DESVIO DE FUNÇÃO
Empregador é responsabilizado por morte de empregado atingido por bala perdida em rodovia

Arco Metropolitano no RJ
Foto: Divulgação/DNIT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um varejista de artigos fotográficos sediado no interior de São Paulo é responsável pela morte de um empregado atingido por dois disparos de arma de fogo enquanto dirigia o carro da empresa numa rodovia no Rio de Janeiro.

O colegiado destacou que ele estava exercendo atividade de motorista, função para a qual não foi originalmente contratado. O desvio de função se revelou crucial para a ocorrência do incidente fatal, que poderia ter sido evitado se o contrato de emprego tivesse sido cumprido corretamente. A decisão foi unânime.

Bala perdida

O trabalhador, na época com 21 anos, fora contratado pela Foto Yasutaka Ltda., de Cruzeiro (SP), como auxiliar de acabamento. Em 6 de setembro de 2016, ele dirigia o carro da empresa no Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (BR 493) quando, na altura de Japeri, foi atingido por dois tiros.

Na reclamatória trabalhista, a mãe relatou que, naquele dia, o representante da empresa pediu que ele deixasse suas funções e o acompanhasse em viagem para resolver questões pessoais. Os tiros atingiram o rosto e o tórax do rapaz.

Fato de terceiro 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) manteve a decisão de primeira instância que havia negado os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Para as duas instâncias, os disparos de arma de fogo ocorreram por ação de terceiros, sobre os quais a empresa não tem controle nem influência. Por isso, ela não poderia ser responsabilizada, mesmo diante da tese que apontava o desvio de função como motivo determinante para o infortúnio.

Responsabilidade civil objetiva

Ministro Maurício Godinho Delgado foi o relator do recurso         
Foto: Secom/TST

Ao analisar o recurso de revista interposto pela mãe do falecido no TST, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, entendeu que as premissas fáticas registradas na decisão do TRT poderiam ter outro enquadramento jurídico. Para o ministro, o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela empregadora atrai a sua responsabilidade objetiva na condição de transportadora, conforme previsão do Código Civil.

A responsabilidade civil objetiva é aquela que determina o dever de reparação da parte independentemente da aferição de sua culpa no evento lesivo.

Desvio de função

O relator enfatizou que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento. Portanto, era sua responsabilidade prevenir o desvio de função do auxiliar de acabamento, que estava trabalhando inadequadamente como motorista.

Godinho Delgado afirmou, ainda, que o desvio de função teve papel crucial no incidente, que não teria ocorrido se o trabalhador estivesse exercendo o cargo para o qual fora contratado, realizando suas funções na sede da empresa.

Acidente de trabalho

Para o relator, as circunstâncias do caso demonstram a negligência da empresa em garantir a segurança do empregado. Portanto, o fato de terceiro envolvendo ‘‘balas perdidas’’ não afasta o nexo causal entre a morte e o trabalho que ele estava realizando em uma função diferente da contratada.

Retorno dos autos

Em razão dessa conclusão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Cruzeiro para dar continuidade ao julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da empresa. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-11642-75.2018.5.15.0040

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
STJ suspende decisão que autorizou alienação do patrimônio da mantenedora da Rede Ulbra de Educação

Reprodução internet

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o prosseguimento da recuperação judicial da Aelbra, sociedade mantenedora da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), com previsão de alienação de parte rentável do seu patrimônio, sem assegurar a manutenção de bens passíveis de cobrir as dívidas fiscais mediante alienação judicial.

Na decisão, a ministra considerou, entre outros argumentos, que o prosseguimento da recuperação e a venda dos bens da sociedade poderiam causar lesão grave à economia pública, uma vez que a Aelbra tem um passivo fiscal superior a R$ 6 bilhões.

Aelbra tem dívidas tributárias de mais de R$ 6 bilhões

De acordo com o pedido de suspensão submetido ao STJ pela União, em 2018, quando já acumulava passivo fiscal de quase R$ 6 bilhões e passivo trabalhista superior a R$ 600 milhões, fora dívidas bilionárias com outros credores, a Aelbra teria sido transformada de associação em sociedade anônima, com capital social de apenas R$ 5 mil, tendo em seguida ingressado com o pedido de recuperação judicial.

O plano de recuperação judicial aprovado por último, entre outras medidas, previu a alienação de uma unidade produtiva isolada (UPI Umesa), fruto da cisão parcial da recuperanda, que ficaria responsável pelo curso de Medicina.

