CONSTRANGIMENTO
Bradesco vai pagar dano moral por expor gerente em ranking comparativo de produtividade
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A cobrança razoável dirigida a todos os empregados, sem ofensas pessoais, não representa violação a direitos de personalidade previstos no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem. Entretanto, a exposição dos seus nomes num ‘‘ranking comparativo de produtividade’’, à vista de todos, causa constrangimento e desconforto. Logo, configura dano moral presumido.
Firme neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), em reforma de sentença, condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 10 mil a uma gerente de contas vítima de ‘‘assédio moral organizacional’’ – pressão para o atingimento de metas e a exposição do seu desempenho no ambiente laboral.
No primeiro grau, a 11ª Vara do Trabalho de Curitiba indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, no bojo de outros pedidos embutidos na ação reclamatória, por falta de provas dos ‘‘supostos atos ilícitos’’. Além disso, o juízo entendeu que a cobrança de metas não gera dano moral, uma vez que se encontra no âmbito do poder diretivo do empregador, além de ser inerente à atividade no setor bancário.
‘‘Não se pode coibir a cobrança de metas pelas empresas, dado o sistema capitalista que seguimos, sendo a busca pelo lucro a sua principal característica e a base do sistema, especialmente considerando que é o empregador que assume os riscos do empreendimento. O que se deve evitar é que essa busca venha a ferir os direitos fundamentais dos trabalhadores, garantidos constitucionalmente, o que não ficou evidenciado nos autos’’, resumiu, na sentença, o juiz Fabiano Gomes de Oliveira.
Dano moral presumido
No segundo grau, a sentença foi reformada pelo relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 4ª Turma do TRT paranaense. Para o desembargador Valdecir Edson Fossatti, a forma como é realizada a cobrança de metas pode configurar dano ao empregado e ensejar a responsabilização do empregador. É o caso de cobrança de metas e exposição de desempenho de forma vexatória, que causa humilhação – como ficou patente nos depoimentos que vieram aos autos.
Assim – destacou no voto –, o colegiado já decidiu que a exposição pública de desempenho dos empregados configura assédio moral presumido. Noutras palavras, não é necessário provar o dano no trabalhador, para que este tenha direito à reparação.
Em apoio ao seu entendimento, o relator citou o desfecho da apelação 0000208-92.2022.5.09.0662, relatado pela desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, em acórdão publicado no dia 18 de agosto de 2023.
Revela o excerto da ementa do acórdão: ‘‘O exercício do poder diretivo do empregador voltado a obter resultados econômicos positivos não autoriza a que sejam utilizados mecanismos capazes de constranger os trabalhadores e estimular de forma exacerbada a competitividade no ambiente laboral, sob pena de configuração de assédio moral organizacional. Entre esses mecanismos está a publicização de ranking nominal de empregados por resultados ou produção, discriminação que detém, por si, o potencial de causar constrangimento e desconforto perante os colegas àqueles que não obtiveram resultados suficientes para figurar entre os mais bem classificados. Tal postura do empregador constitui, para além de mero aborrecimento a que todos os trabalhadores estão sujeitos, em maior ou menor grau, verdadeira prática desagregadora do tecido social no ambiente de trabalho, pois estimula a desconfiança, a competitividade e a rivalidade entre os empregados por meio de manipulação emocional insidiosa e pretensamente impessoal’’.
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ATOrd 0000391-08.2024.5.09.0011 (Curitiba)
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