CONSTRANGIMENTO
Bradesco vai pagar dano moral por expor gerente em ranking comparativo de produtividade

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A cobrança razoável dirigida a todos os empregados, sem ofensas pessoais, não representa violação a direitos de personalidade previstos no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem. Entretanto, a exposição dos seus nomes num ‘‘ranking comparativo de produtividade’’, à vista de todos, causa constrangimento e desconforto. Logo, configura dano moral presumido.

Firme neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), em reforma de sentença, condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 10 mil a uma gerente de contas vítima de ‘‘assédio moral organizacional’’ – pressão para o atingimento de metas e a exposição do seu desempenho no ambiente laboral.

No primeiro grau, a 11ª Vara do Trabalho de Curitiba indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, no bojo de outros pedidos embutidos na ação reclamatória, por falta de provas dos ‘‘supostos atos ilícitos’’. Além disso, o juízo entendeu que a cobrança de metas não gera dano moral, uma vez que se encontra no âmbito do poder diretivo do empregador, além de ser inerente à atividade no setor bancário.

‘‘Não se pode coibir a cobrança de metas pelas empresas, dado o sistema capitalista que seguimos, sendo a busca pelo lucro a sua principal característica e a base do sistema, especialmente considerando que é o empregador que assume os riscos do empreendimento. O que se deve evitar é que essa busca venha a ferir os direitos fundamentais dos trabalhadores, garantidos constitucionalmente, o que não ficou evidenciado nos autos’’, resumiu, na sentença, o juiz Fabiano Gomes de Oliveira.

Dano moral presumido

No segundo grau, a sentença foi reformada pelo relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 4ª Turma do TRT paranaense. Para o desembargador Valdecir Edson Fossatti, a forma como é realizada a cobrança de metas pode configurar dano ao empregado e ensejar a responsabilização do empregador. É o caso de cobrança de metas e exposição de desempenho de forma vexatória, que causa humilhação – como ficou patente nos depoimentos que vieram aos autos.

Assim – destacou no voto –, o colegiado já decidiu que a exposição pública de desempenho dos empregados configura assédio moral presumido. Noutras palavras, não é necessário provar o dano no trabalhador, para que este tenha direito à reparação.

Em apoio ao seu entendimento, o relator citou o desfecho da apelação 0000208-92.2022.5.09.0662, relatado pela desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, em acórdão publicado no dia 18 de agosto de 2023.

Revela o excerto da ementa do acórdão: ‘‘O exercício do poder diretivo do empregador voltado a obter resultados econômicos positivos não autoriza a que sejam utilizados mecanismos capazes de constranger os trabalhadores e estimular de forma exacerbada a competitividade no ambiente laboral, sob pena de configuração de assédio moral organizacional. Entre esses mecanismos está a publicização de ranking nominal de empregados por resultados ou produção, discriminação que detém, por si, o potencial de causar constrangimento e desconforto perante os colegas àqueles que não obtiveram resultados suficientes para figurar entre os mais bem classificados. Tal postura do empregador constitui, para além de mero aborrecimento a que todos os trabalhadores estão sujeitos, em maior ou menor grau, verdadeira prática desagregadora do tecido social no ambiente de trabalho, pois estimula a desconfiança, a competitividade e a rivalidade entre os empregados por meio de manipulação emocional insidiosa e pretensamente impessoal’’.

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ATOrd 0000391-08.2024.5.09.0011 (Curitiba)

 

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CONCORRÊNCIA DESLEAL
Ex-funcionários indenizarão ex-empregador por captação irregular de clientela em São Paulo

Incide em concorrência desleal aquele que divulga, explora ou se vale, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais utilizáveis na indústria, no comércio ou na prestação de serviços.

Por isso, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que condenou civilmente dois ex-funcionários da Certisign Certificadora Digital S/A pela prática de concorrência desleal.

