LOCAÇÕES COMERCIAIS
A ação de despejo durante o período de processamento da recuperação judicial

 Por Thiago Castro da Silva

Empresas que ajuízam ação de recuperação judicial e têm o desenvolvimento de suas atividades em imóveis locados poderão, caso haja inadimplemento, enfrentar ações de despejo, mesmo que o crédito esteja arrolado no quadro de credores. Acerca desse tema, existem algumas questões importantíssimas sendo tratadas nos tribunais quanto à suspensão da demanda e sobre a retomada do bem durante o período de processamento da recuperação judicial.

Antes de mais nada, é importante destacar que a ação de despejo poderá ocorrer por diferentes fundamentos, de acordo com a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/191). O mais comum, em se tratando de empresas em recuperação judicial, é o pedido de despejo por falta de pagamento (art. 9.°, II). A ação também poderá ser fundamentada pelo mero descumprimento contratual (art. 9.°, I) ou tratar-se de ação por denúncia vazia, quando decorrido o prazo estabelecido no contrato (art. 46, §2°).

Para a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial das empresas, a causa de pedir na ação de despejo é fundamental para a definição da manutenção da posse da recuperanda no imóvel locado, isso porque os atos de constrição ficam suspensos enquanto a recuperação estiver sendo processada. Para tanto, a primeira análise é se o pedido de despejo se baseia no inadimplemento de crédito que está sujeito à recuperação.

Não há dúvidas que os créditos constituídos antes do ingresso da recuperação judicial se sujeitam ao plano de reestruturação. Porém, quando é pleiteada em juízo a retomada do imóvel locado, inicia-se uma discussão entre o direito de propriedade e a preservação da empresa recuperanda. O primeiro, buscando um viés constitucional, defendendo a propriedade como um direito absoluto; o segundo, defendendo o interesse social gerado pela manutenção da atividade econômica.

A corrente que defende a impossibilidade de despejo baseada no inadimplemento de crédito sujeito à recjuperação utiliza-se do argumento insculpido no art. 6.º da Lei 11.101/2005, que trata das suspensões dos atos de constrição. Entendem que, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito, os efeitos do inadimplemento não podem atingir o locatário e, sendo o despejo um desses efeitos diretos, deverá ficar suspenso até a aprovação ou rejeição do plano.

Além disso, essa tese ganha força quando comparada aos demais credores ditos proprietários destacados no art. 49, § 3.° da mesma lei. Esses comumente chamados ‘‘credores proprietários’’, que são, por exemplo, garantidos por alienação fiduciária de bens, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação, porém, estão impedidos de retirar bens de capital que são essenciais à atividade da recuperanda. Nessa linha, se o credor, que também é proprietário do bem e não está sujeito à recuperação judicial, não pode retomar o bem, não há razão para abrir exceção ao locador cujo crédito está sujeito à recuperação.

A via que defende a não suspensão da ação de despejo baseia-se no direito à propriedade, que está insculpido na Constituição Federal – art. 5º, XXII (‘‘é garantido o direito de propriedade’’) – cumulada com a legislação própria, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). O argumento aí é que esse bem, cuja posse foi entregue por cessão temporária e onerosa de uso, não faz parte dos bens de propriedade da empresa. Logo, não estaria abrangido pelo art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, que refere ser admitida a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Por essa razão, não se tratando de bem pertencente ao ativo da empresa em recuperação, não seria o juízo universal competente para decidir sobre a destinação de tal bem.

Existe, porém, um outro problema de ordem processual que está relacionado à definição do juízo competente para suspender a ação de despejo. No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que ‘‘A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional’’ (CC 148.803/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017).

Essa posição vai ao encontro de outros julgados da Segunda Seção, tais como o CC 123.116/SP, DJe 03/11/2014, e AgRg no CC 145.517/RS, DJe 29/06/2016, que entendem que ‘‘Em ação de despejo movida pelo proprietário locador, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial, com base nas previsões da lei específica (a Lei do Inquilinato n. 8.245/91), não se submete à competência do Juízo universal da recuperação’’ (CC 123.116/SP).

