TRIANGULAÇÃO COMERCIAL
Benefício previsto em acordo da Aladi exige envio direto da mercadoria do país exportador para o importador

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) exige que a mercadoria seja expedida diretamente do país exportador para o importador; ou seja, que os produtos não sofram interferência em território de país não participante do acordo – procedimento conhecido como triangulação comercial.

A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um de seus 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a Associação busca incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de preferências econômicas, visando a um mercado comum latino-americano.

A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial realizada pela Petrobras. A petrolífera importou combustível da Venezuela – país integrante da Aladi –, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman (que não integram a Aladi), por meio da triangulação comercial.

Em razão da operação, foi gerado imposto de importação de mais de R$ 35 milhões. Contudo, em ação de desconstituição do crédito tributário, a Petrobras alegou que não poderia haver a incidência do tributo na operação, tendo em vista a redução tarifária prevista no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi, ainda que tenha ocorrido a triangulação.

Interpretação ampliada de normas sobre benefícios tributários pode gerar abusos

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto Luiz Antônio/STJ

Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Segundo o tribunal, havendo certificado de origem para provar que o combustível importado é oriundo de nação integrante da Aladi, e tendo sido despachado diretamente para o Brasil, o faturamento em país que não é membro da Associação não impediria o tratamento tributário preferencial.

Relator do recurso especial (REsp) da Fazenda Nacional, o ministro Francisco Falcão afirmou que a interpretação ampliada de benefícios tributários previstos em acordos internacionais, especialmente no caso de operações com triangulação comercial, pode resultar em aberturas para práticas abusivas de não pagamento de tributos (elisão fiscal), em prejuízo da proteção da concorrência e do incentivo à igualdade comercial – objetivos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação internacional.

‘‘Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de benefício tributário’’, declarou o ministro.

Passagem do produto por país não integrante da Aladi deve ser justificada

Francisco Falcão destacou que, nos termos do artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi), as mercadorias, para serem beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o importador.

‘‘Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da Aladi’’, comentou o relator. Segundo ele, se as mercadorias tiverem de passar por um ou mais países não participantes, isso deverá ser justificado por motivos geográficos ou por razões de transporte. Também é preciso que as mercadorias não sejam destinadas ao comércio ou a qualquer forma de uso no país de trânsito; e que não sofram, durante o transporte e o depósito, qualquer operação diferente de carga e descarga ou de manuseio necessário para mantê-las em boas condições.

Ainda segundo Falcão, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi – que disciplina a certificação de origem das mercadorias transportadas – estabelece que deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na Declaração de Importação (DI), o produto negociado e a descrição registrada na fatura comercial que acompanha os documentos do despacho aduaneiro.

Interpretação extensiva de isenção tributária viola a legislação

Para o ministro, embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, no caso dos autos, não é possível confirmar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação do combustível venezuelano por terceiro país não signatário dos acordos da Aladi.

‘‘A exportação em discussão não se amolda aos requisitos determinados pelo artigo 4º do Regime Geral de Origem (Decreto 98.874/1990) e pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), não devendo as mercadorias serem beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao Imposto de Importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária, o que afronta o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional’’, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

AREsp 2009461

JURISTOCRACIA TOTALITÁRIA
O ditador tenta, contra Musk, salvar a sua indefensável defesa da democracia

Reprodução internet

Por Félix Soibelman

Na Constituição brasileira está consignado que o Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos e autodeterminação dos povos (respectivamente, incisos II e III do artigo 4º), bem como que a república brasileira constitui-se como Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento a soberania (inciso I do artigo 1º).

O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, na qual consta o direito à revolução ao declarar que ‘‘é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão’’.

O direito de revolução estava previsto também na Constituição francesa de 1790 (ou 95, se não me engano), assim como os mais inspirados filósofos como Aquino, Kant em certo modo, e até mesmo Hobbes o proclamaram. A 2ª Emenda à Constituição norte-americana manteve o direito a portar armas para garantir um estado livre, direito este extensivo aos indivíduos.

Nesta mesma Declaração está, em seu artigo 19, que ‘‘todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão’’.

