CLÁUSULA INCONSTITUCIONAL
Ex-sócios de posto de combustível não precisam pagar multas nem indenizações pelo distrato comercial com a Ipiranga

Os sócios não podem ser obrigados a permanecer presos à sociedade empresária eternamente, como garantidores de uma operação comercial, pois tal exigência contratual fere a plena liberdade de associação para fins lícitos, como prevê o inciso XX do artigo 5º da Constituição.

Com a força desse fundamento jurídico, a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade, livrou dois ex-sócios de um posto de gasolina de arcar, solidariamente, com multas pelo distrato comercial com a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, devidamente reconhecido em ação indenizatória.

Segundo o relator das apelações, desembargador Alexandre Eduardo Scisinio, os ex-sócios provaram a alienação de suas cotas a terceiros e, também, a notificação à petroleira, manifestando desejo de exoneração da fiança por eles prestada. Por isso, não poderiam ficar presos a uma suposta ‘‘prévia autorização’’ colocada no contrato, oferecendo garantias por tempo indeterminado à Ipiranga.

‘‘Aqui reside o equívoco da sentença que, acolhendo as razões da autora Ipiranga, encontrou na expressão ‘alteração autorizada’ um conteúdo proibitivo que poderia suplantar o próprio texto da lei vigente brasileira, produzindo efeitos à margem dos conceitos e valores muito mais amplos, e escondendo a ordem dos intocáveis preceitos constitucionais’’, afirmou no acórdão.

Na percepção do relator, a Ipiranga não pode impedir que um posto de gasolina reorganize o seu quadro societário, promovendo a saída ou ingresso de novos sócios ou aumento de capital, já que está cumprindo o princípio da função social da empresa.

‘‘Não se pode proteger, conservar ou executar regra inconstitucional que atribui à Ipiranga a primazia de se imiscuir no direito que todo cidadão tem de livremente se associar ou permanecer associado. Ao contrário, as normas acentuam o direito à liberdade econômica. Não prevalece o princípio da autonomia dos contratos em qualquer relação jurídica que viole direitos garantidos na Constituição Federal’’, concluiu o desembargador-relator, reformando a sentença.

Quebra de contrato

A empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. acionou judicialmente o Posto de Serviço Manda Brasa Ltda e seus garantidores – o casal Alexandre Ziehe e Gisele Hart Ziehe –, pedindo a rescisão contratual e o pagamento de perdas e danos por lucros cessantes e pelo uso indevido do trade dress (‘‘roupagem comercial’’ Ipiranga), assim como o pagamento de aluguéis referentes aos bens cedidos desde a notificação de devolução.

Explicou que celebrou contrato de cessão de marcas, completo de produtos e outros acordos de revenda, no dia 18 de abril de 2012. Com tal avença, o posto de combustível passou a ter o direito de uso da marca da petroleira e, também, o de adquirir produtos e usar seus equipamentos.

Em contrapartida, disse que o posto tinha o dever de comprar, exclusivamente da Ipiranga, itens como combustíveis, óleos lubrificantes e graxas automotivas para revenda. Contudo, a partir de 2019, o posto passou a descumprir as suas obrigações contratuais. Ou seja, deixou de adquirir o volume de compra pactuado.

Inobstante a quebra de contrato, a parte autora denunciou que o réu continuou na posse dos bens cedidos, ostentando, perante o mercado, programação visual e layouts idênticos ao da marca Ipiranga. Pediu a procedência dos pedidos, informando que enviaria uma notificação extrajudicial para a devolução dos equipamentos cedidos.

Cessão de cotas sociais

Em contestação, no aspecto, o casal de empresários arguiu ilegitimidade passiva, por ter cedido as cotas sociais ao primeiro réu – o posto de combustível –, notificando a parte autora com antecedência de 60 dias. Em consequência da alteração societária, alegaram os ex-sócios, estariam desonerados de garantir a fiança prestada no contrato entabulado com a autora da ação indenizatória.

