TERMO DE AUTORIZAÇÃO
TRT-RS nega reparação moral para estoquista que fazia ‘‘dancinhas’’ para loja em redes sociais

Foto: Secom/TRT-RS

A mera participação do empregado em vídeos promocionais da empregadora, envolvendo danças e/ou manifestações corporais afins, não configura, por si só, ato ilícito. Para caracterizar assédio moral, é necessário que essa participação seja vexaminosa e fira a dignidade do trabalhador reiteradamente, atentando contra a sua honra, intimidade ou imagem, como sinalizam os incisos V e X do artigo 5º da Constituição.

Em face do fundamento, o estoquista de uma loja de utilidades domésticas de Lajeado (RS) teve pedido de indenização por assédio moral negado pelos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), após repisar a alegação de que era obrigado a fazer ‘‘dancinhas’’ para vídeos promocionais divulgados nas redes sociais do empregador.

O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, destaca que o reclamante assinou termo de autorização do uso de imagem. Acrescenta que não há, no processo, prova de que a empresa tenha exercido arbitrariamente o direito sobre o uso da imagem do trabalhador, ‘‘já que não há notícia de que o conteúdo dos referidos vídeos promocionais tivesse caráter vexatório’’.

A decisão do colegiado, que foi unânime, manteve íntegra a sentença proferida pelo juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Alegações do trabalhador

Na peça inicial da ação reclamatória, o trabalhador diz que foi vítima de assédio moral no trabalho por parte do empregador, alegando que era obrigado a participar da gravação de vídeos, fazendo ‘‘dancinhas’’ e ‘‘roteiros de historinhas’’. O conteúdo era divulgado nas redes sociais da loja. Ele afirma ter avisado o chefe de que era tímido e que não tinha interesse em gravar os vídeos. Acrescentou, no entanto, que foi obrigado a participar da produção de vídeos.

Em contestação, a empresa juntou ao processo o termo de autorização do uso de imagem assinado pelo estoquista. Sustenta que nunca obrigou o trabalhador a participar das gravações. Sustenta que não há qualquer abuso do poder diretivo do empregador, bem como qualquer ofensa à dignidade, à intimidade, à imagem e à honra do trabalhador.

Na sentença, o juiz Rodrigo Machado Jahn cita que o trabalhador assinou o termo de autorização do uso de imagem. Com base nos depoimentos das testemunhas, entendeu que não estava configurado o assédio moral.

Autorização de uso de imagem

‘‘O reclamante assinou termo de autorização de uso de imagem, não havendo prova de que tenha firmado tal documento sob vício de vontade. Assim, não há ilicitude no uso da imagem do trabalhador nos vídeos promovidos pela ré, como depreendo do artigo 20 do Código Civil’’, revela um trecho da sentença.

O magistrado também cita que a participação nos vídeos, embora fosse incentivada pela empresa, não era obrigatória, tanto é que outros colegas não participavam.

Da decisão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020345-60.2023.5.04.0772 (Lajeado-RS)

ESTELIONATO DEMOCRÁTICO
Um homem sangrou a engrenagem do mundo

Por Félix Soibelman

Uma comissão parlamentar brasileira, de intelectualidade macarrônica, vai ao Congresso dos Estados Unidos para tentar ‘‘desderramar’’ o leite derramado. Depois que o rei ficou nu, o mundo viu o führer depilado.

Tentando ‘‘desderramar’’ o leite ou ‘‘desquebrar’’ o copo, para fazer frente às denúncias das circunstâncias ditatoriais denunciadas por Elon Musk, a esquerda americana que integra o mesmo contexto de luta contra o fascismo imaginário para pretextar o cerceamento da liberdade de expressão –, cultivando a histeria e alarmismo sobre ‘‘discurso de ódio’’, assim como outros elementos fundamentais da atual psicose política contemporânea –, tenta contrarrestar o efeito devastador de Musk, que deixou os reis nus.

A dimensão das denúncias de Musk significam, analogamente à história de Hans Christian Andersen, ‘‘A roupa nova do rei’’, que se quebraram para sempre, perante o mundo, as versões de defesa da democracia secundadas por mídia e demais Big Techs.

