TRATAMENTO VEXATÓRIO
Advogada que sofreu assédio moral e críticas sobre aparência tem indenização aumentada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Construtora Terraço Ltda., de Belo Horizonte, por tratamento discriminatório contra uma advogada. O colegiado, por unanimidade, negou o recurso da empresa e acolheu o da trabalhadora, aumentando o valor da indenização para o montante que ela havia pedido na ação trabalhista.

Advogada foi criticada por ‘‘sobrepeso’’

Na ação, a advogada relatou que recebia tratamento desrespeitoso de forma contínua e que o ambiente de trabalho era ‘‘tóxico, permeado por comentários sexistas, piadas de duplo sentido e cobranças excessivas’’. A gestora chegou a dizer que só a havia contratado porque nenhum homem se saiu bem nas entrevistas, pois ‘‘trabalhar com mulheres era complicado’’.

A partir de 2019, a trabalhadora afirmou que a mesma gestora começou a esvaziar suas atribuições, retirar seu nome das procurações e forçá-la ao ócio.

Uma testemunha confirmou essa versão dos fatos, relatando que a coordenadora criticava o ‘‘sobrepeso’’ da advogada e dizia que, por ser casada e ter filhos, ela produzia menos. Além disso, zombava da subordinada quando ela mencionava o sonho de ser magistrada e desqualificava seu trabalho.

O juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, ainda que a coordenadora tenha poder disciplinar, ‘‘não é razoável que, por motivo qualquer que seja, se dirija a qualquer empregado de forma ofensiva’’. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Assédio era sistêmico

Tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram ao TST contra o valor da condenação. O recurso da construtora foi rejeitado, mas o da advogada foi aceito. Ela pretendia que a indenização fosse de R$ 18.200, valor inicialmente pedido na reclamação.

Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a situação descrita pelo TRT demonstra um assédio sistêmico. A chefe imediata tratava a empregada de forma vexatória de maneira reiterada, contando com a omissão da empresa em oferecer um ambiente de trabalho adequado e sadio.

Na sua avaliação, a gravidade da conduta patronal de permitir que a chefe fizesse comentários sobre a aparência física e a capacidade da advogada diante dos colegas, além de praticar cobranças excessivas e impor ócio forçado, é altamente reprovável. Isso justifica o acolhimento do pedido de aumento da condenação.

Profissão e remuneração não afastam vulnerabilidade

Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa chamou a atenção para o caso. Ele mencionou a ideia comum de que certas categorias profissionais, por sua formação e sua remuneração, estariam protegidas de assédios.

‘‘Seria de se presumir que advogadas e advogados sejam os que melhor se defenderiam, mas vemos aqui uma advogada que sofre violação de seus direitos de personalidade da pior natureza, com chistes sobre sua aparência física e comentários que diminuem sua capacidade intelectual. Imagine a realidade do resto do mercado de trabalho do nosso país’’, refletiu. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RRAg-10382-12.2020.5.03.0012

AÇÃO DE COBRANÇA
Corretora que aproximou partes tem direito à comissão sobre total da área negociada sem a sua presença

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.

A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão.

O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ.

Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida.

‘‘É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida’’, disse.

Valor da comissão é vantajoso para o comitente

De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, o qual não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor.

Na sua avaliação, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque – ponderou o ministro – o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda.

Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2165921

PROPRIEDADE INTELECTUAL
Marca similar no mesmo nicho de mercado pode conviver em cidades diferentes

A Imperial Joias, de Alegrete (RS)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O direito ao uso exclusivo de uma marca de caráter evocativo, com baixo grau de distintividade, pode ser mitigado, levando-a à convivência com marcas semelhantes. Especialmente se as empresas litigantes estão localizadas a uma grande distância entre si e sem demonstração de práticas de desvio de clientela nem parasitismo marcário.

O fundamento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao negar apelação de uma empresária de Alegrete do ramo de joias, inconformada com a sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra uma concorrente localizada em Passo Fundo, distante 474km, tendo como pano de fundo o uso de sua marca no mesmo nicho mercadológico.

‘‘No caso concreto, não restou demonstrada a notoriedade da marca utilizada pela autora, tampouco qualquer confusão de mercado, circunstância que impede o reconhecimento da alegada infração marcária’’, resumiu o relator da apelação, desembargador Gelson Rolim Stocker.

Imperial Joias, de Passo Fundo (RS)

Ação indenizatória

Na ação indenizatória, a empresária alegretense Cibele Serpa Chaiben revela que sua empresa opera com o nome fantasia A Imperial Joias, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), sofrendo concorrência desleal da Imperial Joias, de propriedade de Daniele Ecker Biolchi. A autora pediu à 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete que condenasse a ré a se abster do uso de sua marca bem como a repará-la em danos morais e materiais.

O juiz Felipe Magalhães Bambirra observou que a dona da empresa A Imperial Joias fez o registro no Inpi para várias atividades neste nicho: joias, bijuterias, relógios, embalagens e entrega de joias, reparos etc. Em contrapartida, a ré registrou Daniele Ecker Biolchi como o seu nome empresarial e, como nome fantasia, Imperial Joias – tendo como atividade principal a fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria, com o devido registro no Inpi.

