CLÍNICA GERIÁTRICA
TRT-RS reconhece insalubridade em grau máximo na troca de fraldas de idosos

Reprodução Cia Cuidadores

O trabalho de trocar fraldas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em decorrência do potencial contato da trabalhadora com agentes biológicos causadores de uma enorme gama de enfermidades, riscos que não são elididos pelo simples uso de luvas, ainda que estas contenham certificado de aprovação do Ministério do Trabalho.

A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao determinar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma cuidadora que atendia 18 pacientes numa clínica geriátrica de Santa Cruz do Sul. Por unanimidade, os magistrados modificaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul que havia negado o pedido.

A parcela deve ser calculada por todo o período do contrato e sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS com 40%.

Rotina de atividades insalubres

De acordo com a prova processual, de janeiro de 2018 a junho de 2021, a rotina de trabalho da reclamante incluía banhos de leito e chuveiro, troca de fraldas, curativos, medicações por via oral e alimentação dos moradores da casa geriátrica. Além disso, quando havia tempo e a auxiliar de limpeza faltava ao trabalho, a cuidadora também auxiliava na limpeza de banheiros, quartos, salas e refeitórios.

Desembargador Gilberto dos Santos foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Em primeiro grau, o pedido para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi indeferido. O juiz Diogo Guerra levou em conta o laudo pericial, segundo o qual a limpeza realizada era eventual e não correspondia à coleta e industrialização de lixo urbano em fase inicial. Também levou em conta o fato de que a cuidadora não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que geraria o direito ao adicional em grau máximo.

Recurso ordinário provido no TRT-RS

A trabalhadora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. O relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ressaltou que os documentos juntados aos autos demonstraram, de modo incontroverso, a exposição da reclamante a agentes biológicos decorrentes da troca de fraldas e dos curativos.

‘‘Vale lembrar que o risco de contaminação independe do tempo de exposição, bastando que o indivíduo entre em contato com o agente patogênico, não havendo falar em contato eventual quando faz parte do feixe de atividades da autora o contato com agentes biológicos. Portanto, faz jus a autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em todo o período contratual’’, escreveu no acórdão que reformou a sentença.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020647-83.2021.5.04.0732 (Santa Cruz do Sul-RS)

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Contratante de serviços jurídicos no exterior deve pagar IR na fonte sobre os honorários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução internet

Não resta afastado o fato gerador do Imposto de Renda (IR) em razão de os rendimentos serem auferidos por cidadão estrangeiro e os serviços terem sido prestados no exterior, ainda que o profissional não mantenha qualquer vínculo de domicílio ou nacionalidade com o Brasil, a fonte de produção do seu lucro (o serviço prestado) tenha se dado fora das fronteiras nacionais e a própria transferência bancária e subsequente pagamento tenham se efetivado em solo estrangeiro.

Na esteira deste entendimento ‘‘matador’’, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, manteve sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo empresário Leonardo Segatt, residente em Marau (RS), acionista de várias empresas em SP e no RS, contra a Fazenda Nacional.

Tal como o juízo de origem, o colegiado do TRF-4 entendeu que há incidência de IR pela prestação de serviços quando os recursos para o pagamento são originários do Brasil, como no caso dos autos. A Lei 9.779/1999, no artigo 7º, diz que sobre o pagamento de serviços prestados no exterior incide IR à alíquota de 25% – a ser recolhida na fonte pelo responsável tributário.

A previsão também consta nos artigos 682 e 685 do Regulamento do Imposto de Renda; e nos artigos 35 e 36 da Instrução Normativa 208/2002 da Secretaria da Receita Federal (SRF). Ou seja, a responsabilidade tributária pela retenção sempre recai sobre a fonte pagadora, tanto faz se pessoa física ou jurídica.

‘‘A controvérsia que havia acerca da sujeição de tais casos ao Imposto de Renda encontra-se superada desde o Decreto-Lei n. 1.418/1975, que estabelece de maneira inequívoca o fato gerador do tributo em se tratando do pagamento de serviços, ainda que prestados no exterior, quando os respectivos recursos sejam provenientes do Brasil’’, resumiu, no acórdão, o relator da apelação e voto vencedor, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.

Embargos à execução fiscal

Os autos informam que o empresário embargante foi executado pela Fazenda Nacional (Receita Federal) por não reter, na fonte, o percentual de 25% do IR incidente sobre os valores pagos a um advogado que lhes prestou serviços em Nova York/Estados Unidos, relativo aos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009. O valor apontado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) na data do ajuizamento da execução fiscal: R$ 3,6 milhões.

O titular da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, juiz federal Rafael Castegnaro Trevisan, explicou que a execução fiscal e a ação de embargos só existem porque o empresário – fonte pagadora e responsável tributário – descumpriu o seu dever jurídico de descontar o IR na fonte.

