DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
Atestado médico que não comprova a impossibilidade de locomoção não serve para justificar ausência em audiência

O atestado médico capaz de afastar a confissão ficta deverá declarar expressamente ou trazer elementos inequívocos de que a parte estava impossibilitada de se locomover no dia da audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, conforme o entendimento firmado na Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento ao recurso interposto por um trabalhador que não compareceu à audiência e teve sua confissão ficta declarada pelo juízo de primeiro grau. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Claudio José Montesso.

O desembargador entendeu que o atestado médico apresentado pelo trabalhador, para justificar a sua ausência, não declarou expressamente que ele estava impossibilitado de se locomover no dia da audiência em que deveria prestar o seu depoimento pessoal.

Audiência de instrução

O profissional, apesar de ter sido regularmente intimado, não participou da audiência de instrução designada. O juízo de primeiro grau deu o prazo de 48h para a apresentação de justificativa. Assim, o trabalhador juntou aos autos atestado médico e receituário, alegando que os documentos comprovavam sua impossibilidade de comparecer à audiência por problemas de saúde.

A empresa argumentou que o atestado médico apresentado não estava de acordo com o entendimento previsto na Súmula 122 do TST, uma vez que apenas demonstrou que o empregado foi a uma consulta médica, e não que ele não poderia se locomover.

Vitória do empregador

Em primeiro grau, a magistrada Andrea Galvão Rocha Detoni, juíza do Trabalho substituta em exercício na 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu a argumentação da empresa. Entendeu que o atestado médico juntado aos autos não atendeu à diretriz exposta na Súmula 122 do TST, pois não há declaração expressa a respeito da impossibilidade de locomoção do empregado.

Ademais, a magistrada observou que apesar de a audiência ter sido designada para 9h15, no atestado consta o comparecimento do trabalhador no posto de saúde após o horário da audiência, às 10h20. Dessa forma, o juízo de primeiro grau aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria fática, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela empresa.

Os argumentos do empregado

Des. Cláudio José Montesso foi o relator
Foto: Imprensa TRT-1

Inconformado, o profissional recorreu da sentença, por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT). Ao TRT-1, ele alegou que no dia da audiência de instrução estava com problemas de saúde e foi até uma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Magé (RJ). Narrou que estava no posto de saúde desde às 8h30min, mas foi atendido somente às 10h20min.

O reclamante argumentou que agiu de boa-fé e justificou a sua ausência, enfatizando que a decisão judicial incorreu no cerceamento de sua defesa. Assim, requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a reabertura da instrução.

TRT-RJ mantém a sentença

Na 5ª Turma, o caso foi analisado pelo desembargador Claudio José Montesso. Inicialmente, o relator observou que, nos termos da Súmula 122 do TST, caso a parte apresente atestado médico que declare expressamente sua impossibilidade de locomoção no dia da audiência, a pena de confissão deve ser elidida. Entretanto, segundo o desembargador, não foi o que ocorreu no caso em questão.

‘‘No presente caso, entretanto, o Autor se limitou a apresentar uma ‘Declaração de Comparecimento’ fornecida pela unidade de saúde do SUS de Magé, o qual não declara a impossibilidade de locomoção naquele dia, nem mesmo indica repouso ao paciente. Nele consta tão somente que o Autor esteve naquela unidade de saúde no horário compreendido entre 10h20 e 11h11, ou seja, após o horário da audiência’’, observou o magistrado.

Ademais, salientou o relator, o entendimento constante na súmula não é inflexível, uma vez que o próprio TST admite a apresentação de atestado que evidencie a impossibilidade de locomoção, mesmo se no documento não constar expressamente tal condição.

‘‘Ocorre que, neste caso, não há nenhuma evidência de que o Demandante estivesse incapacitado de se locomover ou mesmo que tenha sido atendido de emergência no momento da audiência’’, concluiu o desembargador.

Assim, o magistrado manteve a decisão de primeiro grau, aplicando a pena de confissão da matéria fática. Redação Painel com informações da Secom/TRT-RJ.

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0101912-79.2017.5.01.0070 (Rio de Janeiro)

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

​A penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso diz respeito a um contrato de venda de imóvel. Após o não pagamento de duas promissórias oriundas do contrato, a vendedora buscou judicialmente a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel.

O juízo de primeiro grau negou o pedido sob o entendimento de que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, a vendedora defendeu a desnecessidade do registro do contrato de compra e venda e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.

Não há impedimento legal para o pedido feito

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A relatora do REsp na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há, em tese, restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja promitente vendedor ou proprietário do imóvel e que o contrato não tenha sido registrado.

A ministra destacou uma inovação do atual Código de Processo Civil (CPC), que prevê, no inciso XII do artigo 835, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Ela lembrou que, nestes casos, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos que derivam da relação obrigacional firmada – promessa de compra e venda.

‘‘A penhora sobre os direitos aquisitivos, portanto, incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel’’, resumiu Nancy Andrighi.

