PESSOA INTERPOSTA
TRT-RS detecta fraude em leilão no qual o arrematante era ‘‘laranja’’ da empresa devedora

Foto: Imprensa TRT-RS

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul anulou a arrematação de um imóvel oferecido à penhora, para pagar dívida trabalhista, porque o empregador-devedor utilizou o empregado como ‘‘laranja’’, numa segunda tentativa de fraudar a execução. O valor do depósito foi penhorado em benefício do processo trabalhista.

A decisão da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou que a empresa arrematante, na realidade, pertencia aos sócios da executada e foi aberta, em nome do empregado, com a finalidade de fraudar as execuções em andamento contra ela.

O acórdão do TRT-4 manteve a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

A relatora do agravo de petição na SEEx, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou que, ‘‘consolidada a atuação do arrematante como ‘laranja’ da empresa devedora na arrematação do referido bem, o que inclui o ato de depósito ofertado, conclui-se que o valor depositado integra o patrimônio da própria executada, razão pela qual correta a decisão de origem de conversão em penhora’’.

Uma outra tentativa de arrematação fraudulenta, praticada pelas mesmas partes em outro processo, já havia sido julgada anteriormente pela SEEx. Na decisão, o relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, destacou que a empresa do arrematante foi adquirida enquanto ele ainda era empregado da própria executada e que ambas possuem o mesmo ramo de atuação.

Também foram identificados pagamentos de acordos da devedora pelo arrematante, e, ainda, o advogado, que representa o arrematante, representa também o grupo econômico executado.

‘‘Os dados acima citados não deixam dúvida de que atuou como pessoa interposta da própria executada na tentativa de aquisição do bem’’, concluiu o magistrado.

Nesses termos, foi mantida a sentença de primeiro grau que declarou nula a arrematação do imóvel, determinou o cancelamento da autorização de posse precária do bem e a sua imediata desocupação e converteu em penhora a totalidade do valor depositado pelo arrematante, de R$ 670 mil.

A decisão, unânime, transitou em julgado sem interposição de recurso. Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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Agravo de Petição 0020141-15.2016.5.04.0205

ROYALTIES DO PETRÓLEO
TJRS derruba cobrança milionária de honorários por ilegalidade no contrato com município

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens/Imprensa/TJRS

O artigo 25 da revogada Lei 8.666/93 considerava inexigível a modalidade licitação na contratação de serviços técnicos especializados, desde que ficasse clara a impossibilidade de competição, traduzida pela inexistência de pluralidade de profissionais no nicho específico.

A não observância desse dispositivo na íntegra, na época de sua vigência, levou a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a reformar sentença que condenou o Município de Canoas (região metropolitana) a pagar 20% de honorários sobre o montante de R$ 18,9 milhões em favor do advogado, professor e jurista carioca Maurício Balesdent Barreira.

O montante foi apurado em acordo que encerrou uma ação judicial movida contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), protocolada em julho de 2004, para manter o repasse de royalties do petróleo, já que o Município sedia a Refinaria Alberto Pasqualini (Refap).

Lastreado no parecer da representante do Ministério Público (MPRS), procuradora de justiça Ivete Brust, o colegiado anulou o contrato de honorários, por violar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, regentes da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição.

A procuradora ressaltou, por outro lado, ser incontroverso que o advogado, embora a ilegalidade do contrato de prestação de serviços jurídicos, recebeu R$ 2,5 milhões do Município em contrapartida ao serviço contratado.

‘‘Em que pese não se possa afirmar, inequivocamente, que o montante se prestaria a remunerar o profissional de modo suficiente, existe a possibilidade de o requerente, no caso de assim entender, pleitear indenização pela extinção do contrato, o que, por sua vez, deve ocorrer por procedimento próprio, e não em ação de cobrança amparada no próprio trato’’, definiu a representante do MP gaúcho.

O advogado carioca ainda tentou levar o caso para reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 3ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial (REsp), pelo impedimento em proceder ao reexame fático da matéria, ainda mais que o acórdão dos embargos de declaração em apelação, da 15ª Câmara Cível, está em consonância com a jurisprudência superior.

