SERVIÇOS EVENTUAIS
TRT-RJ não reconhece vínculo de PM que fazia ‘‘bicos’’ para a Supervia

Reconhecer o vínculo de emprego de policial em atividade de vigilância/segurança implica em fraude e ofensa à ordem pública, dificultando o direito de todos à segurança pública, uma vez que mina o compromisso do policial com suas obrigações centrais de policiamento ostensivo.

O entendimento foi firmado pela maioria da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), ao afastar o reconhecimento de vínculo de emprego de um policial militar que desempenhava a função de agente de segurança na Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A (em recuperação judicial).

O voto que pautou a decisão do segundo grau, reformando a sentença, foi da desembargadora-relatora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva.

Prestação de serviços como autônomo

O policial narrou que foi contratado pela Supervia em 2016 como agente de segurança e dispensado, sem justa causa, em 2017. Requereu, entre outros pedidos, a declaração do vínculo de emprego – trabalho não eventual, remunerado, pessoal, subordinado e em benefício de outrem.

Em sua defesa, a empresa alegou que o reclamante prestou serviços na qualidade de autônomo, sustentando a inexistência dos requisitos ensejadores da relação de emprego presentes no artigo 3º da CLT.

Reconhecimento de vínculo no primeiro grau

O juiz Pedro Figueiredo Waib, da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. O julgador reconheceu o vínculo empregatício do policial militar na função de agente de segurança.

O magistrado entendeu que a empresa, ao reconhecer a prestação de serviços, assumiu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, na sua percepção, a condição de policial militar não deveria se constituir em motivo a impedir o reconhecimento de vínculo empregatício.

Recurso ao TRT-RJ provido

Inconformada, a empresa recorreu da sentença ao TRT-RJ. Alegou que ficou comprovado que a prestação de serviços do trabalhador não se revestiu dos elementos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego, principalmente por ter sido eventual e sem subordinação jurídica. Acrescentou que não houve pessoalidade e que o profissional prestou serviços eventuais, apenas durante as folgas de sua escala como policial militar.

Na 2ª Turma, o caso foi analisado pela desembargadora-relatora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, apesar de a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) permitir o reconhecimento de vínculo de policial militar com empresa privada, tal hipótese não se encaixa nos casos em que o trabalho prestado pelo militar é o de vigilância ou segurança – como é o caso dos autos.

Atividade contrária à ordem pública

A relatora também trouxe, em seu voto, as diferenciações práticas e teóricas entre trabalho proibido e ilícito, concluindo que o trabalho proibido é assim designado para proteger o empregado, e o ilícito para proteger a sociedade. No caso em questão, observou que, apesar de a atividade desempenhada pelo policial não ser proibida nem ilícita, era contrária à ordem pública.

‘‘Qualquer ato que tenha por finalidade direta ou indireta – ou ao menos como consequência previsível – impedir, inviabilizar ou dificultar a preservação da ordem pública será, dependendo de sua forma, em fraude à lei ou contrário à ordem pública ou, finalmente, imoral’’, escreveu no acórdão.

Por fim, a desembargadora destacou que a prova oral produzida comprovou que o próprio policial determinava o seu horário na empresa, para evitar conflitos com a sua escala na corporação militar, fator que impede a caracterização do vínculo empregatício. Dessa forma, o colegiado, por maioria, acolheu o recurso da empresa para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

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0101251-27.2019.5.01.0007 (Rio de Janeiro)

ELITE BLACK
TRT-MG penhora milhas aéreas para pagamento de dívida trabalhista

Reprodução Império das Milhas

O artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC) é claro: ‘‘O devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei’’.

Por isso, a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) determinou a penhora de milhas aéreas para a quitação dos créditos trabalhistas do ex-empregado de uma construtora. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Empregador entrou em falência

A ação trabalhista começou a tramitar em 2013, e o crédito executado não foi totalmente satisfeito. Consta do processo que foram tomadas diversas medidas para a quitação da dívida, todas sem sucesso. Uma das empresas devedoras estava em recuperação judicial, posteriormente transformada em falência.

No entanto, segundo o desembargador-relator do agravo de petição (AP), André Schmidt de Brito, os sócios da empregadora, integrantes do polo passivo, possuem pontos em programa de milhagem aérea, na categoria denominada black.

‘‘Conforme informa a companhia aérea, tais pontos são acumulados de várias formas – compras de passagens aéreas, compras realizadas por meio de cartões de crédito de determinadas instituições financeiras ou diretamente em lojas parceiras’’, exemplificou.

