COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
STF determina repasse imediato de R$ 19 milhões a indígenas afetados pela Usina de Belo Monte

Foto: Bruno Batista/VPR

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União o repasse imediato de R$ 19 milhões recebidos a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) às comunidades indígenas afetadas pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHEBM), no Pará. A liberação deve se dar por incremento especial do Programa Bolsa Família dos indígenas no território afetado.

A decisão foi tomada no Mandado de Injunção (MI) 7490, proposto por associações de povos indígenas da região do Xingu, no Pará.

Omissão 

Em março deste ano, o ministro reconheceu a omissão do Congresso Nacional em assegurar aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios. Também deu prazo de 24 meses para que o Legislativo regulamente artigos da Constituição Federal que garantem a participação dos povos afetados nos resultados da exploração de recursos em seus territórios.

No caso de Belo Monte, a decisão determinava que 100% do valor repassado à União a título de CFURH deveriam ser repassados aos indígenas. Em manifestação no processo, a União informou que, de março a outubro, recebeu da Norte Energia S. A. pouco mais de R$ 19 milhões.

Dignidade 

Na decisão, Dino observou que, até o momento, a determinação de destinação dos recursos não foi atendida, e a medida é imprescindível para a dignidade das comunidades atingidas, especialmente na Volta Grande do Xingu. A fim de evitar a continuidade do quadro de severos danos, determinou que o montante seja utilizado como adicional do programa Bolsa Família dos indígenas, até que seja apresentado um plano de aplicação desses recursos.

Fluxo de caixa 

Na mesma decisão, o ministro negou pedido de reconsideração da União da determinação de depositar judicialmente a CFURH. O argumento era de que a medida geraria impactos orçamentários negativos que comprometeriam outras políticas públicas.

Na avaliação de Dino, as verbas são simples fluxos de caixa, e não receita pública em sentido estrito. A ideia de que esse fluxo de caixa poderia abalar o cumprimento de metas fiscais, a seu ver, não tem fundamento.

De acordo com a decisão, as parcelas futuras da CFURH devidas à União deverão continuar sendo depositadas mensalmente pela Norte Energia na conta judicial aberta especificamente para esse objetivo. A destinação dos recursos depositados dependerá do plano de aplicação a ser apresentado pela União. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF. 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

MI 7490

DÍVIDA CIVIL
TST afasta penhora de aposentadoria em cobrança contra procurador que levantou valores indevidos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de um procurador da Conseil Logística e Distribuição Ltda., determinada em execução trabalhista movida pela Ambev S.A.

O colegiado concluiu que, ainda que os valores tenham sido levantados indevidamente, a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora dos proventos.

Procurador levantou alvará judicial por engano

Em 2017, o procurador da Conseil levantou um alvará judicial no valor de R$ 194,6 mil. Posteriormente, a Ambev, responsável subsidiária no processo, alegou ter havido um erro material na autorização do levantamento dos valores pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador e pediu que eles fossem liberados em seu favor.

A Vara determinou, então, o bloqueio de ativos financeiros, a inclusão do nome do procurador em cadastros de inadimplentes e a penhora mensal de parte da sua aposentadoria para garantir a devolução dos valores.

Inconformado, o procurador entrou com um mandado de segurança contra a medida, alegando que não tinha conhecimento para saber se o valor realmente pertencia à Conseil. Segundo ele, a Ambev efetuou diversos bloqueios em faturas da Conseil para pagamento de processos trabalhistas, e havia justa razão para crer que ela tivesse depositado o valor em nome da Conseil para pagamento ou garantia do processo. Informou, ainda, que pretendia ‘‘ressarcir o valor a quem de direito, ainda que parceladamente’’.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), porém, extinguiu o processo, entendendo que havia recurso próprio (agravo de petição ou ação cautelar incidental) para formular pedido de suspensão e contestar a decisão da Vara do Trabalho. O procurador, então, recorreu ao TST.

Aposentadoria não pode ser penhorada por dívida civil

A relatora do recurso na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) e do STF (Súmula 267) afasta o cabimento de mandado de segurança quando existe recurso específico. Mas, em algumas situações, a medida pode ser admitida, diante de risco imediato de lesão grave.

A ministra ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC, artigo 833, inciso IV) protege salários e aposentadorias contra penhora, a não ser quando a dívida tem natureza alimentar. No caso, a execução buscava a devolução de valores levantados equivocadamente, obrigação de caráter civil.

‘‘Independentemente das razões pelas quais o procurador levantou valores que não lhe eram devidos, é certo que a verba executada não tem caráter alimentar’’, afirmou.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RO-1291-45.2018.5.05.0000

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Transportadora contratada não responde solidariamente pela adulteração no leite

Banco de Imagens/MPRS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma empresa contratada apenas para transporte não pode ser responsabilizada por vícios de qualidade do produto transportado.

Seguindo o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o colegiado deu provimento ao recurso especial (REsp) da Transportes Ceribola, de Augusto Pestana (RS), e julgou improcedente a ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

O processo envolvia o transporte de leite cru posteriormente identificado como adulterado. A turma fixou a tese de que ‘‘a empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores’’.

Empresa não teve ingerência sobre a qualidade do produto

Nas instâncias ordinárias, a transportadora havia sido condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos, sob a perspectiva de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto.

A empresa recorreu ao STJ, afirmando que exercia exclusivamente atividade logística, sem participação na fraude nem proveito econômico relacionado ao produto transportado.

