LEI 14.151/2021
Valor pago à gestante afastada durante a pandemia não é salário-maternidade, diz STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes em razão da Lei 14.151/2021. A lei disciplinou o afastamento da trabalhadora grávida do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, determinado que ficassem em teletrabalho, expediente remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração.

A Lei 14.151/2021 foi posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, a qual limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado a imunização contra a Covid-19, além de permitir que que aquelas que não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades executáveis em ambiente remoto, também sem diminuição da remuneração.

O caso analisado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá (PR), para ter reconhecido o direito ao enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes por força da Lei 14.151/2021, enquanto durasse o afastamento. A Associação também pediu que não incidissem contribuições sobre os valores, em razão da não prestação de serviço.

Segundo a Associação, a legislação falhou ao não apontar como deveria ser custeado o pagamento das gestantes afastadas, especialmente na hipótese em que as empresas não tivessem a possibilidade de oferecer o teletrabalho ou outra forma de atividade profissional à distância.

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto Luiz Antônio/STJ

Não é possível criar benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento ao recurso da Associação para permitir o enquadramento da verba recebida pelas gestantes afastadas como salário-maternidade. No entendimento do TRF-4, o impacto financeiro decorrente do afastamento das empregadas gestantes deveria ser suportado pela seguridade social.

No STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Fazenda Nacional, explicou que não é possível equiparar o afastamento ocorrido no período da pandemia ao pagamento de salário maternidade – disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 –, ainda que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal e sem a indicação de fonte de custeio.

Segundo o relator, nos casos de concessão do salário-maternidade, as empregadas são efetivamente afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não.

‘‘Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante’’, comparou.

Desgastes da pandemia também devem ser suportados pela iniciativa privada

Francisco Falcão reconheceu os ‘‘inquestionáveis’’ desgastes sofridos pela sociedade durante a pandemia da Covid-19, crise sanitária que exigiu uma série de adaptações, inclusive no mercado de trabalho.

‘‘As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2109930

FORTE DEPRESSÃO
Seguradora é condenada a pagar indenização à família de idosa que se suicidou em arroio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os contratos de seguro se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90), já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação contratual. Por isso, em caso de morte, a seguradora só pode negar o pagamento de indenização ao beneficiário do seguro se provar, de forma inequívoca, a configuração de causa excludente da cobertura.

Por não se deparar com esta prova, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul Seguradora) a pagar indenização ao esposo e ao filho de uma segurada idosa que se suicidou por afogamento, como resultado da forte depressão que a acometia.

Acolhendo a apelação, o colegiado reforma sentença do 1º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que havia julgado improcedente a ação de cobrança securitária. O valor da cobrança, em 2017: R$ 265 mil.

O relator da apelação, desembargador Gelson Rolim Stocker, disse que o conjunto das provas leva à conclusão de que a morte da segurada não se deu por causas naturais, como se debatia a defesa da seguradora, mas por suicídio.

Stocker pinçou do contrato de seguro a cláusula que prevê o pagamento de indenização em caso de morte acidental, já que um dos subitens equipara suicídio a acidente pessoal para fins indenizatórios. É inequívoco, portanto, que o seguro oferece cobertura para a hipótese de suicídio.

Analisando as particularidades do caso concreto, o relator destacou que a segurada foi internada compulsoriamente num hospital pela irmã – por meio de medida judicial – em virtude do ‘‘risco iminente de suicídio/homicídio’’, considerando que, em 2016, ela já havia tentado suicidar-se em duas oportunidades.

Por fim, com base no relato policial, disse que o Arroio Castelhano, em Venâncio Aires (RS), local onde o corpo da segurada foi encontrado, é bastante conhecido pela ocorrência de suicídio.

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5018651-40.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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PRESUNÇÃO DE DANO
Empresa do agro pagará dano moral coletivo por descumprir normas de saúde, segurança e higiene

A exposição ao risco à saúde e segurança dos trabalhadores, provocado pela maneira como é organizada a atividade produtiva, configura dano moral in re ipsa, assim justificando a estipulação de indenização com finalidade reparatória e pedagógica, a fim de minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites legais.