Em análise de mérito, a 25ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos embutidos na peça inicial. O juiz em exercício Victor Agustin Cunha Jaccoud Diz Torres declarou rescindido o contrato entre as partes e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de multa contratual, com as devidas correções, em valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ele também condenou o Posto de Serviço Manda Brasa Ltda ao pagamento de aluguéis à Ipiranga, desde a data da notificação extrajudicial (21/07/2020) até a data da primeira diligência reintegratória (10/08/2021).

Como fundamento, o juiz destacou a prevalência das disposições contratuais – tanto a que obriga, solidariamente, os dois ex-sócios quanto a que prevê a aquisição de uma litragem mínima de combustível. ‘‘Como se vê da disposição 9.1.1., somente a alteração autorizada da composição societária poderia levar à exoneração da garantia. A rigor, pactuou-se a renúncia ao direito de exoneração sem a concordância da credora, manifestação cabível válida’’, complementou.

Para o julgador, os réus até fazem prova da notificação judicial endereçada à Ipiranga, mas nada evidenciam acerca do aviso de consentimento quanto a toda essa reestruturação societária. ‘‘Portanto, observada a hígida disposição contratual, este negócio jurídico, desenvolvido entre terceiros, não é oponível à demandante’’, cravou na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

0272572-64.2020.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

PRINCÍPIO DA UNICIDADE
 Justiça do Trabalho pode julgar pedidos diferentes com origem no mesmo fato

Com base no princípio da unicidade de convicção, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a responsabilização de empresa de manutenção de elevadores na morte de profissional em acidente de trabalho. Segundo tal princípio adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), causas com pedidos jurídicos diversos, mas com origem no mesmo fato histórico, devem ser analisadas pelo mesmo ramo do Judiciário. O intuito é evitar decisões contraditórias.

Na sentença, o juiz Helcio Luiz Adorno Junior afastou a incompetência material da Justiça do Trabalho pretendida pela Elevadores Atlas Schindler Ltda, prestadora de serviços. A empresa foi condenada junto com o condomínio empregador da vítima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 109 mil à filha do trabalhador.

‘‘O pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada fundamenta-se na alegada culpa conjunta com o empregador pela ocorrência do acidente, de maneira que demanda apreciação jurisdicional única, por supostamente ter origem no mesmo fato’’, explica o julgador.

A mulher conta que o pai caiu, com o veículo que manobrava, no poço do elevador do edifício onde trabalhava e faleceu em razão de traumatismos sofridos no rosto e na coluna cervical. Argumenta que o acidente ocorreu por falta de adoção de medidas de segurança durante a manutenção do equipamento – por isso. o pedido para a responsabilização conjunta das empresas.

Baseado nos depoimentos da reclamante e das reclamadas, assim como na perícia técnica realizada no inquérito policial, o magistrado entendeu que o empregador ‘‘submeteu o pai da autora a condições de riscos elevados na manobra de veículos em seu estabelecimento e não adotou medidas preventivas para evitá-los, pelo que deverá responder por sua conduta omissiva que resultou no óbito do trabalhador’’. O valor definido corresponde a 50 salários contratuais, tendo em vista a lesão gravíssima e a capacidade econômica do agente.

Pela falta de sinalização de situação de perigo no local, tornando o ambiente inseguro para a atividade de manutenção do equipamento, o juízo considerou que a Atlas Schindler contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente fatal. Assim, é igualmente responsável pela reparação dos danos morais, respondendo solidariamente pelo pagamento definido.

Após a sentença, o condomínio celebrou acordo com a reclamante para pagamento parcial da verba e sua exclusão do processo. A empresa de manutenção de elevadores interpôs recurso ordinário, e a ação segue para julgamento em 2º grau. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

1001302-31.2023.5.02.0076 (São Paulo)

SOBREVIVÊNCIA
TRT-SC derruba justa causa de pedreiro que coletava recicláveis durante afastamento acidentário

Reprodução TRT-12/FreePik

O trabalhador, pai de família, com quatro filhos menores, que durante o período de limbo previdenciário exerce atividade de coleta/venda de lixo reciclável, para garantir o sustento de sua família, não pratica falta grave que possa ser enquadrada como mau procedimento, muito menos como ato de improbidade, tratando-se de figura que pode ser considerada análoga ao estado de necessidade.

