AÇÃO DECLARATÓRIA
TRF-4 exclui do polo passivo sócio que foi vítima de fraude, mas mantém a execução fiscal contra a empresa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 167 do Código Civil (CC) diz que o negócio jurídico simulado é nulo, embora subsista o que se dissimulou, ‘‘se válido for na substância e na forma’’. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação para manter execução fiscal contra uma empresa de Porto Alegre, mas concordou com a exclusão de um dos sócios do polo passivo do processo, por ter sido vítima de fraude contratual – o que afastou o redirecionamento da cobrança contra ele.

O autor ajuizou, em face da União/Fazenda Nacional, pedido de declaração de inexistência de responsabilidade pelos créditos tributários inscritos em dívida relacionados ao Simples Nacional das competências de fevereiro a dezembro de 2003. A execução foi redirecionada para o nome do autor porque o fisco federal constatou a inatividade da sua empresa.

Assinatura falsificada

No curso da ação, o autor provou que, antes deste período, foi afastado da empresa de modo fraudulento – alguém falsificou sua assinatura, repassando as suas cotas sociais a outros dois sócios. Ou seja, a assinatura aposta na alteração contratual não era a dele, mas falsificada, atestou o perito judicial. ‘‘De fato, houve uma simulação contratual, com a suposta exclusão do autor do quadro societário, por tudo que se pôde apurar na instrução desta demanda’’, escreveu na sentença, proferida pela 16ª Vara Federal de Porto Alegre, o juiz Paulo Paim da Silva.

Informações fraudulentas

Em face do ocorrido, Silva citou a nulidade do negócio jurídico, possibilidade expressa no artigo 167, e também o artigo 169, do mesmo Código Civil. Este último dispositivo diz, ipsis litteris: ‘‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo’’. Em outras palavras, se o negócio jurídico é nulo, o ato não é convalidado.

Neste caso, ponderou, sendo nulas as alterações contratuais realizadas mediante fraude, devem prevalecer as declarações fiscais anuais que indicam a inatividade da empresa, efetivamente fornecidas pelo autorreal sócio-gerente da pessoa jurídica. Deste modo, os créditos tributários em cobrança, porque constituídos de forma equivocada e com base em informações fraudulentas, devem ser anulados, com a consequente extinção da execução fiscal’’, decidiu o julgador.

Por fim, Silva ressaltou que não seria o caso de redirecionar a execução em face dos dois supostos sócios, já que, aparentemente, foram vítimas da mesma fraude que prejudicou o autor. ‘‘Consigno, de toda forma, que uma vez reconhecida a nulidade das alterações no contrato social da empresa executada em 22/10/2002 e 08/01/2003, fica autorizado ao autor a apresentação desta decisão perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e à Receita Federal para exclusão daqueles atos e readequação de sua condição de administrador’’, finalizou na sentença.

Apelação ao TRF-4

A Fazenda Nacional apelou ao TRF-4, arguindo que o redirecionado não faz parte do quadro societário. Logo, não tem legitimidade para invalidar os débitos da empresa executada, na medida em que não faz parte da empresa.

O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Leandro Paulsen, deu provimento à apelação. Afirmou ser incontroverso que o autor da ação não participou da operação de transferência de cotas sociais da empresa executada de forma fraudulenta – fato reconhecido pela Fazenda Nacional. Assim, ficou claro ele foi vítima de uso indevido de seu nome em negócio simulado.

Entretanto, pontuou que o reconhecimento da irregularidade no redirecionamento da execução não tem o condão de anular a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a execução fiscal nela calcada. No caso, a dívida ‘‘permanece hígida’’, restando claro, apenas, que a responsabilidade pelos créditos tributários não é do autor.

‘‘Dessa forma, entendo que a solução mais adequada é a exclusão de Rafael Pinto Bandeira do polo passivo da execução fiscal, com o prosseguimento dos atos executivos em relação a eventuais outros responsáveis tributários que forem identificados naqueles autos. Assim, afasto a declaração de nulidade da CDA 0040501275974 e de extinção da execução fiscal 50547320920154047100, visto que ambas remanescem hígidas’’, arrematou Paulsen no voto.