Ausência de alto renome

Segundo o julgador, a mera utilização da expressão Imperial Joias pela demandada não constitui fator de ameaça ao potencial distintivo da marca nominativa registrada pela autora da ação. ‘‘De mais a mais, a autora não comprovou que a sua marca seja popularmente conhecida para ser classificada como marca de alto renome, o que inclusive necessita do reconhecimento perante o Inpi (art. 125 da Lei nº 9.279/1996), tampouco marca notoriamente conhecida (art. 126 da Lei nº 9.279/1996), de modo que se aplica restrição protetiva dos princípios da especificidade e da territorialidade’’, escreveu na sentença.

O juiz ressaltou que os autos não trazem prova dos supostos impactos sofridos pela autora na comercialização e produção de joias, o que poderia ter sido possível mediante estudos técnicos demonstrativos da repercussão mercadológica prejudicial à identidade da marca protegida – ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

‘‘Em consequência, inexistindo colisão entre a marca registrada pela autora e o nome empresarial da ré, não há caracterização de concorrência desleal, sendo improcedente o pedido de reparação de danos formulados, inclusive o pedido de reparação por danos morais, pois inexistentes’’, arrematou na sentença de improcedência.

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5004505-78.2023.8.21.0002 (Alegrete-RS)

 

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VÍCIO DE VONTADE
Atendente coagida a pedir demissão após ser acusada de furto consegue rescisão indireta e indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) anulou o pedido de demissão de uma atendente de padaria da rede de supermercados Unisuper, que afirmou ter sido coagida a pedir demissão.

A trabalhadora relatou que, após ser acusada de furto, foi levada a uma sala fechada, onde seguranças a ameaçaram com rescisão por justa causa e com violência física contra um colega, caso não formalizasse o pedido de dispensa.

A decisão confirmou a sentença do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que considerou que a vontade da empregada não foi livre, configurando coação.

Segundo a trabalhadora, ao passar em uma revista feita no final do expediente, o segurança encontrou mercadorias na sua mochila. A empregada apresentou a nota fiscal, que não foi aceita. Um colega de trabalho saiu em sua defesa, e ambos foram levados para a sala da segurança.

Lá, passaram a ser ameaçados para que pedissem demissão, sob pena de serem despedidos por justa causa. Os seguranças também ameaçaram o colega de espancamento. Com medo, a trabalhadora optou por pedir a dispensa.

O colega testemunhou em juízo e confirmou as alegações. Ele ainda relatou que os seguranças do supermercado costumavam adotar comportamentos violentos com empregados e clientes acusados de furto.

Com base na prova testemunhal, o juiz de primeiro grau entendeu que houve coação. ‘‘O fato é que a autora manifestou sua vontade sob o temor de ver o seu colega agredido injustamente ou de ser despedida por justa causa, e, portanto, o requerimento de desligamento formulado não pode ser considerado válido’’, concluiu o magistrado.

Nessa linha, a sentença declarou a nulidade da demissão e condenou a empresa a pagar aviso prévio indenizado de 36 dias e indenização compensatória de 40% do FGTS, a incidir sobre a sua totalidade, em atenção aos limites dos pedidos. Também deferiu à trabalhadora uma indenização por danos morais, no valor equivalente a duas vezes o último salário contratual, ou seja, R$ 4,1 mil.

A empregada e o supermercado recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que as informações da testemunha trazida pela empregada foram claras e coerentes, indicando que a trabalhadora foi forçada a pedir demissão.

A Turma manteve a condenação imposta na sentença, apenas elevando o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

A decisão foi tomada por maioria. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O supermercado interpôs recurso de revista (RR) do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda pendente de julgamento. Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020805-48.2022.5.04.0201 (Canoas-RS)

RETALIAÇÃO
Advogados dispensados após ajuizar ação contra o Banco do Brasil serão reintegrados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar um recurso do Banco do Brasil S.A. contra a reintegração de três advogados de Natal dispensados após terem ajuizado ações trabalhistas. Conforme a decisão, a rescisão contratual foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito.

Empregados tinham mais de 20 anos de casa

Os advogados, admitidos por concurso público e com mais de 20 anos de casa, foram dispensados em junho de 2008, sob alegação de conveniência administrativa.

Na ação trabalhista, os advogados alegaram que o verdadeiro motivo da dispensa foi o fato de seus nomes estarem na lista de participantes em reclamatórias trabalhistas ajuizadas pelo sindicato contra o banco. Alegaram, ainda, que as normas internas do banco que exigem processo administrativo não foram observadas.

Por sua vez, o Banco do Brasil argumentou, entre outros pontos, que tem o direito de dispensar seus empregados sem justa causa, porque eles não têm estabilidade.

TRT constatou tratamento diferenciado 

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21, Rio Grande do Norte) consideraram a dispensa inválida e determinaram a reintegração dos empregados no mesmo cargo e na mesma função.

O TRT destacou que, conforme os depoimentos, seis advogados foram dispensados porque figuraram na ação proposta pelo sindicato, enquanto outros, com menos tempo de trabalho, não foram dispensados e não figuravam na ação contra o banco. Para o TRT, houve tratamento diferenciado e, portanto, discriminação.

O TRT apontou também um ofício com pedido de informações sobre ações propostas por advogados do banco, para a adoção de procedimentos internos. Segundo uma testemunha, essa apuração, de 2006, foi desarquivada em 2008, por solicitação da diretoria jurídica. A partir desse procedimento, ficou evidente a ocorrência de abuso de direito.

Rescisão discriminatória justifica reintegração

O relator do recurso de revista (RR) do banco, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador gera o direito de o empregado optar pela reintegração.

Na sua avaliação, a rescisão foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-99800-98.2008.5.21.0005