ALVO ERRADO
Jucesp não tem de indenizar por criação de empresa fraudulenta no Portal do Empreendedor

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação

As juntas comerciais dos Estados não respondem pela lisura do processo simplificado de criação de empresas no âmbito do Portal do Empreendedor, sistema virtual implantado e gerido pelo Governo Federal. Assim, só a União pode ser responsabilizada pelos eventuais danos decorrentes da inserção fraudulenta de dados no Portal.

Com este entendimento, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, acolheu recurso da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), condenada a indenizar um agricultor gaúcho que teve o seu nome registrado como empresa naquele Estado, fraudulentamente, o que trancou o seu pagamento de auxílio-doença.

Com a reforma da sentença, a Jucesp se livrou de pagar danos materiais no valor de quase R$ 3 mil, referente ao benefício previdenciário não pago; e R$ 5 mil, pelos danos morais causados pelos transtornos ao autor da ação indenizatória.

Serviço defeituoso da Junta, decidiu o primeiro grau

A titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ijuí (RS) disse que o autor da ação comprovou que mora no RS, que é trabalhador rural há 20 anos e que só tomou conhecimento da empresa no nome dele ao ser impedido de receber o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Assim, por vislumbrar a fraude, a juíza Simone Brum Pias declarou a nulidade e a inexistência de qualquer relação entre o autor e a pessoa jurídica Erno Arno Becker, CNPJ 15.256.507/0001-88, determinando a baixa e exclusão desta empresa dos cadastros da Jucesp. Ela entendeu que a Junta se omitiu de averiguar com eficiência os documentos de terceiro malicioso, que se apresentou como sendo o autor, dando causa aos danos invocados.

‘‘Logo, por mais que o Estado não seja o causador direto do dano, o seu erro de vigilância in casu resultou como uma condição para que o dano efetivo ocorresse, de forma que aplicável aqui a teoria da ‘falta de serviço’, e que consequentemente permite a responsabilização subjetiva do demandado [Jucesp] quanto aos danos materiais postulados’’, escreveu na sentença.

Responsabilidade é da União, reformou o segundo grau

O relator do recurso inominado interposto pela Jucesp na Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, juiz Volnei dos Santos Coelho, teve entendimento diferente do juízo de origem. Ao ver do relator, a responsabilidade civil pelos fatos narrados na inicial não deve ser atribuída ao órgão estadual paulista, mas à União (Governo Federal), o verdadeiro gestor do Portal do Empreendedor.

Conforme o julgador, a facilitação do registro para abertura de empresas diretamente pelo Portal do Empreendedor não decorre de ato da Junta Comercial,  que não possui ingerência sobre os dados lançados naquela plataforma virtual.

‘‘Segundo a Lei Complementar (LC) nº 123/2006, os atos referentes a registro e baixa do microempreendedor individual (MEI) são feitos de forma simplificada, por meio eletrônico, conforme regulamentado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive, sem custos e sem necessidade de assinatura ou apresentação de documentos’’, anotou no acórdão.

Nessa toada, cabe à União e não à Junta Comercial responder pelos danos materiais e morais decorrentes da inserção fraudulenta dos dados da parte autora no Portal, bem como realizar a respectiva desvinculação do nome do autor da empresa aberta fraudulentamente.

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9003596-62.2019.8.21.0016 (Ijuí-RS)

 

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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
TRT-SP condena dona de obra que não verificou a idoneidade da empreiteira contratada

Fachada do TRT-SP Reprodução: CNJ

O dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas contraídas por empreiteira sem idoneidade financeira contratada por ele.

A conclusão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao confirmar a condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas trabalhistas deferidas a trabalhadora de uma empreiteira.

O contrato de empreitada era para, em suma, demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, reforço estrutural das colunas de área fabril, construção de vigas estruturais embutidas etc.

De acordo com os autos, apesar de a reclamante, uma analista de recursos humanos, não ter prestado serviços nas dependências da segunda reclamada (dona da obra), ela ‘‘trabalhava no recrutamento e seleção da primeira reclamada’’, sendo aquela beneficiária dos serviços prestados pela mulher

Credora negocial

Na decisão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos pontua que a segunda ré era uma credora negocial em relação à primeira. Com isso, assumiu o risco da inidoneidade econômico-financeira dessa última, ao celebrar o contrato de empreitada.

Para a magistrada, isso se deve ao fato de que, apesar de poder exigir documentação hábil de quem realizaria a obra, a contratante se limitou a fazer a empresa declarar que dispunha de recursos próprios necessários à realização dos serviços especificados no momento da contratação entre as rés.

A julgadora explicou também que o fato de as empresas não terem o mesmo objeto social não é óbice para que haja responsabilização subsidiária.

O caso foi analisado a partir da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000500-18.2022.5.02.0351(Jandira-SP)

BIS IN IDEM
Autuação ambiental múltipla gera insegurança jurídica no agronegócio

Por Ianara Cardoso de Lima

Ibama em ação
Foto: Agência Brasil

A fiscalização por parte dos órgãos ambientais é uma preocupação constante daqueles que desenvolvem atividades que se utilizam de recursos naturais – ou que são potencialmente poluidoras. Afinal, estes empreendimentos estão sujeitos a licenciamento ou autorização ambiental para o exercício regular de suas atividades.

Essa preocupação decorre, muitas vezes, da incerteza em relação a qual o órgão ambiental competente para fiscalizar determinada atividade. E se acentua quando a dúvida não é ‘‘qual’’, mas ‘‘quais’’ órgãos são competentes para fiscalizar e/ou autuar determinada atividade empresarial.

Essa dúvida é bastante comum, pois, em determinados casos, existe, sim, a possibilidade de mais de um órgão ambiental poder fiscalizar e/ou autuar um mesmo fato.

A Constituição Federal, no artigo 23, caput, incisos III, VI e VII, estabeleceu a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição, bem como para preservar as florestas, a fauna e a flora (além de outros bens comuns)

De acordo com o parágrafo único do dispositivo constitucional, a competência comum deverá ser exercida em observância ao chamado ‘‘princípio da cooperação federativa’’. Esse dispositivo prevê, também, que é por meio da edição de leis complementares que se fixariam as normas para regular essa chamada ‘‘cooperação federativa’’, a fim de garantir o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no território nacional.

Com a entrada em vigor da Constituição Federal em 1988, a Lei 6.938/1980, que estabelece a chamada ‘‘Política Nacional do Meio Ambiente’’ e regulamenta o ‘‘Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA’’, acabou sendo recepcionada.

Ou seja, apesar de ter sido editada antes da atual Constituição, continuou sendo válida. Tal sistema estrutura os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

No entanto, até o ano de 2011 não havia nenhuma Lei Complementar regulamentando o exercício das competências pelos vários órgãos que integram o SISNAMA (tais como o Ibama e o ICMBio, por exemplo).

Como consequência desse ‘‘vazio normativo’’, passou-se a ver autuações por mais um órgão ambiental sobre uma mesma atividade e, por vezes, aplicando sanções administrativas ambientais em relação a um mesmo fato.

Aplicar mais de uma pena para um mesmo fato é chamado, no juridiquês, como bis in idem e é uma prática vedada por todo o ordenamento jurídico. Apesar disso, a consequência desse ‘‘vazio normativo’’ em relação à competência fiscalizatória e sancionadora dos órgãos ambientais fez emergir questionável jurisprudência do STJ permitindo mais de uma autuação sobre o mesmo fato por órgãos ambientais vinculados a diferentes entes federativos.

Para justificar essa possibilidade do bis in idem, o STJ alegou não ser possível o afastamento da competência destes entes em razão do princípio chamado ‘‘preponderância do interesse’’.

Em 2011, finalmente, entrou em vigor a Lei Complementar 140, que fixou as competências materiais de cada ente federativo, inclusive com critérios objetivos para a determinação da competência para o licenciamento ambiental, fiscalização e sancionatória. De acordo com o artigo 17 da LC 140, passou a ser responsável para fiscalizar e punir o ente que for responsável, também, pelo licenciamento ambiental.

Apenas quatro meses após a LC 140 entrar em vigor, a Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialistas em Meio Ambiente (Abissama) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.757, pedindo a declaração de inconstitucionalidade integral da lei ou, ao menos, a declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos, entre os quais o artigo 17, responsável pela necessária delimitação de competência para fiscalizar e punir atos contrários à legislação ambiental.

Lamentavelmente, neste caso, a decisão do Supremo Tribunal Federal afastou-se da tão almejada segurança jurídica. A Corte entendeu que, nos casos em que há omissão ou falha da atuação do órgão licenciador (aquele competente pela LC 140), seja por insuficiência de sua atuação, seja pela inadequação da medida adotada, admite-se possível multiplicidade de autuações pelo mesmo fato.

