COCHILO DA VIGILÂNCIA
Por falta de diligência, Verisure é condenada a indenizar empresa furtada em Joinville

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Verisure

Embora a atividade de monitoramento e vigilância seja de meio, e não de fim, a falha na sua execução gera o dever de indenizar o contratante, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A menos que o prestador prove que não houve defeito no serviço.

A conclusão é da 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), ao negar apelação da Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.A., condenada por não avisar a Polícia nem o cliente após a invasão de uma empresa em Joinville (SC).

O relator da apelação, desembargador Alex Heleno Santore, disse que a empresa de monitoramento não agiu com a diligência necessária para evitar ou, ao menos, diminuir os prejuízos materiais da contratante do serviço. Afinal, por obrigação contratual, tinha o dever de informá-la a respeito da ocorrência, quando da verificação in loco.

Para Santore, o fato das ligações efetuadas pelo funcionário da Verisure não lograrem êxito, seja por inconsistência ou desatualização cadastral, não configura exclusão do compromisso contratual em prestar um serviço de segurança adequado. Ademais, o funcionário esteve no local em duas oportunidades, após soar o alarme, e não viu nenhuma ‘‘anormalidade’’ – justo quando os criminosos se encontravam no interior da empresa.

‘‘Outrossim, não se ignora a circunstância de que a natureza da relação contratual não representa espécie de ‘apólice de seguro’ a obrigar a prestadora a resguardar seus clientes sobre todo e qualquer dano. Entretanto, deve-se ponderar que, caso empregasse maior diligência nos serviços prestados [reitere-se, atua no ramo de monitoramento e segurança], os prejuízos suportados pela parte autora poderiam ser minimizados’’, fulminou no acórdão que prestigiou a sentença.

Ação ressarcitória

Segundo informações do processo, na madrugada de 26 de dezembro de 2018 a empresa Eletro MW Eireli, com sede em Joinville, foi invadida por criminosos, que acabaram furtando quatro notebooks, máquinas e ferramentas, no valor de R$ 22.750.

Após acionado o alarme, a Verisure Brasil encaminhou, em duas oportunidades, vigilantes que apenas realizaram rondas externas, sem observar a presença de criminosos. Resultado: os criminosos fugiram do local às 5h da manhã, com a chegada dos funcionários, levando a res furtiva.

Inconformada com o desfecho da situação, a Eletro MW ajuizou a ação de ressarcimento de danos contra a Verisure na 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville. De relevante, reputou que houve falha na prestação de serviço. Aventou, também, a existência de negligência, porque se a Polícia Civil tivesse sido alertada na primeira oportunidade os danos não teriam ocorrido.

A defesa da ré

Em contestação, a ré esclareceu que presta serviço de meio e não de fim. No dia dos fatos, afirmou que tentou contato algumas vezes com os responsáveis pela empresa, sem sucesso. Lembrou que o contrato firmado entre as partes não permite o acesso interno do estabelecimento – apenas o externo –, e os meliantes encontravam-se dentro do imóvel. Noutras palavras, o sistema eletrônico de segurança instalado na sede da autora tinha o objetivo de ‘‘detectar e comunicar uma invasão’’.

Em suma, a empresa de monitoramento sustentou que o serviço foi devidamente prestado, sem falhas, e que não há nexo de causalidade entre os danos e sua conduta. Impugnou a existência e comprovação dos danos e postulou pela improcedência da ação.

Sentença procedente

O juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca julgou a ação ressarcitória com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), condenando a ré a ressarcir a autora em R$ 22.750, a título de danos materiais.

O artigo 14 do CDC diz: ‘‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

Tal enquadramento se explica pelos fatos apurados pelo juízo na fase de instrução probatória. Ficou claro que a ré, no dia dos fatos, ligou para número de telefone diferente do informado no contrato de monitoramento, deixando de provar a efetiva tentativa de contato com a empresa autora. Além disso, não juntou aos autos nenhum documento que indique os telefones para o efetivo cumprimento do objeto contratual. A conclusão é que ficou clara a falha na prestação de serviços.

Para o juiz Uziel Nunes de Oliveira, como trata-se de demanda consumerista, a ré tinha a obrigação de comprovar o rompimento do nexo causal – o que não ocorreu. ‘‘A inversão do ônus probatório gera a presunção de veracidade da alegação autoral, de modo que se parte da premissa de que houve nexo de causa entre a conduta e o dano’’, complementou na sentença.