Os réus foram condenados a se abster de explorar os materiais protegidos por direitos autorais e a pagar indenizações por danos morais, de R$ 20 mil, e materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

Segundo os autos, os réus abriram a empresa Smartsign Iot Brasil Ltda., no mesmo ramo do ex-empregador, e se aproveitaram da lista de clientes da empresa, captando-os irregularmente. Com isso, infringiram o dever de sigilo e confidencialidade pactuado entre as partes nos contratos de trabalho.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, corroborou decisão de origem, proferida pela juíza Larissa Gaspar Tunala, e afastou a tese defensiva de que as informações utilizadas pelos apelantes são públicas.

‘‘Como constou da sentença, a linguagem empregada no e-mail enviado à cliente da autora, aliado à similaridade entre os nomes de referidas empresas, indubitavelmente, gera confusão no mercado consumidor, tanto que aludida cliente, após ser contactada pelos réus, fora em busca de esclarecimentos da empresa demandante’’, escreveu o relator.

‘‘Dessa forma, o descumprimento do pacto de sigilo e confidencialidade está configurado, originando a concorrência desleal, portanto, as verbas indenizatórias postuladas pelo polo passivo estão em condições de prevalecer’’, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1143235-62.2024.8.26.0100 (São Paulo)

TRABALHO DIGITAL
Pesquisa da Wharton mostra como os freelancers se adaptam à IA generativa

Por Seb Murray

Freelancers são há muito aclamados como os ágeis soldados de infantaria da economia digital. Mas, quando o ChatGPT surgiu do nada no final de 2022, muitos desses trabalhadores independentes se viram na iminência de ter que se adaptar a um tipo diferente de disrupção: a concorrência deixou de ser exclusivamente humana.

Uma nova pesquisa do professor de Administração da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, Manav Raj, mostra como o lançamento do chatbot de Inteligência Artificial (IA) generativa revolucionou o mercado de trabalho online ao alterar silenciosa e drasticamente a maneira como os trabalhadores realizam tarefas e, consequentemente, como competem por empregos.

O estudo analisa milhões de registros no Upwork, uma plataforma líder global em freelancers, antes e depois do lançamento do ChatGPT. Coautorado pelo doutorando da Wharton, Shun Yiu; pelo professor da NYU Stern, Robert Seamans; e pelo gerente de pesquisa do Upwork, Teng Liu; a pesquisa mostra como a dinâmica competitiva na plataforma evoluiu, com novos freelancers chegando e os profissionais tradicionais recalibrando suas formas de trabalhar para se manterem competitivos.

Os dados abrangem cerca de 6,6 milhões de registros, mostrando como 312.143 freelancers se candidataram a empregos a cada mês.

‘‘A questão central aqui não é que os empregos desapareceram da noite para o dia”’’, disse Raj. ‘‘É que os trabalhadores mudaram – alguns sutilmente, outros drasticamente – em resposta a um novo tipo de competição.

A IA de geração está reduzindo a lacuna de habilidades

O comportamento dos freelancers mudou quase imediatamente. Embora os ganhos totais e os contratos na plataforma tenham permanecido estáveis, os freelancers tradicionais – aqueles que já estavam ativos pelo menos três meses antes da chegada do ChatGPT – começaram a enviar significativamente menos candidaturas. No geral, esses profissionais independentes enviaram entre 51% e 62% menos propostas após o ChatGPT, uma queda que persistiu por quase um ano.

As razões para esse declínio são complexas, afirmam os pesquisadores. Freelancers em áreas mais diretamente ameaçadas pela IA, como redação publicitária ou tradução de idiomas, experimentaram uma contração na demanda. Esses trabalhadores eram muito mais propensos a migrar ‘‘horizontalmente’’ para categorias de trabalho totalmente novas, em comparação com freelancers em áreas que não experimentaram tal contração.

Em outras áreas, como desenvolvimento de software e análise de dados, embora a demanda tenha sido menos afetada, a plataforma viu um aumento ‘‘pronunciado’’ no número de freelancers concorrendo a trabalhos. Esse aumento foi particularmente evidente entre freelancers internacionais, que podem ter usado novas ferramentas de IA para contornar barreiras como o idioma ou a falta de treinamento formal.