Encontra-se, contudo, na jurisprudência, posição divergente – mesmo que ainda minoritária. A  2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou no sentido de que ‘‘embora o Juízo da recuperação não tenha competência para presidir a ação de despejo, cabe a ele definir o destino dos bens essenciais à consecução da atividade empresarial das devedoras, como guardião do princípio da preservação da empresa insculpido no art. 47 da lei de regência’’ e que a ‘‘retomada do imóvel essencial fere o disposto na parte final do § 3º do art. 49 da LRF’’, devendo ser mitigado o direito de propriedade (AI nº 2250318-08.2019.8.26.0000, Relator Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 15/04/2020).

Ainda que a Lei 14.112/2020 (Nova Lei de Recuperação Judicial) tenha positivado as medidas de cooperação jurisdicional entre os juízes, encontra-se uma certa resistência dos juízos cíveis que processam os despejos em suspender a retomada dos imóveis, mesmo após os julgadores prestarem informações acerca da recuperação judicial e dos efeitos da sujeição do crédito.

Dentre tantas outras situações, ainda pode-se destacar as cláusulas resolutivas expressas por insolvência (cláusula ipso facto), onde a exceção do interesse das partes (pacta sunt servenda) poderá ser observada diante da importância do bem à recuperanda e seus credores, ouvindo-se o juízo da recuperação. O mesmo pode ser utilizado nos casos de cláusula compromissória, onde a escolha pelo juízo arbitral poderá gerar um impasse ante a liminar de despejo e a sujeição do crédito à recuperação. Nesse caso, o mérito submetido ao juízo arbitral não pode ser objeto de deliberação no Poder Judiciário, porém, até que se instalem as deliberações dos árbitros, há, ao nosso ver, mesmo em cognição sumária, a possibilidade de tutela dos direitos da locatária/recuperanda para permanência no imóvel.

Em contrapartida, o inadimplemento posterior ao ajuizamento da recuperação poderá ensejar o despejo da devedora, porque não é possível transmitir ao proprietário o ‘‘financiamento’’ do soerguimento da recuperanda. É dever da recuperanda adimplir com suas obrigações correntes como forma de demonstrar sua viabilidade econômica.

É preciso buscar alternativas para que as redes de varejo, as mais afetadas com o tema, possam ter as mesmas possibilidades de reorganização econômico-financeira que os demais segmentos da economia. Para que isso aconteça, é preciso que a cooperação jurisdicional seja eficaz, garantido ao proprietário o recebimento dos aluguéis vencidos (dentro do plano de recuperação judicial) e a vencer (como débito corrente no curso do processo). À devedora, é necessário que se garanta a manutenção das suas atividades ,para que possa ter o mínimo de previsibilidade na sua projeção de caixa e, assim, honrar com o seu plano de reestruturação.

Thiago Castro da Silva, advogado especializado em reestruturação de empresa da Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA) 

 

AVENTURA JURÍDICA
Empresa que usou o Judiciário para fazer pente-fino nos seus débitos se livra de pagar sucumbência milionária

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Leandro Paulsen, do TRF-4: petição inicial sem base jurídica e conteúdo patrimonial zero
Foto: Sylvio Sirangelo

Quando o valor estipulado para uma ação revisional de dívida tributária supera a casa dos R$ 100 milhões, sem nenhum embasamento jurídico ou contábil, cabe ao Poder Judiciário redimensioná-lo, para não arbitrar honorários excessivos em favor da parte vencedora nem prejudicar ainda mais a parte vencida, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Foi o que fez a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 4ª Região (TRF-4), em sede de embargos declaratórios, ao arbitrar os honorários de sucumbência devidos à Fazenda Nacional nos percentuais mínimos estipulados no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), pondo fim à ação temerária intentada por uma indústria de Caxias do Sul (RS). Assim, ao invés de arcar com a sucumbência sobre os R$ 100 milhões, pagará apenas sobre R$ 100 mil.

O relator dos embargos declaratórios, desembargador Leandro Paulsen, criticou os patrocinadores desta ação, que chegou a ser extinta no primeiro grau da Justiça Federal por inépcia da petição inicial.

