DESMATAMENTO
Recuperação de área degradada não impede multa do Ibama

Imprensa/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a multa administrativa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no valor de R$ 5.250,00, a um produtor rural do interior do município de Nova Palma (RS), por desmatamento.

O agricultor argumentou que a multa seria injusta, pois realizou a recuperação da área degradada devido à instauração de inquérito civil do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS). Entretanto, a 3ª Turma confirmou a validade da multa pela infração ambiental, levando em consideração a independência entre as esferas cível, penal e administrativa. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (21/6).

Ação anulatória

A ação anulatória de multa por infração ambiental foi ajuizada em dezembro de 2019 pelo produtor rural de 54 anos. Ele narrou que foi autuado pelo Ibama pelo desmatamento de uma área de aproximadamente meio hectare na localidade de Gramado, no município de Nova Palma.

Segundo o autor, após a autuação, um inquérito civil foi instaurado pelo MP estadual. De acordo com o agricultor, depois de ter cumprido o Projeto de Recuperação da Área Degradada, o inquérito foi arquivado pelo MP-RS. No entanto, o Ibama manteve o processo administrativo por infração ambiental e aplicou a multa como penalidade.

O autor sustentou que a cobrança seria injustificada, pois efetivou a reparação do dano causado, reflorestando a área. Ele pediu que a Justiça anulasse a multa.

Sentença improcedente

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou o pleito improcedente. O juiz do caso destacou que “o procedimento instaurado pelo MP (recuperação da área degradada) pertence às esferas cível e criminal, distintas e independentes da esfera administrativa em que tramitou o procedimento do Ibama, que culminou na multa imposta. Logo, o ajuste pactuado entre autor e MP em nada repercute no processo administrativo do Ibama para apuração do ilícito ambiental nem na penalidade aplicada”.

O produtor rural recorreu ao TRF-4, mas a 3ª Turma, que julga matéria administrativa, negou a apelação.

Independência e autonomia das esferas

A relatora da apelação, desembargadora Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a jurisprudência é firme no sentido de que uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. ‘‘Neste caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Considerando a independência das esferas, não há óbice ao prosseguimento da cobrança da multa administrativa’’, afirmou.

Quanto ao valor da cobrança, que foi questionado pelo autor no recurso, a magistrada apontou: ‘‘em hipóteses excepcionais, os tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e seus antecedentes. Entretanto, todas essas condições foram levadas em conta na fixação da penalidade, não havendo ilegalidade ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade’’.

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Apelação cível 5010846-12.2019.4.04.7102/RS

ANUÊNCIA DO CREDOR
Fazenda Nacional pode recusar a penhora de precatórios numa execução fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Embora não se equipare a dinheiro ou fiança bancária, o crédito de precatório judicial pode ser levado à penhora. Entretanto, é imprescindível a anuência da parte que promove a execução. O fundamento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julga matéria tributária.

Tal como o juízo de origem, a turma entende que a execução fiscal deve ser procedida de modo menos gravoso ao devedor, mas sem descuidar da sua finalidade, que é satisfazer o interesse do credor. Em síntese: o procedimento de execução busca o modo mais célere de satisfação do credor com a menor onerosidade possível do devedor.

O caso chegou à corte regional porque uma indústria de móveis, em recuperação judicial, contestou a decisão da 19ª Vara Federal de Porto Alegre, que indeferiu a penhora sobre os precatórios que havia indicado no processo de execução movido pela Fazenda Nacional. Segundo o juízo, no despacho, ‘‘tratam-se de créditos desprovidos de liquidez e não se prestam à garantia da elevada dívida em execução’’.

Agravo de instrumento

No agravo de instrumento interposto na 2ª Turma, para combater o teor do despacho, a empresa executada alegou ausência de justificativa para a recusa dos precatórios. Afirmou não possuir bens passíveis de penhora por se encontrar sob o regime de recuperação judicial. Além do mais, frisou, a execução deve ser movida em razão da satisfação do credor, mas sem excesso de onerosidade para o devedor.