Foi o que entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao reformar sentença da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que manteve a dispensa por justa causa aplicada a um servente de pedreiro que fazia a coleta de material reciclável enquanto estava afastado por acidente de trabalho.

O colegiado destacou a falta de proporcionalidade e a ausência de gravidade na conduta do trabalhador, considerando seu estado de necessidade.

O caso iniciou quando o empregador, uma empreiteira, demitiu o empregado, acusando-o de improbidade e mau procedimento. A empresa alegou que, durante um período de seis meses em que deveria estar focado em sua recuperação de saúde, o trabalhador estava, na verdade, exercendo outra atividade.

Recurso

Inconformado com o desfecho do caso no primeiro grau, o trabalhador entrou com recurso para o TRT-SC, resultando na reversão da decisão anterior. O relator da ação na 3ª Turma do tribunal, desembargador José Ernesto Manzi, argumentou que a atitude do homem, pai de quatro filhos, não constituiu falta grave.

Para fundamentar o acórdão, Manzi enfatizou a situação de vulnerabilidade do empregado, destacando que a necessidade de sustento durante um limbo previdenciário – ou seja, enquanto aguardava decisão da Justiça sobre o restabelecimento de seu benefício – não poderia ser ignorada.

O relator acrescentou que, ainda que o trabalhador tivesse se envolvido com a coleta e venda de lixo reciclável enquanto recebia auxílio-doença, isso seria compreendido como uma forma de complementar sua renda, considerando que o benefício recebido era apenas ligeiramente superior ao salário mínimo e ele tinha menores de idade para sustentar.

Manzi ainda ressaltou a falta de proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada pelo empregador. ‘‘Não há qualquer traço de ilicitude no ato praticado e se houvesse, dadas as graves razões que o justificavam, não se poderia ver nele gravidade suficiente para autorizar a dispensa por justa causa’’, concluiu o relator.

A decisão ainda está em prazo de recurso. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0001059-69.2023.5.12.0030 (Joinville-SC)

RELAÇÃO COMERCIAL
Shopping center pode cobrar estacionamento de quem trabalha em suas lojas

Parque Dom Pedro Shopping
Foto: Wikipedia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT-SP) para que o Condomínio Shopping Parque Dom Pedro, de Campinas (SP), deixasse de cobrar o estacionamento para funcionários das lojas. Entre outros pontos, o colegiado entendeu que o shopping não é o empregador dessas pessoas e que o início da cobrança não configura alteração contratual lesiva de contrato de trabalho.

Estacionamento passou a ser cobrado depois de sete anos

Na ação civil pública (ACP), o MPT-SP, alertado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro de Campinas (SP), relatou que desde a inauguração do shopping, em março de 2002, as pessoas que trabalhavam nas lojas tinham livre acesso ao local e podiam deixar seus veículos nas cerca de oito mil vagas do estacionamento. Contudo, em setembro de 2009, passaram a ter de pagar R$ 3 por período de 12 horas. A seu ver, a isenção havia se incorporado ao contrato, e a mudança causava prejuízo aos trabalhadores.

Shopping não é empregador

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) considerou abusiva a cobrança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) afastou a obrigação de restabelecer a gratuidade. Segundo o TRT, quem está obrigado a manter as condições originárias do contrato é o empregador (lojista), e a imposição do pagamento era do centro comercial, que não é responsável pelo contrato de trabalho.

Gratuidade não faz parte do contrato de trabalho

Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do MPT no TST, não há alteração contratual lesiva na posterior cobrança pelo uso de estacionamento, cuja propriedade ou gestão não pertence ao empregador.

‘‘A questão da gratuidade ou não do serviço, portanto, não se insere no contrato de trabalho, mas sim na relação de natureza civil e comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, entre eles os empregados dos lojistas’’, ressaltou no voto.

