PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Aurora vai pagar dano moral por demitir empregado dias após testemunhar em sindicância de assédio sexual

Um ex-operador de produção da Cooperativa Central Aurora Alimentos, despedido após ser testemunha em uma sindicância sobre assédio sexual, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou que a cooperativa empregadora não provou que a dispensa sem justa causa não teve viés discriminatório. O acórdão reformou, no aspecto, a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O empregado prestou depoimento como testemunha no dia 10 de novembro de 2022, e, em 23 de novembro, foi dispensado. A vítima do suposto assédio, a mãe dela e outra testemunha que prestou depoimento na sindicância também foram despedidas, enquanto o acusado de assédio seguiu trabalhando.

Falta de provas da dispensa discriminatória

Segundo depoimento do representante da cooperativa, ‘‘ele trabalhava melhor do que os outros empregados que foram dispensados’’.

No entendimento do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, o ônus de provar a discriminação era do empregado. A sentença, no entanto, concluiu que a discriminação não ficou comprovada. O juiz Evandro Luís Urnau observou que, no mesmo mês em que o operador foi despedido, acabaram dispensados outros 134 empregados.

Segundo o magistrado, a ocorrência de dispensa 13 dias depois do depoimento na sindicância é o único elemento do processo que pode ser considerado como indício de discriminação.

‘‘Reforço que não há no Direito Pátrio a exigência de motivação das despedidas (exceto empregados públicos). Eventual conduta discriminatória precisaria estar firmemente demonstrada para se reconhecer algum vício na resilição’’, concluiu o juiz, indeferindo o pedido de indenização neste aspecto – a reclamatória trazia outros pedidos.

Desembargador Clóvis Schuch Santos
Foto: Secom/TRT-4

Reforma da sentença no TRT-RS

O reclamante recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou causar estranheza que as pessoas ouvidas na sindicância tenham sido despedidas sem justa causa logo após os depoimentos, menos o suposto assediador, que seguiu trabalhando.

‘‘Veja-se que o representante da parte ré, em seu depoimento, diz que as testemunhas foram dispensadas por faltas injustificadas ou algo semelhante. Ora, comumente, a despedida por faltas injustificadas ou situações assim relevantes se dá na modalidade de justo motivo, mostrando-se, assim, contraditório o depoimento’’, destacou o magistrado.

Ele ressaltou, também, que a dispensa abusiva e discriminatória constitui presunção favorável ao empregado, conforme enunciado da Súmula 443 do TST. Segundo o desembargador, a cooperativa não conseguiu fazer prova contrária a essa presunção.

Nessa linha, a Turma, por maioria, com voto divergente do desembargador Francisco Rossal de Araújo, considerou que a despedida teve caráter discriminatório. Em decorrência, condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais ao operador. A reparação foi fixada no valor de R$ 10 mil.

Também participou do julgamento o desembargador Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020796-21.2023.5.04.0664

DESEMPENHO DA LOJA
Remuneração variável pode ser revista durante a vigência do contrato de trabalho, decide TRT-SC

Respeitando certos critérios, o empregador tem o direito de ajustar a sua política de remuneração variável para se adequar ao mercado, mesmo que isso leve a uma redução nos ganhos do trabalhador.

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em ação reclamatória movida por uma gerente da Telefonica Brasil em Florianópolis, alegando que as mudanças nas regras de pagamento às quais estava submetida resultaram em prejuízo contratual.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a empregada relatou que a sua remuneração era composta por duas partes: uma fixa e outra variável.

Ela explicou que, inicialmente, a fórmula de cálculo era simples, com base na produtividade. Entretanto, ao longo do tempo, a empresa teria mudado a estrutura diversas vezes, passando a adotar critérios mais complexos, com a inclusão de novos parâmetros para o cálculo e um índice de satisfação dos clientes ao visitarem a loja.

A gerente alegou que as mudanças foram unilaterais e prejudiciais, resultando em uma redução significativa de seus ganhos mensais. Além disso, argumentou na ação que o novo sistema transferia parte do risco econômico da atividade para os empregados, o que seria ilegal.

Poder diretivo

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis indeferiu o pedido, entendendo que a autora não havia demonstrado que as mudanças configuravam prejuízo direto ou inobservância dos direitos trabalhistas.

A sentença proferida pelo juiz Charles Baschirotto Felisbino, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, concluiu que o empregador agiu dentro de seu poder diretivo ao ajustar a política remuneratória de acordo com as necessidades do mercado.

O magistrado também destacou que, desde o início do contrato, a remuneração variável paga pela ré não configurava comissões, mas sim premiações. Isso permitia a fixação de critérios para apuração e regras de restrição de resultados, conforme o cenário observado.

Des. Cesar Pasold Júnior foi o relator
Foto: Secom/TRT-12

Jus variandi

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a autora recorreu para o Tribunal, insistindo no argumento de que as alterações foram lesivas ao seu contrato de trabalho. No entanto, ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento do juízo de primeiro grau.

