LIVRARIA CULTURA
Ministro do STJ suspende decisão que decretou falência, e lojas podem reabrir

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão da Justiça de São Paulo que havia determinado a convolação (transformação de situação jurídica) da recuperação judicial da Livraria Cultura em falência.

O ministro-relator levou em conta o princípio da preservação de empresa, que, segundo ele, tem ‘‘inegável e relevante função social e cultural, cuja quebra causa enorme prejuízo tanto à comunidade de credores como à coletividade em geral’’.

A liminar garante efeito suspensivo ao recurso especial (REsp) que vai discutir a questão no STJ, o qual ainda não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O ministro entendeu que estão presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, pois a reação do mercado a uma medida desse tipo é imediata.

Ministro Raul Araújo concedeu a liminar
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Para Raul Araújo, em relação ao faturamento da livraria e ao estágio em que se encontra a recuperação judicial, o montante da dívida que se alega não ter sido paga não parece substancial a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade econômica.

O ministro destacou que o objetivo principal da recuperação é viabilizar a superação efetiva da situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

‘‘Embora o procedimento de recuperação judicial, sempre instável, conviva com o risco presente de convolação em falência, é de se priorizar sempre a preservação da empresa, possibilitando a superação da crise e incentivando a negociação, porque o objetivo da lei é que se propiciem medidas que viabilizem a reestruturação e o soerguimento da empresa’’, expressou na liminar.

Descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação

Em 9 de fevereiro deste ano, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo convolou a recuperação judicial em falência, por descumprimento do aditivo ao plano de recuperação. O juiz acolheu a manifestação da administradora judicial, que registrou pendências que somariam R$ 1.679.790,62, ‘‘sem perspectiva quanto à possibilidade de adimplemento do montante ou de soerguimento as sociedades em recuperação’’.

O TJSP negou provimento ao recurso, confirmando a convolação da recuperação da Livraria Cultura em falência, por entender que foi reconhecido ‘‘o descumprimento generalizado do plano de recuperação judicial’’, situação que se amoldaria ao previsto na Lei 11.101/2005.

A Livraria Cultura alegou, então, vício de fundamentação, pois a decisão não discriminou quais obrigações, especificamente, foram descumpridas durante o período fiscalizatório, tampouco em que momento essas obrigações teriam vencido, com o fim de esclarecer se seu vencimento se deu ao longo do biênio de fiscalização. A defesa da empresa afirmou que a falência não poderia ter sido decretada por hipóteses não previstas no artigo  73  da  Lei  11.101/2005, como entende que ocorreu.

Necessidade da discriminação das obrigações descumpridas

Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o ministro Raul Araújo constatou que a decisão do TJSP se limitou a observar que o ‘‘descumprimento generalizado do plano’’ se amoldaria à Lei 11.101/2005, deixando de estabelecer, com clareza, quais hipóteses de descumprimento foram efetivamente compreendidas durante o período legal de fiscalização, única causa que ensejaria, como consequência, a convolação da recuperação judicial em falência.

O relator chamou atenção para a pouca significância do alegado inadimplemento (R$ 1.679.790,62), menor do que o faturamento mensal da empresa, para ensejar decreto de quebra, ‘‘o que, aparentemente, revela um contrassenso com a conclusão de inviabilidade econômica da atividade empresária de pessoa jurídica de tamanha relevância social como a Livraria Cultura’’.

‘‘Desse modo, convolada a recuperação judicial em falência, com o início da prática dos atos necessários para lacração do estabelecimento e arrecadação dos ativos, resta notório o risco ao resultado útil do processo, caso não seja conferido efeito suspensivo ao apelo especial’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

TutAntAnt25

PEJOTIZAÇÃO
TRT-RS reconhece vínculo de engenheiro contratado como PJ pela mesma empresa onde atuava como empregado

Foto ilustrativa: Site IzapSoftworks

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre um engenheiro de software e uma empresa de tecnologia que o contratou como pessoa jurídica (PJ) para a prestação de serviços. O entendimento foi unânime.

Os magistrados avaliaram que não houve alteração nas condições de trabalho em relação ao período em que o engenheiro atuou na mesma empresa com carteira assinada. A decisão reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara.