Valor das milhas se iguala ao da dívida

Des. André Schmidt Brito foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-3

A categoria Elite Black, da qual fazem parte os sócios executados, é a última categoria existente, sendo que, para atingi-la, é necessário acumular pontos expressivos. Pelo documento anexado aos autos, o desembargador verificou que o executado possui saldo de pontos em milhas de 372.353 mil na companhia aérea, o que equivale a, aproximadamente, R$ 5.600,00. E o crédito líquido devido ao ex-empregado, atualizado até 8 de novembro de 2021, alcançava o total de R$ 5.658,61.

‘‘Assim, embora não tenha havido o pagamento ao trabalhador, nem tenham sido encontrados bens possíveis para pagamento do saldo remanescente, os sócios continuam realizando grandes movimentações financeiras, tanto é que acumulam milhagem em programas de fidelidade de companhias aéreas’’, ressaltou o julgador.

Moeda de troca

Para o magistrado, na hipótese vertente, a penhora das milhas é medida possível, efetiva e adequada à quitação do débito. ‘‘Tais pontos constituem moeda para troca por passagens aéreas, aquisições de produtos ou serviços e podem, inclusive, ser vendidos livremente em sites especializados, o que demonstra a natureza patrimonial do direito, em conformidade com o artigo 835, XIII, do CPC’’.

O julgador determinou, então, a expedição de ofício à empresa aérea, solicitando o bloqueio dos pontos das milhas do sócio executado, impedindo qualquer tipo de venda, uso ou transferência do saldo acumulado, sob pena de, em caso de descumprimento da determinação, pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da dívida trabalhista. Na sequência, determinou, ainda, a remessa dos autos à origem para que seja dado prosseguimento à execução.

O processo retornou à 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia para prosseguimento da fase de execução e, atualmente, aguarda a resposta do ofício enviado à companhia aérea. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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AP 0000583-04.2013.5.03.0104 (Uberlândia-MG)

PERSPECTIVA DE GÊNERO
Vara Empresarial de Porto Alegre mantém ex-esposa, sócia, na administração da empresa

Foto: Dicom/TJRS

O juiz de direito Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, julgou improcedente a ação de destituição movida por um empresário que pretendia afastar a ex-esposa da função de administradora da empresa da área farmacêutica da qual seguem sócios, sendo cada um com 50% das cotas. Ele pleiteava a nomeação de um administrador judicial para a administração ou, alternativamente, para fiscalizar os atos da gestão dela.

Para o juiz, o conflito não se restringiu à questão patrimonial, revelando conduta adversarial que aflorou a problemática de gênero – já que o fulcro da ação questionou a capacidade da mulher de gerir a sociedade empresarial. A sentença foi proferida na terça-feira (17/10).

A mulher tornou-se administradora da empresa do ramo de farmácia em 2019, após decisão em ação de divórcio que determinou o afastamento do ex-marido da gestão. O autor, por sua vez, seguiu com a administração da outra empresa pertencente ao casal, a de locação de veículos.

Gestão temerária

Ao justificar o ajuizamento da ação, ele alegou que não recebeu pró-labore, lucros, nem teve mais acesso à documentação contábil. Disse que constatou irregularidades na gestão da empresa e classificou a atuação da sócia como ‘‘temerária’’ e em descompasso com o contrato social.

Em contestação, a ex-mulher do autor disse que, embora tenha havido a divisão de gestão das empresas, o ex-marido seguiu frequentando a empresa gerida por ela e realizando operações financeiras comprometedoras, o que teria resultado no afastamento dele com determinação judicial. A ré relatou que a empresa se encontra em situação peculiar, decorrente da necessidade de realização de importantes pagamentos mensais, relacionados a empréstimos contraídos ainda na gestão do ex-marido. Segundo ela, a empresa opera sem lucratividade em razão dos inúmeros empréstimos com dívidas já renegociadas, contraídas ainda na gestão dele.

Na sentença, o magistrado destaca que, embora autor e ré estivessem em condições de igualdade, cada um com 50% das cotas da empresa, o conflito societário integra outro litígio decorrente do divórcio. Em razão desse contexto, o juiz passou a analisar a existência de questão de gênero envolvida, com a finalidade de evitar a quebra de isonomia entre as partes.

