AMBIENTE DE RISCO
Correios vai indenizar por falta de alvará dos Bombeiros em Centro de Distribuição Domiciliar

A falta de projeto para combate de incêndios e de alvará do Corpo de Bombeiros é flagrante desrespeito à Lei 13.425/17 e à Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) número 23 (NR-23), já que o empregador tem a obrigação de proporcionar condições mínimas adequadas de saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. Logo, o descaso com a segurança dos trabalhadores causa dano moral.

Nesse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) reformou sentença para reconhecer que 37 funcionários do Centro de Distribuição Domiciliar – CDD Uberaba, dos Correios e Telégrafos, situado no bairro Hauer, em Curitiba, trabalharam por mais de duas décadas ‘‘sob riscos significativos’’. Cada funcionário – 25 homens e 12 mulheres – irá receber R$ 3 mil a título de reparação moral.

Após denúncias, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Paraná (SINTCOM/PR) ajuizou, em 2023, uma ação de produção antecipada de prova pericial. A perícia atestou três problemas no ambiente laboral:  inadequação da iluminação de alguns postos de trabalho, falta de um vestiário feminino e inexistência de projeto de combate a incêndio e alvará dos bombeiros.

Os documentos periciais instruíram a ação coletiva, ajuizada no início de 2024 na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba. A ação foi julgada improcedente pela juíza do trabalho Vanessa Maria Assis de Rezende em 9 de janeiro de 2025 – o que provocou a interposição de recurso ordinário no TRT-PR.

No julgamento do recurso, a 3ª Turma considerou que a iluminação inadequada não apresenta gravidade significativa para gerar dano moral na ação coletiva, uma vez que a quantidade de postos de trabalho que se mostrou com iluminação deficitária não chegou a representar 18% dos postos de trabalho.

O colegiado também entendeu que a ausência de instalação de vestiário feminino é suficiente para deferir tal indenização. Isso porque, diante das atividades desenvolvidas, inexiste a obrigatoriedade quanto à troca de uniforme no próprio local de trabalho. Os desembargadores enfatizaram, ainda, que perícia constatou no local a existência de banheiros destinados às trabalhadoras, tanto na parte interna quanto na área externa do imóvel.

Entretanto, a situação mudou quando veio à luz a falta de projeto técnico de incêndio e alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros, situação que configura ‘‘abalo moral indenizável’’.  Os Correios só se movimentaram para regularizar a situação do prédio após a perícia técnica trabalhista. Ou seja, depois de mais de duas décadas oferecendo ‘‘riscos significativos’’ aos empregados – como registrou a ementa do acórdão.

‘‘Ainda que a perita técnica tenha realizado a vistoria e afirmado que não existem riscos graves aos trabalhadores, fato é que o trabalho da ré tem se desenvolvido sem as condições mínimas de segurança para os trabalhadores. Necessário lembrar que uma perícia técnica não é capaz de substituir nem afastar a necessidade imposta pela Lei 13.425/2017, em seu artigo 3º’’, afirmou o acórdão, cujo entendimento foi decorrente do voto do revisor do caso, desembargador Eduardo Milléo Baracat.

O colegiado explicou ainda que, ao deixar de atender às exigências mínimas de segurança contra incêndio, a empresa estatal ‘‘falha em seu dever fundamental de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e salubre, conforme preconiza a legislação pátria e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador’’.

Da decisão, ainda cabe recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATOrd 0000519-74.2024.5.09.0028 (Curitiba)

MARKETING DE EMBOSCADA
TJSP nega indenização à Kaiser por ações de marketing da Ambev no entorno de festival de rock

Reprodução/Dois Minutos

Vender ou promover produtos nos arredores de festival musical não configura ‘‘marketing de emboscada’’. Logo, pela ausência de ato ilícito, não se pode falar em pagamento de indenização ao patrocinador oficial do evento.

A conclusão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao confirmar sentença que negou pedido de reparação ajuizado pela Cervejarias Kaiser Brasil, patrocinadora de um festival de rock na capital paulista em 2024, que acusou a concorrente Ambev de se beneficiar comercialmente da exposição gerada pelo evento.