Pedido de vínculo empregatício

O engenheiro ajuizou ação reclamatória contra um grupo empresarial de tecnologia da informação (TI), requerendo, entre outros pedidos, o vínculo empregatício entre setembro de 2013 e abril de 2021.

Em sua defesa, o grupo alegou que, apesar de o profissional ter trabalhado com carteira assinada entre julho de 2014 e fevereiro de 2015, no restante do período atuou de forma diversa. Num momento, como bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), noutro, trabalhou forma autônoma. No primeiro grau da Justiça do Trabalho, o juízo de origem negou o pedido de vínculo do trabalhador.

Recurso do trabalhador provido no TRT-RS

Desembargador Wilson Carvalho Dias
Foto: Secom TRT-RS

No segundo grau, o relator do acórdão na 7ª Turma do TRT-RS, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a empresa reconheceu a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica por parte do engenheiro em períodos distintos e que ele chegou a ter a carteira de trabalho assinada nesse ínterim.

‘‘Uma vez admitida a prestação de serviços nesses períodos, cumpria à reclamada comprovar a ausência dos requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. (…) entendo que a reclamada não comprovou a ausência dos requisitos para a configuração da relação de emprego, uma vez que não há qualquer prova de que as condições de trabalho tenham se alterado entre o período de julho de 2014 a janeiro de 2015, quando houve formalização da relação de emprego e os demais períodos de trabalho’’, apontou o voto do magistrado.

Notas fiscais emitidas para uma empresa apenas

No acórdão, o relator também enfatizou que as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica de titularidade do engenheiro foram destinadas de forma sequencial exclusivamente em favor da empresa de tecnologia e em valores fixos mensais, ‘‘o que indica o pagamento com características idênticas ao pagamento de salário’’.

Além disso, conforme o magistrado, não há provas de que o trabalho prestado pelo engenheiro  pudesse ser desenvolvido por outra pessoa, uma vez que foram seus conhecimentos técnicos que justificaram sua contratação em 2014.

Na conclusão do acórdão, o relator considerou que não houve vínculo empregatício entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2018, quando o engenheiro atuou como bolsista do CNPQ. Também julgou não haver vínculo no período anterior a julho de 2014, pois, como a empresa negou a prestação de trabalho nessa época, cabia ao engenheiro comprová-la, o que não teria ocorrido no processo.

Contudo, a partir dos fundamentos expostos, o desembargador reconheceu o vínculo empregatício entre o engenheiro e a empresa de março de 2018 a abril de 2021, uma vez que nessa época ele atuou nas mesmas condições do período em que trabalhou com registro na CTPS, entre 2014 e 2015.

‘‘O trabalho ocorreu, pois, de forma pessoal (intuitu personae), não eventual, subordinada e com percepção de salário, com todos os elementos próprios da relação de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT’’, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Risco com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020257-90.2021.5.04.0384 (Taquara-RS)

PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Banco não pode negar PLR proporcional em pedido de demissão, mesmo sem previsão em norma coletiva

Foto: Reprodução LIvecoins

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Apesar de a norma coletiva não prever o recebimento da parcela nesses casos, o colegiado concluiu que ela é devida, pois o trabalhador contribuiu, durante um tempo, para o lucro do banco.

Pedido de demissão

O bancário apresentou reclamatória trabalhista porque a PLR não havia sido paga junto às verbas rescisórias. O Bradesco, em sua defesa, disse que, segundo a norma coletiva da categoria, o pagamento proporcional da verba só é devido no caso de dispensa imotivada.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a decisão, por entender que o recebimento da parcela está impedido pela norma coletiva.

Essa restrição, para o TRT, afasta a aplicação da Súmula 451 do TST sobre o processo do bancário. De acordo com o verbete, a PLR é devida mesmo na rescisão contratual antecipada, de forma proporcional, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Contribuição com os lucros do banco

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST

Entendimento diverso teve a relatora do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann. Ela votou no sentido de condenar o Bradesco ao pagamento proporcional da parcela PLR. De acordo com a ministra, a Súmula 451 não condiciona o pagamento da parcela à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.

Quanto à restrição colocada pela norma coletiva, a relatora destacou que, entre os direitos e as garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, está o da isonomia. E, nesse sentido, a súmula considera que a exclusão do direito ao pagamento da PLR ao empregado que pediu demissão implica ofensa a esse princípio.

A decisão foi unânime. Contudo, o Bradesco apresentou recurso extraordinário (RE) para que o STF analise o processo. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1002273-92.2016.5.02.0033

FÚRIA ARRECADATÓRIA
TRF-4 derruba norma que impede dedução em dobro das despesas com alimentação do lucro tributável

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: RHSenso.Com.Br

O artigo 1º da Lei 6.321/76 assegura a dedução, em dobro, das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), desde que a empresa esteja devidamente inscrita no Programa.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (União), inconformada com a sentença que garantiu à Berneck S. A. Painéis e Serrados, sediada em Araucária (PR), a fruição do benefício fiscal sem as limitações impostas pelos Decretos 9.580/18 e 10.854/21.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região (RS-SC-PR), ficou claro que, se não existe lei que altere as bases para a dedução, os decretos não poderiam inaugurar a limitação excedente, promovendo modificação estrutural do benefício fiscal. Em síntese, a empresa paranaense obteve o direito de deduzir o dobro das despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável. 

Mandado de segurança

Foto: Divulgação Berneck S.A.

A empresa impetrou mandado segurança na 2ª Vara Federal de Curitiba, em face do delegado da Receita Federal naquela Capital, para impedir que a Fazenda Nacional, por meio dos dois decretos, limitasse o alcance do benefício fiscal. Os limites estão previstos nos incisos I e II, parágrafo 1º, do artigo 645, do Decreto 9.580/18 (RIR/2018), com a redação dada pelo artigo 186, do Decreto 10.854/21.

Por esta normativa, somente podem compor a base de dedução os valores pagos a trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo na hipótese de contratação de entidade fornecedora de alimentação coletiva – mesmo assim, tal dedução fica restrita ao valor máximo de um salário mínimo por empregado.

Na análise de mérito, o juiz federal Cláudio Roberto da Silva confirmou a liminar que concedeu a segurança no juízo de origem. ‘‘Conclui-se que a impetrante deverá apurar o incentivo com o PAT na forma determinada pelo artigo 1º da Lei nº 6.321/76, independentemente do limite de valor com as refeições, e excluí-lo do lucro tributável, apurando a base de cálculo do IRPJ e do adicional, a fim de verificar o valor que deveria ter sido pago e o que foi recolhido, observando a limitação de 4% do IRPJ devido, excluído o adicional, nos termos dos artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/97’’, definiu na sentença.

Limitação ilegal

Desa. Luciane Münch foi a relatora
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Para a relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, a única limitação imposta é que a redução não ultrapasse a 5% ou 10% do lucro tributável. A sistemática de cálculo consiste na dedução do lucro, antes do cálculo do IRPJ devido e do seu adicional. Noutras palavras, as deduções do PAT devem ser realizadas diretamente do lucro tributável, e não do imposto de renda devido, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1986125/PR.

‘‘Embora o Decreto nº 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas’’, ensinou a relatora no acórdão, confirmando a sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba.

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INTIMIDAÇÃO
Empresa é condenada por pressionar empregado a fazer acordo após acusá-lo, sem provas, de furto de ração

Reprodução Internet

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram a sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais um empregado que, depois de ser acusado, sem provas, de furto de ração, foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho.

Entretanto, o valor da indenização fixado em R$ 30 mil na sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) foi reduzido para R$ 5 mil, montante correspondente a três vezes o salário recebido pelo empregado, por arredondamento, tendo sido dado provimento parcial ao recurso da empresa nesse aspecto.

Sumiço de 10 sacos de ração

Desa. Maria Stela foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

Ao atuar como relatora do recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos apurou, pela prova testemunhal, que a empresa, do ramo de indústria e comércio de rações para animais, acusou o autor e um colega entregador pelo sumiço de 10 sacos de ração, o que, inclusive, gerou boatos entre os colegas.

Apesar da inexistência de prova de que o trabalhador tenha furtado a mercadoria, em reunião realizada no escritório dos advogados da empresa, ele foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho, com a proposta de receber verbas rescisórias em valor menor.

Na ocasião, foi dito ao empregado que eles poderiam fazer acordo ‘‘e não mexer com esse ‘trem’ de delegacia’’. Esse foi o teor da conversa extraída da gravação da reunião apresentada ao juízo, a qual foi confirmada na defesa da empresa.

No áudio gravado, o procurador da empresa admitiu que o reclamante e o seu colega entregador foram acusados de terem furtado a mercadoria pela irmã do dono da empresa. Como observado pela relatora, o procurador tentou amenizar esse fato, sugerindo que ‘‘nem todas as pessoas têm esse preparo e que, no sentimento, a gente fala mesmo’’.

Acusações sem provas

Uma testemunha afirmou que presenciou o filho do responsável pela filial, onde a mercadoria teria desaparecido, perguntando a outros empregados da matriz se o reclamante e seu colega já tinham sido dispensados em razão do ‘‘roubo’’ ocorrido. Outra testemunha, que também era um empregado da empresa na época dos acontecimentos, relatou que ouviu comentário de que o reclamante tinha sido despedido por causa de roubo de ração da empresa; e que, no momento, ‘‘estavam todos comentando sobre o assunto’’.

Segundo pontuou a relatora, os depoimentos evidenciaram que a acusação feita ao autor se espalhou mesmo entre os colegas, apesar da ausência de qualquer prova de que ele teria praticado o furto, até mesmo diante da informalidade com que o negócio era gerido. ‘‘Como muito bem salientado na sentença, a empresa gere o negócio de maneira informal e não tem controle da movimentação da mercadoria. Assim, o suposto desvio de 10 sacos de ração não passa de mera conjectura, sendo perfeitamente possível que o caminhão tenha saído da fábrica sem os sacos que faltaram para a entrega’’, ponderou a julgadora.

A desembargadora ressaltou que essa informalidade ficou evidente na gravação, tendo em vista que o reclamante e seu colega afirmaram que não são emitidas notas fiscais, que nem sempre se colhe assinatura no momento da entrega e que as entregas são feitas mesmo sem a presença do cliente. Além disso, uma testemunha confirmou que não foram emitidas notas fiscais relativas à mercadoria em questão, o que, nas palavras da relatora, ‘‘só reforça a informalidade mencionada na sentença’’.

No áudio das conversas, o próprio procurador da empresa reiterou que, caso confirmado o desvio, não teria como saber quem seria o responsável. Apesar disso, ele afirmou que o proprietário da empresa queria ‘‘cortar todo mundo’’ e sugeriu a possibilidade de se fazer um ‘‘acordo e nem mexer com esse ‘trem’ de delegacia’’.

Reunião intimidatória

Para a julgadora, apesar da afirmação de que se tratava de um mero acordo rescisório, pelas circunstâncias apuradas, ficou nítida a tentativa de intimidação do trabalhador. As palavras utilizadas pelo procurador da empresa chamaram a atenção da relatora nas conversas gravadas. Ele afirmou que nenhum empregado é obrigado a aceitar acordo rescisório, mas o empregador, diante da recusa, poderia dizer: ‘‘Não quer o acordo? Beleza! Então vou apurar na delegacia. Pronto’’, acrescentando que o empregado tem a ‘‘opção’’ de não querer que os fatos sejam apurados na delegacia, querer sair da empresa ‘‘numa boa’’.

No entendimento da desembargadora, a reunião não teve o objetivo de ‘‘esclarecer os fatos’’ e ‘‘questionar seus funcionários quando houver algum tipo de problema interno’’, como sustentou a empresa. ‘‘Pelo contrário, o reclamante, pessoa simples, foi chamado para uma conversa sobre suposto desvio de mercadorias, a ser realizada em um escritório de advocacia, portanto, fora da empresa, e mediada por uma pessoa que iniciou o encontro se apresentando como o advogado do grupo empresarial’’, o que, por si só, é ‘‘intimidador’’, destacou a relatora.

Nesse sentido, a desembargadora confirmou o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, transcrevendo, inclusive, trecho da sentença: ‘‘A reunião foi realizada sob o pretexto de colher informações e de apurar os fatos, mas tinha a finalidade evidente de pressionar os entregadores para obter a confissão do desvio da mercadoria, ou o pedido de demissão, ou uma rescisão mais barata, por mútuo acordo’’.

Na conclusão da relatora, acompanhada pelos demais julgadores da Turma, a conduta empresária gerou ofensa à honra e dignidade do empregado, caracterizando dano moral a ser reparado. A decisão foi unânime. O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

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