DEMISSÃO DO PATRÃO
TRT-MG confirma rescisão indireta e reparação moral para trabalhadora vítima de reiterados atrasos salariais

A ausência de depósito de salário e o atraso reiterado de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) constituem falta grave suficiente a dar motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado.

Em face do entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença que acolheu, no aspecto, pedido de rescisão indireta formulado por uma funcionária da Fundação Educacional de Caratinga (Funec), prejudicada financeiramente por atrasos constantes.

O colegiado também confirmou a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já que os inúmeros atrasos impediram que a reclamante conseguisse honrar as suas contas. Afinal, além dos constrangimentos, ficou com o nome negativado por não pagar as mensalidades do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

No primeiro grau, o juiz Jonas Rodrigues de Freitas, da Vara do Trabalho de Caratinga, disse que os reiterados atrasos no recolhimento do FGTS, por si só, bastariam para a caracterização da dispensa indireta por descumprimento contratual e legal por parte do empregador – como prevê o artigo 483, letra ‘‘d’’, da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). A conduta é ainda mais grave pelos seguidos atrasos no pagamento de salário.

Imagem comprometida junto aos credores

‘‘Ora, o empregador que não satisfaz suas obrigações pecuniárias no prazo legal impõe ao trabalhador, além de inquestionável falta de recursos para manter a si e sua família, a escolha de quais as contas mais urgentes ou principais que não podem ser postergadas para momento em que o devedor trabalhista venha a satisfazer sua parte nas obrigações empregatícias. Com isto, aquelas postergadas podem levar a comprometer seu bom nome, sua imagem perante os credores e, algumas vezes, amigos e familiares, já que são as primeiras pessoas a quem se recorre para alguma emergência’’, escreveu na sentença.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010511-89.2023.5.03.0051 (Caratinga-MG)

FALTA DE TRANSPORTE
JBS é condenada a pagar R$ 200 mil à família de operário assassinado na saída do trabalho

O empregador responde civilmente pela morte do empregado durante o trajeto do trabalho para a casa se a jornada se encerrava de madrugada e não havia serviço de transporte seguro, justo numa região de grande violência urbana, com perigo real de risco de vida.

Por isso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o terceiro recurso do frigorífico JBS S.A contra a condenação ao pagamento de R$ 200 mil, a título de dano moral, à família de um empregado de Igreja Nova (AL), assassinado quando voltava de bicicleta do trabalho de madrugada.

A empresa tentava embargar decisão anterior da Turma, com reiterados recursos, mas a condenação foi mantida, com a aplicação de multa por tentar protelar o fim do processo.

Assassinato ocorreu de madrugada

O empregado – que não chegou a completar um mês e contrato de trabalho – voltava para casa às duas horas da manhã, em 30 de agosto de 2019, quando foi assaltado e morto com dois tiros.

A viúva disse, na ação trabalhista, que eles moravam numa região perigosa e que não havia transporte público – nem a JBS o fornecia. Relatou, ainda, que o marido fora obrigado a assinar um documento em que renunciava ao vale-transporte.

Empresa alegou que todos estão sujeitos a assaltos

A empresa, em sua defesa, alegou que a opção de não receber o vale-transporte tinha sido do próprio empregado e que não havia prova de que ele tenha sido obrigado a assinar qualquer documento. Argumentou, ainda, que o local do assalto não tinha relação com o trajeto de retorno do trabalho, o que afastaria a tese de acidente de percurso. Para a JBS, nem mesmo quem trabalha de dia ou utiliza transporte público está imune a casos como esse, ‘‘que fogem totalmente do controle das empresas’’.

Para TRT, empresa criou situação de risco

Ao condenar a JBS, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19, Alagoas) entendeu que houve conduta culposa ao exigir que o empregado voltasse para casa de bicicleta às 2h da manhã, ‘‘exposto a toda sorte de intempéries’’. Para o TRT, ainda que o trabalhador tenha dispensado o vale-transporte, a responsabilidade permanece, pois não houve prova de fornecimento de transporte para equipes que encerravam sua jornada de madrugada, ‘‘mínimo que se espera de uma empresa deste porte’’.

