BRAÇOS CRUZADOS
TRT-SP mantém dispensa por justa causa de fiscal de súper que se omitiu diante de roubo

Fachada do TRT-SP / Reprodução: CNJ

Fiscal que presencia um roubo e não toma nenhuma atitude para preservar o patrimônio da empresa – como seria de sua competência – incorre em improbidade e dá motivo à dispensa por justa causa, como prevê a alínea ‘‘a’’ do artigo 482 da Consolidação dos Leis do Trabalho (CLT). Afinal, a omissão quebra o pacto de confiança que deve haver entre empregador e empregador.

Por isso, um fiscal de loja do Supermercado Dubom Preço Ltda não conseguiu reverter a dispensa por justa reconhecida pela 61ª Vara do Trabalho de São Paulo em recurso ordinário aviado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Segundo o processo, o trabalhador, responsável por fazer rondas internas e externas no estabelecimento, foi observado por filmagens internas totalmente inerte durante a ação de ladrões, que subtraíram a fiação elétrica do imóvel, danificando as caixas de disjuntores, deixando o prédio sem energia elétrica.

Em defesa, o reclamante disse que não era obrigado a agir em razão de conduta criminosa e que os fatos não ocorreram nas dependências de sua área de atuação, mas em prédio desocupado da organização. Além disso, não haveria provas de sua presença ou conivência com o delito.

Passividade total

Os vídeos e fotografias juntadas no processo, no entanto, mostram que o autor esteve no estacionamento da empresa e permaneceu de braços cruzados, olhando o desenrolar do roubo. De acordo com os autos, ele se ausentou do local e voltou cerca de duas horas e meia depois, onde não poderia ser visto pelos bandidos. Em síntese: ele assistiu à ação dos ladrões sem tomar providências.

‘‘Ora, qualquer pessoa que visualizasse a cena acionaria a polícia, muito mais há de se esperar do empregado que foi contratado para exercer a função de fiscal de loja, e encarregado de laborar no turno noturno e resguardar o patrimônio da ré’’, afirmou a desembargadora-relatora Rilma Aparecida Hemetério, da 18ª Turma do TRT-2.

Segundo a magistrada, o reclamante estava há quatro anos na empresa na função de fiscal de loja. Logo, não poderia alegar que não era de sua alçada averiguar o patrimônio da reclamada, ainda que se tratasse de um galpão vazio e, no caso, contíguo ao seu local de trabalho.

‘‘Ato falho também ocorreu em não ter, o reclamante, comunicado imediatamente o seu superior ou à empresa no dia seguinte’’, definiu no acórdão, mantendo a legalidade da dispensa por justa causa. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001439-92.2022.5.02.0061 (São Paulo)

REPERCUSSÃO GERAL
Imunidade tributária no processo de exportação depende de lei complementar, decide STF

Divulgação CNI

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva.

De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada no dia 7 de novembro.

No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa.

Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘‘a’’, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.

Incentivo às exportações

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.

De acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, referida alteração constitucional nada dispôs sobre a maneira de creditamento de ICMS, se físico ou financeiro, razão pela qual não seria possível inferir uma ruptura com o modelo até então consagrado de crédito físico, isto é, de garantir o creditamento do ICMS daquilo que efetivamente se incorpora à mercadoria destinada à exportação.

Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.

Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

O voto do Ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Imunidade do ICMS

Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.

Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ‘‘A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 704815

DEVEDOR FIDUCIANTE
Intimação sobre data do leilão só se tornou obrigatória após 2017, decide a Quarta Turma do STJ​

Reprodução: Sedep

A intimação do devedor fiduciante, sobre a data de realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária, passou a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017. Segundo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no momento do leilão, o bem já não pertence mais ao devedor.

‘‘A partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida’’, afirmou a relatora do recurso especial (REsp), ministra Isabel Gallotti.

No mesmo julgamento, a Quarta Turma considerou que, se uma pessoa jurídica é a devedora e se nega a receber a intimação para quitar a dívida em seu endereço comercial, informando falsamente aos Correios que teria se mudado, não há impedimento a que o cartório de registro de imóveis a intime por edital.

