DISCRIMINAÇÃO
Citado na Lava Jato, ex-gerente da BR Distribuidora que teve justa causa afastada consegue reintegração

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um ex-gerente-executivo da Petrobras dispensado por justa causa em dezembro de 2017. A motivação apresentada pela empresa para a dispensa envolvia a prática de irregularidades graves, mas os fatos alegados não foram comprovados no processo.

Por isso, o colegiado aplicou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez declarado um motivo para a prática de um ato pela Administração Pública, sua validade fica vinculada à veracidade dessa justificativa.

Trajetória de carreira e alegações do ex-gerente

Na petição inicial, o trabalhador relatou ter ingressado na Petrobras Distribuidora S.A. por concurso público em 1998 e exercido cargos de confiança durante quase todo o contrato. Após diversas promoções, chegou a gerente-executivo da área de energia. Alegou que foi demitido por justa causa em 2017 por perseguição política, após ter o nome citado, ‘‘sem provas’’, na Operação Lava Jato. Sustentou que a dispensa teve motivação discriminatória e, por isso, seria nula.

Alegações da Petrobras na contestação

Em contestação, a Petrobras afirmou que a demissão por justa causa se baseou em duas irregularidades graves: o pagamento antecipado de R$ 30 milhões à empresa Raízen, por meio de ajuste irregular no cronograma de obras no aeroporto de Guarulhos (SP) para a Copa de 2014, e a concessão de descontos indevidos no preço do querosene a empresas ligadas a familiares de políticos. Com isso, defendeu a legalidade da penalidade aplicada.

Juízo de primeiro grau considerou a dispensa nula

O juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu que a Petrobras não comprovou as condutas atribuídas ao ex-gerente e que aplicou a justa causa de forma precipitada e desproporcional. Para o juízo, não houve prova de ilícito, e a dispensa teria se dado por motivação política ligada à menção do empregado na Operação Lava Jato, sem respaldo concreto ou prova de prejuízo. Por isso, considerou a penalidade nula e determinou a reintegração.

TRT converteu a justa causa para dispensa imotivada

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) concordou que a Petrobras não conseguiu provar as faltas graves que motivaram a demissão por justa causa. Por outro lado, entendeu que a empresa não discriminou o ex-empregado.

Segundo o colegiado, a dispensa ocorreu dentro do poder disciplinar, com base em apurações internas. Por isso, apesar de afastar a justa causa, decidiu converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada e anulou a reintegração determinada na primeira instância. O ex-gerente recorreu ao TST.

Teoria dos motivos determinantes

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso na Segunda Turma, inicialmente, destacou que a controvérsia não era sobre a obrigatoriedade de motivar a dispensa de empregado público celetista – questão já pacificada pelo STF no Tema 1.022 –, mas sobre a vinculação do ato de dispensa ao motivo expressamente alegado pela Petrobras: a prática de faltas graves.

Administração se vincula ao motivo que declara

Segundo a relatora, pela teoria dos motivos determinantes, quando a Administração Pública indica uma justificativa para um ato, sua validade passa a depender da veracidade desse motivo. Se ele não se confirmar, o ato é inválido, mesmo que pudesse ter sido praticado sem motivação formal.

Reintegração confirmada

Como não ficou comprovada a justa causa, a Segunda Turma reconheceu a nulidade do ato e afastou a possibilidade de conversão da rescisão em dispensa imotivada. Com isso, restabeleceu a sentença que determinou a reintegração do ex-gerente à Vibra Energia S.A., empresa que integrou a Petrobras (BR Distribuidora) até julho de 2019. A decisão garante também o pagamento de todos os direitos que ele teria recebido caso não tivesse sido demitido em dezembro de 2017.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração ainda não julgados pela Segunda Turma. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RRAg-Ag – 100051-41.2018.5.01.0032

TRANSFOBIA
TJSP mantém condenação de proprietária que negou locação de imóvel a mulher transexual

A negativa da locação de imóvel exclusivamente em razão da identidade de gênero da vítima configura forma de discriminação vedada pelo artigo 20 da Lei nº 7.716/89, conforme interpretação do STF na ADO nº 26, que equipara a transfobia ao crime de racismo.

Assim, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de Ilha Solteira (SP) que condenou a proprietária por transfobia ao recusar alugar um imóvel a pessoa transexual.

A pena foi fixada em um ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária em favor da vítima, estipulada em 20 salários mínimos.

Segundo os autos, a mulher transexual tentou visitar o imóvel da ré, mas teve a entrada barrada sob a alegação de que sua presença ‘‘mancharia’’ a imagem do condomínio. Em nova tentativa, intermediada pelo marido da vítima, a visita foi permitida, mas a locação foi novamente recusada. A proprietária insinuou, ainda, que o casal estaria tentando aplicar um golpe.

Em seu voto, o relator da apelação no TJSP, desembargador Luís Geraldo Lanfredi ratificou a sentença condenatória proferida pela juíza Lia Freitas Lima, destacando entendimento do Supremo Tribunal Federal que equipara a transfobia ao crime de racismo.