Recursos são descabidos

Como o TRT negou seguimento a seu recurso, a JBS interpôs, sucessivamente, agravo de instrumento, agravo para a Turma e embargos de declaração – todos sem sucesso. O ministro José Roberto Pimenta, relator do caso no TST, explicou que os embargos de declaração são um instrumento processual para solucionar possíveis contradições, omissões e obscuridades na decisão anterior, mas todos os pontos levantados pela empresa já tinham sido examinados e decididos, de forma fundamentada.

‘‘São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios’’, afirmou no acórdão, avaliando que a empresa pretendia apenas polemizar em relação a fatos já amplamente discutidos.

O relator ainda rechaçou o argumento da JBS sobre a existência de inquérito civil com conclusão do Ministério Público do Trabalho (MPT), de que não teve responsabilidade sobre o acidente. Segundo o julgador, o inquérito não vincula a Justiça do Trabalho, em razão da diferença entre a natureza jurídica do inquérito e o processo examinado.

Ainda inconformada com a condenação, a empresa tenta rediscuti-la na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), por meio de novos embargos. Redação Painel de Riscos com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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EDCiv-Ag-AIRR-141-51.2021.5.19.0059

DIREITO DO CONSUMIDOR
​Anvisa deve exigir dos fabricantes a informação sobre a presença de bisfenol nos rótulos de seus produtos

Fachada Anvisa
Foto: Banco de Imagens do ICTQ

Se existe potencial lesivo do bisfenol A (BPA) suficiente para fazer a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentar o seu uso (inclusive proibindo a substância em materiais destinados à alimentação de bebês, como mamadeiras), existe o direito do consumidor de ser informado a respeito da presença desta substância química nos produtos consumidos.

Na linha desse entendimento, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a agência reguladora regulamente a obrigação de os fabricantes informarem, de maneira explícita, sobre a presença do composto químico nas embalagens e nos rótulos dos produtos que contenham a substância. O BPA é muito utilizado na fabricação de produtos como utensílios de plástico para cozinha, brinquedos e embalagens.

‘‘Não basta que a população tenha informações públicas e genéricas, por meio da mídia, sobre os malefícios causados pelo bisfenol A (BPA). É imperioso que o consumidor tenha conhecimento real e efetivo de todos os produtos que contenham essa substância, para que esteja em condições de avaliar concretamente os potenciais riscos do seu consumo. Sem tais esclarecimentos, as pessoas acabam por comprá-los e usá-los sem ter a menor ideia de que contêm elementos que, mesmo em pequenas doses, podem ser extremamente prejudiciais à saúde’’, afirmou o ministro na decisão monocrática.

O caso analisado teve origem em ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal de São Paulo (MPFSP) contra a Anvisa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu que a inexistência de certeza científica sobre o risco do bisfenol para a saúde tornaria desnecessária a informação ostensiva sobre os males potencialmente causados pelo seu consumo.

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Imprensa/TSE

Apenas com informação consumidor pode se proteger contra riscos do produto

O ministro Herman Benjamin lembrou que o direito à informação, assim como à proteção da saúde, tem natureza constitucional e está previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A informação, apontou o relator, é o que possibilita ao consumidor exercer sua liberdade na compra de produtos e serviços, bem como utilizá-los com segurança e de acordo com os seus interesses.

‘‘Só o consumidor bem informado consegue de fato usufruir integralmente dos benefícios econômicos que o produto ou serviço lhe proporciona e proteger-se de forma conveniente dos riscos que apresenta. Por esse último aspecto (proteção contra riscos), a obrigação de informar deriva da obrigação de segurança, que, modernamente, por força de lei ou da razão, se põe como pressuposto para o exercício de qualquer atividade profissional no mercado de consumo’’, resumiu.

