AÇÃO REGRESSIVA
Repetitivo discute sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais do consumidor

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.282, é ‘‘definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro’’.

Um dos recursos selecionados como repetitivo decorre de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por uma seguradora depois de pagar indenização a um segurado que teve equipamentos danificados por descarga elétrica. O litígio envolve a RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. e a Sompo Seguro S. A.

Condenada em segunda instância, a empresa distribuidora de energia recorreu ao STJ, alegando que a seguradora não poderia se beneficiar de direitos que o CDC assegura ao consumidor, como a inversão do ônus da prova e o ajuizamento da ação no foro de seu próprio domicílio.

Precedentes negam sub-rogação em direitos processuais

Em seu voto pela afetação, Nancy Andrighi ressaltou que o tema tem grande relevância para a atividade jurisdicional das turmas de direito público e de direito privado do STJ. Ela indicou uma série de acórdãos e de decisões monocráticas que não admitiram a sub-rogação da seguradora em prerrogativas de natureza processual que são previstas para o consumidor em razão de sua vulnerabilidade.

A ministra também apontou a existência de potencial multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, destacando que o enfrentamento da matéria no rito dos repetitivos uniformiza a interpretação da legislação e evita decisões divergentes nos tribunais de segundo grau.

A Corte Especial determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, até o julgamento do tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2092308

REsp 2092310

REsp 2092311

FRAUDE À EXECUÇÃO
TRT-RS mantém penhora sobre helicóptero vendido por R$ 58 mil e revendido por R$ 4 milhões

O inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC) diz que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Nesse quadro, a Seção Especializada em Execução (SEEx), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), determinou a manutenção da penhora sobre um helicóptero vendido pela PMR Táxi Aéreo e Manutenção Aeronáutica S. A., uma das empresas devedoras na ação trabalhista.

Por unanimidade de votos, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos pela segunda empresa que comprou a aeronave, a Helisul Táxi Aéreo Ltda.

A compradora embargante alegou boa-fé no negócio realizado com o primeiro comprador em 24 de outubro de 2019 e requereu o levantamento da penhora gravada sobre o helicóptero. O valor da aquisição superou R$ 4,1 milhões.

A Helisul Táxi Aéreo Ltda. disse que consultou as certidões relativas ao bem e que não tinha conhecimento de qualquer averbação no registro aeronáutico brasileiro que pudesse impedir a concretização da compra. Afirmou que só soube da restrição quando foi notificada judicialmente.

Meses antes, o bem havia sido supostamente vendido pelo sócio de uma das empresas devedoras na ação trabalhista por um valor 71 vezes menor: R$ 58 mil.  O ‘‘adquirente’’ seria o proprietário de uma microempresa de transportes terrestres, com capital social de apenas R$ 3 mil.

Foi comprovado que comprador não possuía condições financeiras, tampouco técnicas, para adquirir a aeronave. Ele mora em um bairro humilde em Viamão (RS) e não tem movimentação bancária compatível com a aquisição. Por dois anos, não declarou imposto de renda. O suposto pagamento sequer foi anotado no documento único de transferência (DUT) do helicóptero.

A trabalhadora requereu a penhora da aeronave para garantir parte do seu crédito em um processo que outro trabalhador moveu contra as mesmas devedoras, declaradas solidárias em ambas as ações por pertencerem ao mesmo grupo econômico.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2016, e a sentença publicada em 3 de outubro de 2019.  Em dezembro daquele ano, não havia mais a possibilidade de recursos. O helicóptero foi ‘‘vendido’’ ao primeiro comprador em junho de 2019.

A juíza Bárbara salientou o teor do artigo 792, inciso IV, do CPC. Assim, consideradas as provas e as datas de ajuizamento da ação e das vendas fraudulentas, a magistrada manteve a penhora sobre o helicóptero.

‘‘A compradora (empresa de táxi aéreo) teve plena ciência de que a venda anterior tinha sido pactuada no valor de R$ 58 mil, o que não pode ser considerada uma venda regular, pois o valor é absurdamente distante do valor do bem’’, concluiu.