Cobrança judicial de honorários

Na ação de cobrança judicial movida contra o Município de Canoas, ajuizada na 5ª Vara Cível daquela Comarca, em setembro de 2013, o autor alegou que, um mês após entrar no caso, agosto de 2004, já havia conseguido a antecipação de tutela que garantiu a retomada dos repasses mensais de royalties, situação que se mantém até hoje pela confirmação da decisão liminar – inclusive, com trânsito em julgado.

Segundo o contrato firmado entre as partes, o pagamento dos honorários deveria ocorrer logo após o recebimento dos royalties, mensalmente, até o limite de 24 meses, contados do encerramento do processo. Como o pagamento foi interrompido e o pedido administrativo de sua regularização restou indeferido pela municipalidade, o advogado pediu ao juízo que condenasse a municipalidade ao desembolso do valor principal e encargos, na quantia de R$ 12,4 milhões.

O juiz Marcelo Lesche Tonet afirmou que não se deveria indagar sobre a legalidade do contrato celebrado entre as partes, já que este encontra respaldo no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, que prevê a inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição. Ademais, há prova de que houve a contratação do advogado e a execução do serviço jurídico, tanto que o motivo da ação de cobrança foi a interrupção dos pagamentos.

‘‘Destarte, diante do contexto probatório carreado aos autos, conclui-se que o autor tem direito à diferença entre a quantia efetivamente recebida – R$ 2.531.252,60 – e o montante objeto do acordo celebrado entre o Município de Canoas e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) – R$ 18.972.716,89 –, a fim de que seja observado e adimplido o valor de honorários advocatícios contratado entre as partes; ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a vantagem percebida pelo Município, em decorrência do êxito das medidas propostas’’, cravou na sentença de parcial procedência, proferida em agosto de 2015.

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008/1.12.0010893-6 (Canoas-RS)

 

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SERVIÇO DEFEITUOSO
TJDFT manda PagSeguro restituir comerciante que teve valores transferidos ilicitamente via PIX

A mera alegação de que as operações financeiras fraudadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, com a confirmação de senha e de outros dados de segurança pelo cliente, não basta para isentar a instituição financeira da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente.

Por isso, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. a restituir a um comércio de alimentos todos os valores transferidos de sua conta corrente mediante ato ilícito praticado por terceiros. Dessa forma, a sociedade anônima deverá restituir a quantia de R$ 7.286,55.

A autora conta que, em outubro de 2022, foi vítima de fraude praticada por terceiro, que acarretou na realização de diversas transferências bancárias mediante o uso da ferramenta ‘‘PIX’’. Diz que o acesso à conta ocorreu após furto do telefone celular do sócio da sociedade empresária.

Citada pela 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF), a PagSeguro se defende no processo. Afirma ser isenta de responsabilidade, uma vez que as operações financeiras impugnadas foram sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança.

Responsabilidade do fornecedor é objetiva

Desembargador Álvaro Ciarlini
Foto: Imprensa/TJDFT

Na análise do recurso, a Turma afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e deriva da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde ‘‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

O colegiado também ressaltou o entendimento firmado no Enunciado 476 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ‘‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos por terceiros no âmbito de operações bancárias’’.

Para o desembargador Álvaro Ciarlini, relator da apelação, o acesso à conta, que resultou em nove transferências bancárias no mesmo dia, num intervalo aproximado de 30 minutos, ‘‘permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade’’.

Assim, a Turma concluiu que é dever da PagSeguro fiscalizar a regularidade dos serviços por ela prestados e evitar a repercussão indevida do ilícito no patrimônio dos consumidores.

Por essa razão, ainda que tenha havido a referida transferência por terceiro, a sociedade anônima ré prestou o serviço financeiro com falhas e, por isso, deve ser responsabilizada, reitera o desembargador-relator no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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0720718-76.2022.8.07.0020 (Águas Claras-DF)

AÇÃO RESCISÓRIA
Motorista consegue anular acordo trabalhista assinado sob pressão e sem advogado

Foto: Divulgação CEF

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, desde que observado o procedimento previsto no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se sobressaindo a necessidade de representação por advogados distintos.

