DANO PRESUMIDO
Transportadora é condenada por falta de segurança em oficina que atendia 250 veículos

Divulgação

Empresa de transporte que descumpre normas de proteção em relação a máquinas e equipamentos acaba expondo os trabalhadores a risco de acidentes. Trata-se de infração grave que sujeita o empregador ao pagamento de indenização.

Por isso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Transoliveira Transportes Ltda., de Joinville (SC), a pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos.

MPT vem tentando regularizar a situação desde 2015

Na ação civil pública, ajuizada em 2023, o MPT catarinense relata que, desde 2015, tramitava na Procuradoria do Trabalho de Joinville um inquérito civil contra a empresa, a fim de inventariar e sanar irregularidades relacionadas ao meio ambiente de trabalho. Uma fiscalização do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), feita em 2016, detectou diversos problemas.

Alguns problemas foram resolvidos, mas não os que diziam respeito à proteção e à adequação das máquinas e equipamentos da empresa à Norma Regulamentadora 12,a NR-12.

Com isso, os trabalhadores estavam sujeitos a acidentes no uso de equipamentos como furadeira de coluna, prensa hidráulica e dispositivo pneumático. O maquinário e as ferramentas se destinavam à manutenção dos 250 veículos da empresa e eram usados por dois eletricistas e de 10 a 12 mecânicos.

Empresa desperdiçou oportunidades de corrigir problemas

Segundo o MPT, durante todo o trâmite do inquérito civil, a Transoliveira agiu de forma deliberada para descumprir a lei e desperdiçou várias oportunidades de regularizar sua conduta voluntariamente. Para o órgão, somente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos seria capaz coibir práticas ilícitas e fazer com que a legislação e os direitos trabalhistas fossem respeitados.

Em sua defesa, a Transoliveira disse que interditou os equipamentos apontados na fiscalização e orientou os empregados a não utilizá-los. Argumentou ainda que, se a situação fosse realmente grave, o MPT não teria permitido que o processo administrativo se prolongasse por oito anos.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina). Embora reconhecendo que o maquinário da empresa estava fora das normas estabelecidas pela legislação, o TRT entendeu que não se tratava de dano moral coletivo.

Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST, o primeiro pedindo o restabelecimento da sentença, e a segunda questionando a legitimidade do MPT para atuar no caso e a imposição de multa (astreintes) em caso de descumprimento das obrigações.

Infração é grave e estrutural

O relator dos recursos no TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, uma vez verificado o desrespeito a direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o MPT está legitimado para propor ação civil pública. Observou ainda que, havendo um ato ilícito de grave proporção e repercussão social, o dano moral coletivo é presumido pelo próprio fato, sem a necessidade de comprovação.

Em relação à indenização e à multa, Balazeiro ressaltou que a condenação tem como propósito penalizar a empresa, fazendo com que ela pague pelo prejuízo causado à coletividade de trabalhadores, enquanto a multa se justifica pela necessidade de assegurar a proteção do trabalhador exposto a riscos e coibir a reiteração de condutas irregulares. Nesse caso, também não é relevante para a condenação se a empresa corrigiu posteriormente a ilegalidade.

O ministro assinalou, também, que a proteção ao meio ambiente do trabalho se insere no contexto de demandas estruturais, que exigem mudanças profundas. ‘‘Os comandos judiciais devem funcionar como nudges (incentivos) para direcionar a mudança de cultura e comportamento empresarial’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg- 0000600-12.2023.5.12.0016

DANO MORAL
Coca-Cola vai pagar R$ 50 mil por negligência com condutas racistas no ambiente laboral

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que condenou a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, fabricante da Coca-Cola, por dano moral em virtude de racismo praticado contra empregado em suas dependências. O montante de R$ 50 mil, estabelecido na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi mantido pelo colegiado de segundo grau.

De acordo com testemunha autoral, o chefe dizia frases como ‘‘esses negros não servem para nada’’ e usava expressões como ‘‘preto safado’’ para se referir ao reclamante e a outros empregados. Contou, ainda, que o superior barrou promoções e dispensou trabalhadores por questões de raça e orientação sexual.

Em defesa, fabricante da Coca-Cola alegou não haver atos discriminatórios de cunho racial em suas instalações e apresentou documentos buscando comprovar a cultura da diversidade e inclusão na companhia.

No entender do juízo de primeiro grau, no entanto, a advogada patronal reconheceu que o racismo era algo conhecido dos empregados; portanto, existia no ambiente. Além disso, denúncias feitas ao departamento de recursos humanos (RH) não levaram a providências que impedissem essa atitude daquela chefia.

‘‘O empregador foi extremamente negligente e insensível com a situação […] levada ao seu conhecimento, olvidando-se que todas as formas de racismo devem ser duramente combatidas’’, pontuou a juíza convocada ao TRT-SP Elisa Maria de Barros Pena, relatora do acórdão. Segundo a magistrada, ainda que a ré tenha citado a existência de materiais e programas de adequação voltados à equipe, tais iniciativas não impediram a prática da conduta contra o reclamante.