A Fazenda Nacional, então, requereu seu ingresso no processo de recuperação, sustentando que a transformação realizada seria nula e que a devedora, por ser uma associação, não poderia valer-se da recuperação judicial.

Os argumentos da Fazenda Nacional foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou a suspensão do leilão dos bens da Aelbra no curso da recuperação. Contudo, a decisão foi revertida pelo TJRS, que determinou o prosseguimento da recuperação, com a execução do plano de recuperação alternativo apresentado.

Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a decisão questionada violou a ordem pública e trouxe risco de dano irreversível à economia pública, beneficiando única e exclusivamente os supostos fraudadores.

Garantia para a Fazenda é a possibilidade de alienação de bens do devedor

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Foto: Imprensa/STJ

A presidente do STJ observou que os créditos tributários estão fora do concurso de credores ou mesmo da necessidade de habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento, conforme dispõem o artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

Segundo a ministra, essa singularidade assegura à Fazenda o direito de propor ou dar seguimento às execuções já ajuizadas, que deverão ser garantidas por penhora de bens do devedor, observando-se o procedimento da LEF.

‘‘Se o crédito tributário está fora da recuperação judicial, por óbvio, não será contemplado pelo plano de pagamento dos credores. A garantia de seu pagamento reside na possibilidade de penhora e alienação de bens do devedor. Logo, se a parte boa do ativo é alienada, restará sob a titularidade da recuperanda – não é difícil imaginar – patrimônio de valor duvidoso ou, no mínimo, de alienação pouco ou nada atrativa, permitindo antever o insucesso das tentativas de apurar valores para quitação dos débitos’’, declarou.

Transferência da UPI Umesa exige autorização do MEC

Além disso, Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que a execução do plano de recuperação, na forma como prevista, com a alienação da UPI Umesa, resulta em afronta à ordem pública, pois pode levar à transferência da titularidade do curso de Medicina sem prévia autorização do Ministério da Educação (MEC), requisito indispensável à regular atuação do setor privado no ensino.

A ministra explicou que, à luz do artigo 209 da Constituição Federal, a iniciativa privada precisa de autorização do MEC para atuar em educação.

‘‘Sob essa perspectiva, portanto, tem-se configurada, também, a forte probabilidade de lesão à ordem pública, representada na obrigação de o poder público – no caso, a União – zelar para escorreita, legal e regular atuação da iniciativa privada no ensino superior’’, concluiu a ministra ao deferir o pedido de suspensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia a decisão na SLS 3.319

CHRISTIAN LOUBOUTIN
Quando uma das marcas de posição mais famosas no mundo é indeferida pelo INPI

Vanessa Pereira Oliveira Soares

Reprodução internet

A marca é um sinal utilizado para distinguir e identificar um produto ou serviço. A Lei de Propriedade Industrial prevê a possibilidade de registro de todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não compreendidos nas proibições legais (artigo 122, Lei 9.279/96).

Quanto à apresentação, o sistema brasileiro de registro de marcas previa, até setembro de 2022, a proteção das marcas nominativas (proteção da palavra que constitui a marca), figurativas (proteção de um desenho que simboliza a marca), mista (reunião da figura /desenho mais a palavra com escrita estilizada), tidas como marcas tradicionais e tridimensionais (proteção da forma plástica – embalagem ou do produto – capaz de individualizar o produto), único tipo de marca não-tradicional registrável no Brasil até então.

Com o advento da Portaria 37 de 13 de setembro de 2021, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) passou a prever a possibilidade de registro das marcas de posição, um tipo de marca não tradicional, até então registrável em países como França, Estados Unidos, Reino Unido, Japão, Itália e Espanha, entre outros.

Existem diversas espécies de marcas não-tradicionais, como movimentos, táteis, olfativas, sonoras, gustativas, hologramas, tridimensionais, de posição, entre outras.

Será registrável como marca de posição, conforme disposto na resolução referida, o conjunto distintivo formado pela aplicação de um sinal, em uma posição singular e específica de um determinado suporte, desde que dissociada de efeito técnico ou funcional.

A Portaria cedeu a possibilidade de alteração da forma de apresentação, dos pedidos de registro deste tipo de marca realizados antes do advento da norma, facultando aos interessados ​​a alteração dos pedidos no prazo de 90 dias de sua entrada em vigor.

Foi assim que o caso emblemático da marca de posição do famoso sapato do solado vermelho Christian Louboutin ganhou grande repercussão nos últimos meses.