No caso analisado pela turma julgadora, o cartório expediu cinco cartas com aviso de recebimento (AR) para o endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, todas devolvidas com a informação de que as duas empresas devedoras teriam se mudado. Posteriormente, houve tentativa de intimação dos sócios, também sem sucesso. O cartório, então, fez a intimação por edital.

Pela via judicial, as devedoras buscaram a anulação do leilão, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.

Devedor que se oculta pode ser intimado por edital

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Por meio de recurso especial (REsp), as empresas alegaram que, em caso de insucesso da intimação pelos Correios, não há autorização automática para que seja feita por edital, o que só poderia ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis de intimação pessoal. Elas também sustentaram que, nos termos da Lei 9.514/1997, seria necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão, tendo em vista que, até a arrematação, ainda seria possível quitar o débito.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997, autoriza expressamente que, após sucessivas tentativas fracassadas de intimação pessoal, haja a intimação por edital, caso o devedor fiduciante esteja em local ignorado, incerto ou inacessível.

Em consulta à internet, porém, verificou-se que o endereço das empresas continuava aquele informado no contrato. ‘‘Constatado que as recorrentes se esquivaram, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária, induzindo os Correios em erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital’’, declarou no voto.

Antes da Lei 13.465/2017, intimação do devedor sobre leilão não era obrigatória

Em relação à necessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão, a ministra apontou que esse requisito só passou a existir com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, a qual incluiu parágrafos no artigo 27 da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de imóvel.

‘‘Até então, a lei de regência não impunha essa obrigatoriedade de intimação da data do leilão, e essa falta de previsão não se deu, ao contrário do que possa parecer, por falha do legislador, mas sim porque, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, caso o devedor não se manifeste após ser intimado para purgar a mora, a propriedade se consolida, automaticamente, em nome do credor fiduciário, conforme previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997’’, explicou.

Isabel Gallotti reconheceu que a Terceira Turma do STJ tem precedentes (REsp 1.447.687 e outros) no sentido de considerar necessária a intimação do devedor fiduciante, mas, segundo ela, tal entendimento decorre de interpretação jurisprudencial sobre os dispositivos do Decreto-Lei 70/1966 que regem a execução extrajudicial de dívida hipotecária, situação em que o imóvel é levado a leilão antes da transferência de sua propriedade.

De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser revisto ao menos para a fixação de um marco temporal a partir do qual a intimação do devedor fiduciante passou a ser exigida. No caso dos autos, a relatora concluiu que, como a execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, a falta de intimação dos devedores sobre a realização do leilão não gerou nulidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.733.777

SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA
Vítima de importunação sexual em agroindústria gaúcha será indenizada em R$ 15 mil

Condutas que violam direitos de personalidade listados no inciso X, artigo 5º, da Constituição (dignidade, honra, imagem e intimidade), dão ensejo à condenação por danos morais. Afinal, nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Assim, amparada em provas testemunhais, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não teve dúvidas em confirmar sentença que condenou a Agrodanieli Comércio e Indústria Ltda, de Tapejara (RS), a pagar R$ 15 mil a uma ex-ajudante, vítima de importunação sexual e humilhações por parte de superiores hierárquicos no ambiente laboral.

Além da reparação moral, a reclamante teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da grave conduta mantida pela empresa, que nada fez para impedir que o ambiente laboral continuasse nocivo.

Gerente assediador

Testemunhas afirmaram que o gerente estava acostumado a assediar as empregadas. Elas disseram que ele passava as mãos ‘‘nas costas, nos braços e nas pernas’’ da autora ação. Mesmo com a resistência e rejeição da vítima, as investidas se repetiam durante o trabalho e em reuniões, causando constrangimentos à trabalhadora.

No primeiro grau, a juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, chamou a atenção para o comportamento dos dirigentes da agroindústria, que não só toleraram o comportamento do assediador como o promoveram, ao invés de repreendê-lo – como era o esperado nestes casos.

‘‘Não cabe ao Judiciário ditar políticas da empresa, porém, não se pode aceitar que trabalhadoras sejam assediadas constantemente em ambiente laboral sem que o empregador tome medidas capazes de coibir tais atos nefastos’’, destacou na sentença que deu ganho à ex-empregada.