A dignidade humana é industriada pelo cabedal de elementos que tornam o homem, pela tão só condição de ser homem, credor de respeito por toda a comunidade humana e portador de direitos invioláveis e inalienáveis que lhe garantem justiça, educação, saúde etc., não podendo ser coisificado pelo Estado nem objeto de engenharia social.

Muito bem. Uma vez mais cito meu pai no verbete sobre o Julgamento de Nuremberg [Leib Soibelman, em sua Enciclopédia Jurídica Soibelman], quando afirma, com grande felicidade no texto, que o julgamento assumiu que, no tocante aos direitos atinentes à dignidade humana, ‘‘o homem é sujeito de direito internacional antes de ser sujeito de um Estado’’.

Que raios significa isto? É muito simples. Significa que os direitos e garantias individuais existem como conquista de toda a civilização ocidental que se refletem na Constituição, não são criados por esta Carta e muito menos desta dependem para existir.

Muito mais ainda, todo cidadão, pela só condição de ser homem, tem o direito pleno de criticar a violação destes direitos fundamentais como membro da comunidade humana, quando tal violação ocorre em todo e qualquer país, não passando de xenofobia estúpida e rasa de Alexandre de Moraes quando afirma, em resposta a Elon Musk,  a cantilena abaixo do nível de grêmio estudantil de que há uma ‘‘antiquíssima mentalidade mercantilista que une o abuso do poder que só visa o lucro com o autoritarismo extremista de novos políticos’’ que ‘‘volta a atacar a soberania do Brasil (…)’’.

Ora, Musk, assim como todo ser humano do mundo ocidental que é aderente à citada Declaração, está no pleno direito de avaliar quando existe uma patologia democrática constituída por um tiranete em forma de juiz que cassa a palavra de parlamentares e mandatos; prende sem dar acesso aos autos; é capaz de despachos medíocres, onde nem consegue capitular o crime do qual acusa o cidadão; transforma a crítica a ministros em ataque às instituições democráticas, na mais abjeta encarnação do L’État c’est moi; suprime o processo acusatório, tornando-se juiz e acusador ao rejeitar o pedido de arquivamento de inquérito pelo Ministério Público; bane pessoas das redes sociais como pena criada de sua cabeça ou extraída de algum alfarrábio em suas aulas na USP, como fértil ventre de juristas prostituídos; ameaça com multas empresas que manifestem críticas a um projeto de lei, exigindo retratação pública sob pena de sanção econômica e suspensão (caso do Telegram); realiza chantagens judiciais para obtenção de confissão (caso do tenente-coronel Mauro Cid); ameaça prender responsáveis do Twitter brasileiro, que nenhuma ingerência têm na administração dos dados da rede, para ver se impede Musk de reativar contas banidas por sua ordem; devassa conversa de empresários, quebrando seu sigilo, tão só pelo dedo em  riste de Randolfe, um parlamentar que nada mais sabe fazer do que empenhar-se no denuncismo; transforma em incitação a simples manifestação de raiva e indignação (caso do ex-deputado  federal Daniel Silveira); viola a prerrogativa presidencial da graça, transformando o ato político em ato de gestão, para examiná-lo sob a ótica do desvio de finalidade; dogmatiza as urnas, transformando em crime o seu questionamento, imolando, assim, o direito à fiscalização dos poderes públicos estabelecido no artigo 37 da Constituição mediante a publicidade e transparência; estabelece mediante resolução do TSE a supressão de páginas e banimento de pessoas sem contraditório, ainda criando abortivamente um órgão de controle da informação para incrementar o que não se conseguiu mediante a aprovação de um projeto de lei das fake News.

Enfim, um sem-número de horrores, que somente ganham respeitabilidade pelo medo incutido, horrores estes sobre os quais Moraes quer, agora, pateticamente, lançar o manto da soberania, para ver se arrebata os idiotas ou aqueles afins, como alguns de boca aberta que se vê nas fotografias dos que o escutam a falar essas besteiras.

A transnacionalidade destes direitos que fazem de Musk pessoa absolutamente legítima para a crítica contra o tiranete da Suprema Corte de Sucupira enfeixa-se com os conceitos de soberania e autodeterminação dos povos, o que explico a seguir, para refutar a ideia de que Musk esteja interferindo nesta última.

A soberania define-se como poder de estabelecer um ordenamento jurídico num território sem haver nenhum outro poder que se encime a ele.