Ausência de registro também não é impeditivo

A relatora observou que a medida buscada com o recurso pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda.

A ministra afirmou que o direito real de aquisição surge com o registro do contrato, mas antes dessa etapa já existe o direito pessoal derivado da relação contratual, cujo pagamento pode ser exigido entre as partes. Nancy Andrighi lembrou a Súmula 239 do STJ, que consolida esse entendimento.

‘‘Desse modo, tem-se que o credor dos direitos aquisitivos penhorados os adquirirá no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam de caráter real. Não obstante, a conclusão que se impõe é que a mera ausência do registro do negócio jurídico não impede o exercício da penhora’’, concluiu a relatora.

Peculiaridade da propriedade do imóvel

A relatora destacou que, na penhora dos direitos aquisitivos do executado, não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o artigo 857 do CPC/15 estabelece que o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

Nesse contexto, na hipótese de o executado ser o titular dos direitos de aquisição do imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, poderá ocorrer tanto a sub-rogação, com a consequente confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, ou, alternativamente, a alienação judicial do título, com os trâmites pertinentes à consecução do valor equivalente, de acordo com artigo 879 e seguintes do CPC/15.

No mais, a ministra enfatizou que não permitir a penhora sobre os direitos aquisitivos pode colocar o exequente/promitente vendedor em desvantagem em relação aos demais credores, uma vez que é com o ato de constrição que nasce o direito de preferência na execução, nos termos do artigo 797 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.015.453

HOMOLOGATÓRIA
Prestações vencidas não previstas em acordo não podem ser incluídas na execução

Foto-Arte Castelo Branco & Góis Advogados Associados

Na execução de sentença homologatória de acordo entre credor e devedor, se a transação abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança, não é possível incluir as prestações sucessivas vencidas e não pagas após a homologação, pois isso ofende a coisa julgada.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial (REsp) de uma moradora que, por não pagar as despesas condominiais de sua propriedade, teve, contra si, uma ação de cobrança movida pelo condomínio. Na audiência de conciliação, foi feito acordo, que acabou homologado em sentença.

Como o pacto só foi cumprido parcialmente, o condomínio deu início à execução e apresentou o demonstrativo de débito, incluindo as parcelas ajustadas no acordo. A devedora, então, pagou o valor inicialmente cobrado, nos termos da transação homologada, e pediu a declaração de extinção da execução.

O juízo de primeiro grau, contudo, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para que fosse feita a inclusão, em memória de cálculo, dos valores referentes a parcelas vencidas e não pagas após a homologação do acordo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da condômina, sob o fundamento de que, diante das características das despesas executadas, periódicas e sucessivas, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), as parcelas não pagas no curso do processo deveriam ser incluídas na condenação.

Transação abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, observou que, conforme a jurisprudência da corte, embora o artigo 323 do CPC admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações que vencerem e não forem quitadas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

O ministro ressaltou que, no caso em discussão, em respeito à coisa julgada, a execução da sentença deve ser limitada, por conta de expressa opção das partes em torno da abrangência da transação. Dessa forma, segundo o magistrado, não se pode ampliar, por critério de conveniência ou economia processual, o alcance natural da cobrança, a fim de incluir prestações vencidas após a homologação.

Moura Ribeiro explicou que a transação, como ato de vontade das partes na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações. Segundo ele, uma vez homologado o acordo, não cabe pretender a inclusão das taxas condominiais que venceram após a homologação, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o período a que se referia a ação de cobrança.

‘‘No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo. Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes’’, concluiu o relator no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.840.908

GRUPO ECONÔMICO
TJRS condena microempresa gaúcha a arcar com dívida de seu parceiro comercial no exterior

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede da Fontana, em Encantado (RS)
Reprodução: Linkedin

Se a prova produzida pela perícia contábil está em sintonia com o que foi alegado na petição inicial, o autor da ação monitória cumpriu o requisito exigido pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito, sagrando-se vencedor na ação.

Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) não teve dúvidas em confirmar sentença que reconheceu a responsabilidade de uma microempresa de Porto Alegre sobre dívida de exportação contraída por empresa sediada em Nova York, com quem mantém sólidos laços desde a fundação e ainda ostenta parte de sua denominação no nome comercial.

O relator da apelação, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, disse que a existência do crédito da autora da ação foi demonstrada nas inúmeras faturas comerciais (commercial invoice) e pelos conhecimentos de embarque marítimo (bill of lading), que vieram aos autos, além  do laudo pericial – que mostrou a ligação umbilical entre a devedora e a ré no processo.

Desembargador Umberto Sudbrack foi o relator
Foto: Imprensa TJRS

Tal como o juízo de origem, o relator não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da microempresa gaúcha. Em outras palavras, não aceitou o argumento de que a ré nada tinha a ver com a dívida ou com o processo, já que, segundo esta, não recebeu mercadorias nem contratou preços com a parte autora – argumentos que ‘‘caíram por terra’’ na fase instrutória.

