DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Empresa de engenharia é condenada por demitir motorista com deficiência visual na Bahia

Reprodução LinkedIn/Sanjuan Engenharia

Se o empregador tem ciência da doença do empregado e não apresente uma justifica para a demissão, a presunção é de que tal dispensa foi discriminatória.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Sanjuan Engenharia Ltda., de Salvador (BA), pela dispensa discriminatória de um motorista com deficiência visual. Segundo o colegiado, a empresa sabia da condição do empregado e não apresentou nenhuma outra razão para sua demissão.

Motorista ficou impossibilitado de exercer a função

Na petição, o empregado disse que foi contratado em novembro de 2013 como motorista de caminhão. A dispensa ocorreu em março de 2017, quando ele já havia sido diagnosticado com visão subnormal em ambos os olhos, doença que o impedia de exercer a função.

O trabalhador afirmou, ainda, que a empresa sabia da sua limitação e da impossibilidade de continuar a exercer a função de motorista. Contudo, em vez de buscar o seu correto afastamento pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, a Sanjuan preferiu ‘‘livrar-se’’ dele, despedindo-o a menos de 15 dias de seu retorno após cessado o benefício previdenciário.

Doença diminui visão periférica

Uma pessoa é considerada com visão subnormal quando apresenta 20% ou menos da chamada visão normal. Esse problema pode vir acompanhado de uma alteração do campo visual; ou seja, a pessoa pode enxergar como se estivesse vendo por dentro de um tubo (ausência ou diminuição da visão periférica) ou com uma mancha escura na parte central da visão, quando tenta fixá-la em um objeto (ausência ou diminuição da visão central).

Empregado apresentou atestado de incapacidade

O empregado disse que a doença foi diagnosticada em 2016. Em decorrência disso, foi encaminhado ao INSS em 30/8/2016, quando passou a receber o auxílio-doença previdenciário, terminado em 30/5/2017. No dia 16/5/2017, ele apresentou à empresa um atestado de incapacidade para a função de motorista. No entanto, disse que o laudo foi desconsiderado pela Sanjuan, que o despediu um mês depois.

Por sua vez, a empresa sustentou que não houve dispensa discriminatória e que nunca teve ciência de doença incapacitante. Segundo a Sanjuan, todos os documentos comprovavam, na época do desligamento, a aptidão plena do empregado atestada pelo INSS.

Empresa não comprovou outro motivo para a dispensa

As decisões de primeiro e segundo graus reconheceram a dispensa discriminatória, uma vez que a empresa sabia que o empregado tinha uma doença estigmatizante e não deveria ter sido demitido. De acordo com a Súmula 443 do TST, caberia à empresa comprovar que a dispensa não decorreu de razões discriminatórias.

Para a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da Sanjuan, se a empregadora tem ciência da enfermidade e ela é grave, presume-se em favor do empregado a ocorrência de dispensa discriminatória. No caso, o TRT deixou claro que essas condições estavam presentes.

Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-99-69.2018.5.05.0132

INCENTIVO FISCAL
STF valida limitação de créditos de IPI às indústrias na etapa inicial da cadeia produtiva

Ministro Gilmar Mendes foi o relator
Foto: Carlos Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a norma que restringe às indústrias nas etapas iniciais da cadeia produtiva o direito a manter e usar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações em que esse tributo foi suspenso. A corte rejeitou ampliar os créditos de IPI a empresas que compram esses bens.

O entendimento foi construído no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135, realizado em sessão virtual finalizada em 18/8. No processo, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pediu para que o uso dos créditos de IPI fosse estendido às áreas que compram os produtos em que a incidência do imposto foi suspensa nas etapas iniciais.

A Lei 10.637/2002 garante o direito de manter e usar os créditos apenas ao estabelecimento industrial que fabrique produtos intermediários e itens de entrega destinados a estabelecimentos que atuem em um conjunto de transações registrado no regime de suspensão do IPI. Os estabelecimentos que compram bens para utilização em seu processo produtivo não podem manter os créditos tributários.

Sem pagamento, sem crédito

Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o não pagamento do IPI na etapa anterior da cadeia produtiva impede a existência do crédito na etapa seguinte. Conforme explica o relator, o crédito tributário pressupõe o pagamento do valor correspondente ao imposto na operação anterior. Como o caso se trata de itens em que o IPI foi suspenso, não há pagamento e, portanto, não existe crédito a ser aproveitado na etapa seguinte da produção.

O ministro rejeitou a argumentação do PSDB de que a lei teria contrariado o princípio da não cumulatividade – que faria o imposto incidir apenas sobre o valor adicionado ao bem em determinada etapa produtiva. Segundo o relator, esse princípio opera com base na lógica da compensação entre débitos e créditos efetivamente feitos, e não tem relação com a criação de créditos em caso de uma desoneração prevista em lei.

O relator também ressaltou que o Legislativo decidiu limitar o crédito do IPI a indústrias que fabricam e enviam os insumos listados, e que o Judiciário não poderia importar um regime fiscal não previsto na lei. ‘‘A escolha legislativa é nítida: o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o estabelecimento industrial, fabricante’’, disse o ministro.

