BENEFÍCIO FISCAL
Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a União

Banco de Imagens STJ

No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que ‘‘o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte’’.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado ‘‘parcelamento ordinário’’ (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do ‘‘parcelamento simplificado’’ de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.

‘‘O ‘parcelamento simplificado’ não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático’’, ressaltou.

Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado

Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.

‘‘A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último’’, observou.

De acordo com relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.

O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, ‘‘matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1679536

REsp 1724834

REsp 1728239

HOMOFOBIA ESTRUTURAL
TIM pagará indenização de R$ 20 mil por ‘‘discriminação recreativa’’ de vendedor homossexual

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou a operadora de telefonia TIM S/A a indenizar um vendedor discriminado por ser homossexual. O valor da indenização, fixado de forma unânime, é de R$ 20 mil. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O processo traz o depoimento de uma testemunha que confirma o tratamento discriminatório por parte de uma das chefes do trabalhador. Segundo ela, a gerente dizia que os clientes afeminados deveriam ser atendidos pelos ‘‘veadinhos’’ da loja. O autor da ação também narrou tratamento grosseiro e deboches em relação ao corte de cabelo, roupas e pintura de suas unhas.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Marilene Sobrosa Friedl considerou que houve ‘‘meras brincadeiras’’ e que não foi comprovado o prejuízo moral. O trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve o provimento do recurso ordinário, ganhando a indenização.

Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel
Foto: Secom/TRT-4

A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Reckziegel, destacou que o exame do processo deve se dar com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e nos termos da Resolução nº 492/2023.

Política de igualdade de gênero

Instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as normas orientam a magistratura no julgamento de casos concretos, sob a lente de gênero (que abrange a identidade de gênero). O objetivo é a efetivação da igualdade e das políticas de equidade.

Para a magistrada, a atuação judicial com perspectiva de gênero é necessária porque a violência no ambiente de trabalho, normalmente, se dá de forma clandestina. Deste modo, a relatora ressalta a relevância de prova indiciária ou indireta.

Tânia afirmou que o caso é de preconceito estrutural e discriminação recreativa. Em seu entendimento, a conjuntura probatória revela a existência de gravíssima lesão ao direito à intimidade, à privacidade, à liberdade e à orientação sexual do empregado.

Humor pode exteriorizar discriminação

‘‘A prática de violência e assédio no ambiente de trabalho, disciplinados na Convenção 190 da OIT, demonstra que o humor também se constitui em uma forma de exteriorização de atos discriminatórios que perpetuam o preconceito e a homofobia estrutural’’, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0021196-82.2022.5.04.0401 (Caxias do Sul-RS)

PESQUISA PATRIMONIAL
Sniper só pode ser utilizado em casos excepcionais, decide TRF-4

Redação Painel de Riscos

A ferramenta Sniper é de uso restrito, pois pode propiciar quebra de sigilo de dados, inclusive de terceiros não executados, de modo que a sua utilização se destina a casos excepcionais, e não àqueles de mera falta de localização de bens penhoráveis.

A conclusão, ipsis literis, é da maioria dos integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS) contra decisão da 23ª Vara Federal de Porto Alegre que barrou o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contra um executado.

No TRF-4, o CRC-RS argumentou que, além das diligências extrajudiciais, obteve expedição de mandado de penhora e autorização para consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud – todas, porém, sem sucesso.

A ferramenta do CNJ, então, poderia ser útil na localização de bens da parte executada, desde que esgotadas as demais diligências – como é o caso dos autos.

O juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, voto divergente vencedor neste julgamento, disse que, em caso de retorno negativo das consultas aos principais sistemas conveniados para acesso de informações referentes a bens de titularidade do executado, estão esgotadas as possibilidades de pesquisa.

‘‘Com efeito, à exceção dos registros da ANAC e Tribunal Marítimo, não há, com a utilização do SNIPER, pesquisa de outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada que já não estejam abarcados pelas pesquisas regulares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, por exemplo)’’, justificou no acórdão que negou provimento ao gravo de instrumento.

Além do mais, arrematou, a ferramenta Sniper é de uso restrito, pois pode propiciar quebra de sigilo de dados inclusive de terceiros não executados. Assim, se a casos excepcionais, e não naqueles de mera falta de localização de bens penhoráveis.

Execução fiscal 5013705-75.2017.4.04.7100 (Porto Alegre)

ISENÇÃO FISCAL
TJRS nega isenção de IPTU à construtora que não concluiu as obras em loteamento de Canela

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Loteamento Moradas do Sol/Divulgação

A interpretação literal do artigo 64, parágrafo 7º, da Lei Complementar 67/2017, que consolida o Código Tributário Municipal de Canela, é cristalina quanto à necessidade de que todos os serviços de infraestrutura, custeados pelo loteador, devem ser implementados para que este faça jus à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), confirmando sentença da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela que negou o reconhecimento de isenção para uma incorporadora que queria rediscutir o ‘‘espírito gramatical’’ do dispositivo – ‘‘tenha o loteador executado’’.

A empresa pleiteava a inexigibilidade do IPTU incidente no loteamento Moradas do Sol, no período de maio de 2020 a maio de 2021, fundamentando o pedido de isenção no simples fato de ter iniciado as obras de infraestrutura, mas sem a obrigação de concluí-las totalmente.

Para a relatora das apelações no colegiado, desembargadora Marilene Bonzanini, a interpretação do artigo consagra a norma que garante o direito à isenção ao loteador que começou e concluiu as obras de infraestrutura antes do requerimento administrativo.

