PRECEDENTES QUALIFICADOS
Repetitivo estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental

Foto: Arquivo Agência Brasil

​Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem – seguem o imóvel independentemente quem seja o dono.

Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

Ao citar precedentes do tribunal, a ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são ‘‘imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei’’ e ‘‘pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse’’. Assim, para a jurisprudência, ‘‘quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador’’.

Responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária

Ministra Assusete Magalhães foi a relatora
Foto: Flickr/STJ

Citando o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, a relatora disse as obrigações ambientais têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

De acordo com a ministra, tal norma, somada ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, ampara o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano.

De outro lado, ressaltou a magistrada, o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária (artigos 3º, inciso IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981), permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir a ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.

Necessário nexo causal para configurar a responsabilidade

Para a ministra, uma situação que merece atenção é a do titular anterior que não deu causa ao dano ambiental: se o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, não há responsabilidade anterior, a não ser que, mesmo já sem a posse ou a propriedade, ele retorne à área para degradá-la. Segundo Assusete Magalhães, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência entende que ‘‘há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade’’.

Nesse sentido, a relatora ponderou que o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, e, posteriormente, alienou a área no estado em que a recebera, tem responsabilidade.

‘‘Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.962.089

IOF
Incidência não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, decide STF

É constitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.

A tese foi fixada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão encerrada no dia 6 de outubro, ao desprover o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104). O entendimento foi unânime.

A Fras-Le, fabricante de autopeças em Caxias do Sul (RS), questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

Ministro Cristiano Zanin foi o relator
Foto: Nelson Jr. /SCO/STF

No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita às operações do mercado financeiro.

Restrição

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional (CTN), nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 590186

REGRA DISCRIMINATÓRIA
É inválida a norma que exige pagamento de taxa para a abertura do comércio em feriados

A autonomia de negociação trabalhista coletiva não está livre de observar os princípios de liberdade e da autonomia sindicais. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao desobrigar a Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda (Iplace Mobile) de pagar taxa ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região para ter autorização de abrir as suas portas nos feriados.

A empresa, em resposta à ação judicial de cumprimento da norma movida pelo sindicato, contestou a convenção coletiva que vincula a permissão para abertura de comércios em feriados à obtenção de uma ‘‘certidão de adesão’’ e o respectivo pagamento da taxa sindical.

Requisitos

Para obter a certidão, de acordo com a norma coletiva, a empresa deveria ter cumprido alguns passos, como, por exemplo, estar em dia com suas obrigações sindicais e apresentar um requerimento formal ao sindicato patronal. Já em relação à taxa, ela deveria ter sido paga ao sindicato profissional, no valor de R$ 165 ao ano, por empregado da empresa – sindicalizado ou não.

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido do sindicato como procedente, ratificando a validade de três cláusulas acordadas entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores da categoria. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao sindicato-autor a importância de R$ 2,4 mil a título de multa.

Recurso

A empresa ré, não concordando com a condenação, recorreu ao TRT-SC. Ela alegou que seguia as regras para abrir em feriados (como o limite para a jornada de trabalho, pagamento de horas-extras e concessão de folgas), mas o sindicato só permitia essa abertura após a confirmação de pagamentos sindicais, mesmo sem a concordância dos empregados.

A defesa ainda afirmou que a empresa não é associada ao sindicato da categoria econômica. Além disso, argumentou que nenhum de seus empregados era membro do sindicato profissional, tornando a cobrança indevida.

Desembargador Narbal Filetti foi o relator
Foto: Secom/TRT-SC

Restrição indevida

O relator do recurso na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acolheu os argumentos da ré, considerando inválidas as cláusulas em questão.

Em seu voto, o magistrado disse que a cláusula coletiva de trabalho que exige das empresas do comércio varejista a obrigatoriedade de obtenção da ‘‘Certidão de Adesão’’ e, por consequência, do pagamento da ‘‘Contribuição de Cooperação’’, não pode ser considerada válida, por impor indevida restrição à categoria profissional, além de estipular regra de natureza discriminatória às empresas que não estejam em dia com as tesourarias das entidades sindicais.

Ingerência

O relator também citou julgados anteriores do próprio TRT-12 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirmaram a invalidade de cláusulas coletivas semelhantes.

‘‘Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a previsão em norma coletiva de contribuição sindical compulsória pelo empregador em favor do sindicato profissional, sob qualquer título, ainda que por motivo relevante e em benefício dos trabalhadores, atenta contra a liberdade e autonomia sindicais, configurando-se em conduta antissindical, favorecendo a indevida ingerência da categoria econômica sobre a profissional’’, ressaltou Fileti, complementando  que as cláusulas chocam-se contra o artigo 8º, incisos I, III e VI, da Constituição Federal, e o artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O desembargador ressaltou ainda o artigo 611-B, inciso 26, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que considera ilícito objeto de negociação coletiva que fira a liberdade sindical do trabalhador, ‘‘garantindo-lhe o direito de não sofrer, sem a sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho’’.

A decisão do TRT-SC ainda desafia recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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ACum 0001592-43.2022.5.12.0004 (Joinville-SC)

PEJOTIZAÇÃO
CDN não consegue condenação de jornalista por suposta difamação ao ajuizar reclamatória

O fato do trabalhador ajuizar ação reclamatória contra o ex-empregador não ofende a imagem de nenhuma empresa. Logo, juridicamente, a conduta não dá direito à reparação por danos morais.

Assim, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido da CDN Comunicação Corporativa Ltda., de São Paulo, que pretendia obter indenização de uma jornalista que teria causado danos à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente inverídicas.