Ao julgar o recurso, o colegiado pontuou que o crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente.

‘‘Todavia, o precatório judicial corresponde a outros direitos, previsto no inciso XIII do art. 835 do CPC/2015, não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, razão pela qual é imprescindível a anuência do exequente com a penhora de crédito decorrente de precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 848 do CPC/2015 ou nos arts. 11 e 15 da Lei de Execuções Fiscais’’, registrou a ementa do acórdão.

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Execução fiscal 5048780-39.2021.4.04.7100/RS

 

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

JUÍZO DE RETRATAÇÃO
STJ altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Imprensa STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, decidiu permitir a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois ‘‘se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta’’.

Contudo, a ministra destacou que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário – ou seja, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de Direito Público do STJ.

‘‘Nesse contexto, suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do STF, impõe-se o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias’’, explicou.

Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772/SC, representativo da controvérsia, no qual uma empresa de Pomerode (SC) pedia a reforma de acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.

Leia o acórdão do REsp 1.638.772-SC

 

AGENTE ECONÔMICO
Justiça defere medida preparatória para a recuperação judicial da Santa Casa do Rio Grande

César Peres, da CPDMA
Cortesia TMA Brasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A associação civil não é vista como sociedade empresária à luz dos dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial (Lei 11.101/2005). Por outro lado, não está inserida no rol dos agentes econômicos excluídos de sua sujeição. Assim, independentemente da natureza jurídica do agente econômico, deve prevalecer a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica que pede o benefício da recuperação judicial.

O entendimento foi firmado pela juíza Carolina Granzotto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, ao conceder tutela cautelar antecedente para permitir, em breve, a recuperação judicial da quase bicentenária Santa Casa do Rio Grande, que vem afundando em dívidas.

‘‘Do ponto de vista econômico, a autora [a Santa Casa] se equipara à empresa porque, apesar de não distribuir lucro entre os associados, opera financeiramente com diversos planos de saúde, possui relacionamento com instituições financeiras, sendo patente a sua relevância social e o desempenho de atividade que, embora não seja formalmente empresarial, é organizada, com produção e circulação de bens e serviços, geração de empregos e pagamento de tributos, nos moldes do artigo 966 do Código Civil’’, resumiu, magistralmente, a juíza Carolina Granzotto.

Para a magistrada, a preservação da Santa Casa se amolda perfeitamente aos objetivos da Lei. Diz, literalmente, o artigo 47: ‘‘A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’’.

‘‘Ainda, ressalto que a falta do registro na Junta Comercial não possui o condão de impedir o deferimento da recuperação, pois a questão em debate é a qualidade de empresária da autora quando da apresentação do pedido de recuperação e não a regularidade de seus atos constitutivos’’, fulminou a juíza na decisão monocrática.

No efeito prático, em função do provável deferimento da recuperação judicial, Carolina Granzotto suspendeu o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e as execuções ajuizadas. Também determinou que o Banrisul, Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) se abstenham de realizar qualquer retenção de valores, títulos, depósitos e direitos para fins de pagamento dos instrumentos celebrados com a Santa Casa.

O processo de recuperação judicial da Santa Casa do Rio Grande é tocado por César Peres Dulac Müller Advogados (CPDM), uma das bancas mais ativas e competentes do mercado gaúcho no segmento recuperacional.

Tutela cautelar antecedente

A Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande, fundada em 1835, ajuizou ação cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial em razão de sua situação econômico-financeira. A tutela antecedente é um tipo de tutela provisória requerida antes do processo principal – no caso, na ação judicial visando à recuperação judicial.

Na petição inicial, por meios dos seus procuradores, a Santa Casa informou que a instituição filantrópica é referência no setor de saúde no Município de Rio Grande, atendendo a população por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e de convênios de saúde suplementar.