A marca, inicialmente solicitada em 2009 sob apresentação tridimensional, pretendia a proteção do solado vermelho de um sapato feminino de salto alto, com uma tonalidade específica (Pantone nº 18.1663 TP), excetuado o salto.

Utilizando a faculdade de alteração da apresentação da marca, prevista pela Portaria do INPI 37/2021, a titular da marca peticionada na Autarquia exigiu a alteração de marca figurativa para marca de posição.

Submetido ao exame de mérito, o pedido da marca de posição do famoso sapato com solado vermelho foi indeferido, sob o argumento raso de não ter cumprido o requisito de distintividade do sinal aplicado.

Tal decisão foi extremamente criticada por falta de fundamentação. E, de fato, com razão, pois o Manual de Marcas (2023) é claro ao tratar do exame substantivo e análise de pedidos de marca de posição, referindo que: A singularidade da posição refere-se a mesma ser peculiar no suporte, não se tratando de uma posição tradicionalmente usada para a aplicação de sinais marcários.

Ao tratar da análise da distintividade, o mesmo Manual estabelece: Para que a marca de posição atenda ao requisito de distintividade, é necessário que a aplicação do sinal ao suporte resulte em conjunto distintivo, sendo percebido como marca. O exame de marca de posição afere primordialmente se o conjunto resultante da aplicação de um sinal marcário em um determinado suporte apresenta potencial distintivo, reunindo características (singularidade da posição e distintividade do sinal) que o tornem capaz de ser reconhecido pelo consumidor e associado ao produto ou serviço que assinala – independentemente do sinal já estar em uso no mercado .

O titular do pedido, então, abdicou do direito de recurso administrativo sobre a decisão e recorreu ao Poder Judiciário, objetivando a nulidade da decisão do INPI.

Em sede liminar, o juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu a antecipação da tutela para determinar a suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca até o final do processo.

Certamente, a juíza Márcia Maria Nunes de Barros observou a presença da distintividade no pedido de registro para a marca de posição, na medida em que: a) ela é formada pela aplicação de um sinal (cor vermelha com tonalidade específica Pantone nº 18.166TP), em uma posição específica (solado, com exceção da área do salto) de um determinado suporte (sapato feminino de salto alto) a titular do pedido de registro; b) a utilização do sinal na posição determinada não está associada ao efeito técnico ou funcional; c) normalmente, as marcas não são posicionadas no solado dos sapatos; d) a marca é aplicada numa posição específica; e) o conjunto resultado da aplicação da cor vermelha, com determinada tonalidade – Pantone nº 18.166TP – em sapatos femininos de salto alto apresenta em princípio potencial distintivo,

A magistrada ainda destacou ser de conhecimento público que o famoso estilista Christian Louboutin utiliza como forma visual de seus produtos a aplicação de solado vermelho nos sapatos femininos de salto alto, além do fato de possuir registro de marca de posição em mais de 20 países. Desta forma, manter a decisão de indeferimento da marca poderia ocasionar diversos danos à marca, na medida em que a concorrência poderia acreditar que o sinal já estaria em domínio público e seu uso seria liberado.

Vanessa Pereira de Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

Clique aqui para ler a Portaria do INPI

Clique aqui para ler a íntegra da decisão liminar

5082257-22.2023.4.02.5101 (Rio de Janeiro)

LIVRE COMPETIÇÃO
Portaria da ANTT que abriu novos mercados para a Ouro e Prata é legal, diz juiz federal

Reprodução internet

A 1ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido de duas empresas de transporte intermunicipal para invalidar uma portaria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que concedeu licença operacional para exploração de novos mercados à gaúcha Viação Ouro e Prata, sediada em Porto Alegre.

A sentença foi proferida pelo juiz federal Friedmann Anderson Wendpap. Cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Concorrentes

As autoras da ação – Viação Cometa (São Paulo-SP) e Viação Catarinense (Blumenau-SC) – pretendiam, ainda, condenar a ANTT a se abster de conceder novas linhas sem que exista amplo contraditório, análise de viabilidade operacional que leve em consideração o risco de concorrência ruinosa e a identificação e avaliação dos riscos. O que também foi negado pelo magistrado.