Por ignorar a Lei, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmou a anulação de acordo judicial entre um motorista carreteiro e a Vulcano Transportes do Nordeste Ltda. O colegiado concluiu que o reclamante foi pressionado a assinar o documento, pois, sem advogado, não tinha como saber o que estava sendo ajustado.

Pressão

O acordo, homologado pela Justiça do Trabalho em novembro de 2019, previa o pagamento parcelado dos valores devidos, mas a empresa só pagou algumas parcelas. O motorista, então, ajuizou ação rescisória para anular a homologação do acordo trabalhista, com o argumento, entre outros, de que sequer conhecia o advogado que o representara.

Segundo o seu relato, a Vulcano informou que estaria fechando e que, para receber as verbas rescisórias, ele deveria assinar um documento. O ato foi realizado sem presença de advogado.

Advogado da empresa

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a situação caracterizava lide simulada e vício ou inexistência de vontade em relação ao acordo extrajudicial. O TRT assinalou que o motorista não foi devidamente assistido por advogado de sua confiança ao transacionar seus direitos trabalhistas e que o documento foi elaborado sem a sua participação por um advogado contratado e remunerado pela empresa e que não conhecia.

Linha de produção

O advogado, por sua vez, disse que soube que a Vulcano estava dispensando vários empregados e que tinha interesse em homologar os acordos trabalhistas. Ele, então, obteve o contato dos trabalhadores com a empresa e os contatou pelo WhatsApp, apresentando o ‘‘kit de documentos necessários’’ e o termo de acordo, que eram deixados na Vulcano. Em seguida, ajuizava as ações para a homologação.

Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Foto: Secom/TST

Para o TRT, tratava-se de uma verdadeira ‘‘linha de produção de acordos trabalhistas’’, em que os trabalhadores não tinham controle nem ciência do que estava sendo ajustado. Com isso, a homologação foi anulada.

Contato por WhatsApp

Já para o relator do recurso da Vulcano, ministro Amaury Rodrigues, as mensagens de WhatsApp e outras provas demonstram que o motorista não foi representado por advogado próprio que o orientasse sobre os benefícios e prejuízos da transação. Nessas mensagens, enviadas a diversos empregados, o advogado se identifica como o que o ‘‘acompanhou o acordo junto com a Vulcano’’. Os fatos foram confirmados também por testemunhas.

Fiscalização

Amaury Rodrigues assinalou que a validação de acordos extrajudiciais foi atribuída ao Poder Judiciário pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para dar credibilidade a negócios jurídicos entre particulares. ‘‘Exatamente por isso, o procedimento pressupõe um magistrado proativo’’, afirmou. Segundo o ministro, cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de fiscalizar a regularidade na utilização desse instituto.

Procedimento simplista

Na visão do relator, é aconselhável que o juiz ouça diretamente as partes envolvidas para só depois decidir a homologação. No caso, porém, não houve audiência, e o papel do juiz se restringiu à análise dos aspectos formais do acordo, num procedimento ‘‘simplista e desinteressado’’, que enfraquece uma medida criada para valorizar a vontade das partes.

Além de rejeitar o recurso, a SDI-2 determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE), para que sejam adotadas as providências que considerarem cabíveis. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-931-78.2021.5.06.0000 

DIGNIDADE VIOLADA
Empresa de Campinas (SP) é condenada por proibir auxiliar trans de usar banheiro feminino

Reprodução internet

Negar acesso a banheiro feminino a empregada trans, que apresenta externamente todas as características de mulher, viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e a imagem). Assim, conforme o inciso X, é assegurado o direito à indenização.

Pelo fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., de Campinas (SP), a pagar R$ 25 mil de indenização a uma auxiliar de almoxarife transgênero, proibida de utilizar o banheiro feminino durante o trabalho. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa violou a dignidade da empregada.

Transição

Admitida em outubro de 2008, a auxiliar disse na ação trabalhista que começou a exteriorizar sua identidade feminina em meados de 2011. No ano seguinte, deu início ao ‘‘processo transexualizador’’, que consiste em terapia psicológica e processo clínico de adequação sexual (processo hormonal).

Nesse momento, comunicou à chefia as mudanças e pediu para passar a usar o banheiro feminino. Contudo, só permitiram que ela acessasse o local na parte da noite, e de forma provisória.

Nome social

A empregada disse ainda que foi constrangida ao adotar o nome social. ‘‘Solicitava aos colegas de trabalho e aos supervisores que passassem a me tratar pelo prenome feminino, mas muitos se recusavam, alegando que o crachá ainda continha meu nome de registro civil’’. A situação, confessou, lhe causava imensa dor, pois, apesar de sua aparência e de seu comportamento feminino, era tratada no masculino.

Separação de banheiros

Em contestação, a Luxottica disse que segue a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, que prevê instalações sanitárias separadas por sexo.

‘‘Tanto as instalações reservadas ao sexo masculino quanto às destinadas ao sexo feminino cumprem as exigências estabelecidas na norma, constituídas de sanitários individuais, com portas independentes e fechos, garantindo privacidade aos usuários.’’

Registro civil

Quanto ao nome social, a empresa argumentou que a equipe multidisciplinar de gestão de pessoas e recursos humanos havia esclarecido à auxiliar que, de acordo com o artigo 41 da CLT, é obrigação do empregador efetivar o registro de seus empregados, e dele deve constar, entre outras informações, a sua qualificação civil. Assim, não poderia utilizar nome e gênero distinto do registro civil, inclusive nos crachás, por servirem ao controle eletrônico de jornada.

Para a Luxottica, a alteração do crachá somente seria autorizada após a realização da cirurgia de redesignação sexual e ação judicial para alteração do registro civil.

Condições

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Ascom/TRT-RN

A 12ª Vara do Trabalho de Campinas e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) negaram o pedido de indenização. Para o TRT, a empresa agiu corretamente ao aguardar o fim do processo de redesignação sexual e dos trâmites judiciais para alteração do registro civil, com o uso do nome social como condições para que a empregada pudesse utilizar o banheiro de acordo com a sua identidade sexual.

Saúde mental

No âmbito do TST, ao analisar o recurso de revista (RR) da auxiliar, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse que o empregador não pode deixar de tomar medidas adequadas para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. Também do ponto de vista da saúde mental, o empregador deve coibur práticas que possam gerar danos de natureza moral ou emocional a seus empregados.

Nome civil x nome social

O ministro lembrou que enquanto o ‘‘nome civil’’ faz parte dos direitos de personalidade (artigo 16 do Código Civil),  o ‘‘nome social’’ é a designação pela qual a pessoa trans se identifica e é socialmente reconhecida. Nesse sentido, lembrou que o artigo 1º, inciso I, do Decreto 8.727/2016, dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans no âmbito da administração pública federal.

Além dessa norma, o relator observou a adoção de diversas iniciativas, em termos de políticas públicas e medidas legislativas, voltadas para a proteção desse grupo, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Boa-fé

Para o ministro, a empresa poderia (‘‘e deveria’’) ter evitado situações constrangedoras ou vexatórias à empregada diante de colegas e garantido o respeito à sua integridade moral e psicológica. Esse entendimento se baseia na boa-fé objetiva contratual, da qual decorre o dever de cooperação, colaboração e de cuidado.

Constrangimento

Segundo o relator, a empregada apresentava aspectos estéticos suficientes para validar sua identidade de gênero feminina, pois se identificava como mulher, trajava-se como mulher e se portava como mulher no âmbito da empresa. Nesse contexto, a utilização do nome social era medida necessária para a concretização do seu direito de personalidade, sem causar qualquer ônus ou prejuízo para a empresa. Redação Painel de Riscos com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-11190-88.2015.5.15.0131