Pedidos genéricos

A ação (procedimento comum) foi ajuizada por Metalcorte Fundição Ltda, de Caxias do Sul, em face da Fazenda Nacional (União), pleiteando, em síntese, a nulidade de débitos fiscais, bem como a suspensão das execuções fiscais em trâmite enquanto os débitos estiverem em discussão. A empresa autora pediu, também, a condenação da União em danos morais, em função dos prejuízos suportados pelas possíveis/prováveis cobranças indevidas.

O juiz Fernando Tonding Etges, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, observou que a petição inicial é recheada de pedidos genéricos; ou seja, não traz ‘‘pedidos determinados’’, como exige o artigo 324 do CPC. O parágrafo primeiro deste dispositivo diz que só é lícito formular pedido genérico nas seguintes situações, a saber: nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

No rol dos pedidos, é vasto o campo das indagações, segundo o julgador. Ele destacou as seguintes: qual débito a empresa pretende desconstituir e readequar?; quais débitos decaíram ou estão prescritos?; quais a empresa reputa ter pago em duplicidade ou que não teriam sido amortizados?; quais parcelamentos a empresa considera que houve anatocismo [cobrança de juros sobre juros devidos, em uma situação de inadimplência, conduta vetada pela lei]; e quais as razões a levam, em cada um dos diversos parcelamentos, a assim entender?; ademais, qual multa cobrada foi confiscatória?; sobre qual débito ela incidiu?

Suposições, meras suposições

Para o juiz, a parte autora, simplesmente, esquiva-se de apontar potenciais ilegalidades cometidas pela União, elevando todos os pontos levantados ao campo das suposições.

No que toca à alegação de cobrança em duplicidade, exemplificou, um trecho da petição inicial deixa claro que a autora – ipsis literis – ‘‘não possui a base da consolidação dos parcelamentos informados acima, não tem condições, até o presente momento, de averiguar se foram recolhidos ou migrados para um novo parcelamento, os mesmos fatos geradores’’.

Processo judicial não é instrumento investigativo

Em outras palavras, segundo Etges, a empresa desconhece se houve ou não pagamentos em duplicidade, buscando apenas que se apure, no processo, se eles existem ou não. ‘‘Ocorre que o processo judicial não figura como mero instrumento investigativo, mas sim o campo adequado para solução de conflitos, os quais a autora não logra dizer se estão ou não presentes’’, ensinou.

Em síntese, o juiz se convenceu de que a empresa pretende usar o processo judicial para realizar um pente-fino em seus débitos tributários, esquecendo-se que a finalidade da ação judicial é equacionar conflitos. Em verdade, não tem cabimento o contribuinte buscar o Poder Judiciário para que este ‘‘investigue’’ eventuais ilegalidades cometidas pela União. Antes, cabe à parte autora indicar, com precisão, que débitos estão em desacordo com a sua pretensão.

Processo extinto sem resolução de mérito

‘‘Também não há falar em falta de documentos para o manejo da ação, pois o ordenamento jurídico oferta instrumentos processuais para tanto, cabendo destacar o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 e seguintes do CPC). Se os documentos são essenciais para a autora, é óbvio que não há como deduzir pedido final sem eles, cenário que, em verdade, acaba ensejando a situação presente, de pedidos genéricos escorados em suposições’’, definiu.

Neste cenário, o juiz Fernando Tonding Etges extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, inciso I (o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial); e 330, inciso I e parágrafo 1º, inciso II (a petição inicial será indeferida quando for inepta e o pedido indeterminado) – ambos do CPC.

Busca por nulidades

Inconformada com a extinção do processo, a autora interpôs recurso de apelação no TRF-4. O relator do recurso na 1ª Turma, desembargador Leandro Paulsen, no entanto, confirmou o teor da sentença, entendendo como correto o indeferimento da peça inicial.

Para o relator, a ação foi ajuizada com o propósito de averiguar todos os débitos existentes no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da apelante perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A autora queria, na verdade, que um perito analisasse todos os créditos tributários constituídos desde 2007, em busca de eventuais nulidades – já que não foi capaz de especificá-los na petição inicial.

‘‘Adequada a decisão do juízo a quo [de primeiro grau], ao apontar que o objetivo da autora é usar o processo judicial para realizar um ‘pente-fino’ em seus débitos tributários, o que não é o objetivo do Poder Judiciário. Inepta a petição inicial, seu indeferimento é medida que se impõe’’, definiu no acórdão que negou a apelação.

Embargos de declaração

A União (Fazenda Nacional), vitoriosa no processo, entrou com embargos declaratórios para sanar uma omissão no acórdão de julgamento da apelação: o colegiado deixou de apreciar o pedido de arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. Afinal, apresentou contrarrazões à apelação da parte autor, passando a integrar a relação processual.

O desembargador Leandro Paulsen, relator dos embargos, lembrou que a situação posta nos autos é muito peculiar, em função da clara inadequação entre o valor atribuído à causa e o conteúdo da petição inicial, já que o valor econômico atribuído à ação atingiu R$ 108,7 milhões. Assim, estipular a verba honorária em percentuais incidentes sobre tal montante resultaria em quantias elevadíssimas. Tal circunstância, por si só, não configuraria qualquer óbice legal. Todavia, dado o conteúdo da ação, a razoabilidade restaria completamente violada.

‘‘Miscelânea despregada da realidade’’

Na percepção do relator, a petição inicial apresentada em juízo é uma ‘‘verdadeira miscelânea despregada da realidade’’. É que a peça não tem qualquer construção jurídica sólida, fundamentando-se em hipóteses e elucubrações acerca de possíveis, eventuais e supostas ilegalidades perpetradas pela União nas migrações de parcelamento concretizadas pela contribuinte. ‘‘A fragilidade da peça inicial, inclusive, culminou na declaração de sua inépcia pelo Juízo a quo e somente quando manejado recurso de apelação em face da sentença é que houve angularização da lide’’, complementou.

Para Paulsen, a ‘‘aventura jurídica’’ proposta pelos advogados ainda pode gerar um novo rombo milionário nos cofres da Metalcorte Fundição a título de pagamento de honorários sucumbenciais, calculados com base no fictício valor da causa lançado na peça inicial. Assim, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 292 do CPC, cabe ao Poder Judiciário corrigir o valor atribuído à causa quando este, manifestamente, não corresponder ao conteúdo patrimonial da lide.

Conduta temerária dos advogados

No arremate da fundamentação, o desembargador Leandro Paulsen apurou que o verdadeiro conteúdo patrimonial extraído da petição inicial é zero, tendo em vista que ‘‘não há uma única linha de base jurídica’’ para o que foi afirmado ao longo da peça.

‘‘Não obstante a temerária conduta dos profissionais, ainda assim havia uma subjacente pretensão de revisar a dívida tributária da parte autora. Paralelamente, restou movimentada a máquina do Poder Judiciário e houve atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional em grau recursal, cujo labor deve ser condignamente remunerado’’, registrou no acórdão.

Considerando tudo o que foi exposto, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade e de ofício, readequar o valor da causa ao patamar de R$ 100 mil e prover embargos de declaração, fixando os honorários advocatícios, em favor da União, nos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC.

Clique aqui para ler o acórdão de embargos declaratórios

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a sentença

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Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

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CRITÉRIO ETÁRIO
Empregado demitido da CEEE em razão da idade deve ser reintegrado

Secom/TST

A Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) deve reintegrar um eletricitário de Porto Alegre que foi demitido porque estaria apto a se aposentar por idade. Em crise financeira, a empresa afirmou que a dispensa atende a necessidade de redução da folha de pagamento. Mas, para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ficou caracterizada a discriminação em razão da idade. A decisão foi unânime.

Aposentadoria

O eletricitário, que trabalhou por 20 anos na Companhia, disse, na ação trabalhista, que, em junho de 2015, a empresa demitiu 110 pessoas, sob a alegação de estar enfrentando dificuldades econômico-financeiras. As escolhidas, segundo ele, foram as que tinham idade para se aposentar pelo INSS. Para o empregado, a empresa adotou esse critério para mascarar sua intenção de afastar pessoas com determinada idade.