No julgamento, o colegiado levou em consideração provas orais e documentais apresentadas no processo, assim como em ações semelhantes nas quais ficou comprovada a má conduta da empresa, e concluiu que o autor sofreu discriminação racial de forma reiterada no local de trabalho. Assim, a Turma considerou adequado e proporcional o valor da indenização definido na sentença.

Dia da Consciência Negra

Em 20 de novembro, celebra-se o Dia Nacional de Zumbi e o Dia da Consciência Negra no Brasil. A data foi instituída pela Lei nº 12.510/2011 como símbolo de luta contra o racismo no país e remete ao dia de morte de Zumbi dos Palmares, então líder do Quilombo dos Palmares, em 1695.

Estabelecido inicialmente como feriado municipal, a Lei nº 14.759/2023 tornou o 20 de novembro feriado nacional a partir de 2024. Na data, realizam-se manifestações como marchas, protestos, palestras e outros atos para promover a igualdade e celebrar a cultura afro-brasileira.

Segundo o Censo de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população negra (pretos e pardos) representa a maioria da população brasileira, somando cerca de 55,5%. A composição racial no país é predominantemente parda (45,3% da população total), enquanto os pretos somam 10,2%.

A desigualdade racial ainda persiste no mercado de trabalho brasileiro, com alta taxa de desemprego entre a população negra, especialmente as mulheres. Também se verifica parcela significativa desses trabalhadores em atividades precarizadas e até atuando em condições análogas à escravidão. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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1001158-54.2024.5.02.0001 (São Paulo)

LINCHAMENTO VIRTUAL
Globo deve indenizar deputado Gustavo Gayer por vinculá-lo a agressões em protesto de enfermeiros

Deputado Gustavo Gayer (PL-GO) na tribuna
Foto: Mario Agra/Câmara dos Deputados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, por unanimidade, a TV Globo a pagar R$ 80 mil em danos morais ao deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) pela veiculação de reportagens que o vincularam às agressões cometidas em 2020 contra profissionais de enfermagem durante manifestação em solidariedade aos médicos vítimas da covid-19, em Brasília.

Para o colegiado, a emissora extrapolou os limites do dever de informar ao exibir material que mostrava a imagem do parlamentar e lhe atribuía, de forma categórica, uma conduta ilícita não comprovada, violando os deveres de cuidado e veracidade e afrontando os direitos de personalidade do parlamentar.

Gayer ajuizou a ação após a divulgação de reportagens sobre a manifestação em Brasília que o associaram ao episódio como um dos agressores. Ele sustentou que essa relação indevida com as imagens de violência ocasionou ‘‘linchamento virtual’’, danos à sua reputação e prejuízos pessoais e profissionais. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) rejeitou a tese de abuso da emissora ao considerar a informação verossímil, com base em indícios de que o deputado estaria no local dos fatos gravando vídeos com críticas contundentes aos enfermeiros.

O parlamentar recorreu ao STJ, pleiteando indenização e a proibição de veiculação das matérias, ao argumento de que nem estava presente no momento das agressões.

Liberdade de imprensa tem limites compatíveis com o regime democrático

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a doutrina, ao tratar da liberdade de imprensa, identifica três deveres cujo cumprimento afasta a possibilidade de ofensa à honra: o dever geral de pertinência, o dever de cuidado e o dever de veracidade.

A relatora também ressaltou que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão, incluindo informação, opinião e crítica jornalística, não é absoluta, encontrando limites compatíveis com o regime democrático.

Segundo ela, esses limites abrangem o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação dos direitos da personalidade – como honra, imagem, privacidade e intimidade – e a proibição de veicular críticas jornalísticas com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.

Emissora deixou de observar os deveres de cuidado e veracidade

A ministra afirmou que, apesar das conclusões do TJGO, a conduta da emissora não se enquadra no legítimo exercício da atividade jornalística. Segundo a relatora, a empresa deixou de observar o dever de cuidado, ao não considerar as possíveis consequências da divulgação em um contexto de ânimos sociais exaltados pela pandemia, e descumpriu o dever de veracidade, pois a reportagem não se limitou a relatar a ocorrência e a investigação dos fatos, tendo avançado para conjecturas de cunho pejorativo sobre a conduta do deputado em rede nacional.

‘‘A falta de veracidade se evidencia também diante da homologação de acordo por meio do qual o SindEnfermeiro/DF reafirma que Gustavo Gayer não tem relação alguma com as agressões físicas e verbais sofridas por alguns enfermeiros no citado ato, pois, conforme restou apurado, no momento dos fatos não se encontrava nas proximidades da Praça dos Três Poderes’’, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2230995

DEPÓSITO DE ÓLEO
Concessionária de veículos não recolhe taxa de fiscalização ambiental, decide TRF-4

Jayson Carvalho/Divisa Veículos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ainda que uma concessionária mantenha algum estoque de óleo combustível, o faz tão somente para viabilizar os necessários serviços de manutenção que dão apoio à sua atividade de comercialização de veículos. Logo, não precisa recolher a Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental (TCFA), exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, ao acolher apelação da concessionaria Divisa Veículos (GM/Chevrolet), sediada em Foz do Iguaçu (PR), tríplice fronteira.