‘‘Por não ter cumprido sua obrigação fiscal (que oneraria, como dito, o beneficiário do rendimento, neste caso o advogado estrangeiro que prestou serviços, também no estrangeiro etc, do mesmo modo como são onerados, no Brasil, todos aqueles que sofrem desconto de tributos na fonte), foi o embargante autuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil’’, escreveu na sentença.

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5002205-29.2019.4.04.7104 (Passo Fundo-RS)

 

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FLOREIRAS VERTICAIS
Patente de modelo de utilidade, por si só, não exclui violação da patente da invenção principal

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade de modelo de utilidade concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não afasta, por si só, a possibilidade de violação da patente do objeto principal que compõe a nova criação. Segundo o colegiado, para o exame dessa violação, é necessário analisar se a invenção principal está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator.

No caso em julgamento, Pedro Bueno de Miranda e a sua empresa Cerâmica Nova Conquista de Tatuí Ltda entraram na Justiça contra a Cerâmica Santa Marta para que esta parasse de comercializar, divulgar e expor – de forma não autorizada – um tipo de bloco modular para floreiras verticais cuja invenção haviam patenteado. O juízo de primeiro grau da justiça paulista, com base em laudo pericial, reconheceu a violação do direito de propriedade industrial e determinou que a ré parasse de usar o produto fabricado por ela.

Na petição de embargos de declaração opostos contra a sentença, a ré informou um fato novo: a concessão, em seu favor, da patente do modelo de utilidade implementado no produto apontado como violador do direito de propriedade dos autores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), analisando o produto patenteado pelos autores (patente de invenção) e as imagens do modelo de utilidade da ré, concluiu que seria o mesmo objeto; e que, portanto, como o INPI concedeu à ré a patente do modelo de utilidade, a utilização do objeto por ela fabricado não implicaria violação do direito dos autores. Os autores da ação, então, entraram com recurso especial (REsp) no STJ.

Patente de modelo de utilidade não dá o direito de usar invenção sem autorização

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que o modelo de utilidade se caracteriza pela introdução de uma nova forma ou disposição em objetos já conhecidos, para criar alguma melhoria funcional. Segundo a ministra, é possível que a nova forma conferida pelo modelo de utilidade recaia sobre objeto constituído por algum elemento protegido por patente de invenção de terceiros.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

A relatora destacou que o titular da patente de modelo de utilidade tem o direito de explorar sua criação e de impedir que ela seja usada por terceiros, mas não lhe é permitido utilizar, sem autorização, uma invenção patenteada por outro que integre o objeto sobre o qual foi implementada a melhoria.

‘‘Ficará caracterizada infração ao direito do titular da invenção toda vez que, sem autorização deste, uma reivindicação constante da carta patente em vigor estiver presente em produto fabricado ou comercializado por terceiro sem autorização’’, declarou no voto.

Características do objeto devem ser cotejadas com reivindicações da carta patente

Nancy Andrighi ressaltou que, para a adequada solução da controvérsia, não têm relevância as características de forma e função que assemelham ou diferem os produtos finais dos litigantes, assim como não importa saber se a empresa ré possui algum direito de propriedade industrial sobre alguma das características técnicas integrantes do objeto que produz.

De acordo com a ministra, o que é imprescindível para o exame da contrafação é analisar se a invenção específica, cujos direitos de propriedade foram concedidos aos autores, está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator.

‘‘Faz-se necessário examinar as características técnicas do objeto fabricado pela ré em cotejo com as reivindicações constantes da carta-patente expedida em favor do recorrente’’, explicou a relatora.

Por considerar que o fundamento do TJSP não sustenta a solução dada ao processo, pois viola o artigo 41 da Lei 9.279/1996, a Terceira Turma decidiu devolver os autos à segunda instância para o prosseguimento do julgamento da apelação.

Entre outros motivos, a ministra-relatora esclareceu que a devolução do processo se deve à necessidade de análise das características do produto apontado como infrator e de interpretação das reivindicações da carta-patente – o que não poderia ser feito pelo STJ, em razão da Súmula 7. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.046.456

GROSSERIAS
Justiça do trabalho reverte justa causa de técnico de enfermagem punido duplamente

CENTRAL em Lajeado
Reprodução Facebook

Ainda que comprovados os fatos que motivaram a dispensa do trabalhador por justa causa, a dupla punição invalida a causa extintiva do contrato de trabalho alegada pela empregadora, porquanto inadmissível a dupla penalização por comportamento pretérito do empregado.

Esta é a ementa do acordão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) que reverteu a despedida por justa causa aplicada a um técnico de enfermagem pela CENTRAL – Centro Regional de Tratamento e Recuperação de Alcoolismo, sediada em Lajeado (RS).

