VINGANÇA
TJSP vê abuso em voto do Banco do Brasil que reprovou plano de recuperação judicial

Na recuperação judicial, o voto do credor é tido como abusivo quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, tal como prevê o artigo 187 do Código Civil.

Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital que reconheceu abusividade no voto do Banco do Brasil (BB), credor, que rejeitou o plano de recuperação judicial da Supricel Logística S/A.

Segundo os autos, o banco alegou que votou contra o plano por considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais – o que, no seu entendimento, significaria perdão da dívida.

O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei 11.101/05 que dispõe sobre abusividade quando o voto é manifestamente exercido para obter vantagem ilícita.

Desembargador Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luís da Conceição/OAB-SP

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade deve ser mantida, uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de representante único da classe e com poder de reprovar o plano, foi proferido fora dos termos do Código Civil.

‘‘Em resumo, é abusivo o voto que exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser feita restritivamente’’, pontuou o magistrado.

Voto sem racionalidade econômica

‘‘A piora nas condições de recebimento do crédito na falência, conjugada com o desinteresse em negociar durante a assembleia, é indicativo de voto meramente vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o sistema da recuperação judicial’’, escreveu no acórdão.

‘‘No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários’’, concluiu o relator.

No entanto, o recurso do BB foi provido em parte para determinar que eventuais mudanças no quadro de credores deverão ser acompanhadas da readequação do valor trimestral repassado pela recuperanda, de modo a evitar deságio implícito, além de reconhecer a ilicitude de cláusula que prevê a compensação de créditos de forma genérica e cláusula que não determina conceitos de casos fortuito ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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0022816-69.2020.8.26.0100 (São Paulo – Foro Central)

TROCA DE GÁS
Exposição breve a risco não dá direito a adicional de periculosidade, decide TRT-SC

Reprodução TRT-SC/FreePik

Ficar exposto a risco durante períodos extremamente curtos não é suficiente para obter o direito de receber adicional de periculosidade. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em ação na qual um trabalhador reivindicou compensação por lidar com o perigo envolvido na substituição de cilindros de gás.

O caso aconteceu em Itajaí, litoral norte do Estado, envolvendo um operador de empilhadeira e uma empresa de transportes. Após encerramento do contrato de emprego, o homem procurou a Justiça do Trabalho, alegando que frequentemente substituía cilindros de gás na empilhadeira, uma tarefa que considerava perigosa devido à proximidade com agentes inflamáveis e a falta de delimitação de área de risco.

A empresa, por sua vez, contestou o argumento, defendendo que a brevidade e a frequência dessas trocas não configuravam um risco suficiente para justificar o pagamento do adicional.

Perícia

A juíza Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, julgou o pedido do autor improcedente. Em sua decisão, a magistrada enfatizou que a avaliação pericial demonstrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se classificavam como perigosas segundo os critérios normativos.

Além disso, Rosilaine Sousa também destacou que, de acordo com a perícia, a troca dos cilindros de gás, embora regular, era feita de forma breve, não justificando o adicional de periculosidade.

A magistrada ainda fez referência à Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece a não concessão do adicional em situações em que a exposição a riscos é considerada de ‘‘tempo extremamente reduzido’’.

Recurso

Insatisfeito com o teor da sentença, o autor da reclamatória recorreu. No entanto, a 1ª Câmara do Tribunal, sob a relatoria do juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, manteve a decisão de primeiro grau.

Castro ressaltou que o próprio reclamante informou ao perito sobre o curto período de exposição a riscos.  ‘‘A tarefa da troca do vasilhame de gás da empilhadeira era realizada no tempo de dois a cinco minutos e de uma a três vezes por semana, caracterizando atividade eventual e mensurada em tempo ínfimo’’, frisou o relator no acórdão.

‘‘Assim, mantenho a conclusão da prova técnica com base no artigo 195, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois nos autos não existem outros elementos de prova capazes de elidir o laudo pericial’’, concluiu o juiz.

A decisão ainda está em prazo para recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social/TRT-12.

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ATOrd 0001043-35.2021.5.12.0047 (Itajaí-SC)

LAW AND ECONOMICS
Cresce a influência da Economia nas decisões da Justiça brasileira

Por Luciano Benetti Timm

Reprodução Econlib.Org

O uso do Judiciário para resolver disputas chegou a níveis preocupantes no Brasil, com custos bilionários e riscos de graves impactos para a sociedade. Para sair dessa armadilha, a mais alta Corte do país tem cada vez mais recorrido à Análise Econômica do Direito. O Congresso Anual da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE), nos dias 30 de novembro e 1º de dezembro, na PUCPR, em Curitiba, marca a consolidação dessa corrente formada por juristas e economistas que buscam com dados científicos alertar para as consequências das decisões.