Ação monitória

A fabricante de produtos de higiene e limpeza Fontana S/A, sediada em Encantado (RS), foi à Justiça estadual com o objetivo de constituir título executivo judicial de dívida referente à exportação de matéria-prima para a empresa americana BSO Corporation, representada pela microempresa BSO Energy Brasil Com. Ind. Export S/A, com escritório em Porto Alegre.

Na ação monitória, a parte autora alegou que exportou seus produtos para os Estados Unidos e não recebeu o pagamento. Argumentou que a parte demandada, por representar a BSO Corporation, tem responsabilidade sobre a dívida, pois participou das tratativas comerciais e integra o grupo econômico, que tem abrangência internacional. Os valores devidos: US$ 533.835,48 e  € 42.220,90.

Citada pela 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a demandada apresentou contestação. De relevante, disse que não tem vínculo com a BSO Corporation, não participou das intermediações e que não tem qualquer vínculo comercial com a autora. Por isso, sustentou a sua ilegitimidade passiva para figurar como ré nesta ação. No mérito, afirmou que, se não participou dos contratos de exportação, os valores cobrados não têm vinculação com suas atividades comerciais.

A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC), que possibilita ao autor um caminho menos moroso para a obtenção de crédito ou de um bem daquele que o deve.

Sentença procedente

Na fase de instrução probatória, as testemunhas arroladas pela autora foram ouvidas em juízo, bem como foi realizada uma perícia contábil, cujo laudo definiu o litígio em favor da Fontana S/A. Ou seja, ficou patente a responsabilidade da ré pelo pagamento da dívida. Por consequência, a 16ª Vara Cível julgou procedente a ação monitória, determinando a conversão dos valores em reais na data do pagamento – como sinaliza a jurisprudência.

Para o juiz João Ricardo dos Santos Costa, os documentos aportados aos autos mostram claro vínculo empresarial entre a demandada e a ‘‘sucursal estrangeira da BSO’’. Tanto que no próprio site do BSO Group consta dois endereços: um nos Estados Unidos, em Nova York, e outro em Porto Alegre.

‘‘Os demais documentos do site não desmentem, mas reforçam essa constatação, inclusive, o cartão de visitas do executivo da empresa […] repete as sedes das empresas. Embora os atos constitutivos das empresas não revelem coincidências de sócios, se percebe claramente a parceria e atuação conjunta de ambas nas negociações que geraram a dívida que está sendo cobrada no processo’’, escreveu na sentença.

Costa assinalou que a que a documentação, juntada em idioma estrangeiro, foi devidamente vertida para a Língua Portuguesa através de tradução juramentada e não foi impugnada pela parte demandada.

‘‘Como o laudo pericial guarda rigorosa coerência com a documentação, que é vasta, tenho que a prova constante nos autos é plena no sentido de atestar que de fato as partes celebraram as negociações descritas na inicial. A requerida [microempresa] não comprovou o pagamento dos valores’’, fulminou, na sentença, o titula da 16ª Vara Cível.

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LISURA COMPROMETIDA
Banco de horas sem controle de saldo é inválido, decide TST

Não tem valor jurídico o banco de horas que não permite ao empregado acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas. Por isso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválido o banco de horas de uma analista de processamento da Dell Computadores do Brasil Ltda., de Eldorado do Sul (RS), que não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito.

O colegiado se baseou em jurisprudência do TST e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação. A decisão foi unânime no colegiado.

Banco de horas

Na ação, a analista de processamento de ordens, que trabalhou para a Dell entre 2010 e 2015, pleiteava diversas parcelas, entre elas, horas extras. A empresa, em sua defesa, alegou que havia um regime de compensação do banco de horas, fixado por norma coletiva.

Pagamento mensal

O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) considerou inviável o regime de compensação e determinou o pagamento de horas extras. Segundo a sentença, a norma coletiva previa o fechamento do banco de horas a cada três meses, com o pagamento das horas extras acumuladas, mas o trabalho prestado no mês deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte.

Acompanhamento do saldo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter a condenação, observou que a validade do regime de banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pela empregada, e, no caso, não havia prova de que ela pudesse verificar seu saldo. De acordo com o TRT gaúcho, os registros de horário não tinham informações suficientes e necessárias, e o demonstrativo oferecido não permitia o controle da sua correção.

Sem disposição legal e normativa

Ministra Maria Cristina Peduzzi
Foto: Imprensa CNJ

No entanto, a Oitava Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da Dell, excluiu da condenação o pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação. Para o colegiado, a CLT não exige que a pessoa tenha sido informada sobre as horas trabalhadas em excesso, as já compensadas e as que ainda não foram compensadas. No mesmo sentido, a norma coletiva não previa essa possibilidade.

Sem transparência

No recurso de embargos, a analista argumentou que a falta de transparência em relação ao saldo de horas compromete a lisura do sistema de compensação, acarretando invalidade do banco, apesar da previsão em norma coletiva.

Jurisprudência

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou diversos precedentes do TST no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, porque isso o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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 E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221