CASO A CASO
Multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno não é automática

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)não é automática.

A decisão teve origem em ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma indústria de São Paulo, sob a alegação de que ela teria causado prejuízos ao retirar benfeitorias na desocupação de imóvel do qual era locatária.

Intimada a se manifestar sobre o agravo interno (AgInt) interposto pela empresa ré contra a decisão do relator no STJ que negou provimento ao recurso especial (REsp), a parte autora da ação requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 4ª do artigo 1.021 do CPC.

Segundo o dispositivo, ‘‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’’.

Agravo precisa ser manifestamente inadmissível para haver aplicação da multa

A relatoria do caso no STJ foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual afirmou que a penalidade não é ‘‘mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime’’.

O magistrado lembrou que tal entendimento já foi delimitado pela Segunda Seção ao julgar o AgInt nos EREsp 1.120.356, ocasião em que se definiu que a condenação do agravante ao pagamento da multa – a ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória.

Para Cueva, no caso concreto, embora as razões alegadas quando da interposição do agravo interno fossem insuficientes para reformar a decisão impugnada, conforme o entendimento unânime da turma, não se verificou qualquer conduta excessiva da parte recorrente.

‘‘Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à agravante tal penalidade’’, concluiu o ministro.

Leia o acordão no AREsp 1.616.329SP

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Sócios de empresa em recuperação judicial respondem por dívidas trabalhistas

Secom/TRT-1

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento a um agravo de petição (AP) interposto pelos sócios da Angel’s Serviços Técnicos Eireli, empresa de serviços gerais em processo de recuperação judicial. Condenados a responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas de um ex-empregado, os empresários alegaram que a inclusão do seu nome no polo passivo da execução só caberia se comprovada má administração da empresa – o que não ocorreu.

Acompanhando o voto da desembargadora-relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, o colegiado observou que, ainda que a empresa executada se encontre em recuperação judicial, é possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se atingir os bens dos sócios.

Execução trabalhista

O estabelecimento foi condenado em primeira instância, pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a pagar verbas trabalhistas por atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias. Ao iniciar a fase executória, não foram encontrados bens que pudessem garantir a satisfação dos débitos. Frustrada a execução da empresa, o juízo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto pelo trabalhador, incluindo os sócios no polo passivo da ação.

Inconformados, os empresários interpuseram o recurso de agravo de petição (AP). Os sócios executados alegaram que a empresa se encontra em recuperação judicial, na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde houve determinação expressa para que todas as ações e execuções fossem suspensas. Os empresários afirmaram que o trabalhador deveria habilitar o seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial.

Sustentaram, ainda, que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução só caberia se comprovada má administração da empresa, com demonstração cabal de que houve fraude na gestão e que os proprietários agiram de maneira desonesta e com abuso de direito, o que não ocorreu no caso em questão.

Possibilidade de redirecionamento da execução

A relatora do acórdão, ao analisar a alegação de suspensão da execução, lembrou que, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo. No presente caso, a magistrada verificou que o referido prazo já está superado e não há, nos autos, prova de que foi prorrogado judicialmente.

‘‘Revendo posicionamento até então adotado, passo a defender o entendimento de que, nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no Juízo Universal’’, afirmou a desembargadora.

No que diz respeito ao redirecionamento da execução aos sócios, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora explicou que a Lei nº 11.105/2005 apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado. Nessa hipótese, não caberia à Justiça do Trabalho buscar também atingir os sócios. Mas, não estando inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível o redirecionamento da execução.

‘‘Como se vê, prevalece o entendimento de que, havendo sócios da empresa devedora, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo falimentar ou de recuperação judicial. Assim, eventual habilitação dos créditos no Juízo da Recuperação Judicial trata-se tão somente de uma expectativa de satisfação do crédito trabalhista naquela seara, mas não impede o prosseguimento da execução contra os sócios da demandada perante esta Justiça Especializada. Ademais, os sócios respondem patrimonialmente’’, explicou a relatora, ressaltando que, de acordo com os artigos 790 e 795 do Código de Processo Civil (CPC), os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram.