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0305612-19.2019.8.24.0038 (Joinville-SC)

 

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ADI
Abrage questiona no STF taxa de geração de energia elétrica no Pará

A Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica (Abrage) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de dispositivos de lei do Estado do Pará que instituiu taxa sobre a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7618 foi distribuída para o ministro Edson Fachin.

A entidade alega que a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), prevista pela Lei Estadual 10.311/2023, havia sido instituída anteriormente por norma (Lei Estadual 8.091/2014) declarada inconstitucional pelo Supremo na ADI 5374.

Apesar de a lei nova ter sido editada sob o argumento de sanar os vícios apresentadas na norma anterior, a Abrage alega que as violações permanecem. Entre elas, o desrespeito à competência privativa da União para explorar e regulamentar o uso da água com o objeto de geração de energia elétrica.

Além disso, argumenta que o exercício de poder de polícia sobre o uso dos recursos hídricos nessa hipótese é exercido por meio da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Argumenta, ainda, que as taxas devem ter vinculação de destinação do produto de sua arrecadação à atividade estatal que justificou a sua instituição. Mas, para a associação, a estimativa de custos da fiscalização do Estado do Pará a serem suportados pela taxa questionada não tem qualquer proporcionalidade ou relação com a realidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5374

ELON MUSK
Relatório do Congresso dos EUA sobre o Brasil é um alerta para o mundo não trilhar o mesmo caminho da Suprema Corte de Sucupira

Por Félix Soibelman

Reprodução X

Comitê Judiciário do Congresso americano publica documento de 541 páginas com todas as ordens censoras do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo é claramente mostrar ordens sem nenhuma justificação, puramente arbitrárias, sem comunicação, portanto, à plataforma X, das razões que as justificam.

Em meio à tormenta, Elon Musk foi chamado a depor.

Não obstante, o verdadeiro objetivo é bem mais profundo, a saber, deixar exposta uma política global que serve a globalistas, capitaneada pela esquerda americana e principalmente por grandes conglomerados, o deep state e as Big Techs, traçando uma mesma rota de supressão da liberdade de expressão em todo o mundo. Política lastreada no disfarce do combate ao ‘‘discurso de ódio’’, ‘‘fascismo’’, ‘‘defesa da democracia’’, que são a ética da novilíngua para o que antes, nos fuzilamentos em massa promovidos nos países de esquerda, denominava-se como combate a ‘‘inimigos do povo’’, ‘‘inimigos da revolução’’, expressões sob as quais milhões de pessoas foram sacrificadas.

Alguns não enxergam o passo gigantesco empenhado aqui, o significado transcendental deste acontecimento.

Para compreenderem, pensem na ideia central de que o mesmo grupo que derrubou o presidente Jair Bolsonaro é o que derrubou Donald Trump e começarão a entender a envergadura desta investigação.

As Big Techs censuram por lá, boicotaram a direita, a estereotipando como fascista, e suspenderam perfis sob o pálio das palavras de Mark Zuckerberg, dono da Meta, quando antologicamente disse ao Congresso americano que todo o Vale do Silício era de esquerda. As universidades americanas, como explica Bem Shapiro em ‘‘Lavagem cerebral’’, são cidadelas da intolerância ao discurso de direita. Aqui no Brasil o cenário cultural foi construído de forma exatamente igual durante décadas de hegemonia da esquerda.

Tornou-se uma excelente ferramenta a transfusão de sangue ideológica pela qual os fundamentos morais, históricos, metafísicos, religiosos que compunham a identidade nacional das sociedades eram substituídos por uma ética maniqueísta e simplória de direitos humanos. Tudo para justificar a censura ‘‘do egoísta’’, ‘‘do antifraterno proprietário’’, ‘‘do empreendedor’’, ‘‘do fascista’’, e ainda indultar a esquerda totalitária contra o ‘‘explorador de seres humanos’’, ensinando a juventude americana a se envergonhar  da sua grandeza assim como na Inglaterra tentaram derrubar a estátua de Winston Churchill.