Resolução 492 do CNJ

O julgamento com perspectiva de gênero foi estabelecido na Resolução 492, de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com aplicação no Poder Judiciário de todo o País. Em relação à partilha de bens, o Protocolo de Perspectiva de Gênero que originou a Resolução diz que ‘‘a ideia preconceituosa e equivocada acerca da divisão sexual do trabalho, na qual homens são sempre os provedores e as mulheres cuidadoras, pode acarretar distorções indesejáveis. Sendo as mulheres ‘incapazes’ de performar no mundo dos negócios, durante o desenvolvimento do litígio, muitas vezes pode-se acreditar na impossibilidade de gerir aluguéis, de ter participação nos lucros em sociedades empresariais ou mesmo de administrá-las’’.

Juiz Gilberto Schäffer
Foto: Imprensa/Ajuris

O Protocolo é resultado de documentos internacionais relevantes, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará. Conforme o juiz Gilberto Schäffer, esses pactos integram o bloco de constitucionalidade brasileiro, formado por regras que estão acima das demais leis.

Convenções internacionais estão acima das leis brasileiras

‘‘Esses tratados buscam superar e modificar padrões socioculturais, com vistas a alcançar a superação de costumes que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos’’, diz, destacando um dos artigos da CEDAW.

Segundo o magistrado, o Protocolo de Perspectiva de Gênero torna-se um importante guia para o julgamento, ‘‘produzindo densidade normativa ao princípio da igualdade, permitindo concretizá-lo pela imensa força interpretativa que proporciona’’. Ele observa, ainda, que a norma de Direito Societário, estabelecida no Código Civil (artigo 1.063) e na Lei de Sociedades Anônimas (artigos 153 e 155), é neutra, contemplando ambos os sexos e fazendo com que os deveres de diligência e lealdade se apliquem aos administradores da limitada ou a qualquer pessoa incumbida de administrar interesses alheios.

O magistrado buscou respostas para a adversidade entre os sócios no processo de divórcio que culminou com a imposição de medidas protetivas da Lei Maria da Penha em favor da ré.

Além de ausentes provas que evidenciassem a atuação irregular da ré como sustentou o autor da ação, os elementos constantes dos autos deram conta da adequada administração pela demandada.

Nítida conduta adversarial do autor

Sobre os prejuízos econômicos alegados, decorrentes da suposta má-gestão da ré, o Juiz informou que também não há elemento de prova que permita a afirmação.

Ao analisar as provas do autor e o laudo contábil, apresentado pela ré, não ficou evidenciada a má-gestão. Conforme o magistrado, o laudo, inclusive, sinaliza situação diversa da sustentada pelo autor. Ele citou decisão judicial anterior na qual ficou comprovado que na gestão da ré a empresa saiu da condição deficitária, evidenciando melhora. Além disso, as provas produzidas por testemunhas indicaram que o autor do processo, enquanto gestor anterior da empresa, não apresentava contabilidade exemplar, mas ‘‘inequívoca confusão documental e patrimonial’’.

‘‘Neste panorama administrativo, é inadmissível que o autor exija impecável administração da ré, insurgindo-se em detalhes de cada ato praticado por ela, quando se sabe que, durante sua gestão na empresa, não observou esta mesma exigência de rigor contábil. O ajuizamento da demanda, bem como a condição da prova autoral, indica tentativa de tumultuar a atuação da ré, de forma a vê-la afastada da gestão. Evidencia-se nítida conduta adversarial do autor que, apesar de sócio, não demonstrou qualquer sinalização positiva pelo êxito da empresa, condição esperada por qualquer participante da sociedade’’, concluiu o juiz na sentença.

Cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).  Com informações de Sabrina Barcelos Corrêa, da Divisão de Imprensa do TJRS.

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MERCADO FAMILIAR
TRT-RS nega vínculo de emprego à ex-gerente que também é herdeira do empreendimento

Foto: Secom/TRT-RS

Se os membros da família não exercem atividades semelhantes às de um empregado comum, com as mesmas condições de trabalho e remuneração, não se pode reconhecer a existência de vínculo empregatício.

Foi a conclusão a que chegou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao negar pedido de vínculo de emprego feito pela ex-gerente de um mercado localizado na cidade de Mariana Pimentel (região metropolitana), de propriedade dos avós de seu companheiro. Ela alegou ter trabalhado no período de abril de 2018 a agosto de 2020, atribuindo à causa o valor de R$ 200 mil.

