HAITIANO MORTO
Empregador manipula vídeo de acidente fatal e é condenado a pagar R$ 600 mil de dano moral

Divulgação/Grupo Cesari

Não se pode culpar o empregado por acidente de trabalho fatal que ceifou a sua vida se o empregador não disponibiliza documentos e ainda entrega imagens manipuladas à Justiça do Trabalho, impedindo o esclarecimento dos fatos.

O fundamento serviu para a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP) condenar, solidariamente, as empresas Cemulti – Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais Ltda e Ceslog – Cesari Logística, a pagar R$ 300 mil, a título de dano moral, a cada um dos pais de um trabalhador haitiano encontrado morto num tanque. Ele executava a limpeza dos tanques contaminados em espaço confinado – atividade de alto risco.

Os empregadores ainda foram condenados por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, o que os obriga a pagar 10% sobre o valor da causa (estimado em R$ 1,8 milhão) e 20% do valor da execução em favor dos genitores.

O acidente fatal ocorreu em abril de 2021 e foi objeto de matéria jornalística, como registrou o site G1, da Globo.

Limpeza nos tanques de descontaminação

O haitiano de 31 anos, sem dependentes, atuava na limpeza de tanques contaminados para transporte de líquidos em via terrestre. Apesar de a Norma Regulamentadora 33 (NR-33, do Ministério do Trabalho e Emprego) apontar a necessidade da figura do vigia durante atividades de risco em espaços confinados, o trabalhador entrou sozinho e saiu já necessitando de massagem cardíaca, falecendo em seguida.

Em defesa, o empregador alegou negligência do empregado por ingressar no tanque sem autorização e sem a presença de seu par. Juntou documentos para comprovar que essa atividade era sempre feita em dupla e eram oferecidos cursos de segurança sobre procedimentos a serem adotados pelos trabalhadores nessa função.

Negligência do empregador com o meio ambiente laboral

Juíza Samantha Mello
Foto: Divulgação/Unaerp

Na sentença da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), a juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello apontou negligência da empresa pelo descuido com o meio ambiente do trabalho que ocasionou a fatalidade.

‘‘As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, impõem-lhe o dever de preveni-los. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade civil pelos eventos danosos que porventura venham a ocorrer’’, declarou.

A conclusão do juízo se ampara principalmente na falta de apresentação nos autos da Permissão de Entrada e Trabalho (PET) e de outros documentos relativos ao dia do acidente. Com base em laudo pericial, observou-se que o empregador entregou filmagem de apenas uma das três câmeras existentes no galpão, e com as imagens editadas, faltando mais de 1h14min de gravação.

Juíza pediu duas inspeções no local do acidente

Tal atitude, segundo a julgadora, prejudicou o entendimento sobre o que teria ocorrido desde a entrada até a retirada do profissional do tanque. Por essa razão, a magistrada requisitou duas inspeções judiciais no local.

‘‘A Justiça não pode aceitar que a ré edite a seu bel-prazer prova ou as sonegue, simplesmente para manter, ao longo dos dois longos anos em que o feito [processo judicial trabalhista] tramita, a absurda versão de negligência do falecido trabalhador’’, pontuou na sentença.

A juíza destacou, ainda, que a reclamada moveu toda a estrutura do Judiciário com as inspeções judiciais para, ao final, ignorar a ordem de juntada de documentos essenciais ao esclarecimento do caso.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000753-40.2021.5.02.0254 (Cubatão-SP)

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ARTIFÍCIO ILEGAL
Loja de material de construção pagará R$ 100 mil por descumprir ordem de não abrir em feriado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a condenação da Bigolin Materiais de Construção Ltda., filial de Toledo (PR), ao pagamento de multa de R$ 100 mil por desrespeitar ordem judicial para não operar num feriado nacional. Para o colegiado, o valor de R$ 6.465,30, estipulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), quando da análise do recurso, é insignificante e não garante a eficácia da determinação judicial de primeiro grau.

Feriado

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo ajuizou uma ação de obrigação de não fazer, com pedido de liminar, para que a Bigolin parasse de exigir que seus empregados trabalhassem em 7 de setembro de 2018, feriado nacional comemorativo da independência do Brasil.