Crise 

Em defesa, a CEEE-D justificou as demissões com a crise do setor elétrico nacional na época e com a dificuldade de manter seu contrato de concessão como distribuidora de energia elétrica. Disse ter firmado termo aditivo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que a obrigava a cumprir a meta de sustentabilidade econômica-financeira.

Medidas duras

A empresa reconheceu ter tomado medidas duras, com a redução do seu quadro de pessoal, mas as considerou indispensáveis ao seu realinhamento econômico. As pessoas desligadas seriam as que, no seu entender, representariam a máxima oportunidade de redução de despesas com o menor dano social, pois teriam outra fonte de renda permanente.

Redução do quadro de pessoal

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) indeferiram o pedido de reintegração. A avaliação foi de que não houve discriminação por idade, pois a empresa havia demonstrado sua precariedade financeira, ‘‘sendo a redução do seu quadro de pessoal uma das alternativas’’. Em reforço a sua tese, o TRT gaúcho observou que o empregado não fora substituído.

Abuso e ilegalidade

Para o ministro Agra Belmonte (na foto), relator do recurso de revista (RR) do eletricitário, não há, de acordo com os fatos descritos pelo TRT, outra conclusão se não a de que a empresa pretendeu desligar empregados com idade avançada do seu quadro de pessoal. Segundo ele, houve ilegalidade e abuso de direito na conduta da CEEE-D, sob o pretexto do menor dano social.

Segundo o ministro-relator, a nulidade da dispensa e a reintegração são impositivas, ‘‘sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro-contábil da empresa’’.

 

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-20665-84.2017.5.04.0008-RS 

SEMANA DA CONCILIAÇÃO
TRT-4 chama para conciliação de partes em ações de acidentes ou doenças do trabalho

Secom/TRT-4

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul realizará, entre 22 e 26 de agosto, a Semana de Conciliações em Processos de Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional. Durante o período, os seis Centros de Conciliação (Cejuscs) do Estado se dedicarão exclusivamente a audiências de processos sobre esse tema, na tentativa de firmar acordo entre as partes.

Os centros de conciliação estão presentes em Porto Alegre, Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria. A unidade da Capital ainda pode realizar, inclusive de forma telepresencial, audiências de processos que tramitam nas demais cidades. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4,RS), em Porto Alegre, também tem um Cejusc específico para processos que já estão no segundo grau, oriundos de todo o Estado.

Trabalhadores e empregadores que têm ações desse tipo em andamento podem solicitar, até 29 de julho, uma audiência para a pauta da semana. Basta preencher um formulário no ícone “Quero Conciliar”, no menu inferior do site do TRT-4 (www.trt4.jus.br), informando o número do processo. Recomenda-se que a pessoa tenha a assistência do advogado ou advogada para fazer a inscrição.

A solicitação também pode ser feita por meio de petição nos autos do processo. Os pedidos serão analisados pelos Cejuscs, e os solicitantes terão retorno sobre o agendamento. Não sendo possível a marcação na própria pauta da semana, a audiência será agendada para outra data breve.

O evento é uma iniciativa da gestão regional do Programa Trabalho Seguro, desenvolvido pela Justiça do Trabalho para promover a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.  (Gabriel Borges Fortes/Secom/TRT-4).

DIREITO AGRÁRIO
Equívoco da não indenização da posse na faixa de fronteira

Por Eduardo Diamantino

Não é uma novidade o entendimento dos Tribunais Regionais Federais sobre a não indenização de imóveis desapropriados na faixa de fronteira do Brasil, sob o argumento de que seriam bens da União e, logo, detidos de forma precária. Nessa questão, temos uma novidade e uma crueldade. A novidade é que com o julgamento do RE 1.010.919, que entendeu pela imprescritibilidade da Ação Civil Pública para discutir domínio, o raciocínio deve causar ainda mais estragos no Direito Agrário Brasileiro. A crueldade é que está se aplicando o entendimento de forma mais danosa possível ao proprietário rural.

