IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Indústria que incorpora concorrente não paga ITBI sobre os imóveis incorporados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Miguel Ângelo da Silva foi o relator
Foto: Imprensa/TJRS

A transmissão de patrimônio imobiliário ocorrida em virtude de incorporação societária é imune ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu a exigibilidade do crédito tributário lançado contra uma indústria de ônibus de Caxias do Sul (RS) que ‘‘herdou’’ os imóveis em função de incorporação da concorrente.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, explicou que a imunidade tributária, no caso de incorporação de patrimônio imobiliário, está prevista no inciso I, parágrafo 2º, artigo 156, da Constituição. Salvo se a atividade preponderante do adquirente da sociedade incorporada for a compra, venda e locação de imóveis – o que não é o caso dos autos, já que se trata de indústria comprando o controle acionário de outra indústria.

Conforme o relator, em se tratando de transmissão de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a priori, a única exceção imposta pela Constituição Federal foi a hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

No caso concreto, o desembargador disse que é necessário observar o necessário distinguishing em relação à tese firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 796. ‘‘Por conseguinte, em cognição sumária, tenho por inaplicável ao caso a tese fixada pelo STF no RE nº 796.376/SC (Tema 796), a preceituar: ‘A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’.’’.

Mandado de segurança

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda adquiriu o controle acionário da empresa San Marino Ônibus Ltda, transferindo, por consequência, os imóveis desta para sua titularidade. No entanto, após a compra, foi surpreendida com constituição de crédito tributário em seu nome, a título de ITBI, no valor de R$ 1,1 milhão.

O fisco municipal de Caxias do Sul se valeu do entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), segundo a qual a imunidade do ITBI prevista na Constituição só alcança o valor dos bens que não exceda o limite do capital social a ser integralizado.

Assim, no frigir dos ovos, o fisco admitiu a aplicação do benefício da imunidade em relação ao valor venal dos imóveis suficiente à integralização do capital social, efetuando, em contrapartida, o lançamento do imposto quanto ao excedente.

Sentindo-se injustiçada, a empresa impetrou mandado de segurança contra o ato do secretário da receita municipal, sustentando que a operação de incorporação e transferência de bens, claramente, está imune do recolhimento de ITBI – na forma do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição.

O juízo da 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da comarca indeferiu o pedido de liminar. Argumentou que o entendimento do Município quanto à aplicação/interpretação do Tema 796 do STF não pode ser tido como ilegal, para fins de caracterização do ato coator.

Acrescentou que os requisitos legais necessários à concessão da imunidade tributária devem ser analisados sob o crivo do contraditório. Assim, naquele momento processual, não havia fundamentos relevantes a autorizar a concessão da liminar.

Em combate à decisão de interlocutória de primeiro grau, a Ciferal interpôs de recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça gaúcho.

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MS 5005017-37.2023.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
Repetitivo estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental

Foto: Arquivo Agência Brasil

​Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem – seguem o imóvel independentemente quem seja o dono.

Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

Ao citar precedentes do tribunal, a ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são ‘‘imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei’’ e ‘‘pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse’’. Assim, para a jurisprudência, ‘‘quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador’’.

Responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária

Ministra Assusete Magalhães foi a relatora
Foto: Flickr/STJ

Citando o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, a relatora disse as obrigações ambientais têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

De acordo com a ministra, tal norma, somada ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, ampara o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano.

De outro lado, ressaltou a magistrada, o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária (artigos 3º, inciso IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981), permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir a ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.

Necessário nexo causal para configurar a responsabilidade

Para a ministra, uma situação que merece atenção é a do titular anterior que não deu causa ao dano ambiental: se o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, não há responsabilidade anterior, a não ser que, mesmo já sem a posse ou a propriedade, ele retorne à área para degradá-la. Segundo Assusete Magalhães, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência entende que ‘‘há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade’’.

Nesse sentido, a relatora ponderou que o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, e, posteriormente, alienou a área no estado em que a recebera, tem responsabilidade.

‘‘Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.962.089

IOF
Incidência não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, decide STF

É constitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.

A tese foi fixada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão encerrada no dia 6 de outubro, ao desprover o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104). O entendimento foi unânime.

A Fras-Le, fabricante de autopeças em Caxias do Sul (RS), questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

Ministro Cristiano Zanin foi o relator
Foto: Nelson Jr. /SCO/STF

No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita às operações do mercado financeiro.