Mandado de segurança

A empresa impetrou mandado de segurança (MS), em face do superintendente do Ibama em Curitiba, para se eximir do recolhimento da TCFA, uma vez que a autarquia ambiental, ao editar a Instrução Normativa (IN) 11/2018, resolveu enquadrar a troca de óleo na categoria de depósito de produtos químicos e produtos perigosos – atividade previstas na Lei 10.165/2000 (que alterou a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) como potencialmente poluidora.

A autarquia ainda se mostrou voraz. Além de gerar guia de recolhimento referente à TCFA devida no exercício de 2018, também emitiu guias quanto às competências anteriores, a partir de 2013, desrespeitando a anterioridade nonagesimal.

Des. Leandro Paulsen/Foto: Sylvio Sirangelo

Vitória do Ibama no primeiro grau

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu não viu nenhuma ilegalidade nas cobranças feitas pela autarquia, mantendo – ipsis literis – a decisão liminar que denegou a segurança pleiteada pelo contribuinte.

Na fundamentação da liminar, o juiz federal Rony Ferreira destacou que a Lei 6.938/1981, com a redação dada pela Lei 10.165/2000, determina a cobrança da TCFA quando em causa a atividade delimitada no tópico 18 do seu Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais). Ou seja, transporte, terminal, depósito e comércio de cargas perigosas, aí incluídos petróleo e seus derivados.

‘‘E, diante do caráter puramente regulamentar da instrução normativa, ela não tem o condão de alterar disposições emanadas na lei. Sendo assim, aplica-se a Lei 6.938/1981 [primeira versão da PNMA] ao caso, sendo devida a TCFA, inclusive antes de 2018. Logo, não há como ser reconhecido qualquer ato ilegal da autoridade impetrada [Ibama] no tocante às cobranças realizadas’’, cravou na sentença.

Grande virada no segundo grau

No segundo grau, a acurada percepção do desembargador Leandro Paulsen, voto vencedor deste julgamento na 1ª Turma do TRF-4, trouxe novo desfecho ao processo. A seu ver, uma concessionaria tem estoque de óleo combustível só para os casos de manutenção, em suporte à área de venda de veículos. Assim, este tipo de empresa não se enquadra no código 18 do Anexo VIII. Afinal, embora tenha um pequeno depósito de combustível, não é uma empresa de depósito de produtos químicos e produtos perigosos.

Nesse sentido, conforme Paulsen, não se pode fazer uma interpretação ‘‘demasiadamente elástica’’ ao dispositivo, a ponto de desprezar os critérios sistemático e teleológico. Noutras palavras: sequer se poderia estender a sujeição passiva por analogia, prática vedada pelo artigo108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo diz que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

‘‘Veja-se, ademais, que a atividade de troca de óleo lubrificante foi incluída como atividade obrigada ao cadastramento pela Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014. Cabe ressaltar, porém, que não pode o Ibama, por meio de instrução normativa, de natureza meramente regulamentar, portanto, incluir como sujeita a cadastramento, para fins de sujeição à taxa, atividade não prevista no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981’’, fulminou o desembargador, dando provimento ao apelo da concessionária.

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5019531-46.2021.4.04.7002 (Foz do Iguaçu-PR)

 

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SENTENÇA ANULADA
Episódio de pânico justifica falta do reclamante à audiência trabalhista, decide TRT-SP

A ausência do reclamante à audiência trabalhista, se justificada com atestado médico, pode derrubar a sentença de improcedência. Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu recurso de trabalhador e decretou nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando retorno dos autos à vara de origem para reabertura de instrução processual.

O caso envolve empregado que, por não comparecer à audiência trabalhista, foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O homem justificou a ausência por meio de atestado médico no qual consta diagnóstico de transtorno do pânico, alegando que o quadro impossibilitou sua locomoção durante todo aquele dia.

No acórdão que acolheu o recurso, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice apontou ofensa ao amplo direito de defesa do reclamante, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, entendendo ter havido negativa de prestação jurisdicional.

Segundo o magistrado, a celeridade processual, também prevista na Constituição, ‘‘não pode […] servir de arrimo para atropelo de princípios constitucionais atinentes ao processo, objeto inclusive da Emenda Constitucional 45 de 2004’’.

O relator também constatou afronta ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê nulidade quando houver prejuízo à parte suscitante (princípio da transcendência) e mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se posicionou da mesma forma sobre caso  semelhante.

Após as sustentações orais, a 11ª Turma deliberou, por unanimidade, que a apresentação de atestado médico com diagnóstico acompanhado do Código Internacional de Doenças (CID) relativo ao transtorno de pânico (F41.0), também conhecido como ansiedade paroxística episódica, é motivo suficiente para acolher a nulidade da sentença arguida pelo trabalhador.

A decisão faz referência a recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho, relatado pelo ministro Breno Medeiros (RR-261-40.2015.5.09.0041, 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST), citado no voto da 11ª Turma do TRT-2. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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1002010-61.2024.5.02.0039 (São Paulo)