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Procedimento comum cível 5029122-39.2015.4.04.7100/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCO

JULGAMENTO DA APELAÇÃO
Liberação de hipoteca judicial não depende de trânsito em julgado da ação, decide STJ​

Imprensa STJ

Após o julgamento do recurso de apelação, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento da hipoteca judicial. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relator do recurso especial (REsp 1.963.553), o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a hipoteca judiciária recai sobre os bens do devedor com o objetivo de garantir o cumprimento da sentença. Portanto, ‘‘revela-se destituída de sentido a manutenção do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo, reforma a sentença de mérito, afastando da parte recorrente a condição de devedora’’.

No caso analisado, os recorrentes ajuizaram ação de indenização, que foi julgada procedente, com deferimento do pedido de hipoteca judiciária sobre diversos bens do recorrido. Após o recurso de apelação, a indenização por danos patrimoniais foi reduzida, afastando-se a condenação pelos danos morais.

Efeito substitutivo do acórdão da apelação

Diante disso, o devedor pediu o cumprimento provisório da sentença, fazendo o depósito judicial do valor da condenação e requerendo a liberação da hipoteca judiciária. Os autores da ação não questionaram o depósito, mas impugnaram o pedido de levantamento da hipoteca – o qual foi deferido pelo tribunal de origem.

O ministro Villas Bôas Cueva relembrou que, uma vez provido o apelo, a decisão do tribunal substitui a sentença, passando a viger o que nela foi estabelecido. Destacou ainda que prevalece na doutrina a compreensão de que, substituída a sentença de mérito pela decisão do tribunal em sentido oposto, a condenação que ensejou a hipoteca judiciária deixa de existir, devendo o gravame ser levantado.

Com essa consideração, o magistrado concluiu que ‘‘é possível tanto o deferimento da hipoteca judiciária para aquele que teve seu pedido julgado procedente em apelação quanto o seu levantamento nos casos em que o acórdão reforma a anterior sentença de procedência’’.

Os recursos não inibem a eficácia da decisão

O ministro Cueva acrescentou que o próprio texto normativo do artigo 495, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), sugere a desnecessidade do trânsito em julgado da decisão que reforma ou invalida aquela que gerou a hipoteca, ao afirmar que a responsabilidade civil será gerada desde a reforma ou invalidação da decisão originária.

Quanto ao fato de haver recurso pendente contra o acórdão da apelação, o magistrado lembrou que, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Portanto, apontou, com exceção do recurso de apelação (artigo 1.012 do CPC), a regra geral é a ausência do efeito suspensivo em relação aos demais recursos processuais.

Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva destacou ainda que, no caso julgado, o acórdão recorrido consignou expressamente que é impossível não reconhecer que a hipoteca judiciária não tem mais razão de existir, pois o valor depositado judicialmente, que não foi impugnado, presume-se suficiente para quitar a obrigação.

Leia o acórdão no REsp 1.963.553

OPERAÇÃO SOCIETÁRIA
Imóvel fruto de incorporação por cisão parcial empresarial é imune ao ITBI

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A incorporação de patrimônio imobiliário decorrente de cisão parcial de outra sociedade empresarial é imune ao pagamento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), decidiu, por unanimidade, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Com a decisão judicial de segunda instância, o Município de Gravataí foi obrigado a anular o lançamento de nove guias de cobrança de ITBI emitidas contra empresa de agropecuária que se retirou de uma sociedade de participações, deixando de recolher R$ 146 mil aos cofres do fisco.

Os nove imóveis recebidos da sociedade que se desfez parcialmente – de um total de 22 – foram incorporados ao seu patrimônio e registrados na Junta Comercial do Estado em janeiro de 2019. O valor nominal do capital social incorporado pela parte autora da ação anulatória de débito fiscal, movida contra o fisco municipal, chegou à casa dos R$ 4,8 milhões.

Sentença improcedente

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos embutidos na ação anulatória. Concluiu que, à luz da tese firmada pelo STF ao apreciar o Tema 796 da repercussão geral, ‘‘a autora só tem direito à imunidade no valor do capital integralizado e não sobre o total da avaliação; ou seja, sobre o valor excedente’’. O Tema preceitua: ‘‘A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’’.