A autodeterminação dos povos, desde os tempos de Rui Barbosa, quando, em Haia (Holanda) lutou pela igualdade jurídica dos Estados soberanos, pretendendo o estabelecimento das relações internacionais pelo Direito e não pela força, dentro do idealismo que lhe caracterizava, tem sido abordada até hoje como uma questão de ‘‘descolonização’’, o direito de povos, e, por conseguinte nações, antes conquistados, de se orientarem como desejem para o estabelecimento de seus Estados como Nações.

Não obstante, o conceito merece ser ampliado em face de todos os direitos e conceitos compartilhados pela comunidade internacional, alguns dos quais enunciei acima. Não há, para mim, autodeterminação senão por um processo democrático. Ora, se o poder constituído é aquele que reflete a vontade do povo, e, portanto, denomina-se autodeterminação deste povo, é evidente que se um ditador toma o poder impondo-se ao povo, não está havendo nenhuma autodeterminação popular, mas a determinação do ditador.

Essa obviedade faz com que o ‘‘soberanismo para a ditadura’’ de Moraes não passe de uma arenga sem sentido algum para ser algo respeitado como autodeterminação, de forma que, muito ao contrário, ao combater Moraes, Musk está reforçando nossa autodeterminação, perdida para a primeira juristocracia totalitária do mundo livre.

A Constituição prescreve esta autodeterminação em suas relações internacionais, enquanto o Brasil atual apoia ditaduras como a do Irã, China, Rússia ou Venezuela, ainda querendo, pelas mãos do tirano de toga, transformar-se noutra ditadura, o que mostra o quão deve ser providenciada uma mutação hermenêutica para estabelecer que não há autodeterminação em ditaduras, obrigando o Estado brasileiro a mudar suas relações com estes regimes execráveis.

Ainda, por absurdo que pareça, há a necessidade, por igual mutação hermenêutica, de que seja estendida a regra às relações internas; ou seja, que o Brasil se paute também em suas relações internas pela autodeterminação do povo brasileiro, que foi jogada no lixo por Alexandre de Moraes, ao se transformar num ditador das lacunas de poder.

De forma melancolicamente estrábica, Moraes é recalcitrante na farsa que desmoronou aos olhos do mundo depois das denúncias de Musk, ficando cada vez mais saliente seu desequilíbrio penoso ao insistir na sua indefensável defesa da democracia.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

CARRO RETOMADO
Venda prematura do bem pelo banco não justifica multa se busca e apreensão foi julgada procedente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não pode ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso.

Na origem do caso, o banco credor – Banco Pan S. A. –, alegando falta de pagamento das prestações, ajuizou ação de busca e apreensão de um carro comprado mediante alienação fiduciária. O veículo foi apreendido liminarmente, mas o devedor quitou as parcelas em aberto, e o juízo determinou que o bem lhe fosse devolvido imediatamente. O veículo, entretanto, não pôde ser restituído porque já havia sido alienado a terceiro pelo banco.

O juízo, então, proferiu sentença de improcedência do pedido e determinou que o banco pagasse ao devedor fiduciante o equivalente ao valor de mercado do carro na data da apreensão, além da multa de 50% do valor financiado, conforme o disposto no Decreto-Lei 911/1969.

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença para que a ação de busca e apreensão fosse julgada procedente, por entender que, ao purgar a mora, o devedor teria reconhecido implicitamente a procedência da ação. No entanto, como o banco alienou o carro prematuramente e sem autorização judicial, o acórdão manteve a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.

Multa exige duas condições cumulativas

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

O relator do recurso do banco no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, tem por objetivo ‘‘a recomposição de prejuízos causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante’’, conforme definido pela Terceira Turma ao julgar o REsp 799.180.

De acordo com o ministro, esse dispositivo legal estabelece duas situações cumulativas para a aplicação da multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado: a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação prematura do bem.

No caso dos autos, embora o carro tenha sido alienado antecipadamente pelo banco credor, o relator assinalou que o tribunal estadual julgou a busca e apreensão procedente, o que torna inaplicável a multa de 50% em favor do devedor.

Bellizze comentou também que o devedor não recorreu do acórdão que reformou a sentença para julgar a ação procedente, ‘‘de modo que não há como alterar essa questão no presente recurso especial’’.

