FALTA GRAVE
TRT-MG mantém justa causa de motorista que usou celular enquanto dirigia veículo da empresa

Reprodução AMAU RS

A exigência da empresa de que seus empregados sigam as regras de trânsito, como não falar ao celular enquanto no volante, revela-se se razoável e em consonância com o Código Trânsito Brasileiro, demonstrando a diligência da empregadora em evitar acidentes.

Por isso, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que validou a dispensa por justa causa de um motorista.

A empresa justificou a dispensa com base nos incisos ‘‘e’’ e ‘‘h’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam, respectivamente, dos casos da desídia no desempenho das funções e de atos de indisciplina – no caso concreto, desrespeitar normas de trânsito e de segurança para a empresa. O relator do recurso ordinário na Corte foi o desembargador José Murilo de Morais

Contexto da dispensa

O empregado foi dispensado após ser flagrado falando ao celular enquanto dirigia um veículo da empresa. Segundo os autos da ação reclamatória, imagens registradas pela câmera interna do veículo provaram a infração, caracterizando falta grave.

O motorista alegou que não cometeu falta grave, pois o veículo estava em baixa velocidade quando atendeu a ligação de um chefe. Também destacou que possuía estabilidade provisória por ser suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Decisão do TRT-MG

O colegiado não acolheu a tese do motorista, entendendo que a falta cometida foi grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego. Além disso, as provas documental e testemunhal demonstraram que o motorista descumpriu norma interna da empresa, de pleno conhecimento dele, assim como dos demais empregados, evidenciando a falta grave.

Segundo relatou uma testemunha, os empregados são orientados sobre a proibição da utilização do celular ao entrar no veículo. A testemunha afirmou que, ao entrar no veículo, o motorista deve guardar o celular no porta-luvas para dar início ao trajeto. E que a comunicação com o motorista é feita por meio de rádio. Trata-se de norma padrão da empresa.

Sobre a estabilidade provisória do ‘‘cipeiro’’, o desembargador ressaltou que a proteção impede apenas a dispensa imotivada, não alcançando casos de dispensa por justa causa. O artigo 165 da CLT prevê que a garantia provisória no emprego dos representantes da CIPA não se aplica quando a dispensa se fundar em razão técnica, econômica, financeira ou disciplinar (como no caso do reclamante).

Diante das evidências apresentadas, o colegiado concluiu que a empresa seguiu os procedimentos legais para a dispensa por justa causa, não havendo qualquer ilegalidade ou violação à estabilidade do empregado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

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ATOrd 0010780-70.2024.5.03.0059 (Governador Valadares-MG)

OFENSA À DIGNIDADE
Indústria é condenada a pagar dano moral a motorista que pernoitava no baú do caminhão

Divulgação M. Dias Branco

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Viana (ES), e manteve a obrigação de indenizar um motorista que tinha de pernoitar no baú do caminhão, junto com as mercadorias. Para o colegiado, os fatos registrados no processo demonstram ofensa à dignidade do trabalhador.

Motorista manifestou preocupação com segurança

Na função de auxiliar de entregas, o motorista disse que a empresa nunca lhe pagou um valor suficiente para que pudesse ter um lugar para dormir. Ele também alegou preocupação com sua segurança, uma vez que, além de não haver espaço destinado a descanso, o caminhão dormia abastecido de mercadorias, inclusive na cabine.

A empresa, em sua defesa, disse que o motorista, na maior parte do contrato de trabalho, só fez entregas em Vitória e arredores, sem a necessidade de dormir fora de casa. Sustentou ainda que pagava valor adicional a título de ajuda de custo para hospedagem.

Negligência em relação à saúde e à segurança no trabalho

A 2ª Vara do Trabalho de Vitória rejeitou o pedido do empregado, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, o trabalhador não tinha condições adequadas de repouso, condição essencial à sua saúde orgânica.

A sentença aponta, ainda, que a falta de descanso noturno afetava não só a segurança do empregado, mas também a da coletividade, em razão da atividade de motorista. A empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 25 mil e recorreu ao TST.

Para 1ª Turma, houve lesão a direitos de personalidade

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que, em regra, o TST entende que o fato de o motorista pernoitar na cabine do caminhão, isoladamente, não dá direito à indenização por dano extrapatrimonial.

No caso, contudo, as premissas delineadas pelo TRT, principalmente o fato de que o trabalhador pernoitava no baú do caminhão em cima das mercadorias, são suficientes para demonstrar a efetiva lesão aos direitos da personalidade, dando causa à indenização. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1184-25.2019.5.17.0002

GEOLOCALIZAÇÃO
Processo terá novo julgamento sem o uso de provas digitais para não expor privacidade de trabalhadora

Reprodução TRT-15

Se o juiz já tem elementos suficientes para formar a sua convicção, a recusa em utilizar provas digitais não configura cerceamento do direito de defesa. Diferentemente ocorre quando o julgador indefere a coleta de depoimentos pessoais quando patente a controvérsia sobre fatos relevantes expostos na ação reclamatória.

Nesse fundamento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) acolheu preliminar arguída pelo Banco Itaú, em ação que tramita na 6ª Vara do Trabalho de Campinas.

Assim, sem julgar o mérito dos pedidos, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para tomada dos depoimentos pessoais das partes, com prolação de nova sentença, considerando os novos elementos constantes dos autos, bem como toda a prova documental e oral já produzida.

