CONTRATO DE FRANQUIA
TJSP anula cláusula compromissória redigida em desacordo com a Lei de Arbitragem

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, nos casos de contrato de adesão, o juiz pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996), independentemente do estado do procedimento arbitral. Afinal, a validade da cláusula passa pela concordância do aderente com a sua instituição, expressa por escrito.

Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou sentença que simplesmente extinguiu uma ação declaratória cumulada com indenizatória movida pela Auguri Moda Ltda. e outras empresas do grupo contra a Alpargatas S.A., contestando a validade da cláusula compromissória num contrato de franquia por adesão.

Pelo espírito desta cláusula, segundo a ré do processo e o juízo de primeiro grau, todas as disputas relacionadas ao negócio, inclusive de alegação de nulidade contratual, têm de ser resolvidas na arbitragem – jurisdição privada –, não na justiça estatal.

Entretanto, os desembargadores do TJSP perceberam que o campo da minuta contratual destinado à assinatura específica para a cláusula compromissória não menciona expressamente a arbitragem como forma de solução de controvérsias. O título desta seção contratual é, simplesmente, ‘‘aceitação expressa da cláusula de foro’’.

Des. Cesar Ciampolini foi o relator
Foto: Site da Acesc

‘‘Inequívoco vício de cláusula arbitral’’

‘‘O descumprimento do disposto no § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem consubstancia inequívoco vício da cláusula arbitral, circunstância que justifica o abrandamento do princípio da Kompetenz-Kompetenz’’, cravou no acórdão que acolheu a apelação o desembargador-relator Cesar Ciampolini

Com a anulação da sentença e da cláusula compromissória, o processo volta para o juízo de origem, para regular prosseguimento.

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes-Capital) observou que os autores da ação detêm quatro unidades franqueadas da marca Havaianas, com ‘‘considerável faturamento’’, e já haviam renovado o prazo contratual. Essas circunstâncias confirmam que tinham pleno conhecimento dos negócios que estavam sendo formalizados e suas respectivas cláusulas.

‘‘Portanto, a singela análise confirma a assinatura dos contratos, cujo julgamento da validade e eficácia deverá ser feito pelo Tribunal Arbitral, com prioridade, juízo natural da causa em razão da derrogação da competência do juízo estatal, o qual por força de Lei deve observar a autonomia de vontade privada das partes, na escolha do método de resolução de disputa’’, resumiu na sentença o juiz André Salomon Tudisco.

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1086295-14.2023.8.26.0100 (São Paulo)

 

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PROTOCOLO DE GÊNERO
TRT-SP derruba justa causa, por faltas e atrasos constantes, de gestante em tratamento psiquiátrico

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), em votação unânime, não reconheceu a justa causa aplicada a uma trabalhadora grávida sob alegação de desídia em razão de atrasos e ausências nos primeiros meses da gestação.

A decisão manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Diadema, que adotou o julgamento sob perspectiva de gênero, seguindo protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A empregada foi admitida em abril de 2023 no cargo de auxiliar administrativa na clínica Medicina do Trabalho Diadema Ltda. No dia 26 do mesmo mês, exame ultrassom detectou a gravidez de 12 semanas. Em maio, ela recebeu três advertências por atrasos na batida do ponto.

Em junho, a trabalhadora foi suspensa por dois dias sob a justificativa de ato de indisciplina, porém a conduta penalizada não foi indicada no processo. No mesmo mês, faltou ao trabalho por quatro dias e, assim, acabou dispensada por justa causa em 28 de junho de 2023.

Empregador tinha ciência da gravidez

Segundo o acórdão, o empregador sabia da gravidez, conforme admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou para a empresa, e no processo, atestados médicos emitidos no período laborado, onde constam sintomas como náuseas, vômitos e quadro de ansiedade generalizada.

Tais documentos demonstram também que ela passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, chegando a ser internada. Já em 17 de junho de 2023, foi encaminhada para tratamento de pré-natal de alto risco após consulta psiquiátrica em razão de sintomas de angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, sentidos mesmo o uso de medicação.

