OCEANAIR E AVIANCA
8ª Turma do TRT-RS reconhece formação de grupo econômico por companhias aéreas

Se as empresas reclamadas têm interesse integrado, efetiva comunhão e atuação conjunta em relação às atividades desenvolvidas pelo reclamante, em prol do empreendimento, integram grupo econômico sob a ótica trabalhista. Consequentemente, devem responder, solidariamente, por eventuais prestações reconhecidas na reclamatória trabalhista.

Foi o que entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao declarar a existência de grupo econômico entre oito empresas de aviação que realizam transporte de passageiros e de cargas. São elas: OceanAir Linhas Aéreas (Massa Falida), Tampa Cargo S/A, Synergy Group Corp., Avianca Holdings S/A, SPSYN Participações, Avianca Costa Rica Sociedade Anonima, Aerovias del Continente Americano S/A Avianca e Trans American Airlines (Taca Perú).

Por decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença que deu ganho de causa ao aeronauta, proferida pelo juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Rescisão indireta

No caso dos autos, um piloto da OceanAir pleiteou a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, bem como o pagamento de parcelas salariais e rescisórias decorrentes de contrato de trabalho que vigorou de 2017 a 2019. A companhia aérea empregadora, então em recuperação judicial (hoje, massa falida), não apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa pela Justiça do Trabalho. As demais reclamadas, listadas na peça inicial, apresentaram defesa conjunta.

Em outras ações julgadas pelo TRT-4, documentos comprovaram que integrantes da família Efromovich integrava os conselhos administrativos destas empresas. Os representantes legais também eram os mesmos. Havia a coordenação de uma companhia sobre as demais, além de idênticos endereços, telefones, site e marca.

Desa. Luciane Cardoso Barzotto
Foto: Secom/TRT-4

‘‘Em síntese, a Avianca contratou a OceanAir para operar voos comerciais em seu nome e representá-la no Brasil. Nos ditos contratos, é previsto que a Avianca assessora a OceanAir, e esta precisa informar a Avianca sobre a situação tributária, trabalhista e obrigações com credores, bem como sobre alterações societárias. Em atas de reuniões do Conselho de Administração da Avianca, administradores da OceanAir apresentam relatórios de desempenho da companhia e resultados de auditoria na empresa. Os irmãos Germán e José Efromovich administram a Avianca, integrando o seu Conselho de Administração, e são sócios da OceanAir’’, historiou a relatora do recurso ordinário no acórdão, desembargadora Luciane Cardozo Barzotto.

Empresa interligadas

Para o juiz Mateus, as provas demonstram a ligação entre as empresas, inclusive na administração e controle tributário, trabalhista e obrigações de crédito. ‘‘O grupo econômico trabalhista, para a sua existência, independe de título jurídico empresarial, bastando haver relação de coordenação entre as empresas, sem necessariamente que uma prepondere sobre outra’’, afirmou o magistrado na sentença.

As empresas recorreram ao Tribunal. Os magistrados da 8ª Turma mantiveram o entendimento do juízo de primeiro grau. A relatora do acórdão ressaltou que as empresas atuam no mesmo ramo comercial, sendo clara a comunhão de interesses e a atuação conjunta.

Para Luciane Cardozo Barzotto, não houve ‘‘mera relação comercial entre as empresas’’, como arguiu a defesa conjunta das reclamadas, mas efetivo interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, preenchendo os requisitos legais para a configuração do grupo econômico para fins trabalhistas.

TRT admitiu o recurso de revista

‘‘No mais, os fundamentos adotados nesta decisão e em sentença possuem lastro na documentação juntada nestes autos, não se verificando a apregoada infração ao devido processo legal. Pelo exposto, vai mantida a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e impôs responsabilidade solidária às recorrentes’’, definiu.

As empresas recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso de revista (RR), parcialmente admitido pelo TRT-RS para rediscutir juridicamente a formação de grupo econômico.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020258-06.2021.5.04.0019 (Porto Alegre)

SABOR GAÚCHO
Funcionária de churrascaria de SP será indenizada por compra e limpeza de uniforme

O empregado não concorre com bens para a execução do contrato de trabalho. Desse modo, os custos com a aquisição ou manutenção do uniforme de uso obrigatório são de responsabilidade do empregador, independentemente de previsão normativa, sob pena de se produzir grave distorção, com repasse ao trabalhador de custos que são inerentes à atividade econômica.