Em combate à sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação no TJ-RS. Afirmou que é preciso distinguir (distinguishing) entre o caso dos autos e o precedente vinculante do RE 796.376 (Tema 796/STF), assim como alegou a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal 4.057, de 27 de fevereiro de 2019, a fatos geradores pretéritos, ocorridos em janeiro de 2019.

Apelação provida

O relator da apelação na 22ª Câmara Cível, desembargador Miguel Ângelo da Silva, disse que uma leitura atenta do voto condutor do ministro Alexandre de Moraes, no RE 796.376/SC, deixa clara a aplicabilidade da tese firmada apenas para a hipótese de incorporação de bens em realização de capital pelos sócios, e não quando da transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, prevista na segunda parte do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição.

Conforme o voto de Moraes, citado pelo relator, ‘‘a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I’’.

Segundo o desembargador-relator, em se tratando de transmissão de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a única exceção imposta pela Constituição foi a hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. E, no caso, dos autos, a atividade exercida pela parte autora não se enquadra nesta exceção, porque tem como objeto agricultura e pecuária de corte, além da comercialização de sementes, mudas e pastagens, bem como o beneficiamento e a comercialização de seus produtos.

Pelo acórdão do colegiado do TJ-RS, como não se trata de incorporação de bem ao patrimônio da pessoa jurídica em realização do capital, mas de operação de incorporação societária, ‘‘não há que se indagar se o valor dos bens transmitidos excede o limite do capital social, porque tal previsão não está contida na Constituição’’.

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Procedimento comum cível 5004041-20.2020.8.21.0015/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCO

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Devedor subsidiário arca com dívida trabalhista se não forem encontrados bens do principal executado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se a execução contra o devedor principal se mostra infrutífera, cabe redirecioná-la contra o devedor subsidiário. Detalhe importante: nem se exige o exaurimento da execução contra o devedor principal.

Com o fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) confirmou sentença que rejeitou embargos à execução opostos pelo Município de Canoas (Região Metropolitana de Porto Alegre), que restou condenado, subsidiariamente, em ação reclamatória dirigida a uma empresa que presta serviços de mão de obra na área da saúde.

O Município de Canoas, como segundo executado, foi condenado ao pagamento das parcelas deferidas a uma trabalhadora terceirizada depois que o empregador – uma cooperativa de serviços – foi citado para honrar o pagamento e manteve-se inerte. A Justiça do Trabalho, então, proferiu despacho, autorizando o redirecionamento – o que deu ensejo aos embargos à execução.

Embargos à execução opostos pelo município

Perante a 1ª Vara do Trabalho de Canoas, a municipalidade alegou que o direcionamento da execução contra si foi precipitado, uma vez que não foram esgotadas as possibilidades de execução contra o devedor principal – a firma Equipe – Cooperativa de Serviços Ltda. Afinal, a parte executada principal teria bens suficientes para garantir a execução.

O juiz do trabalho José Frederico Sanches Schulte deu parcial procedência aos embargos tão somente para excluir da rubrica o valor das custas processuais. No cerne da questão, lembrou que, apesar das inúmeras diligências, mesmo em outras execuções, não foram encontrados bens da devedora principal, a fim de satisfazer os créditos trabalhistas. Além disso, a empresa se encontra desativada, não sendo localizados bens passíveis de penhora.

‘‘A invocação a supostos bens existentes de tal empresa em execução fiscal contra ela dirigida [bloqueados em processo que tramita na 19ª Vara Federal de Porto Alegre] não favorece a tese do embargante, já que, além de não suficientemente comprovada a existência e quantidade de tais bens, é evidente que já estão vinculados, se lá já não alienados àquela execução fiscal’’, arrematou o julgador.

Agravo de petição

Inconformado com a sentença, o Município de Canoas interpôs agravo de petição no TRT-4, arguindo a nulidade da execução por violação ao benefício de ordem e devido processo legal – ou seja, não teria sido intimado de todos os atos praticados na execução para poder intervir.

Em síntese, argumentou que postergar a notificação do devedor subsidiário ao momento em que citado, para opor embargos à execução, caracteriza cerceamento de defesa, dado o prazo exíguo para pesquisa e diligências.

