REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRF-4 nega diminuição de sucumbência em cumprimento de sentença de ação coletiva

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Código de Processo Civil (CPC) traz uma sistemática concreta e objetiva para fixar honorários de sucumbência e em sede de cumprimento de sentença (fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial). Basta observar os limites dispostos no artigo 85, parágrafo 3º, afastando-se desse parâmetro somente em situações excepcionais, quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico se revelar inestimável ou irrisório.

Com este entendimento basilar, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em decisão monocrática tomada pelo desembargador Leandro Paulsen, manteve despacho que fixou honorários de sucumbência, em cumprimento de sentença, com base no referido dispositivo da lei processual. Com isso, no efeito prático, o desembargador-relator indeferiu pedido para suspender a cobrança da sucumbência fixada em 20% contra a União.

‘‘A atual composição da 1ª Turma fixou posição no sentido de ser descabida a estipulação de honorários advocatícios em execução individual de sentença tomando por critério a apreciação equitativa. (…) O percentual estabelecido pelo juízo a quo, por sua vez, está dentro dos parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC’’, anotou Paulsen na decisão monocrática.

Ação coletiva

O presente cumprimento de sentença deriva de ação coletiva, onde restou reconhecida a possibilidade de repetição de indébito de contribuição previdenciária de centenas de trabalhadores. O valor que está sendo executado no processo movido pela parte autora: R$ 601,43.

O juiz Vinícius Vieira Indarte, da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, no litoral norte gaúcho, considerou o baixo valor da causa e a simplicidade do processo para arbitrar os honorários no percentual máximo de 20%. Na percepção do magistrado, o arbitramento em percentual superior se revelaria desproporcional frente à quantia executada – excluídos os honorários fixados na sentença original.

Agravo de instrumento

Em combate ao teor do despacho do juiz federal, a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso de agravo de instrumento no TRF-4, no intuito de reformá-lo. O fisco pediu que os honorários no cumprimento de sentença fossem fixados de acordo com a norma do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, em combinação com a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)“São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Em síntese, os honorários teriam de ser arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Conforme União, considerando o total do débito alcançado pela parte autora, os honorários fixados são exorbitantes. Denunciou que a estratégia de fracionamento de execuções acarreta em montante de honorários superior ao próprio valor principal pertencente à parte que figura no polo ativo. Isso leva a condenações desproporcionais e exorbitantes em honorários, causando enriquecimento sem justa causa, nos termos do artigo 186 do Código Civil (CC).

Por fim, disse que o despacho, além de não apresentar os devidos fundamentos para a majoração, conduz, inclusive, à conclusão diversa, já que a simplicidade da demanda e o baixo custo de acompanhamento das ações não justificam a majoração do percentual de sucumbência.

Clique aqui para ler o despacho do juiz

Clique aqui para a decisão do desembargador

5002644-81.2022.4.04.7121/RS

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SEM ESTABILIDADE
TST nega reintegração a metalúrgico dispensado após fim da aposentadoria por invalidez

Ministro Amaury Rodrigues foi o relator
Foto: Secom TST

Secom  TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a dispensa de um metalúrgico da Embraer S.A. após ser considerado apto ao trabalho pelo INSS, depois de usufruir 14 anos de aposentadoria por invalidez. Para o colegiado, ele não tem direito a nenhum tipo de estabilidade após o fim do benefício. A decisão foi unânime.

Invalidez 

O autor da ação, de São José dos Campos (SP), entrou na Embraer em outubro de 1998. Em agosto de 2004, passou a receber a aposentadoria por invalidez em decorrência de problemas psicológicos e psiquiátricos e, em abril de 2018, foi considerado apto a voltar ao trabalho. No mesmo mês, foi dispensado sem justa causa pela estatal.

Na reclamatória trabalhista, ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração no cargo. Seu argumento era o de que o pagamento do benefício só fora cancelado em outubro de 2019, e, portanto, seu contrato de trabalho estaria suspenso até essa data.

