COBRANÇA ILEGAL
Variação cambial nas compras a prazo de insumos agrícolas e a contabilidade criativa

Por Eduardo Lima Porto

Eduardo Lima Porto, da LucrodoAgro

‘‘Chovendo no molhado’’, insisto num assunto que incomoda a muitas empresas de insumos agrícolas, o qual vem sendo negligenciado por produtores, revendas e cooperativas, seja por total desconhecimento ou por preguiça mental, seja por puro ‘‘temor reverencial’’ em relação ao porte de algumas multinacionais.

Se aproximam os vencimentos de muitas transações e, coincidentemente, por questões conjunturais, se verifica atualmente uma forte volatilidade cambial.

O caixa dos produtores se viu bastante fustigado nesta safra pelos preços baixos e quebras de produção, principalmente no Mato Grosso. E poderá ser ainda mais castigado pela cobrança reconhecidamente ILEGAL da variação cambial nas operações a prazo.

Artigo publicado no LinkedIn em agosto/2023, assim como vários outros que venho postando nos últimos anos, fornece subsídios técnicos mais do que suficientes para embasar uma negativa frontal a esta imposição, servindo também de base para que advogados possam buscar a devolução dos valores pagos indevidamente. Aqui a íntegra.

Aliás, muito me surpreende a aceitação passiva de tais imposições e espanta a omissão inexplicável dos ADVOGADOS AGRARISTAS em relação a esta questão que afeta gravemente o fluxo de caixa do setor.

Inconsistências contábeis que podem trazer graves problemas de ordem fiscal para quem paga a variação cambial, pois não poderá registrar a saída de caixa como ‘‘despesa cambial’’ e terá um lucro tributável maior do que o real, de forma totalmente desnecessária.

A Syngenta, maior empresa de defensivos agrícolas do mundo, apesar de cobrar agressivamente a variação cambial dos seus clientes, reconheceu na emissão de um Certificado de Recebíveis Agrícolas (CRA) de R$ 600 milhões que este procedimento é considerado ‘‘NULO DE PLENO DIREITO’’ pela legislação brasileira. E ainda alertou que poderia haver o risco de questionamentos judiciais por parte dos sacados, afetando, eventualmente, o patrimônio líquido do fundo e o rendimento dos investidores.

Nas operações domésticas – que não envolvem uma importação direta –, não existe a emissão de notas fiscais em dólar. A indexação ao dólar na compra dos insumos é permitida até o momento em que ocorre a transferência da posse da mercadoria do fornecedor para o comprador. No caso das operações a prazo, depois da conversão do dólar para o real na DATA DA TRANSAÇÃO, se calculam os juros até o vencimento, os quais são de livre estipulação por parte das empresas.

Quem alega que os produtores precisam fazer o hedge cambial nas compras de insumos e outros malabarismos envolvendo o BARTER [pagamento pelo insumo através da entrega do grão na pós-colheita], desconhece inteiramente do que está falando ou simplesmente age de MÁ-FÉ, defendendo um procedimento abusivo que foi se cristalizando como prática ao longo dos anos.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica Ltda com sede em Sinop-MT

PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Sindicatos não podem fazer acordo para flexibilizar base de cálculo de cotas legais

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu decisão liminar que havia proibido sindicatos dos setores de asseio e conservação e de segurança privada de Santa Catarina de fazer instrumentos coletivos que flexibilizam a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e de pessoas com deficiências.

No exame do caso em recurso em mandado de segurança, o colegiado avaliou que a mitigação das cotas está entre as matérias que não podem ser negociadas coletivamente, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ação civil pública

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que convenções coletivas firmadas pelos sindicatos patronal e de empregados previam que tanto a cota de aprendizes quanto a de pessoas com deficiência seriam calculadas apenas sobre o número de trabalhadores lotados em atividades administrativas internas.

Tutela de urgência

A pedido do MPT, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) concedeu tutela provisória de urgência para proibir as entidades sindicais de celebrar instrumentos coletivos alterando a base de cálculo das cotas, com a aplicação de multa diária no caso de descumprimento. Esse tipo de medida judicial que visa à garantia imediata de um direito em situações de urgência.