Restrição

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional (CTN), nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 590186

REGRA DISCRIMINATÓRIA
É inválida a norma que exige pagamento de taxa para a abertura do comércio em feriados

A autonomia de negociação trabalhista coletiva não está livre de observar os princípios de liberdade e da autonomia sindicais. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao desobrigar a Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda (Iplace Mobile) de pagar taxa ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região para ter autorização de abrir as suas portas nos feriados.

A empresa, em resposta à ação judicial de cumprimento da norma movida pelo sindicato, contestou a convenção coletiva que vincula a permissão para abertura de comércios em feriados à obtenção de uma ‘‘certidão de adesão’’ e o respectivo pagamento da taxa sindical.

Requisitos

Para obter a certidão, de acordo com a norma coletiva, a empresa deveria ter cumprido alguns passos, como, por exemplo, estar em dia com suas obrigações sindicais e apresentar um requerimento formal ao sindicato patronal. Já em relação à taxa, ela deveria ter sido paga ao sindicato profissional, no valor de R$ 165 ao ano, por empregado da empresa – sindicalizado ou não.

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido do sindicato como procedente, ratificando a validade de três cláusulas acordadas entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores da categoria. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao sindicato-autor a importância de R$ 2,4 mil a título de multa.

Recurso

A empresa ré, não concordando com a condenação, recorreu ao TRT-SC. Ela alegou que seguia as regras para abrir em feriados (como o limite para a jornada de trabalho, pagamento de horas-extras e concessão de folgas), mas o sindicato só permitia essa abertura após a confirmação de pagamentos sindicais, mesmo sem a concordância dos empregados.

A defesa ainda afirmou que a empresa não é associada ao sindicato da categoria econômica. Além disso, argumentou que nenhum de seus empregados era membro do sindicato profissional, tornando a cobrança indevida.

Desembargador Narbal Filetti foi o relator
Foto: Secom/TRT-SC

Restrição indevida

O relator do recurso na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acolheu os argumentos da ré, considerando inválidas as cláusulas em questão.

Em seu voto, o magistrado disse que a cláusula coletiva de trabalho que exige das empresas do comércio varejista a obrigatoriedade de obtenção da ‘‘Certidão de Adesão’’ e, por consequência, do pagamento da ‘‘Contribuição de Cooperação’’, não pode ser considerada válida, por impor indevida restrição à categoria profissional, além de estipular regra de natureza discriminatória às empresas que não estejam em dia com as tesourarias das entidades sindicais.

Ingerência

O relator também citou julgados anteriores do próprio TRT-12 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirmaram a invalidade de cláusulas coletivas semelhantes.

‘‘Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a previsão em norma coletiva de contribuição sindical compulsória pelo empregador em favor do sindicato profissional, sob qualquer título, ainda que por motivo relevante e em benefício dos trabalhadores, atenta contra a liberdade e autonomia sindicais, configurando-se em conduta antissindical, favorecendo a indevida ingerência da categoria econômica sobre a profissional’’, ressaltou Fileti, complementando  que as cláusulas chocam-se contra o artigo 8º, incisos I, III e VI, da Constituição Federal, e o artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O desembargador ressaltou ainda o artigo 611-B, inciso 26, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que considera ilícito objeto de negociação coletiva que fira a liberdade sindical do trabalhador, ‘‘garantindo-lhe o direito de não sofrer, sem a sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho’’.

A decisão do TRT-SC ainda desafia recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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ACum 0001592-43.2022.5.12.0004 (Joinville-SC)

PEJOTIZAÇÃO
CDN não consegue condenação de jornalista por suposta difamação ao ajuizar reclamatória

O fato do trabalhador ajuizar ação reclamatória contra o ex-empregador não ofende a imagem de nenhuma empresa. Logo, juridicamente, a conduta não dá direito à reparação por danos morais.

Assim, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido da CDN Comunicação Corporativa Ltda., de São Paulo, que pretendia obter indenização de uma jornalista que teria causado danos à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente inverídicas.

Fraude

A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a CDN e outras empresas do grupo, alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

Abusos

A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção – situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições; ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.

Segundo a CDN, as acusações de ‘‘manobras fraudulentas’’ e de coação ofenderiam a sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora no mercado. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a título de reparação moral.

Vínculo

A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual. Em outras palavras, a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo – que foi reconhecido.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

Requisitos

O relator do recurso da CDN no TST, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT-SP concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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1000680-64.2020.5.02.0008