O chamado ‘‘marketing de emboscada’’ é o aproveitamento indevido de elementos de marketing característicos de grandes eventos, com o intuito de promover marcas que não estão envolvidas no patrocínio de tais eventos.

Segundo os autos, a empresa autora, patrocinadora oficial do evento, alegou que a Ambev realizou ações comerciais nos arredores do local, como distribuição de produtos e instalação de pontos de venda. Sustentou que tinha exclusividade na comercialização de bebidas durante o festival e afirmou que as práticas da concorrente violaram direito contratual, causando prejuízos à sua imagem e aos seus investimentos.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Maurício Pessoa, a atuação da Ambev no entorno do The Town não configurou ‘‘marketing de emboscada’’. Ele destacou que a comercialização de bebidas em área pública, sem uso de imagens, símbolos ou qualquer elemento que remetesse ao festival, não tem o propósito de criar associação indevida com o evento. E mais: ‘‘ainda que a apelada tenha praticado as condutas alegadas pela apelante, (…) foram práticas lícitas, não implicaram uso indevido de espaço público e não afrontaram a legislação vigente’’.

‘‘A proibição da comercialização nos arredores do evento, tal como pretendida pela apelante [Kaiser], configura defesa privatização do espaço público, porque impõe restrição publicitária e empresarial sem a indispensável intervenção e participação da autoridade competente’’, escreveu no acórdão.

Ainda segundo o magistrado, a tentativa de privatização de espaços públicos, sem qualquer contrapartida à coletividade, revela conduta abusiva e anticompetitiva, voltada à exclusão da apelada [Ambev] do mercado e à supressão da livre concorrência, em afronta aos princípios que regem a ordem econômica e o exercício regular da atividade empresarial.

‘‘O público consumidor tem discernimento suficiente para distinguir ações promocionais autônomas daquelas oficialmente vinculadas à programação oficial. Supor que a recepção de um produto gratuito ou a aquisição dele em estabelecimentos comerciais fora dos limites físicos do evento compromete essa percepção minimiza a capacidade crítica dele e oportunisticamente imputa à marca concorrente uma intenção associativa aqui revelada infundada’’, concluiu o relator, mantendo a sentença de improcedência.

Anunciando Brahma perto de evento da Kaiser

Na origem, a Cervejarias Kaiser (titular da marca Heineken no Brasil) ajuizou ação indenizatória contra a Ambev S/A. A Kaiser alegou ser patrocinadora exclusiva do festival de rock The Town – realizado no Autódromo de Interlagos, São Paulo) – que a concorrente praticou ‘‘marketing de emboscada’’ ao enviar promotores com mochilas de ‘‘Chopp Brahma’’ e distribuir gratuitamente bebidas (‘‘Mike’s’’) nas proximidades da entrada do evento, tentando se associar indevidamente ao festival.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz Guilherme De Paula Nascente Nunes, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo – o que provocou recurso de apelação ao TJSP.

Também participaram do julgamento no TJSP, de votação unânime, os magistrados Jorge Tosta e Grava Brazil.  Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP, do site Migalhas e do blog As Defensoras.

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Apelação 1124546-04.2023.8.26.0100 

MANDADO DE SEGURANÇA
Cooperativa de trabalho médico não precisa recolher PIS sobre a folha de salários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As cooperativas de trabalho médico não se sujeitam ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após acolher apelação da Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, que vinham sustentando a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência diante da Fazenda Nacional (União).

O relator da apelação no TRF-4, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, afirmou no acórdão que as hipóteses de dedução previstas nos incisos do artigo 15 da MP 2.135/01 dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas – em especial no âmbito da agropecuária.

‘‘Estão sujeitas à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salário – prevista no artigo 15, parágrafo 2º, inciso I, da MP 2.135/01 – apenas as cooperativas que realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do mencionado artigo’’, complementou.

Com a decisão do TRF-4, a impetrante do mandado de segurança (MS) terá direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo).

‘‘Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias – incluídas as substitutivas – e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º)’’, definiu o desembargador-relator.

Se não quiser fazer a compensação tributária – finaliza o julgador –, a cooperativa médica poderá pleitear a restituição dos valores pretéritos em ação própria.

