DEMORA BUROCRÁTICA
Empresas de ônibus são condenadas a pagar dívida hospitalar de casal com filho prematuro 

Reprodução/MS.Gov

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Viação Hamburguesa e da Empresa de Transportes Coletivo Courocap, de Dois Irmãos (RS), pela demora em incluir o filho prematuro de um casal de empregados no plano de saúde. A decisão final fixa uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a cada um, além da obrigação de arcar com uma dívida hospitalar de R$ 70 mil.

Bebê nasceu na 31ª semana

O casal trabalhava para as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico: ele como motorista, e ela, como faxineira. Por meio do contrato de trabalho, a mulher adquiriu o plano de saúde oferecido por uma operadora particular. Em novembro de 2019, quando estava na 31ª semana de gestação, seu filho nasceu prematuramente.

Na ação trabalhista, o casal relatou que, imediatamente após o parto, registrou a criança e encaminhou a documentação necessária à empresa da mãe para que o menino fosse incluído no seu plano de saúde como dependente. Contudo, isso só foi feito fora do prazo de 30 dias para inclusão sem carência.

Como a criança teve de ficar 51 dias internada na UTI, o hospital passou a cobrar os 20 dias que excedem o prazo de cobertura, gerando uma dívida de R$ 70 mil. O empregado foi, inclusive, negativado em razão do débito.

As empresas argumentaram que a responsabilidade pela inclusão e observância dos prazos era dos empregados, e não delas.

Para TRT, empresa deveria alertar os pais sobre os prazos

Reformando o entendimento da primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) concluiu que os empregados são pessoas simples. Assim, caberia à empresa, efetiva contratante do plano de saúde, alertá-los para o prazo contratual para inclusão de seu filho prematuro.

Para o TRT gaúcho, a demora burocrática foi culpa das empresas, que não forneceram o formulário de inclusão a tempo nem demonstraram que a demora foi culpa exclusiva dos empregados.

Indenização foi considerada razoável

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso das empresas, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente da do TRT sobre a responsabilidade da empresa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável no TST.

O valor da indenização, por sua vez, foi considerado razoável. Além de manter a condenação por danos morais e materiais, a Turma aplicou multa às empresas, por considerar o recurso protelatório.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RRAg-0020288-62.2021.5.04.0303

 

AÇÃO ANULATÓRIA
Ong e terminal portuário podem decidir pelo escaneamento integral de contêineres, diz TRF-4

Terminal de Contêineres de Paranaguá – TCP Foto: Claudio Neves/Reprodução Gov. do PR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O escaneamento integral de contêineres que chegam ao terminal portuário é juridicamente admissível, desde que observados os critérios técnicos exigidos pela legislação aduaneira, não configurando exercício indevido de poder de polícia ou usurpação de competência da Receita Federal.

A tese, construída por maioria, levou a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a prover apelação interposta pelo Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP), autorizando o escaneamento de 100% das cargas neste terminal do Porto de Paranaguá (PR).

O procedimento havia sido acordado judicialmente, nos autos de uma ação cível pública (ACP), entre a TCP e a Organização Para o Desenvolvimento Social e Cidadania (Ordesc) – mas acabou contestado pela União (Fazenda Nacional) via ação anulatória.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, voto vencedor, observou que as normas editadas pela Receita Federal preveem um mínimo de contêineres que deve ser objeto de fiscalização, mas não fixa limites máximos. Ou seja, de um lado, exige que o terminal tenha equipamentos para escanear a totalidade das cargas, mas somente autoriza que seja realizado o exame daquela parcela de carga que entende necessária.

‘‘Ora, não se pretende adentrar nos motivos pelos quais a administração alfandegária não pretende fiscalizar por modo não invasivo a totalidade da carga, todavia, não é correto exigir que tenha a possibilidade de fiscalizar 100% dos contêineres e, na medida em que o TCP tem equipamentos para atender toda a demanda, acha-se proibido de utilizar esse equipamento’’, expressou no voto.

Gebran Neto também fez uma objeção de natureza econômica. ‘‘Não se pode criticar o Terminal se, em decorrência da fiscalização, cobrar as taxas que lhe são devidas. O absurdo não é cobrar pelo serviço prestado, mas exigir que tenha o equipamento e lhe negar o direito de usar. Aliás, a existência de escaneamento não invasiva é objeto de divulgação como algo que traz maior segurança para os procedimentos de exportação e importação.’’