Um dos marcos mais recentes do avanço da Análise Econômica do Direito é a providência inédita do ministro Luís Roberto Barroso, ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), de ter chamado para a sua equipe um economista, Guilherme Resende, que era economista-chefe do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Essa escolha demarca a incorporação de uma nova perspectiva no STF. Em Direito, normalmente a gente olha para trás: matou alguém, qual a prova do crime? O Cade olha para a frente. Quando você incorpora consequência na decisão, tem de olhar para a frente. E isso é algo que os economistas fazem melhor, porque usam estatística.

É inegável que muitas políticas públicas hoje são feitas pelo Judiciário, e elas têm de ser baseadas em evidências, para evitar a atuação ideológica. Veja o caso dos planos de saúde: uma ordem para baixar o preço pode até ser popular, mas eleva o risco de falência das empresas, o que é pior para os consumidores. Decisões muito fáceis e ideológicas talvez não sejam o melhor caminho para a própria sociedade.

Outro exemplo são as plataformas de entrega. Para o consumidor, ter de se deslocar até um local para adquirir ou consumir um produto é menos eficiente do que recebê-lo em casa. Se aumentar o risco de condenações judiciais ao prestar o serviço, as empresas começarão a jogar no preço o risco de condenação.

O setor aéreo no Brasil sofre com uma litigância desproporcional. Emocionalmente todo mundo que perdeu um voo pode ver um motivo para ser indenizado. Caso isso ocorra, porém, essa despesa da companhia irá compor o preço, e ele continuará aumentando com frequência, porque a infraestrutura brasileira é pobre. É comum, quando ocorre uma chuva, o aeroporto ter de suspender a operação, e isso a empresa não tem como evitar, nem é responsabilidade dela. Na média internacional, a margem de lucro dessas empresas é de 2% – quando não têm prejuízo, como vem sendo o caso nos últimos anos. Se os processos comerem metade dessa margem, a tendência é de as empresas deixarem o país. Para o passageiro, é melhor ter três opções do que uma. Mas, se fica muito caro operar, o resultado é um monopólio natural: sobrará uma só.

Luciano Benetti Timm

Um tema recente é o dos apagões de energia. Ao tratá-los, é preciso lembrar que eventos extremos são imprevisíveis. Talvez com a repetição deles, daqui a dois, três anos, seja possível identificar um novo padrão. Antes disso, é simplista culpar a concessionária por um evento extremo. É mais complexo. A lição não é sair multando e expondo a empresa. É preciso buscar as causas. Pode ser que a prefeitura não tenha feito a poda das árvores como deveria, e elas caem na fiação. E toda decisão traz efeitos: caso se chegue à conclusão de que a solução é colocar a fiação para baixo da terra, o que multiplicaria o custo, é necessário ver quem vai pagar. A ciência ajuda a resolver esses dilemas, se a gente quiser trabalhar com evidências, em vez de seguir com crenças.

A Análise Econômica do Direito se apresenta como uma alternativa para derrubar o alto grau de judicialização. O Brasil é um caso único: tem hoje mais de 80 milhões de processos. O segundo país nesse ranking é a Índia, com em torno de 30 milhões, só que a Índia tem quase sete vezes mais população do que o Brasil. O impacto é no bolso do cidadão, porque cada processo tem um custo. R$ 100 bilhões é o que nós, brasileiros, gastamos por ano com disputas judiciais. E 50% já foi julgado, então o Judiciário não segue os seus próprios precedentes.

Para saneamento básico, o orçamento da União é em torno de R$ 1 bi. Significa que gastamos 100 vezes mais em disputa do que em saneamento. Em 10 anos, a gente já poderia ter entregado para a população brasileira saneamento completo, mas está torrando recurso público em disputas repetitivas. Do ponto de vista do contribuinte, é péssimo. O Judiciário precisa se racionalizar, e a Análise Econômica do Direito, com evidências, tem muito a contribuir para isso.

Luciano Benetti Timm é professor da FGV-SP e sócio do CMT Advogados

DIREITO À SAÚDE
Concessionária não pode suspender energia de consumidora com diabetes, decide TJSP

A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) está proibida de cortar a energia elétrica de uma consumidora com diabetes que se encontra inadimplente. E o Município de Barretos (SP) ainda deve bancar a metade do valor das faturas mensais enquanto durar o tratamento médico.

A decisão é da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter sentença proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, titular da 2ª Vara Cível de Barretos.

A mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica.

Atendimento de saúde integral

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Jarbas Gomes, apontou que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica.

‘‘Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos’’, escreveu.

Risco de lesão irreversível

O magistrado também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível.

‘‘Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor’’, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1004576-15.2023.8.26.0066 (Barretos-SP)

PRETENSÃO INÚTIL
Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida

Reprodução Anoreg

O reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pouco importa a via ou o instrumento empregado na cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra a Itapeva Recuperação de Créditos Ltda, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

A relatora do REsp na Terceira Turma do STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

‘‘A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada’’, declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

‘‘Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita’’, disse a relatora.

Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias

A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias; ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

‘‘Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação’’, concluiu, negando provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.088.100