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MS 5008907-03.2024.4.04.7205 (Blumenau-SC)

 

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TUTELA SOCIOAMBIENTAL
TRT-MG condena Vale a retificar PPPs de trabalhadores de zonas de barragem

Barragem Conceição/Arquivo Vale

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Mineração de Itabira e Região, em Minas Gerais, conseguiu uma importante vitória na Justiça do Trabalho contra a Vale. A mineradora foi condenada a emitir para dois trabalhadores novos Perfis Profissiográficos Previdenciários, conhecidos como PPPs, que são documentos que registram as condições de risco e servem para garantir direitos previdenciários.

O laudo pericial mostrou que os empregados atuavam em área de alto risco, próxima à barragem de Conceição, na região de Itabira, onde um rompimento poderia ser fatal. A 1ª Vara do Trabalho de Itabira reconheceu que o risco é grave e concreto, mesmo que não esteja previsto na lista oficial de agentes nocivos.

Para o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do recurso ordinário na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), cabe ao empregador emitir o PPP, com todos os agentes nocivos, ao empregado, seja para fins de insalubridade, periculosidade ou concessão de aposentadoria especial.

O caso lembra as tragédias de Mariana e Brumadinho e serve de alerta durante a COP30, que discute segurança, sustentabilidade e justiça climática. A decisão reforça que a proteção à vida e à dignidade do trabalhador deve vir antes do lucro.

O PPP é um formulário que deve ser preenchido com todas as informações relativas às atividades realizadas pelo empregado, devendo relacionar os agentes nocivos aos quais se encontrou exposto, intensidade e concentração desses agentes, exames médicos clínicos, bem como as condições ambientais às quais estava submetido, além de outros dados referentes à empresa.

O documento deve registrar, também, as informações sobre o ambiente de trabalho do empregado, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, bem como a existência de agentes nocivos e equipamentos de proteção individual (EPIs), com a finalidade de instruir eventual aposentadoria especial.

A finalidade do PPP, em síntese, é o registro das situações de trabalho vivenciadas pelo empregado ao longo de sua vida profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010046-19.2024.5.03.0060 (Itabira-MG)

ABUSO DE DIREITO
Empregado transferido para outro estado, após licença previdenciária, tem direito à rescisão indireta

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

O artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que ‘‘é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio’’.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a ilegalidade da transferência de um serrador de madeira (para confecção de pallets), após o retorno do benefício previdenciário, para uma cidade de Santa Catarina, a mais de 450 km de distância do local onde ele trabalhava.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e deram provimento ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Além das verbas decorrentes da rescisão por falta do empregador (direito ao saque do Fundo de Garantia, multa de 40% e seguro-desemprego), o trabalhador receberá parcelas salariais reconhecidas, como diferenças de horas, entre outras. O valor da condenação é de R$ 13 mil.

O trabalhador prestava serviços, por meio de uma empresa interposta, à indústria de bebidas Coca-Cola, localizada no Bairro Sarandi, em Porto Alegre. Ao retornar da licença previdenciária, em razão de acidente de trabalho, a empregadora informou que todas as filiais gaúchas da tomadora dos serviços não estavam funcionando. O motivo: a enchente que afetou o Rio Grande do Sul, em maio de 2024.

No primeiro grau, o pedido de rescisão indireta foi indeferido. O trabalhador recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma da sentença quanto à extinção contratual.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, salientou que o caso não se trata da extinção do estabelecimento, o que tornaria a transferência legal, conforme o artigo 469, parágrafo 2º, da CLT.

No entendimento do magistrado, houve a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), bem como procedimento abusivo e irregular do empregador ao transferir o ônus do empreendimento ao trabalhador.

‘‘Trata-se de procedimento abusivo, impossibilitando ao empregado a continuidade da prestação de serviços. Demonstrada a falta grave do empregador, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes’’, concluiu o relator.

Conforme Fernandes, ‘‘ainda que tenha constado no contrato a possibilidade de transferência do empregado, tal fato não é suficiente para caracterizar efetiva anuência do trabalhador, pois a cláusula é inserida de forma unilateral pela empregadora, sem que o empregado hipossuficiente tivesse possibilidade de discutir os termos do contrato’’.

O desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer acompanharam o voto do relator.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020848-75.2024.5.04.0019 (Porto Alegre)