Dentro dessa indumentária, é claro, quando o presidente francês Emannuel Macron vem por aqui ‘‘salvar as florestas’’,  ele está ‘‘do lado do bem’’, e não preservando a hegemonia produtiva de seu país, impedindo nosso desenvolvimento.

De igual forma, uma empresa norueguesa que tenha altíssimas multas ambientais nunca será pior do que o dono de uma alta produção do agronegócio. Uma Big Tech que defenda ‘‘o bem’’, que ‘‘só pode estar, é claro, na esquerda’’, terá campo livre para assentar por aqui a sua hegemonia sem despertar a ira do aparelhamento da esquerda da sociedade, e todos poderão, em uníssono, falar Delenda est Cartago!, metaforicamente empregada como ‘‘destruam o fascista’’.

Nos EUA, pesa grave suspeita de fraude pelos votos via correio, numa quantidade jamais vista, assim como aqui grande parte da população brasileira não se convenceu da lisura das urnas.  A criminalização dessa suspeita é obsessão em ambos os países.

Assim como nos EUA cassaram contas nas redes sociais, no Brasil a mesma trama foi urdida com muito maior alcance, com total supressão de direitos, instaurando-se a primeira juristocracia totalitária do mundo livre na implementação de cerceamento ditatorial da liberdade de expressão.

Quando Musk faz aflorar no mundo o conhecimento do que ocorre no Brasil, entende-se o perigo que corre o planeta de ser presa desse disfarce humanitário, o que o leva, historicamente, a dizer que, a prosperarem os projetos de Biden, ‘‘o Brasil somos nós amanhã’’.

Os americanos sabem do papel sabotador que as Big Techs desempenharam contra Trump nas eleições anteriores e como o monopólio da informação foi por elas exercido, na contramão da História americana, na qual vogou sadiamente uma  legislação antitruste. Este é o fio da meada que se quer puxar na investigação, para que Biden não tenha a seu favor repetida a dose.

No Brasil, a camarilha do Poder é tão hipócrita que vimos as Big Techs fazerem o mesmo contra Bolsonaro, mas só agora que Musk substituiu o ‘‘porra louca’’ do wokismo Jack Dorsey no poder do Twitter é que alguns, como os senadores Pacheco e Randolfe, começam a alardear sobre controle e regulação das redes, como se o capacho do establishment na presidência do Senado enganasse alguém. E, é claro, Moraes corre ao Congresso em desabrida campanha para este desiderato censor.

Logo, quando Musk é convocado a depor no Congresso, ele não estará falando sobre o Brasil e sua Suprema Corte, aninhada em orgulho e vantagens palacianas. Musk falará de um gargalo perigoso para História mundial, contra o qual o mundo livre luta, tendo no Brasil um mero reflexo da engrenagem tentacular que afogou as liberdades, como uma moldura de um quadro que as representa expandindo-se internamente até cobrir toda a pintura…

O Brasil é, aí, um pretexto, apenas uma bandeira simbólica do perigo que nos espreita como ocidentais, e, sobretudo, um alerta ao mundo inteiro contra as potencialidades nefastas da falta, num jurista, de uma visão mundialmente contextualizada pela alta cultura.

Que o mundo se livre do triste destino brasileiro outorgado por uma Suprema Corte de Sucupira.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

ACORDO DE DIVÓRCIO
Segurado que se obriga judicialmente a manter ex-esposa em seguro de vida não pode retirá-la unilateralmente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a alteração de beneficiária de seguro de vida em grupo realizada por segurado da Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A., que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa como única favorecida do contrato.

Para o colegiado, ao se comprometer a manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado renunciou à faculdade de livre modificação da lista de agraciados e garantiu a ela o direito condicional (em caso de morte) de receber o capital contratado.

No mesmo julgamento, o colegiado entendeu que o pagamento feito a credores putativos – ou seja, credores aparentes – não poderia ser reconhecido no caso dos autos, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não tomar o cuidado de verificar quem, de fato, tinha direito a receber o benefício.

Na origem, a mulher ajuizou ação contra a seguradora para anular a nomeação dos beneficiários de seguro de vida deixado por seu ex-marido falecido, que refez a apólice após o segundo casamento e a excluiu da relação de favorecidos. No processo, a ex-esposa provou que fez um acordo judicial de divórcio com o segurado, em que constava que ela seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual ele havia aderido.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por considerar que a Capemisa agiu de boa-fé ao pagar a indenização securitária aos beneficiários registrados na apólice, de modo que não poderia ser responsabilizada pela conduta do segurado.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a sentença e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização sob o fundamento de que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilícita a exclusão da mulher como beneficiária do seguro.