Beneficiada por este entendimento, uma ex-empregada da churrascaria Sabor Gaúcho Grill, de São Paulo, obteve o direito de ser reembolsada por gastos com aquisição de parte do uniforme, assim como o de receber ajuda de custo – na forma indenizatória – para manutenção de suas vestimentas de trabalho.

O acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de 2ª Região (TRT-2 São Paulo) confirmou a sentença proferida pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, que acolheu o pedido de rescisão indireta por descumprimento desta e de outras obrigações constantes no contrato de trabalho.

Traje de uso obrigatório

No processo, o empregador admitiu que compunha o traje obrigatório dos funcionários um calçado específico, mas não apresentou provas de que fornecia o item. Assim, contrariou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de normas coletivas da categoria, sendo condenado ao reembolso de R$ 500.

O juízo de origem também considerou procedente o pedido de ajuda de custo para lavagem e manutenção das peças de roupa pela profissional, em valor mensal fixado pela norma coletiva, que adota critério diverso do previsto no artigo 456-A, parágrafo único da CLT, mais benéfico aos trabalhadores.

O relator do acórdão na 4ª Turma do TRT-2, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destaca que, em regra, o empregado entra apenas com a força de trabalho na relação. A compra de uniforme e sua manutenção devem ser estar a cargo do empregador. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000234-54.2023.5.02.0041 (São Paulo)

FALTA DE ACORDO
Sindipetro de MG consegue anular redução salarial na Petrobras durante a pandemia

Divulgação Petrobras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua primeira sessão de 2024, na última quarta-feira (7/2), rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que invalidou a redução de 25% do salário de seus empregados em Minas Gerais durante a pandemia da Covid-19. Segundo o colegiado, a medida foi implantada sem nenhum acordo individual ou coletivo, como previa a legislação que autorizava a redução emergencial.

“Plano de Resiliência”

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação do Petróleo no Estado de Minas Gerais (Sindipetro/MG), em nome da categoria em sua base territorial. O sindicato relata que a empresa, em 1º de abril de 2020, comunicou a adoção de um ‘‘Plano de Resiliência’’, com medidas para reduzir custos e cortar despesas com pessoal.

Prejuízos

Uma das medidas era a redução de 25% dos salários do pessoal administrativo, com diminuição temporária da jornada de oito para seis horas em abril, maio e junho de 2020. Segundo a entidade sindical, isso poderia causar graves prejuízos a cerca de 500 pessoas, deixando suas famílias vulneráveis no momento em que a crise da Covid-19 avançava no Estado. Por integrarem o regime administrativo, os salários desse grupo eram inferiores, pois os empregados não recebiam adicionais relativos ao regime de turno.

Para o Sindicato, a alteração contratual era ilegal, por ter sido implementada unilateralmente, sem diálogo com os sindicatos ou acordos individuais com os empregados envolvidos. Por isso, pedia sua nulidade.

Crise

Em sua defesa, a Petrobras argumentou que havia feito reuniões com a mediação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para negociar medidas de enfrentamento da pandemia. De acordo com a empresa, o setor de óleo e gás já enfrentava crise no primeiro trimestre de 2020, decorrente de guerra de preços no mercado internacional, e a pandemia intensificou o problema, com diminuição da demanda, inadimplência de clientes e custos adicionais decorrentes da necessidade de isolamento social da força de trabalho.

Força maior

Para a petroleira, a redução salarial era respaldada pela Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispensava a negociação coletiva. Também sustentou que a situação era de força maior, em que deve ser priorizado o interesse público em detrimento do particular.

Salário integral

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) declarou nula a alteração contratual e condenou a Petrobras a manter os salários integrais pagos em março de 2020, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

Para o TRT, apesar do reconhecimento do estado de calamidade pública, era preciso, no mínimo, negociação individual, diretamente com o empregado, para atos que restrinjam seus direitos, o que não foi observado pela Petrobras. Contudo, a empresa ‘‘tomou o caminho que mais lhe convinha, ao invés de viabilizar a efetividade do plano’’.