A trabalhadora pediu a reforma do julgado quanto aos parâmetros da liquidação das horas extras (remuneração variável), e o banco insistiu que houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de depoimentos pessoais e de se usar a prova digital de geolocalização. Também não concordou com o decidido sobre vários pontos, como validade da CCT 2018/2020, horas extras, cargo de confiança, jornada de trabalho, entre outros.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, reconheceu que, se há controvérsia sobre fatos relevantes e controvertidos, o indeferimento da colheita de depoimento pessoal, como ocorreu pela negativa do juízo, “configura cerceamento de defesa, porquanto esse meio de prova busca a confissão do outro litigante e, assim, constitui peça fundamental na instrução, eis que contribui para a busca da verdade real, além de atender ao princípio da celeridade processual em razão de os fatos confessados afastarem a necessidade de outras provas’’.

Com relação às provas digitais, o relator afirmou que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a fim de zelar pelo rápido andamento das causas.

O acórdão também ressaltou que ‘‘a requisição de dados de geolocalização do celular da reclamante exporia a sua intimidade e privacidade, sendo que as provas documental e testemunhal são suficientes para solução da demanda’’. Ademais, ‘‘a complexa diligência ocasionaria retardamento do feito, além de não existirem evidências de que traria utilidade ao processo’’. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011177-28.2023.5.15.0093 (Campinas-SP)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Empregador é condenado por usar arbitragem para forçar conciliações em São Paulo

Divulgação/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Total Centro de Distribuição Integrada Ltda., de Embu das Artes (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por submeter indevidamente à arbitragem as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. O colegiado considerou a conduta gravíssima, por tentar lesar em massa o direito de acesso à justiça dos trabalhadores, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos.

Arbitragem era usada ilegalmente

O caso teve início com um ofício da Vara do Trabalho de Embu das Artes, de maio de 2020, noticiando o Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática reiterada da empresa de quitar as verbas rescisórias de forma parcelada e por meio de sentença arbitral fora das hipóteses legais. O ofício levou à abertura de um inquérito civil e depois a uma ação civil pública.

De acordo com o artigo 507-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a arbitragem pode ser adotada nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

Na ação civil pública, o MPT apontou que, em 72% dos casos constatados, os valores eram inferiores aos previstos na lei. Chamou a atenção para a vulnerabilidade desses trabalhadores desempregados e para a falta da imparcialidade exigida no procedimento de arbitragem.

Segundo empresa, trabalhadores aceitaram acerto 

Em sua defesa, a Total Centro confirmou ter utilizado a arbitragem para resolver os conflitos gerados pelo grande número de demissões decorrentes de uma reestruturação. Alegou ainda que todos os empregados aceitaram uma composição para o pagamento dos direitos trabalhistas de forma parcelada.

Arbitragem tentou fraudar direitos trabalhistas 

O juízo de primeiro grau considerou que a utilização indevida da arbitragem visava fraudar direitos trabalhistas. Além de condenar a empresa a pagar indenização de R$ 100 mil, proibiu-a também de submeter à arbitragem casos que envolvam trabalhadores com remuneração inferior ao parâmetro previsto na CLT, sob pena de multa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reduziu a indenização para R$ 50 mil, levando o MPT a recorrer ao TST.

Conduta é gravíssima

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, é uma ‘‘conduta gravíssima’’ da empresa tentar lesar em massa o direito constitucional de acesso à justiça dos empregados, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Ele destacou também a condição mais vulnerável dos trabalhadores e disse que a empresa se utilizou dessa posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu os termos da sentença. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1000046-21.2021.5.02.0271

LICENÇA-MATERNIDADE
Falência não derruba indenização de empregada que deu à luz no curso do contrato de trabalho

Foto ilustrativa: EBSERH

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) condenou empresa do ramo alimentício a indenizar trabalhadora que deu à luz na vigência do contrato laboral, dias depois da decretação de falência da companhia. O juízo reforçou o entendimento de que a empregada não responde pelos riscos da atividade empresarial. Assim, na impossibilidade de manter o negócio, o empregador deve arcar com os custos da indenização.

A reclamante iniciou o trabalho na reclamada como balconista de frios em junho de 2023 e engravidou no ano seguinte. Em 13 de dezembro de 2024, foi afastada, tendo o parto ocorrido em 29 de janeiro de 2025. Assim, a licença-maternidade de cinco meses iria até o dia 29 de junho.

Segundo a mulher, a companhia parou de depositar o salário em dezembro e, no processo, ela pleiteou o pagamento dos valores mensais de dezembro até junho.

Em defesa, o empregador alegou a existência de força maior, que teria levado à falência da empresa, decretada em 20 de janeiro de 2025. Requereu a aplicação do disposto no inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina o pagamento da metade do valor da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.

Na sentença, a juíza Thereza Christina Nahas mencionou a inexistência de dispositivo específico sobre a matéria. Ela pontuou que o caso deve ser analisado considerando o fato de a quebra empresarial ser ou não motivo justificado para que o trabalhador responda pelos riscos empresariais. Citou temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que restringem a interpretação constitucional que autoriza a dispensa imotivada de forma livre, limitando-a para garantir um ‘‘bem maior’’, no caso, a gestação.

Ao julgar o mérito da ação reclamatória, a magistrada rejeitou o argumento da ré de ocorrência de força maior, pontuando que o instituto só se aplica em casos não previstos. E mais: ‘‘o fato de uma empresa quebrar não pode ser imprevisível, especialmente porque o administrador deve ter a previsão da situação orçamentária daquilo que administra’’.

A julgadora ressaltou também que a função de balconista exercida pela empregada não contribuiu para a má gestão do negócio. Assim, ela determinou o pagamento da indenização pelo período estabilitário e das verbas inerentes à rescisão contratual injustificada.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000247-82.2025.5.02.0332 (Itapecerica da Serra-SP)