Ao STJ, a seguradora alegou que o pagamento feito por terceiro de boa-fé a credor putativo é válido. Dessa forma, argumentou, não poderia ser responsabilizada por seguir o disposto na apólice, em situação de aparente legalidade.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Segurado desrespeitou direito garantido à ex-esposa

Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 791 do Código Civil (CC) permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que a indicação esteja vinculada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado a tal faculdade.

Nesse contexto, apontou, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for feita a título gratuito, o favorecido deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Segundo explicou o relator, nessa situação, o beneficiário ‘‘não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado’’.

No caso dos autos, em razão do acordo homologado pela Justiça em que havia obrigação de manter a ex-esposa como beneficiária exclusiva do seguro de vida, o ministro Cueva entendeu que ‘‘o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade’’.

Devedor deve demonstrar boa-fé e postura diligente

Em relação ao pagamento feito aos credores que aparentemente teriam direito ao crédito (credores putativos), Villas Bôas Cueva destacou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Dessa forma, segundo ele, seria necessária a existência de elementos suficientes para que o terceiro tenha sido induzido a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber determinado valor é, de fato, o verdadeiro credor.

Por outro lado, o relator ressaltou que a negligência ou a má-fé do devedor tem como consequência o duplo pagamento: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro, sendo cabível a restituição de valores a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Para o ministro, a situação do processo indica que a seguradora não adotou a cautela necessária para pagar o seguro à verdadeira beneficiária.

‘‘Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo’’, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial (REsp) da seguradora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

REsp 2009507

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Sindicato e banca são condenados por cobrança ilegal de honorários advocatícios

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Similares do Espírito Santo (Sinttel-ES) e a banca Joaquim Silva Advogados Associados a pagar R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que ambos ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical.

Para o colegiado, se os trabalhadores litigaram ao abrigo da assistência jurídica gratuita, pelo Sindicato, a cobrança de honorários advocatícios contratuais é ilegal e tem impacto social.

Honorários

A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-ES) para anular a cláusula do contrato entre o Sindicato e o escritório, que determinava desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos trabalhadores nas ações judiciais. Para o MPT, a cobrança é ilegal. Além do ressarcimento aos sindicalizados, o parquet trabalhista pediu a condenação dos réus por dano moral coletivo.

Cobrança ilegal

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória considerou nula a cláusula, com fundamento na legislação que prevê a gratuidade da prestação da assistência jurídica do Sindicato aos associados. Ainda determinou que o Sindicato e o escritório cessem as cobranças e devolvam os valores descontados indevidamente dos trabalhadores.

Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que o ato diz respeito aos trabalhadores individualmente.

Escritório

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santos) manteve a sentença e, também, a condenação solidária do escritório de advocacia. Para o colegiado, ao efetuar os descontos de forma contrária à lei, o escritório concorreu para o ilícito e, assim, deve responder por sua reparação.

Apesar de declarar a nulidade da cláusula, o TRT também afastou a tese do dano moral coletivo, por entender que a conduta do sindicato e do escritório não foi grave a esse ponto.

Dano moral coletivo

No TST, o relator do recurso de revista (RR) do MPT, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou pela condenação do Sindicato e do escritório, solidariamente, ao pagamento também de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 60 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom/TST

Assistência gratuita

De acordo com o ministro, o TST entende que a prestação da assistência jurídica gratuita pelos sindicatos decorre de legislação expressa. Por isso, a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal.

‘‘O escritório de advocacia, por sua vez, concorreu com a ilicitude, circunstância que justifica a condenação solidária’’, explicou. Por fim, o ministro concluiu que a conduta das entidades foi relevante tanto sob a ótica da afronta à ordem jurídica quanto sob a da repulsa social.

A decisão foi unânime. Contudo, o Sinttel-ES apresentou recurso de embargos com o objetivo de que o caso seja julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Redação Painel de Riscos com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão 

RR-36200-20.2013.5.17.0012