Por fim, observou a magistrada que, para a desconsideração da personalidade jurídica, na esfera trabalhista, basta haver a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, não sendo necessária a comprovação de fraude ou má administração.

‘‘Conforme a teoria menor (teoria objetiva), para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor; ou seja, não há necessidade de comprovação de fraude do sócio ou, mesmo, da obrigatoriedade de sua participação na fase de conhecimento para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que o objetivo maior é a satisfação do débito do trabalhador”, concluiu a magistrada, que manteve a sentença proferida na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinando o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada.

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0100449-75.2019.5.01.0024 (Rio de Janeiro)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Venda de imóvel por sócio antes da citação na fase executória não configura fraude

Secom/TRT-1

‘‘Observando-se que a alienação do bem imóvel de propriedade pela sócia ocorreu quando esta ainda não havia sido citada para a execução, tem-se que o negócio jurídico ocorreu sem configurar fraude à execução.’’

Assim decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), por unanimidade, ao julgar agravo de petição (AP) de sócia de uma creche – executada na Justiça do Trabalho. Com a relatoria do juiz convocado Cláudio José Montesso, o colegiado decidiu pela anulação da decisão que havia considerado como fraude à execução a venda de um imóvel pela sócia.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Na presente execução trabalhista, foram frustradas as tentativas de atingir o patrimônio da creche condenada ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-empregada. Assim, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi julgado procedente e, em consequência, os sócios da empresa também foram acionados na fase de execução.

Ao realizar a pesquisa patrimonial dos sócios, foi encontrado um imóvel de propriedade de uma das empresárias. Entretanto, 25% do referido bem havia sido vendido. Assim, a trabalhadora alegou que houve fraude à execução e requereu a anulação da compra e venda do imóvel.

Alienação do imóvel se deu antes da execução trabalhista

Em sua defesa, a sócia argumentou que não houve a alegada fraude à execução. Disse que alienou o seu imóvel em 21 de setembro de 2017 e que, somente a partir de 5/12/2018, quando houve a sua inclusão como executada nos autos principais, é que começou a fazer parte do polo passivo da demanda.

A 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis (RJ) julgou procedente o incidente de fraude. O juízo entendeu que a sócia estava ciente acerca da existência do processo trabalhista, uma vez que o feito tramita desde 2005 e, mesmo assim, efetuou a transação imobiliária, atuando para fraudar a execução do bem. Assim, o juízo tornou nula a escritura de compra e venda do imóvel.

Agravo de petição no TRT-1

Inconformada com a decisão, a sócia opôs agravo de petição (AP) no TRT-1. Argumentou que, embora a ação trabalhista esteja tramitando desde 2005, ela somente tomou conhecimento da reclamatória em 25 de novembro de 2019. Afirmou que enquanto a desconsideração da personalidade jurídica não estivesse consumada, poderia alienar, gravar ou transferir seus bens, sem que configurasse fraude à execução.

No segundo grau, o caso teve a relatoria do juiz convocado Cláudio José Montesso. O magistrado ressaltou o entendimento jurisprudencial de que não há que se falar em fraude à execução quando a transação do imóvel foi feita anteriormente à citação do sócio vendedor para a execução, ainda que haja sentença declarando a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O magistrado fundamentou sua decisão colacionando diversos julgados nesse sentido, inclusive um da 10ª Turma do TRT-1 (AP-0101589-58.2017.5.01.043): ‘‘Somente após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial e direcionamento da execução em face do sócio, com o conhecimento deste, é que se concretizam, como fraude à execução, os atos de alienação dos bens de propriedade do sócio (…).’’

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0117100-10.2005.5.01.0531 (Teresópolis-RJ)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Advogado que reteve R$ 1,5 milhão de clientes idosos é condenado pelo TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O crime de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal) se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa alheia móvel que se encontra na sua posse, passando a dispô-la como se fosse o proprietário.  Assim, a menos que fique evidente a total falta de intenção de inverter este domínio, a restituição do bem não exclui a tipicidade criminal nem afasta a punibilidade do agente.