Hipótese excepcional

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, no contexto da pandemia, surgiu uma ‘‘extremada e muito excepcional’’ hipótese de redução salarial, independentemente da participação sindical.

Nesse sentido, a MP 927/2020, vigente na época, autorizava expressamente a redução proporcional da jornada e dos salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante ajuste bilateral escrito entre as partes, sem negociação coletiva trabalhista. Essa regra foi convalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, porém, a Petrobras implementou essa medida de forma unilateral. ‘‘Nesse contexto, não há dúvidas da ilegalidade da conduta patronal’’, concluiu no voto.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-10335-07.2020.5.03.0087

STOCK OPTION
STJ vai definir natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações por executivos

Foto: Imprensa PGFN

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, é definir a ‘‘natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem assim o momento de incidência do tributo’’.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação a partir da segunda instância em todo o território nacional.

O ministro Sérgio Kukina destacou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, segundo a qual o sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) registra mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais.

Ministro Sérgio Kukina  Foto: Imprensa STJ

‘‘Verificou-se, ainda, a existência de julgados divergentes oriundos dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª e da 2ª Regiões, o que sinaliza a necessidade desta corte superior exercer seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federal’’, declarou no acórdão de afetação.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsp) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.069.644

REsp 2069644

REsp 2074564

INSPEÇÃO VEICULAR
Judiciário de Santa Catarina multa empresa que insiste contra jurisprudência pacificada

‘‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’’, diz o parágrafo 4º do artigo 1.021 Código de Processo Civil (CPC).

Com amparo deste dispositivo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou a Inspesul Ltda ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado de uma execução fiscal. É que a empresa insiste em interpor o recurso de agravo interno contra decisão fundamentada em jurisprudência pacífica na Corte, a partir de reclamo manifestamente improcedente. O valor da causa, quando do ingresso da ação original, em junho de 2018, era de R$ 383,9 mil.

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, admitiu incidente de assunção de competência suscitado pela própria 1ª Câmara de Direito Público do TJ para, em novembro do ano passado, fixar a seguinte tese: ‘‘A natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC – Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do portal ‘ECV – Empresa Credenciada de Vistoria’ é de preço público’’.

A matéria, segundo a decisão do TJSC, ainda que não fosse objeto de múltiplos processos, foi considerada de grande repercussão na época.

O Tema chegou ao Tribunal após o Estado apelar de julgamento em primeiro grau que considerou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da portaria que instituiu a cobrança de taxa para que empresas de vistoria veicular utilizassem o sistema do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (Ciasc). A empresa que propôs aquela e a atual ação, com a queda portaria, teria, além da isenção, devolução em dobro dos valores já pagos — quase R$ 400 mil.

Taxa ou preço público?

Des. Luiz Fernando Boller
Foto: Reprodução

A controvérsia estava na natureza jurídica da verba – no valor unitário de R$ 27 por processo aberto na base de dados. Seria taxa ou preço público? Para o grupo, a cobrança imposta às empresas credenciadas para ressarcir o custo com a disponibilização do sistema informatizado, no qual são registradas informações colhidas na vistoria para atestar a regularidade veicular, não se presta a remunerar serviço público finalístico ou atos de poder de polícia.

Trata-se, entendeu o colegiado, de uma verba de caráter administrativo, contida no âmbito dos contratos de credenciamento a que as empresas se submetem voluntariamente no interesse de usufruir do aparato desenvolvido.

No agravo interno agora julgado, o desembargador relator Luiz Fernando Boller lembra que, além do incidente de assunção de competência analisado no Grupo de Câmaras, o próprio Órgão Especial do TJSC julgou constitucional tal cobrança. O desembargador rechaçou a tese de fato novo levantada pela empresa executada, que, para tanto, deveria ter juntado documento, mas assim não agiu. Com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0306550-93.2018.8.24.0023 (Florianópolis)