DISCRIMINAÇÃO
Vendedor barrado na admissão por estar acima do peso ganha dano moral por gordofobia

Reprodução Pinterest

A frustração da promessa de contratação por parte da empresa, sem justificativa plausível, viola a lealdade e a boa-fé objetiva que deve imperar nas relações empregado-empregador e enseja o pagamento de indenização por danos morais, já que fere direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que condenou, solidariamente, as empresas Simpar S/A e Original Veículos Ltda., a reparar moralmente um trabalhador preterido pelo seu elevado ‘‘índice de massa corpórea’’ – ou seja, por ser considerado gordo.

O ofendido havia recebido promessa de admissão no cargo de vendedor de automóveis e se desligado do emprego que ocupava antes da desistência da segunda ré em efetivar o compromisso de contratação. O valor arbitrado para reparação foi de R$ 30 mil.

Constatação de obesidade na admissão

Segundo os autos, após ter recebido a sinalização de que seria contratado, o reclamante forneceu uma série de documentos requisitados, além de ter aberto conta em instituição bancária indicada pela empresa. O profissional soube que não teria o emprego somente após exame admissional constatar obesidade e pressão alta.

De acordo com o trabalhador, a promessa de contratação, com o consequente desligamento da companhia anterior, trouxe graves prejuízos e o colocou em situação de total desamparo, sem meio de prover suas necessidades básicas e a subsistência da família.

A reclamada contestou afirmando que o autor sabia que o exame admissional era etapa eliminatória e que nunca o orientou a pedir demissão. Além disso, negou ter feito promessas e confirmou a desistência motivada pelo laudo médico, que considerou o reclamante inapto para a função.

Conversas por aplicativo de mensagem eletrônica entre o trabalhador e o representante da empresa demonstraram, no entanto, que a admissão era dada como certa.

Além disso, segundo a desembargadora-relatora Leila Chevtchuk, a justificativa da obesidade, sem pedidos de exames complementares ou demonstração de comorbidade que impedisse o exercício das atividades, configura discriminação por gordofobia. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000665-33.2022.5.02.0491 (Suzano-SP)

DANO MORAL
Faculdade vai pagar R$ 20 mil por publicar videoaulas após fim de contrato de professor

A menção ao nome do empregado em plataforma digital de propriedade do empregador, após o encerramento do vínculo empregatício, sem que expressamente dê consentimento, viola o seu direito de imagem e acaba por configurar abuso de poder diretivo. Por consequência, acarreta direito à indenização por dano moral.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) manteve sentença que condenou a União das Faculdades Fasipe Ltda. a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a um professor pelo uso indevido de suas videoaulas após o término do contrato de trabalho.

A instituição de ensino também terá de excluir as aulas de seu site e do seu canal no YouTube, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Divulgação de videoaula após rescisão contratual

O professor deu início ao processo trabalhista por se sentir prejudicado com a divulgação de suas videoaulas em plataformas digitais mesmo após a rescisão contratual, o que no seu entender violaria os seus direitos de imagem, além de gerar enriquecimento ilícito para a faculdade. Os vídeos continuaram disponíveis no Youtube da faculdade mesmo após o início do processo trabalhista.

Após a condenação inicial, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tanto a faculdade quanto o professor recorreram ao TRT-MT, pedindo mudanças na sentença. A faculdade alegou não ser responsável pela conta ‘‘@fasipecpadireito’’, onde os vídeos foram publicados, e requereu que o Youtube Brasil fosse oficiado para informar quem teria criado o perfil.

O professor recorreu para pedir o aumento da indenização, argumentando que o valor não atendia ao caráter pedagógico e punitivo. Segundo ele, o montante fixado era desproporcional ao alcance da divulgação indevida das aulas, assim como ao prejuízo à sua reputação e aos danos a longo prazo na carreira.

Desa. Eleonora Lacerda foi a relatora
Foto: Reprodução

Violação do direito de imagem

A 2ª Turma do TRT, no entanto, manteve os termos da condenação ao avaliar que a situação violou o direito de imagem do professor e configurou abuso do poder diretivo da instituição de ensino. De forma unânime, os desembargadores acompanharam a relatora Eleonora Lacerda, que apontou a ausência de autorização do trabalhador para a divulgação das aulas após o término do contrato.