Garantia de emprego

O Tribunal  Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP)  manteve a sentença que determinara a reintegração do empregado. O fundamento da decisão foram duas legislações: a previdenciária, que estende o pagamento da aposentadoria por invalidez por 18 meses, quando o afastamento for superior a cinco anos; e a trabalhista, que garante o direito à função ocupada anteriormente após o cancelamento do benefício previdenciário.

Para o TRT-15, a combinação dessas normas cria uma espécie de garantia de emprego provisória para o trabalhador, que pode retornar ao trabalho, mas continua a receber o benefício.

Sem estabilidade 

O relator do recurso de revista (RR) da Embraer no TST, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a dispensa após o retorno da aposentadoria por invalidez deve preencher dois requisitos: a aptidão para o trabalho e o cancelamento da aposentadoria. Porém, uma vez atestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que o empregado não tem mais a doença que resultou na invalidez, a continuidade do pagamento do benefício por mais 18 meses não implica a garantia provisória do emprego.

Para o relator, admitir a estabilidade ou a manutenção da suspensão do contrato por esse período criaria uma condição mais vantajosa do que a própria estabilidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional, que é de um ano.

Clique aqui para ler o acórdão

 TST-RR-10705-49.2018.5.15.0013

BYSTANDER
STJ afasta equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviço

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor- CDC).

Para o colegiado, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses – uma das razões da previsão legal dos bystanders –, o próprio CDC prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC).

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.

A mãe alegou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Por isso, a mãe sustentou que, nesse caso, ela deveria ser considerada consumidora por equiparação.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Fato do produto versus vício do produto

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Relatora do recurso da mãe, a ministra Nancy Andrighi recordou que o artigo 17 do CDC prevê, de fato, a existência do consumidor por equiparação (bystander). Por essa definição, apontou, também recebe a proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.

Entretanto, a ministra destacou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. No primeiro caso, conforme explicou Nancy Andrighi, há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.

‘‘Para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação’’, esclareceu.

Já no segundo caso, a magistrada afirmou que se trata de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções, porém sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor.

Hipótese dos autos não se caracteriza como acidente de consumo

No caso dos autos, a magistrada ponderou que ocorreu a hipótese de vício no serviço, tendo em vista o bloqueio do cartão internacional sem notificação prévia por parte do banco ou da operadora.

‘‘Considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente’’, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJ-SP.

Leia o acórdão no REsp 1.967.728-SP

DANO AMBIENTAL
Mineradora condenada por lavra irregular não pode abater os custos empresariais da indenização a ser paga à União

Imprensa STJ

Mineradora condenada por extrair areia de forma irregular, enriquecendo ilicitamente com a atividade, não pode pretender ser ressarcida dos seus custos operacionais – obtendo abatimento no valor da indenização a ser paga à União –, sob o argumento de que a falta desse desconto acarretaria enriquecimento sem causa do ente federal.

O entendimento foi estabelecido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da União para condenar a empresa Jazida Eckert Ltda a ressarcir integralmente ao poder público o valor obtido com a extração irregular de areia no município de Araranguá (SC).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia determinado que fossem abatidos do valor da indenização, por danos ambientais, os custos da empresa com a extração mineral, ainda que promovida ilegalmente, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Como consequência do abatimento, o TRF-4 condenou a empresa a pagar danos materiais de 50% do valor obtido com a extração irregular de areia. Na ação, a União pleiteava o ressarcimento de mais de R$ 2 milhões.

‘‘Não se mostra plausível a ideia de se premiar o infrator particular com a metade dos ganhos obtidos com a venda do minério por ele irregularmente lavrado, notadamente porque tal compreensão não reflete o princípio da integral reparação do dano, colidindo, ao invés, com o primado de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza’’, apontou o relator do recurso da União, ministro Sérgio Kukina.