Desa. Marilene Bonzanini foi a relatora
Foto: Raquel Oliveira/Ascom/TRE-RS

‘‘O objetivo da norma, sem dúvidas, é incentivar que a iniciativa privada arque com a estrutura do loteamento, sem impacto aos cofres municipais. Para tanto o objetivo da norma só será alcançado com a finalização das referidas obras; antecipar os efeitos geraria verdadeiro risco aos cofres públicos de ficar sem o tributo e ainda ter que arcar com as obras, que as loteadoras, pelas mais diversas razões, como vemos na prática, muitas vezes deixam incompletas’’, sintetizou no acórdão a experiente desembargadora.

Ação declaratória

I.T.A.H. Empreendimentos Imobiliários Ltda.  ajuizou ação declaratória em face do Município de Canela, na Serra gaúcha, narrando que, em 2019, deu início à construção do loteamento de interesse social Moradas do Sol, localizado na Rua Adalberto Wortmann, que compreende 77 lotes, com prazo de conclusão em 9 de abril de 2021. Entretanto, sustentou que a obra foi reconhecida como entregue, em caráter definitivo, em 6 de dezembro de 2020.

Assim, em 6 de maio de 2019, por meio de processo administrativo, disse que requereu a isenção fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos termos do artigo 36, parágrafos 7º e 8º, da Lei Complementar 67/2017, do Município de Canela, sobre a área do loteamento. Contudo, a isenção foi indeferida, sob a alegação de que os requisitos dispostos na norma de isenção não foram plenamente atendidos.

Em contestação, a municipalidade afirmou que a construtora deixou de realizar alguns ajustes, o que impediu a emissão da licença de operação – foi o caso da rede de destinação de efluentes –, sendo emitido apenas o termo de recebimento provisório do loteamento Morada do Sol, na data de 6 de novembro de 2020.

Posteriormente, em avaliação técnica realizada em 24 de novembro de 2020, a emissão do termo de recebimento definitivo do loteamento ficou prevista para 6 de fevereiro de 2021. Entretanto, por questões técnicas a serem ajustadas, a emissão deste documento veio a ocorrer somente em 22 de julho de 2021.

O Município de Canela também argumentou que, quando a construtora abriu o processo administrativo, fazia menos de um mês que havia sido expedido o alvará de autorização para início das obras – e pouco mais de dois meses da assinatura do Termo de Compromisso e Caução de Lotes em que se comprometia a concluir as obras em 24 meses, contando a partir de 9 de abril de 2019.

Lembrou que o parágrafo 7º do artigo 36 da LC 67/2017 é claro ao afirmar que a isenção será concedida ao loteador que tenha executado os serviços de infraestrutura urbana previstos no artigo 13 da Lei Municipal 153/1966. Pontuou que, de acordo com a previsão legal, a aprovação do projeto e a comprovação de que está realizando as infraestruturas necessárias não dão direito à isenção tributária – somente após a conclusão do loteamento.

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5003462-57.2021.8.21.0041 (Canela-RS)

 

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CONSTRANGIMENTO
GM é condenada a pagar R$ 30 mil por colocar montador em ócio forçado após retorno da licença-saúde

Levar o empregado ao ócio é abuso de direito do empregador, pois a conduta, além de ferir os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, viola direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição (privacidade, intimidade, honra e imagem), dando ensejo à reparação por dano moral.

Imbuída deste fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí que condenou a General Motors (GM) a pagar R$ 30 mil, a título de dano moral, a um montador, deixado no ‘‘ócio forçado’’ após o retorno de uma licença para tratamento de saúde.

Problemas de saúde e afastamentos

Empregado desde 2004, o montador de veículos passou a apresentar problemas de coluna e ombros em 2010, conforme o processo. O último benefício previdenciário após uma cirurgia aconteceu em 2020. Em novembro de 2021, teve mais sete dias de afastamento para tratamento de saúde.

Ao retornar à indústria, ele permanecia toda a jornada na mesa do café, sem qualquer atividade. O trabalhador narrou ‘‘grande constrangimento frente aos colegas e forte abalo emocional’’, uma vez que ficava exposto, respondendo aos questionamentos sobre o porquê da inércia.

O fato foi confirmado por testemunhas e pelo próprio preposto da fábrica. Em seu depoimento, o representante da empregadora admitiu que apenas em março ou abril do ano seguinte é que se deu a realocação do reclamante em uma função administrativa.

Situação humilhante

Com base nas provas, a julgadora de primeiro grau Márcia Carvalho Barrili entendeu que tal atitude foi tomada para ‘‘punir’’ o trabalhador e ‘‘servir de exemplo e de alerta’’ aos demais empregados.

‘‘O referido pela testemunha não deixa dúvidas de que os fatos ensejaram situação humilhante e inequívoco prejuízo moral ao autor. Além de ter que permanecer sem realizar atividades durante horas, ainda tinha que ficar dando explicação aos colegas que – com razão – estranhavam o fato’’, escreveu na sentença.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da sentença. O trabalhador não conseguiu o pretendido aumento da indenização, nem a montadora afastar a condenação.

Conduta abusiva

Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, manteve o dever de indenizar. O magistrado salientou que a prova testemunhal comprovou o ‘‘ócio forçado’’.

‘‘Ao invés de readaptar o autor em funções compatíveis com sua condição, a reclamada o deixou sem atividades produtivas, ferindo sua dignidade e gerando situações constrangedoras. Neste contexto, fica demonstrada a lesão a direito da personalidade do reclamante, pela conduta abusiva e ilegal pela reclamada’’, concluiu o relator no acórdão.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020843-92.2021.5.04.0234 (Gravataí-RS)