Eles fingiram e induziram todos a fingir, e de aí a acreditarem na própria mentira, que havia um combate contra o golpismo e defesa da democracia mesmos nas mais desabridas violações de direitos, até que veio um gigante e despertou do sono dogmático da hipocrisia a vasta humanidade que se havia deixado tomar pelo conto no qual estava mergulhada.

Ao esfregar os olhos que mal se entreabriram, viu um louco servindo a uma suprema corte cooptada, que formou a primeira juristocracia totalitária nascida no mundo livre, e, ficando nu o rei, todos enxergaram o führer depilado…

Como chegamos a isso, como prosperou tudo isso na notável construção do mundo novo, onde, por anos a fio, as maiores manifestações ocorreram em torno de um presidente e foram tratadas pela mídia como se não existissem?

Parlamentares foram cassados por palavras ou tiveram suas palavras banidas, o sistema acusatório foi minado, pessoas foram presas sem acesso às acusações, críticas às instituições transformaram-se em ataque do Estado Democrático de Direito. E tudo convergiu para o poder de um homem que despedaçou o sistema democrático, servindo-se, paradoxalmente, do epíteto de ‘‘defesa da democracia’’, numa precariedade cultural de infantilismo atroz, em que, pasme-se, via-se toda uma sociedade, inclusive juristas da USP, sendo saturada por este universo infantil e malconcebido.

Não é só no Brasil. O mundo inteiro se viu retratado na longa hibernação da razão, lubrificada pelo sangue dos perseguidos, até que Musk sangrou a engrenagem de modo irrecuperável para a narrativa, da qual, em vão, tentam agora os atingidos juntar os pedaços.

Folha, Estadão, UOL, e, quem diria, o New York Times, publicaram matérias; até a Rede Globo mostrou a manifestação de Bolsonaro na Avenida Atlântica, Copacabana, Rio de Janeiro. O mundo voltou a si perante a sanha da ditadura. Foram mais de 1.500 publicações, e a justiça brasileira, inelutavelmente, passou a ocupar um lugar de desonra no panteão da liberdade – o que não se apagará dos currículos de seus ministros.

Há relutância e resiliência daqueles que sempre cultivaram o medo e os assassinatos em massa no fundo de seu DNA inconfesso, somados aos tipos mais desvalorizados moralmente, que são os adeptos do denuncismo. Todos experimentam, agora, um sentimento de orfandade da sua perfídia, pois, fingindo virtude, agitavam a bandeirinha da democracia. Estes não se contentam com o desabamento de seu disfarce, da sua hipocrisia.

Entre estes, vemos, e é hilário, uma comissão de parlamentares brasileiros serem chamados ao Congresso americano para tentar ser a contrapartida do depoimento de Musk. Como se pudesse fazer retornar o estado de coisas anterior, sem entender a profundidade do divisor de águas instaurado.

Para meu conforto, vejo que entre os convidados a irem ter com o Congresso americano está a senadora Eliziane Gama (PSD-AM). Ora, deveriam logo chamar o senador Otto Alencar (PSD-BA) e todo o naipe da ‘‘comédia macarrônica’’, sem recursos intelectuais, para uma tarefa restauradora do mal como essa. Se não vislumbrarmos resultados, teremos, em contrapartida, uma saborosa comédia digna de ser assistida com todo o acessório blockbuster – pipoca e coca-cola – e muitas risadas, o que nos fará lembrar do inglês divertido do ex-presidente José Sarney.

Não obstante, alguns cegos, entre esses muitas das pessoas mais inteligentes que conheço, não conseguiram entender até hoje que o Brasil é uma parte mínima na luta pela sobrevivência ocidental que se desata a partir do episódio suscitado por Musk. Certamente, no Congresso americano, principia a redação do epitáfio do estelionato democrático contra a democracia.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

ACIDENTE DE TRAJETO
Atendente que usava bicicleta e recebia vale-transporte não será indenizada por atropelamento

Foto Ilustrativa
Arquivo/Agência Brasil

O empregador não pode ser responsabilizado civilmente por acidente de trajeto se paga regularmente o vale-transporte e o empregado, por sua conta e risco, decide fazer o percurso casa-trabalho-casa com outro meio de transporte, mais inseguro nas condições de trânsito.

Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) afastou a responsabilidade civil de uma sanduicheria de Cubatão (SP) pelo acidente de bicicleta sofrido por uma de suas atendentes, em deslocamento para o local de trabalho.