‘‘Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, controla o alcance da desoneração e preserva os efeitos da política industrial pretendida’’, arrematou no acórdão. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7135

CRISE NO FUTEBOL
Justiça gaúcha aceita pedido de processamento da recuperação judicial do Brasil de Pelotas

O juiz Alexandre Moreno Lahude, do Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas (RS), aceitou o pedido de processamento de recuperação judicial proposto pelo Grêmio Esportivo Brasil, clube de futebol tradicional nesta cidade da Metade Sul do Estado.

A decisão, proferida na segunda-feira (25/8), entre outros apontamentos, indica o nome da administradora judicial, suspende todas as ações e execuções financeiras contra a agremiação e proíbe a retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial (restrição imposta judicialmente sobre o patrimônio de um devedor para garantir o cumprimento de uma dívida ou obrigação) sobre os bens da agremiação oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais por créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.

Razões

No pedido de intervenção, o clube alega enfrentar uma crise econômico-financeira, reflexo da queda nas receitas operacionais, do aumento do passivo trabalhista e fiscal, e da ausência de planejamento e governança. O passivo concursal chega a R$ 21,8 milhões.

Neste cenário, narra a petição, a recuperação judicial se apresenta como ‘‘medida necessária, legítima e proporcional à atual conjuntura’’ do clube, de forma a permitir a ‘‘preservação da atividade esportiva e da função social desempenhada pela entidade’’.

O Brasil de Pelotas é um dos clubes mais tradicionais do Rio Grande do Sul, fundado em 7/9/1911. Oito anos depois, em 1919, se tornou o vencedor do primeiro campeonato gaúcho de futebol. Em 2025, participou da Série D (quarta divisão) do Campeonato Brasileiro.

Admissibilidade

Ao analisar o pedido, o magistrado observa, na decisão, que, em função da natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, conforme previsão estatutária, não seria permitido ao clube recorrer ao regime empresarial e postular recuperação judicial. Contudo, a promulgação da Lei nº 14.193/21 (que institui a Sociedade Anônima do Futebol) passou a estabelecer as condições que legitimam a pretensão, em conformidade com a legislação que regula a recuperação judicial.

‘‘Há disposição específica e excepcional relacionada aos clubes de futebol que, mesmo tendo natureza jurídica de associação, independentemente de registro nas Juntas Comerciais e da constituição de sociedades anônimas de futebol – SAF, são parte legítima para postular o processamento de recuperação judicial segundo a Lei nº 11.101/05’’, afirma o juiz Alexandre Lahude.

A decisão registra ainda a importância social e econômica do clube esportivo, que emprega inúmeros profissionais. ‘‘Apresenta receita operacional, sua estrutura e ativos são suficientes para os negócios em curso e, nas condições atuais, gera empregos indiretos, possui relevância no seu mercado de atuação – indicativos que demonstram haver, de fato, atividade econômica a ser preservada.’’ Com informações do jornalista Márcio Daudt, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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5030209-62.2025.8.21.0022 (Pelotas-RS)

REPETITIVOS
Prazo para pedir restituição de corretagem por atraso na entrega do imóvel é de 10 anos

Divulgação/Diagonal

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de 10 anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora. Ainda segundo o colegiado, o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa em devolver o dinheiro.

O relator do repetitivo, ministro Humberto Martins, destacou que essa tese se distingue daquela fixada no Tema 938, que determinou a prescrição trienal na hipótese em que a causa de pedir seja o caráter abusivo da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Além disso, segundo o ministro, o novo entendimento é delimitado pelo sujeito passivo do pedido de restituição, que é a incorporadora ou a construtora.

‘‘Exclui-se do âmbito desta afetação, portanto, a controvérsia pertinente à eventual pretensão restituitória dirigida contra a empresa corretora de imóveis que atuou na intermediação da unidade autônoma’’, esclareceu o relator.

Ministro Humberto Martins foi o relator
Foto: Rosinei Coutinho/Ascom/CJF

Acordo na origem não impede análise do caso sob a sistemática dos repetitivos

O caso representativo da controvérsia (REsp 1.897.867) discutia o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que foi rescindido judicialmente porque a Diagonal Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda. descumpriu o prazo de entrega. Os compradores buscavam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

Por se tratar de responsabilidade contratual, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que a prescrição seria de 10 anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil (CC). Não se aplicaria, portanto, a prescrição trienal definida no Tema 938, pois a restituição decorreria da inutilidade da intermediação diante da rescisão do contrato.

A incorporadora interpôs recurso especial (REsp), que foi julgado prejudicado após as partes fazerem um acordo extrajudicial. O relator explicou, entretanto, que esse fato não impede o julgamento do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

Prazo decenal vem sendo aplicado se a culpa é da incorporadora ou da construtora

Segundo Humberto Martins, o STJ tinha precedentes divergentes em relação à comissão de corretagem. Nos casos de pretensão de restituição fundada em cláusula abusiva, a prescrição trienal do Tema 938 continuou a ser aplicada, em respeito à sua eficácia vinculativa.