Com este entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-5, Campinas-SP) manteve sentença, proferida pela Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (SP), que condenou a empresa Potensal Nutrição e Saúde Animal a pagar indenização de R$ 30 mil a títulos de danos morais coletivos. O valor será repassado para entidades filantrópicas.

Além disso, a empresa foi condenada a cumprir todas as medidas de controle de riscos do trabalho, sob pena de multa de R$ 5 mil por item descumprido.

Segundo a relatora do julgamento do recurso ordinário no TRT-15, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, ‘‘além da natureza reparatória, a indenização por dano moral coletivo também tem finalidade pedagógica, pois visa estimular a requerida [a empresa condenada] a organizar sua atividade produtiva de modo a evitar a exposição de seus trabalhadores às situações de risco à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho’’.

Desa. Tereza Asta Gemigniani foi a relatora
Foto: Comunicação Social TRT-15

Autuação do Ministério Público do Trabalho

A empresa já havia sido autuada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em duas oportunidades por não adotar medidas necessárias para o controle de riscos ambientais. Na primeira autuação, no ano de 2019, entre outros problemas averiguados, constatou-se a existência de poeiras geradas pelo processo produtivo e já assentadas no piso, nos silos e no estoque de matéria-prima, além da ausência de sistema de exaustão em duas importantes etapas da produção.

Naquela oportunidade, foi feita uma tentativa de acordo extrajudicial, por meio de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Em 2021, constatando que as irregularidades não foram sanadas, o MPT exigiu que a empresa cumprisse algumas obrigações, como instalar um sistema de exaustão nas fontes geradoras de poeira e adotar sistema de proteção coletiva para minimizar riscos químicos aos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Para o MPT, porém, ficou claro que a empresa deixou de adotar medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos químicos, conforme imagens anexadas à ação civil pública ajuizada pelo MPT.

Em sua defesa, a empresa alegou que nunca foi omissa quanto à observação das normas de segurança do trabalho, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados a seus trabalhadores e que não houve empregado afastado por problemas respiratórios. Afirmou, ainda, que as supostas irregularidades foram apontadas em fiscalizações antigas, sendo que já houve transformação de sua planta industrial, com consequente melhoria das condições de trabalho.

Em resposta, o MPT destacou que a própria empresa reconhece que a mudança na planta industrial se deu após a condenação no primeiro grau. Também alegou que, desde observações iniciadas no ano de 2017, a empresa não vinha adotando as medidas necessárias para a devida proteção coletiva da saúde de seus empregados. Quanto à alegação de que nenhum empregado foi afastado por problemas respiratórios, o MPT não considera isso suficiente para invalidar o descumprimento das normas de segurança no momento do ajuizamento da ação, ainda mais considerando que foi concedida tutela inibitória, que independe da demonstração de ocorrência efetiva de dano.

Em relação à multa por item de segurança descumprido, a desembargadora Tereza Gemignani manteve o entendimento, já expresso na sentença, de que, ‘‘se a empresa cumpre as normas como está fazendo crer, não há por que temer, pois certamente não haverá multas a serem aplicadas’’. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0010106-36.2022.5.15.0057 (Presidente Venceslau-SP)

PRIMAZIA DA REALIDADE
Advogado que prestou serviços sem controle de jornada comprova vínculo de emprego em Goiás

‘‘Tendo em vista a prevalência, na órbita juslaboral, do princípio da primazia da realidade, o contrato de prestação de serviço jurídico não elide a existência de vínculo empregatício se, no caso concreto, estiverem presentes todos os elementos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação).’’

A ementa estampada no acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) reflete, à perfeição, o desfecho de uma ação reclamatória ajuizada por advogado contra um grupo de empresas de ensino, incluindo a Faculdade Alfredo Nasser, de Aparecida de Goiânia (GO).

Coordenador de departamento jurídico

O advogado reclamante atuava como coordenador de departamento jurídico dessas empresas, como já havia reconhecido, no primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

O relator do recurso ordinário no TRT-18, desembargador Marcelo Pedra, verificou, por meio das provas produzidas, todos os elementos do artigo 3º da CLT que configuram a existência do vínculo empregatício entre o advogado e as empresas reclamadas.