Ele assinalou ainda que o condomínio do shopping não tem obrigação por lei de conceder estacionamento gratuito aos empregados de seus locatários e que é dever do empregador prover o deslocamento dos seus empregados da residência ao trabalho e vice-versa. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ARR-182800-43.2009.5.15.0129

FINANCIAMENTO DE IMÓVEL
Doença preexistente, sem má-fé do mutuário, não derruba pagamento de cobertura securitária, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Quando a seguradora recebe o pagamento do prêmio, concretizando a contratação do seguro, sem exigir exames prévios do mutuário segurado, responde pelo risco assumido. Logo, não pode esquivar-se do pagamento da indenização, em caso de morte, sob a alegação de doença preexistente.

Nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria de votos, negou apelação da Caixa Seguradora S.A., condenada em primeiro grau a pagar indenização securitária às herdeiras de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) em Camboriú (SC).

A mutuária faleceu em consequência de um câncer de pulmão, sem saber que a doença tinha voltado, um ano após ter assinado o contrato de financiamento imobiliário com o banco.

Juiz federal Sérgio Tejada Garcia
Foto: Assessoria de Comunicação Social do TRF-4

O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, relator do acórdão e voto vencedor nesse julgamento, disse que a Caixa não pediu exames médicos antes da contratação. Assim, a seguradora só poderia se eximir de seu dever de indenizar se comprovasse que a mutuária agiu com má-fé quando da contratação do seguro – o que não foi comprovado no processo.

‘‘Como a ré nada disse acerca da exigência de exames médicos prévios, e não há razão para reputar que a autora agiu de má-fé –, lembrando que a presunção repousa sobre a boa-fé, sendo necessária a prova da má-fé –, entendo que seu pleito merece juízo de procedência. Não vislumbro, desse modo, a má-fé no agir da segurada, nem intencionalidade na omissão de sua doença’’, anotou no acórdão.

Com a confirmação da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Joinville, foi reconhecido o direito das autoras à cobertura securitária para quitação do saldo devedor, no percentual de 100% – a partir da data da morte da mutuária segurada. O juízo também condenou as rés ao ressarcimento das prestações pagas a partir do evento sinistrado, com juros e outros acréscimos legais.

Alegação de doença preexistente

No primeiro grau da Justiça Federal catarinense, a Caixa Seguradora S.A. alegou que a existência de doença preexistente, e não declarada, é risco expressamente excluído para cobertura. Afinal, segundo a Caixa, a mutuária agiu de má-fé ao não informar a doença, confirmada pela certidão de óbito.

O juiz federal Cláudio Marcelo Schiessl observou que, à época da assinatura do contrato de mútuo, não havia evidência de doença ativa na segurada/mutuária, o que reforça a sua presumida boa-fé ao nada declarar em relação ao desconhecimento de qualquer doença ou situação incapacitante prejudicial à contratação do seguro de morte e invalidez permanente.

‘‘Apesar de a doença que resultou no óbito da segurada ser comprovadamente preexistente à data da contratação, não há elementos nos autos que comprovem a má-fé no ato de omitir a informação acerca do tratamento realizado. Primeiro, porque o tratamento quimioterápico já havia terminado em fev.2014 e, depois, porque segundo atestado pela Dra. Andrea R. Santim, médica cancerologista, não havia até aquela data (24.02.2014) incidência de doença recidivada ou outras neoplasias’’, fundamentou na sentença.

Para o julgador, não havia qualquer razão para que a segurada, leiga em assuntos médicos e, com base na afirmação da médica cancerologista de que após a conclusão da quimioterapia não havia sinais de recidivas, não se tivesse dado como curada.

‘‘A jurisprudência do STJ [Súmula 609, de 2018] firmou-se no sentido de que a negativa da indenização securitária com fundamento na preexistência da doença apenas pode ser admitida se a seguradora comprovar a realização de exame médico previamente à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado’’, emendou na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5018693-64.2016.4.04.7201 (Joinville-SC)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br