Em seu voto, o relator acolheu a argumentação, ao afirmar que o serviço de transporte foi prestado sem defeitos e que a adulteração era ‘‘vício intrínseco ao produto’’, absolutamente estranho à atividade da transportadora, o que impede o reconhecimento de responsabilidade objetiva.

Segundo ele, a atuação da empresa não estabeleceu o nexo causal exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não houve nenhuma ingerência de sua parte sobre as características ou a qualidade do produto.

Transportadora não integrava a cadeia de consumo

Antonio Carlos Ferreira reforçou que a responsabilidade solidária prevista no CDC não pode ser ampliada além dos limites legais. Ele afirmou que a empresa atuava exclusivamente como transportadora, sem integrar funcionalmente a cadeia de consumo. O ministro destacou que a remuneração por quilômetro rodado demonstra que ela não tinha qualquer benefício decorrente do volume ou da qualidade do leite transportado.

O ministro também alertou que estender a responsabilidade a qualquer agente econômico que mantenha relação indireta com o fornecedor levaria a uma expansão indevida da responsabilidade objetiva.

O relator destacou que, nesse raciocínio, até empresas de publicidade, limpeza ou consultoria poderiam ser responsabilizadas por vícios de produtos, ainda que suas atividades não tenham relação causal com o defeito.

Com a decisão pela improcedência dos pedidos na ação coletiva, a Quarta Turma julgou prejudicado o recurso especial do MPRS, que pedia o aumento da indenização por danos morais coletivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2228759

PATRIMÔNIO DO CASAL
TRT-SP autoriza execução trabalhista de esposa do sócio devedor

Cônjuge do sócio devedor que usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do exequente/trabalhador, que formaram o patrimônio do casal, responde pela obrigação trabalhista.

Por isso, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) determinou a inclusão da esposa de um sócio executado para responder patrimonialmente pela execução trabalhista, com fundamento no artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Embora a esposa não seja a devedora principal nem parte no processo de execução trabalhista, provou-se, nos autos, que ela e o marido utilizam a mesma conta bancária. Ainda, ficou constatado que, por meio dessa conta, o executado recebe salário da empresa para a qual presta serviços.

A cônjuge admitiu, em outro processo, que recebe em sua conta bancária os depósitos dos salários do marido para evitar bloqueio judicial em razão das ações trabalhistas existentes.

Na decisão, a desembargadora-relatora Catarina von Zuben explicou que ‘‘a particularidade do caso indica que entendimento diverso equivaleria a autorizar a blindagem do patrimônio do devedor com a meação do cônjuge ou companheiro, o qual foi adquirido com os lucros da atividade econômica da empresa’’.

Pendente de análise de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler o acórdão

AP 1001598-48.2016.5.02.0351

OBRIGAÇÃO INCERTA
Crédito juridicamente inexigível não tem aptidão para embasar pedido de falência, decide TJRJ

Foto: Reprodução /Veja Rio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O pedido de falência de uma empresa contra outra, devedora, deve vir instruído com crédito já consolidado, exigível, em título hábil. É que não cabe ao juízo falimentar, em sua essência, produzir a liquidação da relação obrigacional.

Em face do entendimento, a Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve sentença que fulminou pedido de falência encaminhado por uma consultoria de alimentação contra um dos mais famosos bares da capital carioca.

Para o colegiado, o contrato de parceria com remuneração ad valorem sobre o faturamento exige prévia delimitação jurídico-contábil da base de cálculo e fechamento das competências com consentimento do devedor, a fim de constituir obrigação de quantia líquida e certa.

‘‘Assim, não procede a alegação de que o crédito seria líquido por decorrer da simples aplicação de 16% sobre valores enviados pela própria recorrida. O envio dos relatórios comprova a origem dos dados, mas não equivale a aceite da base remuneratória, nem supre o fechamento bilateral, indispensável para conferir liquidez ao crédito’’, observou o relator da apelação – que resultou improvida –. desembargador André Luiz Cidra.

O relator também considerou descabida a pretensão de atribuir ao protesto a função de suprir a falta de liquidez. ‘‘O protesto atesta a impontualidade de título que já é exequível, não tendo o objetivo de converter obrigação ilíquida, dependente de apuração, em crédito apto ao pedido de falência. Ausente qualquer dos requisitos do art. 94, I, não há impontualidade apta a decretação de falência’’, concluiu.

Ruptura de parceria comercial

A Consulenza – Empresa de Alimentação e Serviços ajuizou pedido de falência em face de Botto Bar (COEA 1998 Bar e Restaurante) na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Alegou débito decorrente de inobservância de deveres constantes em contrato de parceria remunerado por percentual sobre o faturamento comercial.

Juridicamente, o pedido teve lastro no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 (de recuperação e falência). Revela o dispositivo: ‘‘Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência’’.

No primeiro grau, o juiz Paulo Assed Estefan julgou improcedente a ação, entendendo que faltaram pressupostos para embasar o pedido de falência: a liquidez e a exigibilidade do alegado débito. Para ele, o pacto entre as partes prevê percentuais de participação, o que exige prova clara da base de cálculo. Ou seja, não basta demonstração unilateral.

‘‘Nessa esteira, não se olvide que a constituição do débito certo, líquido e exigível não é compatível com o pleito falimentar, necessitando de processo prévio de conhecimento ou monitório’’, registrou na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

0282211-77.2018.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br