‘‘A negativa de exibição do imóvel e a posterior recusa de locação, apesar da disponibilidade da unidade, evidenciam a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, bem como a prática de discriminação prevista na Lei nº 7.716/89’’, escreveu o magistrado. O relator ainda acrescentou: ‘‘Reduzir uma mulher trans a um ‘homem de saia’ denota violência em si mesmo e representa intensa estigmatização em função da expressão de sua identidade de gênero. Anote-se: a aversão social direcionada às pessoas trans e seu modo de vida é exatamente a definição de transfobia’’.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1500037-54.2024.8.26.0246 (Ilha Solteira-SP)

DECLARATÓRIA DE NULIDADE
Cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.

De acordo com os autos, a Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina (Aprovesc) ajuizou ação monitória contra a ex-associada Bella Vista Transportes e Logística Ltda. para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, a ex-associada, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

O recurso especial (REsp) chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos da ex-associada e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva

Quanto à Associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados.

No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso da ex-associada devedora.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

‘‘Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2166582

‘‘LEITE COMPENSADO’’
Químico acusado de adulteração de produtos lácteos vai continuar em prisão preventiva no RS

Operação Leite Compensado
Foto: Imprensa/MPRS

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso que pretendia trancar a ação penal movida contra o engenheiro químico Sérgio Alberto Seewald, conhecido como ‘‘Alquimista’’ e ‘‘Mago do Leite’’, acusado, junto com a sua esposa, de adulterar produtos alimentícios em uma fábrica de Taquara, na região metropolitana de Porto Alegre.

No recurso em habeas corpus (RHC), além do trancamento da ação, a defesa pedia a revogação da prisão preventiva do químico. Ele havia sido absolvido em caso similar em 2005, mas estava impedido de atuar na área.

Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), autor da denúncia criminal, o profissional integraria um esquema que adulterava produtos lácteos vencidos, adicionando substâncias químicas para mascarar a deterioração e colocando em risco a saúde pública. O químico é apontado como responsável por elaborar formulações para que as substâncias usadas nos alimentos impróprios não fossem detectadas em análises de laboratório.

O MPRS afirma que, em decorrência da proibição de trabalhar com laticínios, o químico teria aberto uma outra empresa em nome da esposa, para mascarar a sua atuação.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negaram os pedidos da defesa. No recurso ao STJ, ela insistiu em que não haveria justa causa para a ação penal e que a denúncia não atenderia às exigências formais mínimas estabelecidas pelo Código de Processo Penal (CPP), além do que a prisão preventiva já estaria excessivamente longa.

Denúncia atende aos requisitos legais

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a denúncia descreve de forma clara as condutas imputadas e o modus operandi do grupo de pessoas denunciadas. Na sua avaliação, a materialidade do crime e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados nos autos, inclusive com o apoio de laudos técnicos. O trancamento da ação penal – ressaltou –, só é cabível quando a falta de justa causa é evidente, o que não se verifica no caso.

Sobre a prisão preventiva, o ministro considerou que a medida está justificada diante da gravidade do crime, do risco à ordem pública e do histórico do acusado. Ele também ressaltou que o tempo de seis meses não é excessivo para a prisão preventiva, tendo em vista a complexidade do caso, que envolve 15 réus, e a necessidade de apuração minuciosa dos fatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
RHC 219031/RS 

ROYALTIES
Supremo Tribunal Federal valida alterações que ampliaram a cobrança da Cide -Tecnologia

Foto: Fellipe Sampaio/STF

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as alterações que ampliaram a incidência da Cide -Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre as remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. As modificações na lei, ocorridas em 2001 e em 2007, possibilitaram a cobrança sobre royalties e serviços técnicos, por exemplo.

Incentivo à pesquisa científica

A Cide -Tecnologia foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo.

Com a ampliação, a contribuição passou a incidir sobre remessas feitas sobre royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza, inclusive as referentes a direitos autorais e a serviços administrativos prestados por pessoas não residentes no país.

A discussão, no Recurso Extraordinário (RE) 928943 (Tema 914 da repercussão geral), foi sobre a possibilidade de aplicar o tributo de qualquer remessa ao exterior, mesmo se o contribuinte não for da área a ser beneficiada pela intervenção do estado.

Destinação integral à pesquisa

Prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino no sentido de que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Ele explicou que não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição com a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.

No voto, o ministro ressalta que a ampliação foi opção consciente da política econômica adotada, ocorrendo, em contrapartida, a redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas para não implicar ônus adicional ao setor produtivo. Dino foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Importação de tecnologia

Para o relator, ministro Luiz Fux, a Cide -Tecnologia deveria recair apenas sobre negócios que envolvam importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia), serviços de advocacia, entre outros. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Tóffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

No caso concreto, o Tribunal rejeitou o recurso apresentado pela empresa Scania Latin America Ltda. e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que admitiu a cobrança da Cide sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz da empresa (Scania AB), localizada na Suécia.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 928943