Já no caso sob análise, em que a devolução da corretagem se baseia na resolução do contrato por culpa da incorporadora ou da construtora, o ministro destacou que a jurisprudência vem se alinhando no sentido de aplicar a prescrição decenal, ‘‘porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato (embora resolvido por inadimplemento), o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa’’.

Quanto ao início do prazo prescricional, o relator afirmou que o direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é potestativo, assegurado ao contratante inocente, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Contudo, o magistrado afirmou que a pretensão do comprador à restituição das parcelas pagas é um direito subjetivo; ou seja, que se realiza por meio de uma prestação a ser cumprida pela incorporadora ou pela construtora, espontaneamente ou por força de decisão judicial.

‘‘Sob esse prisma, o termo inicial da prescrição na hipótese em tela não é a data da celebração do contrato, ou a data de pagamento de cada parcela do contrato (como se sustentou nestes autos), mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora/construtora em restituir integralmente as parcelas pagas’’ – concluiu o ministro, enfatizando ser nesse momento que ocorre a violação ao direito subjetivo do comprador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1897867

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
TJRS multa apelante que falsificou precedentes com o uso de inteligência artificial

Reprodução Google Imagens

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Parte que insere falsas citações de ministros de cortes superiores na petição de apelação, utilizando recursos de inteligência artificial (IA), sem verificar as fontes, procede de modo temerário no processo, segundo o artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, segundo faculta o artigo 81, o julgador pode multá-la por litigância de má-fé.

O fundamento é 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), ao multar uma empresa de extração e beneficiamento de areia sediada em Venâncio Aires, nos autos de embargos à execução fiscal – dívida por falta de recolhimento de ICMS em favor do fisco estadual. Dado o vulto da má-fé, o colegiado aplicou multa no máximo legal de 10% sobre o valor corrigido da causa.

Desembargadora Marilene Bonzanini, a relatora
Foto: Raquel Oliveira/TRE-RS

O colegiado também entendeu que a apelação, considerando que a matéria em discussão já estava pacificada pela jurisprudência superior, era protelatória. Ou seja, o objetivo, inconfesso, era a simples perpetuação dos embargos para interromper a marcha da execução e dos atos expropriatórios.

Para a relatora da apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, as razões de apelo indicam fortemente o uso de ferramentas de IA generativa, como o ChatGPT e o Gemini. A desconfiança, segundo a relatora, vem reforçada pela própria confissão da empresa apelante do uso de fontes não confiáveis e sem verificação de autenticidade.

‘‘A conduta claramente é temerária, uma vez que o próprio recorrente confessa que não verificou as fontes, sendo mais grave ainda o resultado, qual seja, falsas citações de Ministros do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. No mais, o recurso é eminentemente protelatório, uma vez que obviamente o objetivo era a simples perpetuação dos embargos para interromper a marcha da execução e dos atos expropriatórios’’, cravou no acórdão.

Conforme a relatora, o advogado que atua como mero ‘‘assinador’’ de peças geradas por IA desrespeita não só o cliente, que lhe outorga o mandado, mas também a classe advocatícia, pois passa a mensagem de que esta complexa atividade intelectual pode ser ‘‘tão simplesmente substituída pela tecnologia’’, sem nenhum juízo crítico.

As ‘‘inconsistências’’ encontradas nas razões de apelação

No manejo do primeiro ‘‘precedente fake’’ – para contestar a sentença que julgou os embargos à execução fiscal improcedentes –, os advogados da empresa citaram o conteúdo do REsp 1.120.295/SP, relatado pelo ministro Luiz Fux, então no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro de 2009: ‘‘A ausência de requisitos formais na CDA acarreta sua nulidade, inviabilizando o exercício pleno da defesa’’. CDA é a Certidão de Dívida Ativa, documento que formaliza o débito tributário não pago e serve como título para a cobrança judicial.

‘‘Não só o excerto citado apresenta data divergente em relação ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, mas também não se encontra no referido Recurso Especial a afirmação destacada’’, revela o despacho que intimou a parte para juntar a íntegra dos precedentes citados.

Ao abordar a natureza confiscatória da multa aplicada pelo fisco gaúcho, a parte apelante citou o conteúdo do Recurso Extraordinário (RE) 835.291/PR, Tema 487, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ipsis litteris: ‘‘A multa tributária superior a 100% do valor do tributo caracteriza efeito confiscatório, sendo vedada pelo art. 150, IV, da CF’’.

‘‘Mais uma vez, ao menos duas falhas na citação. O Recurso Extraordinário RE 835.291 foi selecionado como representativo da controvérsia do Tema 934, em nada se relacionando com o Tema 487; ademais, é originário de Rondônia, não do Paraná’’, denuncia a decisão.

Em arremate, o despacho consignou: ‘‘No mais, os julgados AgInt no AREsp 127.792/PR e AgInt no AREsp 1.123.546/SC não foram encontrados na busca processual junto ao Superior Tribunal de Justiça’’.

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5004945-43.2023.8.21.0077 (Venâncio Aires-RS)

 

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