Quanto aos atrasos no trabalho, a reclamante alegou que ocorriam pela distância de sua residência, pelos enjoos sofridos, e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa faltou com prova documental e testemunhal no processo.

Condição de alto risco

No acórdão, os magistrados entenderam que não houve adequada gradação das penas, ‘‘especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico’’.

Assim, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, confirmou a sentença que interpretou a tipificação da falta grave a partir da perspectiva de gênero. ‘‘Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina’’, afirmou.

Dessa forma, o colegiado afastou a justa causa, reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez e deferiu a indenização equivalente ao período estabilitário. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001194-26.2023.5.02.0262 (Diadema-SP)

FALHA DE SERVIÇO
Time For Fun é condenada por adiar show de Taylor Swift minutos antes do início do evento

A T4F Entretenimento S/A (Time For Fun) foi condenada a pagar danos morais e materiais a uma consumidora de Brasília por adiar o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro, minutos antes do horário previsto para o início do evento. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme o processo, em junho de 2023, a autora da ação adquiriu dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro. Uma vez que mora em Brasília, a mulher também teve gastos com passagens aéreas e hospedagem.

A autora conta que os ingressos eram para o show da artista que ocorreria no sábado e que no dia chegou com antecedência ao estádio. Porém, minutos antes do horário previsto para começar o show, a empresa ré anunciou o adiamento do evento – o que causou comoção e revolta nas pessoas presentes no local.

Na defesa, a ré argumenta que o show foi adiado por questões de segurança e bem-estar do público, pois fazia um calor extremo e havia previsão de tempestades e raios nas proximidades do local.

Despreparo e amadorismo

Sustenta que informou publicamente sobre o adiamento assim que teve acesso às informações completas e claras sobre a nova data e o reembolso. Finalmente, defende que a causa externa afasta a responsabilidade e que não há dano a ser indenizado.

Na decisão, a juíza pontua que a ré permitiu que as pessoas acessassem o local do evento, mesmo sabendo de eventuais mudanças climáticas que poderiam afetar a apresentação. Acrescenta que a empresa só decidiu sobre o adiamento 25 minutos antes do horário previsto para o começo do show, o que demonstra ‘‘despreparo e amadorismo’’.

Portanto, para a magistrada, a ré deve ressarcir a autora por todas as despesas que teve para ir ao evento cancelado. Quantos aos danos morais, “Considero cabível o pedido de indenização […] diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea e intempestivamente o show, não prestou assistência adequada, gerando induvidosos prejuízos morais a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor’’, finalizou na sentença.

Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ R$ 5.578,07, por danos materiais, e de R$ R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

0720880-15.2024.8.07.0016 (Brasília)

BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO
STJ dissolve compulsoriamente empresa de fachada envolvida em sonegação de mais de R$ 500 milhões

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que determinou a dissolução compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao chamado Grupo Líder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.

Ao negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades empresariais integrantes do Grupo Líder teriam se especializado em praticar atos como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituídas a partir de ‘‘laranjas’’, com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa do grupo e blindar o seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato lesivo à administração pública (artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013). A sentença foi mantida pelo TRF-5.

Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pública do MPF trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido precedida de processo administrativo.

Relator do recurso especial no STJ, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera, em seu artigo 18, o princípio da independência das instâncias judicial e administrativa.

Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista no artigo 5º, inciso V, da Lei (causar embaraço à atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos) abrange a constituição das chamadas ‘‘empresas de fachada’’ com o fim de frustrar a fiscalização tributária.

Ainda de acordo com o relator, a ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF-5 apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1808952

BENEFÍCIO FISCAL
Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a União

Banco de Imagens STJ

No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que ‘‘o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte’’.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado ‘‘parcelamento ordinário’’ (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do ‘‘parcelamento simplificado’’ de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.

‘‘O ‘parcelamento simplificado’ não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático’’, ressaltou.

Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado

Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.

‘‘A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último’’, observou.

De acordo com relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.

O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, ‘‘matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1679536

REsp 1724834

REsp 1728239