É preciso voltar à Súmula 477, do Supremo Tribunal Federal (STF), que no final da década de 1960 determinou: ‘‘As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores’’. Tal súmula carrega um enorme casuísmo em sua elaboração, já que apenas três apelações ensejaram a sua edição. Além disso, é ultrapassado e descabido o argumento de que a proteção à faixa de fronteira é necessária à segurança nacional.

Acontece que a realidade fundiária brasileira mostra que a ocupação desse território se deu de forma distinta do determinado no mundo do Direito. A faixa de fronteira brasileira, especialmente na Região Sul do país, foi sendo ocupada por títulos de concessão estaduais ou mesmo das formas de registro anterior sem resistência alguma da União.

Dado o valor econômico das áreas, surgiram conflitos de ocupação. Em um esforço de economia do discurso, é possível dizer que existiam ao menos quatro lados nessa questão: os proprietários das terras que as tinham com registro nos cartórios de imóveis, os posseiros, os estados que haviam titulado as mesmas aos produtores e a União. Considerando que competia à União, através do Incra, tratar da política fundiária brasileira, a ele caberia regularizar a questão.

Deveria ter organizado as ações discriminatórias, conforme previsto na Lei 6.383/76, e resolvido a questão. Não foi o que ocorreu. Foi preferido o fácil caminho da desapropriação para fins de reforma agrária e estabelecida a confusão sobre a área.

Assim, nas décadas de 1970 e 1980, ocorrerem desapropriações na área, destinação das mesmas aos assentados, como se do particular fossem. Tudo isso com problemas no título de domínio. Ou seja, em um dado momento, se usava esse argumento para deixar de pagar a indenização.

A questão era tão sui generis que a jurisprudência da época, procurando dar um desfecho equitativo à questão, passou a admitir que a posse de boa-fé, provada por título registrado em cartório e exercida de forma mansa e pacífica, ensejava a indenização em 60% do valor total. Nesse sentido, no próprio TRF-4, o acórdão da Apelação 20140059934 é exatamente nesse sentido.

Não poderia fazer de forma diferente: I) os proprietários haviam adquirido as terras diretamente dos estados membros, com toda a aparência de legalidade; II) já haviam sido surpreendidos com uma súmula precoce e equivocada editada pelo Supremo Tribunal Federal; e III) haviam sido esbulhados de lá por desapropriação; logo, ao menos, receber pela posse parece ser o mais arrazoado.

Existem mais argumentos a favor dessa questão: não se tratam de  bens indispensáveis à União. Os bens da União podem ser: de uso comum, especiais e dominiciais, que são os aqui tratados. Existe uma gradação de sua importância e desafetação. Prova disso é o disposto no artigo 101 do atual Código Civil. O artigo 67, do Código Civil da época, autoriza a alienação dos referidos bens dentro de condições legais específicas. A forma de posse também conta. O próprio DL 9.760, de 1946, que trata da ocupação de bens da União, diferencia no parágrafo único do artigo 71 a posse de boa fé.

Entender de forma diferente é misturar o joio ao trigo. É isso que está ocorrendo. Aqui reside a crueldade mencionada. A novel jurisprudência vem entendendo por não indenizar de forma alguma os desapropriados de boa-fé, deixando-os à míngua de qualquer reparação pelos prejuízos sofridos.

Com a novidade tratada no início deste artigo, a AGU e o MPF terão permissão para revisitar toda a questão, provocando outro efeito nefasto: a insegurança jurídica. A decisão definitiva proferida em ação de desapropriação pode ser revisitada por meio de ação civil pública, em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, mesmo expirado prazo decadencial para propositura de ação rescisória.

Por isso, essa guinada jurisprudencial há de ser revista. Feita dessa forma só atende aos cofres públicos, que estarão livres de indenizar e poderão aplicar os recursos como bem entenderem.

Eduardo Diamantino é vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABTD) e sócio do escritório Diamantino Advogados Associados