Tal como o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, o colegiado entendeu que a reclamante alterou a sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença de improcedência proferida na origem.

Atropelamento

No processo, a trabalhadora argumenta, entre outros pontos, que, por ter sido requisitada a iniciar a jornada uma hora antes do habitual, decidiu sair de bicicleta, porém, foi atropelada no caminho.

O ocorrido gerou afastamento do trabalho por seis meses, com recebimento de auxílio-acidentário. Alega ter sofrido um segundo acidente, ao escorregar e cair na cozinha da empresa, com consequências que se somaram às anteriores e demandaram cirurgia, fisioterapia, gerando dificuldades de locomoção. Em depoimento, a atendente confessou receber vale-transporte pago em dinheiro (três vezes ao mês).

Juíza do trabalho Erotilde Minharro
Reprodução LikedIn

Em defesa, o empregador negou que tenha pedido à empregada para iniciar o turno mais cedo no dia do atropelamento e comprovou que, na data do suposto acidente na cozinha, ela estava de folga.

Além disso, afirmou que a escolha do meio de locomoção individual (bicicleta, em vez de transporte público) se deu sem sua participação, além de ter prestado auxílio à reclamante após o ocorrido.

Vulnerabilidade do ciclista

O acórdão, de relatoria da juíza convocada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, destaca a vulnerabilidade do ciclista em comparação ao passageiro de um transporte público regular, especialmente em cidades sem ciclovias e ciclofaixas, como é o caso de Cubatão.

‘‘É evidente que o acidente, da forma como aconteceu, não teria ocorrido se a reclamante houvesse na ocasião utilizado o transporte público propiciado pelo fornecimento de vale-transporte’’, afirma a magistrada.

Amparada em jurisprudência, a relatora ressalta que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém, não se confunde com responsabilidade civil do empregador, já que esta exige prova de culpa da empresa, o que não houve no caso. A julgadora também não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000797-22.2022.5.02.0255 (Cubatão-SP)

PREOCUPAÇÃO FINANCEIRA
Operador de loja que vendeu refrigerante vencido tem justa causa anulada e ainda será indenizado em danos morais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Um operador de loja não pode ser demitido por justa causa apenas por vender a colega de trabalho produtos alimentícios vencidos, pois tais itens, por questões de ética empresarial e de saúde pública, deveriam ser descartados para consumo.

Foi o que entendeu o juiz Eduardo Rockenbach Pires, titular da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao derrubar a dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado da Lojas Americanas (em recuperação judicial) e ainda condená-la ao pagamento de danos morais.

O trabalhador reclamante, sem autorização da chefia, rebaixou o preço de oito latas de refrigerante fora do prazo de validade, vendendo-as a um colega. Ambos consumiram os produtos.

Para o juiz sentenciante, ‘‘em qualquer rasa noção de ética, de consciência ambiental, humana ou social’’, a conduta esperada de um grande varejista como a Americanas seria a de corrigir seu próprio procedimento, de modo a evitar que seus empregados consumam produtos vencidos.

‘‘É óbvio que esse consumo irregular, mais cedo ou mais tarde, pode ocasionar acidentes ou doenças. Mas não. A ré não elaborou uma frase nesse sentido; ela se preocupou com a ‘perda financeira’ decorrente da venda de produtos pelo valor abaixo da margem de lucro. Como se a intenção da empresa fosse vender tais produtos normalmente no mercado!’’, espantou-se o julgador.

Juiz do trabalho Eduardo Rockembach Pires
Reprodução: Youtube

Dano moral presumido

O juiz também julgou procedente o pedido de dano moral feito pelo ex-empregado na peça inicial, já que a ‘‘acusação de justa causa’’ feriu direitos de personalidade listados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

Conforme o julgador, a lesão moral se prova assim que for provada a ação que agrediu injustamente algum interesse extrapatrimonial da vítima. ‘‘No caso em exame, o dano ocorre in re ipsa [por presunção], uma vez que a acusação violou a honra objetiva e subjetiva do trabalhador’’, concluiu na sentença, quantificando a reparação em R$ 9 mil.

