PROVA DIGITAL
Geolocalização do celular comprova vínculo de empregada doméstica em Passo Fundo

Arte: TRT-12

As provas digitais, incluindo a coleta de dados de geolocalização, são compatíveis e admissíveis no processo do trabalho, à luz dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 765 da CLT, que concede ampla liberdade ao juízo na direção do processo.

Com isso, o juiz Marcelo Caon Pereira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, reconheceu o vínculo de emprego de uma trabalhadora doméstica, a partir da geolocalização armazenada na conta do Google.

Tomando como base a prova digital, o magistrado determinou o registro do contrato de trabalho entre abril de 2019 e fevereiro de 2023, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. O valor provisório da causa é de R$ 20 mil.

Admitida a prestação do trabalho pelo casal de empregadores, réus na ação reclamatória, a controvérsia se limitava à frequência semanal da empregada. A jornada alegada na peça inicial da ação se estendia de segunda a sexta-feira, enquanto os empregadores defendiam um ou, no máximo, dois dias semanais.

Juiz Marcelo Caon Pereira
Foto: Inácio do Canto/Secom/TRT-4

De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, a prestação desse tipo de serviço por até dois dias semanais não caracteriza vínculo de emprego. A jornada por três dias ou mais na semana, por outro lado, o caracteriza.

Ausência de registro de horário

No caso, não houve qualquer registro de horários e nenhuma das partes apresentou testemunhas. Por lei, a ausência de provas levaria ao não reconhecimento do pedido, visto que a empregada não comprovou o que estava alegando. No entanto, ela requereu ao juízo a produção da prova digital.

O magistrado atendeu ao requerimento da trabalhadora. Os relatórios fornecidos pelo Google, mediante extração de dados do celular da empregada, indicaram o comparecimento na residência, durante cinco dias por semana. A margem de erro foi de 20 metros do endereço exato do casal.

O software Veritas, desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), foi utilizado para a filtragem de informações. A ferramenta permite a decodificação dos dados digitais num formato que facilita a interpretação e análise processual.

‘‘Graças à prova digital, a verdade real foi descoberta e um processo que iria ser julgado improcedente, por falta de provas, acabou sendo julgado procedente’’, manifestou o juiz Marcelo Caon Pereira.

Os empregadores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

PROFESSORES
Gilmar Mendes suspende ações sobre inclusão de intervalo de ‘‘recreio’’ na jornada de trabalho

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o trâmite de ações na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação da tese de que o intervalo de recreio escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores; ou seja, faz parte do tempo que se encontram à disposição do empregador.

Em análise preliminar do caso, o ministro considerou que as decisões judiciais que aplicam essa tese, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), violam os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador venha a exercer outra atividade. Ocorre que, segundo Mendes, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal, ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.

A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário do STF, foi deferida pelo ministro relator na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, ajuizada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi).

Jornada de trabalho

O ministro ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já traz as hipóteses em que os intervalos de descanso integrarão necessariamente a jornada de trabalho, como no caso dos serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo, não incluindo os professores.

Ainda de acordo com o relator, dispositivo da CLT, com redação dada pela Lei 13.415/2017, prevê a possibilidade de que o professor possa lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, respeitada a jornada de trabalho semanal, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

‘‘Trata-se, assim, de previsão expressa de intervalo intrajornada em relações de trabalho dos professores que não integra a jornada de trabalho’’, apontou.

O decano também frisou que a CLT estabelece, como regra geral, que os intervalos de descanso para repouso ou alimentação nas jornadas acima de seis horas não serão computados na duração do trabalho.

‘‘A princípio, o período denominado recreio se enquadraria, em tese, como espécie de intervalo de descanso intrajornada’’, assinalou na decisão liminar.

Saúde financeira

O ministro também observou que o alto número de processos que trata do assunto justifica a concessão da liminar. A seu ver, as decisões da Justiça do Trabalho podem afetar a saúde econômica e financeira das instituições de ensino e implicar profundas alterações na rotina de trabalho das instituições de ensino.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes também suspendeu os efeitos de decisões que tenham aplicado a tese, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão 

ADPF 1058

GAIVOTA X GAIVOTA
Inpi não pode impedir registro de marca semelhante se consumidores não se confundem  

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresas que possuem marcas semelhantes podem conviver harmoniosamente no mercado, desde que o público-alvo seja diferente e que não exista a mínima possibilidade de confusão na cabeça do consumidor.

A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que determinou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) que efetue o registro da marca mista ‘‘Gaivota Imóveis’’, pertencente à empresa com o mesmo nome, do ramo imobiliário, sediada em Balneário Gaivota (SC).

A autarquia federal indeferiu o registro marcário sob o fundamento de que a marca reproduziu ou imitou o registro da marca ‘‘Gaivota’’, pertencente, até então, à Gaivota Corretora de Seguros Ltda, que tem sede em Araras (SP).

Para o Inpi, é irrelevante para a controvérsia judicial o fato de as empresas possuírem sedes em municípios ou estados diferentes, não importando se a proteção conferida pelo registro recaia sobre serviços que são considerados idênticos, semelhantes ou afins. Por isso, defendeu a decisão administrativa que negou o pedido de registro de marca mista à empresa catarinense.

O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) anulou a decisão da autarquia, por entender que as duas empresas atuam em áreas distintas – a autora da ação anulatória, no ramo imobiliário; e a ré, no mercado de seguros.

Não bastasse isso, do ponto de vista da territorialidade, o julgador advertiu que o indeferimento ao pedido de registro também não se sustenta, pois se trata de empresas sediadas, respectivamente, no sul de Santa Catarina e no interior de São Paulo.

‘‘Concluo, portanto, que não existe semelhança entre as marcas e equivalência sonora capaz de causar confusão e induzir o consumidor a erro, na forma prevista nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n.º 9.279/96 [Lei da Propriedade Industrial]. Assim, diante da possibilidade de convivência entre as marcas, deve ser revista a decisão proferida no processo administrativo nº 912752220’’, decretou na sentença o juiz federal Paulo Vieira Aveline.

O relator que negou a apelação no TRF-4, desembargador Roger Raupp Rios, concordou com o juízo de origem. Ele observou que o sinal marcário, cujo registro pretende a parte autora, ainda apresenta ‘‘necessária distintividade’’ com relação à marca da ré. ‘‘Isso porque, embora haja reprodução da palavra ‘gaivota’, há vinculação a elementos figurativos totalmente diversos’’.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5005980-09.2020.4.04.7204 (Criciúma-SC)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

DANO MORAL
Mineradora vai indenizar empregado em razão de câmera instalada no banheiro

Divulgação Serra Leste Mineração

A existência de câmera no banheiro deu motivo para a condenação da Serra Leste Mineração Ltda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a um ex-empregado.

Para o juiz Fábio Peixoto Gondim, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Guanhães (MG), a filmagem em vestiário caracteriza ilícito, ferindo o direito à intimidade e à imagem, o que impõe o dever de indenizar.

No segundo grau da Justiça do Trabalho, os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), por maioria dos votos, mantiveram integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Trabalhadores constrangidos

O reclamante alegou que, no vestiário em que realizava a troca de uniformes, havia uma câmera de monitoramento, o que gerava constrangimento aos trabalhadores. Em defesa, a empresa sustentou que instalou a câmera em comum acordo com os trabalhadores, na tentativa de coibir furtos e garantir a segurança dos usuários. Segundo a mineradora, as imagens se destinavam a uso apenas em boletim de ocorrência policial.

Mas, ao decidir o caso, o juiz Fábio Peixoto Gondim entendeu que a empresa não produziu prova convincente de que a câmera foi colocada por solicitação também do autor. ‘‘Cada ser tem direito a que sua intimidade seja preservada’’, destacou na sentença, ponderando que, mesmo que não houvesse troca de roupa dentro do vestiário, o simples fato da filmagem autoriza o dever de indenizar.

A decisão se baseou na Constituição da República, que, segundo explicou o juiz, tem por suporte o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade (artigos 1º, incisos III e IV; 5º, incisos V e X).

Direito à privacidade e intimidade

Também foi ressaltado que o dano moral é ‘‘aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo)’’.

Sobre o dever de indenizar, o juiz explicitou exigir a comprovação da culpa da empresa com nexo causal ao dano efetivado (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002). Ele observou que o direito à privacidade, preservação da intimidade e da imagem é protegido constitucionalmente, havendo, inclusive, direito de indenização em caso de exposição (artigo 5º, inciso X, da Constituição/1988 combinado com artigo 20 do Código Civil/2002).

No caso, o dano moral foi presumido, o chamado in re ipsa. O julgador arbitrou a indenização em R$ 3 mil, levando em conta a conduta do ofensor, a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da pena, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0010165-21.2023.5.03.0090 (Guanhães-MG)

REGRAS DO CNJ
TST anula sentença que não permitiu oitiva de reclamante por videoconferência

A recusa em colher o depoimento do reclamante por videoconferência caracteriza cerceamento de defesa e fere o princípio constitucional de acesso à Justiça.

Por isso, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um ex-empregado da Sompo Seguros S.A., sediada em São Paulo, o direito de ser ouvido por videoconferência na audiência de instrução da reclamação trabalhista que move contra o empregador

Estados Unidos

Dispensado em maio de 2017, o securitário ajuizou a reclamatória trabalhista três meses depois, com pedido de verbas indenizatórias. No mesmo ano, viajou para os Estados Unidos, onde passou a residir e a trabalhar.

Confissão

Em janeiro de 2019, seu pedido para que fosse ouvido por videoconferência na audiência de instrução foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que, em razão do não comparecimento, aplicou a pena de confissão, situação em que se presume verdadeira as alegações de uma das partes diante da ausência da parte contrária.

Regra geral

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), o securitário explicou que não tinha como comparecer à audiência devido ao custo de passagens e hospedagens, além da impossibilidade de se afastar do trabalho.

Des. convocado Eduardo Pugliesi
Foto: CCS/TRT-6

Contudo, o TRT gaúcho manteve a sentença, por entender que não há obrigação legal de adotar meios eletrônicos para essa finalidade, mas apenas a possibilidade. ‘‘A regra geral é de que as partes depõem perante e na presença do juiz da causa’’, registra a decisão.

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista (RR) do empregado, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, entendeu que houve cerceamento do direito de defesa e que não foi observado o princípio constitucional de acesso à Justiça.

Evolução tecnológica

Ele observou que a evolução tecnológica do Poder Judiciário tem desempenhado um papel fundamental para facilitar o acesso à Justiça, simplificar procedimentos, reduzir burocracias e dar maior celeridade processual.

Videoconferência

Pugliesi cita a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as audiências por videoconferência, e o Provimento 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que diz que a parte será ouvida por videoconferência quando houver dificuldade de comparecer à audiência de instrução, inclusive em razão de residência fora da jurisdição.

Sentença nula

Ainda em seu voto, o relator lembra que o empregado havia requerido previamente que seu depoimento pessoal fosse colhido por meio de videoconferência. Nesse sentido, propôs a nulidade da sentença e o retorno do caso ao primeiro grau.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-21243-14.2017.5.04.0019