CONCEITO DE REGIÕES
Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

O plano de saúde deve custear o transporte de ida e volta para cidade que ofereça o serviço médico necessário, independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano. Desde, é claro, que não haja a possibilidade de atendimento do beneficiário no município ou limítrofe de onde surgiu a demanda.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial (REsp) interposto pela Unimed Tatuí Cooperativa de Trabalho Médico.

As regiões de saúde, nos termos do artigo 2º do Decreto 7.508/2011, são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integrante da rede de assistência no município da demanda; b) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município limítrofe ao da demanda; c) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município não limítrofe ao da demanda, mas que pertença à mesma região de saúde – garantindo, nesse caso, o transporte do beneficiário; d) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município que não pertença à mesma região de saúde – também custeando o transporte de ida e volta.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao manter decisão da Justiça de São Paulo que condenou uma operadora a fornecer transporte a um beneficiário do plano, morador de Tatuí, para o tratamento em hospital de Sorocaba. A condenação foi fixada em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial, a operadora sustentou que não estaria obrigada a custear ou reembolsar as despesas de transporte, porque já garantia ao beneficiário o atendimento em hospital que não ficava na cidade onde ele morava, embora pertencesse à mesma região de saúde.

Organização das regiões de saúde não pode prejudicar coberturas contratadas no plano

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê que a operadora deve garantir o atendimento integral das coberturas contratadas no plano de saúde, no município em que o beneficiário as demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência do plano.

Contudo, diante da impossibilidade de que as operadoras mantenham, em todos os municípios brasileiros, todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelos beneficiários, a ministra apontou que a saúde suplementar – assim como o SUS – trabalha com o conceito de regiões de saúde.

Nancy Andrighi afirmou que o conceito de região de saúde é dirigido às operadoras ‘‘com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam’’. Portanto, segundo ela, esse conceito ‘‘não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas’’.

A relatora também destacou que, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, caso não exista prestador de saúde habilitado (integrante ou não da rede de assistência) no mesmo município ou nas cidades limítrofes, a operadora deve garantir o transporte do beneficiário até a localidade apta a realizar o atendimento, assim como o seu retorno ao local de origem.

Na avaliação de Nancy Andrighi, apesar de a norma da ANS prever distinções sobre a responsabilidade pelo transporte do beneficiário fora do município da demanda nas hipóteses de indisponibilidade e de inexistência de prestador no local, ‘‘não há como adotar soluções jurídicas distintas para a situação do beneficiário’’.

Região de saúde de Sorocaba tem cidades separadas por mais de 300km

A título ilustrativo, a relatora citou que a distância entre os municípios integrantes da região de saúde de Sorocaba pode passar de 300km. Nancy Andrighi considerou desproporcional que o beneficiário seja obrigado a custear o deslocamento para receber tratamento em cidade que, embora faça parte da mesma região de saúde, seja distante do local em que a demanda deveria ter sido atendida.

‘‘A operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

REsp 2112090

PRÊMIO DE INCENTIVO
É manifestamente ilegal vincular remuneração a idas ao banheiro, decide TST

Reprodução TST

Em julgamento realizado na quarta-feira (10/4), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reprovou a conduta ilegal de algumas empresas de vincularem a ida de trabalhadores ao banheiro a cálculo do Prêmio de Incentivo Variável (PIV).

A discussão ocorreu no julgamento do recurso de uma teleatendente da Telefônica Brasil S.A., de Araucária (PR), indenizada em R$ 10 mil por dano moral. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a prática representa abuso de poder e ofende a dignidade da trabalhadora.

Pressão

Na ação trabalhista ajuizada em novembro de 2020 contra a operadora de telefonia, a teleatendente disse que seu supervisor controlava ‘‘firmemente’’ as pausas para idas ao banheiro e que elas afetavam o cálculo do prêmio. Segundo a reclamante, o PIV do supervisor depende diretamente da produção de seus subordinados e, dessa forma, havia muita pressão, humilhação e constrangimento para manter a produtividade.

‘‘Para manter a premiação, os supervisores impediam os empregados de irem ao banheiro conforme suas necessidades.” A trabalhadora afirmou que não era raro o supervisor ir até o banheiro buscar o empregado.

PIV

No regulamento da empresa, o prêmio é assim definido: ‘‘O PIV (Programa de Incentivo Variável) tem como objetivo incentivar e reconhecer o desempenho do colaborador em relação aos resultados, através de uma remuneração variável mensal paga em função do atingimento de metas, conforme os critérios e condições definidos na presente política’’.