Segundo a juíza Danielle Bertachini, esses temas não são passíveis de negociação sobre o legislado e há risco de dano, porque a redução da base de cálculo dificulta a inserção de aprendizes e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Mandado de segurança

Para afastar a proibição, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados (Seac/SC) e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada de Santa Catarina (Sindesp/SC) impetraram mandado de segurança. Um dos argumentos foi que a grande maioria dos serviços prestados pelas empresas não exigia curso de formação profissional nem oferecia condições dignas a pessoas com deficiência ou oportunidade de progressão social a aprendizes, pois a maioria das contratações eram para funções de auxiliar de serviços gerais, serventes e vigilantes.

Competência

Ministro Dezena da Silva foi o relator
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Ao analisar o mandado, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) considerou que, embora o MPT tenha legitimidade para ajuizar a ação, o pedido de anulação da cláusula é da competência originária do Tribunal, e não da Vara do Trabalho. Assim, cassou a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.

Caráter inibitório

O relator do recurso do MPT no TST, ministro Dezena da Silva, salientou que a pretensão veiculada na ação civil pública não é de anulação de cláusula coletiva, mas de caráter inibitório; isto é, de impor aos entes sindicais a obrigação de não mitigar a base de cálculo das cotas legais por meio da negociação coletiva. E, para isso, a Vara do Trabalho é competente.

Restrições não autorizadas

Por outro lado, Dezena da Silva frisou que as leis que regulamentam a aprendizagem (artigos 428 e seguintes da CLT) e as cotas de pessoas com deficiência (artigo 93 da Lei 8.213/1991) não autorizam restrições quanto à base de cálculo nem quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregador.

Discriminação

A seu ver, a redução tem um cunho discriminatório, porque o objetivo das cotas é justamente o de proteger seus destinatários contra a discriminação sofrida por determinados segmentos sociais no momento de sua inserção no mercado de trabalho.

Por unanimidade, a SDI-2 restabeleceu integralmente a tutela de urgência deferida pela juíza Danielle Bertachini na ação civil pública. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-549-88.2019.5.12.0000

ATIVO ECONÔMICO
Uso de água mineral retirada do subsolo para processos industriais depende de autorização federal

Ministro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é indispensável a autorização federal para utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, ainda que esta não seja destinada ao consumo humano.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, confirmando sentença de improcedência de ação popular, considerou suficiente a autorização do poder público estadual para o uso de água termomineral por uma indústria de café.

Segundo o TRF-4, não há obrigatoriedade de prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – substituído pela Agência Nacional de Mineração (ANM) – para uso da água retirada do solo em processos industriais, pois a permissão seria necessária apenas nas hipóteses de extração para consumo humano ou para fins balneários.

Relator do recurso especial (REsp) do Ministério Público Federal, o ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal prevê que são bens da União os recursos minerais, inclusive aqueles depositados no subsolo.

O ministro também explicou que, conforme definido no artigo 1º do Decreto-Lei 7.841/1945, águas minerais são aquelas oriundas de fontes naturais ou fontes artificialmente captadas que possuam composição química distinta das águas comuns, com características que lhes confiram ação medicamentosa.

Caracterização da água como mineral não advém de sua destinação

Para Paulo Sérgio Domingues, diferentemente do entendimento do TRF-4, o que caracteriza a água como mineral – e, por consequência, define a necessidade de autorização e fiscalização federais para sua exploração – é a composição química, e não a finalidade para a qual será destinada (industrial ou consumo humano, por exemplo).

O relator reforçou que a legislação brasileira protege o possível interesse da União por um ativo econômico natural do poder público, de forma que o recurso não poderia ser explorado sem a autorização federal.

‘‘A fiscalização e a análise da água pelo DNPM, hoje realizadas pela ANM, não têm como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa o resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional’’, concluiu o ministro ao julgar procedente a ação popular. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1490603

PESSOALIDADE
Manicure que trabalhava para plataforma de serviços tem vínculo de emprego reconhecido

Foto: Facebook Beca Beleza em Casa

Uma manicure que trabalhava para a plataforma digital Beca (Beleza em Casa Portal de Internet Ltda.) teve o vínculo de emprego reconhecido pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), após o colegiado confirmar, no aspecto, sentença proferida pela juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reclamante relata que trabalhou para plataforma digital por dois anos como manicure e pedicure, em média seis dias por semana. E que após esse período, antes do desligamento, teve seu acesso ao aplicativo suspenso, em razão de ter recebido avaliação baixa por parte de uma cliente. Sustenta que a empresa estava formalizando um novo tipo de contrato com suas funcionárias e, por ser da chamada ‘‘leva contratual antiga’’, teve seu contrato encerrado por motivos de ‘‘baixa avaliação’’. Alega que a dispensa ocorreu sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias.