Nesses casos, os freelancers titulares eram mais propensos a se reposicionar ‘‘verticalmente’’, concorrendo proporcionalmente a menos trabalhos de alto valor (ou seja, a trabalhos com valores contratuais acima de US$ 1.000) e a mais trabalhos de médio a baixo valor, à medida em que tentavam navegar em um ambiente mais competitivo.

Essas mudanças estratégicas foram especialmente perceptíveis entre freelancers mais qualificados, medidos pelo nível de habilidade exigido para trabalhos concluídos anteriormente. Esses trabalhadores eram muito mais propensos a transferir a proporção de suas propostas alocadas para trabalhos de baixo a médio valor em relação a trabalhos de maior valor. Em vez de abandonar sua expertise, os pesquisadores disseram que muitos se ajustaram, reposicionando-se verticalmente para um segmento diferente do mercado.

Esse padrão, de acordo com Raj, é consistente com evidências mais amplas que sugerem que a IA reduziu as lacunas de habilidades.

‘‘Nossas descobertas, talvez, estejam mais alinhadas com a ideia de que a IA está nivelando o déficit de habilidades’’, disse ele. ‘‘Ela está permitindo que trabalhadores menos qualificados concorram com pessoas mais qualificadas, o que pode explicar por que os trabalhadores mais qualificados estão se candidatando a uma gama mais ampla de empregos agora.’’

A demanda por freelancers permanece estável

Alguns marketplaces online, incluindo Fiverr e PeoplePerHour, começaram a implementar ferramentas de IA para auxiliar freelancers durante essas mudanças. As ferramentas ajudam a combinar talentos com vagas mais rapidamente ou automatizam partes do processo de trabalho.

O Uma, a IA consciente da Upwork (https://www.upwork.com/uma), foi lançado como um companheiro de trabalho inteligente que ajuda freelancers a elaborar propostas e a gerenciar projetos, além de auxiliar empresas a avaliar candidatos e encontrar o talento certo –  agilizando o processo de contratação e colaboração.

‘‘As plataformas estão cientes de que muitos freelancers dependem dessa renda’’, acrescentou Raj. ‘‘Há um entendimento de que não podemos nos esconder da IA ​​– precisamos nos adaptar.’’

Ainda assim, o professor da Wharton acredita que o ajuste não deve recair inteiramente sobre os trabalhadores autônomos ou os mercados de trabalho. ‘‘Definitivamente, há um papel para os governos aqui’’, disse ele. ‘‘Podemos pensar que a mudança tecnológica é um fator positivo e nos ajuda a crescer, mas existe essa ideia de destruição criativa. Os governos podem ajudar a mitigar esse atrito e ajudar as pessoas a buscar outros empregos.’’

Apesar dessas mudanças estruturais, os dados oferecem alguma tranquilidade: a saúde geral da plataforma estudada por Raj permanece intacta. Embora os padrões de licitação e as categorias de emprego tenham mudado, o número de contratos e os ganhos totais no site permaneceram praticamente estáveis. Se há uma redução no trabalho freelancer, Raj disse que isso ainda não se materializou nos dados.

‘‘Pode ser apenas uma mudança na composição, e não um esvaziamento’’, acrescentou. ‘‘Não vemos necessariamente reduções na demanda em toda a plataforma.’’

Olhando para o futuro, ele prevê novas disrupções como prováveis, embora não necessariamente desastrosas. ‘‘Se a IA se tornar mais autônoma, continuará a afetar o trabalho freelance e o emprego como um todo’’, disse ele. ‘‘Não acho que estejamos em um ponto em que o trabalho freelance esteja sob ameaça existencial, mas a demanda por ele mudará.’’

Por enquanto, os freelancers estão se adaptando. Alguns estão oferecendo menos, outros estão testando novas funções ou reduzindo seus preços. O que eles não estão fazendo – na maioria das vezes – é desaparecer.

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Quem é Manav Raj

Manav Raj é professor assistente de Administração na Wharton School. Seus estudos de pesquisa abordam: a) como as empresas respondem à inovação e à mudança tecnológica, com foco em plataformas e tecnologias digitais; e b) como características institucionais e forças não relacionadas ao mercado afetam a inovação e o empreendedorismo.