Liminar concedida 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Toledo concedeu a liminar, diante da ausência de norma coletiva autorizando o trabalho no feriado, conforme exige a Lei 10.101/2000. Dessa maneira, foi determinado que a empresa se abstivesse de exigir trabalho em eventual abertura do estabelecimento comercial local na data, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Outra base territorial

No entanto, a empresa optou por abrir suas portas, mas com funcionários de outra cidade, Cascavel (PR), a sede da empresa. Alegou que eles estariam sob uma base territorial diferente, em que havia autorização coletiva para o funcionamento em feriado.

O juiz de primeira instância rejeitou esse argumento. Segundo ele, qualquer norma coletiva estabelecida em cidade diferente não teria validade em Toledo, aplicando multa de R$ 100 mil.

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST

A Bigolin recorreu da multa, sustentando que o valor era excessivo. O TRT paranaense reiterou que a empresa havia usado um artifício ilegal para descumprir a ordem judicial de não funcionamento. No entanto, reduziu a multa para R$ 6.465. Para chegar a esse valor, o TRT considerou o menor piso salarial da categoria e o número de 12 empregados de Cascavel que efetivamente substituíram os de Toledo no feriado.

Desprezo pela ordem judicial

O Sindicato recorreu ao TST, requerendo o aumento do valor da condenação. A relatora do caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o montante de R$ 1 milhão foi insuficiente para impedir que a empresa deixasse de cumprir a determinação judicial.

De acordo com a relatora, a recusa da empresa em cumprir a ordem levanta a questão da falta de respeito deliberada à autoridade de um juiz ou tribunal, e, a seu ver, a multa de R$ 6.465 não era suficiente para garantir a efetividade e o demonstrar o caráter obrigatório da decisão. Por isso, decidiu restabelecer o valor de R$ 100 mil fixado na primeira instância.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-623-88.2018.5.09.0121

DANO MORAL
Banco que cancelou plano de saúde de gestante pagará R$ 20 mil de indenização

O Banco Losango S.A. terá de pagar R$ 20 mil de indenização a uma bancária de Feira de Santana (BA) por ter cancelado o seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Gravidez

Despedida em 2 de janeiro de 2012, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade; ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado.

Aborto

A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS). Em dois de fevereiro, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que ‘‘perambulou’’ por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo.

Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança.

‘‘Mentira’’

O Losango, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não o seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.

Dor psicológica

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.

O TRT questiona, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso. ‘‘Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado’’, diz a decisão.

Acesso vedado

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios.

O cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, o dano moral é presumido; ou seja, não necessita de provas.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-898-42.2012.5.05.0191

FORTUITO INTERNO
Banco responde por transações realizadas após comunicação do roubo do celular

Imagem ilustrativa

Na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato.

Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco. A decisão foi por maioria.

Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou seu celular. A mulher alegou que, embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento à apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado, no caso dos autos, o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno.

No recurso ao STJ, a mulher sustentou que o ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes.

É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido.

A relatora explicou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente.

Segundo Nancy, é com base nisso que o artigo 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis; isto é, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

‘‘É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança’’, afirmou.

Cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar transações

A ministra também destacou que o fato exclusivo de terceiro é a atividade desenvolvida por uma pessoa que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo. ‘‘No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade’’, ressaltou.

Dessa forma, a relatora apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular. Para Nancy, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança (artigo 14 do CDC).

‘‘O nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado pelo infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco’’, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso interposto pela consumidora lesada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.082.281

REsp 2082281

TESE DO STF
Empregado concursado de empresa pública tem de saber o motivo de sua dispensa

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Na sessão desta quarta-feira (28/2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de repercussão geral decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688.267, no qual decidiu que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada.

O entendimento do STF é o de que as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas em ato formal, sem necessidade de processo administrativo, em nome do princípio da impessoalidade. Como o tema tem repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Nesse julgamento específico, foi decidido que a tese só terá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, no sentido de que o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo desligado, seja por insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento ou qualquer outra razão.

A motivação, entretanto, não exige instauração de processo administrativo, não se confundindo com a estabilidade no emprego, e dispensa as exigências da demissão por justa causa.

Tese fixada

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘‘As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 688.267