Sem nulidades

O relator do agravo na Seção Especializada em Execução do TRT-4, desembargador Carlos Alberto May, derrubou a tese de ‘‘nulidade da execução’’ – em consulta ao site do Processo Judicial Eletrônico (PJe), o magistrado constatou que o Município foi intimado de todos os atos praticados na execução.‘‘Portanto, não há nulidade a ser declarada. Não verifico qualquer afronta aos dispositivos invocados, que considero devidamente prequestionados para todos os fins’’, fulminou.

Exaurimento da execução

Sobre a necessidade de ‘‘exaurimento da execução contra o devedor principal’’, relator foi preciso, citando, ipsis litteris, a Orientação Jurisprudencial número 06 da Seção Especializada em Execução do TRT gaúcho: ‘‘É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios’’.

Por fim, quanto aos bens da empresa principal indicados pelo Município, o desembargador-relator entendeu que estes não se encontram livres e desembaraçados; ou seja, não são capazes de garantir o crédito do exequente. ‘‘Ademais, na execução fiscal n. 5013389-02.2012.4.04.7112, a executada Equipe – Cooperativa de Serviços Ltda. é devedora, não credora da União, e sequer há elementos indicando que a União tenha recebido valores de tal empresa que seriam passíveis de penhora por este juízo’’, finalizou, negando provimento ao agravo de petição.

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Embargos à execução 0020659-85.2014.5.04.0201/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
Mero patrocinador não deve indenizar por acidente de consumo ocorrido em evento

Imprensa STJ

O mero patrocinador de um evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo. Foi a conclusão a que chegou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento a recurso especial (REsp) de uma empresa que patrocinou a exibição de manobras radicais de motocicletas na Bahia.

No julgamento, o colegiado isentou a empresa patrocinadora da obrigação de indenizar a mãe de um menino de 11 anos que morreu após a explosão do cilindro acoplado em uma das motos durante o espetáculo. O menor não resistiu aos ferimentos causados pelos estilhaços que o atingiram.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) havia condenado solidariamente a patrocinadora e o responsável pela empresa que organizou o evento a pagarem indenização de R$ 80 mil, além de pensão mensal até a data em que o menino completaria 65 anos. A patrocinadora recorreu ao STJ por meio de recurso especial.

Relação de consumo independe da cobrança de ingressos

No REsp, a empresa alegou que não teria responsabilidade pelo dano, pois apenas contribuiu com R$ 1 mil de patrocínio para a realização do evento. Disse, também, que não houve relação de consumo que justificasse a sua responsabilização, uma vez que o evento foi realizado em local aberto, sem cobrança de ingressos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o STJ adota a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor, para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ‘‘aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo’’. Essa teoria é mitigada no tribunal pelo entendimento de que a proteção do CDC se estende à parte vulnerável, mesmo que não seja a destinatária final do produto ou serviço. Assim, para a ministra, não há dúvida de que o menino estava na condição de consumidor, pois assistiu à apresentação como destinatário final.

Por outro lado, acrescentou, o STJ considera que a expressão ‘‘mediante remuneração’’, presente no artigo 3º, parágrafo 2º do CDC, deve ser entendida como qualquer ganho direto ou indireto para o fornecedor – o que levou a corte a decidir que o oferecimento de serviço gratuito não descaracteriza a relação de consumo (REsp 1.316.921).

‘‘É certo que, apesar de não ter sido cobrado ingresso do público, o evento proporcionou ganhos indiretos aos seus organizadores, seja pela exposição da marca ou de produtos’’, observou.

Patrocinadora não assumiu a segurança dos participantes

No processo em julgamento, o TJ baiano considerou que a patrocinadora se enquadraria no conceito de fornecedor, já que vinculou seu nome ao evento. Contudo, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com os autos, a empresa não participou da organização do espetáculo, mas ‘‘apenas o patrocinou’’.

Isso significa, na avaliação da magistrada, que a empresa não contribuiu com seus produtos ou serviços para a organização do evento. Nem mesmo houve indícios de que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo.

Tendo em vista que a recorrente foi mera patrocinadora, e não organizadora, ela ‘‘não assumiu a garantia de segurança dos participantes e, então, não pode ser enquadrada no conceito de ‘fornecedora’ para fins de responsabilização pelo doloroso acidente de consumo’’, finalizou a relatora.

Leia o acórdão no REsp 1.955.083