‘‘Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante’’, declarou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

REsp 1994381

 

CRUELDADE
TRT-MT mantém justa causa de operário que esfaqueou vaca viva no momento do abate

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O caput do artigo 5º e o parágrafo 1º da Portaria 365/2021 do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) sinalizam que todo o animal destinado ao abate deve ser submetido a procedimentos humanitários de manejo, antes e durante a sangria. Ou seja, é proibido espancá-los, agredi-los, erguê-los pelas patas, chifres, pelos, orelhas ou cauda, ou adotar qualquer outro procedimento que os submeta a dor ou sofrimento desnecessários.

Por entender que esta norma foi flagrantemente violada, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso considerou legal a demissão por justa causa aplicada a um operário da Marfrig Global Foods que, ao maltratar bovinos na hora do abate, descumpriu as normas de bem-estar animal e segurança do trabalho.

O reclamante foi dispensado por atos de mau procedimento e indisciplina/insubordinação, descritos, respectivamente, nas alíneas ‘‘b’’ e ‘‘h’’, do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A dispensa ocorreu logo após a conclusão da sindicância aberta pelo empregador.

No primeiro grau, o juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, afirmou que a conduta do reclamante contrariou o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário do Mapa, além de outras normas de inspeção sanitária, o que poderia acarretar multa e a suspensão de atividades do estabelecimento.

Para Curvo, ao ‘‘testar’’ a faca na pata da vaca, ficou evidente que o trabalhador ocasionou mais dor do que o necessário, o que é vedado pela norma do Mapa. Indo além da seara trabalhista, o julgador lembrou que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) criminalizou, no artigo 32, o ato de abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais.

Desembargadora Elenora Lacerda
Foto: Secretaria de Comunicação Social TRT-23

‘‘Atualmente, é indiscutível: os animais estão protegidos por leis, e qualquer um que atente contra eles está sujeito a responder pelo crime. Desse modo, ante a proteção aos animais e vedação de práticas que os submetam à crueldade e maus tratos, o abate de animais deve ser realizado sem sofrimentos desnecessários, e as condições humanitárias devem prevalecer em todo o seu processo’’, escreveu na sentença.

No segundo grau, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) confirmou os termos da sentença, ressaltando, com base nos vídeos, que o animal ainda estava vivo enquanto era ‘‘estocado’’ nas patas pelo reclamante e seu colega. Tanto que, em função da dor e sofrimento, como mostra o vídeo, o animal recolheu a pata para se proteger.

‘‘Veja-se que as declarações das testemunhas foram ao encontro da mídia [vídeos] trazida aos autos, de modo que não prevalece a tese recursal de contradição da prova oral. A testemunha Cleveson afirma, ainda, que todos os empregados são orientados a não tocar ou mutilar os animais abatidos na calha de sangria’’, pontuou no acórdão a relatora do recurso ordinário, desembargadora-relatora Eleonora Alves Lacerda.

Crueldade, risos e chacota

A sindicância realizada pela Marfrig apurou que, durante a pausa ergonômica do setor de abate, por volta das 20h15min, o operário saiu de seu posto de trabalho, subiu na calha de sangria e passou a ‘‘brincar’’ com a teta de uma vaca, espirrando leite nos colegas, rindo e fazendo chacota.

Após, ao visualizar a funcionária do controle de qualidade e cuidado do bem-estar animal, ele esfregou o úbere da vaca, em evidente gesto obsceno, constrangendo-a, como mostram os vídeos anexados ao processo trabalhista.

Logo em seguida, às 20h21min, ele e seu colega de trabalho começam a afiar as facas e a “testá-las” nas patas do animal, causando-lhe dor. Os cortes, em função da mutilação das patas, estão em desacordo com o procedimento operacional padrão e as normas de segurança e bem-estar animal.

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ATOrd 0000256-17-2023.5.23.0051 (Tangará da Serra-MT)

 

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COCHILO DA VIGILÂNCIA
Por falta de diligência, Verisure é condenada a indenizar empresa furtada em Joinville

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Verisure

Embora a atividade de monitoramento e vigilância seja de meio, e não de fim, a falha na sua execução gera o dever de indenizar o contratante, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A menos que o prestador prove que não houve defeito no serviço.