Fraude

A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a CDN e outras empresas do grupo, alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

Abusos

A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção – situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições; ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.

Segundo a CDN, as acusações de ‘‘manobras fraudulentas’’ e de coação ofenderiam a sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora no mercado. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a título de reparação moral.

Vínculo

A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual. Em outras palavras, a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo – que foi reconhecido.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

Requisitos

O relator do recurso da CDN no TST, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT-SP concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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1000680-64.2020.5.02.0008

COMPETÊNCIA DELEGADA
Julgamento de execuções fiscais federais após decisão do STJ no IAC 15

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Diamantino Advogados Associados

Recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) finalizou o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 15, que discutia a possibilidade de processamento e julgamento de execuções fiscais federais pela Justiça Estadual, quando as comarcas de domicílio das partes executadas não sejam sede de vara federal (fenômeno conhecido como ‘‘competência federal delegada’’), diante das alterações promovidas no texto constitucional pela EC nº 103/2019.

A fim de explicar a relevância da matéria e suas implicações práticas, cabe uma breve contextualização das principais alterações legislativas, especialmente após o advento da Lei nº 13.043/2014.

Em sua redação original, o artigo 109, §3º, da Constituição previa que 1) ‘‘serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal’’; e 2) ‘‘a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual’’, ‘‘sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal’’.

Portanto, em relação aos feitos de natureza previdenciária, a competência delegada era obrigatória, por expressa previsão constitucional, bastando que a comarca de domicílio do segurado ou beneficiário não possuísse vara federal.

Por outro lado, em relação às demais causas (como as execuções fiscais e seus respectivos embargos à execução), a Constituição Federal outorgou à legislação infraconstitucional a faculdade de autorizar a competência delegada, desde que a comarca também não fosse sede de vara federal.

Historicamente, o exercício dessa faculdade constitucional constava do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, segundo o qual ‘‘nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas’’.

Em 2014, tal dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043, extinguindo a competência delegada para processamento de execuções fiscais federais e seus respectivos embargos à execução.

Contudo, prestigiando a segurança jurídica, o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 previu uma regra de transição. De acordo com esse dispositivo, a extinção da competência federal delegada ‘‘não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei’’.

Até esse momento, portanto, não existiam dúvidas quanto à competência delegada para processamento de execuções fiscais federais.

As execuções fiscais anteriores à Lei nº 13.043/2014 deveriam permanecer na Justiça Estadual, por conta da regra de transição (artigo 75).

As novas execuções fiscais, por sua vez, deveriam ser ajuizadas perante a Justiça Federal. Isso porque, embora o texto constitucional vigente ainda outorgasse à legislação infraconstitucional a faculdade de instituir a competência delegada, o dispositivo legal que previa essa competência havia sido revogado.

Porém, com o advento da EC nº 103/2019, o artigo 109, §3º, da CF, teve sua redação alterada de forma significativa, na medida em que foi extinta por completo a possibilidade de haver competência delegada para execuções fiscais federais.

Desse modo, a rigor, a regra de transição do artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 havia perdido o seu fundamento de validade constitucional (redação original do artigo 109, §3º, da CF).

Diante disso, surgiram decisões entendendo que toda e qualquer execução fiscal federal que tramitava na Justiça Estadual deveria ser redistribuída a uma vara federal, independentemente da data de ajuizamento.

É o caso, por exemplo, do acórdão proferido pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar os Conflitos de Competência nºs 5027983-02.2021.4.04.0000 e 5027965-78.2021.4.04.0000:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, §3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. (…)

  1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do §3º do artigo 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
  2. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito.”

Em razão da divergência de interpretações entre os Tribunais Regionais Federais, a matéria foi levada ao STJ e afetada para julgamento em sede de incidente de assunção de competência, a fim de que o mesmo entendimento fosse aplicado em todo o território nacional, nos moldes do artigo 927, inciso III, do CPC/2015.

Ao apreciar a controvérsia, nesse recente julgamento, a 1ª Seção do STJ decidiu que a regra de transição contida no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 teria sido recepcionada pelo novo texto constitucional, fixando a seguinte tese:

‘‘O artigo 109, §3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.’’

Analisando a fundamentação do acórdão, é possível notar que a Corte Superior fez uma interpretação teleológica para afirmar que o constituinte derivado não teve a intenção de regulamentar as execuções fiscais de modo específico, pois o Projeto do qual resultou a EC nº 103/2019 nada dispôs sobre o tema.

Assim, embora o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 realmente tenha perdido seu fundamento de validade original (ao menos do ponto de vista literal), o STJ entendeu que a incompatibilidade com o novo texto constitucional não seria ‘‘evidente’’.

Em que pese ser questionável o critério adotado pelo STJ (necessidade de incompatibilidade ‘‘evidente’’), é fato que a decisão prestigiou a segurança jurídica e levou em consideração os diversos problemas procedimentais que a revogação da norma de transição acarretaria.

Dentre os impactos, podemos mencionar a necessidade de redistribuição de uma enorme quantidade processos que ainda tramitam fisicamente, atribuição de novos números para tramitação na Justiça Federal, alteração de sistemas processuais etc.

Nesse cenário, aos contribuintes que tiveram suas execuções fiscais redistribuídas indevidamente a juízo federal e foram prejudicados por decisões posteriores (com determinações de penhora ou até mesmo a prolação de sentença desfavorável em embargos à execução fiscal), recomenda-se uma análise detida de eventuais nulidades processuais, por terem sido proferidas decisões por juízo incompetente.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA).