AJUDA MÚTUA
TRF-4 inocenta cinco acusados de formar associação para vender seguro de caminhão em Santa Catarina

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fortes indícios de autoria e materialidade de um crime tipificado no Código Penal (CP) não são suficientes para embasar condenações se o acervo probatório não mostra, acima de qualquer dúvida razoável, que os acusados agiram com efetivo dolo.

O fundamento foi invocado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para manter íntegra a sentença da 1ª Vara Federal de Chapecó (SC) que inocentou cinco pessoas denunciadas por comercializar seguro de caminhão ao arrepio de autorização e das normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Para o colegiado de segundo grau, ficou a dúvida se os réus sabiam ou não que os contratos oferecidos aos caminhoneiros tinham a natureza de seguro ou que mantinham em operação uma instituição financeira com este objetivo.

‘‘A alegação de que os recorridos [réus] tinham experiência na exploração de atividade empresarial no ramo de transportes, de forma a indicar um conhecimento inerente aos seguros de veículos, não é suficiente para comprovação do dolo’’, destacou o relator que negou a apelação do Ministério Publico Federal (MPF), desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva.

Serviços de contratação de seguro em grupo

Segundo a ação penal ajuizada pelo MPF de Santa Catarina (MPF-SC), os réus agiam por meio da Associação dos Proprietários de Caminhões da Região Oeste de Santa Catarina (Associoeste), que foi constituída em 8 de dezembro de 2009 e operou até 31 de julho de 2016. Pelo estatuto social, a instituição tinha como finalidade oferecer benefícios aos associados, ‘‘mediante a disponibilização de serviços de contratação de seguro em grupo’’.

Em parecer, a Susep garantiu tratar-se de típico contrato de seguro, através do qual a Associoeste obrigava-se para com o associado, mediante o pagamento de um valor mensal, a garantir o seu interesse no caso de ocorrência de sinistro dos veículos. Ou seja, por meio de um Plano de Rateio de Riscos, a entidade angariava recursos dos associados e os redistribuía àqueles que sofriam danos em seus veículos.

Para a Susep, características de seguradora

Ficou claro para o órgão fiscalizador do Ministério da Fazenda que estas atividades têm características de seguradoras – previdência, incerteza e mutualismo. Igualmente, contêm elementos essenciais do contrato de seguro – risco, prêmio, importância segurada, segurado e segurador.

Assim, operando com estas características e sem autorização legal da autarquia fiscalizadora, o MPF entendeu que os réus violaram o artigo 16, combinado com o artigo 1º, da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro.

Para os acusados, apenas proteção veicular entre associados

Em defesa, os réus alegaram que o Grupo de Rateio de Riscos da Associoeste não pode ser equiparado à atividade seguradora, já que o seu objetivo principal era a proteção mútua entre associados, sem qualquer interesse comercial.

No primeiro grau, a juíza federal Priscilla Mielke Wickert Piva trouxe à fundamentação o Enunciado 185, aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF): ‘‘A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão’’.

Grupos restritos de ajuda mútua

Para a julgadora, se há discussão no âmbito administrativo e enunciado cível que acena com a possibilidade de formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão, isso deve ser especialmente considerado no âmbito do Direito Penal, sobretudo pela necessária comprovação de dolo para eventual condenação.

Ao lado dessa possibilidade, ela também ficou em dúvida quanto à caracterização dos contratos firmados pela Associoeste como típicos de seguro. Também admitiu ‘‘dúvida razoável’’ sobre o dolo dos acusados na conduta de fazer funcionar, sem autorização legal, instituição financeira que comercializava seguros – como mencionado na ação penal.

‘‘Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que é decorrente da máxima constitucional da presunção de não culpabilidade, com previsão no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que veda condenações baseadas em conjecturas, sem a presença de provas contundentes da materialidade e da autoria delitivas, bem assim do dolo ou culpa do agente’’, definiu a titular da 1ª Vara Federal de Chapecó.

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5008941-89.2021.4.04.7202 (Chapecó-SC)

 

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PROTEÇÃO DA INTIMIDADE
Atestado médico não precisa ter código da doença para ser válido, diz TRT-SC

Reprodução TRT-SC/FreePik

A exigência de apresentação de atestado médico com indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) ao empregador viola as garantias constitucionais fundamentais da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, conforme o inciso X do artigo 5º da Constituição. Logo, esta exigência em norma coletiva de trabalho é inválida.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-4, Santa Catarina), em ação na qual um vigilante da Orsegups Segurança e Vigilância Ltda. questionou os descontos realizados em seu salário, após apresentar atestados médicos sem o CID para justificar faltas ao trabalho. A empregadora não reconheceu os documentos como válidos e considerou as ausências como injustificadas.

O caso concreto

O processo teve origem na Vara do Trabalho (VT) de Timbó, em abril deste ano. Entre os pedidos, estava o ressarcimento do desconto salarial pela ausência da CID no atestado, realizado com base em norma coletiva da categoria – uma das cláusulas exige a indicação do código. O empregado também requereu indenização por danos morais.

O empregado argumentou pela invalidade da cláusula por ferir os direitos constitucionais à intimidade e à privacidade. De acordo com o autor, a exigência da CID ‘‘obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde, sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho, por motivo de doença comprovada’’.

Primeiro grau

Entretanto, o juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho absolveu a empresa, considerando uma decisão semelhante proferida em 2014 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na ocasião, o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT/SC) tentou anular, sem sucesso, cláusula com o mesmo teor inserida em convenção coletiva firmada pelas mesmas entidades sindicais.

Na sentença, o juízo da VT de Timbó fundamentou que a necessidade de haver a indicação do tipo da doença é justamente para saber se ela inviabiliza o trabalho do empregado, inexistindo, segundo a decisão, violação constitucional em relação a isso.

Com base na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2027), o juízo observou também que o direito à intimidade, em sentido amplo, não está no rol de direitos que não podem ser negociados em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Artigo 611-B).

Desembargador Roberto Basilone Leite
Foto: Secom/TRT-SC

Segundo grau

Não satisfeito com a sentença, o trabalhador recorreu ao tribunal por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT) – que acabou distribuído para a 2ª Turma. O colegiado decidiu em favor do trabalhador quanto à restituição dos valores descontados, porém negou a indenização por danos morais, mantendo, neste ponto, o entendimento do primeiro grau.

O desembargador Roberto Basilone Leite, relator do recurso, retomou a análise realizada pela desembargadora Mirna Bertoldi em processo com tema similar, julgado pelo TRT-SC em 2021. Também salientou que houve uma mudança na jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, em 2019 e 2020, que dispensou a CID no atestado.

Ainda de acordo com o relator, não cabe assumir que a intimidade do trabalhador seja protegida por simples dever de sigilo do empregador, uma vez que já seria direito do próprio empregado que a empresa não tenha conhecimento da doença que o acomete. ‘‘Dessa forma, não há como reconhecer a validade de previsão normativa que exige a informação de CID em atestados médicos, porquanto tal exigência ofende direitos indisponíveis’’, afirmou.

Basilone Leite observou, ainda, que a cláusula em discussão não prevê falta injustificada na ausência do apontamento da CID, nem que o salário teria que ser descontado. ‘‘A norma é clara e precisa ao tratar da consequência para o descumprimento da obrigatoriedade de indicação da CID estabelecida; qual seja, repete-se: a possibilidade de o INSS negar benefício previdenciário’’, explicou.

Relativo ao dano moral, o desembargador julgou que não foi comprovada violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do vigilante, já que sua doença não foi revelada. Com informações de Camila Collato, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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ATOrd 0000525-59.2023.5.12.0052 (Timbó-SC)

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
Uso de casa construída pelo comprador não justifica taxa de fruição após rescisão da venda do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desfazimento da venda de um terreno vazio, ainda que o comprador nele tenha levantado uma obra, não dá direito ao vendedor de exigir a taxa de fruição.

Na origem do caso, foi firmado contrato de promessa de compra e venda de um lote não edificado e, em seguida, as compradoras construíram uma casa no local. Devido ao não pagamento das parcelas combinadas, a incorporadora que vendeu o lote ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso do imóvel. Em reconvenção, as compradoras pediram indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno.

A sentença condenou a incorporadora a restituir parte do valor pago, bem como a indenizar as benfeitorias. Também condenou as rés a pagar indenização pelo uso do imóvel, além das despesas relativas à sua regularização. O tribunal de segunda instância manteve a condenação das compradoras, alterando apenas a data de início da incidência da taxa de fruição.

No recurso dirigido ao STJ, as compradoras sustentaram que a residência não estava incluída no patrimônio da incorporadora no momento da venda, não sendo aceitável que ela se beneficie de um acréscimo patrimonial a que não deu causa.

Compradoras arcaram com os custos da construção

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não houve proveito indevido por parte das compradoras, pois elas arcaram com as despesas da edificação, nem empobrecimento da empresa vendedora, que retomará o terreno com as benfeitorias já realizadas, após justa indenização, conforme o artigo 1.219 do Código Civil (CC).

A ministra ressaltou o entendimento do STJ de que é indevida a taxa de fruição – ou de ocupação – após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, já que a resolução do conflito não promoveu enriquecimento ou empobrecimento das partes.

Embora o ordenamento jurídico contemple o pagamento de indenização pela ocupação do imóvel enquanto ele estiver na posse do comprador (artigo 884 do CC), a relatora assinalou que, no caso em julgamento, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhuma edificação que pudesse ser usufruída pelas compradoras.

Construção da casa não teve finalidade lucrativa

Nancy Andrighi acrescentou que o lote negociado era em um condomínio residencial e a obra feita pelas compradoras foi uma casa para que elas próprias morassem. Conforme explicou, a construção não teve finalidade lucrativa nem extrapolou os limites negociados.

‘‘A posterior edificação de imóvel não afasta a jurisprudência uníssona desta corte no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2113745

REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Segunda Turma do STJ reafirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

Receita Federal em Brasília
Foto: SCO/STF

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo Governo Federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento

Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a sentença.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo

O relator do REsp, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que ‘‘qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins’’.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança, envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa, é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF-3 sobre a questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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REsp 2115529

QUEBRA DE SIGILO
TRT-MG confirma justa causa de bancária que tentou enviar dados de clientes para e-mail pessoal

Enviar dados bancários de clientes para e-mail pessoal, por conter informações cobertas por sigilo, viola o código de ética do banco. Assim, o bancário está sujeito à demissão por justa causa com fundamento nas alíneas ‘‘a’’ (improbidade), ‘‘g’’ (violação de segredo) e ‘‘h’’ (indisciplina) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A conclusão é da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao manter a dispensa por justa causa aplicada a uma caixa do Banco Bradesco que, um dia antes da apresentação do atestado médico de 14 dias, tentou enviar, do seu e-mail corporativo para o e-mail particular, listas de correntistas, dados pessoais de clientes e plano de ação empresarial.

O relator do recurso ordinário da reclamante no TRT mineiro, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, afirmou que a dispensa por justo motivo foi legítima, já que a reclamada observou os princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade. A decisão do colegiado, unânime, manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Razões recursais da reclamante

Após a derrota no primeiro grau da Justiça do Trabalho, a reclamante interpôs recurso ordinário, alegando que não foi provada a prática de conduta que dê causa à dispensa por justa causa. Além disso, a penalidade aplicada desrespeitou o contraditório e a ampla defesa.

Ela argumentou que o envio de e-mails tinha por objetivo comprovar as pressões que sofria para o cumprimento de metas e o desvio de função. Explicou que a prática era comum entre os bancários, em razão das dificuldades para utilização do sistema.

A tentativa de encaminhamento de documentos sigilosos do banco, através do correio eletrônico corporativo da autora para o e-mail particular, foi detectada pelo Departamento de Segurança Corporativa da instituição financeira. Em depoimento, a ex-bancária reconheceu que recebeu o código de ética e passou por treinamentos específicos sobre o tema. Disse ainda que, semanas antes da aplicação da justa causa, pediu para ser dispensada porque tinha interesse em sair do banco em razão de problemas de saúde.

Os argumentos do banco

Já o preposto do banco confirmou que a trabalhadora foi dispensada por ter enviado e-mails internos com lista de clientes, com informações sigilosas, como CPF e o número de conta, para o e-mail pessoal dela – o que é proibido pela empregadora.

Uma das testemunhas que trabalhou com a autora reforçou que também recebeu código de ética e regulamento na admissão, nos quais há a informação sobre a proibição de envio de dados sigilosos de clientes para fora do ambiente corporativo.

Quebra de fidúcia caracterizada

Para o juiz relator, a alegação de ausência de prejuízo ao banco, sob o fundamento de que não houve vazamento de dados a terceiros, não merece prosperar, pois a conduta contraria as regras da empresa.

‘‘A quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros’’, destacou no voto.

O magistrado entendeu que as provas anexadas ao processo são favoráveis aos argumentos do banco. ‘‘Os fatos narrados se revestiram de gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada, quebrando a fidúcia necessária entre as partes, de modo que a punição é proporcional ao ato praticado, não podendo falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa’’.

Segundo o julgador, a imediatidade também foi respeitada, pois o reclamado tomou ciência do fato em 8/3/2022 e a dispensa foi efetivada em 28/3/2022, ‘‘interstício temporal razoável para a correta apuração dos fatos’’.  Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010349-69.2022.5.03.0103 (Uberlândia-MG)