Manav se formou no Dartmouth College em 2015, com especialização em Economia e especialização em Políticas Públicas. Antes de ingressar no programa de doutorado da NYU, trabalhou como consultor na Cornerstone Research em Boston.

*Seb Murray é articulista da Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

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ARTIGO 73
Goleiro ganha adicional noturno com base na CLT

Reprodução/Youtube

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o goleiro de futebol Roberto Volpato tem o direito de receber adicional noturno no período em que jogou pela Associação Atlética Ponte Preta, de Campinas (SP). A parcela foi deferida com base na CLT, apesar de os direitos trabalhistas dos atletas profissionais serem regulados pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998).

Hora noturna tem adicional de 20%

De acordo com a CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. A remuneração desse período deve sofrer acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna. A hora, para fins de contagem, é de 52 minutos e 30 segundos.

Volpato jogou para a Ponte Preta de maio de 2012 a dezembro de 2014. Na reclamação trabalhista, ele pediu, entre outras parcelas, o adicional noturno, com base nas súmulas dos jogos e no relatório de viagens.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) rejeitaram o pedido, por falta de previsão na Lei Pelé e em razão das peculiaridades da atividade do jogador de futebol.

Na falta de previsão específica, Turma aplicou a CLT

A relatora do recurso de revista (RR) do goleiro no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de fato, a lei especial que regula a profissão do atleta profissional não dispõe sobre trabalho noturno. ‘‘Por essa razão, é perfeitamente aplicável ao caso a regra do artigo 73 da CLT’’, afirmou.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-12595-34.2016.5.15.0032 

DIREITO DE DEFESA
Desconhecimento da balança que mede as amostras anula autos de infração do Inmetro

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A ausência de identificação dos instrumentos de medição utilizados para verificação de irregularidades em amostras examinadas pela perícia técnica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a defesa da empresa autuada administrativamente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A prevalência deste entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a confirmar sentença que anulou dois autos de infração lavrados em abril de 2019 pelo Inmetro contra o Moinho Estrela Ltda. (Panfácil), pela reprovação do produto ‘‘mistura para bolo sabor coco’’ em exame pericial quantitativo. A decisão fulminou, por consequência, uma multa de R$ 7,8 mil.

Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (na região metropolitana de Porto Alegre) observou que a especificação do instrumento de medição, utilizado na pesagem das amostras, se justifica pela necessidade de viabilizar à pessoa autuada a aferição da aptidão da balança. É que, no caso concreto, algumas embalagens apresentaram ínfima diferença de peso de pouco mais de um grama abaixo do mínimo aceitável.

Diferença de um grama gera dúvida razoável

‘‘Isso gera, efetivamente, dúvida razoável sobre a precisão da medição quando não demonstrado que a balança utilizada estava devidamente calibrada e apta para tal, o que inclusive poderia influir na extensão da própria autuação’’, deduziu o juiz federal Felipe Veit Leal.

Embora tal exigência não conste expressamente na Resolução Conmetro 8/2006, há outros princípios e regras que devem ser observados pela Administração Pública quando se trata de impõe sanções, como os princípios da motivação, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, elencados no caput do artigo 2º da Lei 9.784/1999.

‘‘O mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, inciso IX, determina que, nos processos administrativos, deve ser observada, entre outros critérios, a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados’’, complementou.

Obrigação de mostrar aptidão dos instrumentos de medição

O julgador ressaltou que a jurisprudência do TRF-4 acolhe o argumento defendido pelas pessoas jurídicas autuadas, entendendo ser indispensável a demonstração, pelo Inmetro, da aptidão dos instrumentos utilizados para efetuar a medição dos produtos fiscalizados.

Em agregação à fundamentação da sentença, vale o registro do voto do desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior: ‘‘Entretanto, o caso concreto traz uma peculiaridade que me parece relevante, tendo constado como fundamento da sentença e do voto divergente: se o autor [Moinho Estrela] questionou mais de uma vez na esfera administrativa qual teria sido o aparelho utilizado nas medições e a administração não deu qualquer satisfação quanto a isso, parece que aqui temos um cerceamento ao direito de defesa do administrado’’.

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1045630-87.2022.8.26.0100 (São Paulo)

 

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