Em decorrência da sentença favorável ao reclamante, o ato demissional foi convertido em dispensa sem justa causa. Assim, o juízo determinou pagamento de todos os direitos trabalhistas – saldo de salário do mês da rescisão, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias integrais do período aquisitivo e férias proporcionais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) e a multa prevista no parágrafo 8 do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 1001855-95.2023.5.02.0038 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Empregador e tomador dos serviços têm de indenizar eletricista que se acidentou em SC

Quando o acidente deriva das condições inseguras do ambiente de trabalho e não de atitudes imprudentes do empregado, a responsabilidade deve recair sobre o empregador. E, solidariamente, do tomador do serviço contratado, se também não observou as normas de saúde e segurança no trabalho.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) após a análise de mérito de uma ação reclamatória na qual um eletricista da MC Serviços Elétricos se acidentou ao instalar fios elétricos no telhado da clínica Vida Veterinária – ambas sediadas no município de Videira, meio oeste de Santa Catarina, e rés no processo. Ambas foram condenadas solidariamente a indenizar o trabalhador em danos morais e materiais.

O caso aconteceu em junho de 2019. Durante a instalação dos fios, o trabalhador sofreu uma queda, resultando em lesões graves. Em vista do acidente, o eletricista resolveu buscar reparação na Justiça do Trabalho.

Primeiro grau

Em contestação, a MC Serviços Elétricos alegou, inicialmente, que o acidente foi causado por ato inseguro do próprio trabalhador, que teria negligenciado as normas de segurança do trabalho. No entanto, de acordo com o juízo da Vara do Trabalho de Videira, ficou evidenciado nos autos que o eletricista não havia recebido o equipamento de proteção individual (EPI) necessário, nem instruções adequadas para a execução segura do trabalho em altura.

Na sentença, o juiz Luiz Fernando Gonçalves, responsável pelo caso, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Além disso, o juiz também concedeu ao trabalhador o direito a uma pensão mensal correspondente a 12,5% do seu último salário (que foi de R$ 1,3 mil) e R$ 24 mil a título de lucros cessantes (Art. 402 do Código Civil); ou seja, uma estimativa do que o trabalhador deixaria de ganhar nos próximos serviços se não tivesse sofrido o acidente.

‘‘Assim, tendo em vista que a segunda reclamada [Vida Veterinária] permitiu a prestação de serviços sem a observância das normas de saúde e segurança no trabalho, conforme já analisado, deverá responder de forma solidária pelas condenações impostas nesta sentença à primeira reclamada [MC Serviços Elétricos]’’, justificou Gonçalves na sentença.

Condição insegura x ato inseguro

Desembargador Nivaldo Stankiewicz
Foto: Arquivo/Secom/TRT-12

A primeira reclamada, inconformada com a decisão de primeiro grau, recorreu ao TRT-SC, defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima. A empresa reforçou o argumento de que o serviço não exigia que o empregado subisse pelo lado de fora do telhado do cliente, pois o acesso ao local necessário para a manutenção poderia ser feito por dentro da residência, através de um alçapão.

No entanto, o argumento não foi acolhido pela 4ª Turma do TRT-SC. O relator do recurso, desembargador Nivaldo Stankiewicz, centrou a análise do caso na distinção entre ato inseguro e condição insegura de trabalho.

‘‘Na situação em exame, não se verifica a prática de ato inseguro pelo autor, mas a presença de condição insegura de trabalho. Isso porque, da prova testemunhal produzida se depreende que, embora os trabalhadores da ré já tivessem prestado serviços anteriormente no local do acidente, não foi enviado, pela empregadora, o cinto de segurança para o trabalho em altura’’, ressaltou o relator no acórdão.

Sem avaliação ou orientações

Nivaldo Stankiewicz disse que, apesar da existência de uma escada de marinheiro na lavanderia, para acessar o telhado, uma das testemunhas negou que os trabalhadores tivessem sido instruídos pelo empregador a utilizar essa rota no dia do acidente. Além disso, não foram apresentadas provas de uma avaliação prévia do local de trabalho pelo empregador, nem de orientações específicas que deveriam ter sido repassadas ao eletricista para o correto cumprimento de suas funções.

O acórdão ressaltou que, a menos que o acidente seja claramente resultado de uma ação imprudente e individual do empregado, a responsabilidade recai sobre o empregador. Isso porque, em ambientes de trabalho onde os riscos são elevados, é dever do empregador implementar e monitorar rigorosamente as medidas de segurança necessárias para proteger seus funcionários.

A decisão ainda está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0002056-87.2020.5.12.0020 (Videira-SC)