Tal como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que houve duplicidade da punição pelo mesmo ato. Na data em que o empregado recebeu uma advertência, ele também foi despedido com fundamento no artigo 482 da CLT (mau procedimento ou incontinência de conduta e desídia). A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Avaliações negativas

Com um vínculo de emprego superior a nove anos, conforme comprovado no processo, o técnico passou a receber avaliações negativas por parte dos pacientes. Desde 2019, foram três advertências baseadas nos relatos dos internos com reclamações sobre a atuação do profissional.

O técnico, por sua vez, afirmou ter um ‘‘histórico de comportamento exemplar’’ e requereu a anulação da despedida por justa causa, com o pagamento de indenização por danos morais.

Provada a advertência na mesma data da despedida, ambas motivadas pela denúncia documentada de ‘‘grosserias e má educação’’, a juíza Carolina destacou que foi evidente a duplicidade da punição. A magistrada converteu a despedida em imotivada e determinou o pagamento das parcelas decorrentes de uma rescisão contratual sem justa causa.

Confirmação da sentença

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa, em relação à reversão da justa causa; e o empregado, para obter o pagamento da indenização por danos morais. Ambos os recursos não foram providos pelo colegiado.

A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, manteve o entendimento da primeira instância: ‘‘Há uma dupla punição pelo mesmo ato faltoso, o que fere a singularidade da punição, criando óbice para a validade da justa causa aplicada pelo empregador. Como o reclamante já havia sido advertido naquele dia, não poderia o reclamado aplicar-lhe nova penalidade pelo mesmo ato faltoso’’, concluiu a relatora.

A decisão ainda mencionou os requisitos para uma despedida por justa causa: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (nom bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; e o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penas.

Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. As partes não apresentaram recurso. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020251-49.2022.5.04.0772 (Lajeado-RS)

DESCARTE DE PESSOAS
Hospital público vai pagar indenização de R$ 50 mil por dispensar trabalhadora doente

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Secom/TRT-RS

A dispensa de trabalhador em condição de fragilidade física contraria o princípio da função social da propriedade, estabelecido na Constituição Federal como informador da ordem econômica brasileira (artigos 170, incisos II e III), e viola todas as leis e tratados que se batem pela proteção da dignidade humana, presumindo-se discriminatória.

Esta, em síntese, foi a conclusão do desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, integrante da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter sentença que condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, a pagar dano moral a uma trabalhadora dispensada enquanto recebia auxílio-doença previdenciário. O desembargador-relator considerou a conduta patronal tão grave que aumentou o valor da reparação de R$ 5 mil para R$ 50 mil.

‘‘Com efeito, a prática da [parte] demandada de despedir uma trabalhadora doente, justamente no momento em que mais necessitava de proteção e apoio, indica uma conduta de descarte de pessoas, incompatível com a estrutura de proteção social de um Estado Democrático de Direito e com as obrigações das empresas em relação aos Direitos Humanos. Lucro não é tudo’’, expressou no longo e bem-fundamentado acórdão.

Contrato com prazo determinado e acidente

A reclamante foi contratada no dia 1º de setembro de 2020 mediante contrato de trabalho por prazo determinado de 180 dias. Em 1º de fevereiro de 2021, ela sofreu um pequeno acidente, vindo a fraturar um dos dedos do pé. Como consequência, foi afastada foi trabalho até 10 de março de 2021.

Durante o afastamento previdenciário, a reclamante foi avisada pela sua coordenadora que os contratos de trabalho daquele período seriam renovados. No entanto, logo em seguida, em nova mensagem por WhatsApp, a coordenadora informou que o seu contrato não seria mais prorrogado, ‘‘porque estava no INSS’’. Portanto, em 27 de fevereiro de 2021, estaria sendo feita a rescisão contratual – o que efetivamente foi feito pelo setor de recursos humanos (RH) do Hospital.

A empresa – sociedade anônima controlada pelo Ministério da Saúde – alegou que a extinção da relação se deu por término do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, ante a inexistência de qualquer irregularidade no ato da resilição contratual, não se poderia falar de dispensa discriminatória nem dano moral indenizável – que atinge a esfera íntima do trabalhador, causando dor e ferindo os seus valores.

Dispensa discriminatória

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que, embora não se trate de doença grave ou que cause estigma ou preconceito, como disciplina a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), houve dispensa discriminatória. Para a juíza do trabalho Roberta Testani, os elementos probatórios dos autos evidenciam, ‘‘de forma inequívoca’’, que a reclamante somente não teve o seu contrato de trabalho prorrogado porque estava em gozo de benefício previdenciário.

Como a defesa do empregador não impugnou a prova dos autos, a juíza disse que ficou caracterizada a prática discriminatória a que alude o artigo 1º da Lei 9.029/1995, que produz dano moral presumido diante do ilícito cometido.

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ATSum 0020094-58.2023.5.04.0023 (Porto Alegre)

 

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