O relator do recurso ordinário, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, ressaltou que, ao contrário do que foi alegado pela autora, a remuneração variável dos cargos pelos quais ela passou está vinculada ao desempenho da loja como um todo – e não ao desempenho individual.

De acordo com o desembargador, embora a conduta da empresa tenha acarretado menor ganho à trabalhadora, a alteração dessa política durante o contrato, desde que observados certos requisitos, tal como a proibição da redução nominal ou objetiva das comissões e premiações, ‘‘insere-se no jus variandi do empregador e deve ser legitimada, sob pena de impedir a liberdade de gestão empresarial’’.

Pasold Júnior ainda defendeu que, se o empregador fosse impedido de alterar a política de metas e prêmios, teria que oferecer diferentes sistemas de remuneração para empregados antigos e novos, o que violaria a isonomia prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ou então demitir funcionários antigos, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores.

Além disso, o acórdão também ressaltou que a autora, como comissionista mista, tinha um salário fixo garantido, o que, na visão do relator, assegurava uma certa estabilidade financeira, mesmo com a variação nos bônus recebidos.

A defesa da reclamante já entrou com embargos declaração, pendentes de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000360-60.2023.5.12.0036 (Florianópolis)

DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA
Vara Empresarial de Porto Alegre nega recuperação judicial à associação de saúde

Juiz Gilberto Schäfer
Foto: Divulgação/Ajuris

Ante à falta de preenchimento dos requisitos específicos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), a Vara Regional Empresarial de Porto Alegre indeferiu o pedido recuperacional do Instituto de Saúde e Desenvolvimento Humano (ISDH).

A associação civil sem fins lucrativos não comprovou o tempo mínimo de dois anos de atividade regular, conforme exigido pela Lei, obrigando o juiz Gilberto Schäfer a extinguir o processo sem análise do mérito.

De acordo com o magistrado, a autora da ação estava inativa e não apresentou toda a documentação contábil exigida, tampouco comprovou benefícios econômicos e sociais que justificassem o deferimento do pedido.

Ausência de pressupostos legais

‘‘A inobservância de todos os requisitos legais resulta na ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme constatado previamente, verificou-se a incompletude da documentação e a inatividade da parte autora há cinco anos. Não estando a empresa em atividade, seja potencial ou real, não há objeto a ser protegido, o que constitui impedimento para o deferimento da recuperação judicial’’, destacou o Juiz.

Na fundamentação da sentença, o magistrado fez referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permitem ao juiz indeferir a petição inicial quando não há comprovação de atividade econômica, seja ela potencial ou real.

Laudo de constatação prévia

O Juizado da Vara Empresarial adota o uso de laudo de constatação prévia como condição para o deferimento da recuperação judicial, conforme o artigo 51-A da Lei 11.101/05, alterada pela Lei 14.112/2012. Esse laudo verifica se a atividade econômica está em funcionamento e se o proponente da ação possui condições para continuar operando. Também certifica a regularidade da documentação, oferecendo uma visão clara da situação do requerente.

Para o juiz Gilberto Schäfer, o laudo de constatação prévia é fundamental para filtrar casos que não atendem aos requisitos mínimos da Lei e evitar o uso indevido ou fraudulento da recuperação judicial. ‘‘Esse documento técnico é uma ferramenta essencial para garantir a transparência e a eficácia do processo’’, constatou.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Redação Painel de Riscos com informações de Sabrina Barcelos Corrêa, da Divisão de Imprensa do TJRS.

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5115164-26.2024.8.21.0001(Porto Alegre)

FATO CONSUMADO
Decisão judicial que manteve a privatização da Vale do Rio Doce tem eficácia sobre todas as ações populares

O julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que rejeitou pedidos de reversão da privatização da Companhia Vale do Rio Doce (atualmente, Vale S.A.), ocorrida em 1997, tem eficácia sobre todas as ações populares sobre o mesmo tema. A decisão foi tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese estabelecida pelo colegiado foi a seguinte: ‘‘Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, nos termos do artigo 18 da Lei 4.717/1965, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto’’.

O precedente qualificado do STJ poderá ser agora aplicado a todos os processos que tinham sido suspensos pela Primeira Seção e que voltam a tramitar após a definição da tese.

Aplicando a teoria do fato consumado, o TRF-1 entendeu que a privatização da companhia já havia produzido efeitos que não poderiam ser alterados pelo Judiciário. Ainda segundo o tribunal regional, seria ‘‘desastroso’’ reverter a situação da empresa em detrimento de todas as mudanças produzidas a partir da desestatização.

Mesmo após o julgamento do TRF-1, seguiram tramitando por todo o país várias ações populares que, entre outros pontos, alegavam lesão ao erário decorrente da subavaliação da Vale e a suposta violação da Lei 4.717/1965.