Tempo real

Ainda de acordo com a teleatendente, o sistema da empresa indica, em tempo real, as pausas que os subordinados fazem, também sinalizando, imediatamente, o chamado ‘‘estouro de pausa’’. Quando isso acontecia, o supervisor encaminhava um e-mail com relatório de produtividade e de estouro de pausas para toda a equipe, o que ocasionava assédio e exclusão pelos demais empregados.  Com isso, a teleatendente disse que se considerava uma ‘‘trava’’ da produtividade da equipe, gerando atrito entre os empregados.

Alegações da Telefônica

A Telefônica rechaçou todas as alegações, alegando que o único objetivo da trabalhadora com a ação é ganhar dinheiro e manchar a imagem da empresa perante a Justiça. Disse que sempre tratou a atendente e toda a equipe com profissionalismo e polidez e que ‘‘não há controle de tempo na utilização do banheiro, mas, evidentemente, há uma organização mínima do trabalho a fim de garantir o atendimento ao cliente’’.

Banheiro

A defesa afirmou que o tempo gasto no banheiro pela empregada jamais foi considerado para fins de pagamento da parcela variável ou como forma de pressão para o atingimento de metas. ‘‘O fato de a variável do supervisor receber influência da atuação de sua equipe, por si só, não comprova a ocorrência de dano moral ou que os limites do poder diretivo foram extrapolados’’, alegou a empresa.

Sentença

Para a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, a conduta mais gravosa da Telefônica decorre da fórmula de cálculo de prêmios. ‘‘Adotando o PIV como complemento de remuneração, calculado sobre produtividade do empregado, a empresa acabou por criar uma corrente vertical de assédio. Isso porque o PIV do supervisor depende diretamente da produção de seus subordinados’’.

Repercussão negativa

Entendimento contrário teve o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que, apesar de acolher a tese de que as idas ao banheiro afetavam ‘‘indiretamente’’ o PIV, declarou que não havia repercussão negativa na avaliação funcional da atendente ou no pagamento de salários.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

Para o TRT-9, não houve prova de proibição para que a empregada fizesse suas necessidades fisiológicas além das pausas previstas. ‘‘A própria autora informou em seu depoimento que podia ir ao banheiro’’, ressalta a decisão.

Ilegal

Durante o julgamento nessa quarta-feira, o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da atendente, disse que a conduta reiterada das empresas em relacionar as idas ao banheiro ao cálculo do PIV tem gerado grande quantidade de processos sobre a matéria. ‘‘A política é manifestamente ilegal.’’ Segundo ele, não há dúvidas de que havia essa vinculação, prática que representa abuso de poder diretivo.

O ministro prosseguiu, afirmando que o empregado ou a empregada não tem condições de programar as idas ao banheiro e, ao evitar a satisfação de necessidades fisiológicas por causa de repercussão em sua remuneração, pode desenvolver problemas sérios de saúde. ‘‘Ninguém tem controle por se tratar de natureza fisiológica’’, concluiu.

O voto do ministro foi seguido por unanimidade pela Turma. A Telefônica ainda pode recorrer contra a decisão.

O colegiado ainda não disponibiliza o acórdão. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

TST-RR-992-38.2020.5.09.0016

FIEL DEPOSITÁRIO
Empresário que não entrega bem penhorado não comete o crime de apropriação indébita

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução GuardiaoDepositario.Com.Br

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o HC 203217/SC, decidiu que o sócio de empresa que deixa de repassar à Justiça parte do faturamento bruto, por ser fiel depositário numa execução, não comete o crime de apropriação indébita – ‘‘Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção’’, segundo o caput do artigo 168 do Código Penal (CP).

Valendo-se do ‘‘espírito’’ deste precedente, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) absolveu o sócio de uma pequena empresa do Paraná, denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) após não explicar satisfatoriamente o sumiço de um bem que havia sido penhorado para pagar dívidas trabalhista – do qual era fiel depositário. A absolvição se deu com base no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP) – o fato não constitui infração penal.

Para o relator da apelação criminal, desembargador federal Loraci Flores de Lima, não é razoável atribuir o status de ‘‘coisa alheia’’ aos bens pertencentes à empresa cuja propriedade pertence ao acusado. Assim, a conduta descrita nos autos não se amolda à tipificação do crime de apropriação indébita.

Desembargador Loraci Flores de Lima
Reprodução de vídeo

‘‘Entendo, também, ser inviável no caso dos autos a desclassificação para o delito previsto no art. 179 do CP (fraude à execução), porquanto não descritas as respectivas elementares na peça incoativa, sob pena de violação ao princípio da correlação/congruência’’, fulminou no acórdão que acolheu a apelação do empresário.

A denúncia do MPF

O Ministério Público Federal do Paraná (MPF-PR) ofereceu denúncia contra o empresário Etison Edevino Rodrigues, sócio-administrador da Etison Empresa de Construção Civil Pré-Fabricados e Metalurgia, sediada na cidade de Marechal Cândido Rondon (PR), pela prática do crime de apropriação indébita. A conduta criminosa está descrita no artigo 168, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal (CP).