Os desembargadores foram unânimes em manter a sentença da juíza Camila Tesser Wilhelms, da Vara do Trabalho de Guaíba, que não reconheceu os requisitos de subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento mediante salário.

Cooperação familiar

No caso, foi comprovado que se tratava de um negócio em regime de cooperação familiar, no qual os donos passaram a gestão aos filhos e netos, com a intenção de formalizar a troca de propriedade. Os donos do mercado – que fechou as portas em novembro de 2022 – não negaram a realização do trabalho pela gerente e conseguiram produzir provas suficientes para afastar o vínculo requerido, conforme determina a lei.

Desembargadora Beatriz Renck
Foto: Secom TRT-RS

Segundo testemunhas, a autora da ação trabalhista administrava o negócio, desempenhando funções de gestão. Ela tinha todas as senhas de contas bancárias, pagava funcionários, fazia retiradas mensais de um valor, não tinha contracheque nem prestava contas aos donos do negócio. Além disso, tinha liberdade para se ausentar do trabalho e decidia o quê e quando comprar, sem dar satisfações a nenhum membro da família.

Herdeira e coproprietária

Rejeitado o reconhecimento de vínculo no primeiro grau, a gerente recorreu da sentença ao TRT-RS. No entanto, o entendimento da juíza Camila foi mantido. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, as provas mostraram que a profissional cuidava do negócio de família por ser herdeira e coproprietária junto com o marido.

‘‘Os depoimentos das testemunhas e partes são esclarecedores de que se tratava de uma empresa administrada pela unidade familiar, tendo sido intercalada a administração pelos filhos da primeira reclamada. A prova documental, ainda, não traz nenhum outro elemento que evidencie subordinação’’, afirmou a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira.

A ex-gerente recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020982-20.2020.5.04.0221(Guaíba-RS)

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede

Arte: Hospital Sírio-Libanês

Na ausência de prestador que ofereça o serviço de urgência/emergência, na área geográfica de abrangência do plano de saúde, a operadora deve garantir o transporte do beneficiário e o custeio do tratamento até outro prestador, assim como seu retorno à localidade de origem. É o que revela, em leitura integrada, os artigos 6º e 9º da Resolução Normativa 259/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Assim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente, as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta da operadora configurou inadimplemento contratual.

De acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região.

Considerando o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital paulistano, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa nova internação.

Internação fora da rede credenciada não foi simples conveniência do beneficiário

Os pais da recém-nascida, que arcaram com os custos da internação em São Paulo, ajuizaram ação para obter da operadora de saúde o reembolso total dessas despesas. O pedido foi julgado integralmente procedente pelas instâncias ordinárias.

Ministro Marcos Buzzi foi o relator
Foto: Imprensa/CNJ

No STJ, o relator do recurso da operadora, ministro Marco Buzzi, comentou que, segundo a jurisprudência, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, para tratamento de urgência ou emergência, deve ser limitado ao valor de tabela praticado entre o plano de saúde e as entidades conveniadas.

No entanto, no caso em discussão, ele observou que a internação em hospital não integrante da rede credenciada não decorreu de mera conveniência do beneficiário, mas da impossibilidade técnica de continuidade do tratamento até então fornecido em hospital conveniado – situação que foi devidamente informada à operadora.

Operadora descumpriu artigo da Resolução 259 da ANS

O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º da Resolução 259/2011 da ANS, quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deve garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.

O relator apontou que, caso a operadora descumpra tal exigência, o artigo 9º da resolução da ANS prevê que os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias.

Ele também ressaltou que a rede credenciada não tinha condições técnicas para prosseguir com o tratamento, diante da incapacidade de obtenção de diagnóstico preciso da doença da bebê.

Nesse cenário, segundo o relator, cabia à operadora, de forma proativa, remover a paciente para uma unidade hospitalar, credenciada ou não, capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto, arcando com os custos do transporte e da internação.

‘‘A despeito de regularmente notificada sobre a necessidade de transferência da paciente, e consequente internamento em outro hospital, não há nos autos notícia de que a empresa tenha adotado qualquer das providências estabelecidas pela ANS para casos como este em julgamento. A operadora limitou-se a custear o traslado da paciente à unidade hospitalar não integrante da rede conveniada, omitindo-se sobre seu dever de, ainda assim, custear o tratamento e relegando aos beneficiários o custeio da internação’’, afirmou Buzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Número do processo não divulgado em razão de segredo judicial.

Clique aqui para ler a Resolução 259 da ANS