A condenação também se baseou na confissão ficta aplicada ao caso, uma vez que o representante da Faculdade afirmou em depoimento que não sabia responder sobre as questões discutidas no processo, especialmente quanto à utilização e divulgação das videoaulas.

‘‘Há presunção de que a ré divulgou as videoaulas do autor em sua plataforma, inclusive para alunos que não estavam sob a responsabilidade do demandante [professor], bem como no Youtube, a partir de março de 2020 e, também, após a ruptura contratual’’, afirmou a relatora.

Falta de alegações na fase de conhecimento

A afirmação de que a conta não era de titularidade da Faculdade foi considerada tardia. A desembargadora registrou que a alegação não ocorreu na fase do processo em que deveria ter sido feita. Ela salientou, por fim, não ser da competência da Justiça do Trabalho investigar fraudes na criação de contas em plataformas digitais.

A 2ª Turma também negou o pedido do professor e manteve a indenização em R$ 20 mil, ao concluir que a lesão foi de natureza moderada, levando em consideração a extensão dos efeitos da ofensa e a situação econômica dos envolvidos.

A decisão transitou em julgado em junho, encerrando a possibilidade de novos recursos. Redação Painel de Riscos com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.

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ATOrd 0000365-97.2022.5.23.0008 (Cuiabá)

GARAGEM ROTATIVA
Consumidora será indenizada por propaganda enganosa na compra de imóvel em condomínio

Portaria do Condomínio Viva Vida Bem-Estar
Foto: Divulgação/Direcional

O parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, para permitir a sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor.

Por atropelarem este dispositivo, as empresas Trancoso Empreendimentos Imobiliários e Direcional Engenharia foram condenadas pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a indenizar a compradora de um imóvel, por propaganda enganosa.

No caso, a convenção do condomínio comprovou que as vagas são insuficientes e que seu uso depende da ordem de chegada. Entretanto, não foi comprovado que tal convenção foi entregue à consumidora. Ou seja, esta limitação de vaga deveria constar do contrato assinado pelas partes – o que não ocorreu –, pois havia ‘‘legítima expectativa’’ de que a compradora teria a sua vaga privativa.

A decisão da corte confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Águas Claras (DF), que condenou ambas as rés de forma solidária. Elas têm de pagar à parte autora o valor correspondente a 12m², considerando-se o valor do metro quadrado do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, acrescido monetariamente pelo INPC desde a data de entrega do imóvel e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Propaganda versus realidade

De acordo com o processo, o objeto era a aquisição de imóvel no empreendimento denominado Viva Vida Bem-Estar, no valor de R$ 127,4 mil, situado no Condomínio Parque Lousã, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama/GO, na divisa com o Distrito Federal (DF).

Em 2021, quando assinou o contrato com a Direcional Engenharia, autora disse ter recebido a informação de que se tratava de imóvel em condomínio fechado, com vagas privativas de garagem. Contudo, em 2022, tomou ciência de que a vaga de garagem não era privativa, mas em sistema rotativo. Reclamou que em nenhuma das propagandas veiculadas há menção à garagem coletiva, de uso comum.

Desembargadora Maria Ivatônia foi a relatora
Foto: Samuel Figueira/TJDFT

Sem previsão de vaga demarcada

No recurso ao TJDFT, as rés alegam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que a informação sobre o uso das vagas está na convenção do condomínio. Defendem que não há desvalorização do imóvel, pois as vagas de garagem existem, porém não são demarcadas. Sustentam que, apesar de o empreendimento possuir 304 unidades, apenas 207 foram vendidas com o benefício do uso da garagem e que o contrato não possui cláusulas desproporcionais.

Nesse contexto, a Justiça do DF esclarece que o contrato celebrado entre as partes indica como objeto a unidade autônoma e uma unidade de vaga, mas não detalha que eventualmente a consumidora pode ficar sem ter lugar para estacionar. Acrescenta que, apesar das rés alegarem que algumas unidades são comercializadas sem garagem, não trouxe nenhum documento que comprove isso.

Omissão de informações

Finalmente, para a Turma, houve omissão de informações importantes no contrato, as quais causam erro na percepção dos fatos e nos direitos da consumidora, em evidente descumprimento às regras previstas no CDC.