A compradora recorreu ao Tribunal por meio de agravo de petição (AP). A Seção Especializada em Execução (SEEx) manteve a sentença. No entendimento do juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, ficou configurada a fraude à execução, uma vez que a alienação ocorreu quando já pendente ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência.

‘‘Não foi demonstrado que o adquirente diligenciou para se resguardar de eventuais vícios existentes no negócio entabulado, o que impede a atribuição da qualificadora de terceiro adquirente de boa-fé’’, destacou o relator.

A Helisul Táxi Aéreo Ltda. recorreu da decisão do colegiado. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ETCiv 0020571-26.2023.5.04.0009 (Porto Alegre)

CRIMES FINANCEIROS
STJ afasta excesso acusatório que impedia eventual proposição de ANPP a ex-diretor do Banco Máxima

​‘‘O réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP). Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada.’’

Com esse entendimento, seguindo o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus de um ex-diretor jurídico do Banco Máxima (antigo nome do Banco Master), acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional.

O colegiado reconheceu excesso acusatório na denúncia e decidiu, por maioria, limitar a ação penal ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

Vários gestores do banco foram denunciados por supostos crimes cometidos entre 2014 e 2016. Além da imputação de gestão fraudulenta, o Ministério Público Federal (MPF) acusou o ex-diretor jurídico de inserir informações falsas em documentos contábeis apresentados ao Banco Central e de manter em erro a administração pública quanto à situação financeira da instituição. Esses crimes estão previstos nos artigos 4º, 6º e 10 da Lei 7.492/1986.

Recebida a denúncia pela 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a defesa do ex-diretor entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), pleiteando o trancamento da ação, alegando que a denúncia seria inepta, sem justa causa e com excesso de acusação. Após o pedido ser negado em segunda instância, a defesa recorreu ao STJ.

Adequação típica deve ser antecipada para evitar prejuízos ao réu

Após examinar os fatos relatados na denúncia, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que a fraude que teria configurado o crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986 ‘‘é a prática dos tipos penais descritos nos artigos 6º e 10 do mesmo diploma legal’’.

Segundo o magistrado, apenas com o exame mais aprofundado das provas será possível apurar se as condutas dos artigos 6º e 10 da Lei tipificam o crime de gestão fraudulenta, ficando absorvidas por este – ou se, não tipificando o crime do artigo 4º, configuram tipos autônomos subsidiários.

Ocorre que, como apontado pelo ministro, as penas mínimas dos crimes imputados ao ex-diretor, somadas, totalizam seis anos, o que torna inviável a eventual proposição do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do CPP – razão pela qual é necessário antecipar a adequação típica, como admitido pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Reynaldo Soares da Fonseca considerou que não seria possível trancar a ação penal com relação ao crime de gestão fraudulenta, pois é imprescindível levar adiante a instrução do processo para averiguar o que realmente aconteceu.

‘‘Diante da impossibilidade de se punir o recorrente, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve prevalecer neste momento processual apenas a imputação pelo crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelos crimes dos artigos 6º e 10 da mencionada lei, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli’’, arrematou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RHC 188922

CONTRATO ILEGAL
Empregador condenado a pagar dano moral de R$ 70 mil por empregar ‘‘vigilante’’ com idade inferior a 18 anos

Reprodução/Painel

O trabalho noturno de adolescentes é expressamente proibido pela legislação brasileira, tendo em vista a sua vulnerabilidade física e psicológica, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o artigo 404 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pela violação destes dispositivos, o Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto (SP) condenou uma microempresa de serviços administrativos e de escritório a pagar R$ 70 mil de danos morais a um trabalhador com idade inferior a 18 anos, contratado sem vínculo para atuar como vigilante.

O trabalhador acabou desligado, sem receber as verbas rescisórias, horas extras nem o seu saldo salarial no valor de R$ 1.500,00, depois de um assalto na empresa em que foi vítima de ladrões que o mantiveram com as mãos amarradas.

A sentença proferida pela coordenadora do Jeia local, juíza do trabalho substituta Marcia Cristina Sampaio Mendes, também determinou, entre outros, o registro em carteira do contrato de emprego na função de vigia e o pagamento das verbas, horas extras e indenizações.

A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Segundo constou dos autos, por informações do trabalhador, o contrato teve início em 13 de fevereiro de 2023, quando, ainda com menos de 18 anos, deveria prestar serviços como vigilante, sem, porém, a paga do adicional correspondente.

Nesse período todo, ele trabalhava das 19h às 7h, com quinze minutos de intervalo em dois dias e sem intervalo nos demais dias da semana, em esquema compensatório de 12 x 36. Foi imotivadamente dispensado em 20 de dezembro de 2023, sem nenhuma formalização desse contrato na CTPS.

Sendo revel e confessa a empresa, o juízo presumiu como parcialmente verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador, que apresentou nos autos documentação que comprova conversas em aplicativos de mensagens eletrônicas – WhatsApp, entre ele e seu ‘‘patrão’’, com áudios de cobrança de pagamentos, comprovantes de pagamento com o nome da empresa, do ‘‘patrão’’ e de sua esposa (proprietária), bem como vídeos. Nesse sentido, o juízo reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o jovem e a empresa no período alegado.

Com aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva na Infância e do Adolescente e o princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a juíza Marcia Cristina Mendes determinou a anotação da função do trabalhador não como vigilante mas vigia, considerando que a Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e outros, e que regula o exercício da profissão de vigilante, exige, em seu artigo 16, inciso IV, que ‘‘o profissional tenha, no mínimo, 21 anos de idade para exercer a função de vigilante’’,  e que ‘‘o vigilante seja devidamente treinado e habilitado em curso de formação específico, além de estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos, o que também impõe limitações a menores de idade’’.

A sentença ressaltou também que, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ‘‘o trabalho da pessoa com idade inferior a 18 anos é restrito às atividades que não exponham o trabalhador a riscos à sua integridade física, psicológica ou moral’’. Nesse sentido, ‘‘um empregado menor não pode, em hipótese alguma, ser enquadrado como vigilante armado, uma vez que não atende aos requisitos de idade mínima e encontra-se protegido pelas normas que proíbem o exercício de atividades perigosas’’, concluiu.

O juízo concordou com a alegação do trabalhador de ter sido vítima de danos morais, tanto pela manutenção de um contrato de trabalho de forma clandestina pelo período de 10 meses, encerrado também de forma irregular, sem o devido registro e sem o pagamento até do salário, quanto pelo roubo ocorrido enquanto trabalhava para a empresa.

Segundo ressaltou a sentença, ‘‘o labor de menores em atividades perigosas, como aquelas exercidas no período noturno e em locais com alto risco de violência, como no caso de um assalto, representa não apenas uma violação às normas de proteção ao trabalho infantil, mas também um atentado à integridade física e psicológica do adolescente’’.

‘‘O fato de o adolescente ter efetivamente sido vítima de um assalto durante o exercício de suas funções agrava ainda mais a responsabilidade do empregador, que falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado, conforme exigido pela legislação’’, salientou o juízo, que concluiu pela condenação da empresa em R$ 70 mil, uma vez que ‘‘tais circunstâncias não só geram prejuízos materiais, mas também danos morais de grande magnitude, dada a potencial violação à dignidade, ao equilíbrio emocional e ao desenvolvimento saudável do adolescente’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011169-73.2024.5.15.0042 (Ribeirão Preto-SP)

IMAGEM EMPRESARIAL
CREA/PR pagará dano moral por protestar dívida de empresa que não tinha obrigação de se registrar

Divulgação CREA-PR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa protestada indevidamente em cartório sofre dano moral presumido. Ou seja, para ser indenizada, não é preciso que apresente qualquer prova de que o protesto de título veio a ferir a sua imagem no mercado ou a causar algum dano ao seu nome comercial.