Segundo o denunciante, o empresário, de ‘‘modo consciente e voluntário’’, apropriou-se indevidamente de uma ‘‘carretinha de duas rodas’’, bem de que tinha posse na condição de depositário judicial, em razão da penhora realizada no bojo dos autos de reclamatória trabalhista ajuizada por ex-empregada. O bem foi penhorado no dia 17 de agosto de 2018, para garantir a execução trabalhista.

Em 5 de novembro de 2020, o bem foi arrematado por uma cirurgiã-dentista pelo valor de R$ 750. Em 1º de junho de 2021, decorreu o prazo legal para que o fiel depositário comprovasse a entrega à arrematante. E, finalmente, em 9 de junho, decorreu o prazo de 10 dias para que o depositário comprovasse o depósito judicial do equivalente em dinheiro – o que não foi feito.

Citado pela 1ª Vara Federal de Guaíra, o réu alegou, em síntese, que a ‘‘carretinha’’ foi furtada da empresa, sem que tenha interferido para o seu desaparecimento. Como o equipamento estava do lado de fora da sede da empresa, provavelmente algum coletor de material reciclado o tenha levado. Disse que, pelo baixo valor, nem se deu ao trabalho de fazer um boletim de ocorrência (B.O.) na Polícia. Pediu a aplicação do princípio da insignificância, em razão do valor da arrematação (R$ 750), ou, alternativamente, a possibilidade de depositar o valor, como forma de extinção da punibilidade.

Sentença condenatória

Em análise de mérito, o juiz federal Gustavo Chies Cignachi acolheu a denúncia e julgou procedente a ação penal. O empresário acabou condenado à pena privativa de liberdade de três anos e quatro meses, para cumprimento em regime semiaberto, além do pagamento de multa: 282 dias-multa, cada qual no valor de um vigésimo do salário-mínimo vigente em maio de 2021. E sem direito a substituição por penas restritivas de direitos.

Na fundamentação, o julgador citou a jurisprudência do TRF-4, que, nos vários precedentes, toma como culpado pelo delito de apropriação indébita quem continua ‘‘na posse de coisa alheia móvel’’ – da qual era depositário fiel – após o bem ter sido arrematado em hasta pública.

Para o julgador, mesmo tendo assumido a condição de fiel depositário, o acusado não cuidou da conservação do equipamento, visto que assumiu que este foi colocado para fora da empresa e levado por terceiro desconhecido. Assim, não procede a alegação de furto, ante à ausência de formalização de B.O. Era o mínimo que se espera de alguém que tem o encargo de fiel depositário.

‘‘Em síntese, o acusado não cumpriu a obrigação assumida. Além disso, foi devidamente intimado para comprovar o depósito judicial do equivalente em dinheiro, na forma do art. 161 do CPC, mas deixou de cumprir a obrigação, revelando descaso com a situação’’, cravou na sentença condenatória.

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5001645-86.2021.4.04.7017 (Guaíra-PR)

 

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DISCURSO DE SOLIDARIEDADE
Gilmar Mendes se manifesta sobre ameaça de descumprimento de decisões do STF por Elon Musk

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Carlos Moura/STF

Na abertura da sessão plenária desta quarta-feira (10/4), o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, se manifestou, em nome da Corte, sobre recentes declarações do dono da rede social X (antigo Twitter), Elon Musk, sobre a atuação do ministro Alexandre de Moraes e a possibilidade de a plataforma deixar de cumprir decisões do Tribunal.

Para o decano, é preciso rechaçar ‘‘com absoluta veemência’’ declarações que têm como propósito insuflar o não cumprimento de determinações judiciais. Ele ressaltou que, no Brasil, como em qualquer democracia moderna, decisões judiciais podem ser analisadas e criticadas, mas jamais podem ser descumpridas dolosamente.

Mendes afirmou que as manifestações veiculadas no X comprovam a necessidade de que o Brasil regulamente, de forma mais precisa, o ambiente virtual. ‘‘O Marco Civil da Internet atualmente em vigor tem se revelado muitas vezes inábil a impedir abusos de toda a sorte’’, ponderou.

Segundo o ministro, apenas com a elaboração de uma nova legislação será possível estabelecer com mais segurança os direitos e deveres de todos aqueles que se disponham a atuar na Internet, ‘‘sem que haja espaço para agressões, mentiras, golpismos e outros males que têm assolado o País nos últimos anos’’.

Ele lembrou, ainda, que em inúmeras manifestações o STF tem reforçado que a liberdade de manifestação não se confunde com libertinagem, nem permite veiculação de discursos de ódio, intencionalmente propagadores de fake news e que, muitas vezes, visam ‘‘minar a própria estabilidade institucional da Nação brasileira, pondo em xeque pilares básicos de nossa democracia’’.

Orgulho do Brasil

Gilmar Mendes encerrou o pronunciamento com uma mensagem de apoio ao ministro Alexandre de Moraes. ‘‘Vossa Excelência enche de orgulho a nação brasileira, demonstrando, ao mesmo tempo, prudência e assertividade na condução dos múltiplos procedimentos adotados para a defesa da democracia em nossa pátria. Tenho certeza de que, nos dias atuais, o Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, não faltará ao País’’, concluiu.

Desafio

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, lamentou que, atualmente, o mundo inteiro viva um momento de tensão trazida pela desinformação. “Desafortunadamente, o ódio, a mentira e os ataques às instituições trazem mais engajamento, infelizmente, do que o discurso moderado, e do que a notícia verdadeira. Esse é o drama que todos estamos enfrentando. No mundo de hoje, os incentivos para a difusão do mal são comercialmente mais interessantes do que a divulgação da verdade. ”

Agradecimento

O ministro Alexandre de Moraes agradeceu as palavras de apoio recebidas no Plenário e reiterou a posição manifestada anteriormente. ‘‘Tenho absoluta convicção de que a população brasileira sabe que liberdade de expressão não é liberdade de agressão, não é liberdade para a proliferação do ódio, do racismo, da misoginia, da homofobia. A liberdade de expressão não é liberdade de defesa da tirania.’’

Moraes enfatizou, ainda, que talvez alguns estrangeiros não saibam, mas passaram a aprender e tomaram conhecimento da coragem e seriedade do Poder Judiciário brasileiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra do pronunciamento

CASO ELON MUSK
STF nega pedido da X Brasil para se eximir de responsabilidade quanto às ordens do Tribunal

Banco de Imagens STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da empresa X Brasil Internet Ltda, feito no Inquérito (INQ) 4874, para que novas ordens judiciais envolvendo a plataforma X (antigo Twitter) sejam endereçadas diretamente à X Corp, estabelecida nos Estados Unidos.

De acordo com o ministro, embora a X Brasil tenha alegado não ter responsabilidade pela gestão e administração da plataforma, não podendo garantir o cumprimento efetivo e apropriado das determinações judiciais, seu contrato social revela que a empresa é ‘‘elo indispensável’’ para que a rede social, desenvolvida no exterior, atinja adequadamente seus objetivos no Brasil.

Em sua decisão, o ministro do STF afirma que a X Brasil atua na exposição e divulgação da rede social, o que inclui as mensagens objeto do inquérito das milícias digitais, bem como no retorno financeiro que ela proporciona. Para o ministro, está evidente que foi por meio da X Brasil que a rede social buscou se adequar ao ordenamento jurídico brasileiro para alcançar seus objetivos, especialmente os financeiros.

O ministro afirmou que, ao pretender se eximir de responsabilidade pelo cumprimento das ordens expedidas pelo STF, utilizando o argumento de que o poder de decisão pertence às corporações internacionais que criaram a rede social, a X Brasil revela ‘‘certo cinismo, já que, conforme consta no Contrato Social a que já se fez referência, uma das chamadas operadoras internacionais do X nada mais é do que a principal sócia da empresa brasileira, detendo a absoluta maioria do capital social’’.

Marco Civil da Internet

O ministro acrescentou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) prevê, como princípio da disciplina do uso da Internet no Brasil, a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, fazendo com que a X Brasil tenha inequívoca responsabilidade civil e penal em relação à rede social X.

‘‘Como reflexo disso, as consequências de eventual obstrução da Justiça, ou de desobediência à ordem judicial, serão suportadas pelos administradores da referida sociedade empresária’’, explicou.

Na petição, a X Brasil afirmou que a rede social é operada por duas empresas: a X Corp, estabelecida nos Estados Unidos, que atende ao público norte-americano e de países não integrantes da União Europeia; e a Twitter International Company, sediada na Irlanda, que responde pelos usuários dos demais países.

Acrescentou que não tem qualquer relação com a gestão, a operacionalização e a administração do X, já que sua atividade limita-se à comercialização, monetização e promoção da rede de informação, além da veiculação de materiais de publicidade na internet e de outros serviços e negócios relacionados. Mas se colocou disponível para cooperar com o encaminhamento de eventuais ordens do STF às operadoras do X.

O ministro Alexandre de Moraes considerou que o pedido feito pela X Brasil beira a litigância de má-fé, por meio de um comportamento contraditório e inesperado, especialmente porque foi apresentado depois de anos de cooperação, tanto com o STF quanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), envolvendo a instrumentalização criminosa das redes sociais no processo eleitoral e a remoção de conteúdo, ‘‘sem que a empresa jamais tenha alegado que não possui poder decisório para tanto’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

INQ 4874/DF