trabalhador à jornada especial prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao confirmar sentença que equiparou serviços de vendas por telefone, desempenhados por trabalhadora de comércio varejista de produtos alimentícios, aos de operadores de teleatendimento.

Os magistrados determinaram, ainda, o pagamento de horas extras e comissões sobre as vendas canceladas.

Em audiência, testemunha da autora da ação reclamatória relatou que todos os empregados que trabalhavam na mesa central de atendimento da empresa utilizavam headset.

A decisão concedeu à empregada horas extras após a sexta hora diária com o fundamento de que a jornada de trabalho de operadores de telemarketing corresponde a seis horas diárias e 36 horas semanais por aplicação analógica do artigo 227 da CLT.

No acórdão, o colegiado determinou o pagamento de valores de comissões relativas às vendas canceladas.

De acordo com a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, a negativa de pagamento de tais verbas não pode persistir, considerando a ‘‘diretriz vinculante estabelecida pelo TST no julgamento do Tema nº 65 (RAg-0011110-03.2023.5.03.0027)’’ que determina que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001482-08.2023.5.02.0089 (São Paulo)

REFORMA TRABALHISTA
STF aboliu a cobrança retroativa da contribuição sindical

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Barsil

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, a possibilidade de cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados. A decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos de declaração nos embargos de declaração) no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1018459 (Tema 935 da repercussão geral), nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

No mesmo julgamento, o Plenário vedou a interferência de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição e definiu que os valores cobrados devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.

Segundo o relator, a decisão busca preservar o equilíbrio entre o fortalecimento da atuação sindical e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores, permitindo recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem desrespeitar a liberdade de associação.

Modulação 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a Corte sobre omissões no acórdão que, em 2023, aprovou a constitucionalidade da cobrança – prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na mesma decisão, o Tribunal garantiu ao trabalhador o direito de se opor à colaboração (Tema 935  da repercussão geral).

A PGR sustentou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para evitar a cobrança retroativa, vedar interferências externas no exercício da oposição e estabelecer parâmetros de razoabilidade para os valores exigidos.

Confiança 

Segundo o ministro Gilmar Mendes, ‘‘a fixação da tese anterior de repercussão geral gerou confiança legítima da sociedade em sua aplicação’’, e a mudança de entendimento não autoriza a cobrança de contribuições referentes ao período anterior, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica.

O Plenário do STF também vedou qualquer interferência de terceiros (empresários ou entidades sindicais) que dificultem ou restrinjam o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Além disso, definiu que os valores da contribuição devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria, e sua fixação deve se dar de forma transparente e democrática em assembleia. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1018459

PARASITISMO DE REPUTAÇÃO
Construtor de casas populares deve se abster de usar a tradicional marca Alphaville em seus projetos

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), no seu inciso XIX, proíbe o registro de marca alheia já registrada, já que sua exploração comercial, no mesmo segmento, resulta em desvio de clientela por parasitismo de reputação.

Assim, por determinação da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Alphaville Incorporadora e Construtora, sediada em Guarulhos (SP), terá de se abster de violar os direitos de propriedade intelectual da Alphaville Urbanismo S/A, sediada em São Paulo, líder nacional em empreendimentos horizontais e bairros planejados e detentora da marca ‘‘Alphaville’’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) desde junho de 1976.

Tal como o juízo de origem, o colegiado de segundo grau entendeu que a empresa de Guarulhos deve cessar ‘‘todo e qualquer ato’’ que utilize a palavra ‘‘Alphaville’’ em seus projetos, em todos os meios de comunicação, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia – até o limite de R$ 300 mil. Os julgadores também confirmaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

‘‘É sedimentado o entendimento na jurisprudência pátria de que os casos de violação à propriedade industrial, especialmente nos casos de imitação e/ou contrafação, os danos morais configuram-se in re ipsa {presumíveis], sem a necessidade de demonstração de prejuízos ou de abalo à reputação do titular do direito’’, anotou na sentença o juiz Marcello do Amaral Perino, titular da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo.

Nas duas instâncias, ficou claro que não se pode descartar a hipótese de que os compradores dos imóveis populares, edificados pela empresa de Guarulhos, ré na ação, tenham sido seduzidos pela ideia de que a famosa incorporadora do icônico loteamento Alphaville Barueri esteja por trás do negócio, com todos os atributos decorrentes – confiabilidade e prestígio.

Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Carlos Alberto de Salles, o uso indevido da marca nos materiais promocionais, embora com logotipo diferente, mostra o intuito de se beneficiar da reputação e prestígio construído pela autora da ação indenizatória ao longo de décadas. Tal conduta tem o potencial de confundir os consumidores. Afinal, ambas atuam no mesmo ramo empresarial – a construção civil.

‘‘Nos termos do art. 195, III, da Lei 9.279/66, comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. A abstenção do uso da marca ‘Alphaville’ é, portanto, medida que se impõe’’, definiu Salles no acórdão que prestigiou a sentença.

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1007255 96.2023.8.26.0224 (São Paulo)

 

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