TRF-4 não poderia fixar ressarcimento com base em proporcionalidade e razoabilidade

O ministro destacou que o TRF-4, apesar de reconhecer a prática de extração ilegal de minério, empregou critérios de proporcionalidade e razoabilidade para delimitar a quantia a ser indenizada.

Ministro Sérgio Kukina foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

Para Kukina, com esse entendimento, o tribunal regional destoou da jurisprudência do STJ. Para a Corte superior,  a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente público, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade dos infratores.

O relator considerou inadmissível que a empresa infratora retenha uma parte considerável dos ganhos obtidos com a venda irregular de minério, pois sua conduta antijurídica afasta a proteção legal que ela invocou para defender o abatimento dos custos operacionais.

‘‘Estando o acórdão recorrido em desacordo com o entendimento desta Corte, deve ser reformado, condenando-se a empresa ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença’’, concluiu o ministro.

Clique aqui para ler o acórdão do STJ

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4

Clique aqui para ler a sentença

5005347-71.2015.4.04.7204 (Criciúma-SC)

EXCESSO DE EXECUÇÃO
Prescrição só impede a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas, diz STJ

Imprensa STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição só obstaculiza a compensação de dívidas se ocorrer antes do momento de coexistência das obrigações. Dessa forma, segundo o colegiado, se o prazo prescricional for atingido após o período da simultaneidade dos débitos, não haverá problema para a compensação.

O entendimento foi estabelecido em recurso originado de embargos à execução opostos por dois clientes contra o fundo de pensão responsável por financiar a compra de um imóvel.

Segundo os autos, a financiadora ajuizou execução de título extrajudicial em agosto de 2015 porque, desde janeiro de 2004, os clientes deixaram de pagar as parcelas do bem adquirido em 1991, de modo que a dívida venceu antecipadamente, alcançando o valor de mais de R$ 1 milhão.

Em contrapartida, os clientes, apontando excesso de execução, sustentaram que o valor das prestações estava em desacordo com o contratado e que a instituição responsável pelo financiamento se apropriou da reserva previdenciária de um deles, havendo uma compensação integral do débito – sendo cabível, inclusive, a restituição do indébito em montante superior a R$ 400 mil. Para apurar o excesso e o montante de restituição, eles postularam a realização de perícia técnica.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido de produção de provas e declarou a prescrição da pretensão dos clientes de receber as contribuições previdenciárias cobradas de forma supostamente indevida. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo o qual a repetição de indébito também não poderia ser pleiteada em embargos à execução.

Interpretação ampla dos institutos da prescrição e da compensação

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A relatora do recurso dos clientes, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil de 2002, a compensação é caracterizada como meio indireto de extinção da obrigação.

A ministra afirmou que tal instituto é direito potestativo extintivo e que, no ordenamento jurídico brasileiro, opera, por determinação legal, no momento da coexistência das dívidas; ou seja, para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, de forma que as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis.

Porém, a magistrada destacou que não se pode, a partir desse entendimento, afirmar que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação.

‘‘A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos’’, ponderou a relatora.

Prova pericial para apuração da compensação espontânea

Nancy Andrighi salientou que, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação. ‘‘Se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita’’, afirmou.

No caso analisado, a ministra explicou que a pretensão de recebimento de eventuais diferenças a título de contribuição previdenciária, de fato, ficou prescrita, de acordo com o que definiram as instâncias ordinárias.

Entretanto, ela ressaltou que o fundo de pensão aplicou espontaneamente o desconto da reserva matemática devida e que, por essa razão, mesmo reconhecida a prescrição, não há impedimento para que a perícia verifique se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. ‘‘O indeferimento da produção de prova pericial com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa’’, enfatizou a magistrada.

Ao dar parcial provimento ao recurso, Nancy Andrighi também recordou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a condenação à repetição de indébito em embargos à execução.

Leia aqui o acórdão

REsp 1.969.468-SP