Reclamadas negaram chefia e subordinação

No recurso, as rés alegaram que o reclamante somente estava à sua disposição caso necessário, porém, como advogado autônomo, e não havia controle de jornada diária no contrato de prestação de serviços. Sustentaram, ainda, que não havia subordinação entre os tomadores de serviços e o advogado e que este jamais atuou como chefe ou foi subordinado a qualquer comando dentro dos limites do contrato.

Para o relator, entretanto, apesar de as empresas recorrentes afirmarem a ausência dos requisitos da não eventualidade e da subordinação, argumentando que o profissional atuava como advogado autônomo, a prova oral revelou o contrário.

Prova oral foi decisiva no processo

Do contexto apresentado pelas testemunhas, Marcelo Pedra afirmou que é possível deduzir que o trabalhador atuava como advogado e desempenhava a função de coordenador do departamento jurídico da empresa. Segundo o julgador, testemunhas afirmaram que ele tinha carga horária mínima e estaria no departamento jurídico à noite, caso houvesse alguma demanda, entre outras alegações dadas por testemunhas da empresa e do trabalhador.

O desembargador ressaltou ainda que, diante do apurado, a inexistência de controle da jornada não afasta a subordinação. O relator constatou a presença de todos os elementos integrantes do ‘‘contrato de emprego’’ e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0010476-16.2023.5.18.0083 (Aparecida de Goiânia-GO)

PUBLICIDADE DIGITAL
STJ mantém condenação do Google em caso de concorrência desleal com links patrocinados

Ao manter decisão de segunda instância que condenou a Google Brasil Internet a pagar indenização por danos materiais e morais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a limitação de responsabilidade do provedor de pesquisa, contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica na comercialização de links patrocinados.

‘‘Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor’’, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o colegiado, não se objetiva vedar a publicidade por meio de links patrocinados, mas tão somente a compra do domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca paga.

Na origem do conflito, a marca de uma empresa foi vendida para uma concorrente como palavra-chave no Google Ads, a plataforma de publicidade do Google. Assim, quando os internautas pesquisavam por aquela palavra-chave, a concorrente aparecia antes da real dona da marca, provocando desvio de clientela. Além de condenar a Google Brasil a indenizar a empresa vítima, a Justiça de São Paulo proibiu o provedor de comercializar aquela marca na sua ferramenta de links patrocinados.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

Concorrência desleal foi caracterizada

Acompanhando o voto da relatora, a Terceira Turma reformou o acórdão de segundo grau para que o provedor fique proibido apenas de vender a palavra-chave a empresas concorrentes, pois a vedação total impediria a própria dona da marca ou empresas de outros ramos de a usarem nos links patrocinados.

A ministra afirmou que a marca de uma empresa não pode ser considerada uma palavra genérica e deve receber tratamento distinto das demais palavras-chave. Segundo ela, apesar de a legislação atual não prever especificamente o mercado de links patrocinados, utilizar a marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente configura meio fraudulento.

‘‘A confusão ocorre, pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece’’, completou.

Quanto à responsabilidade do Google, Nancy Andrighi comentou que, no mercado de links patrocinados, ‘‘o provedor de pesquisas não é mero hospedeiro de conteúdo gerado por terceiros, mas sim fornecedor de serviços de publicidade digital que podem se configurar como atos de concorrência desleal’’. O buscador – continuou – ‘‘tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual’’.

Provedor comercializou serviços publicitários

A relatora lembrou que, conforme a legislação, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial para retirada do conteúdo gerado por terceiro, não tomar providências. Entretanto, salientou que, na relação jurídica sob julgamento, o provedor está diretamente ligado à cadeia delituosa, pois comercializou serviços publicitários.

‘‘O provedor de pesquisa concorre à causa do ato danoso indenizável ao colaborar de forma decisiva para a prática de conduta desleal’’, destacou a ministra em relação ao controle do buscador sobre as palavras-chaves comercializadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2096417