Herman Benjamin destacou que, conforme previsão do artigo 31 do CDC, o direito à informação se desdobra em quatro categorias principais, todas interrelacionadas e cumulativas: informação-conteúdo (características intrínsecas do produto ou serviço), informação-utilização (finalidade e utilização do item), informação-preço (custo, formas e condições de pagamento) e informação-advertência (especialmente os riscos da utilização).

Mesmo em pequenas quantidades, bisfenol preocupa comunidade científica

Segundo o ministro, a toxicidade e a nocividade do bisfenol A tem sido objeto de estudos pela comunidade científica internacional, havendo grande preocupação em relação aos seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades.

Por outro lado, Herman Benjamin comentou que a ausência de comprovação cabal sobre os perigos da substância não justifica o cerceamento do direito à informação, pois, nos termos do artigo 9º do CDC, a mera potencialidade do risco à saúde impõe o dever de informar corretamente a esse respeito.

‘‘Além disso, é igualmente descabido o argumento de que o desconhecimento técnico da população sobre componentes químicos e a incerteza da ciência das pessoas acerca da toxicidade da substância e/ou do eventual risco de contaminação dispensariam a informação aos consumidores. Isso porque estes têm o direito subjetivo de ter acesso a tudo que seja relevante sobre o produto consumido, senão nenhum outro componente químico precisaria constar das embalagens’’, concluiu o ministro. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1762984

ADPF
TRTs têm prazo até 31 de maio para mostrar ao STF por que reconheceram vínculo empregatício em contrato de franquias

Ministra Cármen Lúcia, do STF
Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª, 10ª e 21ª Regiões têm prazo até o dia 31 de maio para prestar informações sobre decisões que reconheceram vínculo de emprego em contratos de franquias.

O prazo foi estabelecido no dia 21 de maio, data do despacho proferido pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao se manifestar sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1149, proposta pelo Partido Novo. O pedido de informações é medida de praxe, prevista em lei.

Limitações à liberdade

O Novo argumenta no STF que decisões da Justiça do Trabalho reconheceram ‘‘equivocadamente’’ relações de emprego em contratos de franquia, criando ‘‘limitações’’ à liberdade de pessoas que atuam neste modelo de negócio.

Segundo o partido, essas decisões ferem princípios como o da livre iniciativa, da separação dos poderes e da livre concorrência, além de extrapolar a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que os processos envolvendo franqueador e franqueados devem ser discutidos na Justiça Comum.

Após o envio das informações pelos TRTs, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão, sucessivamente, prazo de cinco dias para se manifestar no processo. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1149

SEM FATO GERADOR
Academia inativa não paga anuidade a conselho profissional, define TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa inativa não paga anuidade a conselho de fiscalização profissional. Afinal, sem atividade, não se pode falar em fato gerador a ensejar a cobrança pelo conselho.

Foi o que definiu, por maioria, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em julgamento de apelação que fulminou execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF2 – RS) contra uma pequena academia de esportes e recreação, cobrando anuidades de 2013 a 2020. A empresa está inativa desde 2009 perante a Receita Federal.

No primeiro grau, a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela ré. A sentença observou que, em se tratando de pessoa jurídica, o fato gerador da obrigatoriedade do registro no conselho profissional é a prestação da atividade ou a natureza do serviço relacionado ao ramo fiscalizado, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80.

‘‘Desse modo, ainda que a pessoa jurídica permaneça registrada no Conselho Profissional, caso não haja o exercício da atividade, não há anuidade a ser cobrada, pois não há fato gerador que a justifique’’, deduziu, laconicamente, o juiz federal Marcelo Roberto de Oliveira.

No segundo grau, o entendimento não foi diferente. ‘‘Comprovando a executada a sua inatividade durante o período referente às anuidades exequendas, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, porque demonstrado que a empresa não exerceu qualquer atividade sujeita à fiscalização do exequente’’, reforçou, no acórdão, a relatora que negou a apelação do Conselho, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch.

O CREF2 – RS já interpôs recurso especial (REsp), que está em fase de análise de admissibilidade, para tentar reverter a decisão do TRF-4 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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5003441-08.2022.4.04.7105 (Santo Ângelo-RS)

 

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