Disse que possui um corpo de colaboradores de mais de 1.200 pessoas, que presta atendimento num complexo formado por três hospitais e um cemitério. Só o atendimento aos pacientes do SUS supera 80% dos serviços prestados, muito acima dos 60% exigidos pela Lei da Filantropia (Lei 12.101/09).

Argumentou que a instituição vem suportando prejuízos recorrentes que culminaram numa situação de insustentabilidade patrimonial e econômica. Em meados de abril deste ano, historiou, a crise financeira suportada por Santas Casas e hospitais filantrópicos – motivada pelo déficit no repasse de verbas do SUS – paralisou os atendimentos eletivos em 16 hospitais gaúchos, incluindo a Santa Casa do Rio Grande. Neste cenário, o endividamento bancário anual da instituição chegou aos R$ 88 milhões, além de conviver com várias restrições financeiras – arresto de equipamentos, leilão de imóvel, penhora de contas bancárias e outros meios de execução. Até o final de 2022, se o passivo não for equacionado, previu, as dívidas podem superar os R$ 400 milhões.

Justificou que, embora a ausência de inscrição no registro de empresa, exerce atividade econômica, com evidente capacidade de movimentar a economia. Assim, garantiu ser parte legítima para formular pedido de recuperação judicial, citando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a viabilidade da recuperação para associações civis.

Por fim, pediu a concessão da tutela, para que sejam antecipados os efeitos do stay period (prazo de suspensão das ações e execuções); a determinação para liberação dos recebíveis retidos pelas instituições financeiras; a suspensão dos atos expropriatórios determinados pelo juízo do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) nº 0020588-18.2017.5.04.0124 [instaurado pelo TRT-RS, para assegurar a quitação de dívidas de ações trabalhistas], especialmente do leilão de um imóvel; e a suspensão de eventuais atos de execução enquanto prepara a documentação exigida pela Lei 11.101/2005 para apresentar seu pedido de recuperação judicial.

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Processo 5012306-16.2022.8.21.0023 (Rio Grande-RS)

 

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Faturamento direto com o tomador das obras não o torna responsável solidário por sonegação de ICMS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A empresa que contrata as obras civis, mesmo sendo a destinatária das mercadorias, não é responsável solidária pelo tributo não recolhido por terceiro subcontratado, se com este não mantém interesse, contrato nem relação direta de compra e venda.

Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) excluiu uma produtora independente de energia elétrica do polo passivo de uma execução fiscal por sonegação de ICMS. Juridicamente, a decisão do colegiado reformou sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, ajuizados pela empresa de energia, na 6ª Vara Cível da Comarca de Pelotas (RS), contra o fisco estadual.

Para o relator da apelação, desembargador Miguel Angelo da Silva, apesar das discrepâncias apontadas no auto-de-lançamento, que resultou em recolhimento a menor de ICMS, a embargante/executada (empresa de energia) não concorreu para os prejuízos suportados pelo Estado. Não possui, assim, ‘‘interesse comum’’ na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal.

A propósito, o relator citou excerto da ementa do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento 70075403832, relatado pela desembargadora Marilene Bonzanini: ‘‘O art. 128 do CTN e o art. 5º da LC 87/96 (Lei Kandir) permitem que o legislador ordinário atribua a terceira pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, desde que sua conduta concorra para o não recolhimento do tributo’’.

Além disso, Silva destacou que o faturamento direto das mercadorias à embargante não acarretou nenhuma alteração no preço global a ser pago à primeira contratada, que, por sua vez, subcontratou outra empreiteira – a devedora principal neste processo execução fiscal. Então, não se pode falar que a embargante tenha obtido algum benefício com o caso das notas fiscais inidôneas que envolveu a subcontratada.

‘‘Vale dizer, não há no feito [processo] prova de que a parte [empresa de energia] teve participação nas noticiadas irregularidades ou delas se beneficiou’’, complementou o relator no acórdão da 22º Câmara Cível.

