DANO PRÉ-CONTRATUAL
Candidata que perdeu vaga na Kwai por ter mais de 35 anos será indenizada em danos morais

O artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

Por desrespeitar este dispositivo, a Ieste Consultoria Empresarial Ltda. terá de pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a uma candidata que foi excluída da seleção ao cargo de moderadora de conteúdo porque contava com 44 anos de idade à época do recrutamento.

A condenação foi imposta pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), confirmando, na íntegra, sentença proferida pelo juiz Gustavo Campos Padovese, da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Segundo consta no processo, a contratante disse que sua cliente – a empresa chinesa Kwai, que faz vídeos curtos na internet – exigia candidatos com até 35 anos de idade. A prestação de serviços era ligada à verificação de conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos.

Nesse quadro, a preferência se justificaria, porque ‘‘pessoas igualmente jovens’’ contam com ‘‘mesma linguagem, gostos e aspirações’’. A ré aponta ainda que trabalhadores com menos experiência tendem a aceitar remuneração menor do que aqueles que contam com maior conhecimento e currículo mais qualificado.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu, mas a 11ª Turma do Tribunal TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, o julgamento da 1ª instância.

No acórdão da 11ª Turma, que negou o recurso da ré, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice menciona a Lei 9.029/95, que proíbe a adoção de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de idade, entre outros aspectos.

Na decisão, o magistrado pontua, ainda, que ‘‘o fato da reclamada ter agido como intermediadora da empresa contratante em nada lhe corrobora”.

Ele explica que a ré serviu como meio para perpetuação da ofensa à legislação vigente e à honra da trabalhadora, que teve a participação vedada mesmo possuindo os demais requisitos para pleitear a vaga. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001454-09.2023.5.02.0067 (São Paulo)

DANO MORAL COLETIVO
Frigorífico Marfrig pagará R$ 1,7 milhão por impor jornada excessiva a motoristas carreteiros

A MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 1,7 milhão por dano moral coletivo por impor a motoristas carreteiros jornadas excessivas, muito superiores a oito horas diárias. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar recurso da empresa que buscava extinguir ou reduzir a condenação.

Morte na estrada

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás ajuizou a ação civil pública (ACP) em 2012, ao constatar que a Marfrig descumpria normas de saúde e segurança trabalho. O ponto de partida foi uma ação trabalhista de 2011 que revelou as condições da morte de um motorista em acidente rodoviário. Ficou demonstrado que ele cumpria diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h, e muitas vezes dormia no caminhão.

Controle de jornada

Conforme o artigo 62, inciso I, da CLT, quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadra no regime normal de duração do trabalho. Segundo o MPT, a Marfrig enquadrava os motoristas nesse dispositivo, embora fosse possível controlar a sua jornada por instrumentos como GPS. Por isso, requereu a condenação da empresa por dano moral coletivo e a proibição de enquadrar o trabalho dos motoristas como externo.

Horas extras

A empresa, em sua defesa, defendeu esse enquadramento e disse, ainda, que pagava aos motoristas duas horas extras por dia, de segunda-feira a sábado, conforme previsto em convenção coletiva.

Condenação moral

O juízo da Vara do Trabalho de Mineiros (GO) deferiu os pedidos da ACP e fixou a indenização em R$ 1,7 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) manteve a sentença, destacando que a jornada era muito superior à regular e que havia trabalho até mesmo de madrugada.

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST

Segundo o TRT goiano, ficaram demonstrados não apenas a possibilidade de fiscalização da jornada, mas seu efetivo controle. Documentos denominados ‘‘comprovante de compra de gado’’ registram a data da compra, a data e o horário do embarque do gado, a fazenda, a data do abate, as distâncias a serem percorridas e o itinerário até o local do embarque. O descumprimento de normas regulamentares colocava em risco a integridade física dos motoristas e, também, dos condutores que trafegam nas mesmas estradas.

Riscos ampliados

A Marfrig buscou reverter a condenação no TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, reiterou que a questão da jornada de trabalho do motorista profissional diz respeito, além da saúde e da segurança dos trabalhadores envolvidos, à segurança das pessoas que trafegam nas rodovias e, consequentemente, a toda a sociedade.

Ela lembrou que o problema envolve diversos aspectos, como o custeio do sistema previdenciário e de saúde, pois a jornada exaustiva potencializa e amplia o risco de acidentes. No caso da Marfrig, a imposição da jornada excessiva contribuiu para a trágica morte de um trabalhador.

Valores

Com relação à indenização, a ministra salientou que o TST vem consolidando entendimento de que a revisão do valor arbitrado nas instâncias anteriores somente é possível quando ele for excessivo ou irrisório.

A seu ver, o caráter punitivo e pedagógico da condenação está intimamente relacionado à situação econômica do ofensor: esta não deve ser demasiadamente alta, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, mas também não pode ser módica, para evitar a reiteração da conduta. No caso, diante das circunstâncias relatadas e do porte da empresa, o colegiado entendeu que o valor de R$ 1,7 milhão não era exorbitante. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-520-26.2012.5.18.0191 

PROCESSO VITORIOSO
Após recuperação judicial, Lojas Schumann readquire saúde financeira e volta ao mercado

A sentença proferida pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia (SC), no dia 14 de março, marca o fim de um processo vitorioso para duas empresas do Grupo Schumann – Schumann Móveis e Eletrodomésticos e SchumannLog Transportes –, após oito anos de recuperação judicial.

A Lojas Schumann é uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos atuante em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, além do e-commerce com abrangência nacional. Com o arquivamento do processo, os dois estabelecimentos retornam ao mercado como quaisquer outras corporações.

A solicitação de recuperação judicial foi feita naquele momento para viabilizar a negociação dos débitos. A dívida declarada com 108 credores era de R$ 123.178.970,27 em créditos quirografários e R$ 3.070.392,60 em créditos trabalhistas.

Com a intervenção do Judiciário, estabeleceu-se um ambiente propício ao diálogo entre as partes interessadas, o que permitiu que a empresa elaborasse um plano de reestruturação. Este plano, uma vez aprovado pelos credores, possibilitou a continuidade das operações comerciais, com a manutenção das atividades e a preservação dos empregos.

Antes de pedir recuperação judicial, em 2015, a empresa fechou 10 lojas e demitiu 300 colaboradores. A revenda de móveis e eletrodomésticos surgiu em 1997, em Seara, no Oeste de Santa Catarina. Em 2019, adquiriu todas as 71 lojas de uma rede com grande atuação no Rio Grande do Sul.

No ano seguinte, chegou a 80 lojas em Santa Catarina e iniciou as atividades de vendas pela internet, quando suplantou a marca dos mil funcionários. Em 2023, outras 29 lojas foram fechadas. Hoje, o grupo é composto por cinco empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0312475-90.2015.8.24.0018 (Concórdia-SC)

AVALIAÇÃO CRUEL
TRT-RS mantém justa causa de supervisor da TIM que chamou atendente terceirizada de “vaca estúpida”

A ofensa às mulheres, valendo-se de expressões de caráter pejorativo, configura estereótipo de gênero, inadmissível no local de trabalho. Além, é claro, de violar direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

A configuração desse quadro levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grade do Sul) a confirmar a despedida por justa causa de um supervisor de vendas da operadora de telefonia TIM, que classificou uma atendente de empresa terceirizada como ‘‘vaca estúpida e sem educação’’ ao avaliar o atendimento dela.

A decisão, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Ana Carolina Schild Crespo, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Conversa no chat

De acordo com o processo, o supervisor realizou a troca de um chip telefônico e precisou falar com a atendente pelo chat [local usado para conversar via internet, em tempo real, com pessoas que estão distantes] para realizar o procedimento. Ao fazer a avaliação do serviço, referiu-se à atendente na forma pejorativa. A terceirizada pediu providências à empresa. As conversas registradas e as avaliações foram juntadas aos autos.

O empregado já havia recebido duas advertências da empresa. Na primeira vez, por ter debochado de colega que foi atropelado quando andava de bicicleta. Na ocasião, ele gravou o acidente e mandou o vídeo, rindo, para o grupo de vendedores. Na segunda, o caso trazido nos autos, foi a própria troca do chip telefônico que gerou o comentário pejorativo e a posterior despedida. A troca não havia sido autorizada por sua gerente.

O supervisor alegou que não houve gravidade na sua conduta nem proporcionalidade na punição. Afirmou que não foi um xingamento público, mas restrito a um canal ao qual apenas alguns superiores hierárquicos têm acesso. A inexistência de publicidade do comentário e de ofensa direta a outro trabalhador não acarretariam, segundo ele, a despedida por justa causa prevista na alínea ‘‘j’’ do artigo 482 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.

Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

A juíza Ana Carolina Schild Crespo, no entanto, entendeu ser plenamente justificada a rescisão motivada. ‘‘Não é admissível que o autor, especialmente na condição de supervisor, possa utilizar expressões pejorativas e ofensivas contra quem quer seja, na forma como ele reconhece ter feito, não havendo justificativa para tal postura’’, registrou na sentença.

O reclamante recorreu ao TRT-RS, mas não obteve êxito. Os desembargadores ressaltaram que é incontroversa a ofensa à atendente. Em depoimento pessoal, o próprio empregado a confessou.

Perspectiva de gênero

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, lembra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em março de 2023, a Resolução nº 492, que trata do Julgamento com Perspectiva de Gênero. Para a magistrada, o julgamento deve levar em conta a perspectiva, como forma de concretizar o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres.

‘‘No caso, é reconhecida a ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, evidenciando o cometimento de falta grave por parte do empregado. Tenho como justificada a penalidade máxima aplicada de despedida por justa causa”, afirmou a relatora no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Não houve recurso da decisão do colegiado. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020876-56.2022.5.04.0102 (Pelotas-RS)

 

FATO CONSUMADO
TRF-4 nega demolição de loteamento construído em área de restinga em Florianópolis

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desembargador Rogerio Favreto foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

É desproporcional e desarrazoado o pedido para demolir um bairro inteiro, com toda infraestrutura, só porque foi edificado em área de restinga na década de 70, quando sequer havia órgão ambiental para aferir a existência deste tipo de vegetação no Litoral.

Esta foi a conclusão a que chegou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após manter sentença que julgou improcedente uma ação civil pública (ACP) manejada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a Açores Empreendimentos Imobiliários Ltda, que construiu um loteamento na Praia dos Açores, sul de Florianópolis, a menos de 300m da linha preamar máxima em 1975. O local só passaria a ser considerado área de preservação permanente (APP) em 1985.

A restinga é um ecossistema do bioma Mata Atlântica que pertence ao grupo das formações pioneiras com influência marinha. Ocorre nas áreas compreendidas entre as dunas interiores e a floresta de terras baixas, revestindo as áreas litorâneas fora do alcance do mar.

‘‘Ainda que não seja esse o posicionamento dominante na jurisprudência, entendo que deve ser aplicado ao caso concreto o princípio do fato consumado, segundo o qual situações fáticas já consolidadas com ausência de má-fé devem ser preservadas em nome da segurança jurídica’’, bem resumiu o relator que negou a apelação do Ibama, desembargador Rogerio Favreto.

O desembargador-relator também levou em conta o interesse social e o fato de que o empreendimento imobiliário foi amparado, à época de sua construção, por alvarás da Prefeitura de Florianópolis e pelos licenciamentos dos órgãos que cuidam do meio ambiente – Floram (municipal) e Fatma (estadual).

Tal como o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, Favreto entendeu que o trabalho de recuperação total da área degradada traria consequências graves à população local, já que os moradores teriam de abandonar as suas casas.

Entretanto, como a vegetação de restinga foi, de fato, danificada, a imobiliária ré acabou condenada a pagar indenização no valor de R$ 50 mil. O montante indenizará pelos danos causados ao patrimônio ecológico, em face do passivo representado pelos anos em que a natureza levará para se regenerar. A condenação, neste aspecto, foi ratificada pelo colegiado do TRF-4, especializado em ações sobre Direito Administrativo.

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5016167-64.2015.4.04.7200 (Florianópolis)

 

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