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria de votos, a sua 12ª Turma condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR) a indenizar em R$ 10 mil a empresa Alimentos São Tomé Ltda., há quase 30 anos no mercado de temperos e conservas de legumes, localizada na zona rural de São Tomé (PR).

Atividades típicas de engenheiro químico

O litígio chegou à Justiça Federal da 4ª Região quando o CREA paranaense exigiu que a São Tomé se registrasse, dado que as suas atividades básicas, a seu ver, se enquadrariam nos ditames da Lei 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. E mais: se trataria de atividades típicas de engenheiro químico, que também se aplica ao profissional de engenharia de alimentos.

Além da exigência de registro, o conselho profissional lavrou auto de infração que, não pago, transformou-se em título de dívida fiscal, levado posteriormente ao cartório de protestos.

Vitória parcial da empresa no primeiro grau

No primeiro grau, a 6ª Vara Federal de Curitiba julgou parcialmente procedente a ação anulatória/indenizatória manejada pela empresa.  Destacou que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) mostra que a empresa se dedica à fabricação de especiarias, molhos e condimentos; conserva de frutas e legumes; e comércio atacadista de produtos alimentícios – atividades que não exigem registro junto ao CREA, nem a contratação de um profissional da área.

Assim, nesse fundamento jurídico, o juízo livrou a empresa da obrigação de se registrar e de pagar anuidades. Como o auto de infração acabou anulado, também a livrou da dívida fiscal.

O juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, no entanto, não acolheu o pedido de dano moral, uma vez que a autora não fez prova de que os protestos e restrições abalaram a sua reputação perante a comunidade. Afinal, por se tratar de violação de ‘‘honra objetiva’’ – imagem, reputação empresarial –, a empresa teria o dever de fazer esta prova para ter direito à reparação moral.

Relator das apelações manteve a sentença

No âmbito do segundo grau, o julgamento se encaminhava para a integral manutenção da sentença, embora com fundamentação jurídica diversa. O relator das apelações na 12ª Turma do TRF-4, desembargador João Pedro Gebran Neto, esclareceu que a atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no artigo 3º da Lei Federal 6.496/77, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia. Nem se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 7º da Lei 5.194/66, que arrola as atividades e atribuições privativas dos engenheiros.

Tal como o julgador de origem, Gebran negou o dano moral, por não vislumbrar ato ilícito, embora reconheça que o dano decorrente de protesto indevido seja presumido (in re ipsa). Considerando as peculiaridades do caso relatado nos autos, afirmou que a autuação do CREA decorreu do poder de polícia conferido à autarquia, que tem liberdade de fiscalização profissional.

‘‘A autuação ocorreu porque o Conselho compreendeu que a atividade era privativa da área da engenharia, embora judicialmente a presunção de legalidade do ato administrativo tenha sido afastada’’. justificou.

Voto divergente reconheceu o dano moral

A desembargadora Gisele Lemke apresentou voto divergente e fez maioria para reconhecer o dano moral causado pela inscrição indevida do título fiscal, repisando a jurisprudência da corte regional.

Para Gisele, o dano moral decorre da anotação indevida do nome da autora em título de protesto por falta de pagamento de auto de infração que sequer deveria ter sido lavrado.

‘‘É inconteste que a parte autora foi surpreendida com a autuação, sob n. 2018/8-040156-001, vinculado ao processo 2018/7-040156-5, por suposta violação ao disposto no artigo 59 da Lei n.º 5.194/66, tendo sido inscrita em dívida ativa, protestada por uma multa em decorrência de uma infração que não cometeu e sendo compelida a registrar-se em um órgão que não se relaciona em nenhum grau com a sua atividade básica ou com a natureza dos serviços prestados por ela, conforme referido na inicial’’, resumiu no voto.

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5013929-37.2022.4.04.7003 (Curitiba)

 

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