As concorrentes relataram na peça inicial que atuam no transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e que, por meio do processo administrativo, a Viação Ouro e Prata obteve autorização para atender novos mercados, dentre os quais a cidade de Cruz Alta (RS) e Erechim (RS) para São Paulo (SP) e Curitiba (PR), e de Curitiba (PR) para São Paulo (SP) e Embu (SP). A principal alegação: ausência de estudo para verificar a interferência das linhas pretendidas naquelas atualmente em operação.

Checklist

Ao analisar o caso, o juiz federal detalhou pontos questionados no processo, como a ausência de análise de impacto regulatório, violação ao princípio da legalidade, impossibilidade de restrição do conceito de viabilidade operacional, bem como a constitucionalidade do novo regime jurídico.

Analisando concretamente os argumentos das autoras sobre a irregularidade da Portaria da ANTT, o juiz federal destacou que ‘‘não houve concessão sem análise de nenhum requisito, como querem fazer crer as demandantes. Dos documentos juntados, a ANTT avaliou que ‘em relação ao nível de implantação do Monitriip – Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros – a empresa manteve o nível requerido para solicitação de mercados’ e fez checklist quanto ao atendimento das exigências estabelecidas’’.

Liberdade

Sobre a afirmação das autoras que a autorização teve vício de motivação ao não prever as consequências práticas do ato que afetou os seus direitos e interesses, bem como ter permitido a instauração da concorrência predatória, Friedmann Anderson Wendpap reiterou que ‘‘a argumentação não indica efetivos efeitos práticos ‘ruinosos’, conjecturando riscos por mera insatisfação com a perda de parte de reserva de mercado pelas empresas autoras’’.

‘‘Esta reserva não pode ser garantida pela autarquia em prejuízo ao ambiente de livre e aberta competição definido na regulamentação do serviço de transporte rodoviário interestadual dos passageiros, o qual, com os devidos ajustes, tem se mostrado benéfico à tutela dos direitos do usuário e desenvolvimento nacional’’, finalizou. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná.

Clique aqui para ler a sentença

5045037-64.2020.4.04.7000 (Curitiba)

POLÍTICA EMPRESARIAL
STF suspende efeitos de decisão que restabeleceu política do Walmart para demissão

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que obrigava o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart, Grupo Advent e Carrefour) a aplicar, de forma imediata e irrestrita, a Política de Orientação de Melhoria (POM), em casos de demissão, sob o argumento de que se trata de cláusula incorporada aos contratos de trabalho.

A suspensão, determinada na Petição (PET 11670), prevalece até que o STF julgue o agravo da empresa contra decisão do TST que negou a subida de recurso extraordinário (RE).

Recurso repetitivo

A Política de Orientação para Melhoria estabelecida pela rede Walmart previa diversas fases a serem observadas antes da dispensa. Em agosto de 2022, o TST julgou Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) e fixou dez teses jurídicas sobre a POM, entre elas a de que a política se aplica a toda e qualquer dispensa e a todos os empregados.

Os IRRs são de observância obrigatória, e as teses firmadas devem ser aplicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Política interna

Ministra Cármen Lúcia, a relatora
Foto: Imprensa/TSE

No STF, o grupo alega que a POM, extinta em 2014, era um protocolo a ser seguido por seus gestores para recuperação e aproveitamento de empregados que, apesar de resultados insatisfatórios nas atividades desenvolvidas, tivessem interesse e capacidade em permanecer trabalhando. Segundo a empresa, trata-se de política interna de condução da gestão empresarial, e não de direito adquirido dos empregados.

Impacto

Na petição ao Supremo, o grupo informou que a determinação do TST poderá ter impacto em quase 12 mil ex-funcionários do WMS e em mais de 2.443 ações individuais, com reflexos financeiros que ultrapassam R$ 1 bilhão.

Estabilidade

Ao conceder o efeito suspensivo, a ministra Cármen Lúcia considerou plausíveis as alegações de que a imposição judicial para adoção de determinada política empresarial por tempo indefinido poderia, em tese, criar nova espécie de estabilidade para os empregados e limitar o direito do empreendedor de organizar e gerir seu negócio, o que ofenderia os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da liberdade econômica.

Equilíbrio concorrencial

Para a relatora, o entendimento do TST pode também dissuadir outros grupos econômicos de adotar programa semelhante, pelo receio de que venha a se incorporar definitivamente ao patrimônio jurídico de seus empregados.

A decisão, a seu ver, também parece impor limitações à gestão empresarial capaz de prejudicar o equilíbrio concorrencial, ao criar um custo adicional apenas em relação ao grupo econômico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

Petição 11.670/RS