Humilhações em público

A prova testemunhal também indicou que a chefe anterior da ajudante de produção a humilhava na frente dos demais colegas. Às cobranças públicas exageradas eram somados xingamentos de que a empregada era incompetente e que não prestava para fazer aquele serviço.

Desembargador Claudio Cassou Barbosa
Foto: Secom/TRT-4

‘‘Diante das situações que ultrapassam o respeito que deve ser mantido em ambiente laboral, entendo que a reclamada cometeu falta grave, cabendo o reconhecimento do pedido de rescisão indireta’’, concluiu a juíza.

Tolerância com o ‘‘namorador’’

Diferentes aspectos foram objeto de recurso ordinário trabalhista (ROT) pelas partes litigantes. A 5ª Turma do TRT-RS, no entanto, manteve íntegra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ficou comprovado que a trabalhadora era constantemente importunada sexualmente pelo superior hierárquico e que era vítima de assédio moral, em razão do tratamento indigno que recebia da gestora do estabelecimento. Utilizando-se das palavras das testemunhas, o magistrado disse que a empresa tolerava o comportamento lascivo de um de seus gestores, tido como ‘‘namorador’’.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rossi Almeida Chapper. Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020929-68.2020.5.04.0664 (Passo Fundo-RS)

RESSARCIMENTO DA UNIÃO
TRF-4 reserva bens de espólio para garantir reparação ambiental no setor carbonífero em SC

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Lavra de carvão mineral em SC
Foto: Miriam Zomer/Agência Alesc

Os sócios e administradores das empresas condenadas por danificar o meio ambiente podem ter os seus bens indisponíveis pela Justiça, cautelarmente, para garantir a efetiva reparação ambiental futura, como acena o decidido no julgamento do REsp 839.916-RJ.

Na prevalência desse entendimento, a maioria dos integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decretou a indisponibilidade dos bens, no inventário, do Espólio de Augusto Baptista Pereira, um dos controladores da Carbonífera Treviso S.A (atual Dubaiflex Participações e Investimentos S.A).

Ação civil pública

Condenada numa ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), a empresa, hoje insolvente, terá de arcar com um passivo ambiental estimado em R$ 500 milhões, decorrente das atividades de lavra de carvão mineral na região sul de Santa Catarina realizadas até o ano de 1989. A avaliação do dano foi feita em 2017.

Desembargadora Vânia Hack de Almeida
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, voto vencedor neste julgamento, esclareceu que a União busca garantir uma ‘‘extremamente provável execução subsidiária dos bens dos sócios da empresa inativa e insolvente’’, sobre a qual ainda pende a acusação da prática de atos fraudulentos de transferência e dilapidação de patrimônio. Tudo no desdobramento futuro do direito de regresso da União.

Jurisprudência favorável

Repassando a jurisprudência, Vânia lembrou que, em 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou dois acórdãos muito relevantes para a área ambiental: o REsp 647.493-SC, relatado pelo ministro João Otávio Noronha, da Segunda Turma; e o REsp 839.916-RJ, relatado pelo ministro Luiz Fux, da Primeira Turma.

O da Segunda Turma do STJ abordou a imprescritibilidade das ações coletivas que visam à reparação de danos ambientais, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais e a possibilidade de sócios e administradores responderem subsidiariamente por danos ambientais causados pela empresa na qualidade de ‘‘poluidores indiretos’’. Já o acórdão da Primeira Turma abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental.

‘‘No acórdão do REsp 839.916, por sua vez, o STJ consagrou que sócios e administradores – que têm poder de direção e execução do objeto social previstos no contrato/estatuto social – podem ter seus bens declarados indisponíveis, visando assegurar cautelarmente que o patrimônio dos envolvidos não seria dissipado ao longo da demanda e garantindo a reparação ambiental futura. É exatamente esse último ponto que se reproduz no caso dos autos, sendo possível o acautelamento de bens tendo em conta o desiderato social da ação, em que há especial interesse da presente e das futuras gerações’’, definiu o voto da desembargadora, dando provimento ao recurso da União.

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5027622-48.2022.4.04.0000/SC

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