Por isso, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou sentença que condenou criminalmente um advogado por ter se apropriado de valores de clientes de um mesmo clã familiar na Comarca de Porto Alegre. Ficou claro, ao longo do processo, que o advogado levantou um alvará judicial no valor de R$ 2,2 milhões e não repassou a quantia integral aos seus clientes, retendo R$ 1,5 milhão.

A condenação foi por apropriação indébita majorada – o crime se deu em razão do ofício de advogado, como tipifica o inciso III, parágrafo 1º, do caput do artigo 168. A pena: um ano e quatro meses de reclusão – convertida na dosimetria em prestação de serviços comunitários –, além de multa.

O réu ainda tentou levar o caso para os tribunais superiores, mas a 2ª Vice-Presidência da corte inadmitiu o recurso especial (REsp) e o recurso extraordinário (RE) em direção, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril, o processo transitou em julgado.

Investimentos frustrados

A relatora da apelação-crime na 8ª Câmara Criminal, desembargadora Fabianne Breton Baisch, disse que a documentação e a narrativa coerente e convincente das vítimas não foram desconstruídas por nenhuma outra prova trazida aos autos pela defesa, o que a levou a se alinhar integralmente aos fundamentos da sentença proferida pela 11ª Vara Criminal do Foro Central da Capital.

Segundo a desembargadora-relatora, no contraditório, o réu admitiu ter investido o dinheiro dos clientes na empresa XP Investimentos, acabando por perder toda a quantia. Ou seja, ele dispôs dos valores sacados no alvará judicial como se lhe pertencessem, ainda que tivesse a intenção de devolvê-los mais tarde. No entanto, só procurou os clientes dois anos depois, quando já oferecida a denúncia do Ministério Público e firmados os acordos extrajudiciais para devolução dos valores – que não foram adimplidos.

A denúncia do MP

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) protocolou denúncia-crime contra o advogado Athos Stock da Rosa na 11ª Vara Criminal da Capital por cinco fatos delituosos, em tese, cometidos contra os herdeiros do espólio de Nelson Correa de Barros.

Segundo relata a peça inicial, os crimes teriam ocorrido no interior da agência do Banrisul do Foro Central, onde eram expedidos os alvarás para os herdeiros, após a liberação pelo cartório da 2ª Vara de Família e Sucessões, juízo do inventário. Athos representou todos os herdeiros nos autos da de ação de desapropriação de uma área rural que pertenceu ao falecido e na ação de inventário.

Segundo o MP, o primeiro fato, ocorrido no dia 7 de janeiro de 2014, teria envolvido a apropriação indébita de R$ 431 mil; o segundo fato, no dia 20 de maio de 2015, de R$ 249,8 mil; o terceiro, no dia 11 de dezembro de 2015, de R$ 159,6 mil; o quarto, no dia 4 de fevereiro de 2016, de R$ 2,2 milhões; e o quinto fato, no dia 31 de outubro de 2016, de R$ 200 mil. Todas as vítimas tinham mais de 60 anos.

Após a audiência de instrução, realizada em 21 de fevereiro de 2018, o MP apresentou memoriais, requerendo a parcial procedência da ação penal. No efeito prático, pediu a condenação do acusado nas sanções relativas ao quarto fato e a sua absolvição com relação aos demais fatos descritos na denúncia.

Sentença de parcial procedência

Ao proferir a sentença, a juíza Cláudia Junqueira Sulzbach ponderou que as vítimas não souberam afirmar sequer o montante que lhes seria devido, tampouco o que teria sido indevidamente retido pelo réu com relação ao 1°, 2°, 3° e 5° fatos, tal como havia percebido o MP, após a fase de instrução do processo.

‘‘Ademais, o réu apresentou diversos comprovantes de transferências realizadas às vítimas (…). Embora os repasses, conforme afirmado pelo próprio acusado, não estejam integralmente comprovados, havendo dúvida quanto à existência do delito, imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a absolvição do acusado quanto aos fatos de n° 1, 2, 3 e 5’’, escreveu a juíza na sentença.