O caso concreto

Segundo o processo, a Santa Vitória do Palmar III Energias Renováveis contratou a Redram Construtora Ltda – por empreitada integral e a preço global – para tocar as obras civis do Complexo Eólico Mangueira-Mirim (no extremo sul do RS). Esta, por sua vez, subcontratou a Pavsolo Construtora Ltda, que faturava diretamente as mercadorias com a Santa Vitória.

Ocorre que a Fazenda Estadual apurou que a Pavsolo lançou mão de um artifício para recolher menos Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em duas entregas de mercadorias. Além de emitir duas notas fiscais (NFs) a partir da cidade do Chuí (RS) – uma em agosto e outra em novembro de 2015 –, a empreiteira subcontratada também emitiu Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRCs) para complementar o valor real da venda. O destinatário das mercadorias – saibro e rachão – era a Santa Vitória. Este valor, é claro, não foi oferecido à tributação, lesando o fisco estadual.

Constatada a irregularidade, o fisco estadual constituiu crédito tributário no valor de R$ 257,9 mil (englobando ICMS, juros e multa). Tomou como sujeito passivo a Pavsolo e, como responsável solidário, a empresa Santa Vitória do Palmar III.

Embargos do devedor

Sentindo-se injustiçada, a Santa Vitória opôs embargos do devedor contra execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de Pavsolo, pleiteando o reconhecimento de ilegitimidade passiva para responder pelo tributo cobrado. Afinal, entende que não há responsabilidade tributária que justifique a sua inclusão no polo passivo da execução.

Para a autora dos embargos, é nula a decisão administrativa que culminou com a constituição do crédito tributário em seu nome, porque assentada na premissa falsa de que tinha conhecimento de eventuais ilegalidades praticadas pela subcontratada. Ademais, pontuou que não teve participação direta no contrato firmado entre a Redram e a Pavsolo nem obteve vantagem econômica decorrente desta falta.

Sentença improcedente

Para a 6ª Vara Cível (especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas, os documentos anexados aos autos e apresentados ao fisco comprovam que as mercadorias foram adquiridas pela empresa embargante e fornecidas pela Pavsolo. Exatamente as empresas que figuram como responsáveis pelo pagamento do tributo subtraído: a segunda, como devedora principal; e a primeira, como devedora solidária. Tudo na forma estabelecida pelo artigo 13, inciso IV,  Livro 1, do Regulamento do ICMS (RICMS).

Na percepção do juízo de origem, a malícia das empresas negociantes acabou demonstrada pela forma da documentação do negócio. Para uma compra de saibro, no valor de R$ 43.151,47, fizeram destacar o valor de R$ 172.605,90 como conhecimento de transporte; para uma compra de rachão II, no valor de 157.106,88, o valor de R$ 628.427,52 de frete.

Como a legislação exige, em casos como o dos autos, que se considere o valor do transporte no preço da venda, o destaque do ICMS deveria ter sido realizado não sob R$ 43.151,47 e R$ 157.106,88, mas, sim, sobre R$ 215.757,37 e R$ 785,534,40, respectivamente – registrou a sentença.

‘‘Assim, tenho como manifesta a ocorrência da fraude ao fisco, realizada pela empresa Pavsolo, ao deixar de incluir na base de cálculo do ICMS os valores cobrados do destinatário a título de transporte realizado pelo próprio remetente vendedor da mercadoria’’, escreveu o juiz Luís Antônio Saud Teles.

Na visão do magistrado, ao receber os produtos sem a documentação fiscal pertinente, a empresa embargante (destinatária das mercadorias) beneficiou-se diretamente da infração fiscal, uma vez que o destaque a menor do valor do ICMS reduziu o preço do produto para o consumidor final.

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Processo 5007811-97.2020.8.21.0022 (Pelotas-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS