DESMATAMENTO
Recuperação de área degradada não impede multa do Ibama
Imprensa/TRF-4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a multa administrativa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no valor de R$ 5.250,00, a um produtor rural do interior do município de Nova Palma (RS), por desmatamento.
O agricultor argumentou que a multa seria injusta, pois realizou a recuperação da área degradada devido à instauração de inquérito civil do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS). Entretanto, a 3ª Turma confirmou a validade da multa pela infração ambiental, levando em consideração a independência entre as esferas cível, penal e administrativa. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (21/6).
Ação anulatória
A ação anulatória de multa por infração ambiental foi ajuizada em dezembro de 2019 pelo produtor rural de 54 anos. Ele narrou que foi autuado pelo Ibama pelo desmatamento de uma área de aproximadamente meio hectare na localidade de Gramado, no município de Nova Palma.
Segundo o autor, após a autuação, um inquérito civil foi instaurado pelo MP estadual. De acordo com o agricultor, depois de ter cumprido o Projeto de Recuperação da Área Degradada, o inquérito foi arquivado pelo MP-RS. No entanto, o Ibama manteve o processo administrativo por infração ambiental e aplicou a multa como penalidade.
O autor sustentou que a cobrança seria injustificada, pois efetivou a reparação do dano causado, reflorestando a área. Ele pediu que a Justiça anulasse a multa.
Sentença improcedente
A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou o pleito improcedente. O juiz do caso destacou que “o procedimento instaurado pelo MP (recuperação da área degradada) pertence às esferas cível e criminal, distintas e independentes da esfera administrativa em que tramitou o procedimento do Ibama, que culminou na multa imposta. Logo, o ajuste pactuado entre autor e MP em nada repercute no processo administrativo do Ibama para apuração do ilícito ambiental nem na penalidade aplicada”.
O produtor rural recorreu ao TRF-4, mas a 3ª Turma, que julga matéria administrativa, negou a apelação.
Independência e autonomia das esferas
A relatora da apelação, desembargadora Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a jurisprudência é firme no sentido de que uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. ‘‘Neste caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Considerando a independência das esferas, não há óbice ao prosseguimento da cobrança da multa administrativa’’, afirmou.
Quanto ao valor da cobrança, que foi questionado pelo autor no recurso, a magistrada apontou: ‘‘em hipóteses excepcionais, os tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e seus antecedentes. Entretanto, todas essas condições foram levadas em conta na fixação da penalidade, não havendo ilegalidade ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade’’.
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Apelação cível 5010846-12.2019.4.04.7102/RS