A autoria e a materialidade do delito descrito no quarto fato da denúncia, entretanto, ficaram suficientemente demonstradas nos autos, pois, além das testemunhas, o próprio réu confessou em juízo que reteve indevidamente a quantia de R$ 1,5 milhão, proveniente do alvará sacado no dia 4 de fevereiro de 2016.

‘‘O recebimento da quantia pelo acusado restou comprovado pelo Alvará 2.659/143-2016 (fl. 283), e os repasses, em valores inferiores aos devidos, pelos comprovantes apresentados às fls. 284/320 dos autos, resultando, após o desconto do valor devido ao réu a título de honorários advocatícios, em um saldo de R$ 1.550.287,81 (um milhão quinhentos e cinquenta mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) em favor das vítimas’’, concluiu.

Neste cenário, a juíza Cláudia Junqueira Sulzbach julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o advogado Athos Stock da Rosa como incurso nas sanções do artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, com a incidência

da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, do mesmo Código – aumento da pena pelo fato do réu ter cometido o crime contra pessoas idosas. A pena estabelecida: um ano e quatro meses de reclusão, convertida em prestação de serviços comunitários e multa.

Como o advogado fez um acordo de ressarcimento de valores com seus clientes, a magistrada deixou de fixar indenização às vítimas. O advogado também foi poupado de pagar as custas judiciais, por ter sido representado  no processo pela Defensoria Pública estadual.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp  e o RE

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a sentença

001/2.17.0049352-1 (Porto Alegre)

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PERDA DE UMA CHANCE
Demitir professor no início do ano letivo é abuso de poder diretivo

Secom/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional do Vale do Itapocu Ltda., de Guaramirim (SC), a indenizar uma professora universitária demitida um mês antes do início do semestre letivo. Por unanimidade, a indenização foi fixada em R$ 30 mil.

Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram abuso de poder diretivo da faculdade, notadamente em razão da dificuldade que a professora teria de conseguir vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início das aulas.

Dispensa

A professora, responsável pela coordenação de três cursos (Engenharia de Produção, Engenharia Química e Engenharia Elétrica), foi dispensada em 17 de janeiro de 2019, durante o recesso escolar. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a dispensa a impediu de buscar nova colocação, pois, nesse período, as instituições educacionais já haviam formado seu quadro de professores para o semestre letivo.

Segundo ela, como praxe, conforme calendário acadêmico, entre novembro e dezembro de 2018, a faculdade pediu que ela montasse o quadro de horários dos cursos de Engenharia Química e Engenharia de Produção e que organizasse o início do próximo ano. Assim, havia, a seu ver, a expectativa legítima de continuidade na relação de emprego e, por isso, não buscou colocação em outras instituições.

Autonomia universitária

Em sua defesa, a sociedade educacional sustentou que a dispensa se deu de forma respeitosa. Outro argumento foi o de que as instituições universitárias têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e a lei não assegura nenhum tipo de estabilidade a professores. Assim, para configurar o dever de indenizar, deve ser comprovada alguma conduta reprovável, indevida ou culposa.

Sem provas

O juízo de primeiro grau concluiu que a dispensa acarretou a perda de uma chance da professora de manter a atividade docente no primeiro semestre de 2019 e deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Negou, entretanto, o pedido relativo aos danos morais, por considerar que não havia prova suficiente de constrangimento ou abalo moral capaz de caracterizar violação de sua honra ou imagem. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).

Perda de uma chance

Ministro Alberto Balazeiro
Foto: Secom/TST

O relator do recurso de revista (RR) da professora, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, nos termos da ‘‘teoria da perda de uma chance’’ (artigos 186 e 927 do Código Civil), a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em razão de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito à indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado

Expectativa justa

Segundo o ministro-relator, a despedida sem justa causa não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. No caso, porém, a dispensa ocorreu quando a professora já tinha expectativa justa e real de continuar na instituição de ensino. ‘‘A despeito das peculiaridades inerentes à atividade, a instituição incorreu em abuso de direito, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho’’, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-408-28.2019.5.12.0046-SC