Trocando em miúdos: se a autuação lavrada pelo órgão originariamente competente (por exemplo, a Cetesb) for considerada ‘‘insuficiente’’, eventualmente, outros órgãos com competência supletiva (como a Secretaria Municipal do Meio Ambiente) poderão lavrar outro auto de infração sobre o mesmo fato.

A pergunta que fica é: quando uma fiscalização que resultou em alguma autuação ambiental pode ser considerada “insuficiente”? Quais os critérios para isso? Infelizmente, a resposta não existe. Essa verificação está totalmente depositada no crivo discricionário dos órgãos fiscalizadores, o que, gera preocupante insegurança jurídica e dá margem para judicialização destas questões, já que conceito de ‘‘insuficiência da autuação’’ dá margem para muita discussão ante o seu grau de subjetividade.

Não haverá outra saída para aquele que for destinatário de mais de uma autuação ambiental sobre o mesmo fato senão a propositura de demandas judiciais com o objetivo de anular os autos de infração. Sofre o setor produtivo. Sofre a já saturada estrutura do Judiciário brasileiro.

Ianara Cardoso de Lima é sócia da área cível no escritório Diamantino Advogados Associados

AÇÃO DE NULIDADE
Cabem honorários na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

Reprodução Web

São cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor. É que, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.

Relator do recurso especial (REsp), o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.

Contudo, de acordo com o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

‘‘Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente’’, completou.

Se nulidade fosse pedida em ação autônoma, também haveria honorários

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Segundo Antonio Carlos Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.

‘‘É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema’’, apontou Ferreira.

Em seu voto, o ministro comentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.

‘‘Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa’’, concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui a ementa do acórdão

REsp 2102676

RISCO DE CONFUSÃO
Mecânica do RJ é condenada por imitar marca de concessionária de veículos de São Paulo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

De acordo com a Lei 9.279/96, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), a marca – registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) – é sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço de uma empresa, como informa o artigo 122. Assim, o seu titular tem direito ao uso exclusivo ou ao licenciamento, como autorizam, respectivamente, os artigos 129 e 130, no inciso II.

Por desrespeitar esta exclusividade e ainda confundir os consumidores, a empresa carioca Auto Star Rio Serviços Automotivos Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais presumidos, à paulistana Autostar Comercial e Importadora, que teve a sua marca parasitada. Ambos atuam no segmento automotivo, cada um no seu Estado.

A condenação foi imposta pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central da Comarca de São Paulo, que havia julgado improcedente a ação de violação marcária manejada pela empresa paulistana. Além da venda de peças e acessórios, a autora é concessionária de veículos com as marcas Jaguar, Land Rover, BMW, Volvo e Harley Davidson.

O juízo de origem entendeu que a expressão ‘‘Auto Star’’ se apresenta nas duas marcas com elementos figurativos (fontes e logotipos) que permitem a plena distinção entre os signos utilizados. Noutras palavras: ele observou que há, entre as marcas, distintividade evidente – o que afasta os argumentos de contrafação e parasitismo.

‘‘Assim, não sendo as marcas depositadas pelas partes constituídas por termos idênticos e possuindo, como característica comum, os núcleos nominativos (‘Autostar’) compostos por locução adjetiva comum e amplamente utilizada para atribuição de notoriedade e qualidade, em todos os segmentos de comércio e de prestação de serviços, podem coexistir no mercado’’, definiu, na sentença de improcedência, o juiz Eduardo Palma Pellegrinelli.

Possibilidade de desvio de clientela

No âmbito da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que julgou a apelação, a decisão acabou modificada pelo desembargador-relator J. B. Paula Lima, que teve entendimento diametralmente oposto ao da Vara de origem. Para o julgador, há risco de confusão de associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela.

‘‘Ainda que a apelada [ré] se valha de elementos figurativos distintos, a apelante [autora] é titular de marca nominativa ‘Autostar’, com especificação para serviços de reparação, manutenção e limpeza, de veículos automotores, fato que por si só impede a utilização do termo por outra empresa que atue em idêntico segmento de mercado’’, cravou no acórdão.

Além da abstenção do uso de marca da autora, o relator condenou a ré em danos morais, no valor de R$ 5 mil, e danos materiais. Estes últimos devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com base no que dispõe o artigo 210 da LPI.

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1021209-70.2021.8.26.0002 (São Paulo – Foro Central)

 

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