A conclusão é da 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), ao negar apelação da Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.A., condenada por não avisar a Polícia nem o cliente após a invasão de uma empresa em Joinville (SC).

O relator da apelação, desembargador Alex Heleno Santore, disse que a empresa de monitoramento não agiu com a diligência necessária para evitar ou, ao menos, diminuir os prejuízos materiais da contratante do serviço. Afinal, por obrigação contratual, tinha o dever de informá-la a respeito da ocorrência, quando da verificação in loco.

Para Santore, o fato das ligações efetuadas pelo funcionário da Verisure não lograrem êxito, seja por inconsistência ou desatualização cadastral, não configura exclusão do compromisso contratual em prestar um serviço de segurança adequado. Ademais, o funcionário esteve no local em duas oportunidades, após soar o alarme, e não viu nenhuma ‘‘anormalidade’’ – justo quando os criminosos se encontravam no interior da empresa.

‘‘Outrossim, não se ignora a circunstância de que a natureza da relação contratual não representa espécie de ‘apólice de seguro’ a obrigar a prestadora a resguardar seus clientes sobre todo e qualquer dano. Entretanto, deve-se ponderar que, caso empregasse maior diligência nos serviços prestados [reitere-se, atua no ramo de monitoramento e segurança], os prejuízos suportados pela parte autora poderiam ser minimizados’’, fulminou no acórdão que prestigiou a sentença.

Ação ressarcitória

Segundo informações do processo, na madrugada de 26 de dezembro de 2018 a empresa Eletro MW Eireli, com sede em Joinville, foi invadida por criminosos, que acabaram furtando quatro notebooks, máquinas e ferramentas, no valor de R$ 22.750.

Após acionado o alarme, a Verisure Brasil encaminhou, em duas oportunidades, vigilantes que apenas realizaram rondas externas, sem observar a presença de criminosos. Resultado: os criminosos fugiram do local às 5h da manhã, com a chegada dos funcionários, levando a res furtiva.

Inconformada com o desfecho da situação, a Eletro MW ajuizou a ação de ressarcimento de danos contra a Verisure na 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville. De relevante, reputou que houve falha na prestação de serviço. Aventou, também, a existência de negligência, porque se a Polícia Civil tivesse sido alertada na primeira oportunidade os danos não teriam ocorrido.

A defesa da ré

Em contestação, a ré esclareceu que presta serviço de meio e não de fim. No dia dos fatos, afirmou que tentou contato algumas vezes com os responsáveis pela empresa, sem sucesso. Lembrou que o contrato firmado entre as partes não permite o acesso interno do estabelecimento – apenas o externo –, e os meliantes encontravam-se dentro do imóvel. Noutras palavras, o sistema eletrônico de segurança instalado na sede da autora tinha o objetivo de ‘‘detectar e comunicar uma invasão’’.

Em suma, a empresa de monitoramento sustentou que o serviço foi devidamente prestado, sem falhas, e que não há nexo de causalidade entre os danos e sua conduta. Impugnou a existência e comprovação dos danos e postulou pela improcedência da ação.

Sentença procedente

O juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca julgou a ação ressarcitória com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), condenando a ré a ressarcir a autora em R$ 22.750, a título de danos materiais.

O artigo 14 do CDC diz: ‘‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

Tal enquadramento se explica pelos fatos apurados pelo juízo na fase de instrução probatória. Ficou claro que a ré, no dia dos fatos, ligou para número de telefone diferente do informado no contrato de monitoramento, deixando de provar a efetiva tentativa de contato com a empresa autora. Além disso, não juntou aos autos nenhum documento que indique os telefones para o efetivo cumprimento do objeto contratual. A conclusão é que ficou clara a falha na prestação de serviços.

Para o juiz Uziel Nunes de Oliveira, como trata-se de demanda consumerista, a ré tinha a obrigação de comprovar o rompimento do nexo causal – o que não ocorreu. ‘‘A inversão do ônus probatório gera a presunção de veracidade da alegação autoral, de modo que se parte da premissa de que houve nexo de causa entre a conduta e o dano’’, complementou na sentença.

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0305612-19.2019.8.24.0038 (Joinville-SC)

 

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