Segundo Gebran, a distinção entre a atividade-meio (escaneamento) e a atividade fim (poder de polícia) está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitindo que atos materiais preparatórios possam ser desempenhados por particulares, sem violação da competência pública.

‘‘A atividade de escaneamento integral, desde que respeitados os critérios mínimos exigidos pela Receita Federal, é compatível com o regime jurídico vigente e promove a segurança das operações portuárias’’, encerrou.

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5002791-68.2016.4.04.7008 (Paranaguá-PR)

 

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NATUREZA EXTRACONCURSAL
Crédito de CPR vinculada à Operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à Operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos.

Barter é um sistema de troca de bens e serviços que não utiliza dinheiro como intermediário, sendo uma prática comum no agronegócio para financiar insumos agrícolas (como fertilizantes e sementes) através da entrega futura de parte da colheita. Essa operação é um tipo de crédito onde o produtor fornece a matéria-prima futura para a empresa, que, por sua vez, antecipa os produtos necessários para a formação da lavoura, criando um ciclo de negócios vantajoso para ambas as partes.

Segundo o colegiado, tal conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das Operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.

O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial (REsp) aviado pela Agrex do Brasil S. A., que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.

O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade previsto pela norma reformadora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

Lei exclui crédito vinculado à CPR física e Operação Barter

O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio.

O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e Operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.

Na falta do produto, resta ao credor receber o valor em dinheiro

Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física, deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.

Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.

Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020.

‘‘Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei’’, afirmou. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2.178.558/MT

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
TST valida dispensa de técnica de hospital público gaúcho por notas baixas em avaliação

Reprodução Site CFF

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma técnica em secretariado do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) que pretendia anular a sua dispensa. Embora concursada, ela obteve avaliação insatisfatória e foi dispensada ao fim do contrato de experiência. Para o colegiado, ela não conseguiu comprovar nenhum vício no procedimento de dispensa.

Avaliações indicaram dificuldades e baixo desempenho

Contratada em janeiro de 2014, a profissional foi despedida em abril do mesmo ano. Por ter sido aprovada em concurso público, ela alegava que o hospital, uma empresa pública federal, deveria motivar a sua dispensa, precedida de processo administrativo.

O hospital, por sua vez, apresentou documentos que mostravam baixo desempenho da técnica durante o período de experiência, mesmo após receber treinamentos e orientações. As avaliações indicaram dificuldades em áreas como proatividade e execução de tarefas inerentes ao cargo, o que teria motivado a dispensa.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou o pedido da técnica. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) exija a motivação da dispensa em empresa pública, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo hospital de que o desempenho da empregada havia sido insatisfatório. Por outro lado, a técnica tinha ciência das avaliações negativas e não se manifestou contra as notas atribuídas a ela.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), observando que, na primeira avaliação, a técnica disse que estava se esforçando para melhorar nos pontos em que suas notas foram baixas. Contudo, na segunda, obteve as mesmas notas.

Caso não se enquadra na tese do STF

O relator do agravo da trabalhadora, ministro Evandro Valadão, assinalou que a situação não se enquadra no Tema 1.022 da repercussão geral do STF. O tema trata da necessidade de motivação da dispensa, enquanto, no caso da técnica, a discussão é sobre a validade dos motivos apresentados pela administração e que determinaram a dispensa.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AG-AIRR-20242-74.2015.5.04.0015 

EXECUÇÃO INVERTIDA
Depósito parcial não afasta multa nem honorários de sucumbência, diz STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.

O caso envolveu uma execução invertida, procedimento em que a parte devedora se antecipa e apresenta os cálculos do valor devido ao credor, ao invés de o credor ter que iniciá-lo, como determina o Código de Processo Civil (CPC). Essa prática, que visa celeridade e economia processual, ganhou força nos juizados especiais cíveis (JECs) e é uma ferramenta importante para a efetivação do cumprimento de sentença – caso dos autos, que envolve ação indenizatória contra seguradora.

No caso presente, o valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

Devedor pode agir com má-fé para retardar o cumprimento da obrigação

A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma do STJ, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o artigo 526, parágrafo primeiro, do CPC, dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.

Ela explicou que, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.

Além disso – continuou Nancy Andrighi –, a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. Para ela, a insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.

A ministra também destacou em seu voto a impossibilidade de ser aplicada a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois ‘‘a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento’’, observou. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1873739