Em sua defesa, a empresa alega que a trabalhadora sempre foi uma prestadora de serviços autônoma, que se utilizou da plataforma de intermediação para prestar serviços de manicure e pedicure para suas clientes.

Diz que o trabalho decorreu da relação comercial mantida entre as partes. Destaca que que não havia todos os elementos essenciais ao contrato para caracterizar o vínculo: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação.

Na sentença, a juíza Anne Schwanz Sparremberger reconheceu o vínculo de emprego por um ano e meio, relatando que os elementos essenciais caracterizadores da relação empregatícia se encontravam presentes.

‘‘Com relação à contraprestação recebida, deverá ser observada a média dos valores recebidos pela autora (…), a ser apurada em liquidação. Isto posto, e somado à presunção favorável ao empregado em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício (Súmula 212 do TST), reconheço que a dispensa ocorreu de forma imotivada, sem justa causa da autora’’, justifica na sentença.

A magistrada determinou o pagamento das seguintes parcelas trabalhistas: aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, depósitos de FGTS com acréscimo de 40% referente a todo o período trabalhado, multa do artigo 477 da CLT, anotação do contrato de trabalho na carteira profissional (CTPS) e salário a ser fixado em liquidação de sentença a partir da média dos valores recebidos pela autora.

Também foi deferido o pagamento de dano moral à trabalhadora, no valor de R$ 4 mil, pelo fato de ter ficado um ano e meio sem vínculo de emprego firmado.

Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. A trabalhadora defendendo o vínculo por dois anos e não por um ano e meio. E a empresa contestando o vínculo de emprego e o dano moral.

Em relação ao vínculo de emprego, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, manteve a decisão de primeiro grau. A magistrada aponta que os elementos essenciais desse tipo de contrato estavam caracterizados. Sobre a pessoalidade, por exemplo, afirma: ‘‘A pessoalidade está presente, porque a autora precisava cadastrar-se e atender a determinados requisitos, o que inibia sua substituição por terceira pessoa dentro do seu cadastro. É certo que o cadastro somente podia ser utilizado pela autora’’, destaca Beatriz.

Competência da Justiça do Trabalho

A empresa sustenta, no recurso ordinário, que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo de emprego entre trabalhador autônomo e plataformas digitais de intermediação de serviços, em virtude de posicionamento sedimentado na Corte quanto à possibilidade de contratos distintos da relação de emprego regida pela CLT.

Porém, em seu voto, a desembargadora Beatriz aponta que a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114 da Constituição Federal abrange as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes dessa relação (incisos I e IX). ‘‘Com efeito, é da Justiça do Trabalho a competência material para examinar demanda que visa ao reconhecimento da relação de emprego, como é o caso dos autos.’’

Para a magistrada, quando há alegação de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício e os direitos trabalhistas, como no caso em questão, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho. “Entender pela incompetência da Justiça do Trabalho, além de implicar em um descarte da possibilidade de se admitir a formação de vínculo, importa em proceder a tanto sob o único fundamento de que a atividade contratada via plataforma tem natureza indiscutivelmente comercial, mesmo que a ocorrência de fraude esteja sendo alegada’’, sublinha.

A decisão foi unânime na 6ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira.

Do acórdão do TRT-RS, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

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ATOrd 0020645-91.2021.5.04.0028 (Porto Alegre)

DIREITO DISPONÍVEL
Sindicato e empresa podem acordar desconto salarial de banco de horas negativo, diz TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade de uma norma coletiva que autoriza o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. De acordo com o colegiado, essa disposição normativa não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição e tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho. O direito, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.

Banco de horas                                

Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda. previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.

Ação civil pública

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST

As pretensões MPT foram rejeitadas nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho do Paraná. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direito indisponível nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.

Transferência do risco

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista (RR) do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

Tese de repercussão geral do STF

Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-116-23.2015.5.09.0513