Ministro Mauro Campbell Marques
Foto: Gustavo Lima/STJ

Em 1997, Primeira Seção determinou reunião das ações na Justiça Federal do Pará

O relator do IAC 7, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que os questionamentos sobre a privatização da Vale chegam ao STJ desde o ano em que a companhia foi leiloada. Nesse contexto, ainda em 1997, a Primeira Seção julgou o CC 19.686 e determinou a centralização das primeiras 27 ações populares na Justiça Federal do Pará, sob o fundamento de que havia inegável conexão entre todas elas.

‘‘Nos termos em que já decidido por esta corte, é certo, portanto, que o reconhecimento dessa relação de semelhança que enseja a reunião dos processos não exige absoluta identidade, mas sim que as ações sejam análogas, requisito este que recai sobre a relação jurídica deduzida em torno do objeto litigioso – aqui, impedir/anular a privatização da empresa estatal’’, completou.

Apesar do reconhecimento da conexão, o ministro apontou que o TRF-1 acabou por dar soluções diferentes a ações semelhantes, com decisões como a aplicação do fato consumado (por exemplo o REO 2002.01.00.034012-6, que transitou em julgado) e a reforma de sentenças para permitir a produção de prova pericial. Por essa razão, em 2008, na RCL 2.259, o STJ entendeu que a conexão não foi respeitada, o que gerou julgamentos conflitantes.

Autor de ação popular não é titular exclusivo do bem jurídico

Campbell enfatizou que o TRF-1 ignorou a obrigatoriedade de julgamento único para todos os processos conexos, sob o entendimento de que somente questões formais do edital do leilão seriam atingidas pelo fato consumado, mas não o questionamento sobre os critérios de avaliação do patrimônio da Vale.

‘‘Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem vão de encontro às reiteradas manifestações desta corte superior sobre a conexão e a necessidade de julgamento único das ações populares que visam impedir/anular a privatização da empresa estatal. Ora, os fundamentos acima transcritos não denotam traço distintivo relevante a justificar provimentos jurisdicionais diversos, caracterizando ofensa ao artigo 18 da Lei 4.717/1965’’, enfatizou.

O relator ressaltou que o julgamento único – um efeito da atribuição da condição erga omnes à sentença proferida em ação popular – decorre da ideia de que o autor desse tipo de ação representa toda a sociedade, pois não é o titular exclusivo do bem jurídico e a sua legitimação é comum a um número indeterminado de pessoas.

Para Campbell, não se pode admitir que ações populares sobre um mesmo objeto litigioso tenham soluções diferentes, inconciliáveis entre si, ‘‘especialmente quando já existe causa decidida e transitada em julgado’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1806016

REsp 1806608

CRÉDITOS DE PIS/COFINS
Redefort tem mandado de segurança coletivo extinto por não indicar mercados associados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A ausência de comprovação da existência de filiados domiciliados no âmbito de atuação da autoridade coatora retira a legitimidade da associação para impetrar mandado de segurança coletivo.

Em face do entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento à apelação interposta pela Associação Gaúcha de Mercados (Redefort), entidade sediada em Santa Maria (RS) que representa uma rede de mercados cooperativados no Estado, inconformada com a extinção de sua ação.

A entidade buscava, por meio de mandado de segurança coletivo, o reconhecimento do direito dos associados de se apropriar de créditos de PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST destacados informados nas notas fiscais de mercadorias adquiridas para revenda, por se tratar de custos de aquisição. Também o direito de compensar créditos não aproveitados, em decorrência de entendimento ilegal do fisco, para pagamento de tributos e contribuições exigidos pela Receita Federal do Brasil.

No primeiro grau, o juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, extinguiu, sem resolução de mérito, o processo. Motivo: a entidade deixou de comprovar que possui associados nas áreas de atuação das autoridades coatoras indicadas na inicial – Santo Ângelo, Santa Maria, Novo Hamburgo, Caxias do Sul Pelotas e Porto Alegre.

Falta de comprovação de associado substituído

A exigência permitiria ao juiz aferir a existência interesse processual, além da legitimidade passiva das autoridades coatoras apontadas na peça inicial – os delegados da Receita Federal nestes municípios. Sem satisfazer o quesito, o processo acabou extinto com base no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).

No segundo grau, o relator da apelação, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, manteve a sentença. Disse que, em matéria tributária, o mandado de segurança coletivo precisa comprovar a existência de ao menos um associado substituído com domicílio na área de fiscalização da autoridade impetrada e sujeito ao recolhimento da exação contestada.

‘‘Ainda que não seja necessária a apresentação do rol dos filiados e autorização para representação em juízo, remanesce a ilegitimidade da entidade associativa para impetrar mandado de segurança coletivo quando não demonstrado o interesse de seus associados na ordem postulada’’, definiu o desembargador-relator no acórdão.

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5038071-71.2023.4.04.7100/ (Porto Alegre)

 

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