‘‘A responsabilidade recai sobre as rés, porque, diferente do que afirmam, não foram contratadas apenas para construir e entregar o empreendimento; foram responsáveis também pela comercialização do bem e integram a cadeia de fornecimento’’, escreveu no acórdão a desembargadora-relatora Maria Ivatônia. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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0711397-80.2023.8.07.0020 (Águas Claras-DF)

CONTRATO LEONINO
Trabalhador anula contrato de parceria rural e obtém reconhecimento de vínculo com fazenda

Foto: Divulgação/Embrapa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso de um casal de empresários rurais de Nhandeara (SP) contra o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador rural originalmente contratado por meio de contratos de parceria de pecuária de leite.

Para o colegiado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) fundamentou devidamente a sua decisão, principalmente no fato de que o contrato destinava apenas 7% do valor bruto ao trabalhador.

Horas extras na ordenha

O reclamante, contratado em 2005, disse que recebia salário e pagamentos ‘‘por fora’’. Ele pedia o reconhecimento de horas extras. Segundo a inicial, as ordenhas eram feitas das 5h às 8h e das 15h às 18h, de segunda-feira a domingo, e, no horário entre as duas, fazia outros serviços, como roça, adubagem e arrumação de cercas.

Em sua defesa, os empresários informaram que havia dois contratos distintos: o de trabalho e o de parceria rural. Segundo eles, foram firmados vários contratos de parceria de pecuária de leite com o trabalhador e sua esposa, com previsão de remuneração, responsabilidades, prazos e outras obrigações.

Contrato de trabalho, e não parceria

O juízo de primeiro grau reconheceu que o horário da ordenha não fazia parte do contrato de trabalho, mas do de parceria, e condenou os empresários ao pagamento de horas extras apenas em relação ao de trabalho. Mas o TRT-15 assinalou que, conforme esses contratos, os empresários forneciam o espaço físico (fazenda), animais e instrumentos de trabalho, e o profissional fazia a ordenha e recebia 7% do valor bruto recebido.

Para o TRT, uma parceria efetiva pressupõe uma negociação justa e razoável, e não 93% para uma parte e 7% para a outra. Concluiu, então, que se tratava de uma relação de emprego e declarou nulos os contratos de parceria, integrando esse percentual à remuneração do empregado.

Os empresários tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o TRT não teria se manifestado sobre provas relevantes que enfraqueceriam a conclusão sobre o vínculo empregatício, como a confissão do trabalhador de que não havia controle de jornada. Também argumentaram que os 7% do valor bruto correspondem a 40% do valor líquido, considerando a dedução das despesas e encargos fiscais.

Contudo, para o relator, ministro Cláudio Brandão, o caso não atende ao critério da transcendência em seus aspectos político, jurídico e econômico. Ainda segundo ele, a decisão do TRT foi completa e devidamente fundamentada.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-11506-83.2019.5.15.0027 

MANDADO DE SEGURANÇA
Fisco não pode incluir frete e outras despesas acessórias na apuração de IPI, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As empresas têm o direito de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na saída de produtos do seu estabelecimento, os valores relativos às demais despesas acessórias, como seguros, embalagens para transportes, carretos e juros.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que acolheu mandado de segurança impetrado pela fabricante de móveis de madeira Varietá Comércio e Indústria Ltda, de Flores da Cunha (RS), contra ato do delegado da Receita Federal em Caxias do Sul (RS).

Dispositivos inconstitucionais

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) já havia reconhecido a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, na redação conferida pelo artigo15 da Lei 7.798/1989, que inclui o valor de despesas com frete no valor da operação para fins de apuração do IPI.

Aliás, a questão já havia sido analisada pela Corte Especial do TRF-4, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 96.04.28893-8. É que o dispositivo da Lei de 1964 está em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea ‘‘a’’, do Código Tributário Nacional (CTN).

Comprovação de custos no preço de venda

‘‘Embora o julgamento se refira aos descontos incondicionados, seus fundamentos se aplicam ao caso dos autos, pois padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar para definir as bases de cálculo dos impostos discriminados na Constituição Federal’’, cravou na sentença a juíza federal Aline Lazzaron.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região, ficou claro que a empresa gaúcha tem direito à exclusão do valor das despesas com frete da base de cálculo do IPI, independentemente do destaque desse montante na nota fiscal (NF). Contudo, a autora do mandado de segurança fica na obrigação de comprovar que efetivamente inclui tais custos no preço de venda dos seus produtos.

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MS 5011926-54.2023.4.04.7107 (Lajeado-RS)

 

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